EUK HONMA DIGITAL LTDA.
EUK HONMA DIGITAL LTDA.
CONTRATO DE FRANQUIA DIGITAL
EUK HONMA DIGITAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.543.947/0001-51, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na rua da Glória, 332 - Conjunto 12 – Liberdade, XXX 00000-000, por seu representante legal, neste ato denominada como FRANQUEADORA; e, de outro lado
[NOME DA EMPRESA CONTRANTE, CÓDIGO DE REGISTRO NO PAÍS, ENDEREÇO,
INFORMAÇÕES DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA], neste ato denominado(a)
FRANQUEADO(A).
PREÂMBULO
As partes acima qualificadas, têm entre si, justo e contratado, as obrigações mútuas, promessas e acordos contidos neste Contrato, por boa e valiosa contraprestação, cuja aceitação e adequação foram reconhecidas entre as partes, que acordam o que segue:
Cláusula 1.ª. DA NOMEAÇÃO E DO OBJETO DO CONTRATO: De acordo com os termos e condições aqui contidos, a FRANQUEADORA nomeia a FRANQUEADO(A) como “FRANQUEADO(A) Independente” exclusivo da FRANQUEADORA, para promover, distribuir e vender os produtos da FRANQUEADORA listados no Anexo "A" (Doravante denominados "Produtos"), para os canais de vendas e distribuição serão realizados apenas por intermédio do site de internet. O(A) FRANQUEADO(A) declara e reconhece que a FRANQUEADORA poderá nomear outros FRANQUEADOES para produtos, territórios, classes e canais de distribuição distintos dos designados abaixo.
1.1. A FRANQUEADORA é legítima detentora e proprietária do sistema “HONMA TOKYO” e seus websites, cuja principal finalidade consiste em fornecer a seu FRANQUEADO(A) ambiente virtual para vendas e sistema de gerenciamento da franquia completo além de outros serviços que possam ser acrescidos.
1.2. As partes acordam que o FRANQUEADO(A) não terá exclusividade em nenhum território, poderá realizar as vendas em todo o território nacional, sem limites.
1.3. O sistema web desenvolvido pela FRANQUEADORA obedece às diretrizes e normas estabelecidas na legislação brasileira referente à realização de transações comerciais pela internet.
1.4. Para os fins a que se destina o presente instrumento, os termos a seguir relacionados deverão ser entendidos conforme os significados a seguir descritos:
a) Franqueador: Pessoa jurídica detentora dos direitos sobre determinada marca ou patente, que formata um modelo de negócio e cede a terceiros (franqueados) o direito de uso desta marca ou patente e do know-how por ela desenvolvido, sendo remunerada por eles pelo uso deste sistema.
b) Franqueado(a): Pessoa física ou jurídica que adere à rede de franquias idealizada pelo franqueador, mediante o pagamento de um determinado valor pela cessão do direito de uso da marca ou patente e transferência de know-how, comprometendo-se a seguir o modelo por ele definido.
c) Taxa inicial de franquia (franchise fee): Trata-se do valor único, estipulado pelo franqueador, para que o franqueado possa aderir e manter no sistema, pago na assinatura do pré-contrato ou contrato de franquia e durante a sua vigência. Estas taxas também remuneram o franqueador pelos serviços oferecidos ao franqueado.
d) Royalties: Trata-se de uma quantia paga por alguém a um proprietário pelo direito de uso, exploração e comercialização de um bem.
1.5. A FRANQUEADORA na condição de proprietária e operadora do sistema “HONMA TOKYO”, concede ao FRANQUEADO(A), mediante pagamento da taxa inicial estabelecida no presente contrato, o direito de explorar o negócio FRANQUEADO, utilizando a marca “HONMA TOKYO”, o know-how,
o método e a operação do negócio, sua tecnologia de atendimento, e a logística de entregas da FRANQUEADORA, seguindo as definições constantes nas recomendações, bem como os padrões de identificação visual estabelecidos pela FRANQUEADORA.
1.6. Faz parte da franquia a marca e seu logotipo, devendo ser utilizado pelo(a) FRANQUEADO(A) os sinais distintivos em relação às mesmas.
1.7. A marca e o logotipo poderão ser usufruídos pelo(a) FRANQUEADO(A) em caráter de “licença temporária”, enquanto durar o presente contrato, podendo ser rescindido a presente avença caso a FRANQUEADORA seja prejudicada por mau uso de seu nome, fazendo com que os consumidores deixem de reconhecê-la como fonte dos produtos/serviços lícitos e de boa qualidade.
Cláusula 2.ª. Mudanças nos Produtos, Preços e Taxa Inicial: A FRANQUEADORA poderá, a seu exclusivo critério, alterar, modificar ou excluir qualquer dos Produtos ou, alterar as políticas de preços ou desconto desses Produtos, ora concordando em notificar o(a) FRANQUEADO(A) de todas e quaisquer destas alterações.
2.1. A título exemplificativo e não taxativo, podem dar causa ao aumento de preços dos produtos objeto do presente contrato, a inflação acumulada do ano, elevação dos valores da matéria-prima inerentes à composição dos produtos, elevações na taxa de câmbio, alteração de alíquotas tributárias, dentre outros motivos que impliquem diretamente na alteração dos preços.
2.2 - A FRANQUEADORA deverá informar o(a) FRANQUEADO(A), por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sobre qualquer alteração aos Produtos, podendo as partes, neste momento, fazer aditamentos à lista de Produtos constante do Anexo "A".
2.3. A comunicação poderá ser realizada por intermédio de notificações e mensagens eletrônicas encaminhadas por email e via outros aplicativos de mensagens, as quais as partes firmam e confirmam a sua autenticidade, em especial pela aplicação do princípio geral da boa fé contratual.
2.4. DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA. O(A) FRANQUEADO(A) se compromete a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de TAXA INICIAL DE FRANQUIA, a serem depositados na conta corrente de titularidade da FRANQUEADORA, indicada pela mesma, ou através de sistema de pagamento online legalmente registrado no Brasil e autorizado pela FRANQUEADORA.
2.4.1. A FRANQUEADORA poderá isentar o valor da taxa inicial a uma quantidade limitada de pessoas. Poderá ainda, em razão da escassez de vagas, aumentar o valor da taxa inicial.
2.5. O(A) FRANQUEADO(A) terá o acesso liberado de sua franquia na plataforma HONMA TOKYO somente após a comprovação do pagamento da taxa inicial de Franquia estabelecida nesta cláusula. A taxa inicial não é reembolsável em caso de desistência do(a) FRANQUEADO(A).
2.6. O valor estipulado na cláusula do presente contrato será destinado a cobrir os custos de personalização do sistema web para o(a) FRANQUEADO(A), hospedagem do domínio e suporte técnico na fase inicial de implantação do sistema, bem como dar ao franqueado o direito de uso da marca e todos os benefícios de ser um FRANQUEADO(A) HONMA TOKYO.
2.7. DOS ROYALTIES. O FRANQUEADO(A) ativo no sistema da FRANQUEADORA, poderá realizar todas as atividades, recebendo as comissões e demais ganhos a que tenha direito mediante o pagamento de royalties.
2.7.1. Os royalties serão retidos mensalmente no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) fixos, de acordo com o faturamento mensal do(a) FRANQUEADO(A).
2.7.2. O inadimplemento pelo não pagamento dos royalties, ocasionará a cessação dos direitos do FRANQUEADO(A), incluídos o direito à sua franquia, incluindo sua rede de franquias e lojistas indicados, e terá sua conta excluída. Para reativar sua franquia, o FRANQUEADO(A) deverá pagar nova taxa inicial da franquia e os royalties.
Cláusula 3.ª. DAS VENDAS: O(A) FRANQUEADO(A) reconhece que a FRANQUEADORA vende seus produtos por meio de vários canais de distribuição, sendo que, o(a) FRANQUEADO(A) venderá os referidos produtos sem limite dentro território nacional.
Parágrafo primeiro. Fica expressamente vedada a comercialização dos produtos por intermédio das seguintes plataformas digitais: eBay, Mercado Livre, Amazon e outras plataformas de venda compra digitais de produtos, sob pena de configuração de concorrência desleal. É direito exclusivo da
FRANQUEADORA a comercialização dos produtos por meio das referidas plataformas de venda online.
Parágrafo segundo. Os direitos de exportação dos produtos são de exclusividade da FRANQUEADORA, sendo totalmente vedado sua exportação por franqueados digitais e salões de beleza, sob pena de concorrência desleal e rescisão contratual.
Cláusula 4.ª. DOS DIREITOS E DEVEDORES DO(A) FRANQUEADO(A): Dentre os direitos e no cumprimento das suas obrigações, temos:
Ao(À) FRANQUEADO(A) ficam garantidos os seguintes direitos:
A. O direito de passar a integrar a rede HONMA TOKYO para operar uma FRANQUIA exatamente no padrão determinado pela FRANQUEADORA, bem como no sistema web da FRANQUEADORA;
B. O direito de comercializar os produtos e serviços oferecidos pela HONMA TOKYO, bem como de seus parceiros comerciais, recebendo as comissões indicadas no sistema da FRANQUEADORA;
C. O direito de receber uma chave de acesso (com login e senha) para a área administrativa da franquia, em ambiente restrito em aplicativo ou site de internet, onde receberá todas as orientações, informações e relatórios para o gerenciamento de sua franquia.
D. O direito de expandir sua FRANQUIA DIGITAL e receber as comissões e outros ganhos definidos e publicados pela FRANQUEADORA, com conhecimento prévio.
E. O direito de manter blogs e outros sites, onde divulgue conteúdo relacionado ao mercado digital, e poste conteúdo próprio e indique a Franquia Digital HONMA TOKYO, apontando para seus links exclusivos de indicação da HONMA TOKYO, sem, contudo, copiar layout ou conteúdo dos sites originais da FRANQUEADORA, conforme estabelecido, ficando vedado montar sites em paralelo ao oficial.
G. Caso queira expandir sua franquia, pode o(a) FRANQUEADO(A) realizar esforços comerciais e de marketing, visando atingir o maior número de clientes potenciais em sua região de atuação, promovendo a HONMA TOKYO para todos que componham o mercado alvo do negócio, tanto presencialmente, como por mídias online e tradicionais de divulgação.
O(A) FRANQUEADO(A) concorda em:
A. Explorar de forma diligente e completa os seus direitos e cumprir as obrigações que lhe incumbem, por força do presente Contrato, consagrando, de forma regular e consistente, os seus melhores esforços e o tempo que for necessário para promover, publicitar e vender os Produtos para as Classes estabelecidas e em todas as partes do seu Território e, através dos Canais de Distribuição Digitais.
B. Participar de reuniões de treinamento e vendas realizadas pela FRANQUEADORA ou disponibilizadas pela mesma.
C. Empregar seus melhores esforços para cumprir as políticas da FRANQUEADORA.
D. Prestar serviço ou facilitar as comunicações entre os Clientes e a FRANQUEADORA, em relação a assuntos de cobertura de garantia ou reclamações com relação ao Produto.
