CONTRATO Nº 190/2024
CONTRATO Nº 190/2024
TERMO DE CONTRATO AO CREDENCIAMENTO Nº 002/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CACULÉ E O SR. XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX.
Pelo presente contrato que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE CACULÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 13.676.788/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, doravante denominado CONTRATANTE, e, XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº 159.974.93865, sediado(a) TRAVESSA TERGINA PINHEIRO, S/N CASA, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, habilitado no Credenciamento nº 002/2024, resolvem celebrar o presente termo de Contrato de Prestação de Fornecimento, que se regerá pela Lei Federal 14.133/2021, pelas demais condições previstas no Edital do Chamamento Público para fins de Credenciamento, bem como mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
1.1 O presente termo tem por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, necessários ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e dos Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
1.2 O objeto contempla os critérios específicos, os pré-requisitos e os valores fixados para a realização do fornecimento, tendo em vista a homologação do Processo de Credenciamento nº 002/2024, com base no que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, na Lei Federal nº. 11.947 de 2009; Resolução FNDE nº. 38/2009, Resolução FNDE nº. 06/2020 e demais Resoluções do FNDE relativas ao PNAE, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria, assim como, pelas condições do edital e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidas dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes.
1.3 Discriminação do objeto, conforme tabela em anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E REAJUSTE
2.1 O credenciado obriga-se a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2 Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 26.079,40 ( vinte e seis mil, setenta e nove reais e quarenta centavos).
2.3 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.4 - Os pagamentos dos fornecimentos prestados deverão ser realizados na conta corrente do CONTRATANTE, devendo os respectivos créditos ser lançados em Conta Corrente nome da CONTRATADA.
2.5 - A Fatura / Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da Prefeitura Municipal de Caculé – BA.
2.6 - O limite individual de venda de alimentos da Agricultura Familiar é de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou CAF, por ano civil, por órgão
comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Alimenta Brasil - modalidade Compra Institucional.
2.7 - O limite de venda da organização fornecedora por órgão comprador deverá respeitar o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por Declaração de Aptidão ao Pronaf
- DAP ou CAF Pessoa Jurídica, ou R$ 3.000.000,00 para propostas apresentadas por demais grupos fornecedores, por ano civil, respeitados os limites por unidade familiar.
2.8 - O preço contratado poderá ser reajustado, desde que justificado, conforme disposto na Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO
3.1 O pagamento será efetuado mensalmente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da finalização da liquidação da despesa, na conta corrente informada, agência e Banco, mediante nota de fornecimento que deverá ser enviada para a Prefeitura Municipal de Caculé – BA.
3.2. Todos os encargos, impostos e demais tributos correm por conta do Credenciado.
3.3 O pagamento à pessoa credenciada será efetuado através de ordem bancária ou crédito em conta corrente em até trinta dias úteis, desde que devidamente atestada o fornecimento correspondente.
4. CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 As despesas provenientes do objeto deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária do Município de Caculé - BA, por intermédio dos recursos consignados no orçamento:
UNIDADE: 020400 Secretaria Municipal de Educação e Cultura PROJETO/ATIVIDADE:
2.096 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Educação
2.100 - Manutenção da Alimentação Escolar ELEMENTO:
3.3.90.30.00 Material de Consumo
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
A CREDENCIANTE deverá:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Credenciada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
c) Notificar a Credenciada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução do fornecimento, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas
d) efetuar o pagamento pelo fornecimento do objeto do presente Contrato de acordo com o estipulado na Cláusula Terceira deste Instrumento.
e) na hipótese de atraso de pagamento dos créditos resultantes do presente Contrato, será acrescida ao valor dos mesmos a taxa de 0,01% ao dia, a título de compensação financeira, aplicada desde o dia imediatamente subsequente do vencimento até o do seu efetivo pagamento.
6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
6.1 Fornecer o objeto deste contrato, fielmente, de acordo com as necessidades do Município de Caculé – BA, nos locais indicados na Ordem de Fornecimento, podendo inclusive, ser na zona rural do município de Caculé.
6.2 Manter durante o período que estiver credenciado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de credenciamento.
