REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Terça-feira, 30 de julho de 2019
Série Número 122
Suplemento
Sumário
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução n.º 490/2019
Autoriza a celebração entre o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, (IASAÚDE, IP-RAM), o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP- RAM), a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS), e a Associação Atalaia Living Care (Associação de Solidariedade Social), de um Contrato-Programa de adesão à Rede de Cuidados Continuados Integrados (REDE) na tipologia de Unidade de Longa Duração e Manutenção, no montante global de € 16.544.894,02 (dezasseis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro euros e dois cêntimos).
Resolução n.º 491/2019
Autoriza ao abrigo do artigo 32, n.º 10 do artigo 34.º e artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, a celebração de um Contrato-Programa com a Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, tendo em vista apoiar os encargos com a formação de enfermeiros para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., para o ano de 2019.
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 427/2019
Aprova o Regulamento que disciplina a concessão de um auxílio financeiro complementar às bordadeiras da Madeira.
Portaria n.º 428/2019
Aprova o Regulamento que disciplina a concessão de um auxílio financeiro complementar aos viticultores da Madeira.
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução n.º 490/2019
Considerando que a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, deverá incluir serviços de apoio às pessoas em situação de dependência, designadamente as Unidades de Longa Duração e Manutenção.
Considerando que a Portaria Conjunta n.º 234/2018, de 20 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais, publicada no JORAM, I Série, n.º 114, estabeleceu regras atinentes à definição, estrutura e composição da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), nela se prevendo que a adesão se formaliza com a celebração de contrato, em modelo próprio.
Considerando a Resolução n.º 398/2019, de 27 de junho, do Conselho de Governo, publicada no JORAM, I Série, n.º 105, de 2 de julho de 2019, que aprovou a minuta de Contrato-Programa a celebrar com os serviços e estabelecimentos integrados no Sistema Regional de Saúde (SRS) e com as instituições do sector social e do sector privado que adiram à REDE.
Considerando ainda a Resolução n.º 412/2019, de 27 de junho, do Conselho de Governo, publicada no JORAM, I Série, n.º 105, de 2 de julho, que fixa no contexto de implementação da REDE para Unidades de Longa Duração e Manutenção, um período de transição com duração máxima de 180 dias, que se inicia na data de assinatura do contrato-programa de adesão à REDE, sempre que se verifique a indispensável obrigatoriedade de adequação das Unidades.
O Conselho de Governo ao abrigo do artigo 40.º e artigo 56.º da Portaria Conjunta n.º 234/2018, de 20 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais, conjugado com o disposto nos artigos 29.º e n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, o Conselho do Governo reunido em plenário em 25 de julho de 2019, resolve:
1 - Autorizar a celebração entre o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, (IASAÚDE, IP-RAM), o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP- RAM), a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS), e a Associação Atalaia Living Care (Associação de Solidariedade Social), de um Contrato-Programa de adesão à Rede de Cuidados Continuados Integrados (REDE) na tipologia de Unidade de Longa Duração e Manutenção, no montante global de € 16.544.894,02 (dezasseis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro euros e dois cêntimos), com a seguinte programação financeira:
a) 2019 - € 2.300.845,28 (dois milhões, trezentos mil, oitocentos e quarenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos);
b) 2020 - € 5.525.056,10 (cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, cinquenta e seis euros e dez cêntimos);
c) 2021 - € 5.525.056,10 (cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, cinquenta e seis euros e dez cêntimos);
d) 2022 - € 3.193.936,54 (três milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos).
2 - Determinar que o Contrato-Programa de adesão à REDE, a celebrar, produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2019.
3 - Aprovar a minuta do Contrato-Programa de adesão à REDE, que faz parte integrante da presente Reso- lução, e cuja minuta fica arquivada na Secretaria- Geral da Presidência do Xxxxxxx Xxxxxxxx.
0 - Xxxxxxxx a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais em representação da Região Autónoma da Madeira e os Presidentes dos Conselhos Diretivos do IASAÚDE, IP-RAM e ISSM, IP-RAM, para outorgarem o referenciado Contrato-Programa.