E. Não proceder a nenhuma espécie de registro em nome da FRANQUEADOA dos direitos de marca e patentes (embalagens) atinentes à FRANQUEADORA, nem reproduzir, industrializar ou fabricar os produtos, sem permissão ou autorização expressa desta, sob pena de infração contratual.
H. É obrigatório do FRANQUEADO (A) assistir a todos os vídeos de treinamento e seguir as orientações oferecidas pelas FRANQUEADORA, quanto ao desenvolvimento do trabalho como FRANQUEADO (A) na divulgação dos negócios, bem como realizar as atividades propostas.
I. O(A) FRANQUEADO(A) se obriga a utilizar somente os sites oficiais disponibilizados pela FRANQUEADORA, não podendo criar sites na internet que reproduzam o conteúdo dos sites originais da FRANQUEADORA, pelo fato de tal ação penalizar os sites diante dos mecanismos de busca, como o Google; tal atitude poderá ensejar o cancelamento do presente Contrato de Franquia sem nenhum direito a ressarcimento.
J. O (a) FRANQUEADO(A) deverá manter sigilo de todas as informações e dados passados pela empresa FRANQUEADORA durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão ou distrato, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao funcionamento da mesma.
K. O(a) FRANQUEADO(A) se compromete a não passar informações confidenciais a seus parceiros e possíveis funcionários, se restringindo a dar orientações e informações imprescindíveis a um bom desempenho de suas tarefas.
L. É dever do(a) FRANQUEADO(A) zelar pelo bom nome e boa reputação da empresa FRANQUEADORA, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a aceitabilidade e a credibilidade perante o mercado ou que coloque em risco a reputação da FRANQUEADORA e de seus serviços, sob pena de ter sua franquia cancelada e responder judicialmente pelos danos causados por seus atos.
M. É dever do (a) FRANQUEADO (A) realizar o atendimento e dar suporte aos seus clientes e à sua equipe, caso se utilize de colaboradores e associados no desenvolvimento do negócio. O não cumprimento desta cláusula ensejará a rescisão do Contrato de Franquia, sem direito ao FRANQUEADO(A) de qualquer indenização ou devolução de valores investidos.
N. É dever do (a) FRANQUEADO (A) responsabilizar-se isolada e exclusivamente pela relação empregatícia decorrente da contratação de profissionais que venham a lhe prestar serviços, ou seja, cabe tão somente ao FRANQUEADO(A) a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações trabalhistas,
impostos e contribuições decorrentes da contratação de funcionários, isentando a FRANQUEADORA de toda e qualquer responsabilidade sobre questões de natureza empregatícia, visto que a relação entre FRANQUEADO(A) e FRANQUEADORA é eminentemente de parceria comercial, não se caracterizando como relação de trabalho.
Cláusula 5.ª. DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA: No cumprimento de suas atribuições, a FRANQUEADORA concorda em:
A. Fornecer ao(à) FRANQUEADO(A), listas de preços e informações promocionais relacionadas aos Produtos que são trabalhados pelo(a) FRANQUEADO(A).
B. Fornecer ao(à) FRANQUEADO(A) acesso a vendas e seu suporte, com a finalidade de auxiliar o(a) FRANQUEADO(A) na sua promoção e venda dos Produtos.
C. Fornecer acesso e inclusão em seu site oficial como FRANQUEADO(A) autorizado, permanecendo a propriedade do domínio em nome da FRANQUEADORA, sem exceções.
C.1. Caso a FRANQUEADO(A) proceda ao registro de site em nome próprio e com a utilização do nome, marca e logotipo da FRANQUEADORA: “Honma”, “Honma Tokyo”, “HTokyo” ou qualquer outra terminologia que possa estabelecer qualquer forma de associação com o nome, a marca e o logotipo, sem autorização ou comunicação da FRANQUEADORA expressamente, ocasionará a rescisão do presente contrato e a aplicação das cominações contratuais em razão de infração contratual.
D. Realizar o pagamento da comissão pelas vendas com pagamentos aprovados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, terão o crédito liberado para resgate no mês seguinte, considerando montante de venda acumulado nesse período, que será creditado em uma única vez. Já os pagamentos aprovados após o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês só terão crédito liberado para resgate no segundo mês subsequente, também considerando o montante acumulado nesse período e com crédito liberado em uma única vez. Sistema baseado no prazo D+35, que se refere a um prazo máximo de 35 dias para o recebimento.
Cláusula 6.ª. DAS LICENÇAS E MATERIAIS DE PROMOÇÃO: O(A) FRANQUEADO(A)
poderá utilizar somente as marcas registradas, logotipos, slogans, propagandas ou outros materiais promocionais para cumprir suas obrigações de acordo com o presente, que sejam fornecidos pela FRANQUEADORA ou aprovados por esta, por escrito, antes de qualquer uso ou campanha. A FRANQUEADORA concede ao(à) FRANQUEADO(A), durante o prazo deste contrato, o direito “não transferível”, “não exclusivo” e a “licença” para o uso das marcas registradas, slogans, nomes comerciais, marcas de serviços e logotipos da FRANQUEADORA no território em que exercer sua atividade de acordo com o presente contrato, que sejam necessárias para que o(a) FRANQUEADO(A) cumpra com suas obrigações de acordo com a presente avença, sempre mediante aprovação prévia por escrito da FRANQUEADORA. A FRANQUEADORA outorga ao(à) FRANQUEADO(A), durante o prazo deste contrato, o direito “intransmissível” e “não exclusivo”, para promover e comercializar os produtos no território e canais de distribuição. Para o exercício de suas atividades, o(a) FRANQUEADO(A) poderá “reproduzir” ou “copiar” as marcas da FRANQUEADORA e quaisquer materiais promocionais, de marketing e publicitários em que a FRANQUEADORA detenha direitos, estatutários ou não, desde que o(a) FRANQUEADO(A) considere a razoabilidade velmente necessários para cumprir as suas obrigações constantes neste
Contrato, sempre mediante aprovação escrita da Empresa. O(A) FRANQUEADO(A) reconhece que a FRANQUEADORA detém os direitos sobre as Marcas da FRANQUEADORA, materiais promocionais, de marketing e publicitários nos quais a FRANQUEADORA detém direitos autorais, estatutários ou não, e não contestará, de forma alguma, a propriedade da FRANQUEADORA ou a validade da mesma, durante o Prazo deste Contrato ou em qualquer momento posterior.
