LEI ORGÂNICA
Versão consolidada, com alterações até o dia 15/04/2024
LEI ORGÂNICA
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA - MG.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Município de Além Paraíba, integrado ao Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica votada e aprovada por sua Câmara Municipal e demais leis que adotar, e os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º
São poderes do Município, o Legislativo e o Executivo, que trabalharão de formas independentes e harmônicas entre si.
§ 1º São símbolos do Município, a sua Bandeira, o seu Brasão e o seu Hino, que representam a sua cultura e história.
§ 2º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 3º
Art. 4º
Todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município, constituem os seus bens. A sede do Município de Além Paraíba dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º
Após consulta por plebiscito à população diretamente interessada, o Município, para fins administrativos, poderá por lei, criar, organizar, suprimir ou fundir Distritos, observada a legislação estadual e o Artigo 6º desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Os Distritos têm a função de descentralizar os serviços da Administração Municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiada.
Art. 6º
A Lei disporá sobre os requisitos para a criação de Distrito.
Art. 7º
Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguinte normas:
I - tanto quanto possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º
Na sede do Distrito, com a presença do Juiz de Direito da Comarca, far-se-á a instalação do Distrito.
Art. 9º
Poderão ser criadas, por iniciativa do Prefeito e aprovadas pela Câmara Municipal, administrações regionais ou equivalentes.
Seção III
Dos Direitos do Habitante do Município
Art. 10
Fica assegurado a todo habitante do Município, nos termos das constituições da República e do Estado e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, a proteção à maternidade e à infância, à assistência ao desamparado, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 11
Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido direta ou indiretamente, por seus representantes legais eleitos.
Parágrafo único. A soberania popular se manifesta quando a todos são assegurados condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor unitário; II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
Art. 12
V - pela participação popular, nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VI - pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.
A sociedade alemparaibana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, posto isto, a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 13
O Município reconhece o caráter multirracial do povo e da cultura brasileira, implicando isto, nos termos da lei, dentro dos limites de sua competência:
I - repudiar quaisquer formas de discriminação, seja por motivo de raça, credo religioso, convicções políticas, opção sexual ou
atividade profissional;
II - garantir o direito à liberdade e à prática de qualquer manifestação cultural ou religiosa, independente de sua origem racial, social ou geográfica;
III - vedar a veiculação de imagens e de mensagens portadoras de quaisquer formas de discriminação.
Art. 14
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de quaisquer cultos religiosos e sendo garantida a proteção de seus locais e suas liturgias.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 15
Ao Prefeito Municipal compete a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na administração dos bens utilizados em seus serviços.
Art. 16
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da Secretaria, Diretoria ou Divisão a que forem distribuídos.
Art. 17
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 18
A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa.
Art. 19
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação.
Art. 20
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 21
Fica proibida a doação ou venda de qualquer fração de parque, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes, sorvetes, sanduíches e similares.
Art. 22
O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Artigo 19 desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art. 23
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 24
A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos e quadras de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25
O Município como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus habitantes e será administrado:
I - com transparência de seus atos e ações; II - com moralidade;
III - com razoabilidade;
IV - com participação popular nas decisões; V - com descentralização administrativa.
Seção II
Da Competência Privativa do Município
Art. 26
Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distrito, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual, o Plano Plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar e estabelecer o quadro e o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivo;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade perspícua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Seção III
Da Competência Comum
Art. 27
É da competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a lei complementar federal o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção IV
Da Competência Suplementar
Art. 28
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 29
Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter
educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado, e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do Inciso XIII, Alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do Inciso XIII, Alínea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no Inciso XIII, Alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações expressas nos Incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
Art. 31
O número de vereadores no Município será de 13 (treze) conforme a Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2011)
§ 1º O número de Vereadores no Município será ímpar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2011)
§ 2º São condições de elegibilidade para o mandato de Xxxxxxxx, na forma da Lei Federal. I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado. (Parágrafo Único transformado em § 2º pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1992)
Art. 32
Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens, que deverá constar da ata no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.
Parágrafo único. Ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer, novamente, a declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, junto com a da posse.
Art. 33
As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam "quorum" superior qualificado.
Art. 34
Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar às Legislações Federal e Estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 35 A CÂMARA MUNICIPAL REUNIR-SE-Á ANUALMENTE EM SUA SEDE, DE PRIMEIRO DE FEVEREIRO A QUINZE DE JULHO E DE
PRIMEIRO DE AGOSTO A 20 DE DEZEMBRO, COM NÚMERO DE SESSÕES SEMANAIS DEFINIDAS EM REGIMENTO INTERNO. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2006)
Art. 35 A câmara municipal de além paraíba reunir-se-á anualmente, em sessões semanais de primeiro de fevereiro a trinta de
junho e de primeiro de agosto a dez de dezembro, com número de sessões semanais definidas em seu regimento interno. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2011)
Art. 35. A Camara Municipal reunir-se-a anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 20 de dezembro, que compreende a Sessao Legislativa.
Art. 35.
§ 1º O numero de sess5es semanais, seu dia e hora serao definidos pelo Regimento Interno, ou por resolucao especifica, da Camara Municipal.
Emenda a lei Orgdnica nº 027/2021
Camara Municipal de Alem Paraiba - MG Py. Cel. Xxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, XX. CEP 00000-000, Telefone (00)0000-0000
§ 2º 0 primeiro periodo da Sessao Legislativa compreende o dia 1º de fevereiro ate o dia 31 de julho e o segundo periodo da Sessao Legislativa compreende o dia 1º de agosto ate o dia 20 de dezembro.
§ 3º 0 recesso legislati vo compreende o dia 21 de dezem bro ate o dia 31 de j aneiro do ano seguinte.
Art. 36
Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara, haverá uma comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 37
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, sendo assegurada a presença do público.
Art. 38
O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara, durante as sessões.
Art. 39 A convocação extraordinária da Câmara nos períodos definidos no Artigo 35, será feita pelo Presidente e fora do referido
período, pelo Prefeito ou por requerimento de maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Nas sessões de que trata esse artigo, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 39 A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita por seu Presidente ou por requerimento de maioria absoluta dos Vereadores e se dará apenas em caso de urgência ou de interesse público relevante, mediante notificação prévia dos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 39.
§ 1º Nas sessões de que trata este artigo, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 40
As sessões ordinárias e extraordinárias somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos Vereadores, observado o horário regimental.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 41
O Prefeito Municipal deverá ser convidado pela presidência da Câmara, a comparecer à primeira Reunião Ordinária da Câmara Municipal, no início de cada Sessão Legislativa.
§ 1º Aberta a reunião de que trata o caput deste artigo, e presente o Prefeito Municipal, este será convidado a tomar assento à mesa diretora, devendo ser conduzido por dois vereadores, sendo um, obrigatoriamente, líder do Partido a que o Prefeito pertença ou líder do Governo.
§ 2º O Presidente da Câmara fará saudação ao Prefeito Municipal, passando-lhe a palavra para que, em até 30 (trinta) minutos faça uma explanação sobre suas metas administrativas, as contas públicas, obras concluídas, em andamento e a serem realizadas e demais ações a serem implementadas no ano que se inicia..
§ 3º Finalizada a explanação do Prefeito Municipal, os Vereadores terão direito ao uso da palavra, podendo formular 2 (duas) perguntas, sempre sobre assuntos diretos e somente ligados à Administração municipal..
§ 4º Terminada a fala dos Vereadores, o presidente da Câmara agradecerá a presença do Prefeito Municipal, convidando-o a permanecer em mesa durante o restante da reunião, deixando-o à vontade para se retirar caso queira..
§ 5º Encerrada esta parte da reunião, o Presidente determinará ao Secretário da Xxxx a continuação da ordem do dia, de acordo com o Regimento Interno. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005, renumerando-se os artigos subsequentes)
Art. 42
O Prefeito Municipal deverá ser convidado pela presidência da Câmara, a comparecer à primeira Reunião Ordinária da Câmara Municipal, no início de cada Sessão Legislativa.
§ 1º Aberta a reunião de que trata o caput deste artigo, e presente o Prefeito Municipal, este será convidado a tomar assento à mesa diretora, devendo ser conduzido por dois vereadores, sendo um, obrigatoriamente, líder do Partido a que o Prefeito pertença ou líder do Governo.
§ 2º O Presidente da Câmara fará saudação ao Prefeito Municipal, passando-lhe a palavra para que, em até 30 (trinta) minutos faça uma explanação sobre suas metas administrativas, as contas públicas, obras concluídas, em andamento e a serem realizadas e demais ações a serem implementadas no ano que se inicia.
§ 3º Finalizada a explanação do Prefeito Municipal, os Vereadores terão direito ao uso da palavra, podendo formular 2 (duas) perguntas, sempre sobre assuntos diretos e somente ligados à Administração municipal.
§ 4º Terminada a fala dos Vereadores, o presidente da Câmara agradecerá a presença do Prefeito Municipal, convidando-o a permanecer em mesa durante o restante da reunião, deixando-o à vontade para se retirar caso queira.
§ 5º Encerrada esta parte da reunião, o Presidente determinará ao Secretário da Mesa a continuação da Ordem do Dia, de acordo com o Regimento Interno.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 43
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 44
O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já as encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de fator decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no Inciso I, Alínea "a";
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, Alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 45
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que fixar residência fora do município.
§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno, em similaridade com os Regimentos Internos da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente em respeito ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º SUPRIMIDO. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
Art. 46
Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou similar, quando optará pela remuneração do mandato; II - licenciado por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesses particulares;
III - que investir-se em missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município. Artigo 46 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
Seção III
Do Funcionamento da Câmara
Art. 47
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias no dia primeiro de janeiro, subseqüente ao da eleição, para posse de seus membros e eleição da Xxxx.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará com qualquer "quorum", sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária do primeiro biênio que anteceder ao recesso legislativo. Os eleitos serão automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1994)
§ 6º Na impossibilidade de realização do pleito na data prevista no parágrafo anterior, será convocada reunião extraordinária, específica para esse fim. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1994)
Art. 48
O MANDATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL SERÁ DE DOIS ANOS, NÃO SENDO VEDADA A RECONDUÇÃO
PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2006)
Art. 49
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 50
Art. 51
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno. Cabe às comissões permanentes dentro da matéria de sua competência:
I - dar parecer em Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, ou em outros expedientes quando provocadas; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, ou ainda, qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programa de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 52
As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 53
As Comissões especiais de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais para apuração de fato determinado em prazo certo.
§ 1º Os membros das comissões especiais de inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre
ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito.
Art. 54
Os partidos com representação na Câmara terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação das lideranças, será feita em documento subscrito pelos Vereadores membros de cada partido à Mesa nas vinte e quatro horas, que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
§ 4º Quando o Líder estiver ausente ou impedido, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 55
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros;
III - eleição da Xxxx, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 56 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou ocupante de cargo da
mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§ 1º O não comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o mesmo for Vereador licenciado, haverá instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
§ 2º O secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza, deverá justificar sua ausência, até as 18 horas da quinta feira anterior à reunião para a qual foi convocado. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
Art. 56.
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara, ou quaisquer de suas Comissões, poderá convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos:
I - o Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, ou titular de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal;
II - os dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e empresas de economia mista municipais; III - os responsáveis legais pelas concessionárias de serviços públicos municipais;
IV - os responsáveis legais das entidades que recebem ou receberam subvenção do Município.
§ 1º O não comparecimento do convocado, sem justificativa razoável à Câmara Municipal de Além Paraíba, importará:
I - no caso de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, ou de titular de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, em responsabilidade;
II - no caso de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, empresas de economia mista municipais, em responsabilização, na forma da lei;
III - no caso dos responsáveis legais pelas concessionárias de serviços públicos ou de entidades que recebam subvenção do Município, a instauração, pelo Executivo, de procedimento administrativo para a aplicação de multa pecuniária, a ser regulamentada por lei, podendo inclusive, em caso de reincidência, haver a rescisão contratual, suspensão ou cancelamento da subvenção.
§ 2º Sendo o convocado vereador licenciado e não comparecendo, sem justificativa razoável, além as sanções previstas no
§1º, haverá a instauração de processo, na forma do Decreto-Lei Federal nº 201/67.
Art. 57
O Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 58
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou ocupante de cargo da mesma natureza, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 59
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - solicitar ao Executivo projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 60
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII - declarar a perda do mandato de Xxxxxxxx, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei, após cumprimento das formalidades;
XIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
Art. 61
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competências do Município e, especialmente:
I - instituição dos tributos de sua competência;
II - autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votação do orçamento anual, do Plano Plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, bem como da autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberação sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorização da concessão de auxílio e subvenção; VI - autorização da concessão de serviços públicos;
VII - autorização da concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorização de concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorização de alienação de bens municipais;
X - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos; XII - criação e instituição de Secretarias ou órgãos de administração pública;
XIII - aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
XIV - SUPRIMIDO. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1992, renumerando-se os incisos subsequentes) XIV - autorização da alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - estabelecimento de normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 62
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores e ausentar-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado do prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereador, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - SUPRIMIDO. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992, renumerando-se os incisos subsequentes)
XI - convocar Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza ou ainda qualquer servidor para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIV - conceder título honorífico ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
XV - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XVII - fixar, observado o que dispõem os Artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração de Vereador, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XVIII - fixar, observado o que dispõem os Artigos 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer suas renúncias ou afastá-los definitivamente dos respectivos cargos ou dos limites da delegação legislativa;
XXI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração.