5 - As despesas resultantes do contrato-programa a celebrar têm cabimento orçamental na Secretaria 45, Capítulo 01, Divisão 01, Subdivisão 00, Programa 050, Medida 057, fonte de financiamento 311, Classificação Económica 02.02.22.C0.00, do Orçamento Privativo do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, tendo sido atribuído o compromisso n.º 2541, de 2019-07-25 e na Secretaria 48, Capítulo 01, Divisão 01, Subdivisão
00, Programa 048, Medida 022, fontes de
financiamento 111 e 117, Classificação Económica 04.07.01.Y0.S0, do Orçamento do Gabinete do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, tendo sido atribuídos os compromissos CY51912268 e CY51912271, de 2019-07-25.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO
GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução n.º 491/2019
Considerando que a Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny tem desempenhado um papel pioneiro e primordial no ensino da enfermagem na Região Autónoma da Madeira.
Considerando que, ao longo dos anos aquela Instituição de ensino tem procedido à formação básica do pessoal de enfermagem da Região Autónoma da Madeira, com uma qualidade e rigor assinaláveis.
Considerando que a respetiva atividade tem merecido sempre o apoio do Governo Regional, uma vez que, sem ela, a Região não teria feito face às necessidades de pessoal de enfermagem do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..
Considerando que, é intenção do Governo Regional da Madeira continuar a manter o apoio que tem vindo a prestar àquela Instituição, cujo labor é seguramente de interesse público.
Considerando ainda que, para fazer face à gestão corrente da sua atividade e visando o normal funciona- mento da Instituição, mostra-se presentemente impres- cindível e inadiável a atribuição de uma comparticipação financeira à referida Instituição, através da celebração de um Contrato-Programa de funcionamento.
O Conselho de Governo Governo reunido em plenário em 25 de julho de 2019, resolve:
1 - Autorizar ao abrigo do artigo 32, n.º 10 do artigo 34.º e artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, a celebração de um Contrato-Programa com a Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, tendo em vista apoiar os encargos com a formação de enfermeiros para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., para o ano de 2019.
2 - Para a prossecução das atividades previstas no número anterior, conceder à Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny uma comparti- cipação financeira até ao montante máximo de
€ 500.000,00 (quinhentos mil euros), que será processada do seguinte modo: 1 (uma) prestação de
€ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) após o visto do Tribunal de Contas e 5 (cinco) presta- ções mensais de € 50.000,0 (cinquenta mil euros).
3 - O Contrato-Programa a celebrar com a Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny produz efeitos desde a data da sua assinatura, até 31 de dezembro de 2019.
4 - Aprovar a minuta do Contrato-Programa a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e a Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny, que faz parte integrante desta Resolução e fica arquivada na Secretaria- Geral da Presidência.
5 - Mandatar o Secretário Regional da Saúde para, em representação da Região, outorgar o respetivo Contrato-Programa.
6 - O respetivo encargo está inscrito no orçamento da Secretaria Regional da Saúde para o ano de 2019, no Capítulo 01, Divisão 01, Subdivisão 00, Programa 050, Medida 057, fonte de financiamento 111, Classificação Económica D.04.07.01.DC.00, tendo sido atribuído o número de cabimento CY41910651 e de compromisso n.º CY51912269.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO
G
Assim, manda o Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e da Resolução n.º 62/2018, de 8 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento que disciplina a concessão de um auxílio financeiro comple- mentar às bordadeiras da Madeira em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º Âmbito
O auxílio financeiro complementar a conceder às borda- deiras da Madeira destina-se a apoiar os custos com a aquisição dos meios de produção.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua publicação até 31 de dezembro de 2019.
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aos 30 dias do mês de julho de 2019.
O Secretário Regional de Agricultura e Pescas,
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Anexo da Portaria n.º 427/2019, de 30 de julho
Regulamento que Disciplina a Concessão de um auxílio financeiro complementar às Bordadeiras da Madeira
Artigo 1.º
OVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 427/2019
de 30 de julho
Portaria que aprova o Regulamento que disciplina a concessão de um auxílio financeiro complementar às bordadeiras da Madeira
Considerando que a Resolução n.º 488/2019, de 25 de julho, concedeu um auxílio financeiro complementar a cada bordadeira da Região Autónoma da Madeira, num valor até
€ 100,00 destinado a apoiar os custos com a aquisição dos meios de produção, através do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Considerando que no âmbito da mesma Resolução, o Conselho do Governo, mandatou o Secretário Regional de Agricultura e Pescas para, através de portaria aprovar o Regulamento de Atribuição do Auxílio Financeiro Complementar às Bordadeiras da Região Autónoma da Madeira.
