REGULAMENTO
REGULAMENTO
REGULAMENTO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVCOM PA
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Artigo 1º. Este Regulamento disciplina o plano de benefícios de natureza previdenciária complemen- tar denominado PREVCOM-PA, na modalidade de contribuição definida, e estabelece normas, pres- supostos e requisitos que regulam os direitos e as obrigações dele derivadas.
Parágrafo Único: O plano de benefícios deverá ser executado de acordo com a legislação aplicável e as deliberações do Conselho Deliberativo da Prevcom, observadas as disposições do convênio de adesão fir- mado entre os patrocinadores e a entidade.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º. Para os fins deste Regulamento, as expres- sões, palavras, abreviações ou siglas a seguir indica- das deverão ser grafadas com a primeira letra maiús- cula e correspondem aos seguintes significados:
I. Prevcom: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, entidade fechada de previ- dência complementar operadora do PREVCOM-PA;
II. AUTORIDADE COMPETENTE: órgão público competente para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar;
III. XXXXXXXXX XX XXXXX: benefício cujo fato gerador decorre de morte ou invalidez;
IV. BENEFÍCIO PLENO: benefício integral devido ao Participante que cumprir cumulativamente as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento;
V. CONTA INDIVIDUAL: conta individualmente mantida no Plano para cada Participante, onde serão alocadas as cotas contidas no Fundo Pessoal Aposentadoria, Fundo Patrocinado Aposentadoria, Fundo Pessoal Portado, Fundo
Pessoal Invalidez e Fundo Pessoal Óbito, indispensáveis à formação da reserva garantidora dos benefícios previstos neste Regulamento;
VI. CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: modalidade do plano de benefícios, em que os benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de cotas mantido em favor do Participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos;
VII. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA: contribuição eventual realizada pelos Participantes, de forma voluntária, sem contrapartida do patrocinador;
VIII. CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento pelo qual se formaliza a condição de Patrocinador do PREVCOM-PA, no qual são pactuados os direitos e obrigações do aderente em relação ao Plano;
IX. COTA: unidade de capital representativa do patri- mônio do PREVCOM-PA, calculada mensalmente com base na valorização patrimonial;
X. PERÍODO DE DIFERIMENTO: período compreendido entre o exercício da opção pelo Benefício Proporcional Diferido e a data do início do pagamento do benefício, na forma prevista no Regulamento do PREVCOM-PA.
XI. PLANO ANUAL DE CUSTEIO: documento elaborado por atuário, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom e pelo Patrocinador, que observará premissas, regimes financeiros e
métodos de financiamento previstos na legislação, e que designa o nível e o fluxo de contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios previstos neste Regulamento, a fim de manter o equilíbrio e a solvência do Plano;
XII. PLANO RECEPTOR: plano para o qual serão portados os recursos do Participante por ocasião da sua opção pelo instituto da Portabilidade;
XIII. PRO RATA DIE: proporcionalmente ao número de dias transcorridos;
XIV. REMUNERAÇÃO BÁSICA: valor da remuneração bruta ou subsídio do Participante, excluídas as verbas de caráter indenizatório;
XV. RENDA MENSAL: benefício mensalmente devido ao Assistido do PREVCOM-PA, em prestações sucessivas, considerando um certo prazo de manutenção do benefício;
XVI. RGPS: Regime Geral de Previdência Social;
XVII. RPPS: Regime Próprio de Previdência Social;
XVIII. SERVIDORES EFETIVOS E MEMBROS: os ocupantes de cargos públicos nos órgãos e entidades listadas nos incisos I a VII do § 2º do Art. 1º da Lei Complementar n. 111, de 28 de dezembro de 2016, do Estado do Pará.
XIX. MILITARES: integrantes da Polícia Militar do Estado do Pará – PMPA e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará - CBM-PA;
XX. TERMO DE OPÇÃO: instrumento pelo qual o Participante do PREVCOM-PA formaliza expres- samente a opção por qualquer dos institutos obrigatórios previstos neste Regulamento;
XXI. TETO DO RGPS: limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e adotado por aquele Regime para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada; e
XXII. UMP - Unidade Monetária do Plano, conforme artigo 17 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO PREVCOM-PA
Artigo 3º. São membros do PREVCOM-PA:
I. o Patrocinador;
II. os Participantes; e
III. os Beneficiários.
SEÇÃO I: PATROCINADOR
Artigo 4º. É Patrocinador do plano PREVCOM-PA o Estado do Pará, mediante a celebração de Convênio de Adesão, estando abrangidos pelo Regime de Pre- vidência Complementar:
I. os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos
os servidores das autarquias e fundações;
II. os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo;
III. os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição da República, e os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
IV. os membros do Ministério Público e os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;
V. os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado, e os membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;
VI. os membros da Defensoria Pública do Estado;
VII. os militares.
SEÇÃO II: PARTICIPANTES
Artigo 5º. Os Participantes do PREVCOM-PA classifi- cam-se em:
I. Participantes Ativos;
II. Participantes Ativos Facultativos;
III. Participantes Ativos Anteriores e Militares;
IV. Autopatrocinados;
V. Vinculados; e
VI. Assistidos.
§ 1º. São Participantes Ativos os Servidores Efetivos e Membros vinculados ao Patrocinador cuja remune- ração seja superior ao Teto do RGPS e que atendam as seguintes condições:
I. os admitidos no serviço público após a data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar do Estado do Pará que aderirem ao PREVCOM-PA ou os que forem automaticamente inscritos, e recolherem as
contribuições fixadas no Plano Anual de Custeio, com a contrapartida do Patrocinador; e
II. os admitidos no serviço público antes da data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar do Estado do Pará, desde que exerçam a opção de que trata o § 16 do Art. 40 da Constituição Federal e filiem-se ao regime de previdência complementar estadual, recolhendo
as contribuições fixadas no Plano Anual de Custeio, com a contrapartida do patrocinador.
§ 2º. São Participantes Ativos Facultativos os Servido- res Efetivos e Membros vinculados ao Patrocinador, admitidos no serviço público após a data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar do Estado do Pará, cuja remuneração seja igual ou inferior ao Teto do RGPS, desde que optem por se inscrever e contribuir para o PREVCOM-PA, sem a contrapartida do Patrocinador.
§ 3º. São Participantes Ativos Anteriores e Militares os Servidores Efetivos e Membros vinculados ao Patroci- nador, admitidos no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do Regime de Previdên- cia Complementar do Estado do Pará e os militares, desde que optem por se inscrever e contribuir para o PREVCOM-PA, sem a contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. São Autopatrocinados aqueles que, deixando de ser Participantes Ativos, Participantes Ativos Fa- cultativos ou Participantes Ativos Anteriores e Mi- litares pelo rompimento do vínculo funcional com o Patrocinador ou por ocorrência de perda total ou parcial da remuneração recebida, optarem por per- manecer inscritos no PREVCOM-PA e recolher as contribuições determinadas para eles e para o Pa- trocinador no Plano Anual de Custeio.
§ 5º. O Autopatrocinado, no caso de perda parcial da remuneração, será assim considerado apenas em re- lação à diferença de remuneração que desejar manter.
§ 6º. São Vinculados aqueles que, deixando de ser Participantes Ativos, Participantes Ativos Faculta- tivos ou Participantes Ativos Anteriores e Militares pelo rompimento do vínculo funcional com o Pa- trocinador, e os Autopatrocinados, todos antes da aquisição do direito ao Benefício Pleno, optarem pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD, confor- me definido em legislação.
§ 7º. São Assistidos os Participantes ou seus Beneficiá- rios em gozo de benefício de prestação continuada.
§ 8º. Os Servidores Efetivos e Membros que ingres- saram no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar do Estado do Pará, que recebam re- muneração superior ao Teto do RGPS, mas que não exerçam a opção de que trata o § 16 do Art. 40 da Constituição Federal, poderão aderir ao PREVCOM-
-PA, na qualidade de Participante Ativo Anterior, sem contrapartida do Patrocinador.
§ 9º. Em nenhuma hipótese os militares terão con- trapartida do Patrocinador.
SEÇÃO III: BENEFICIÁRIOS
Artigo 6º. São Beneficiários do Participante aque- les reconhecidos como beneficiários para fins de concessão de pensão por morte do participante no RPPS, ou, caso o participante não esteja mais vincu- lado ao RPPS, atendam às condições de reconheci- mento como beneficiários no RPPS.