Seção IV
Do Processo Legislativo
Art. 63
O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Art. 64
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, conforme Artigo 29, Inciso XI, da Constituição da República;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
§ 4º As emendas à Lei Orgânica, de que trata o Inciso II, deverão ser acompanhadas de assinatura, nome legível e número do Título Eleitoral de cada cidadão.
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, seguirá o disposto no § 5º do Artigo 60 da Constituição Federal.
Art. 65
A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Parágrafo único. São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
Art. 66
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa do Poder Executivo.
A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento de eleitores do Município, da Cidade, do Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.
§ 1º Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem-do-dia da Câmara.
§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantidas as defesas em plenário por um dos cinco primeiros signatários.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para votação, independente de pareceres.
§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 67
O referendo popular à emenda, à Lei Orgânica ou às leis, aprovadas pela Câmara, caso haja solicitação, é obrigatório, no
prazo de noventa dias a contar da data da aprovação, subscrito por cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 68
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Postura;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais.
Art. 69
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 166, § 3º e § 4º da Constituição Federal.
Art. 70
O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto: I - de emenda à lei orgânica;
II - de código;
III - relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
Art. 71
Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em sessão pública, em escrutínio aberto, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)
§ 5º Esgotado sem deliberação, o prazo estipulado no § 4º, o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação.
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3º e § 6º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
§ 8º Caso o Projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa a que se refere o Artigo 36, e dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.
Art. 72
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de dez por cento do eleitorado do Município.
Art. 73
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - solicitação ao Executivo para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Art. 74
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 75
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre
os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 76
Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos ao seu
império.
Parágrafo único. O Plenário pode evocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou comissões, para sobre eles deliberar.
Art. 77
Salvo exceção prevista em lei, a Câmara deliberará pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A votação pública e pelo processo nominal é a regra geral, exceto por impositivo legal ou por decisão do plenário.
Seção V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 78
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditorias financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e, Estado serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 79
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos, convênios e outros atos assemelhados.
Art. 80
O Município, através do Executivo, divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Art. 81
As contas da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal ficarão, em suas respectivas sedes durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 82
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 83
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no Parágrafo único. do Artigo 31 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Artigo 29, Incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político obtiver maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Caso o Município ultrapasse o número de duzentos eleitores, tornar-se-á sem efeito o parágrafo anterior, devendo prevalecer o disposto no Inciso II do Artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 84
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e Federal, defendendo a Justiça Social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos municipais.
§ 1º A posse se dará no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição.
§ 2º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 85
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em todos os casos de ausência, exceto no de vacância quando suceder-lhe-á.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará ao Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 86
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando-se, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 87
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 88
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 89
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias consecutivos, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Art. 90
Art. 91
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - a serviço ou em missão de representação ao Município.
Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão suas declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara e constarão da respectiva Ata de Posse.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 92
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 93
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XI - encaminhar à Câmara até trinta de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2013)
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, de acordo com o Artigo 19 desta Lei, e seus parágrafos; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara, referente a assuntos ligados ao Poder Executivo, exceto aquelas consideradas urgentes, que previamente deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria simples, cujo prazo será de dez dias;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, na forma do Artigo 168 da Constituição Federal;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar, extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e da lei de subvenções,
prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias consecutivos;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XXXVII - decretar estado de calamidade pública;
XXXVIII - mediante autorização da Câmara, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis;
XXXIX - remeter à Câmara, cópias das leis e decretos, no prazo de quinze dias, da sanção e expedição respectivamente; XL - conceder todas as subvenções de parcela única, nos limites da lei, dentro do primeiro trimestre do ano.
XLI - remeter à Câmara, cópias, ainda que digitais, de todos os editais de licitações, bem como todos os processos seletivos de qualquer natureza, no mesmo dia de sua publicação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2017)
Seção III
Da Responsabilidade, da Perda e Extinção do Mandato
Art. 94
São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e, especialmente contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício da Câmara Municipal e dos conselhos populares; III - o exercício de direitos políticos, individuais sociais;
IV - a probidade na administração; V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 95
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 106, Incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.
Art. 96
As incompatibilidades declaradas no artigo, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Art. 97
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 98
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Artigo 99 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III - infringir as normas dos Artigos 43 e 90, desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver os direitos políticos suspensos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 100
São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza; II - os Subprefeitos.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 101
A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Os Subprefeitos e Secretários, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, estarão sujeitos a todas as penalidades previstas em lei, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 102
Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza:
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos ou entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos da mesma natureza;
III - apresentar, mensalmente ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório dos serviços realizados nas suas Secretarias ou Órgãos da mesma natureza. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1999)
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado e sob justificação específica; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
VI - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
§ 2º A infrigência ao Inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 103
O Prefeito é solidariamente responsável com os seus auxiliares diretos, pelos atos que estes assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 104
A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 105
Art. 106
O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 107
A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou função, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a contratação de serviços profissionais com terceiros, se os vencimentos forem superiores a cargo similar existente nos quadros do funcionalismo público municipal;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 109, Parágrafo único, desta Lei Orgânica;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Artigos 37, Inciso XI e XII; 150, Inciso II; 153, Inciso III e 153, § 2º, Inciso I, da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico- econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos Incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 5º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 108
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se do mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Xxxxxxxx, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
VI - à administração pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão de obra, e que não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho;
VII - o Poder Público, para assegurar as funções sociais da propriedade, no âmbito de sua competência, somente aprovará projetos de "plantas" e concederá "habite-se" aos conjuntos habitacionais e ou condomínios de casas populares que assegurem espaços apropriados para a instalação de creches.
Subseção II
Dos Servidores Públicos
Art. 109
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autoridades e das fundações públicas.
Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargo de atribuição iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 110
O Município assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no Artigo 7º, Incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - assistência gratuita em creches e pré-escolas, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade; III - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Parágrafo único. Cada Período de cinco anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito a adicional de qüinqüênio, que será disciplinado na forma da Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1993)
Art. 111
O servidor público será aposentado:
I - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - por invalidez, permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções e magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos se professora com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
d) aos sessenta e cinco anos, se homem, e aos sessenta anos a mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º As exceções ao disposto no Inciso III, Alínea "a" e "c", no caso de exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão, as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria e cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, inclusive o tempo de serviço militar obrigatório.
§ 4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou de função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a sua não concessão importará à reposição do período de afastamento.
§ 7º Para efeito de aposentadoria e adicional, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º, do Artigo 202, da Constituição da República.
§ 8º Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.
Art. 112
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
§ 1º O Servidor Público Estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
12/2001)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 2º Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será ele reintegrado, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, Estadual ou municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
Art. 112-A
Ao detentor de função pública da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, admitido até 25 de agosto de 1993, são assegurados, os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do Artigo 41 da Constituição da República e do Artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
Art. 112-B
Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública municipal, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores:
I - O detentor de função pública, admitido até a data da promulgação da Constituição daRepública de 1988;
II - O detentor de função pública, admitido no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 a 25 de agosto de 1993, data da instituição do regime jurídico único do município (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
Art. 113
A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 1º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 114
Ao servidor público é garantida a liberação para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais diretos e vantagens de seu cargo, em conformidade com o Artigo 8º e seus acessórios da Constituição Federal.
Art. 115
A lei assegurará sistema isonômico de carreira de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração de iniciativa privada.
Art. 116
Fica assegurado o direito de reunião aos servidores públicos e suas entidades.
Seção VI
Da Segurança Pública
Art. 117
O Município poderá constituir guarda municipal auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei.
§ 1º A lei de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá sua organização e competência.
§ 3º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º A lei de criação da Guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 118
Art. 119
O Município poderá criar brigada contra incêndio, de conformidade com o artigo anterior, e seus parágrafos. O Poder Público, na forma da lei, instituirá o Conselho Municipal de Defesa Civil.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 120
A administração municipal poderá instituir órgãos de consulta, assessoramento e deliberação, que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.
Art. 121
Os órgãos previstos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
Art. 122
II - assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas municipais; III - discutir e deliberar as prioridades do Município.
A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou forma admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o Inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 123
A publicação das leis e atos municipais far-se-á órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º O Município poderá instituir, a qualquer tempo, o seu órgão oficial de imprensa, com produção própria ou de terceiros.
Art. 124
O Prefeito fará publicar em seu sítio ou mural: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2013) I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até trinta de abril, em jornais de circulação da cidade ou na ausência destes nos órgãos oficiais de imprensa do estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais de forma sintética. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2013)
Seção II Dos Livros
Art. 125
O Município manterá os livros que forem necessários aos seus serviços, e especialmente os de: I - registro de leis, decretos e resoluções;
II - licitação e Contratos em geral; III - contabilidade e finanças;
IV - registro de loteamentos.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º Os livros, fichas ou outro sistema, estarão abertos a consulta de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 126
Os atos administrativos de competência do Presidente devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições de atividades não constantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de crédito extraordinário;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
i) normas de efeitos externos não privativos à lei;
j) fixação e alteração de preços; II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos e de outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 107, Inciso IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes nos Incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 127
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 128
A pessoa jurídica em débito com os sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 129
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza, exceto as declaratórias do efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 130
É de incumbência do Município, das entidades da administração indireta e do particular delegado assegurar, na prestação dos serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II - dos direitos do usuário.
§ 1º A delegação de execução de serviços públicos será precedida de licitação, na forma da lei, e de ampla publicidade.
§ 2º A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter essencial de seu contrato e sua prorrogação e as condições e exclusividade dos serviços, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviços adequados.
§ 3º É facultado ao Poder Público, ocupar e usar temporariamente, bens e serviços na hipótese de calamidade, situação em que o Município responderá pela indenização em dinheiro, imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos, serão disciplinados em leis.
§ 5º O usuário de baixa renda, terá tratamento especial a ser definido em lei.
Art. 131
Nenhum empreendimento de obras do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhadas da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, de acordo com a legislação específica.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Art. 132
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 133
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 134
São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 135
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 136
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, na forma da lei.
Art. 137
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 138
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 139
Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação;
V - o produto da compensação financeira pelo aproveitamento de recursos hídricos para produção de energia elétrica no Município, em conformidade com a Lei Federal pertinente.
Art. 140
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 141
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 142
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 143
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 144
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 145
As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias e fundações e das empresas por Ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção III
Do Orçamento
Art. 146
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Público publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
Art. 147 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apresentados pela
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara;
II - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
Art. 147.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, a apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou comissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do Projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º No caso de ocorrência de impedimentos de ordem técnica insuperáveis referidos no §8º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento
seja insuperável;
§ 10 Para fins do cumprimento do disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo:
I - os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes;
§ 12 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §4º e 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2024)
§ 13 Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara;
Art. 148
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo único. As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata o artigo.
Art. 149
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social ou direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 150
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 151
A Câmara não enviando, no prazo consignado da lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto ordinário do Executivo.
Art. 152
Rejeitado pela Câmara o projeto da lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, de acordo com o índice oficial que medir a inflação no período.
Art. 153
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 154
O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 155
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 156
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada.
Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 157
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo Artigo 182, desta Lei Orgânica e a prestação das garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 156, Inciso II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 148, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 158
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 159
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 161
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 162
O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 163
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 164
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 165
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 166
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, desde que estejam cumprindo a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 167
O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privativo.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no Artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 168
O Município concederá subvenções a entidades assistenciais privadas, que encontrem-se em pleno funcionamento, declaradas de utilidade pública por Lei Municipal.
Parágrafo único. As entidades contempladas ficam obrigadas, sob pena de cessação do benefício, a enviar à Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, os balancetes mensais.
Art. 169
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
CAPÍTULO III DA SAÚDE
Art. 170
A saúde é direito constitucional de todos e a sua garantia é dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos.
Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer, transporte e saneamento;
II - participação da sociedade civil, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no Inciso I;
III - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os
riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV - efetivo controle da poluição ambiental e respeito ao meio ambiente;
V - acesso universal e igualitário às ações e aos serviços, e no tratamento de saúde.
Art. 171
A política de recursos humanos na área de saúde do Município, será normalizada e executada em cumprimento aos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação técnica de pessoal e capacitação profissional, além de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - instituição, na esfera municipal, de plano de cargos e salários e de carreira para o pessoal de saúde, da administração direta autárquica e fundacional;
III - valorização dos trabalhadores da saúde, com remuneração compatível ao exercício do cargo.