Objeto
1- O presente Regulamento disciplina as regras de concessão de um auxílio financeiro complementar a atribuir pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM), às bordadeiras residentes na Região Autónoma da Madeira, sejam eles pessoas singulares ou empresas na aceção prevista no Regulamento (EU) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, com vista a apoiar os meios de produção.
2- O auxílio financeiro previsto neste Regulamento cumpre com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 2.º Objetivos
O auxílio financeiro previsto no presente Regulamento visa:
a) Apoiar as bordadeiras a fazer face aos custos de aquisição aos meios de produção;
b) Perseverar e melhorar a qualidade do bordado da Madeira;
c) Assegurar a sustentabilidade e o crescimento do setor do bordado da Madeira.
Artigo 3.º Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º Condições de acesso
O auxílio financeiro será concedido às bordadeiras de forma automática, ou seja, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, bastando, para o efeito, que se encontrem inscritas no IVBAM, IP-RAM no ano de 2018 que tenham procedido à entrega dos seus bordados aos industriais do setor naquele ano e cujos produtos sejam objeto de certificação pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 5.º
a) Entregar no IVBAM, IP-RAM até 90 dias após o recebimento do auxílio financeiro, os documentos justificativos de liquidação das despesas;
b) Conservar durante o ano de 2019 os documentos justificativos de liquidação das despesas;
c) Entregar no IVBAM, IP-RAM, no prazo de 30 dias, os documentos justificativos de liquidação das despesas, caso tenha sido selecionado na amostragem de fiscalização;
b) Caso o custo total devidamente comprovado através dos documentos justificativos de liquidação apresentados, seja inferior ao montante máximo da comparticipação definida no artigo 5.º deste Regulamento, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, devendo o beneficiário devolver o montante recebido em excesso (sem juros), no prazo de 5 dias úteis após a notificação pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 10.º Fiscalização
Compete ao IVBAM, IP-RAM, no âmbito do presente Regulamento:
a) Acompanhar a execução financeira deste
Montante do apoio financeiro
O montante do auxílio financeiro por bordadeira é de
€ 100,00 (cem euros).
Artigo 6.º Dotação financeira
O valor do auxílio financeiro objeto do presente Regulamento será suportado pelo Orçamento do IVBAM, IP-RAM para o ano de 2019.
Artigo 7.º
Modo de concessão do apoio
O auxílio financeiro será pago por transferência bancária ou através de cheque.
Artigo 8.º Despesas elegíeis
São consideradas despesas elegíveis no âmbito do presente Regulamento, as despesas com a aquisição dos meios de produção necessários à atividade das bordadeiras da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente:
a) Agulhas;
b) Linhas
c) Dedais;
d) Tesouras;
e) Tecidos;
f) Batas;
g) Cadeiras;
h) Almofadas;
i) Óculos;
j) Sabão;
k) Detergentes;
l) Lixívia;
m) Amaciador de roupa;
n) Demais utensílios inerentes à atividade.
Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários
Compete aos beneficiários, no âmbito do presente Regulamento:
Regulamento;
b) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos, técnicos e legais necessários;
c) Processar os quantitativos financeiros previstos neste Regulamento.
d) Fiscalizar uma amostragem de 10% dos beneficiários.
Artigo 11.º Sanções
1 - Ao candidatar-se a este benefício o interessado toma conhecimento e assume a responsabilidade que a prestação de falsas declarações bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício implicam a imediata revogação da decisão.
2 - Na situação de incumprimento da condição de acesso prevista no artigo 4.º, o beneficiário deverá ressarcir a Região Autónoma da Madeira pelo benefício indevidamente usufruído.
Artigo 12º
Cumulação de auxílios de minimis
1- Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo deste Regulamento estão sujeitos às regras de cumulação previstas no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2- Para efeitos de verificação do limite dos auxílios de minimis, o auxílio financeiro a atribuir às bordadeiras da Madeira, no âmbito do presente Regulamento são comunicados à Agencia para o Desenvolvimento e Coesão, IP, que veio a suceder ao extinto IFDR,IP para efeitos de inscrição no Registo Central de Auxilio Minimis, atendendo a que através da Resolução do Conselho de Ministros nº 27/2009 de 20 de março, foi atribuída ao ex-IFDR,IP a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis.