§ 1º. Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o(a) compa- nheiro(a) deverá comprová-la por meio de critérios e documentos indicados pela Prevcom.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do Participante.
§ 3º. Será considerado inválido, para efeito deste artigo, o filho incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição, que poderá ser atestada por corpo clínico credenciado pela Prevcom.
§ 4º. A comprovação de dependência dar-se-á por meio de critérios e documentos indicados pela Prevcom.
§ 5º. O Participante fica obrigado a comunicar à Prevcom qualquer evento que modifique a condi- ção de seus Beneficiários.
Artigo 7º. A solicitação de inclusão, exclusão ou alte- ração de Beneficiários, antes da concessão dos Be- nefícios de Risco previstos neste Plano de Benefícios, será realizada mediante solicitação do Participante.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
SEÇÃO I: ADESÃO
Artigo 8º. A adesão de Patrocinador ao PREVCOM-PA dar-se-á por meio de Convênio de Adesão.
Artigo 9º. A inscrição do Participante no PREVCOM-
-PA é condição indispensável à obtenção de qual- quer benefício previsto neste Regulamento.
§ 1º. A inscrição do Participante no PREVCOM-PA será realizada por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio, ressalvados os casos dos Parti- cipantes automaticamente inscritos, na forma da lei.
§ 2º. Poderá ser exigido o exame médico para a ade- são à cobertura dos Benefícios de Risco contratada junto à companhia seguradora.
§ 3º. A companhia seguradora contratada para cobrir
os Benefícios de Xxxxx poderá, a seu critério, dispen- sar o exame médico, hipótese em que não será ne- cessário observar o contido no § 2º deste artigo.
Artigo 10. Atendidos os requisitos deste Regula- mento, a inscrição do Participante será concretiza- da a partir da data de seu requerimento, realizado por meio do preenchimento e assinatura de formu- lário próprio ou, na hipótese de inscrição automáti- ca, na data em que o servidor entrar em exercício.
§ 1º. Compete ao Participante promover a indicação dos Beneficiários.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante ou do Assistido, sem que tenha sido feita a decla- ração de Beneficiários, a estes será permitido promovê-la, observados os requisitos deste Re- gulamento e o prazo prescricional, previsto no Código Civil.
§ 3º. A inscrição de que trata este artigo só produ- zirá efeito a partir da data em que for requerida e comprovada, conforme dispuser regulamentação estabelecida pela Prevcom.
§ 4º. O Participante obriga-se a comunicar qualquer alteração nas declarações prestadas no ato de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocor- rência, sob pena de responder civil e criminalmente.
SEÇÃO II: CANCELAMENTO
Artigo 11. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I. falecer ou tiver, judicialmente, declarada a sua morte presumida;
II. requerer o cancelamento;
III. perder o vínculo funcional com o Patrocinador, salvo se em gozo de benefício previsto neste Regulamento ou se optar pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido; e/ou
IV. deixar de pagar as contribuições estabelecidas no Plano de Custeio por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados.
§ 1º. O atraso previsto no inciso IV deste artigo acar- retará o cancelamento de inscrição quando, após a notificação, o devedor não pagar o total devido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º. O cancelamento da inscrição, em decorrência do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, impor- tará imediata perda dos direitos inerentes à condi- ção de Participante e o cancelamento automático
da inscrição dos respectivos Beneficiários, indepen- dentemente de qualquer aviso ou notificação aos mesmos, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 12. Os Beneficiários do Participante faleci- do não terão suas inscrições canceladas enquanto tiverem direito a receber benefício previsto neste Regulamento.
Artigo 13. O Participante que tiver cancelada sua inscrição não terá direito ao pagamento de benefí- cios pelo Plano, sendo-lhe assegurada a opção por um dos Institutos previstos no Capítulo VIII deste Regulamento, conforme o caso.
Artigo 14. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Beneficiário que perder essa condição.
SEÇÃO III: INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA
Artigo 15. Os Servidores Efetivos e Membros vincu- lados ao Patrocinador, admitidos no serviço públi- co após a data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar do Estado do Pará, cuja remuneração seja superior ao Teto do RGPS, serão automaticamente inscritos no PREVCOM-PA desde a data de entrada em exercício, com a alíquota de contribuição de 8,5 % (oito e meio por cento).
§ 1º. Fica assegurado ao Participante o direito de re- querer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos deste Regulamento.
§ 2º. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição de contribui- ções vertidas, a serem pagas em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação do valor da cota do Plano de Benefícios.
§ 3º. A restituição das contribuições em virtude do cancelamento da inscrição prevista no § 2º. deste ar- tigo não constitui Resgate.
§ 4º. As contribuições realizadas pelo Patrocinador se- rão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 2º deste artigo.
§ 5º. A operacionalização da inscrição automática e a opção pela cobertura dos Benefícios de Risco ofe- recidos pela Prevcom por meio de contratação com a seguradora serão tratadas de acordo com regula- mentação da Diretoria Executiva da Prevcom e, no que couber, do Conselho Deliberativo.
§ 6º. A inscrição automática não se aplica aos ser- vidores de que trata o inciso VIII do § 2o do art. 1o da Lei Complementar n. 111, de 28 de dezembro de 2016, do Estado do Pará.
CAPÍTULO V
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16. Os benefícios que integram o PREVCOM-
-PA são os seguintes:
I. Benefício de Aposentadoria, considerado Bene- fício Programado, enquadrado na modalidade Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
II. Benefício por Xxxxxxxxx, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
III. Benefício de Pensão por Morte, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia; e
IV. Benefício de Pecúlio por Morte, considerado Benefício de Risco, de pagamento único.
Parágrafo único: O Benefício de Aposentadoria não pode ser acumulado com o Benefício por Invalidez.
Artigo 17. A Unidade Monetária do Plano - UMP cor- responde ao valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), cujo valor da Uni- dade no ano de 2022 equivale a R$ 4,1297.
Parágrafo único: A UPF-PA é reajustada anualmen- te pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme regulamentado pela Lei Estadual n.º 6.340, de 28 de dezembro de 2000, po- dendo ser adotado diferente critério de atualização em caso de alteração legal.
SEÇÃO II: SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 18. Entende-se por Salário de Participação:
I. para o Participante Ativo, o equivalente à diferença entre a Remuneração Básica de que trata o inciso XIV do artigo 2º e o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
II. para o Participante Ativo Facultativo e o Participante Ativo Anterior e Militares, o equivalente à Remuneração Básica;
III. para o Assistido, a Xxxxx Xxxxxx que lhe for assegurada por força deste Regulamento; e
IV. para o Autopatrocinado, a Remuneração Básica devidamente reajustada, observadas as regras
próprias do Autopatrocínio total ou parcial previs- tas neste Regulamento.
§ 1º. Entende-se como limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS a que se refere o inciso I deste artigo aquele adotado para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada nos termos do referido Regime.
§ 2º. Caso o Participante Ativo tenha reconhecido o direito à inclusão de verbas temporárias no seu Salá- rio de Participação, por determinação judicial transi- tada em julgado, sobre elas deverão incidir as Contri- buições Normais do Patrocinador e do Participante.
§ 3º. O Salário de Participação do Autopatrocinado será aquele apurado com base na Remuneração Básica, definida neste Regulamento, referente ao período mensal completo, que seria devido na data da cessação do vínculo funcional com o Patrocina- dor ou da perda de remuneração, e será reajustado pelo mesmo índice da UMP.
§ 4º. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente do exercício de suas atividades no Patro- cinador, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, e em observância à permissão legal, será observado o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente, com prejuízo total de sua remuneração, aplicam-se as regras do Autopatrocínio e, na hipóte- se de afastamento ou licença com prejuízo parcial da remuneração, poderá solicitar a redução do valor da sua contribuição, continuando, em ambos os ca- sos, a ser responsável pelo pagamento da taxa de administração do Plano, assim como eventual Be- nefício de Risco contratado.
§ 6º. Na hipótese de o Participante cedido, sem ônus para a origem, fica mantida a obrigação de contri- buição do Patrocinador responsável pelo pagamen- to nos mesmos níveis e condições que seriam devi- das em razão da titularidade do cargo efetivo.
§ 7º. Quando a cessão ocorrer na forma do § 6o des- te artigo, o cedente adotará as medidas necessárias para ser ressarcido pelo cessionário e para que o cessionário efetue os descontos das contribuições dos Participantes incidentes sobre a sua respectiva remuneração.
§ 8º. O Patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou licença se der sem prejuízo total da remuneração do servidor.
§ 9º. O 13º (décimo terceiro) salário será considerado como Salário de Participação para efeitos de contri- buição, mas não para contagem de contribuição para cumprimento de carências.
SEÇÃO III: DA APOSENTADORIA
Artigo 19. O Benefício de Aposentadoria será con- cedido ao Participante que o requerer, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. estar em gozo do benefício de aposentadoria con- cedido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores do Estado do Pará, com ces- sação do vínculo com o Patrocinador, ressalvados os casos dos Autopatrocinados e dos Vinculados; e
II. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições men- sais consecutivas e ininterruptas ao PREVCOM-PA.
§ 1º. Entende-se que o Participante atingiu o Benefí- cio Pleno de Aposentadoria ao cumprir cumulativa- mente as condições previstas neste artigo.
§ 2º. Os Autopatrocinados e os Vinculados deverão atender às seguintes condições:
I. ter idade mínima exigida para aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores do Estado do Pará, caso estivesse vinculado ao Patrocinador;
II. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao PREVCOM-PA; e
III. desligamento do quadro de pessoal ou qualquer outra forma de cessação de vínculo com o Patrocinador.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste arti- go, poderá ser computado o período de manutenção da inscrição no PREVCOM-PA na qualidade de Auto- patrocinado ou Vinculado.
§ 4º. O Benefício de Aposentadoria será devido a par- tir da data do protocolo de seu requerimento peran- te a Prevcom, desde que preenchidas as condições para a sua percepção.
Artigo 20. O Benefício de Aposentadoria consistirá em Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de co- tas acumuladas na Conta Individual constituída em nome do Participante, na data da concessão do Be- nefício, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 1º. O Benefício de Aposentadoria cessará findo o prazo estipulado para o recebimento das cotas ou no momento em que a Conta Individual apresen- tar-se com saldo nulo.
§ 2º. Nos casos de pagamento de Renda Mensal por período determinado, restando saldo na Conta Indi- vidual na ocasião do pagamento da última parcela, o valor respectivo será adicionado a esta parcela e pago de uma só vez ao Participante.
SEÇÃO IV: DA INVALIDEZ
Artigo 21. O Benefício por Xxxxxxxxx será concedido ao Participante que o requerer, a partir da data de protocolo perante a Prevcom, desde que atestada a incapacidade permanente para o trabalho, por mé- dico responsável indicado pela Entidade.
§ 1º. O Benefício por Invalidez fica restrito ao Par- ticipante Ativo, ao Participante Ativo Facultati- vo, ao Participante Ativo Anterior e Militares e ao Autopatrocinado.
§ 2º. A concessão do Benefício por Invalidez ao Auto- patrocinado ficará condicionada à sua concessão pelo Regime de Previdência que estiver vinculado, ou ain- da, se não vinculado a Regime de Previdência, deverá ser atestado por corpo clínico indicado pela Prevcom.
Artigo 22. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e Militares e/ ou o Autopatrocinado poderão aderir à Dotação Úni- ca por Invalidez, que será contratada de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custea- da de forma individualizada pelo Participante, somen- te gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 1º. Reconhecida a incapacidade permanente, caso o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e Militares ou o Autopatro- cinado tenha aderido à Dotação Única por Invalidez, será creditado pela Prevcom, na respectiva Conta In- dividual - Fundo Pessoal Invalidez, o valor contratado por invalidez recebido da companhia seguradora.
§ 2º. Uma vez adquirida a condição de Assistido pelo Participante referido no caput deste artigo cessa a cobertura contratada para o Benefício por Xxxxxxxxx.
§ 3º. Para recebimento do valor contratado por invali- dez previsto no § 1º deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as condições e os valores pactua- dos na forma do contrato.
Artigo 23. O Benefício por Invalidez consistirá na Renda Mensal correspondente a um número de co- tas, determinado em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Individual existente em nome do Participante na data da concessão do benefício.
Parágrafo único: O Benefício por Invalidez cessará após o término do prazo estipulado para o recebi- mento das cotas ou no momento em que a Conta Individual apresentar saldo nulo.
Artigo 24. Na hipótese de cancelamento da apo- sentadoria por incapacidade permanente concedi- da pelo RPPS, o pagamento do Benefício por Inva- lidez será cancelado na mesma data, assumindo a condição de Participante Ativo, Participante Ativo
Facultativo, Participante Ativo Anterior e Militares ou Autopatrocinado, conforme o caso.
§ 1º. Identificado que a aposentadoria por incapa- cidade permanente do Participante foi concedida indevidamente, por dolo ou sua culpa, e, caso tenha aderido à Dotação Única por Xxxxxxxxx, e tenha sido creditado pela Prevcom na respectiva Conta Indivi- dual - Fundo Pessoal Invalidez o valor recebido da companhia seguradora, o Participante deverá de- volver, em cotas, todo o valor que lhe foi creditado, por meio de transferência para o Fundo de Risco, devendo o valor ser restituído à seguradora.
§ 2º. Não havendo saldo na Conta Individual do Parti- cipante recursos suficientes para a devolução prevista no § 1º deste artigo, a Prevcom poderá parcelar a de- volução da insuficiência em prazo a ser determinado por sua Diretoria Executiva.
SEÇÃO V: DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 25. O Benefício de Pensão por Morte será devido aos Beneficiários do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior e Militares, do Autopatrocinado e do Assis- tido, que o requererem.
Artigo 26. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e Militares, o Autopatrocinado ou o Assistido poderá aderir à Dotação Única por Morte, que deverá ser contrata- da de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custeada de forma individualizada pelo interessado, somente gerando direito enquan- to vigente a contratação.
§ 1º. Ocorrendo o falecimento do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Parti- cipante Ativo Anterior e Militares, do Autopatro- cinado ou do Assistido, caso este tenha aderido à Dotação Única por Morte, será creditado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Óbito, o valor recebido da companhia segu- radora, observado o artigo 32 deste Regulamento.
§ 2º. Para recebimento do previsto no§ 1º deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as con- dições e os valores pactuados na forma do contrato.
Artigo 27. O Benefício de Pensão por Morte consisti- rá em Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Individual constituída em nome do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior e Militares, do Autopatrocinado ou do Assistido, na data da con- cessão do benefício, e paga aos Beneficiários.
Artigo 28. O valor do Benefício de Pensão por Morte será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§ 1º. A inscrição de Beneficiário ocorrida após a con- cessão do Benefício de Pensão por Morte surtirá efeitos a partir da data do respectivo requerimento, sem efeitos retroativos.
§ 2º. O pagamento da Renda Mensal cessará quan- do o Beneficiário perder esta qualidade e, neste caso, proceder-se-á a novo rateio do benefício, con- siderando-se, apenas, os Beneficiários remanes- centes, sem diminuição do valor total do benefício em manutenção.
Artigo 29. Os herdeiros do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ati- vo Anterior e Militares, do Autopatrocinado ou do Assistido que não tiverem Beneficiário declarado poderão solicitar o pagamento de 100% (cem por cento) do saldo existente nos Fundo Pessoal Apo- sentadoria, Fundo Pessoal Portado, Fundo Pessoal Invalidez e Fundo Pessoal Óbito, previstos neste Re- gulamento, não tendo direito ao saldo existente em nome do Participante nos demais Fundos.
§ 1º. O saldo restante na Conta Individual do Partici- pante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Parti- cipante Ativo Anterior e Militares, do Autopatrocinado ou do Assistido, após o pagamento previsto no caput deste artigo, será transferido para o Fundo Coletivo.
§ 2º. Caso o Participante Ativo, o Participante Ati- vo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e Mili- tares, o Autopatrocinado ou o Assistido não tenha herdeiros ou os mesmos não tenham requerido o pagamento no prazo de 5 (cinco) anos, os recursos existentes na Conta Individual do Participante terão o mesmo destino previsto § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI: DO PECÚLIO POR MORTE
Artigo 30. A contratação do Benefício de Pecúlio por Morte fica restrita ao Participante Ativo, ao Partici- pante Ativo Facultativo, ao Participante Ativo Ante- rior e Militares, ao Autopatrocinado ou ao Assistido.
§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo implica a contratação, de forma isolada pela Prevcom, com companhia seguradora, e custeada de forma indivi- dualizada pelo Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior e Militares, Autopatrocinado ou Assistido, somente gerando di- reito enquanto vigente a contratação.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante que te- nha aderido ao Benefício de Pecúlio por Morte, os be- neficiários farão jus ao recebimento em parcela única
do valor contratado com companhia seguradora, que será creditado pela Prevcom na respectiva Conta Indi- vidual – Fundo Pessoal Óbito.
§ 3º. Para recebimento do Benefício de Pecúlio por Morte previsto no caput deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber a indenização, tendo em vista as condições pactuadas na forma do contrato.
Artigo 31. Serão deduzidas do Benefício de Pecúlio por Morte contribuições residuais não pagas exis- tentes em nome do Participante Ativo, do Partici- pante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Ante- rior e Militares, do Autopatrocinado ou do Assistido e outras importâncias devidas ao PREVCOM-PA, além das previstas na legislação, pagando-se o saldo aos Beneficiários inscritos na época do falecimento.
SEÇÃO VII: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS QUANTO AOS BENEFÍCIOS DE RISCO
Artigo 32. Os Benefícios de Risco previstos neste Re- gulamento deverão ser contratados pela Prevcom com companhia seguradora, em proposta de adesão que especifique as coberturas e eventuais exclusões, na forma da legislação vigente.
§ 1º. O não pagamento das contribuições de risco pelo Participante do Plano implicará na suspen- são imediata da cobertura contratada, ficando a Prevcom e a Seguradora isentas de qualquer obri- gação decorrente do evento gerador decorrido du- rante o período de suspensão.
§ 2º. Rescindido o contrato com a Seguradora, fica facultado à Prevcom transferir a massa total de par- ticipantes à outra Seguradora contratada.
Artigo 33. Cabe ao Participante que tenha aderido ao Benefício de Risco por Morte junto à companhia seguradora, no ato da sua inscrição, com possibili- dade de alteração durante a vigência da contrata- ção, a opção pela forma de recebimento do benefí- cio pelos seus beneficiários, na forma única, a título de Pecúlio ou, na forma de renda, a título de Pensão.
SEÇÃO VIII: FORMA DE PAGAMENTO
E DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Artigo 34. Os benefícios previstos neste Regula- mento, com exceção do Benefício de Pecúlio por Morte, serão pagos na forma de Renda Mensal, con- secutiva e ininterrupta até o pagamento da última cota acumulada na Conta Individual em nome do Participante, sem a promessa da vitaliciedade.
Artigo 35. O valor da Renda Mensal será definido no momento da concessão do benefício conforme
opção do Participante entre as seguintes formas:
I. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número constante de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
II. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
III. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número constante de cotas, pelo período determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
IV. pagamentos mensais de valor monetário cor- respondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado com base na expec- tativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
V. pagamentos mensais de valor monetário cor- respondente a um percentual do total de cotas existentes em cada mês na Conta Individual em nome do Participante, desde que esse valor não seja superior a 3% (três por cento) do total de cotas e não gere, inicialmente, pagamento em prazo inferior a 60 (sessenta) meses; ou
VI. renda mensal atuarial expressa em valor mone- tário correspondente a um número constante de cotas apurado anualmente, pela divisão simples do saldo na Conta Individual remanescente no início de cada ano pelo fator atuarial vigente, com base nas premissas demográficas e financeiras constantes de Nota Técnica Atuarial.
§ 1º. O Participante poderá requerer expressamente, uma única vez, o recebimento de importância em dinheiro correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do total de cotas existentes na Conta Indivi- dual em seu nome, a partir da concessão do respec- tivo benefício.
§ 2º. O Participante que optar pela faculdade previs- ta no § 1º deste artigo fará jus, ainda, à Renda Mensal correspondente ao restante das cotas acumuladas em seu nome sob uma das formas indicadas no caput deste artigo.
§ 3º. O prazo, o percentual e a forma escolhida pelo Participante para o recebimento da Xxxxx Xxxxxx de que trata este artigo poderão ser revistos, anualmen- te, mediante recálculo do benefício, de acordo com regulamentação da Diretoria Executiva da Prevcom.
§ 4º. A opção exercida pelo Participante prevista no § 3º deste artigo poderá resultar na alteração do período
de recebimento, respeitado o prazo mínimo total de 60 (sessenta) meses.
§ 5º. A renda calculada de acordo com o disposto no inciso VI deste artigo será recalculada anualmente no mês fixado pela Diretoria Executiva da Prevcom, res- peitado o limite mínimo previsto neste Regulamen- to, com base no saldo em cotas da Conta Individual remanescente apurado e nas premissas atuariais e fi- nanceiras constantes na Nota Técnica Atuarial vigente para o exercício, devendo ser observadas as tábuas biométricas e taxa de juros atuarial.
§ 6º. O Participante poderá optar, na data da con- cessão do benefício, em caráter irrevogável, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas mensais do benefício, no mesmo exercício.
§ 7º. Se houver opção pelo recebimento em 13 (tre- ze) parcelas, conforme prevê o § 6º deste artigo, o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela será efetuado junto com o pagamento de novembro do ano em curso.
Artigo 36. Na data da concessão dos benefícios, o As- sistido poderá optar pelo recebimento da totalidade das cotas existentes em seu nome, se o valor das cotas acumuladas for inferior a 10 (dez) vezes a UMP vigente na época da concessão do benefício.
§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo poderá ser feita durante a manutenção do benefício, desde que o valor da Renda Mensal seja inferior a 1 (uma) UMP.
§ 2º. Fica determinado o valor de 1 (uma) UMP como limite mínimo para efeito de Renda Mensal, indepen- dentemente de opção do Assistido, tornando-se obri- gatório, nesse caso, o pagamento em parcela única, caso esse limite não seja alcançado.
Artigo 37. A Renda Mensal será paga em moeda corrente e terá o valor resultante da multiplicação da quantidade de cotas que o Assistido tem direito a receber, pelo valor da cota vigente no mês anterior ao do pagamento.
§ 1º. O Assistido poderá optar, no mês de dezembro de cada ano, por manter seus benefícios em reais no ano seguinte, apurado na forma do caput deste artigo, e ter seu benefício recalculado, anualmente, em função do novo saldo de cotas.
§ 2º. O recálculo previsto no § 1º deste artigo levará em conta a mesma forma escolhida inicialmente pelo Participante e prevista nesta Seção, salvo se, por opção expressa, quiser alterar a forma de rece- bimento do benefício.
§ 3º. O pagamento da Renda Mensal será efetuado até o último dia útil do mês a que se referir.
§ 4º. O primeiro pagamento da renda mensal será efetuado até o último dia útil do mesmo mês, quan- do requerido até o dia 15 (quinze), e, se após, será efetuado no último dia útil do mês seguinte ao do requerimento.
Artigo 38. O Participante, em gozo de benefício de renda mensal, que volte a ter vínculo com o Patrocina- dor, mantém o direito ao benefício do PREVCOM-PA.
Parágrafo único: Caso o Participante opte em aderir ao plano novamente, os valores relativos às novas con- tribuições pessoais e as do Patrocinador serão acu- mulados em nova Conta Individual, gerando um be- nefício adicional quando se desligar definitivamente.
CAPÍTULO VI
CUSTEIO
Artigo 39. O Plano PREVCOM-PA será custeado de acordo com o Plano Anual de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom, obedecidas as regras e limitações definidas neste Regulamento.
Artigo 40. O PREVCOM-PA será custeado pelas se- guintes fontes de receita:
I. contribuições normais mensais obrigatórias efe- tuadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anterio- res e Militares e Autopatrocinados, destinadas aos benefícios programados e apuradas pela aplicação de percentual sobre os seus respectivos Salários de Participação, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
II. contribuições facultativas dos Participantes Ati- vos, Participantes Ativos Facultativos, Participan- tes Ativos Anteriores e Militares e dos Autopatro- cinados, sem contrapartida do Patrocinador, de caráter esporádico observado o valor mínimo de 1 (uma) UMP;
III. contribuições mensais dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Militares, Autopatrocinados e Assistidos, apuradas pela aplicação de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre os respectivos benefícios, conforme o caso, ou mesmo fixadas em reais, destinadas a custear os Benefícios de Risco, de acordo com o Plano Anual de Custeio, sem contrapartida do Patrocinador;
IV. contribuições mensais obrigatórias dos Partici- pantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Militares, Autopa- trocinados, Vinculados e dos Assistidos, apuradas pela aplicação de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios, conforme o caso,
destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
V. contribuições normais mensais obrigatórias do Patrocinador apuradas pela aplicação de percen- tual sobre os respectivos Salários de Participação dos Participantes Ativos a ele vinculados, de acordo com o Plano Anual de Custeio, até o limite estabele- cido neste Regulamento;
VI. contribuições mensais do Patrocinador apura- das pela aplicação de percentual sobre os Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios dos Participantes Ativos a ele vinculados, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de Custeio, até o limite estabelecido neste Regulamento;
VII. rendimentos das aplicações das contribuições a que se referem os incisos I a VI deste artigo; e
VIII. importâncias equivalentes a um percentual incidente sobre o montante dos recursos garan- tidores do Plano de Benefícios e destinadas à co- bertura das Despesas Administrativas, observado o Plano Anual de Custeio e o limite estabelecido na legislação.
§ 1º. O valor da contribuição do Patrocinador será igual ao do Participante Ativo, não podendo exceder a 8,5 % (oito e meio por cento) do Salário de Partici- pação de cada Participante.
§ 2º. O Salário de Participação, somente para efeito de limite de incidência da contribuição do Patrocina- dor, deverá observar o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º. Em caso de acumulação remunerada de cargos, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal aplica-se, para efeito do parágrafo anterior, à soma das remunerações, vencimentos, subsídios, sa- lários e demais espécies remuneratórias, ainda que o Participante esteja, por cada um dos cargos, vincu- lado a um plano de benefícios distinto da Prevcom.
§ 4º. As contribuições normais dos Participantes po- derão ter o seu percentual alterado, por opção destes:
I. sempre, no mês de seu aniversário de nascimento;
II. quando ocorrer alteração do seu Salário de Participação ou do Teto do RGPS; e/ou
III. na hipótese de inscrição automática, em até 90 (noventa) dias a contar da data da inscrição no PREVCOM-PA.
§ 5º. O Participante Ativo Facultativo, o Participan-
te Ativo Anterior e Militares, o Autopatrocinado e o Vinculado não terão direito à contrapartida de con- tribuições do Patrocinador previstas neste Capítulo.
§ 6º. Na ausência de escolha da alíquota da contri- buição normal mensal pelo Participante, aplicar-se-
-á o percentual de 8,5 % (oito e meio por cento).
Artigo 41. Os aportes de contribuição efetuados pelo Patrocinador e pelos Participantes deverão ser classificados e creditados em contas específicas na seguinte conformidade:
I. as contribuições normais e facultativas previstas neste Capítulo aportadas pelos Participantes destinar-se-ão à Conta Individual - Fundo Pessoal Aposentadoria, e as contribuições normais apor- tadas pelo Patrocinador, ao Fundo Patrocinado Aposentadoria;
II. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participan- tes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Ante- riores e Militares, Autopatrocinados e Assistidos para cobrir Benefícios de Risco destinar-se-ão ao Fundo de Risco; e
III. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participan- tes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Ante- riores e Militares, Autopatrocinados, Vinculados, pelos Assistidos e pelo Patrocinador, para cobrir as despesas administrativas, destinar-se-ão ao Fundo Administrativo.
Artigo 42. A Prevcom promoverá ajuste com o Pa- trocinador para que seja efetuado desconto em Folha de Pagamento das contribuições devidas ao PREVCOM-PA por seus Participantes Ativos, Parti- cipantes Ativos Facultativos e Participantes Ativos Anteriores e Militares.
§ 1º. O Patrocinador deverá recolher as contribuições mensais de sua responsabilidade à Prevcom, bem como as contribuições retidas dos Participantes, constantes da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º. As contribuições mensais de responsabilidade direta do Autopatrocinado e do Vinculado deverão ser pagas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês a que se referirem.
§ 3º. O atraso no pagamento das contribuições men- sais sujeitará o Participante ao pagamento do débito atualizado pela valorização da cota do Plano até a data de sua quitação, com a observância do mínimo pela variação do IPCA-IBGE ou índice que o substituir no período, com a incidência de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, mais multa de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o total devido.
§ 4º. O atraso no pagamento e no repasse das con- tribuições mensais sujeitará o Patrocinador ao pa- gamento do débito atualizado pela valorização da cota do Plano até a data de sua quitação, com a ob- servância do mínimo pela variação do IPCA-IBGE ou índice que o substituir no período, com a incidência de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, mais multa de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o total devido.
§ 5º. As contribuições mensais de responsabilidade dos Assistidos serão descontadas e recolhidas no ato do pagamento do benefício pela Prevcom.
§ 6º. Na hipótese de o Patrocinador não repassar à Prevcom as contribuições descontadas do Partici- pante, a Prevcom tomará as providências adminis- trativas e judiciais cabíveis
Artigo 43. No caso do disposto no artigo 38, as ta- xas administrativas devidas, previstas neste Regula- mento, serão cobradas em ambas as situações, ou seja, como Participante Ativo e como Assistido.
Artigo 44. A Prevcom será responsável pelos inves- timentos e contabilizará em cada conta os valores e rendimentos obtidos.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE COTAS
E DISPOSIÇÕES DE CONTROLES
SEÇÃO I: DOS FUNDOS DE COTAS
Artigo 45. As contribuições destinadas ao custeio do PREVCOM-PA serão transformadas em cotas que comporão fundos, na seguinte conformidade:
I. FUNDO PESSOAL APOSENTADORIA: constituído pelas contribuições mensais normais e contribui- ções facultativas dos Participantes Ativos, Parti- cipantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Militares e Autopatrocinados, que ficarão disponibilizadas em Contas Individuais em nome de cada Participante;
II. FUNDO PATROCINADO APOSENTADORIA: constituído pelas contribuições do Patrocinador em favor dos Participantes Ativos, que ficarão disponibilizadas em Contas Individuais em nome de cada Participante;
III. FUNDO ADMINISTRATIVO: constituído pelas contribuições mensais dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Militares, Autopatrocinados, Vin- culados, Assistidos e do Patrocinador, que ficarão disponibilizadas em uma conta única destinada ao custeio da gestão administrativa do PREVCOM-PA;
IV. FUNDO PESSOAL PORTADO: constituído dos valores portados de outros planos de benefícios de previdência complementar em nome do Participante, sendo subdividido em EAPC e EFPC;
V. FUNDO DE RISCO: constituído pelas contribuições mensais fixadas no plano de custeio, devidas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Militares, Autopatrocinados e Assistidos, que serão repassadas à seguradora para a cobertura dos Benefícios de Risco, observado o § 3º deste artigo e o artigo 32 do presente Regulamento;
VI. FUNDO PESSOAL INVALIDEZ: constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos
às indenizações individualizadas de benefício por invalidez contratado pela Prevcom, que, após transitar pelo Fundo de Risco, deverão ser
transferidos para a Conta Individual do respectivo Participante que tenha aderido;
VII. FUNDO PESSOAL ÓBITO: constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos às indenizações individualizadas de benefício
por morte contratado pela Prevcom que, após transitar pelo Fundo de Risco, deverão ser transferidos para a Conta Individual do respectivo participante que tenha aderido; e
VIII. FUNDO COLETIVO: constituído de transferências dos saldos remanescentes verificados em Contas Individuais de Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Militares, Autopatrocinados ou Vinculados que
se desvincularam do Plano, bem como dos saldos remanescentes de Assistidos cujos benefícios vierem a se extinguir, e pela reversão do Fundo Patrocinado Aposentadoria constituído em nome de Participante que se desligou do PREVCOM- PA, resgatando as suas contribuições pessoais, de multas moratórias e de outras receitas previstas neste Regulamento.
§ 1º. Desde que não onerem o Patrocinador, além dos fundos mencionados neste artigo, outros fun- dos poderão ser criados, com base em estudo atua- rial fundamentado, e aprovados previamente por ele e pelo Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 2º. A movimentação do Fundo Coletivo será reco- mendada e justificada por parecer atuarial, median- te aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 3º. As devoluções das importâncias relativas aos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez conce- didos indevidamente serão efetuadas em forma de créditos no Fundo de Risco previsto neste artigo.
Artigo 46. As contribuições relativas aos Benefícios de Risco serão creditadas no Fundo de Risco e serão repassadas para a companhia seguradora.
Artigo 47. Cada Participante Ativo, Participante Ati- vo Facultativo, Participante Ativo Anterior e Milita- res, Autopatrocinado ou Vinculado e cada Assistido será titular de uma Conta Individual, constituída pela totalidade das cotas existentes em seu nome.
Artigo 48. As cotas dos Fundos a que se refere este Regulamento terão, na data da implantação do PREVCOM-PA, o valor unitário original de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único: O valor de cada cota será mensal- mente determinado em função da valorização do pa- trimônio do PREVCOM-PA e mediante a divisão do va- lor total dos Fundos pelo número de cotas existentes.
Artigo 49. O Conselho Deliberativo, com base em parecer atuarial e mediante prévia e expressa apro- vação do Patrocinador, poderá autorizar a segmen- tação do patrimônio do PREVCOM-PA em cartei- ras de investimentos – multiportfólio e, na data de implementação dessas carteiras, novas cotas serão instituídas com valor unitário original de R$ 1,00 (um real) e terão seus valores mensalmente deter- minados em função da valorização da respectiva carteira de investimento.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo aprova- rá os regulamentos das carteiras de investimentos nas quais obrigatoriamente deverá constar o perfil de investimento das mesmas e as regras de adesão pelos Participantes interessados na aplicação de seus respectivos recursos constantes em suas con- tas individuais.
SEÇÃO II: DISPOSIÇÕES DE CONTROLES
Artigo 50. A movimentação das contas individuais será feita em cotas e o valor a ser debitado em cada uma delas, referente às saídas de recursos no mês, será equivalente à divisão do valor em reais pelo va- lor da cota vigente no mês anterior ao da movimen- tação, e o valor a ser creditado em cada uma delas, referente às entradas de recursos no mês, será equi- valente à divisão do valor em reais pelo valor da cota vigente no mês da movimentação.
§ 1º. Na hipótese de falecimento do Participante Ati- vo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior e Militares, Autopatrocinado, Vinculado ou do Assistido do PREVCOM-PA, o saldo em cotas será transferido para a Conta Individual do Beneficiário Principal.
§ 2º. Os benefícios sob a forma de Renda Mensal se- rão debitados em número de cotas das respectivas
contas individuais dos Assistidos.
§ 3º. Considera-se Beneficiário Principal para os efei- tos deste artigo o titular da Conta Individual na qual será realizado o crédito do benefício, observada a seguinte ordem:
I. o cônjuge ou companheiro(a);
II. o filho, e, havendo mais de um, o de maior idade; e
III. os pais, e se ambos forem vivos, o de menor idade.
§ 4º. Se o cônjuge ou companheiro(a) não for genitor dos filhos do Participante, as contas deverão ser man- tidas em separado.
§ 5º. Se, além do cônjuge, houver um ou mais compa- nheiros(as), com ou sem filhos, considerar-se-á um Beneficiário Principal por grupo familiar, devendo o valor do benefício ser repartido em iguais condições.
Artigo 51. O Fundo Coletivo será avaliado anualmen- te pelo Atuário responsável pelo PREVCOM-PA.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo da Prevcom, desde que respeitada a solvência e a liqui- dez do PREVCOM-PA e após a aprovação do Patro- cinador, poderá autorizar a utilização de parte do saldo de cotas do Fundo Coletivo para efeito de re- dução de contribuições ou aumento de cotas, com fundamento em parecer atuarial.
Artigo 52. A Prevcom disponibilizará aos Participan- tes e Assistidos do PREVCOM-PA extratos de suas contas individuais, contendo, no mínimo:
I. valores das contribuições pagas pelos Participantes em cada mês, com o respectivo número de cotas adquiridas, subdivididas em normais e facultativas, quando houver;
II. valores das contribuições creditadas aos Participan- tes em razão de contribuições pagas pelo Patroci- nador, com o respectivo número de cotas;
III. valores dos benefícios pagos aos Assistidos; e
IV. saldo e valor das cotas, por tipo de contribuição definida, nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único: A Prevcom poderá enviar por meio de correio eletrônico aos Participantes e Assistidos extratos mensais de suas contas individuais, desde que, optando por esse mecanismo, os mesmos in- formem seus respectivos endereços eletrônicos.
Artigo 53. A Prevcom deverá divulgar, ao Patrocina- dor e aos Participantes e Assistidos, relatório informa- tivo onde constem no mínimo o demonstrativo de investimentos e a política de investimentos adotada.
CAPÍTULO VIII
INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS
SEÇÃO I: REGRAS GERAIS
Artigo 54. Os Participantes do PREVCOM-PA, exce- to os Assistidos, poderão optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preencham os requisitos necessários aplicáveis.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Parágrafo único: Aos Assistidos é permitida a recep- ção de recursos oriundos de portabilidade.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 55. Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comuni- cação da cessação do vínculo funcional com o Pa- trocinador ou da data do requerimento protocolado pelo participante perante a Prevcom, a Entidade disponibilizará ao Participante extrato contendo as informações exigidas pela legislação em vigor.
§ 1º. Após a disponibilização do extrato, o Participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar pelo Auto- patrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuições ou pela Portabilidade, me- diante protocolo de Termo de Opção junto à Prevcom.
§ 2º. O Participante que não fizer sua opção no prazo previsto no caput deste artigo terá presumida, na for- ma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as condi- ções previstas neste Regulamento.
§ 3º. Se o Participante a que se refere o § 2º deste artigo não tiver atendido as condições previstas neste Regulamento, ser-lhe-á facultado o Resgate de Contribuições, na forma do Regulamento, desde que não esteja em gozo de qualquer benefício pre- visto no PREVCOM-PA.
§ 4º. Caso o Participante discorde das informações constantes do extrato disponibilizado pela Prevcom, o prazo de que trata o § 1º deste artigo ficará sus- penso a partir da data do protocolo do pedido de esclarecimentos, devendo a Prevcom prestar as in- formações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do requerimento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 5º. Na ausência de comunicação tempestiva da ces- sação do vínculo funcional por parte do Patrocinador, remanesce o direito do Participante de optar pelo Resgate de Contribuições, pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido ou pela Portabilidade.
Artigo 56. No caso de afastamento com prejuízo da remuneração, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio.
SEÇÃO II: DO AUTOPATROCÍNIO
Artigo 57. O Participante optante pelo Autopatrocí- nio deverá manter o valor de sua contribuição e a do Patrocinador, conforme critérios estabelecidos no Plano Anual de Custeio, no caso de perda parcial ou total da Remuneração Básica recebida, para as- segurar a percepção dos benefícios nos níveis cor- respondentes àquela Remuneração Básica ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1º. A cessação do vínculo funcional com o Patroci- nador deverá ser entendida como uma das formas de perda total da Remuneração Básica recebida.
§ 2º. O Participante que, mesmo mantendo o vín- culo funcional com o Patrocinador tiver reduzido o seu Salário de Participação, poderá assumir a sua contribuição e a que seria vertida pelo Patrocinador, calculadas sobre a diferença entre o que vinha sen- do pago e o novo Salário de Participação.
§ 3º. Ao Autopatrocinado será facultada a opção pela alteração de sua contribuição para o PREVCOM-PA, desde que sua solicitação seja apresentada à Prevcom em até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção pelo Autopatrocínio, sem prejuí- zo da possibilidade de alteração de seu percentual de contribuição no mês de aniversário de nascimento.
§ 4º. As contribuições vertidas ao PREVCOM-PA em decorrência do Autopatrocínio serão conside- radas, em qualquer situação, como contribuições do Participante.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 5º. A contribuição do Autopatrocinado deverá cor- responder, no mínimo, ao valor de 10% (dez por cen- to) de 1 (uma) UMP.
§6º. Na hipótese de contratação de Benefício de Ris- co, o não pagamento das contribuições de risco pelo Autopatrocinado implicará na suspensão imediata da cobertura contratada, ficando a Prevcom e a Segu- radora isentas de qualquer obrigação decorrente do evento gerador durante o período de suspensão. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 58. Considera-se como data de início do Auto- patrocínio o dia imediatamente posterior ao da per- da total ou parcial da remuneração, desde que con- comitante com o início da respectiva contribuição.
Artigo 59. A opção pelo Autopatrocínio não impede o posterior exercício do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuição ou da Portabilidade, ob- servadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada hipótese.
SEÇÃO III: DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Artigo 60. Por ocasião do término do vínculo funcio- nal com o Patrocinador, e antes da aquisição do direi- to ao Benefício Pleno, o Participante poderá optar por receber em tempo futuro o Benefício Proporcional Diferido, a ser concedido quando cumpridos os requi- sitos de elegibilidade previstos neste Regulamento. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 1º. Poderá optar pelo Benefício Proporcional Dife- rido (BPD) o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e Militares e o Autopatrocinado que atender cumulativamente às seguintes condições:
I. tenha rompido o vínculo funcional com o Patrocinador;
II. esteja vinculado ao PREVCOM-PA há, no mínimo, 6 (seis) meses; e
III. não tenha preenchido os requisitos de elegibili- dade ao Benefício Pleno e não tenha optado pelo Resgate Integral e pela Portabilidade.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 2º. A opção do Participante pelo Benefício Propor- cional Diferido não impede posterior opção pelos demais institutos, desde que obedecidas as condi- ções previstas neste Capítulo.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 3º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido im- plicará, a partir da data do requerimento, na cessação das contribuições para o PREVCOM-PA, exceto as des- tinadas ao custeio administrativo, em percentual ou valor previsto no Plano de Custeio, por meio de paga- mentos feitos diretamente à Prevcom.
§ 4º. O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido poderá ser concedido a partir da data em que o Participante completar os requisi- tos previstos no § 2º do artigo 19 deste Regulamento, desde que este o requeira.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 5º. Sendo o valor do benefício mensal, calculado na data da concessão, inferior a 1 (uma) UMP, o saldo de cotas acumuladas na Conta Individual em nome do Participante será pago sob a forma de parcela única.
Artigo 61. O benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido será concedido na forma de Renda Mensal, consecutiva e ininterrup- ta, até o pagamento da última cota acumulada na Conta Individual em nome do Participante na data da concessão do benefício, e o seu valor mensal será definido conforme opção do Participante en-
tre as formas previstas na Seção VIII do Capítulo V deste Regulamento.
Artigo 62. A primeira prestação do Benefício Pro- porcional Diferido, desde que solicitada, será paga no mês seguinte ao da data em que o Participante preencher os requisitos exigidos para a sua percep- ção e a última prestação será paga quando se encer- rar o prazo de recebimento do benefício, ou no mo- mento em que a Conta Individual estiver sem saldo.
§ 1º. Caso o Participante venha a exercer o direito à Portabilidade durante o Período de Diferimento, seu direito acumulado corresponderá ao valor do saldo da sua Conta Individual apurado na data da solicitação da Portabilidade, corrigido pela variação da cota do Plano até a data da efetiva transferência dos recursos ao plano receptor.
§ 2º. Caso o Participante venha a exercer o direito ao Resgate de Contribuições durante o Período de Diferimento, terá direito ao valor previsto no artigo 67 deste Regulamento.
§3º. No caso de posterior opção pelo instituto do Au- topatrocínio, as contribuições ao Plano PREVCOM-PA previstas do plano de custeio deverão ser restabeleci- das, assim como as contribuições para os Benefícios de Risco por ventura contratados junto à Seguradora. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 63. Na hipótese de o Participante se tornar inválido ou falecer durante o Período de Diferimen- to, o benefício ao Participante ou a seus Beneficiá- rios será concedido sob a forma de parcela única.
Artigo 64. Na hipótese de o Assistido falecer após a concessão do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o benefício mensal a ele pago será transferido aos seus Beneficiários, enquanto estes mantiverem esta condição, obser- vadas, para o pagamento e a manutenção, a forma escolhida pelo Assistido segundo as condições pre- vistas neste Regulamento.
SEÇÃO IV: DO RESGATE
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 65. O Resgate é o instituto que faculta ao participante receber valor decorrente de recursos vertidos ao Plano PREVCOM-PA em seu nome, ob- servadas as condições estabelecidas nesta Seção. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§1º. É admitido o Resgate Integral ou o Resgate Par- cial de recursos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 2º. O direito ao Resgate será exercido em caráter irrevogável e irretratável.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 65-A. É facultado ao Participante do Pla- no PREVCOM-PA a opção pelo Resgate Parcial de contribuições e pela Portabilidade, de forma simul- tânea e combinada, observadas as disposições e re- quisitos previstos para ambos os institutos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
SUBSEÇÃO I: DO RESGATE INTEGRAL
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 65-B. O Participante estará habilitado a receber o valor correspondente ao Resgate Integral quando preencher cumulativamente as seguintes condições: (Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
I. ruptura do vínculo funcional com o Patrocinador; e
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
II. não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
Parágrafo único: A suspensão do contrato de traba- lho decorrente de invalidez do Participante, desde que atestada a incapacidade permanente para o trabalho, é equiparada à perda de vínculo funcional com o Patrocinador.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 66. O requerimento de Resgate Integral de- verá ser protocolado na Prevcom, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apreciá-lo a contar da data do protocolo.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 67. O valor do Resgate Integral correspon- derá à totalidade de cotas acumuladas na Conta Individual existente em nome do Participante nos Fundos Pessoais, excetuando-se as contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Risco e das Despesas Administrativas creditadas em contas específicas e aquelas efetuadas pelo Patrocinador, observado o § 2º deste artigo, atualizado pela varia- ção da cota do Plano no período entre dois meses anteriores a data do cálculo e dois meses anteriores a data do respectivo pagamento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§1º. O Participante poderá efetuar a opção pelo res- gate de valor do Fundo Pessoal Portado referente à transferência de recursos oriundos de portabilidade constituídos em plano de entidade aberta de pre- vidência complementar, companhia seguradora ou
entidade fechada de previdência complementar, neste último caso, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 2º. O valor do resgate previsto no caput deste arti- go será acrescido dos percentuais incidentes sobre as contribuições aportadas pelo Patrocinador exis- tentes no Fundo Patrocinado Aposentadoria, con- forme a tabela a seguir:
Tempo de contribuição para o PREVCOM-PA | % |
Até 48 meses | 20% |
De 49 meses a 96 meses | 40% |
De 97 meses a 144 meses | 80% |
A partir de 145 meses | 100% |
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 3º. O Resgate Integral será calculado com base nos dados do Participante na data:
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
I. do término do vínculo funcional;
II. no caso de requerimento de cancelamento da inscrição, sem perda do vínculo funcional, em que perder a condição de Participante; ou
III. da solicitação do resgate, para aqueles que, ante- riormente, tiverem optado pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido.
§ 4º. Quando do pagamento do Resgate Integral se- rão efetuados os descontos legais, os decorrentes de decisões judiciais e das demais fontes obrigacionais na forma da lei, podendo ainda serem deduzidos:
I. os valores referentes a eventuais débitos do Par- ticipante junto ao Plano PREVCOM-PA, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o Participante;
II. a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do Participante; e
III. as parcelas anteriormente resgatadas ou porta- das pelo Participante.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 5º. O saldo restante no Fundo Patrocinado Apo-
sentadoria e nos demais Fundos, após o pagamento previsto no caput deste artigo, não resgatados pelo Participante, será transferido para o Fundo Coletivo.
Artigo 68. O pagamento do valor do Resgate Inte- gral dar-se-á em parcela única, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do protocolo do Termo de Opção.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 1º. É facultado ao Participante optar pelo recebi- mento do Resgate Integral em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação da cota do Plano verificada entre a data do cálculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo- se a pri- meira delas dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e desde que os valores das parcelas sejam su- periores a 1 (uma) UMP.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 2º. Uma vez exercido o Resgate Integral, cessará todo e qualquer direito do Participante em rela- ção ao PREVCOM-PA, exceto em relação a presta- ções vincendas no caso de opção pelo pagamento parcelado.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 69. Com o falecimento do Participante Ati- vo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior e Militares, Autopatrocinado ou Vinculado que não tiver Beneficiários declarados neste Plano, será assegurado aos herdeiros o recebimento do Resgate Integral das cotas acumuladas na Conta Individual formada pelo Fundo Pessoal Aposenta- doria e pelo Fundo Pessoal Portado na data do fa- lecimento, desde que estes declarem a inexistência de quaisquer Beneficiários.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Parágrafo único: O herdeiro não fará jus ao saldo existente em nome do Participante nos demais Fundos previstos no art. 45, que será revertido ao Fundo Coletivo.
SUBSEÇÃO II: DO RESGATE PARCIAL
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 69-A. Sem que tenha ocorrido a ruptura do vínculo funcional com o Patrocinador, é facultado ao Participante do Plano PREVCOM-PA optar pelo Resgate Parcial dos seguintes recursos:
I. valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta
de previdência complementar ou sociedade seguradora;
II. valores oriundos portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de
previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, excluídas as parcelas correspon- dentes às contribuições do patrocinador;
III. valores oriundos de contribuições facultativas; e
IV. valores oriundos de contribuições normais ver- tidas pelo Participante, limitado à 20% (vinte por cento) destas contribuições.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 1º. A carência referida no inciso II deste artigo será dispensada no caso de valores oriundos de porta- bilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§2º. O resgate de recursos oriundos de portabilida- de constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar somente se aplica para os recursos que tiverem sido recepcionados pela Prevcom a partir de janeiro de 2023, cumprida a ca- rência prevista no inciso II deste artigo.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 3º. O exercício do Resgate Parcial previsto no inciso IV deste artigo está sujeito às seguintes condições:
I. o primeiro Resgate Parcial depende de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de inscrição do Participante no Plano PREVCOM-PA; e
II. cada Resgate Parcial posterior deve ser de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do último Resgate Parcial efetuado.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§4º. No primeiro Resgate Parcial, o percentual de que trata o inciso IV do Art. 69-A será aplicado sobre o va- lor do saldo da conta individual correspondente à to- talidade das contribuições normais vertidas ao Plano PREVCOM-PA pelo Participante e, para os resgates parciais posteriores, sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contri- buições normais vertidas ao Plano pelo Participante desde a data do último Resgate Parcial efetuado. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§5º. Por ocasião do pagamento do Resgate Parcial, a Prevcom deve considerar a situação do Participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao Plano PREVCOM-PA, inclusive valores ainda não vencidos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 69-B. O pagamento do valor do Resgate Par- cial dar-se-á em parcela única, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do pro- tocolo do requerimento.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§1º. É facultado ao Participante optar pelo recebi- mento do Resgate Parcial em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação da cota do Plano verificada entre a data do cálculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo- se a pri- meira delas dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e desde que os valores das parcelas sejam su- periores a 1 (uma) UMP.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§2º. O valor do Resgate Parcial corresponderá à parce- la de cotas acumuladas na Conta Individual existente em nome do Participante nos Fundos Pessoais, atua- lizado pela variação da cota do Plano no período entre dois meses anteriores a data do cálculo e dois meses anteriores a data do respectivo pagamento.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
SEÇÃO V: DA PORTABILIDADE
Artigo 70. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e Militares, o Autopatrocinado ou o Vinculado poderá exercer o direito à Portabilidade, consistente na transferência dos recursos financeiros correspondentes ao seu di- reito acumulado para outro plano de benefícios ope- rado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
I. tenha rompido o vínculo funcional com o Patrocinador;
II. esteja vinculado ao PREVCOM-PA há, no mínimo, 6 (seis) meses; e
III. não esteja em gozo de qualquer benefício pre- visto neste Regulamento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§1º. Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste Artigo em relação aos recursos oriundos de contribuições facultativas efetuadas pelo Participante ou recursos oriundos de portabilidade de outro plano de previdência complementar.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§2º. É permitida a portabilidade entre os planos de benefícios administrados pela Prevcom, desde que cumpridos os requisitos previstos neste regulamento. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 71. O Participante que tiver optado pelo Au- topatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferi- do, enquanto em diferimento, poderá exercer a Por- tabilidade, desde que formalize nova opção.
Parágrafo único: A opção de que trata o caput des- te artigo será formulada por meio de requerimento específico para a Prevcom.
Artigo 72. O valor a ser portado corresponderá à to- talidade das cotas acumuladas na Conta Individual apurada na data de cessação das contribuições para o PREVCOM-PA, subtraída de eventual valor de Resgate Parcial.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 1º. Na hipótese de Portabilidade após opção pelo Benefício Proporcional Diferido e antes da conces- são do benefício dele decorrente, o cálculo do valor a ser portado deverá ser feito tomando por base o saldo existente na Conta Individual na data da soli- citação da Portabilidade.
§ 2º. O valor a ser portado, apurado nos termos deste artigo, será atualizado pela variação da cota do Pla- no, até a efetiva transferência dos recursos ao plano receptor, pro rata die, com base na última variação disponível.
§ 3º. A transferência dos recursos por Portabilidade dar-se-á em moeda corrente nacional de acordo com o prazo fixado pelos órgãos reguladores, desde que preenchidas todas as condições para a correta transferência dos valores portados.
Artigo 73. A opção pela Portabilidade é direito ina- lienável do Participante e será exercida em caráter irrevogável e irretratável, cessando, com a trans- ferência dos recursos financeiros para a entidade receptora, todo e qualquer direito do Participante e de seus Beneficiários e, na ausência destes, de seus herdeiros, em relação ao PREVCOM-PA.
Parágrafo único: A Prevcom deve considerar, por oca- sião da apuração do valor a ser portado, a situação do Participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao Plano PREVCOM- PA, inclusive valo- res ainda não vencidos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
Artigo 74. O instituto da Portabilidade não impli- cará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pelo PREVCOM-PA ou pela Prevcom diretamente ao Participante.
Parágrafo único: Caso o Participante opte por Porta- bilidade no PREVCOM-PA, os recursos por ele ante- riormente portados serão obrigatoriamente portados para outra entidade de previdência complementar ou seguradora, nos termos da legislação vigente, e sem a necessidade de cumprimento de carência.
Artigo 75. O PREVCOM-PA poderá receber recursos portados de outras entidades de previdência com- plementar ou de sociedade seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na le- gislação aplicável.
§ 1º. Os recursos portados, oriundos de outras enti- dades de previdência complementar ou de socie- dade seguradora, serão alocados em conta indivi- dual específica, em nome do Participante no Fundo Pessoal Portado, onde deverá ser mantida e identi- ficada em separado a constituição das parcelas cor- respondentes às contribuições do Participante e do Patrocinador, se houver.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
§ 2º. Se os recursos portados resultarem de plano de previdência complementar fechada ou plano de previdência complementar aberta serão mantidos separadamente do direito acumulado pelo Partici- pante no PREVCOM-PA, até a data da elegibilidade a Benefício Pleno de Aposentadoria ou até a data de concessão de Benefício Pleno de Aposentadoria, sendo atualizados pela variação da cota do Plano.
§3º. Poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão dos benefícios previstos no PREVCOM- PA.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 95, de 26 de janeiro de 2023)
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Artigo 76. Este Regulamento só poderá ser al- terado por deliberação do Conselho Delibe- rativo da Prevcom, mediante prévia e expres- sa concordância do Patrocinador, observada a legislação vigente, e mediante aprovação da Autoridade Competente.
Parágrafo único: As alterações ao Regulamento não poderão contrariar os objetivos do PREVCOM-PA, prejudicar direitos adquiridos e direitos acumulados de Participantes e Assistidos, ou violar a legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 77. Não ocorrerá decadência do direito aos be- nefícios previstos neste Regulamento, mas prescreve-
rão em 5 (cinco) anos as prestações não pagas, nem reclamadas, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único: Não se aplica a prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Artigo 78. Na hipótese de liquidação do PREVCOM-
-PA, deverão ser observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 79. A Prevcom poderá solicitar periodica- mente dados aos Participantes e Assistidos a fim de manter o cadastro do plano atualizado, poden- do sua Diretoria Executiva deliberar a suspensão do Benefício de Xxxxx Xxxxxx, caso haja sonegação das informações solicitadas.
Artigo 80. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Exe- cutiva da Prevcom e, se necessário, ouvido o Patroci- nador do PREVCOM-PA.
CAPÍTULO XI
VIGÊNCIA
Artigo 81. Este Regulamento entra em vigor após a publicação de sua aprovação pela Autoridade Com- petente no Diário Oficial da União.
0800 761 9999
11 3150 1944
xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxxx.xxx.xx
/prevcom /spprevcom @spprevcom @prevcomsp