CONTRATO Nº 065/2020, FUNDADO NO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 157/2020, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTORGA DRENAGEM PARA DESASSOREAMENTO E LIMPEZA DE CURSO DE ÁGUA E INTERVENÇÃO EM ÁREA APP, NO MUNICÍPIO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A PREFEITURA...
CONTRATO Nº 065/2020, FUNDADO NO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 157/2020, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTORGA DRENAGEM PARA DESASSOREAMENTO E LIMPEZA DE CURSO DE ÁGUA E INTERVENÇÃO EM ÁREA APP, NO MUNICÍPIO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, E DE OUTRO, A EMPRESA AFL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, EM CONFORMIDADE COM AS CLAÚSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
Por este instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, através da PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, n.º 36, inscrita no CNPJ. sob nº 01.601.656/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº M-636.701 (SSP/MG), residente e domiciliado nesta mesma cidade, aqui designado CONTRATANTE; e, de outra parte a empresa, AFL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 30.630.147/0001-26, estabelecida a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx- 000- Xxxxxx Xxxxxxxxx no Município de Pouso Alegre, CEP: 37552-009, estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Sócio Administrador, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado estabelecida a Xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxx 0 Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx na cidade Pouso Alegre, CEP: 37.555-102, estado de Minas Gerais portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG n.º MG-12.758.480 PC/MG, doravante denominada CONTRATADA; tem entre si como justo e Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Outorga de Drenagem, Desassoreamento, Limpeza e Serviços de Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em Curso de Água de 800 metros no Córrego Vargem Grande, compreendendo trecho do Córrego dentro do Perímetro Urbano, até o encontro com o Rio Moji Guaçu no Município de Tocos do Moji- MG, cuja celebração foi precedida do Processo Licitatório n.º 157/2020, Modalidade Pregão Presencial n.º 050/2020, instaurada no dia 20 de outubro de 2020 e homologada no dia 05 de novembro de 2020, e que se regerá pela Lei nº 8.666/93, atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
CLÁUSULA I – OBJETO
1.1. É objeto deste contrato a Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Outorga de Drenagem, Desassoreamento, Limpeza e Serviços de Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em Curso de Água de 800 metros no Córrego Vargem Grande, compreendendo trecho do Córrego dentro do Perímetro Urbano, até o encontro com o Rio Moji Guaçu no Município de Tocos do Moji- MG.
CLÁUSULA II – VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor global deste contrato é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), obtidos pelos preços, unitário e global, propostos pela contratada, indicados na proposta comercial, e constituirá única obrigação de pagamento a cargo do município pela inteira execução do objeto contratado conforme Relação Anexa.
CLÁUSULA III – PAGAMENTO
3.1– O(s) pagamento(s) da concretização do objeto deste contrato será(ão) efetuado(s) pela Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, por processo legal, observada a Proposta Comercial;
3.2- O(s) pagamento(s), desde que observados o item 8.1, se darão após a apresentação dos documentos fiscais, CND’S do INSS e FGTS
3.3- A Contratante pagará à Contratada somente, quando entregues todos os serviços de cada ordem de fornecimento/parcela;
3.4- Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados;
CLÁUSULA IV – REAJUSTE DE PREÇOS
4.1 O preço será reajustado a cada período completo de 12 (doze) meses, contados da data de apresentação da proposta, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE).
CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do Contratual e até o dia 31 de dezembro de 2020, contados da data de assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA VI – DA EXECUÇÃO
6.1. A execução deste contrato será de acordo com as determinações do departamento solicitante, devendo a contratada prestar os serviços sempre que solicitado a contar do recebimento da respectiva ordem de fornecimento.
CLÁUSULA VII – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução do objeto contratado correrão à conta de recursos orçamentários municipais, conforme as seguintes dotações orçamentárias: 020904 041220009 2038 339039 ficha 363.
CLÁUSULA VIII – LOCAL DE EXECUÇÃO
8.1. O local para a prestação dos serviços será no Córrego Vargem Grande, compreendendo trecho do Córrego dentro do Perímetro Urbano, até o encontro com o Rio Moji Guaçu no Município de Tocos do Moji- MG ou em local a ser definido pela CONTRATANTE, mediante comunicação formal, através de correio, e-mail e/ou telefone.
CLÁUSULA IX – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução dos Serviços deste Contrato o Contratante, através de funcionário especialmente designado, acompanhará e fiscalizará sua execução, sem de qualquer forma restringir a plenitude desta responsabilidade.
9.2. O Contratante poderá sustar qualquer serviço em execução, que comprovadamente não esteja sendo executado com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança pública ou bens do Contratante, ainda, por inobservância e/ou desobediência às ordens ou instruções do Contratante, cabendo à Contratada todos os ônus da paralisação.
9.3. Todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução dos Serviços, feitas pelo Contratante ou seus prepostos, a Contratada ou vice-versa, nas hipóteses em que couber, somente produzirão efeitos vinculatórios desde que processadas por escrito.
CLÁUSULA X – SANÇÕES
10.1. A recusa injustificada do adjudicatário em retirar a nota de empenho e/ou ordem de execução dos Serviços, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeita, a critério da Administração e garantida a prévia defesa, às penalidades estabelecidas nos incisos I, III e IV, do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ajuste.
10.2. Pelo atraso injustificado na execução dos Serviços, fica sujeito o Contrato às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93, na seguinte conformidade:
10.2.1. Atraso até 10 (dez) dias, multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
10.2.2. Atraso superior a 10 (dez) dias, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso.
10.3. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada.
10.4. As multas são autônomas, e a aplicação de uma multa não exclui a outra.
CLÁUSULA XI – RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A rescisão contratual poderá ser:
11.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
11.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
11.1.3. A inexecução total ou parcial do ajuste enseja sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 13.3.
11.1.4. Constituem motivos para rescisão do ajuste os previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.1.5. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
11.1.6. A rescisão contratual de que trata o inciso I, do art. 78, acarreta as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA XII – CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
12.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA XIII – RESPONSABILIDADES
13.1. A Contratada assume, com exclusividade, os riscos e as despesas necessários com a boa e perfeita execução dos Serviços contratados, responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, propostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros.
13.2. O Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações, vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à Contratada.
13.3. O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, propostos ou subordinados.
13.4 A Contratante deverá registrar todos os seus empregados, bem como, fornecer Ferramentas básicas necessárias para execução dos Serviços.
CLÁUSULA XIV – ACRÉSCIMO, SUPRESSÃO
14.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou supressão de até 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA XV – DA PRORROGAÇÃO
15.1 O presente contrato de Prestação de Serviço, poderá ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de Preços e Condições mais vantajosa para Administração, limitada à sessenta meses, desde que mantidas todas as condições.
XXXXXXXX XXX – REGIME LEGAL
16.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, complementadas suas cláusulas pelo edital origem, às peças integrantes; aos direitos e responsabilidades das partes; ao recebimento do objeto; à fiscalização; à cessão do contrato; à medição e pagamento; à rescisão e penalidades; à resolução do contrato; à publicidade; à responsabilidade civil e aos tributos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, que integram, em seu inteiro teor, este instrumento de contratação, independente de transcrição.
CLÁUSULA XVII – FORO
17.1. As partes contratantes elegem para solução judicial de qualquer questão oriunda do presente contrato, o foro da Comarca de Borda da Mata / MG.
17.2. Por acharem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Tocos do Moji - MG, 06 de novembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI - CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Prefeito Municipal
AFL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Sócio Administrador
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx 000.000.000-00 000.000.000-00