Portaria n.º 428/2019
de 30 de julho
Portaria que aprova o Regulamento que disciplina a concessão de um auxílio financeiro complementar aos viticultores da Madeira
Considerando que a Resolução n.º489/2019, de 25 de julho, concedeu um auxílio financeiro complementar aos viticultores da Região Autónoma da Madeira, até € 100,00,
€ 175,00 e € 250,00 em função da área declarada no manifesto de produção de cada viticultor no ano de 2018, destinado a apoiar os fatores de produção, através do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Considerando que no âmbito da mesma Resolução, o Conselho do Governo, mandatou o Secretário Regional de Agricultura e Pescas para, através de portaria aprovar o Regulamento de Atribuição do Auxílio Financeiro Comple- mentar aos viticultores da Região Autónoma da Madeira
Assim, manda o Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e da Resolução n.º 63/2018, de 8 de fevereiro, o seguinte:
através do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM,IP-RAM), aos viticultores residentes na Região Autónoma da Madeira, sejam eles pessoas singulares ou empresas na aceção prevista no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, com vista a apoiar os fatores de produção, mais concretamente a aquisição de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, com exceção dos corretivos.
O auxílio financeiro previsto neste Regulamento cumpre com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 2.º Objetivos
O auxílio financeiro previsto no presente Regulamento visa:
a) Apoiar os viticultores a fazer face aos custos de aquisição de certos fatores de produção, designada- mente de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, com exceção de corretivos;
b) Manter e melhorar a qualidade das uvas;
c) Assegurar a sustentabilidade do setor vitivinícola da Madeira.
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento que disciplina a concessão de um auxílio financeiro comple- mentar aos viticultores da Madeira em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º Âmbito
O auxílio financeiro complementar a conceder aos viticultores da Madeira destina-se a apoiar os custos com a aquisição dos meios de produção, mais concretamente os custos com a aquisição de produtos fitofarmacêuticos e de fertilizantes, com exceção dos corretivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua publicação até 31 de dezembro de 2019.
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aos 30 dias do mês de julho de 2019.
O Secretário Regional de Agricultura e Pescas,
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Anexo da Portaria n.º 428/2019, de 30 de julho
Regulamento que disciplina a concessão de um auxílio financeiro complementar aos Viticultores Da Madeira
Artigo 1.º Objeto
O presente Regulamento disciplina as regras de concessão de um auxílio financeiro complementar a atribuir pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira,
Artigo 3.º Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Engarrafador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto;
b) Produtor - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou comprados;
c) Viticultor - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz uvas em parcelas de vinha por si exploradas e devidamente inscritas no Sistema Integrado de Gestão do Setor Vitivinícola (SIGSVV) do IVBAM, IP-RAM.
Artigo 5.º Condições de acesso
1- O auxílio financeiro será concedido aos viticultores de forma automática, ou seja, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, bastando que cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Tenham as parcelas de vinha Vitis vinífera devidamente inscritas para a produção de vinho e em seu nome, no SIGSVV do IVBAM, IP-RAM;
b) As parcelas de vinha acima referidas não se encontram em abandono nem têm como destino o autoconsumo;
c) Tenham efetuado, em 2018, o Manifesto da Produção (Declaração de Produção) das parcelas em causa, ou não o tendo feito, tenham adquirido parcelas registadas no SIGSVV do IVBAM, IP-RAM, até 31 de dezembro de 2018;
d) Não sejam produtores e engarrafadores;
e) Os beneficiários devem ter atividade aberta na atividade tributária.
2- Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º anterior, o viticultor que não tenha efetuado manifesto da Produção no ano de 2018, mas que tenha as parcelas registadas no SIGSVV do IVBAM, IP-RAM, até 31 de dezembro de 2018, encontra-se abrangido pelo auxílio financeiro.
3- Na eventualidade de falecimento do viticultor após o Manifesto da Produção, os respetivos sucessores deverão fazer prova dessa qualidade junto do IVBAM, IP-RAM, bem como da continuação da atividade vitícola, sob pena de não terem direito a receber o auxílio financeiro previsto neste Regula- mento.