Cláusula 7.ª DAS DISPUTAS ENTRE FRANQUEADO(A)S: Para os fins deste contrato, qualquer disputa sobre clientes localizados dentro do território nacional, serão dirimidas pela FRANQUEADORA, de acordo com as cláusulas deste contrato e a seu exclusivo critério.
Cláusula 8.ª DO ESTOQUE: O(A) FRANQUEADO(A) fica dispensado da obrigação de manutenção estoque dos produtos, em quantidades que sejam necessárias para atender a demanda de vendas destes produtos no seu território.
Cláusula 9.ª DAS CONDIÇÕES DE VENDA: Durante a vigência deste contrato, a venda e logística serão realizadas pela FRANQUEADORA.
Cláusula 10 . DA ANÁLISE DE DESEMPENHO FRANQUEADO( A): O( A)
FRANQUEADO(A) concorda em cooperar com a FRANQUEADORA em suas revisões periódicas de desempenho de suas obrigações contidas neste contrato. O(A) FRANQUEADO(A) concorda ainda em tomar as medidas razoáveis que forem necessárias para corrigir as deficiências apontadas no seu desempenho, conforme informado pela FRANQUEADORA. O fracasso ou a recusa do(a) FRANQUEADO(A) em tomar todas as medidas razoáveis para corrigir tais deficiências constituirá uma violação deste contrato. As deficiências específicas observadas, juntamente com as conclusões e recomendações desenvolvidas a partir dessas revisões, serão estabelecidas em um relatório escrito e fornecidas ao(à) FRANQUEADO(A).
A. O(A) FRANQUEADO(A) poderá manter, durante o prazo deste Contrato, às suas expensas, uma listagem onde conste a identificação do(a) FRANQUEADO(A) como um "FRANQUEADO AUTORIZADO DE VENDAS" para os produtos, podendo se identificar desta forma em todos os cartões, artigos de papelaria, sites da internet e sinalizações utilizadas pelo(a) FRANQUEADO(A) e em qualquer outro meio publicitário habitualmente utilizado por este(a), desde que sejam consistentes com os Canais de Distribuição aqui descritos.
B. O(A) FRANQUEADO(A) não deve publicar ou, de qualquer outra forma, distribuir publicidade ou material de marketing ou informações, de forma escrita ou oral, que inclua quaisquer declarações falsas sobre os Produtos ou quaisquer representações relacionadas aos Produtos que sejam inconsistentes com as representações da FRANQUEADORA.
C. O FRANQUEADO(A) concorda que nada neste contrato deve ser interpretado como um direito de usar, copiar, vender ou modificar qualquer tecnologia, design, processo, característica, benefício, certificação regulatória, seja específica ao Território ou origem internacional, ou qualquer característica Referida como "Tecnologia da Empresa", de qualquer produto ou grupo de produtos da FRANQUEADORA.
D. O(A) FRANQUEADO(A) não deverá utilizar nenhuma técnica da empresa sem autorização explícita e específica por escrito de um funcionário devidamente autorizado da FRANQUEADORA. O(A) FRANQUEADO(A) reconhece que a FRANQUEADORA detém os direitos exclusivos sobre a o desenvolvimento de seus produtos e não contesta, de forma alguma, a propriedade da FRANQUEADORA ou a validade da mesma para tal, durante o prazo deste contrato ou em qualquer momento posterior.
E. O FRANQUEADO(A) não deverá publicar ou de qualquer outra forma distribuir, quaisquer informações, em forma escrita ou oral, relativas à tecnologia ou produtos da empresa ou fazer quaisquer declarações relativas a estas ou a produtos que sejam incompatíveis com as regras da FRANQUEADORA.
F. O(A) FRANQUEADO(A) reconhece que a FRANQUEADORA detém os direitos exclusivos de todas as certificações regulamentares, específicas ao território nacional e no exterior.
G. O(A) FRANQUEADO(A) deverá, a qualquer momento, conduzir os seus esforços em estrita conformidade com todas as leis e regulamentos aplicáveis e com os mais elevados padrões comerciais.
Cláusula 11. DA PROVISÃO ANTI-SUBORNO (“DA CLÁUSULA ANTI-CORRUPÇÃO”): De
acordo com aos valores morais e legais vigentes, o(a) FRANQUEADO(A) não fará uso (ou autorizará terceiros para fazer uso) de pagamentos corruptos, ofertas ou promessas de pagamento a funcionários públicos, brasileiros ou estrangeiros, funcionários, partidos políticos, políticos ou candidatos, a fim de auxiliar a empresa a obter, reter, influenciar ou conduzir negócios em seu próprio benefício ou em benefício de qualquer outra pessoa ou empresa. Qualquer violação desta disposição pelo(a) FRANQUEADO(A) será suficiente para causar a rescisão imediata deste contrato e a obrigação para o(a) FRANQUEADO(A) de pagar à FRANQUEADORA uma penalidade no valor de 100% (cem por cento) do valor total das vendas anuais d o(a) FRANQUEADO(A), além da indenização do erário público solidariamente nos moldes, graus e valores previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992) e suas alterações.
A. Esta disposição aplica-se a (i) qualquer outra vantagem ilegal ou ilegal obtida ou oferecida pelo(a) FRANQUEADO(A) (ou por um terceiro autorizado por ele) através de práticas corruptas no que diz respeito às autoridades governamentais e (ii) pagamentos destinados a influenciar qualquer ato ou decisão De oficial em seu cargo oficial ou para induzir o oficial a praticar ou omitir a prática de qualquer ato.
Cláusula 12. CONTRATADO INDEPENDENTE: Nenhuma disposição deste Contrato deverá ser interpretada de forma a criar uma relação de empregador-empregado entre a FRANQUEADORA e o(a) FRANQUEADO(A), ou qualquer de seus funcionários ou agentes. As partes contratantes reconhecem que o(a) FRANQUEADO(A), seus executivos, funcionários e agentes são contratados independentes, agindo exclusivamente em nome do(a) FRANQUEADO(A) e para o(a) FRANQUEADO(A), não têm autoridade, expressa ou implícita, para agir como agente da FRANQUEADORA para qualquer finalidade que não seja aqui estabelecido. O(A) FRANQUEADO(A) é e continuará a ser o único responsável por todas as atividades, dívidas e obrigações, bem como pelos seus funcionários ou agentes contratados. O(A) FRANQUEADO(A) não terá qualquer direito ou autoridade e não fará qualquer representação ou garantirá algo em nome da FRANQUEADORA, nem o(a) FRANQUEADO(A), de qualquer maneira, assumirá ou criará qualquer obrigação ou responsabilidade, expressa ou implícita, em
nome da FRANQUEADORA, o(a) FRANQUEADO(A) não agirá ou vinculará a FRANQUEADORA em qualquer aspecto, exceto conforme expressamente permitido por este Contrato. Quaisquer representações aos Clientes relativas aos Produtos estarão sujeitas às especificações e garantias escritas da FRANQUEADORA que estão em vigor.
Cláusula 12. INDENIZAÇÃO: O(A) FRANQUEADO(A) concorda em indenizar a FRANQUEADORA, seus diretores, acionistas, empregados e agentes, de qualquer perda relativa à responsabilidade decorrente dos seus atos ou de seus funcionários ou agentes, ou resultantes de violação de qualquer dos termos e condições deste Contrato.
Cláusula 13. CONFIDENCIALIDADE (“NON DISCLOSURE AGREEMENT”) E DA
CONCORRÊNCIA DESLEAL: Todas as informações comerciais, técnicas e materiais que contenham informações fornecidas pela Empresa ou seus funcionários ou agentes, o(a) FRANQUEADO(A) ou seus funcionários ou agentes, incluindo, mas não se limitando a Tecnologia da Empresa, informações de propriedade, técnicas ou de propriedade intelectuais relacionadas aos Produtos, listas de clientes ou vendedores, presentes ou potenciais, ou de pessoas que tenham tratado com a FRANQUEADORA ou tenham adquirido produtos da FRANQUEADORA, por meio do(a) FRANQUEADO(A) ou de outra forma, requisitos de clientes, preferências e métodos de operação, relatórios de informações gerenciais e outros relatórios gerados por computador, Planos e estratégias de negócios, planos de aquisição de negócios, novos planos de aquisição de pessoal e outros assuntos comerciais da FRANQUEADORA e de quaisquer de suas afiliadas aprendidos pelo(a) FRANQUEADO(A), até agora ou no futuro, deverão ser tratados como confidenciais. O(A) FRANQUEADO(A) concorda, em nome de seus diretores, executivos, empregados e agentes a quem tais informações e materiais são divulgados, que ele e eles devem manter tais informações e materiais com a mais estrita confidencialidade durante e após o termo deste Contrato. Tais informações não devem ser divulgadas pelo(a) FRANQUEADO(A) a qualquer pessoa, exceto aos seus funcionários que necessitem de tais informações ou materiais para executar serviços de acordo com este Contrato, não devendo ser usados para o benefício do(a) FRANQUEADO(A) ou de terceiros, exceto em razão dos serviços prestados em conformidade com este Contrato. Esta obrigação de confidencialidade não se aplica a informações nas seguintes situações:
A. havia conhecimento prévio da informação, sendo este conhecimento devidamente transmitido à FRANQUEADORA no momento da sua recepção;
B. estava no domínio público no momento da sua recepção;
C. tornou-se pública mediante a autorização específica e por escrito de um funcionário da FRANQUEADORA;
D. tornou-se pública sem culpa da parte obrigada a mantê-la confidencial;
E. o(a) FRANQUEADO(A) seja informado da não obrigação de confidencialidade relativamente às informações;
F.seja exigida pela lei aplicável sua divulgação;
13.1. Conforme utilizado neste instrumento, o termo “Informação Confidencial” significa toda e qualquer informação referente a cada uma das Partes, às suas controladas, controladoras ou sociedades
sob controle comum (“Coligadas”) ou aos seus negócios, independentemente de expressa identificação ou classificação de “confidencial” da informação revelada.
13.2. O termo “informação confidencial” inclui, sem limitação, os segredos comerciais, informações conceituais, econômico-financeiras, contábeis, empresariais, técnicas, industriais, comerciais, operacionais, negociais, legais, mercadológicas, de recursos humanos, marketing, sobre produtos ou consumidores, planos passados, presentes ou futuros, e quaisquer outras relacionadas ao negócio, independentemente da forma de propriedade ou divulgação – além de planos comerciais e/ou de negócio, de marketing, know- how, técnicas, jurídicas, bem como demais informações relacionadas à tecnologia, atividades promocionais, clientes e fornecedores.