6.3 Cumprir os prazos com pontualidade e assiduidade.
6.4 Fornecer o objeto nas condições estipuladas no Termo de Referência e no Edital.
6.5 Comunicar ao Secretário de Educação e Cultura, por escrito, e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução do fornecimento ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução contratual.
6.6 Responsabilizar-se integralmente pelo fiel cumprimento do fornecimento contratado.
6.7 Comunicar à CREDENCIANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato.
6.8 Responsabilizar-se por todos os danos causados à CREDENCIANTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, provocados pela negligência, imprudência ou imperícia quando repará-las e corrigi-las às suas expensas.
6.9 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, o fornecimento efetuado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
6.10 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalha noturno, perigoso ou insalubre;
7. CLÁUSULA SÉTIMA – ENTREGA E VIGÊNCIA
7.1. O início da entrega dos alimentos será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, Secretaria Municipal de Educação, ou outro Departamento devidamente autorizado, em até 03 (três) dias corridos, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2024.
7.2. A entrega de alimentos deverá ser feita no Setor de Merenda Escolar – SEMAE, na sede do município, escolas da zona urbana ou rural, ou ainda em outros locais previamente estabelecidos na Ordem de Compra, nos dias e quantidades solicitados, de acordo com a chamada pública n.º 002/2024.
7.3. O recebimento dos alimentos dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente ajustado.
8. CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV)
8.1. O regime de execução contratual, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
9. CLÁUSULA NONA – SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
10.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021 e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
10.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
10.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
10.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, e das sanções aplicáveis, dentre outros.
10.7. O fiscal do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
10.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
10.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção.
10.7.3. O fiscal do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
10.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
10.7.5. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou à prorrogação contratual.
10.7.6. O gestor do contrato, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Secretário Municipal de Educação e Cultura, acompanhará os registros realizados pelo fiscal do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
10.8. O fiscal do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação do contratado, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário:
10.8.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
10.9. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de fornecimento, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
10.9.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
10.9.2. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
10.10. O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
10.11. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
10.12. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
12.4. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.6.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.6.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.6.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.7. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.7.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E SANÇÕES
13.1. Penalidades
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante/adjudicatário que:
13.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.3 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.4 dar causa à inexecução total do contrato;
13.1.5 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
13.1.6 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
13.1.7 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
13.1.8 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
13.1.9 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
13.1.10 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.11 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.12 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
13.2. Sanções
13.2.1 Verificada uma das hipóteses previstas nos subitens anteriores, a Prefeitura Municipal de Caculé – BA, poderá optar pela convocação dos demais credenciados, se houver.
13.2.2 Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a Prefeitura Municipal de Caculé – BA, poderá, garantida a prévia defesa do credenciado, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções:
13.2.2.1. advertência;
13.2.2.2. multa;
13.2.2.3. impedimento de licitar e contratar;
13.2.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
13.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
13.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
13.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
13.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.4. Multa calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
13.5. impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.8. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem a quitação das multas aplicadas em definitivo.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONDIÇÕES GERAIS
14.1 Fazem parte deste instrumento o disposto no Edital de Credenciamento e seus anexos, tendo plena validade entre as partes contratantes.
14.2 A tolerância de qualquer das partes, relativa às infrações cometidas contra disposições deste Termo de Credenciamento, não exime o infrator de ver exigida, a qualquer tempo, seu cumprimento integral.
14.3 O credenciado se obriga a manter as condições de habilitação e qualificação durante a vigência deste contrato, sob pena da aplicação do disposto na Cláusula Sexta.
14.4 O presente Termo de Credenciamento é regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações.
14.5. Os casos omissos serão decididos pela Credenciante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis.
14.6. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
14.7 Fica eleito o Foro da Comarca de Caculé - BA, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente Termo de Credenciamento.
E, por assim estarem de acordo e ajustados, firmam este instrumento em quatro vias, de igual teor e forma, para a produção dos desejados efeitos jurídicos.
Caculé-BA, 01 de março de 2024
XXXXX XXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal - Contratante
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX.
Contratado. Testemunhas:
CPF: CPF: