PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Assunto: Pedido de Distrato Amigável
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 030.2021.01 TOMADA DE PREÇOS: Nº 002/2021-002PMPD CONTRATO N.º 2022001
CONTRATADA: XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, CNPJ N.º 12.109.281/0001-02
Trata-se de consulta proveniente do setor de licitação e contratos, objetivando emissão de parecer sobre a possibilidade rescisão amigável do contrato administrativo n.º 2022001, o qual visa a reforma e revitalização do Estádio Municipal de Pau D’Arco, PA.
A empresa contratada solicitou o distrato amigável alegando em síntese que:
“Lamentavelmente, após uma análise aprofundada da situação do contrato, somos levados a solicitar a rescisão amigável do mesmo. A principal razão que nos leva a tomar esta medida é a grande defasagem nos preços contratados, inicialmente estabelecidos com base em junho de 2020, e a impossibilidade de correção desses valores, conforme comunicado recebido no ofício 168/2023 – GMP/PMPD. Entendemos que a defasagem nos preços é resultado de diversos fatores, incluindo variações significativas nos custos de materiais, mão de obra e insumos desde a celebração do contrato. Infelizmente, essa defasagem tornou-se insustentável, e não podemos continuar a executar o contrato sem comprometer seriamente nossos recursos financeiros e a qualidade do projeto.
Estamos cientes dos esforços empreendidos pela Prefeitura Municipal de Pau D’Arco, PA, para manter o contrato em andamento. Contudo, dada a natureza excepcional da situação e a impossibilidade de reajuste de preços, acreditamos que a rescisão amigável é a solução mais adequada para ambas as partes.”
Segundo relata a engenheira técnica do município, a obra não teve início, de modo que não existe prejuízo financeiro a nenhuma das partes, veja:
“1] A empresa Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, sagrou-se vencedora em 31 de janeiro de 2022 da licitação por menor preço global, da Tomada de Preços n.º 2/2021-002PMPD, processo licitatório/administrativo n.º 030.2021.01. A época, a requerente foi vitoriosa em tal licitação ao orçar o valor total geral de R$ 268.178,85 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a assinatura do contrato se deu em 04 de janeiro de 2022.
2] A ordem de serviço foi emitida em 28/10/2022, com início imediato do prazo contratual, vigência final 26/01/2023.
3] A AIO (autorização para início de obra) foi emitida em 10 de julho de 2023 pela REGOV.
4] O prazo de execução da obra conforme cronograma físico-financeiro apresentado pela empresa e constanye no contrato era de 90 dias consecutivos.
5] Pagamento mediante medições mensais.
6] 1º Termo Aditivo de prazo efetuado em 27/01/2023 com vigência até 27/04/2023. 7] 2º Termo Aditivo de prazo efetuado em 28/04/2023 com vigência até 27/07/2023. II – DA SITUAÇÃO DA OBRA
Obra não iniciada.
É o que importa a relatar.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação expressa posição opinativa sobre a rescisão contratual amigável, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que analisa os aspectos de legalidade nos termos da Lei nº 8.666/93, aferição que não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão do administrador, em seu âmbito discricionário.
Pelas informações trazidas à essa assessoria jurídica, há interesse por parte da Administração Pública em rescindir o contrato de forma amigável, conforme se verifica do parecer da Engenheira técnica do município de Pau D’Arco, PA.
Verifica-se que o contrato administrativo teve sua origem no processo de Tomada de Preços 02/2021/002PMPD, assinado em 04 de janeiro de 2022, com ordem de serviços expedida em 28 de outubro de 2022, bem como foi verificado que a obra não teve início, não gerando prejuízos ainda maiores à Administração Pública.
Segundo relatos da Engenheira Técnica do Município, “(...) o período entre a data base do contrato e a autorização de início da obra emitido pela Gerência Executiva do Governo – Marabá/PA, compreende as maiores altas de preço nos insumos e serviços da construção civil dos últimos 5 anos devido as consequências do impacto da pandemia de COVID-19 neste setor correspondente a 36,09%. (...) O contrato de repasse firmado entre o município e o Ministério da Cidadania não é passível de reajuste nem de alteração de meta.
A rescisão amigável é a extinção prematura do contrato administrativo por acordo de vontade entre as partes, passível de ser realizada quando houver conveniência para a Administração
Pública. A Rescisão amigável tem amparo artigo 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que tem a seguinte redação:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Há que se ressaltar que o ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual se trata de medida oportuna ao agente público que vislumbra a desnecessidade dos serviços contratados, não restando qualquer dano ou prejuízo ao erário.
No caso em apreço, a conveniência para a Administração fica demonstrada pela preservação do interesse público, uma vez que o contrato será rescindido de forma amigável, em virtude da ausência de reajuste ou alteração de metas por parte do Governos do Estado, o que impediu que fosse realizado reequilíbrio de preços no presente contrato, inviabilizando o início e o fim da obra.
Nesse passo, diante da demonstração que é conveniente a rescisão diante das razões verificadas no Memorando 0112/2023DMPC, entende-se perfeita a possibilidade de, uma vez celebrado acordo entre os contratantes, rescisão amigável do contrato pactuado pela administração, visando evitar um prejuízo financeiro ao ente municipal.
Ante o exposto, esta assessoria jurídica entender ser possível a rescisão amigável do contrato com base no art. 79 Inc. II da Lei 8666/93, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
É o Parecer.
Xxx X’Xxxx, PA, 17 de novembro de 2023.
INDIA XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX:06287 610662
Assinado de forma digital por INDIA XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX:06287610662 Dados: 2023.11.17 07:53:11 -03'00'
INDIA XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX
ADVOGADA OAB/PA 22.146