Artigo 6.º Montante do apoio financeiro
O auxílio financeiro será atribuído em função da área declarada na ficha de viticultor de cada beneficiário da ajuda, no ano de 2018, tendo como limite mínimo o montante de € 100,00 (cem euros) e como limite máximo o montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), nos seguintes moldes:
a) Viticultores com áreas declaradas inferiores a
1.500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) -
Artigo 10.º Obrigações dos beneficiários
Compete aos beneficiários, no âmbito do presente Regulamento:
a) Conservar durante um período de 10 anos, os documentos justificativos de liquidação das despesas com os fatores de produção abrangidos no âmbito do presente auxílio;
b) Entregar no IVBAM, IP-RAM até 90 dias após a notificação para a fiscalização do recebimento do auxílio financeiro, os documentos justificativos de liquidação das despesas, caso tenha sido selecionado na amostragem de fiscalização;
c) Caso o custo total devidamente comprovado através dos documentos justificativos de liquidação apresentados, seja inferior ao montante máximo da comparticipação definida no artigo 6.º deste Regulamento, esse passará a ser o montante da comparticipação financeira, devendo o beneficiário devolver o montante recebido em excesso (sem juros), no prazo de 5 dias úteis após a notificação pelo IBAM, IP-RAM;
d) Os beneficiários devem apresentar o comprovativo do CAE na data da entrega do auxílio, sob pena de não terem direito a usufruir do auxílio.
Artigo 11.º Fiscalização
Compete ao IVBAM, IP-RAM, no âmbito do presente Regulamento:
a) Acompanhar a execução financeira deste Regula- mento;
b) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspetos, técnicos e legais necessários;
c) Processar os quantitativos financeiros previstos
- € 100,00 (cem euros);
b) Viticultores com áreas declaradas iguais ou superiores a 1.500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) e inferiores a 2.000 m2 - € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
neste Regulamento.
d) Fiscalizar uma amostragem de 10% dos beneficiários.
Artigo 12.º
c) Viticultores com áreas declaradas iguais ou superiores a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) -
- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 7.º Dotação financeira
O valor do auxílio financeiro, objeto do presente Regulamento, é suportado pelo Orçamento do IVBAM, IP-RAM, para o ano de 2019.
Artigo 8.º
Modo de concessão do apoio
O auxílio financeiro será pago através de transferência bancária ou cheque, calculado em conformidade com os critérios previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º Despesas elegíveis
São consideradas despesas elegíveis, os fatores de produção agrícola, designadamente fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, com exceção dos corretivos, os quais podem ser adquiridos em qualquer agente económico licenciado para a distribuição e ou venda, de acordo com regime legal particular que lhes é aplicável, no território da Região Autónoma da Madeira.
Sanções
1 - Ao candidatar-se a este benefício o interessado toma conhecimento e assume a responsabilidade que a prestação de falsas declarações bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício implicam a imediata revogação da decisão.
2 - Na situação de incumprimento das condições de acesso prevista no artigo 5.º, o beneficiário deverá ressarcir a Região Autónoma da Madeira pelo benefício indevidamente usufruído.
Artigo 13.º Cumulação de auxílios minimis
1- Os montantes do auxílio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com outros auxílios de minimis aplicáveis à produção primária de produtos agrícolas, que sejam enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, e o respetivo montante acumulado não pode exceder € 15 000,00 por beneficiário, durante um período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
2- Para efeitos de verificação do limite dos auxílios de minimis aplicáveis à produção primária de produtos agrícolas referidos no número anterior, o auxílio financeiro a atribuir aos agricultores da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do presente Regulamento, são comunicados ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., para
efeitos de inscrição no Registo Central de Auxilio Minimis Agricultura, atendendo a que através da Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2009 de
24 de junho, foi atribuída à referida entidade a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis do setor agrícola.
8 - S
Número 122
30 de julho de 2019
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Uma Série .............................. €27,66 €13,75;
Duas Séries ............................ €52,38 €26,28;
Três Séries.............................. €63,78 €31,95;
Completa................................ €74,98 €37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Departamento do Jornal Oficial Departamento do Jornal Oficial Número 181952/02
Preço deste número: € 2,44 (IVA incluído)