Art. 172
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 173
As ações e serviços de saúde são de responsabilidade dos Sistema Municipal de Saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político e administrativo único das ações do Sistema Único de Saúde em nível municipal;
II - participação paritária, com caráter deliberativo, do Poder Público, de entidades representativas dos usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviço, na formulação, fiscalização e controle das políticas e ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, nos termos da lei;
III - integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido em seu meio social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;
IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, neste incluído o de trabalho;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de ações e serviços de assistência à saúde, nas unidades mantidas pelo Poder Público;
VI - desenvolvimento dos recursos científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.
Art. 174
Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:
I - a elaboração e utilização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III - a administração dos recursos financeiros dos serviços de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV - o controle de produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interrupta de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema de saúde, ou na rede contratada;
VII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
Art. 175
VIII - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal; IX - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
O sistema municipal de saúde, unificado, contará com duas instâncias colegiadas, de caráter deliberativo, a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, devendo a lei dispor sobre as suas organizações, competências e funcionamentos.
§ 1º À Conferência Municipal de Saúde compete estabelecer as diretrizes da política de saúde do Município.
§ 2º Ao Conselho Municipal de Saúde compete participar da formulação e controle da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 176
O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial da população, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde e segundo as normas de Direito Público.
§ 1º Aos proprietários e dirigentes de entidades ou de serviços contratados, é vedado exercer cargo ou função de direção, coordenação ou chefia no sistema único de saúde.
§ 2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 3º É assegurado à administração do sistema único de saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentos, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região, ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada as legislações federal e estadual sobre contratação com a administração pública.
§ 4º Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a suspensão provisória dos serviços e posterior descredenciamento de unidade ou rede prestadora dos serviços, caso persistam as infrações das normas contratuais e regulamentares.
Art. 177
O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento Municipal e dos orçamentos de seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 178
As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos, assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 179
Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando: I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 180
O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final de lixo, que será implantado progressivamente.
§ 1º A coleta de lixo deverá ser seletiva.
§ 2º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 4º O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
§ 5º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
§ 6º A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO
Art. 181
A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
§ 1º É dever do Município prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
§ 2º O Município atuará prioritariamente em relação ao ensino fundamental na zona rural e periferia da Cidade, em consonância com a ação do Estado na Educação.
Art. 182
O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, matéria e equipamento adequados, ou através de convênio com instituições sem fins lucrativos;
III - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamento adequados;
IV - atendimento por profissional habilitado em creches e pré escolas às crianças de até seis anos de idade, em horário integral, e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;
V - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - atendimento à criança nas creches e pré-escolas e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VIII - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados;
IX - implantação de serviço de atendimento, encaminhamento e acompanhamento de menor carente ou infrator, à entidade devidamente estruturada para promover a sua formação educacional e profissional prioritariamente no Município;
X - supervisão e orientação educacional exercida por profissional habilitado;
XI - passe escolar gratuito ao aluno do sistema pública municipal que não conseguir matricula em escola próxima à sua residência.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Município, sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Município recensear o educando em idade de escolarização obrigatória e zelar pela freqüência à escola.
Art. 183
Na promoção prioritária da educação pré-escolar e do ensino de primeiro grau, na Zona Rural e periferia da Cidade, o Município observará os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola;
V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;
VI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério; VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos responsáveis;
c) REVOGADA. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2007)
VIII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outra medidas, a instituição:
a) de Assembléia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;
b) de direção colegiada de escola municipal;
c) de eleição direta e secreta para o exercício de cargo de diretor, na forma da Lei.
IX - incentivo à participação da comunidade no processo educacional; X - preservação dos valores educacionais locais;
Art. 184
XI - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais. Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município deverá:
I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches;
III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos de creches;
IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
V - estabelecer política municipal de articulação, junto às creches comunitárias e às filantrópicas;
VI - o Município poderá agir junto a empresas, para desenvolver a política de creches e pré- escolas, segundo as normas de Direito Público.
§ 1º O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios: I - prioridade para as áreas de maior densidade demográficas e de menor faixa de renda;
II - escolha de local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade; III - integração de pré-escolas e creches.
§ 2º Cabe ao Poder Público Municipal, o atendimento, em creches comuns, de criança portadora de deficiência, oferecendo, sempre que possível e necessário, recursos da educação especial.
Art. 185
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e extensão do ensino público municipal, na forma do Artigo 202 e seus acessórios, da Constituição Federal.
§ 1º As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde previsto no Artigo 182, Inciso VI, desta Lei, não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta a data de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.
§ 2º O Poder Executivo fará publicar em jornal de circulação local, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
Art. 186
O Executivo assegurará o efetivo funcionamento das escolas públicas municipais mediante a garantia de conservação e manutenção da rede física, recursos para a aquisição de equipamentos e materiais didático-pedagógicos, sob pena de responsabilidade.
Art. 187
O Conselho Municipal de Educação, órgão da administração direta do Poder Executivo Município, estabelecerá as diretrizes gerais da política educacional.
§ 1º A lei definirá os deveres, e demais atribuições e prerrogativas, inclusive os recursos financeiros, e a composição do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de indicação e duração do mandato de seus membros.
§ 2º Na composição do Conselho referido no parágrafo anterior, deverá estar assegurada a participação efetiva dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, sob a presidência do titular do setor municipal de educação.
§ 3º As atribuições do Conselho Municipal de Educação poderão ser ampliadas por delegação do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.
§ 4º O Município elaborará plano anual de educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação e da sociedade civil como um todo, cuja proposta será encaminhada para aprovação da Câmara Municipal pelo Poder Executivo, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior.
Art. 188
As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com biblioteca, cantina, vestiário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação.
§ 1º O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.
§ 2º As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.
§ 3º É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
§ 4º O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna vertebral.
§ 5º Nas escolas já existentes, fica desobrigado o Município de cumprir o disposto no "caput" do artigo desde que o espaço físico seja insuficiente.
Art. 189 O currículo escolar do ensino fundamental, promovido pelas escolas públicas municipais, salvo as especificidades das
escolas rurais e o espaço físico de cada unidade, obedecerá as seguintes diretrizes:
Art. 189.
I - conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para o trânsito; II - ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas;
III - educação física como disciplina obrigatória;
IV - ensino obrigatório sobre a história e formação sócio-econômica do Município, inclusas suas características locais e no contexto regional, estadual e federal;
V - ensino obrigatório da educação artística que versará sobre:
a) introdução ao estudo do folclore local;
b) introdução ao estudo da música;
c) introdução ao estudo das artes plásticas.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a criação de grêmios literários, como forma de incentivo à leitura e escrita, bem como a outras formas de educação e cultura.
Art. 190
Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas: I - Educação infantil: até 25 (vinte e cinco) alunos;
II - 1º e 2º anos do ensino fundamental: até 30 (trinta) alunos;
III - 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental: até 35 (trinta e cinco) alunos;
IV - 6º ao 9º ano do ensino fundamental: até 35 (trinta e cinco) alunos.
I - Educação infantil: até 25 (vinte e cinco) alunos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)
II - 1º e 2º anos do ensino fundamental: até 30 (trinta) alunos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2009)
III - 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental: até 35 (trinta e cinco) alunos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2009)
IV - 6º aos 9º anos do ensino fundamental: até 35 (trinta e cinco) alunos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
19/2009)
§ 1º O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecida em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.
§ 2º Sempre que possível, será observada pela escola pública municipal na composição das turmas, princípio da intercomplementariedade com a escola pública estadual existente nas proximidades.
Art. 191
A rede municipal de ensino e os cursos de aperfeiçoamento do serviço público, incluirão em seus programas curriculares, conteúdos programáticos concernentes à formação étnica, social e cultural da população afro-brasileira, história da África e cultura
negra no Brasil.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação de pessoas indicadas pelas entidades representativas da cultura afro-brasileira no Município, na elaboração do currículo escolar, conforme dispuser a lei.
Art. 192
Os alunos de escolas rurais, em regiões agropecuárias, têm direito a tratamento adequado à sua realidade, inclusive quanto aos conteúdos programáticos.
Art. 193
Nas salas destinadas aos professores nos estabelecimentos municipais de ensino, será plena a liberdade de fixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou da escola.
CAPÍTULO VI DA CULTURA
Art. 194
O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 195
Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo alemparaibano entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais; V - os sítios de valor histórico, paisagístico arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.
§ 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertos às manifestações culturais.
Art. 196
Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
Art. 197
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico; III - incentivo à promoção e divulgação de história dos valores humanos e das tradições locais.
É facultativo ao Município:
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 198
O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Compete ao Arquivo Público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.
§ 2º O Município atuará efetivamente para estimular a adoção de incentivos fiscais, na forma da lei federal, estadual ou municipal, junto das empresas privadas, para que invistam na produção cultural e artística local, e na conservação, restauração e preservação do Patrimônio Municipal de natureza histórica.
§ 3º O Município procurará sensibilizar e motivar os agentes e produtores culturais, no sentido de participarem de programas culturais-educativos, principalmente nas escolas de 1º e 2º grau - públicas ou particulares - como incentivo ao desenvolvimento cultural das crianças e adolescentes.
§ 4º O Município buscará a integração com escolas de nível superior, órgãos federais e estaduais, além de entidades culturais em geral, objetivando o aprimoramento de recursos humanos para atuarem nas áreas cultural e artística.
§ 5º O Município incentivará as atividades de formação, preparação de recursos humanos, bem como a promoção de cursos de aperfeiçoamento para a formação de técnicos, visando a reciclagem do conhecimento das diversas áreas culturais e artísticas, em conformidade com os interesses e peculiaridades da comunidade alemparaibana.
§ 6º O Município implantará política referente à segurança do patrimônio histórico, cultural e ambiental do território alemparaibano, com o objetivo de estabelecer mecanismos adequados de sua preservação.
§ 7º O Município buscará a cooperação de empresas privadas para financiamento de projetos de natureza cultural e histórica, bem como o aproveitamento de fundos de desenvolvimento cultural destinados a atendimento a projetos culturais e artísticos.
§ 8º O Município envidará esforços para expandir a oferta de espaços culturais, adequando, reformando e empenhando-se na construção de novos espaços.
§ 9º O Município promoverá a articulação com o Estado, objetivando captar recursos junto a órgãos e empresas estaduais, para a viabilização das ações culturais e intercambiar experiências de apoiamento na área cultural.
§ 10 O Município criará mecanismos de integração do Arquivo Público Municipal com o Arquivo Público Mineiro, para troca de informações e experiências, objetivando preservar a memória histórica e administrativa de Além Paraíba.
§ 11 O Município criará o Conselho Municipal de Cultural, órgão vinculado diretamente ao Poder Executivo, que estabelecerá as diretrizes gerais da política cultural de Além Paraíba.
Art. 199
O Poder Público elaborará e implantará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas em sua Sede e nos Distritos.
§ 1º O Poder Público poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.
§ 2º Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanatos, dança e expressão corporal, teatro, literatura, e fotografia, além de outras manifestações culturais, artísticas e científicas.
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO
Art. 200
O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática esportiva e a educação física, inclusive por meio de: I - destinação de recursos públicos;
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional;
IV - participação obrigatória de profissional habilitado em educação física, na elaboração, acompanhamento e execução dos projetos desportivos.
§ 1º Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I - obrigar nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação de novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da Cidade, Distritos e Povoados.
§ 2º O Município garantirá ao portador da deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§ 3º O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidades amadoristas carentes de recursos.
§ 4º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 201
O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
§ 1º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.
§ 2º O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres.
Art. 202
O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 203
Cabe ao Município, obedecidas as legislações federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II - desenvolver infra-estrutura turística, dentro das disponibilidades;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento.
§ 1º O Município consignará no orçamento, recursos necessários à execução da política de desenvolvimento do turismo.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA, AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204
A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas social e econômica do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da Cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, em consonância com as políticas social e econômica do Município.
Art. 205
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social de propriedade, cujo uso e ocupação deverá respeitar a legislação urbanística, a proteção do ambiente natural e construído o interesse da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 206
Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Subseção II
Do Plano Diretor
Art. 207
O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I - normas de urbanismo, localização de usos e atividades; II - parcelamento do solo urbano;
Art. 208
III - aprovação, fiscalização e controle das construções; IV - preservação do meio ambiente natural e cultural.
O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município devem atender, no que couber, as diretrizes expressas no Plano Diretor.
Subseção III
Do Transporte Público e Sistema Viário
Art. 209
Incumbe ao Município, respeitada as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transportes coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º Os serviços que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
§ 2º O Poder Público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 3º A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública.
Art. 210
As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o Plano Plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 211 Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi,
devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos do usuário.
Art. 211.
§ 1º O Município assegurará transporte coletivo a todos os cidadãos.
§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente distribuída pelo órgão ou entidade competente.
Art. 212
O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios: I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte; III - racionalização dos serviços;
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema; V - participação da sociedade civil.
Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.
Art. 213
A lei disporá sobre as tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público no âmbito municipal, inclusive critérios e competência de fixação.
Art. 214
O equilíbrio econômico financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
§ 1º O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
§ 2º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 215
O serviço de táxi será prestado preferencialmente, nesta ordem: I - por motorista profissional autônomo;
Art. 216
II - por associação de motoristas profissionais autônomos; III - por pessoa jurídica.
As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
Parágrafo único. O alargamento das ruas principais de bairros, necessário a viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a política de desenvolvimento urbano, tecnicamente exeqüível e condizente com a política municipal de habitação.
Art. 217
O Poder Público construirá terminais de transporte coletivo urbano para onde possa convergir as linhas de ônibus dos principais corredores de transporte da cidade.
Art. 218
O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.
Art. 219
Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situações de emergência.
Art. 220
Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Consideram-se aprovados como tecnologia no sistema de transporte coletivo o ônibus e o metrô.
§ 2º A Câmara poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de serviço de transporte público de passageiros em nova tecnologia a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse público o
justifique.
§ 3º A alocação de recurso para investimentos em pesquisa e nova tecnologia de transporte e tráfego será definida na lei que instituir o Plano Plurianual.
Subseção IV Da Habitação
Art. 221
O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servido por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III - urbanizar e regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
IV - no desenvolvimento de técnicas para o barateamento final da construção; V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos; VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
§ 3º O Poder Executivo, através de lei regulamentando a matéria e ouvida a Câmara, poderá implantar um banco municipal de habitação, com a finalidade de dotar o Município de mecanismos próprios para o setor.
Art. 222
O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço final das unidades;
II - a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada; III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
§ 1º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º Na implantação de conjunto habitacional com mais de cem unidades, é obrigatória apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada as suas discussões em audiência pública.
§ 3º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Art. 223
O Município poderá implementar políticas de reassentamento das populações que se deslocaram da Zona Rural do Município, com recursos próprios ou inseridas em programas do Estado e da União, resguardados os interesses fundamentais do povo de Além Paraíba.
Subseção V
Do Abastecimento
Art. 224
O Município, nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e intermunicipal;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda; III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV - articular-se com órgãos e entidades executoras da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente os programas de abastecimento popular;
V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas, ou isoladamente;
VI - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinados à produção alimentar básica.
Seção II
Da Política Agrícola
Art. 225
A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
§ 1º O Município executará sua política agrícola, de natureza econômica social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, através do órgão municipal de agricultura, pecuária e abastecimento.
§ 2º O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural.
§ 3º As diretrizes, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores mencionados no "caput" do artigo, sob a presidência do Chefe do Executivo Municipal.
§ 4º O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários
próprios e ou oriundos de receitas orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para: I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.
§ 5º O Município, em regime próprio ou em co-participação com a União e o Estado de Minas Gerais, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
§ 6º O Município apoiará e estimulará:
I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente; V - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal; VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;
VIII - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras.
§ 7º O Município dará prioridade de atendimento aos micro e pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.
§ 8º O Poder Público Municipal deverá manter serviços permanentes de fiscalização do uso de agrotóxico em seu território, na forma da lei.
§ 9º Incentivo à produção de gêneros alimentícios básicos e à comercialização direta dos mesmos entre o produtor e o consumidor final.
§ 10 Para os fins deste artigo, o Poder Público deverá:
a) acatar as prioridades de obras e serviços públicos indicados pelas entidades rurais representativas;
b) destinar aos programas de desenvolvimento rural a quota de cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, cobrado e transferido pela União, relativamente aos imóveis situados no Município;
c) implantar programas de habitação popular, tanto na terra, quanto nos povoados situados na Zona Rural;
d) ampliar prioritariamente o número de escolas e postos de saúde na Zona Rural;
e) instalar, com participação da comunidade, bancos de produção.
Seção III
Da Política Industrial
Art. 226
O Município, com a finalidade de implementar o crescimento industrial, criará áreas industriais, inicialmente, no trecho compreendido entre os logradouros São Bento e Beira Rio.
Parágrafo único. Para implantação das áreas mencionadas no artigo acima, o Executivo deverá ouvir a Câmara Municipal.
Art. 227
As indústrias que pretenderem se instalar no Município, deverão apresentar antecipadamente à sua instalação, aos Poderes Executivo e Legislativo, para apreciação e deliberação, o Relatório de Impacto do Meio Ambiente.
Art. 228
As indústrias poluidoras deverão seguir as normas adotadas no controle de agentes poluentes e degradantes do meio ambiente.
Parágrafo único. As empresas que, mesmo com uso de equipamentos antipoluentes, vierem a degradar o meio ambiente, estarão sujeitas às sanções que couberem, na forma da Lei.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 229
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica de população para a preservação do meio ambiente no Município;
II - o assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental, fiscalizando os seus agentes;
IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o tratamento e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
IX - sujeitar à prévia anuência da Câmara Municipal, licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de técnicas poupadoras de energia elétricas;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de zona urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte.
§ 2º O licenciamento de que trata o Inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão de controle e política ambiental.
§ 4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades em prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
§ 5º O Poder Público elaborará e implantará, através de Lei, Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social.
Art. 230
São vedados no território municipal:
I - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono ou outro agente comprovadamente agressivo à saúde;
II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; III - a caça profissional, amadora e esportiva;
IV - a pesca profissional;
V - a mineração que faça uso de produtos nocivos e cause degradação ambiental.
Art. 231
É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 232
Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;
IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo; V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente;
VI - estimular a substituição de perfil industrial, se nocivo, incentivando indústrias de menor impacto ambiental nos limites municipais.
Art. 233
Os projetos governamentais, federais e estaduais da administração direta ou indireta, no território de Além Paraíba, que exijam a remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as seguintes exigências:
I - garantia aos removidos não proprietários, equivalentes condições de vida, bem como de suas atividades produtivas, equipamentos sociais e de moradia;
II - implantação e execução anterior a remoção, de programas sócio-econômico que permitam às populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 234
O Município deverá levar à nível de prioridade para elaborar e executar a política ambiental, a legislação federal referente à preservação das regiões de continuidade da Mata Atlântica, onde se insere o Rio Paraíba do Sul, seus afluentes e o Município de Além Paraíba.
CAPÍTULO X
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 235
O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 236
É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público; III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude notadamente no que disser respeito a tóxico e drogas afins.
§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado ao Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 237
O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará ainda os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência, serão organizados na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III - participação da sociedade civil, na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescentes preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil; II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncia de violência contra crianças e adolescentes;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxico.
§ 3º O Município poderá implantar sem qualquer caráter representativo ou obrigatório: I - albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades desportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com criança e adolescentes.
Art. 238
O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem
estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 239
O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá lavanderias públicas, prioritariamente em bairros periféricos, equipados para atender às lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da jornada de trabalho.
Art. 240
O Município poderá implantar e fazer a manutenção, através de cooperação ou isoladamente:
I - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido nos primeiros meses de vida;
II - casas especializadas para acolhimento de mulher e de criança, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela;
III - centro de orientação jurídica à mulher, formado por equipes multidisciplinares, visando atender demanda nesta área; IV - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a contemplem em suas especificidades de mulher.
Parágrafo único. O Município obriga-se a fornecer monitores ou ajuda financeira percápita para as creches comunitárias existentes.
Art. 241
O Município garantirá, progressivamente, ao portador de deficiência, nos termos da lei: I - participação na formulação de políticas para o setor;
II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros, da imprensa braille, de linguagem gestual, da sonorização de semáforos e da adequação dos meios de transporte;
III - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum.
§ 1º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2º Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência, na forma da lei.
§ 3º O Poder Público implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência.
§ 4º O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 242
Comemorar-se-á anualmente, em vinte e oito de setembro, o Dia do Município, como data cívica.
Art. 243
Comemorar-se-á, anualmente, no dia 19 de março, o dia de São José, como data do Padroeiro do Município.
Art. 244
A lei complementar, detalhando diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, disporá sobre os critérios de tombamento no território municipal, contemplando as áreas e os bens a serem declarados de preservação e os monumentos naturais, paisagísticos e históricos.
Art. 245
O Prefeito eleito designará comissão de transição cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.
Parágrafo único. O Governo Municipal oferecerá as condições necessárias para que a comissão efetue completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.
Art. 246
Incumbe ao Município realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência de suas condições sócio- econômicas, culturais e profissionais, e das causas de deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 247
O Poder Executivo fará constar nos logradouros, praças e monumentos que façam menção aos imigrantes, a representação africana.
Art. 248
O Dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, torna-se a partir da promulgação da Lei Orgânica, dia cívico municipal, devendo ser comemorado em todas as escolas da rede municipal.
Art. 249
O Poder Público, na forma da lei, instituirá o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 250
Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato Município subseqüente, será, será encaminhado até o dia 30 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
II - o Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III - o Projeto de Lei da Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
Dentro de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-á revisão dos direitos de servidor público inativo e pensionista e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica.
Art. 2º
O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Considerar-se-ão revogados, após seis meses, contados da promulgação da Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei.
Art. 3º
Serão revistas pela Câmara, nos dezoito meses contados da data de promulgação da Lei Orgânica, a doação, venda, permuta, doação em pagamentos e cessão, a qualquer título, de imóvel público realizadas nos últimos quarenta anos.
§ 1º A revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade ou, havendo interesse público, os bens reverterão ao Patrimônio Público Municipal.
§ 2º Verificadas a lesão ao Patrimônio Público e a impossibilidade de reversão, o Poder Público tomará as medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Fica o Prefeito obrigado, nos primeiros seis meses do prazo referido no artigo, a remeter à Câmara todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo, colocar à disposição dela os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de responsabilidade.
§ 4º As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º
O Município promoverá a ampliação, recuperação e aparelhamento das unidades municipais de ensino, no prazo máximo de trinta meses posteriores à promulgação da Lei Orgânica.
Art. 5º
Comissão paritária instalada no prazo máximo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de educação, elaborará anteprojetos de lei referentes ao estatuto magistério e ao quadro de pessoal das escolas municipais, os quais serão enviados ao Prefeito no prazo máximo de cento e vinte dias contados da instalação.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará os Projetos de Lei, elaborados com base nos anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento das propostas.
Art. 6º
REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2007)
Art. 7º
Nos próximos cento e vinte dias, contados a partir da data de promulgação da Lei Orgânica, será criado o Arquivo Público Municipal, com a competência prevista no Artigo 198, § 1º, desta Lei.
Art. 8º
As leis complementares a que diz respeito o disposto no Artigo 68 e seus acessórios, desta Lei Orgânica, serão aprovados no prazo de doze meses, a contar da data de promulgação desta Lei.
§ 1º O Executivo remeterá ao Legislativo, para apreciação e votação, os respectivos Projetos de Lei, obedecendo ao seguinte calendário:
I - Código Tributário do Município - 210 dias;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - 60 dias; III - Códigos de Posturas e de Obras - 210 dias;
IV - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais - 90 dias.
§ 2º O não cumprimento do calendário acima, implicará em responsabilidade legal.
Art. 9º
O Município promoverá a descrição perimétrica das áreas tombadas por lei específica, no prazo de seis meses, a contar da data da promulgação desta.
Art. 10
Seguindo as diretrizes do sistema único de saúde, o Município terá o prazo de trinta meses para a criação de um pronto socorro municipal, a contar da data de promulgação da Lei Orgânica.
Art. 11
O Município, nos próximos doze meses a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, tomará as medidas administrativas cabíveis à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.
Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo contará com a participação de comissão da Câmara Municipal.
Art. 12
O Poder Executivo enviará para discussão e aprovação pela Câmara Municipal, dentro de no máximo noventa dias a contar da data da Promulgação desta Lei Orgânica, o plano de cargos e salários e o plano de carreira do funcionalismo municipal.
Art. 13
A Câmara Municipal nomeará, no prazo de trinta dias, uma comissão composta por Vereadores e Funcionários para efetuar levantamento junto ao Poder Executivo, no sentido de dentro de noventa dias ter em seus arquivos cópias de todas as Leis Municipais, a contar da data de promulgação desta Lei.
Art. 14
As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Município, ou com sua participação, poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Lei Orgânica pela seguinte opção:
I - extinção de vínculos com o Poder Público Municipal, mediante alteração de seus estatutos, indo a supervisão pedagógica ao Conselho Federal de Educação, desde que não tenham recebido recursos orçamentários públicos municipais destinados à sua manutenção, nos termos da Lei Orgânica, até a data de sua promulgação.
Parágrafo único. O Município, decorrido o prazo fixado no Inciso I deste artigo, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.
Art. 15
Dentro de cento e oitenta dias a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, através de lei específica, serão instituídos os jogos estudantis de Além Paraíba.
Art. 16
A Câmara Municipal elaborará, no prazo de cento e cinqüenta dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais.
Art. 17
Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que as mais benéficas.
Art. 18
Ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de treze de maio de mil novecentos e sessenta e sete, é assegurado o direito de computar este tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que esteja sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 19
O Executivo Municipal criará infra-estruturas necessárias, nos próximos trinta meses a contar da data de promulgação de Lei Orgânica, em Aterrado, Marinópolis e Xxxxxxxx Xxxx, a fim de que estes logradouros sejam elevados à categoria de Distrito, respeitada a lei.
Art. 20
A Lei que disporá sobre as tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público de que trata o Artigo 213 será elaborada por comissão parietária composta por representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo e aprovada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 21
Fica proibida a doação ou venda de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de:
I - jornais, revistas, livros e impressos em geral; II - bebidas em geral;
III - sanduíches e comestíveis diversos;
IV - sorvetes, picolés e doces diversos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1995)
Art. 22
A Câmara Municipal publicará a presente Lei Orgânica e fará a distribuição da mesma a todas as entidades da sociedade civil, escolas, repartições públicas e autoridades municipais.
Art. 23
A revisão geral desta Lei Orgânica será feita cinco anos após sua promulgação pela Câmara Municipal, nas funções constituintes, pelo voto de maioria qualificada de seus membros.
Art. 24
Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes do Município, admitidos por
prazo indeterminado até 3 de dezembro de 1993 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício do quadro efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do Artigo 41 da Constituição da República e do Artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias da mesma constituição. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
Art. 25
Passam a integrar o Quadro Efetivo de Pessoal da Administração Pública dos poderes do Município, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;
II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 3 de dezembro de 1993, data da instituição do Regime Jurídico Único no Município de Além Paraíba. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
Art. 26
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001) Sala das Sessões, 25 de maio de 1990.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/05/2024
Versão consolidada, com alterações até o dia 06/08/2013
LEI Nº 1519 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Vide Leis nº 1770/1997, nº 1942/2000 e nº 2403/2006)
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Além Paraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º
A presente Lei dispõe sobre o Pessoal do Magistério Público do Município de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, com os Seguintes Objetivos:
I - incentivar a profissionalização, o aperfeiçoamento e a atualização, como forma de realização profissional e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino.
II - assegurar a remuneração condizente com a natureza e a complexidade do trabalho e qualificação para seu exercício;
III - garantir a promoção funcional do servidor, de acordo com o aperfeiçoamento profissional na área de atuação, o desempenho e o tempo de serviço, independentemente do grau e da série em que ele atue.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º
O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - amor à liberdade;
II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
V - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI - respeito à personalidade do educando;
VII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
VIII - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei entende-se:
I - pessoal do magistério - o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do Órgão Municipal de Educação ministra, administra, assessoram dirigem supervisiona, coordena, inspeciona, orienta, planeja e avalia as atividades inerentes ao ensino e a educação a cargo do município;
II - atividades de magistério - as pertinentes ao ensino e as inerentes a administração ou assessoramento exercidas por professores, especialistas em educação e técnicos do órgão Municipal de Educação;
III - Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
IV - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo as mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
V - regência - o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdo das mesmas matérias do currículo pleno de pré-escolar, de 1º e 2º graus sob a forma de atividades, áreas de estudos ou disciplinas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º
Integra o Magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no sistema municipal de ensino.
Art. 5º
Os cargos do Magistério Público Municipal se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
Art. 6º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - cargo - o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades com denominação própria, número certo de amplitude de vencimento-padrão previsto na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um funcionário;
II - classe - o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível, mesma denominação e idênticas atribuições quanto ao grau de dificuldade e responsabilidades;
III - carreira - o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria, dispostos segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos integrantes das classes:
IV - quadro - o conjunto de classes e carreiras que indica a qualidade e a quantidade de força de trabalho necessárias ao desempenho das atividades específicas do Magistério Público Municipal.
Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal compõe-se das seguintes categorias funcionais:
I - PROFESSOR REGENTE - PR;
II - ORIENTADOR EDUCACIONAL - OE; III - SUPERVISO PEDAGÓGICO - SP;
IV - SECRETÁRIO DE ESCOLA - SE; V - INSPETOR ESCOLAR - IE;
VI - DIRETOR DE ESCOLA - DE.
Art. 7º
O Quadro do Magistério Público Municipal compõe-se das seguintes categorias funcionais: I - Professor Regente - PR;
II - Orientador Educacional - OE; III - Supervisor Pedagógico - SP; IV - Secretário de Escola - SE;
V - Inspetor Escolar - IE; VI - Diretor Escolar - DE;
VII - Professor de Corte e Costura (Redação dada pela Lei nº 1735/1996)
Art. 8º
São atribuições específicas dos ocupantes dos cargos constantes do Quadro de Pessoal do Magistério:
I - Professor Regente: elaborar programas e planos de trabalho; desenvolver regência efetiva; controlar e avaliar o rendimento escolar; exercer tarefas relativas à recuperação de alunos; participar de reunião de trabalhos pedagógicos e coletivos; desenvolver a pesquisa educacional; participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
II - Orientador Educacional: a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influencias que incida, sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível do órgão Municipal de Educação;
III - Supervisor Pedagógico: a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, no âmbito do órgão Municipal de Educação da escola ou de áreas curriculares;
IV - Secretário de Escola: cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo; responsabilizar-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares, na área de sua competência, secretariar as reuniões do âmbito da escola;
V - Inspetor Escolar: a supervisão, que compreende a orientação, a assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;
VI - Diretor Escolar: representar a unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão; cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e as normas emanadas do órgão Municipal de Educação; regulamentar as atividades na área de sua competência.
Art. 9º
Aos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal aplica-se subsidiariamente e complementarmente a Lei Complementar nº 03 de 25 de agosto de 1993, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Além Paraíba.
Seção II
Da Eleição do Diretor da Escola (revogada pela Lei nº 2580/2007)
Art. 10 A designação do Diretor Escolar recairá em ocupantes do cargo do Magistério, vencedores da eleição direta.
Parágrafo único. O mandato do Diretor é de 02 (dois) anos, permitida reeleição. (Revogado pela Lei nº 2580/2007)
Art. 11 São eleitores:
I - Pais dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos; II - alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;
III - servidores em exercício na escola;
IV - representantes da comunidade que fazem parte do colegiado. (Revogado pela Lei nº 2580/2007)
Art. 12 São considerados elegíveis, os candidatos ao cargo de Diretor, que estiverem em exercício na rede há pelo menos 03 (três)
anos; (Revogado pela Lei nº 2580/2007)
Art. 13 A eleição realizar-se-á, se necessário, em 02 (dois) turnos, observadas as seguintes regras:
I - na primeira etapa, somente poderão concorrer servidores do Quadro do Magistério Municipal, com Habilitação específica em Administração Escolar;
II - se nenhum dos candidatos conseguir a maioria absoluta dos votos proceder-se-á ao segundo turno de votação;
IV - no segundo turno poderão concorrer servidores do Quadro do Magistério Municipal com e sem habilitação específica em administração escolar, mediante comprovação de formação mínima exigida pelo órgão normativo do sistema, que assegure a obtenção de autorização para o exercício, mesmo que a título precário das funções de Diretor Escolar;
V - considerar-se-á eleito no segundo turno, o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos;
VI - inexistindo candidato a diretor em ambos os turnos, cabe ao órgão Municipal de Educação indicar o Diretor, a ser designado pelo Prefeito.
VII - o candidato único, para ser considerado eleito, terá que obter a maioria absoluta dos votos. (Revogado pela Lei nº
2580/2007)
Art. 14 Em caso de Vacância ao cargo de diretor a vaga será ocupada por Diretor designado pelo Dirigente do órgão Municipal de
Educação.
Art. 14 Em caso de vacância do Cargo de Diretor, a vaga será ocupada por Diretor indicado pelo Secretário Municipal de Educação
e Cultura e designado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1810/1997)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão Municipal de Educação determinará a realização de eleições, que ocorrerão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua convocação. (Revogado pela Lei nº 2580/2007)
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E PROVIMENTO SEÇÃO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 15 A carreira do Magistério Público Municipal é estruturada por séries de classes que constituem a linha vertical de acesso,
identificadas por algarismos arábicos de 1 à 4.
Art. 15 A carreira do Magistério Público Municipal é estruturada por séries de classes que constituem a linha vertical de acesso,
identificadas por algarismo de 1 a 8. (Redação dada pela Lei nº 1522/1994)
Art. 15 A Carreira do Magistério Público Municipal é estruturada por séries de classes que constituem a linha vertical de acesso,
identificadas por algarismo de 1 a 10. (Redação dada pela Lei nº 1578/1995)
Art. 15
A Carreira do Magistério Público é estruturada por séries de classes que constituem a linha vertical de acesso, identificadas por algarismos arábicos que vão de 01 (um) a 06 (seis), para o pessoal docente e administrativo (Grupo I).
Art. 16
As classes de cada série desdobram-se em níveis, indicados por letras maiúsculas de "A" à "D", que constituem a linha horizontal de progressão.
Art. 17
As classes de cada carreira classificam-se segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo ou emprego, conforme definido no anexo I desta Lei.
Seção II
Do Provimento
Art. 18
Os provimentos dos cargos do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal far-se-ão por:
I - nomeação, precedida de aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de habilitação específica; II - promoção, tratando-se de cargo intermediário de carreira.
Art. 19
Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos, respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único. O decreto de provimento deverá, necessariamente conter as seguintes indicações: I - a denominação do cargo e demais elementos de identificação;
II - o fundamento legal.
Art. 20
Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados na Lei, sob pena do ato de nomeação ser considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 21
Nenhuma nomeação ou contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo do Magistério à escola, zona ou órgão de ensino no Município.
Seção III
Da Posse e do Exercício
Art. 22
Ninguém poderá ser provido em cargo público sem que haja tomado posse.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.
§ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Só haverá posso nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, na declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego, função pública ou qualquer outra atividade remunerada.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro.
Art. 23
A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 24
O funcionário deverá entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1º Será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Ao entra em exercício o funcionário deverá apresentar os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Seção IV
Do Concurso
Art. 25
Na realização de concurso público, o órgão Municipal de Educação convocará os candidatos através de Edital publicado 03 (três) vezes, 30 (trinta) dias, no mínimo, de antecedência a sua realização, no órgão oficial do Município, ou em jornal de grande circulação no Município, que conterá entre outras disposições:
I - as classes a serem providas;
II - a relação de documentos necessários a inscrição;
III - a natureza, as características e a ponderação das provas;
Art. 26
IV - a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso; V - a data e o local de realização das provas e de publicação dos resultados.
Dos Exames de seleção constarão provas escritas, práticas ou orais e de títulos.
Art. 27
O resultado do concurso público será homologado pelo Prefeito mediante publicação na imprensa do Município através de relação nominal dos candidatos aprovados em ordem decrescente de classificação.
Art. 28
Os critérios de julgamento de provas práticas, práticas orais e títulos serão definidos, obrigatoriamente, no edital, de convocação do concurso.
Art. 29
A aprovação em concurso público são gera direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
Art. 30
Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 31
Independerá de limite de idade a inscrição em concurso público.
Art. 32
As pessoas portadoras de deficiência habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas em regulamentos específicos.
Parágrafo único. Das vagas existentes em todas as classes e níveis, 2% (dois por cento) deverão ser destinadas aos deficientes conforme prevê o art. 7º, parágrafo segundo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Além Paraíba.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 33
Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo é sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - eficiência;
V - idoneidade moral.
Art. 34
O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 04 (quatro) meses antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º Da posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º Sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 3º Se o parecer for contrário a permanência do funcionário dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 5º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 6º A apuração dos requisitos mencionados no artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 35
Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a (hum) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedado a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37
Remuneração é a retribuição correspondente a soma dos vencimentos do cargo com os adicionais e vantagens, permanentes ou temporários devidos ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 38
A carga horária dos ocupantes dos cargos e funções do quadro do Magistério Público Municipal é a estabelecida nos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. O professor no exercício da função de diretor estará dispensado de ministrar aulas, com exceção daqueles lotados em unidades escolares com número de professores igual ou inferior a 3 (três).
Art. 39
Haverá em cada unidade escolar com número de professores igual ou superior a 3 (três), uma função gratificada de Diretor.
Seção II
Dos Direitos e Vantagens
Art. 40
São direitos especiais do pessoal do Magistério Público Municipal:
I - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos, conveniados ou reconhecidos pelo Município;
II - escolher, respeitadas as diretrizes gerais dos órgãos competentes os processos e métodos didáticos a aplicar, bem como os processos de avaliação da aprendizagem;
III - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV - participar de cursos, quando de interesse do ensino municipal, com todos os direitos e vantagens garantidos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
V - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento e atualização.