13.3. Tais Informações Confidenciais não se limitam às hipóteses a seguir, mas poderão constar de: desenhos, modelos, especificações técnicas, fórmulas, patentes, propriedade intelectual em geral, programas de computador, arquivos eletrônicos, relatórios, compilações, manuais, estudos, previsões, demonstrações financeiras ou qualquer outro material que contenha ou tenha sido preparado a partir destas informações, bem como outros materiais quaisquer de propriedade da FRANQUEADORA, que tenham sido obtidos ou conhecidos antes ou depois da vigência deste Termo.
13.3.1. As Informações Confidenciais independem de forma específica (podem ser verbais, escritas, desenhos, demonstrações, etc.) e incluem ainda quaisquer informações que sejam disponibilizadas desde o início por parte da FRANQUEADORA ao(à) FRANQUEADO(A).
13.4. O objetivo das partes sob este Acordo é proteger adequadamente as Informações Confidenciais, fornecidas pela FRANQUEADORA ao(à) FRANQUEADO(A), a fim de que as partes possam desenvolver as negociações e executar o projeto empresarial de inovação.
13.5. As Informações Confidenciais, bem como quaisquer meios físicos que as transportem, são e permanecerão sempre de propriedade exclusiva da FRANQUEADORA e constituem segredo comercial e empresarial desta.
13.6. As Informações Confidenciais não deverão ser copiadas, reproduzidas ou armazenadas, sob qualquer forma, sob nenhuma hipótese ou pretexto, pelo(a) FRANQUEADO(A), sob pena lesão e transgressão do presente pacto, além de configurar descumprimento das cláusulas do presente contrato.
13.7. Caso o(a) FRANQUEADO(A) torne-se legalmente obrigada a revelar qualquer das “informações recebidas”, a mesma prontamente notificará a FRANQUEADORA sobre tal obrigação. Adicionalmente, o(a) FRANQUEADO(A) somente revelará a parte das “Informações Confidenciais” a que for legalmente requisitada, envidando seus melhores esforços para utilizar todos os procedimentos disponíveis para assegurar que as Informações assim reveladas permaneçam em sigilo.
13.8. O(A) FRANQUEADO(A) reconhece a importância de se manter as “Informações Confidenciais” em segurança e sob sigilo, obrigando-se a tomar as medidas necessárias para impedir que sejam elas transferidas, divulgadas ou utilizadas, sem autorização, por qualquer pessoa física ou jurídica que não faça parte deste Acordo – assim como para que não extrapolem as permissões previstas neste Acordo.
13.8.1. É vedado à FRANQUEADORA utilizar as Informações Confidenciais com outro fim que não aquele relacionado à atividade específica para a qual foram fornecidas, bem como ceder ou transferir a terceiros o presente Acordo, ou quaisquer direitos ou obrigações nele previstos.
13.8.2. O(A) FRANQUEADO(A) compromete-se a não utilizar, reter ou duplicar as Informações Confidenciais que lhe forem fornecidas, para a execução do projeto empresarial inovador, para utilização particular de outra parte ou de terceiros - exceto quando autorizada expressamente por escrito pela FRANQUEADORA.
13.9. O(A) FRANQUEADO(A) compromete-se a não modificar ou adulterar, de qualquer forma, as Informações Confidenciais fornecidas pela FRANQUEADORA, bem como a não subtrair ou adicionar qualquer elemento a essas “Informações Confidenciais”.
13.10. As Informações Confidenciais fornecidas não deverão ser divulgadas aos empregados do(a) FRANQUEADO(A), exceto na medida em que se fizer necessária tal divulgação.
13.11. praticará todos os atos necessários para salvaguardar as Informações Confidenciais fornecidas pela FRANQUEADORA, comprometendo-se a indenizar esta por quaisquer perdas e danos decorrentes da utilização indevida das Informações Confidenciais, ainda que por parte de seus empregados ou quaisquer terceiros. Sem prejuízo, o(a) FRANQUEADO(A) compromete-se, ainda, no caso da divulgação não autorizada de quaisquer “Informações Confidenciais” da FRANQUEADORA, a defender e fazer valer em favor desta, inclusive judicialmente (se necessário), todos os direitos por esta detido, decorrentes deste Instrumento ou previstos em lei, a fim de compensá-la por quaisquer danos oriundos de tal divulgação.
13.11.1. O presente Instrumento constitui acordo integral entre as partes, relativamente ao tratamento das Informações Confidenciais.
13.11.2. Sem prejuízo das demais medidas legais que possam ser tomadas, fica desde já estabelecido que o descumprimento do disposto neste Acordo, bem como eventuais danos causados às Informações Confidenciais ou a quaisquer meios físicos que as suportem, implicará na obrigação do(a) FRANQUEADO(A) de indenizar as perdas e danos causados à FRANQUEADORA.
13.12. Os termos do presente Acordo prevalecerão, sempre, em caso de dúvida e salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos firmados entre as partes quanto ao sigilo de Informações Confidenciais, tal como aqui definidas.
13.13. A omissão ou tolerância da FRANQUEADORA, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste acordo, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
13.14. As partes contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Xxxxxx são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/ Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
13.15. DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA:
13.15.1. O(A) FRANQUEADO(A) obriga-se:
a) a não divulgar, propagar, reproduzir, explorar, publicar, duplicar, transferir ou revelar, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, quaisquer segredos comerciais e industriais sem a prévia e expressa autorização, por escrito da parte interessada, conforme o previsto no art. 195, incisos III, XI e XII, da Lei 9.279/96 e também da incidência de outros dispositivos legais que protegem a propriedade industrial e vedam a concorrência desleal.
b) a não contratar direta ou por interposta pessoa, qualquer funcionário, preposto, colaborador ou prestador de serviços FRANQUEADORA, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento do contrato de prestação de serviço de execução de projeto firmado entre as partes;
c) seja na pessoa dos sócios ou enquanto pessoa jurídica, (i) durante o período de vigência do contrato firmado; (ii) após 5 (cinco) anos contados do encerramento do contrato de prestação de serviço de execução de projeto firmado entre as partes — não trabalhar nem prestar serviços, como funcionário, ou em sociedade, com qualquer negócio considerado em concorrência direta com o setor de atividade da FRANQUEADORA, seja com os produtos, sua área de atratividade geográfica ou com seu conceito de negócios, que o(a) FRANQUEADO(A) passou a conhecer em virtude do contrato com a FRANQUEADORA.
13.15.2. A quebra do presente ACORDO, além da responsabilização criminal daí decorrente, sujeitará o(a) FRANQUEADO(A), seus agentes, seus empregados, seus colaboradores, seus sócios, seus associados, e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas vinculadas a qualquer título, a responder por todas as perdas e danos provocados à FRANQUEADORA, conforme decisão judicial, bem como o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes previsto em contrato.
13.15.3. Os presentes acordos de confidencialidade e de não concorrência entrará em vigor na data de sua assinatura, permanecendo em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua assinatura e 5 (cinco) anos de seu encerramento.
Cláusula 14. Vigência do Contrato: A menos que seja rescindido mais cedo, o prazo do Contrato será de 6 (seis) meses a partir da data de assinatura deste.
14.1. A FRANQUEADORA tem o direito de rescindir imediatamente este Contrato, mediante notificação por escrito ao referido(a) FRANQUEADO(A), a qualquer momento e sem qualquer indenização ao(à) FRANQUEADO(A).
Cláusula 15. Efeito da Rescisão: Após a rescisão deste Contrato, independentemente do motivo, o(a) FRANQUEADO(A) deverá:
A. Suspender qualquer uso das Marcas da FRANQUEADORA, bem como o material protegido por direitos autorais da FRANQUEADORA e todos os sinais, e imediatamente devolver à FRANQUEADORA, todos os materiais confidenciais da Empresa, materiais impressos de vendas, embalagens, Rótulos com a referida marca, logotipos ou material protegido por direitos autorais ou qualquer referência a ele.
B. Dentro de dez (10) dias úteis, entregar para a FRANQUEADORA, todas as listas de preços, inventários, displays, assessores de treinamento, documentação, informações confidenciais ou quaisquer outros materiais ou ativos da FRANQUEADORA.
C. Não se envolver em nenhuma conduta ou cometer qualquer ato que, de alguma forma, dê ao público a impressão de que este Contrato ainda está em vigor ou que o(a) FRANQUEADO(A) ainda está autorizado a distribuir e vender os Produtos da FRANQUEADORA.
15.1. Em caso de rescisão deste contrato, sem que haja falta de qualquer parte, o(a) FRANQUEADO(A) não terá direito à devolução do valor pago a título de Taxa Inicial de Franquia ou dos royalties.
15.2. Serão considerados motivos para a rescisão imediata do presente contrato: a inadimplência dos royalties, bem como, falência, insolvência, pedido de recuperação judicial, intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira e contratual do presente negócio jurídico; em qualquer das razões desta cláusula, não caberá devolução da Taxa Inicial de Franquia ou da Taxa de Manutenção Mensal, por serem causas que não implicam em quebra de nenhuma cláusula deste contrato.
15.4. O presente instrumento poderá ainda ser rescindido caso haja quebra de suas cláusulas por qualquer das partes, cabendo à parte faltosa indenizar a outra pelos danos emergentes e lucros cessantes. A título de perdas e danos, será utilizado o montante referente ao valor médio das vendas realizadas pelo prazo de duração do contrato. Em caso de exploração indevida da marca da FRANQUEADORA será cumulativamente cobrada pelo prazo de utilização indevida o valor da Taxa Mensal de Franquia e royalties.
15.5. O(A) FRANQUEADO(A) deverá deixar de utilizar todos os sistemas e itens constantes como objetos do presente contrato a partir da rescisão do instrumento. Caso assim não proceda, deverá multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo tempo que durar a utilização.
Cláusula 16. Quaisquer obrigações entre as partes, relacionadas como informações confidenciais e produtos concorrentes, resistirão à expiração ou rescisão deste contrato, não haverá liberação para qualquer das partes, de qualquer obrigação adquirida de acordo com este contrato.
Cláusula 17. DA FORÇA MAIOR: Nem a Empresa nem o(a) FRANQUEADO(A) serão responsáveis por quaisquer danos (diretos ou consequenciais) resultantes do descumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Acordo que possa ser causada por força maior e, se em conseqüência de tais causas, a FRANQUEADORA não puder atender à demanda total dos Produtos de todas as fontes, a FRANQUEADORA poderá alocar sua oferta disponível entre seus FRANQUEADOS, agentes e clientes, a seu exclusivo critério e julgamento.
Cláusula 18. DA LEGISLAÇÃO PREVALECENTE: As partes acordam que o presente acordo será conduzido e erigido de acordo com as leis brasileiras, exceto a lei estrangeira seja mais benéfica à FRANQUEADORA.
Cláusula 19. DOS TRIBUTOS: O(A) FRANQUEADO(A) será responsável por quaisquer impostos, taxas ou encargos governamentais do governo do Território com respeito à execução e entrega deste Contrato e outras transações relacionadas a este ou, quaisquer rendimentos auferidos ou pagamentos recebidos pelo FRANQUEADO(A) de acordo com o presente.
Cláusula 20. ATRIBUIÇÃO: Os direitos e obrigações do(a) FRANQUEADO(A) nos termos do presente Contrato não podem ser cedidos, delegados ou transferidos de qualquer forma, exceto mediante a prévia aprovação por escrito da FRANQUEADORA. A FRANQUEADORA poderá ceder ou transferir seus direitos e obrigações a seguir a qualquer subsidiária ou afiliada da FRANQUEADORA.
Cláusula 21. NOTIFICAÇÕES: Todos os avisos, ordens, aceitações e comunicações entre as partes serão feitas por escrito e serão endereçados às partes nos endereços abaixo indicados. Todas as notificações, ordens, aceitações e comunicações serão consideradas como devidamente dadas quando recebidas pela parte a quem são endereçadas.
21.1. Se as disposições deste Contrato previrem períodos de aviso prévio inferiores aos exigidos pela lei aplicável, ou prevêem a rescisão, cancelamento, não renovação ou outros afins que não estejam de acordo com a legislação aplicável, as partes deverão cumprir a lei aplicável relativa à rescisão, cancelamento ou não renovação deste Contrato.
Cláusula 22. DAS COMPENSAÇÕES: O(A) FRANQUEADO(A) concorda que a FRANQUEADORA terá o direito de compensar quaisquer montantes que possam vir a ser pagos ao(à) FRANQUEADO(A) pela FRANQUEADORA, sob este Contrato ou de outra forma, o(a) FRANQUEADO(A) possa dever à FRANQUEADORA. Após a rescisão ou expiração deste Contrato, qualquer quantia devida e pela FRANQUEADORA ao FRANQUEADO(A) deverá ser primeiramente compensada ou recuperada contra qualquer dívida que venha a ser devida pelo(a) FRANQUEADO(A) à FRANQUEADORA.
Cláusula 23. RENÚNCIA. A renúncia ou negligência de qualquer das partes para fazer valer os seus direitos amparados neste Contrato, não deve servir como uma renúncia aos direitos da parte, incluindo, mas não limitado aos direitos de rescisão da Empresa resultantes de qualquer violação das obrigações do FRANQUEADO(A) nos termos deste Contrato.
Cláusula 24. DAS CLÁUSULAS PENAIS E DEMAIS COMINAÇÕES CONTRATUAIS. Em
caso de descumprimento ou inadimplemento dos termos, condições e cláusulas pactuadas no presente contrato, em quaisquer hipóteses previstas incidirá a cláusula penal de 20% (vinte por cento) do valor do presente contrato, além do pagamento de perdas e danos consistentes em danos emergentes e lucros cessantes. Para efeitos da presente avença, o valor do contrato será o montante fornecido e adquirido: a) anualmente ao(à) FRANQUEADO(A), caso estejam dentro do primeiro ano de vigência; b) no total ao(à) FRANQUEADO(A), caso o contrato haja ultrapassado o primeiro ano de vigência.
24.1. Para a cobrança e garantia do presente contrato o(a) FRANQUEADO(A), em caso de não pagamento autoriza o depósito ou desconto dos cheques, títulos, notas fiscais e outros documentos emitidos no valor do contrato, bem como, o endosso cambial dos títulos ou cessão de direitos a terceiros (instituições financeiras e outros agentes financeiros).
24.2. O não pagamento da dívida com a FRANQUEADORA, ocasionará a aplicação de correção monetária de acordo com Tabela de Atualização Monetária do TJSP, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, a contar do não pagamento, ou outro índice mais benéfico à FRANQUEADORA.
24.3. O(A) FRANQUEADO(A) declara ser a dívida confessada líquida, certa e exigível, constituindo título executivo nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, não sendo passível de qualquer discussão ou exceção pessoal, obrigando ainda seus sucessores e/ou herdeiros ao seu pagamento.
24.4. Havendo necessidade da FRANQUEADORA contratar advogado para fazer prevalecer os seus direitos aqui confessados, fica desde já fixado o montante de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios por conta do(s) DEVEDOR(ES), das despesas e custas processuais e demais consectários. Em caso de eventual débito oriundo das obrigações deste instrumento que venha a ser liquidado amigavelmente junto aos mencionados advogados, obriga(m)-se o(s) DEVEDOR(ES) ao pagamento de honorários correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o montante do débito, além das despesas e custas eventualmente despendidas.
24.5. Todas as despesas e honorários pagos pela FRANQUEADORA ao advogado, serão arcados pela FRANQUEADO(A). A caso esta dê ensejo à necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial.
24.6. Para efeitos do presente contrato, o(a) FRANQUEADO(A) autoriza a cobrança solidária ou subsidiária, além de concomitante dos sócios da empresa em notificações ou ações judiciais, pois figuram como garantidores do presente contrato para todos os efeitos de direito.
Cláusula 25. DO ACORDO COMPLETO: Este Contrato (que inclui todas as peças anexas ao presente) contém todo o acordado entre a FRANQUEADORA e o(a) FRANQUEADO(A). Quaisquer declarações, incentivos, promessas ou acordos, orais ou de outra natureza, entre a FRANQUEADORA e o(a) FRANQUEADO(A), que não estejam estabelecidos neste documento, ou em uma emenda escrita deste, executada por funcionários devidamente autorizados da FRANQUEADORA ou do(a) FRANQUEADO(A), não terão efeito e não serão obrigatórios para a FRANQUEADORA ou para o(a) FRANQUEADO(A).
Cláusula 26. DO FORO. Fica eleito do foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Brasil, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exceto a FRANQUEADORA prefira o ajuizamento em outra localidade.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.