Contract
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6) Os clientes devem receber, relativamente ao seu contrato, informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
7) As condições gerais devem ser equitativas e trans- parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreen- sível, assegurando aos clientes escolha quanto aos méto- dos de pagamento e protecção contra métodos de venda abusivos ou enganadores;
8) Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador;
9) Os clientes não devem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contra- tualmente assumidos;
10) Os clientes devem dispor de procedimentos trans- parentes, simples e acessíveis para o tratamento das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos;
D) Interrupção do fornecimento — a entidade titular desta licença pode interromper o fornecimento nos casos e termos estabelecidos no Regulamento de Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural.
E) Informação sobre preços de comercialização de gás natural — o titular desta licença fica obrigado a:
a) Publicitar os preços de referência que pratica em cada momento, designadamente nas suas páginas na Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE, trimestralmente, os preços pra-
Portaria n.o 930/2006
de 7 de Setembro
O Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, definiu no n.o 5 do artigo 66.o e no n.o 1 do artigo 67.o a atri- buição até 2028 de uma licença para o exercício da acti- vidade de comercialização de gás natural de último recurso de todos os clientes que consumam actualmente quantidades de gás natural iguais ou superiores a dois milhões de metros cúbicos normais, excluindo os pro- dutores de electricidade em regime ordinário, a uma sociedade detida em regime de domínio total pela TRANSGÁS — Sociedade Portuguesa de Gás Natu- ral, S. A.
O n.o 7 do artigo 66.o dispôs que em 1 de Janeiro de 2007, com a atribuição desta licença, passem para a titularidade da mesma sociedade os contratos de for- necimento celebrados com as actuais concessionárias de distribuição regional de gás natural e com os actuais titulares das licenças de distribuição local e, ainda, com os clientes com consumo anual igual ou superior a dois milhões de metros cúbicos normais, excepto com os clientes produtores de electricidade em regime ordi- nário.
Deste modo, no sentido de concretizar o exercício desta actividade, que é regulada pela Entidade Regu- ladora dos Serviços Energéticos (ERSE) conforme o disposto no n.o 2 do artigo 40.o do mesmo decreto-lei, estabelece-se o modelo da respectiva licença cujos ter- mos devem constar do contrato celebrado entre o Estado e a TRANSGÁS — Sociedade Portuguesa de Gás Natu- ral, S. A., que modifica o contrato de concessão de ser- viço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural outorgado em 14 de Outubro de 1993.
ticados nos meses anteriores e, anualmente, a tabela
Assim:
o o
de preços de referência que se propõe praticar no âmbito
Nos termos do disposto no n. 7 do artigo 34. , nos
o
da comercialização de gás natural, nos termos da regu-
n.os 5 e 7 do artigo 66.o e no n. 1 do artigo 67.o do
lamentação aplicável.
F) Extinção e transmissão da licença:
1) A presente licença extingue-se por caducidade ou por revogação;
2) A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular;
3) A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determi- nações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Xxxxxx reiteradamente o cumprimento das dispo- sições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e regulamen- tação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a actividade no prazo de um ano após a sua emissão ou inscrição ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inactividade confirmada pelo gestor técnico global do SNGN;
4) A transmissão da licença de comercialização depende de autorização da entidade emitente desde que se verifique a manutenção dos pressupostos que deter- minaram a sua atribuição.
Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.o Aprovar o modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso, constante do anexo a esta portaria.
2.o A licença é concedida pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, independentemente de qualquer formalidade, em 1 de Janeiro de 2007.
O Ministro da Economia e da Inovação, Xxxxxx Xxxx- xxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx, em 31 de Agosto de 2006.
ANEXO
Modelo de licença de comercialização de gás natural de último recurso a atribuir à Transgás Indústria, S. A.
Nos termos dos artigos 40.o a 43.o, dos n.os 5 e 6 do artigo 66.o e do n.o 1 do artigo 67.o, todos do Decre- to-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, é concedida à socie- dade Transgás Indústria, S. A., detida pela TRANS- GÁS — Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., em regime de domínio total, licença de comercialização de gás natural de último recurso para:
a) Todos os clientes com um consumo anual igual ou superior a dois milhões de metros cúbicos normais que não queiram usufruir do estatuto de cliente elegível, com excepção dos produtores de electricidade em regime ordinário;
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b) As concessionárias de distribuição regional, as titu- lares de licenças de distribuição local de gás natural, bem como as licenciadas de comercialização de último recurso referidas no n.o 2 do artigo 67.o do Decreto-Lei
n.o 140/2006, de 26 de Julho.
Esta licença pressupõe o exercício em exclusivo da actividade de comercialização prevista nas alíneas ante- riores.
A) Constituem direitos do titular desta licença:
1) Transaccionar gás natural através de contratos bila- terais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados, se cumprir os requisitos que lhe permitam aceder a esses mercados;
2) Ter acesso à Rede Nacional de Transporte, Infra-
-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN) e às interligações, nos termos legal- mente estabelecidos, para venda de gás natural aos res- pectivos clientes;
3) Receber uma remuneração que assegure o equi- líbrio económico e financeiro da actividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos que vierem a ser regulados pela ERSE.
B) Constituem deveres do titular desta licença:
1) Prestar o serviço público de venda de gás natural a todos os clientes abrangidos pela Rede Pública de Gás Natural (RPGN), que consumam anualmente quan- tidades de gás natural iguais ou superiores a dois milhões de metros cúbicos normais, com excepção dos centros produtores de electricidade em regime ordinário, e que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável e, ainda, às actuais concessionárias de distribuição regional e às titulares de licenças de distribuição local;
2) Entregar gás natural à RNTIAT e RNDGN para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a pla- nificação prevista e cumprindo os procedimentos téc- nicos e financeiros aplicáveis e aprovados pelo gestor técnico global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e, se for o caso, pelo competente operador de mercado, de acordo com a regulamentação aplicável;
3) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
4) Adquirir gás natural para o exercício da actividade de comercialização nas condições previstas no artigo 42.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho;
5) Constituir e manter reservas de segurança de gás natural, nos termos do artigo 49.o do Decreto-Lei
n.o 140/2006, de 26 de Julho;
6) Informar mensalmente o gestor técnico global do SNGN da quantidade de reservas constituídas relativas ao mês anterior, a que a licenciada esteja obrigada;
7) Aplicar as regras da mudança de comercializador que vierem a ser definidas no âmbito do operador logís- tico de mudança de comercializador de gás natural logo que este seja constituído;
8) Prestar a informação devida aos clientes, nomea- damente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
9) Emitir a facturação discriminada de acordo com o Regulamento de Relações Comerciais;
10) Proporcionar aos clientes meios de pagamento diversificados;
11) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
12) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados;
13) Manter por um prazo de cinco anos o registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apre- sentadas pelos respectivos clientes;
14) Prestar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e à ERSE, consoante as suas competências, a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente sobre consumos e preços das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do res- pectivo sigilo;
15) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessária para o exercício da actividade objecto da pre- sente licença;
16) Cumprir todas as normas, disposições e regula- mentos aplicáveis, designadamente o Regulamento de Acesso às Redes, Infra-Estruturas e Interligações, o Regulamento de Qualidade de Serviço, o Regulamento de Relações Comerciais e o Regulamento Tarifário.
C) Contratos celebrados com os clientes:
1) Os contratos celebrados entre o titular desta licença e os clientes devem especificar, entre outros estabele- cidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, os seguintes ele- mentos e garantias:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) Os serviços fornecidos e suas características;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas infor- mações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manu- tenção aplicáveis;
e) A data de início de venda de gás natural, a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de direito de rescisão;
f) A compensação e as disposições de reembolso apli- cáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;
g) O método a utilizar para a resolução de litígios que deve ser acessível, simples e eficaz;
2) O titular desta licença pode exigir aos seus clientes, nas situações e nos termos previstos na legislação e regu- lamentação aplicáveis, a prestação de caução a seu favor para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural;
3) As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato;
4) Os clientes devem ser notificados de modo ade- quado de qualquer intenção de alterar as condições con- tratuais e informados do seu direito de rescisão aquando da notificação;
5) O titular desta licença deve notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resul- tante de alteração de condições contratuais, em tempo útil que não pode ser posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento, ficando os clientes livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem noti- ficadas pelo respectivo comercializador;
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6) Os clientes devem receber, relativamente ao seu contrato, informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
7) As condições gerais devem ser equitativas e trans- parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreen- sível, assegurando aos clientes escolha quanto aos méto- dos de pagamento e protegê-los contra métodos de venda abusivos ou enganadores;
8) Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador;
9) Os clientes devem dispor de procedimentos trans- parentes, simples e acessíveis para o tratamento das suas queixas, devendo estes permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventuais prejuízos.
D) Interrupção do fornecimento de gás natural — a entidade titular desta licença pode interromper o for- necimento nos casos e termos estabelecidos no Regu- lamento de Qualidade de Serviço e no Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural.
E) Tarifas — as tarifas praticadas pelo titular desta licença são fixadas no Regulamento Tarifário.
F) Prazo — a licença vigora de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2028.
G) Extinção da licença:
1) A presente licença extingue-se por caducidade, pelo decurso do respectivo prazo e por revogação;
2) A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, insolvência ou cessação da actividade do seu titular;
3) A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determi- nações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Xxxxxx reiteradamente o cumprimento das dispo- sições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e regulamen- tação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a actividade no início do prazo de vigência da licença ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido sem justificação ou a jus- tificação não seja aceite pela DGGE.
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
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Transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2006, poderá ser observado o previsto nos n.os 6.6 e 6.7 do mesmo diploma.
Os prazos de reclamação das faltas do Diário da República são de 30 dias a contar da data da sua publicação.
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