Art. 41 Os servidores do Magistério Público Municipal darão jus as seguintes vantagens pecuniárias:
Art. 41 Os servidores do Magistério Público Municipal farão jus às seguintes vantagens pecuniárias especiais: (Redação dada pela
Lei nº 2944/2011)
Art. 41
Os servidores do Magistério Público Municipal farão jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais: (Redação dada pela
Lei nº 2952/2011)
I - gratificação pelo efetivo exercício de regência de classe correspondente à 10 % (dez por cento) dos seus respectivos vencimentos;
II - gratificação pelo exercício de atividade em unidades escolares de difícil acesso, nos termos da regulamentação municipal vigente;
III - gratificação pelo exercício de função comissionada de Diretor de Escola, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo que é titular;
IV - adicional de 10% (dez por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal. V - gratificação por aulas extraordinárias;
VI - O servidor do magistério, da ativa, que concluir especialização à nível de pós graduação em sua área específica será assegurado o adicional de mais 10% (dez por cento) sobre o salário, sendo permitido apenas um adicional por cada matrícula. (Redação acrescida pela Lei nº 2944/2011)
Seção III
Da Progressão
Art. 42
Progressão horizontal é a ascensão do servidor efetivo ao nível imediatamente superior da mesma.
Art. 43
Progressão vertical é a promoção do servidor ocupante do cargo do Magistério Público Municipal da classe que ocupa para outra superior na mesma série de classes, correspondente à habilitação específica.
Art. 44
A progressão horizontal dar-se-á trienalmente por efetivo exercício do cargo ou num período de 2 (dois) anos por solicitação de avaliação de desempenho acadêmico.
§ 1º Tem direito à progressão por antiguidade o servidor que completar o interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício do cargo.
§ 2º O servidor tem direito à progressão por avaliação de desempenho, quando solicitar após completar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo.
§ 3º O interstício para a primeira progressão é contado a partir da data em que se der a investidura do servidor no cargo.
Art. 45
A progressão vertical dar-se-á por titulação ou habilitação específica.
§ 1º Obtida a habilitação específica exigida pela classe pretendida, o professor regente deverá requerer ao órgão Municipal de Educação a progressão vertical, após o exercício de, no mínimo, 04 (quatro) anos na classe na qual está classificado.
§ 2º A efetivação da progressão vertical do professor Regente ficará sujeita à existência de vagas na classe pretendida.
§ 3º Obtida a habilitação específica exigida, o orientador, o supervisor, o inspetor e o secretário escolar, deverão requerer ao órgão Municipal de Educação a progressão vertical, após o exercício de, no mínimo 04 (quatro anos na classe na qual está classificado.
§ 4º A habilitação especialização com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas inclusive, para secretário escolar e curso de pós-graduação específica, na área de atuação para os demais profissionais, com o mínimo de 360 horas de duração.
§ 5º Quando o número de vagas for inferior ao número de candidatos, será efetuada a seleção competitiva interna.
§ 6º O provimento do cargo por titulação dar-se-á no nível inicial da classe pretendida.
§ 7º Fica assegurado ao servidor celetista não estável, o computo de seu tempo efetivo exercício no magistério, para fins de progressão vertical prevista neste artigo.
Art. 46
Não se computará, para a integralização do período de que trata os artigo 44, parágrafos 1º e 2º, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - licença por acidente em serviço;
IV - licença a gestante, a adotante e paternidade; V - um dia para doação de sangue;
VI - 1/2 (meio) dia para alistar como eleitor; VII - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
VIII - luto, por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela ou adotado e irmãos;
IX - luto, por 2 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de tios, cunhados, genros, noras, sogros e netos; X - 1/2 (meio) dia para receber pagamento;
Art. 47
XI - 2 (dois) dias para candidatos, mesários e fiscais de chapa por ocasião das eleições do órgão de classe Municipal; XII - aperfeiçoamento profissional.
Não concorrerá a progressão o servidor em estágio probatório, contrato de experiência ou contrato por tempo determinado.
Art. 48
O órgão de Recursos Humanos procederá a inclusão na folha de pagamento do valor relativo a progressão, independente de qualquer inciativa do servidor.
§ 1º A contagem do tempo para novo período será iniciada no 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 2º A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício, iniciando-se nova contagem a partir da data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.
Art. 49
O servidor que tenha a sua progressão decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência da mesma tiver recebido.
Art. 50
O ocupante do cargo em comissão poderá habilitar-se a progressão do cargo de que é titular, submetendo-se da mesma forma as mesmas disposições deste capítulo.
Seção IV
Das Férias e do Afastamento
Art. 51
As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, conforme calendário elaborado pelo órgão Municipal de Educação, não podendo ser inferirores a 30 (trinta) dias consecutivos por ano.
Parágrafo único. Entre um e outro período letivo, os professores terão um recesso durando o qual, se necessário ao serviço, poderão ser convocados pelo órgão Municipal de Educação para participarem de cursos de treinamento e aperfeiçoamento afins.
Art. 52
Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar tem o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, gozadas, segundo escala elaborada pela chefia do órgão Municipal de Educação, durante o período de férias escolares.
Parágrafo único. Não é permitido acumular férias ou levar a sua conta qualquer falta ao trabalho.
Art. 53
VETADO
Parágrafo único. O servidor do Magistério só poderá ausentar-se do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos beneficiando-se dos incisos I e IV deste artigo, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o chefe do órgão Municipal de Educação.
Seção V
Do Treinamento
Art. 54
Fica instituído como atividade permanente do órgão Municipal de Educação o treinamento dos seus servidores, tendo como objetivos:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação pessoal docente.
Art. 55
Ao órgão Municipal de Educação compete a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.
§ 1º Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização.
§ 2º As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para as épocas de recesso escolar, respeitando-se o período destinado as férias dos professores.
Art. 56
O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas sediadas ou não no Município.
Seção VI
Do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 57
Art. 58
O servidor estável poderá obter licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional. Constitui fundamento para concessão da licença de que trata o artigo anterior:
I - frequência a cursos de aperfeiçoamento de interesse na área de atuação do servidor;
II - participação em seminários, congressos e conferências relacionadas com as funções desempenhadas pelo servidor.
Art. 59
Para concessão da licença deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - compatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas ao artigo anterior;
Art. 60
II - disponibilidade orçamentária e financeira; III - interesse administrativo.
A licença remunerada de que trata esta Seção será cassada, caso o servidor deixe de desenvolver a atividade que justificou sua concessão.
Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado a comprovação do efetivo desenvolvimento das atividades de que trata este artigo.
Art. 61
A licença remunerada poderá ser interrompida na hipótese de afastamento de atividade por motivo justificado, entendendo-se como tal o que não determinar desconto no vencimento.
Art. 62
O servidor que tiver gozado a licença remunerada de que trata esta seção ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao dobro do período de afastamento.
§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado, antes do início do gozo da licença.
§ 2º Descumprida a obrigação instituída no caput deste artigo, será o Município indenizado da quantia total dispendida com o pagamento da remuneração do servidor durante o período de fruição da licença.
Seção VII Das Licenças
Art. 63
Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e paternidade; III - por acidente de serviço;
IV - pro motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - prêmio;
X - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; XI - para aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo Único - Os prazos e condições de concessão das licenças de que trata este artigo, exceto o inciso XI, são as estabelecidas no capítulo IV da Lei Complementar nº 03 de 25 de agosto de 1993, Regime Jurídico Único Dos Servidores Públicos de Além Paraíba.
Parágrafo Único - Os prazos e condições de concessão das licenças da que trata este artigo, exceto o inciso IX e XI, são os estabelecidos no capítulo IV da Lei Complementar nº 3, de 25 de agosto de 1993, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Além Paraíba. (Redação dada pela Lei nº 1810/1997)
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 64
A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta entre outros, os seguintes fatores:
I - zelo e eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo; II - inciativa;
III - cooperação;
IV - capacidade de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição escolar.
§ 1º Caberá a chefia imediata proceder avaliação de desempenho dos seus subordinados através do boletim com escala de pontos, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da avaliação.
§ 2º O boletim com escala de pontos apurará:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - conhecimento do trabalho;
IV - disciplina;
V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo. VI - participação em grupos de trabalho;
Art. 65
VII - produção e publicação de trabalhos técnico-científicos; VIII - exercício de cargo ou função de direção e chefia.
Na avaliação de desempenho, deverão ser observadas as seguintes características:
I - objetividade, adequação dos processos e instrumentos de avaliação ocupacional das carreiras; II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade; IV - comportamento observável do servidor;
V - conhecimento, pelo servidor, do resultado.
Art. 66
Será instituída uma comissão, em caráter não permanente, com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos
servidores, de cuja decisão caberá recurso.
§ 1º A comissão será constituída por 7 (sete) membros tendo em sua composição 2 (dois) membros da Associação de Classe, o chefe do órgão de Recursos Humanos, o Assessor Jurídico e o Secretário de Administração, que a presidirá e 2 (dois) membros que serão escolhidos pelos 5 (cinco) efetivos, dentre os 10 (dez) nomes indicados numa lista elaborada pelo Prefeito.
§ 2º Divulgadas as listas de classificação o funcionário que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer, sem que tenha sido decretada no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 67
Observado o disposto nos artigos 64 e 65, o regulamento disciplinará os procedimentos de avaliação de desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender as necessidades especificas.
CAPÍTULO VIII DOS DEVERES
Art. 68
Além dos deveres previstos na Lei Complementar Nº 3, de 25 de agosto de 1993, regime Jurídico único dos Servidores Públicos de Além Paraíba, o pessoal do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - preservar os princípios, as ideias e os fins da educação;
II - elaborar e executar, integralmente, os programas planos e atividades da escola, no que for de sua competência;
III - frequentar os cursos planejados pelo órgão Municipal de Educação, destinados a sua atualização e seu aperfeiçoamento; IV - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
V - guardar sigilo sobre os assuntos reservados que envolvam ou possam envolver pessoas e autoridades nos planos educacionais;
VI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69
Entende-se por lotação o número de servidores que deve ter exercício em cada órgão.
Art. 70
A lotação do Quadro de Pessoal do Magistério será apurada, anualmente, pelo órgão Municipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.
Art. 71
O ocupante do cargo do Magistério será lotado: I - em escola, o professor;
II - em escola ou órgãos da estrutura do órgão Municipal de Educação, os especialistas em educação.
Art. 72
Art. 73
O servidor aprovado em concurso público somente poderá pedir transferência após 02 (dois) anos de exercício na escola. As transferências e lotação nas escolas, acontecerá, preferencialmente, antes do início do ano letivo.
Art. 74
A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação no órgão oficial do Município, a efetivar-se findo ano
letivo.
Art. 75
VETADO
Parágrafo único. Terá preferência, no caso de haver mais de um candidato a mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço municipal e, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 76
É vedada a designação de pessoal do quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias a educação.
Art. 77
A remoção poderá ser solicitada por permuta.
§ 1º A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados, dirigido a Chefia do órgão Municipal de Educação.
§ 2º Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Art. 78
Será também lotado nas unidades escolares e nos órgãos da estrutura do órgão Municipal de Educação o pessoal necessário as atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar componentes do próximo quadro do Magistério ou cedido pela Administração para a execução de tais tarefas.
Parágrafo único. Antes do final do ano letivo ou a época em que se for solicitado, o chefe do órgão Municipal de Educação submeterá a aprovação do Prefeito Municipal o Plano de Lotação, para o ano seguinte, do pessoal que trata este artigo.
Art. 79
A substituição como cometimento temporário das atribuições específicas do cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou em caso de vacância, até o provimento efetivo, será exercida:
I - na regência - obrigatoriamente sem remuneração adicional, por professor regente que não esteja cumprindo a carga horária prevista para seu regime na atividade especializada, área de estudo ou disciplina;
II - na função especializada - obrigatoriamente sem remuneração adicional, por integrante do quadro do Magistério devidamente habilitado, que não esteja cumprindo carga horária correspondente ao seu regime de trabalho.
Art. 80
A readaptação é o ajustamento de ocupante do cargo no Magistério ao exercício de atribuições compatíveis com seu estado de saúde, mediante laudo do órgão de Saúde do Município.
Seção II
Da Vacância
Art. 81
A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração, a pedido do servidor ou de ofício, quando o servidor não satisfizer as exigências do estágio probatório;
II - demissão, tomada como medida administrativa de caráter disciplinar, garantindo amplo direito de defesa ao servidor; III - aposentadoria, nos seguintes casos:
Por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (contagiosa ou incurável), especificados em Lei, com proventos integrais;
Com proventos proporcionais, quando apresentar limitação física ou mental, que o impossibilite para o exercício do cargo ou emprego;
Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, em atividades não ligadas ao ensino; aos 30 (trinta) anos se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, no efetivo exercício do servidor nas classes de Professor Regente, Inspetor Educacional, Orientador Educacional e Supervisor Escolar.
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores do Quadro do Magistério todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, durante o período em que desempenhar cargos em comissão.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 82
Os servidores estatutários e os servidores estáveis que optarem pelo Regime Estatutário e passarem no concurso, para fins de efetivação, serão enquadrados em cargos de classe previstos no quadro permanente do plano.
§ 1º O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
§ 2º O Prefeito deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.
§ 3º A ementa da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do término do prazo fixado pelo parágrafo anterior.
Art. 83
Na realização do enquadramento, os requisitos para provimento dos cargos, relativos ao grau de instrução e a experiência exigidos para cada classe, serão dispensados a fim de atender a situações de fato, pré-existentes a data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Não se inclui a dispensa, objeto deste artigo, o requisito de habilitação para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 84
Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
Art. 85
Os servidores estáveis, não concursados, integrarão o Quadro Suplementar até que sejam aprovados em concursos para fins de efetivação.
Art. 86
Os servidores estáveis não concursados integrarão também o quadro suplementar podendo seus contratos serem extintos instantaneamente ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir.
Parágrafo único. Extinguir-se-ão os empregos constantes do quadro suplementar nas seguintes hipóteses: I - quando enquadrado o servidor em cargo do quadro permanente;
II - ocorrendo a vacância do emprego.
Art. 87
Os instrutores de Corte e Costura serão enquadrados, sempre, no nível I, independente de sua titulação, e observada a impossibilidade de progressão vertical e garantindo o vencimento proporcional às horas trabalhadas.
Art. 88
Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar terão direito apenas ao sistema de progressão.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 89
Os servidores de que trata esta Lei estão sujeitos ao Regime Disciplinar previsto na Lei Complementar nº 3 (três) de 25 de agosto de 1993, Regime Jurídico Único Dos Servidores Públicos De Além Paraíba.
Parágrafo único. O regime disciplinar do pessoal das Escolas Municipais compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares de seu local de trabalho.
Art. 90
Constituem, também, deveres do pessoal das Escola Municipais:
I - elaborar e executar integralmente os projetos, programas e planos no que for de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo; IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e fora dela;
V - comparecer às reuniões previstas no calendário escolar;
VI - participar dos cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento promovidos ou indicados pelo órgão Municipal de Educação;
VII - zelar pela própria participação e da comunidade na gestão da escola; VIII - respeitar a instituição Escolar;
IX - zelar pelo cumprimento deste Estatuto.
Art. 91
Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores das Escolas Municipais, além das previstas na Lei Complementar nº 3 (três) de 25 de agosto de 1993, Regime Jurídico Único Dos Servidores Públicos De Além Paraíba:
I - desrespeito às normas deste estatuto;
II - ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno e ao colega de trabalho; III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - a prática de qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único. As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo, são as estabelecidas na Lei Complementar nº
3 (três) de 25 de agosto de 1993, Regime Jurídico Único Dos Servidores Públicos De Além Paraíba, garantido amplo direito de
defesa.
Art. 92
São competentes para impor pena de:
I - advertência: os diretores das unidades escolares, aos servidores em exercício na escola, cabendo recurso ao colegiado;
II - suspensão: de até 15 (quinze) dias, o Dirigente Municipal de Educação, após o encaminhamento do caso pelo colegiado.
Art. 93
O regime disciplinar previsto neste capítulo estende-se à todos os servidores lotados nas escolas.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIDORES APOSENTADOS
Art. 94
Os aposentados terão os seus proventos revistos de acordo com o levantamento comparativo, efetuado entre os cargos e respectivos vencimentos, integrantes do plano instituído por esta Lei, e o cargo ou função que lhe assegurou os proventos por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo único. Aos aposentados serão estendidos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria na forma da lei.
Art. 95
Com base no levantamento previsto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal calculará os proventos do servidor aposentado.
§ 1º Na hipótese de ser apurada diferença em favor do servidor, será a mesma paga em moeda corrente, como parcela destacada, e sobre ela incidirão exclusivamente os acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal.
§ 2º Na hipótese de não ser devida qualquer diferença ao servidor, fica assegurada ao mesmo a situação estipendiária anterior, sujeita exclusivamente aos acréscimos gerais concedidos ao servidor municipal.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96
Poderá haver contratação de Professores (Professor Xxxxxxxxxx) para substituições eventuais ou preenchimento de vaga, na forma do Regime Jurídico Único Dos Servidores Públicos De Além Paraíba.
Parágrafo único. Consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docentes da carreira, decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde, licença à gestante e outras disposições contidas no Art. 63, Artigo 97 Os cargos existentes na data da vigência desta Lei que estiverem vagos, e os que vierem a vagar em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.
Art. 98
O prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos vagos existentes, logo após o enquadramento.
Art. 99 A remuneração do pessoal do Xxxxxxxxxx será reajustada sempre na mesma data e com o mesmo índice dos demais
servidores públicos do Município de Além Paraíba.
Art. 99
Art. 100
Nenhum vencimento de servidor do Magistério Público Municipal poderá ser superior à remuneração do Dirigente do
órgão Municipal de Educação.
Art. 101
Os ocupantes de cargos cujas atividades são voltadas para a educação pré-escolar, integrantes do Magistério Municipal, deverão ter além da habilitação específica, a respectiva especialização promovida pelo órgão Municipal de Educação.
Art. 102
O servidor que não for enquadrado no Quadro do Magistério, por titulação inferior à exigida, ou por não opção deverá fazer parte do Quadro Suplementar, estabelecido no Anexo II, garantida a não redução do seu vencimento.
Art. 103 A carga horária do servidor, devidamente eleito, que ocupa o cargo de Diretor é de 8 (oito) horas diárias.
Art. 103
Art. 104
As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 105
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em ato próprio, todas as normas regulamentares à presente Lei, em especial as relativas a avaliação de desempenho.
Art. 106
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 107
O órgão Municipal de Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para promover o Concurso Público para preenchimento das vagas decorrentes da rescisão de contrato dos servidores não concursados.
Art. 108
Art. 109
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1159, de 30 de dezembro de 1986. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALÉM PARAÍBA, 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA HORÁRIA | NÚMERO DE CARGOS | NÍVEIS |
PROFESSOR MUNICIPAL IV | CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE 2º GRAU | 4:30 horas por dia | 12 | 2 A 5 |
PROFESSOR MUNICIPAL III | LICENCIATURA ESPECIFICA DE PLENA E CURTA DURAÇÃO COM FOMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE 2º GRAU | 4:30 horas por dia | 09 | 2 A 5 |
PROFESSOR MUNICIPAL II | FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE 2º GRAU, OBTIDA EM 04 (QUATRO) SÉRIES OU EM 03 (TRÊS) SÉRIES MAIS 01 (UM) ANO DE ESTUDOS ADICIONAIS | 4:30 horas por dia | 08 | 2 A 5 |
PROFESSOR MUNICIPAL I | FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE 2º GRAU, OBTIDA EM 03 (TRÊS) SÉRIE | 4:30 horas | 71 | 5 A 5 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL | FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA, COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA | 6:00 horas | 02 | & A 8 |
SUPERVISOR PEDAGÓGICO | FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA, COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA | 6:00 horas | 03 | 6 A 8 |
INSPETOR ESCOLAR | FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA, COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA | 6:00 horas | 02 | 6 A 8 |
SECRETARIO DE ESCOLA | FORMAÇÃO A NÍVEL DE 2º GRAU | 6:00 horas | 05 | 2 A 3 |
PROFESSOR XXXXX E COSTURA | FORMAÇÃO A NÍVEL DE 1º GRAU COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA | 4:30 horas | 05 | í |
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA | Nº DE|NÍVEIS|
| | | HORÁRIA |CARGOS| |
|=================================|=====================================|==========|======|======|
|PROFESSOR MUNICIPAL IV |Curso superior de pedagogia com|4:30hs/dia| 12|3 a 6 |
| |formação específica a nível de 2º| | | |
| |grau. | | | |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|PROFESSOR MUNICIPAL III |Licenciatura específica de plena e|4:30hs/dia| 09|3 a 6 |
| |curta duração com formação específica| | | |
| |a nível de 2º grau. | | | |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|PROFESSOR MUNICIPAL II |Formação específica a nível de 2º|4:30hs/dia| 08|3 a 6 |
| |grau, obtida em 04 (quatro) séries ou| | | |
| |em 03 (três) séries mais 01 (um) ano| | | |
| |de estudos adicionais. | | | |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|PROFESSOR MUNICIPAL I |Formação específica a nível de 2º|4:30hs/dia| 71|3 a 6 |
| |grau, obtida em 03 (três) séries. | | | |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|ORIENTADOR EDUCACIONAL |Formação específica a nível de|6:00hs/dia| 02|7 a 10|
| |licenciatura plena em pedagogia, com| | | |
| |especialização na área. | | | |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|SUPERVISOR PEDAGÓGICO |Formação específica a nível de|6:00hs/dia| 03|7 a 10|
| |licenciatura plena em pedagogia, com| | | |
| |especialização na área. | | | |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|INSPETOR ESCOLAR |Formação específica a nível de|6:00hs/dia| 02|7 a 10|
| |licenciatura plena em pedagogia, com| | | |
| |especialização na área. | | | |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|SECRETÁRIO DE ESCOLA |Formação a nível de 2º grau. |6:00hs/dia| 05|2 a 4 |
|---------------------------------|-------------------------------------|----------|------|------|
|PROFESSOR CORTE E COSTURA |Formação a nível de 1º grau, com|4:30hs/dia| 05| 1|
| |especialização na área. | | | |
| | | | | | (Redação dada pela L
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO I - PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA | NÚMERO DE | NÍVEIS |
| | | HORÁRIA | CARGOS | |
|===============|================================|============|============|===========|
|PROFESSOR |CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA COM|4:30 horas| 12|3 A 6 |
|MUNICIPAL IV |FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE|por dia | | |
| |2º GRAU | | | |
|---------------|--------------------------------|------------|------------|-----------|
|PROFESSOR |LICENCIATURA ESPECÍFICA DE PLENA|4:30 horas| 09|3 A 6 |
|MUNICIPAL III |E CURTA DURAÇÃO COM FORMAÇÃO|por dia | | |
| |ESPECÍFICA A NÍVEL DE 2º GRAU | | | |
|---------------|--------------------------------|------------|------------|-----------|
|PROFESSOR |FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE|4:30 horas| 08|3 A 6 |
|MUNICIPAL II |2º GRAU, OBTIDA EM 04 (QUATRO)|por dia | | |
| |SÉRIES OU EM 03 (TRÊS) SÉRIES| | | |
| |MAIS 01 (UM) ANO DE ESTUDOS| | | |
| |ADICIONAIS | | | |
|---------------|--------------------------------|------------|------------|-----------|
|PROFESSOR |FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE|4:30 horas| 71|3 A 6 |
|MUNICIPAL I |2º GRAU, OBTIDA EM 03 (TRÊS)|por dia | | |
| |SÉRIES | | | |
|---------------|--------------------------------|------------|------------|-----------|
|PROFESSOR XXXXX|FORMAÇÃO A NÍVEL DE 1º GRAU COM|04:30 horas| 05| 1|
|E COSTURA |ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA |por dia | | |
|---------------|--------------------------------|------------|------------|-----------|
|SECRETÁRIO DE|FORMAÇÃO A NÍVEL DE 2º GRAU |6:00 horas| 05|2 A 4 |
|ESCOLA | |por dia | | |
| | | | | |
GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR - EXTRA CLASSE
|ORIENTADOR |FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE|6:00 horas| 2|101 A 104 |
|EDUCACIONAL |LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA,|por dia | | |
| |COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA | | | |
|---------------|--------------------------------|------------|-----------|-----------|
|SUPERVISOR |FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE|6:00 horas| 3|101 A 104 |
|PEDAGÓGICO |LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA,|por dia | | |
| |COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA | | | |
|---------------|--------------------------------|------------|-----------|-----------|
|INSPETOR |FORMAÇÃO ESPECÍFICA A NÍVEL DE|6:00 horas| 2|101 A 104 |
|ESCOLAR |LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA,|por dia | | |
| |COM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA | | | |
| | | | | | (Redação dada pela Lei nº 1593/
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO I - PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA | NÚMERO DE | NÍVEIS |
| | | HORÁRIA | CARGOS | |
|================|===============================|==========|============|=========|
|Professor |Curso Superior de Pedagogia com|4:30 horas| 12|3 a 6 |
|Municipal IV |formação específica a nível de|por dia | | |
| |2º grau | | | |
|----------------|-------------------------------|----------|------------|---------|
|Professor |Licenciatura específica de|4:30 horas| 9|3 a 6 |
|Municipal III |plena e curta duração com|por dia | | |
| |formação específica a nível de| | | |
| |2º grau e Professor de Educação| | | |
| |Física. | | | |
|----------------|-------------------------------|----------|------------|---------|
|Professor |Formação específica a nível de|4:30 horas| 8|3 a 6 |
|Municipal II |2º grau, obtida em 04 (quatro)|por dia | | |
| |séries ou em 03 (três) séries| | | |
| |mais 01 (hum) ano de estudos| | | |
| |adicionais. | | | |
|----------------|-------------------------------|----------|------------|---------|
|Professor |Formação específica a nível de|4:30 horas| 71|3 a 6 |
|Municipal I |2º grau, obtida em 03 (três)|por dia | | |
| |séries. | | | |
|----------------|-------------------------------|----------|------------|---------|
|Professor de|Formação a nível de 2º grau,|4:30 horas| 02|3 a 6 |
|Corte e Costura|com especialização na área. |por dia | | |
|II | | | | |
|----------------|-------------------------------|----------|------------|---------|
|Professor de|Formação a nível de 1º grau,|04:30 | 3|2 a 3 |
|Corte e Costura|com especialização na área. |horas por| | |
|I | |dia | | |
|----------------|-------------------------------|----------|------------|---------|
|Secretário de|Formação a nível de 2º grau. |6:00 horas| 05|2 a 4 |
|Escola | |por dia | | |
| | | | | |
Grupo II - Nível Superior - Extra Classe
| Orientador | Formação específica a nível de |6:00 horas| 2 |101 a 104|
| Educacional |licenciatura plena em Pedagogia,| por dia | | |
| | com especialização na área. | | | |
|===============|================================|==========|============|=========|
|Supervisor |Formação específica a nível de|6:00 horas| 3|101 a 104|
|Pedagógico |licenciatura plena em Pedagogia,|por dia | | |
| |com especialização na área. | | | |
|---------------|--------------------------------|----------|------------|---------|
|Inspetor |Formação específica a nível de|6:00 horas| 2|101 a 104|
|Escolar |licenciatura plena em Pedagogia,|por dia | | |
| |com especialização na área. | | | |
| | | | | | (Redação dada pela Lei nº 1735/199
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO I
PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA |NÚMERO|NÍVEIS|
| | |HORÁRIA| DE | |
| | | |CARGOS| |
|=====================================|=====================================|=======|======|======|
|Professor Municipal IV |Licenciatura específica de plena|4:30 hs| 12|5 a 6 |
| |duração com formação específica a|dia | | |
| |nível de Ensino Médio | | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Professor Municipal III |Licenciatura específica de curta|4:30 hs| 09|5 a 6 |
| |duração com formação específica a|dia | | |
| |nível de Ensino Médio | | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Professor Municipal II |Formação específica a nível de Ensino|4:30 hs| 08|4 a 5 |
| |Médio, mais 01 (hum) ano de estudos|dia | | |
| |adicionais | | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Professor Municipal I |Formação específica a nível de Ensino|4:30 hs| 71|4 a 5 |
| |Médio |dia | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Professor de Xxxxx e Xxxxxxx XX |Formação a nível de Ensino Médio com|4:30 hs| 02|3 a 6 |
| |especialização na área. |dia | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Professor de Xxxxx e Costura I |Formação a nível de Ensino Médio com|4:30 hs| 03|2 a 3 |
| |especialização na área. |dia | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Secretário de Escola |Formação a nível de Ensino Médio. |6:00 hs| 05|2 a 4 |
| | |dia | | |
| | | | | |
Grupo II - Nível Superior - Extra Clase
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA |NÚMERO|NÍVEIS|
| | |HORÁRIA| DE | |
| | | |CARGOS| |
|=====================================|=====================================|=======|======|======|
|Orientador Educacional |Formação específica a nível de|6:00 hs| 02|101 a|
| |licenciatura plena em pedagogia, com|Dia | |104 |
| |especialização na área. | | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Supervisor Pedagógico |Formação específica a nível de|6:00 hs| 03|101 a|
| |licenciatura plena em pedagogia, com|Dia | |104 |
| |especialização na área. | | | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|-------|------|------|
|Inspetor Escolar |Formação específica a nível de|6:00 hs| 02|101 a|
| |licenciatura plena em pedagogia, com|dia | |104 |
| |especialização na área. | | | |
| | | | | | (Redação dada pela
ANEXO I - EDUCAÇÃO
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO I - PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA | Nº DE | NÍVEIS | REAIS |
| | | HORÁRIA | CARGOS | | |
|==============|==================|===========|==========|=========|=================|
|Professor |Licenciatura |4:30 horas| 16|5 - 6 |527,54 a 633,04 |
|Municipal IV |específica de|por dia | | | |
| |plena duração com| | | | |
| |formação | | | | |
| |específica a nível| | | | |
| |de Ensino Médio. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|---------|-----------------|
|Professor |Licenciatura |4:30 horas| 09|5 - 6 |527,54 a 633,04 |
|Municipal III |específica de|por dia | | | |
| |curta duração com| | | | |
| |formação | | | | |
| |específica a nível| | | | |
| |de Ensino Médio. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|---------|-----------------|
|Professor |Formação |4:30 horas| 08|4 - 5 |451,88 a 557,39 |
|Municipal II |específica a nível|por dia | | | |
| |de Ensino Médio,| | | | |
| |mais 01 (hum) ano| | | | |
| |de estudos| | | | |
| |adicionais. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|---------|-----------------|
|Professor |Formação |4:30 horas| 145|4 - 5 |451,88 a 557,39 |
|Municipal I |específica a nível|por dia | | | |
| |de Ensino Médio. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|---------|-----------------|
|Professor de|Formação |4:30 horas| 02|3 - 6 |376,22 a 633,04 |
|Corte e|específica a nível|por dia | | | |
|Costura II |de Ensino Médio,| | | | |
| |com especialização| | | | |
| |na área. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|---------|-----------------|
|Professor de|Formação |4:30 horas| 03|2 - 3 |288,06 a 406,10 |
|Corte e|específica a nível|por dia | | | |
|Costura I |de Ensino Médio,| | | | |
| |com especialização| | | | |
| |na área. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|---------|-----------------|
|Professor de|Formação |4:30 horas| 20|5 - 6 |527,54 a 633,04 |
|Educação |específica em|por dia | | | |
|Física |nível Superior. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|---------|-----------------|
|Secretário de|Formação a nível|6:00 horas| 08|2 - 4 |288,06 a 481,74 |
|Escola |de Ensino Médio. |por dia | | | |
| | | | | | |
ANEXO I - EDUCAÇÃO
GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR - EXTRA CLASSE
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA | Nº DE | NÍVEIS | REAIS |
| | | HORÁRIA | CARGOS | | |
|==============|==================|===========|==========|==========|================|
|Orientador |Formação |6:00 horas| 02|101 - 104 |678,84 a 933,61 |
|Educacional |específica a nível|por dia | | | |
| |de licenciatura| | | | |
| |plena em| | | | |
| |Pedagogia, com| | | | |
| |especialização na| | | | |
| |área. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|----------|----------------|
|Supervisor |Formação |6:00 horas| 03|101 - 104 |678,84 a 933,61 |
|Pedagógico |específica a nível|por dia | | | |
| |de licenciatura| | | | |
| |plena em| | | | |
| |Pedagogia, com| | | | |
| |especialização na| | | | |
| |área. | | | | |
|--------------|------------------|-----------|----------|----------|----------------|
|Inspetor |Formação |6:00 horas| 02|101 - 104 |678,84 a 933,61 |
|Escolar |específica a nível|por dia | | | |
| |de licenciatura| | | | |
| |plena em| | | | |
| |Pedagogia, com| | | | |
| |especialização na| | | | |
| |área. | | | | |
| | | | | | | (Redação dada pela Lei nº 2006/2
ANEXO I - EDUCAÇÃO (Vide Lei nº 2403/2006)
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL GRUPO I - PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
| CLASSES | HABILITAÇÃO | CARGA | Nº DE | NÍVEIS | VALOR EM |
| | | HORÁRIA | CARGOS | | REAIS |
|=============|==================|=============|===========|==========|==================|
|Professor |Licenciatura |4:30 horas| 56|5 - 6 |527,54 a 633,04 |
|Municipal IV |Específica de|por dia | | | | | | | | ||
| |plena duração com| | | | | | | | | ||
| |formação | | | | | | | | | ||
| | |específica a nível| | | | | | | | | |
| | |de Ensino Médio. | | | | | | | | | |
|-------------|------------------|-------------|-----------|----------|------------------|
|Professor |Licenciatura |4:30 horas| 09|5 - 6 |527,54 a 633,04 |
|Municipal III|Especifica de|por dia | | | | | | | | ||
| |curta duração com| | | | | | | | | ||
| |formação | | | | | | | | | ||
| | |específica a nível| | | | | | | | | |
| | |de Ensino Médio. | | | | | | | | | |
|-------------|------------------|-------------|-----------|----------|------------------| | |||||
|Professor |Formação |4:30 | horas| | 08|4 - 5 | |451,88 a 557,39 | | | |
|Municipal II |específica a nível|por dia | | | | | | | | | |
| | |de Ensino Médio,| | | | | | | | | |
| | |mais 01(hum) ano| | | | | | | | | |
| |de estudos| | | | | | | | | ||
| |adicionais. | | | | | | | | | ||
|-------------|------------------|-------------|-----------|----------|------------------| | |||||
|Professor | |Formação | |4 :30 horas| | 115|4 - 5 | |451,88 a 557,39 | | |
|Municipal I | |específica a nível|por dia | | | | | | | | |
| | |de Ensino Médio | | | | | | | | | |
|-------------|------------------|-------------|-----------|----------|------------------|
|Professor |Formação a nível|4:30 horas| 02|3 - 6 |376,22 a 633,04 |
|Corte | e|de Ensino Médio,|por dia | | | | | | | | | |
|Costura II | |com especialização| | | | | | | | | | |
| | |na área | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------|-------------|-----------|----------|------------------|
|Professor |Formação à nível|4:30 horas| 03|2 - 3 |288,06 a 406,10 |
|Corte |e Costura I | |de Ensino Médio,|por dia |com especialização| | | | | | | | | | | | | | |
| | |na área. | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------|-------------|-----------|----------|------------------| | ||||||
|Professor | de|Formação | |4:30 | horas| | 10|5 - 6 | |527,54 a 633,04 | | |
|Educação | |específica | em|por dia | | | | | | | | |
|Física | |nível | | | | | | | | | | |
| | |Superior. | | | | | | | | | | |
|-------------|------------------|-------------|-----------|----------|------------------| |Secretário de|Formação a nível|6:00 horas| 08|2 - 4 |288,06 a 481,74 | | ||||||
|Escola |de Xxxxxx Xxxxx |por dia | | | | | | | | |||
| | | | | | | |
ANEXO I - EDUCAÇÃO
GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR - EXTRA CLASSE
| | CLASSES | | HABILITAÇÃO | CARGA |Nº DE CARGOS| NÍVEIS | VALOR EM REAIS| |
| | | | | HORÁRIA | | | | |
|==============|==================|===========|============|============|===============| |
|Orientador | |Formação |6:00 horas| | 02|101-104 | |678,84 a 933,61| |
|Educacional | |específica a nível|por dia | | | | | | |
| | |de licenciatura| | | | | | | |
| | |plena em| | | | | | | |
| | |Pedagogia, com| | | | | | | |
| | |especialização na| | | | | | | |
| | |área. | | | | | | | |
|--------------|------------------|-----------|------------|------------|---------------| | |||
|Supervisor | |Formação |6:00 horas| | 03|101-104 | |678,84 a 933,61| |
|Pedagógico | |específica a nível|por dia | | | | | | |
| | |de licenciatura| | | | | | | |
| | |plena em| | | | | | | |
| | |Pedagogia, com| | | | | | | |
| | |especialização na| | | | | | | |
| | |área. | | | | | | | |
|--------------|------------------|-----------|------------|------------|---------------| | |||
|Inspetor | |Formação |6:00 horas| | 02|101-104 | |678,84 a 933,61| |
|Escolar | |específica a nível|por dia | | | | | | |
| | |de licenciatura| | | | | | | |
| | |plena em| | | | | | | |
| | |Pedagogia, com| | | | | | | |
| | |especialização na| | | | | | | |
| | |área. | | | | | | | |
| | | | | | | |
ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CLASSES | FORMAÇÃO | CARGA HORÁRIA | NÍVEIS |
ASSISTENTE ESCOLAR | CURSO 1º GRAU | VETADO | 1 |
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/01/2018
Versão consolidada, com alterações até o dia 23/06/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.
(Vide Lei nº 2287/2004, Lei Complementar nº 5/2005)
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Além Paraíba, por seus representantes no Poder Legislativo, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º
O regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Além Paraíba é o ESTATUTÁRIO, instituído por esta Lei.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, servidores são os funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previsto na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria, número certo, atribuições específicas e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º
Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em carreiras.
Art. 5º
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS