EXODUS 60 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO
EXODUS 60 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF: 22.150.102/0001-26 REGULAMENTO
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
1.1. O EXODUS 60 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”) é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555”), e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. O exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 30 de abril de cada ano.
CAPÍTULO SEGUNDO
DO OBJETIVO, PÚBLICO ALVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
2.1. Objetivo. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas (“Cotistas”), observada a política de investimento e composição de carteira definida neste Regulamento, valorização de suas cotas (“Cotas”) por meio da aquisição, pelo FUNDO, preponderantemente, observado o disposto no item 2.3 e seus subitens abaixo, de cotas de fundos de investimento e de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que envolvam, isolada ou cumulativamente, vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no artigo 108 da Instrução CVM 555, devendo ser observados os limites e condições deste Regulamento.
2.1.1. Fica estabelecido que a meta prevista no item 2.1. acima não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo GESTORA.
2.1.2. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo Multimercado”.
2.2. Público Alvo. O FUNDO destina-se exclusivamente a investidores qualificados, nos termos do artigo 9º-B da Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada.
2.2.1. O FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto.
2.3. Política de Investimento do FUNDO. Observado o disposto nos subitens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 abaixo, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deverá estar representado por cotas de fundos de investimento de acordo com os seguintes limites de alocação:
CLASSE DE FUNDOS | MÍNIMO | MÁXIMO |
Fundos de Renda Fixa | 0% | 0% |
Fundos de Ações | 0% | 0% |
Fundos Cambiais | 0% | 0% |
Fundos Multimercado | 0% | abaixo de 5% |
Fundos de Investimento Imobiliário | 0% | 0% |
Fundos de Investimento em Diretos Creditórios | acima de 95% | 100% |
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios | 0% | 0% |
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes | 0% | 0% |
Fundos de Investimento em Participações | 0% | 0% |
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações | 0% | 0% |
2.3.1. Relativamente à aplicação pelo FUNDO em cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, somente será admitida a aquisição, observados os limites definidos nos subitens 2.3.2 e 2.3.3 abaixo, de cotas seniores de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, fundo de investimento inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.051.028/0001-62 (“FIDC”), cuja política de investimento segue definida no Anexo I ao presente Regulamento.
2.3.2. O FUNDO deverá aplicar acima de 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores de emissão do FIDC.
2.3.3. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores de emissão do FIDC.
2.3.4. O restante de menos de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser mantido em depósitos à vista ou aplicados em:
(i) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; e
(ii) operações compromissadas lastreadas nos títulos mencionados no inciso “(i)” acima.
2.3.5. O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
2.3.6. O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da GESTORA ou de empresas a ela ligadas.
2.3.7. O percentual máximo de aplicação em cotas seniores de emissão do FIDC administrado e/ou gerido pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas, será de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto nos subitens acima.
2.3.8. É vedado ao FUNDO:
(i) aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO;
(ii) realizar operações que tenham como contraparte o próprio cotista ou seus fundos de investimento exclusivos;
(iii) realizar operações denominadas “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; e
(iv) aplicar recursos no exterior.
2.3.9. Caso a política de investimento do FIDC permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, a GESTORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora do FIDC disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
2.3.10. O FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) e até o máximo de 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento classificados como de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos dos fundos investidos.
2.3.11. O FUNDO pode aplicar em cotas de fundos de investimento que participem de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura, desde que para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
2.3.12. Os Cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
2.3.13. Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas Cotas.
2.3.14. Somente podem compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência.
2.3.15. Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos Cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração e gestão ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da ADMINISTRADORA ou da GESTORA.
2.3.16. A ADMINISTRADORA, a GESTORA e os prestadores de serviço contratados respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.
2.3.17. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do CUSTODIANTE, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos
- FGC.
CAPÍTULO TERCEIRO DOS RISCOS
3.1. Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da Cota.
3.2. A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
ESTE FUNDO DE COTAS APLICA EM FUNDO DE INVESTIMENTO QUE UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS.
O FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
a) Risco de Mercado: O valor dos ativos do FUNDO e do FIDC está sujeito às variações e condições dos mercados, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e dívida externa que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem o FUNDO e o FIDC, o patrimônio líquido do FUNDO e do FIDC pode ser afetado negativamente. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO e do FIDC.
b) Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram o FUNDO e o FIDC não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros para o FUNDO e para o FIDC. Adicionalmente, os contratos de derivativos e demais contratos que integrem o FUNDO e o FIDC estão sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. Alterações na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a carteira do FUNDO e do FIDC.
c) Risco de Liquidez: As principais fontes de recurso do FUNDO para efetuar o resgate de suas Cotas decorrem da liquidação: (i) de ativos financeiros, e (ii) de cotas seniores do FIDC. Após o recebimento destes recursos, o FUNDO poderá não dispor de quaisquer outras verbas para efetuar o resgate de Cotas pertencentes aos seus Cotistas. Além disso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar pagamentos relativos aos resgates das Cotas no caso de (i) falta de liquidez dos mercados nos quais os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO e do FIDC são negociados, (ii) condições atípicas de mercado, e/ou (iii) grande volume de solicitações de resgate.
d) Risco da Utilização de Derivativos: As estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. O FUNDO e o FIDC podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de suas estratégias de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO e do FIDC, podendo ocasionar perdas patrimoniais.
e) Risco de Concentração no FIDC: Nos termos deste Regulamento, o FUNDO deverá aplicar acima de 95% (noventa e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores de emissão do FIDC, observado o disposto no item 2.3 e seus subitens acima. Nesse caso, alterações na condição econômico-financeira e na expectativa de desempenho/resultado do FIDC pode, isolada ou cumulativamente, afetar de forma negativa o preço e/ou rendimento dos investimentos do FUNDO e, consequentemente, dos Cotistas, de forma mais severa que se o FUNDO adotasse uma estratégia de investimento com maior diversificação, mediante o investimento em diversos ativos.
f) Fatores de Risco do FIDC: Tendo em vista que o FUNDO pode aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas seniores de emissão do FIDC, observado o disposto no item 2.3 e seus subitens acima, todos os fatores de risco aplicados ao FIDC e constantes do regulamento do FIDC deverão, indiretamente, também ser aplicados ao FUNDO.
g) Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e ao FIDC, seus ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO e pelo FIDC.
h) Outros Riscos: Não há garantia de que o FUNDO e o FIDC sejam capazes de gerar retornos para seus investidores. Não há garantia de que os cotistas receberão qualquer distribuição do FUNDO e do FIDC. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda da totalidade dos recursos investidos.
3.3. Em virtude dos riscos descritos neste Capítulo, não poderá ser imputada à ADMINISTRADORA e/ou à GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
3.4. A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
3.4.1. A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - Risco de mercado: O acompanhamento do risco de mercado, e dos principais fatores de riscos do FUNDO, é feito diariamente, utilizando-se de ferramentas estatístico-financeiras e em consonância com as melhores práticas de gerenciamento de risco disponíveis no mercado, compreendendo:
(a) Value at Risk, VaR: baseado em modelo estatístico, paramétrico, que indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: baseado em simulações diárias com base em cenários previamente definidos, e considerando as posições e seus principais fatores de risco.
II - Risco de crédito: O acompanhamento do risco de crédito é feito de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - Risco de liquidez: O acompanhamento do risco de liquidez é feito através do monitoramento do impacto de resgates potenciais do FUNDO e da carteira de títulos públicos e ativos líquidos, em volume adequado para absorver estes resgates potenciais.
IV – Risco de concentração: Todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
3.4.2. Os métodos previstos neste artigo, utilizados pela ADMINISTRADORA para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO QUARTO DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. O FUNDO é administrado pela SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.355, 3º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.285.390/0001-40 (”ADMINISTRADORA”).
4.1.1. A ADMINISTRADORA fica autorizada a contratar terceiros em nome do FUNDO para a prestação dos serviços de gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição das Cotas, escrituração da emissão e resgate das Cotas e custódia de ativos financeiros.
4.1.2. Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o formulário de informações complementares, nos termos do artigo 41 da Instrução CVM 555 (“Formulário de Informações Complementares”), e os demais materiais do FUNDO.
4.1.3. Este Regulamento, o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites da ADMINISTRADORA, da DISTRIBUIDORA e no website da CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
4.2. A gestão da carteira do FUNDO compete à XP ADVISORY GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 12.361, de 1º de junho de 2012, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.289.957/0001-77 (“GESTORA”).
4.2.1. Cabe a GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
4.3. Os serviços de custódia qualificada e de controladoria do ativo serão exercidos pelo BANCO PAULISTA S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional da prestação de serviços de custódia, por meio do Ato Declaratório nº 8.999, de 13 de outubro de 2006, com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1355, 1º e 2° andares, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.820.817/0001-09 (“CUSTODIANTE”).
4.4. As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”), observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
4.5. Os serviços de distribuição e colocação de Cotas do FUNDO serão prestados pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3600/3624, 10º andar, conjuntos 101 e 102, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.332.886/0011-78 (“DISTRIBUIDORA”).
4.5.1. A DISTRIBUIDORA poderá realizar a distribuição e colocação de Cotas do FUNDO por conta e ordem de seus clientes, sendo certo que a ADMINISTRADORA não atuará na distribuição das Cotas do FUNDO.
4.6. O serviço de escrituração das Cotas do FUNDO será realizado pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO QUINTO
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE PERFORMANCE
5.1. Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição das Cotas, escrituração da emissão e resgate de Cotas, a ADMINISTRADORA, a GESTORA e os demais prestadores de serviços do FUNDO farão jus ao recebimento de uma taxa de administração total de 1,00% (um por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (“Taxa de Administração”), observado que a Taxa de Administração não compreende a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista.
5.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
5.1.2. A ADMINISTRADORA poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços contratados, nas formas e prazos entre eles ajustados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
5.1.3. A Taxa de Administração não inclui os valores devidos ao CUSTODIANTE e ao AUDITOR INDEPENDENTE, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor e no Capítulo Sétimo deste Regulamento.
5.1.4. O somatório da Taxa de Administração do FUNDO e da taxa de administração do FIDC não poderá exceder o percentual anual de 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
5.1.5. A taxa de administração total do FIDC é de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FIDC.
5.2. Adicionalmente à parcela da Taxa de Administração a que a GESTORA faz jus, a GESTORA receberá, a título de participação nos resultados decorrentes do desempenho do FUNDO, uma taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das Cotas do FUNDO que exceder a variação positiva da Taxa DI no período (“Taxa de Performance”).
5.2.1. A Taxa de Performance será apurada e provisionada diariamente e paga semestralmente à GESTORA, no 5º (quinto) dia útil após o encerramento de cada período de apuração da Taxa de Performance. O primeiro período de apuração da Taxa de Performance terá início na data da primeira subscrição de Cotas do FUNDO.
5.2.2. Não haverá cobrança de Taxa de Performance quando o valor da Cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
5.2.3. No caso de destituição da GESTORA, por culpa ou dolo devidamente comprovado, pela Assembleia Geral de Cotistas ou renúncia da GESTORA, não será devida a Taxa de Performance do mês no qual ocorrer a destituição ou renúncia. Em caso de destituição da GESTORA sem culpa ou dolo devidamente comprovado, pela Assembleia Geral de Cotistas, a Taxa de Performance será paga proporcionalmente ao tempo em que a GESTORA ficou responsável pela gestão do FUNDO no mês em questão.
5.3. Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
5.4. A taxa máxima cobrada pelo CUSTODIANTE pelo serviço de custódia do FUNDO será de R$3.000,00 (três mil reais) ao mês e, portanto, R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao ano. O referido valor da taxa máxima cobrada pelo CUSTODIANTE será corrigido pela variação positiva do IGP-M a cada 12 (doze) meses, contados da data de início das atividades do FUNDO.
CAPÍTULO SEXTO
DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS
6.1. A aplicação e o resgate de Cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou, ainda, através da CETIP S.A. – Mercados Organizados (“CETIP”).
6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
6.1.3. A ADMINISTRADORA deve comunicar imediatamente à DISTRIBUIDORA sobre a suspensão de que trata o subitem 6.1.2 acima.
6.1.4. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
6.2. Na emissão de Cotas do FUNDO será utilizado o valor da Cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.
6.2.1. As Cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
6.2.2. O Cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e do Formulário de Informações Complementares, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e do FIDC, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) de que a concessão de registro para a venda de Cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços.
6.3. O resgate das Cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer tempo, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de Cotas, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares.
6.3.1. Fica estipulado como data de conversão de Cotas o 59º (quinquagésimo nono) dia corrido subsequente à solicitação de resgate.
6.3.2. Para cada solicitação de resgate de Cotas pelos Cotistas, a ADMINISTRADORA deverá informar à GESTORA acerca da respectiva solicitação para que, por sua vez, caso o FUNDO não apresente recursos suficientes para o pagamento de referido resgate, a GESTORA solicite, em nome do FUNDO, um resgate de cotas seniores do FIDC. Cada solicitação de resgate de cotas seniores do FIDC deverá ser realizada no último dia útil do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva solicitação de resgate.
6.4. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de Cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das Cotas será automaticamente resgatada.
6.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
6.5.1. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, nos termos do item 6.5, acima, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
6.5.2. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o subitem 6.5.1 acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
6.6. Para fins de atualização e conversão das Cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
6.6.1. Para fins de aplicação e resgate das Cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
6.6.2. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das Cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
6.7. O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até as 15:00 horas, observando os seguintes limites:
Aplicação mínima inicial: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Aplicação máxima inicial: Não há, observado que um único Cotista poderá deter até 100% (cem por cento) das Cotas do FUNDO;
Valor mínimo para aplicação adicional: R$1.000,00 (hum mil reais);
Valor mínimo para movimentação: R$1.000,00 (hum mil reais); Saldo mínimo de permanência: R$10.000,00 (dez mil reais).
6.7.1. O valor da Cota é atualizado em cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de Cotas do FUNDO, apurado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (cota de fechamento).
6.8. Caso a soma do valor das cotas seniores de emissão do FIDC constantes da carteira do FUNDO não represente, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO, mais do que 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO por 5 (cinco) ou mais dias consecutivos, a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos Cotistas, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize o resgate compulsório das Cotas do FUNDO, em montante necessário para fazer com que a soma do valor das cotas seniores de emissão do FIDC constantes da carteira do FUNDO passe a representar mais de 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o disposto no item 2.3 e seus subitens acima.
6.8.1. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do item 6.8 acima, a ADMINISTRADORA deverá (i) providenciar o resgate compulsório das Cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação, e (ii) dar ciência aos Cotistas do FUNDO acerca do resgate compulsório em questão e de suas características.
6.8.2. O resgate compulsório estabelecido no item 6.8 acima será realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Cotistas do FUNDO.
CAPÍTULO SÉTIMO DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela
ADMINISTRADORA:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em vigor;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
d) honorários e despesas do AUDITOR INDEPENDENTE;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
f) honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) a Taxa de Administração e a Taxa de Performance;
l) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou na Taxa de Performance, observado ainda o disposto no artigo 85, § 8º da Instrução CVM 555; e
m) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
7.2. As despesas não previstas neste Regulamento como encargos do FUNDO devem correr por conta da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO OITAVO
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
c) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance ou das taxas máximas de custódia;
e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a amortização e o resgate compulsório de Xxxxx, exceto conforme o disposto no item 6.8 e subitens
6.8.1 e 6.8.2 acima; e
g) a alteração deste Regulamento.
8.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance.
8.1.2. As alterações referidas nos incisos (i) e (ii) do subitem 8.1.1 acima devem ser comunicadas aos Cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
8.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 8.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
8.1.4. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
8.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
8.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que se refere o item 8.2 acima somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.2. A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no subitem 8.2.1 acima, desde que o faça por unanimidade.
8.3. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista.
8.4. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
8.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.6. Observado o disposto no subitem 8.6.1 abaixo, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
8.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelo DISTRIBUIDOR por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 8.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
8.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas.
8.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
8.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos Cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas a expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
8.9. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada Cota 1 (um) voto, ressalvando o disposto no subitem 8.9.1 abaixo.
8.9.1. Caso a Assembleia Geral de Cotistas venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o inciso
(b) do item 8.1 acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das Cotas emitidas pelo FUNDO.
8.10. Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.11. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto pelo Cotista seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
8.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião.
Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
8.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como aprovação por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
8.13. Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas:
a) a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
b) os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA e da GESTORA;
c) empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e
d) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
8.13.1. Às pessoas mencionadas no item 8.13 acima não se aplica a vedação prevista neste mesmo item quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral de Cotistas em que se dará a permissão de voto.
CAPÍTULO NONO
DA POLÍTICA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE VOTO DO FUNDO PELA ADMINISTRADORA/GESTORA E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
9.1. A GESTORA, na pessoa de seus representantes legalmente constituídos, fica autorizada a representar o FUNDO nas assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias das companhias e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação, que estiverem deliberando sobre assunto de relevante interesse para o FUNDO, a critério da GESTORA, podendo, para tanto, exercer o direito de voto, praticando todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, a GESTORA colocará à disposição na sua sede o material referente à respectiva assembleia geral para eventual consulta.
9.2. O FUNDO incorporará ao seu patrimônio líquido os dividendos, juros sobre o capital próprio e demais rendimentos por ventura advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO DEZ
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
10.1. Será divulgado, ampla, obrigatoriamente e imediatamente, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores e de correspondência a todos os Cotistas, qualquer fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os Cotistas acessos às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no mesmo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das Cotas.
10.2. A ADMINISTRADORA está obrigada a:
a) calcular e divulgar, diariamente, o valor da Cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
b) remeter mensalmente aos Cotistas extrato de conta contendo:
(i) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
(ii) nome, endereço e número de registro da ADMINISTRADORA no CNPJ;
(iii) nome do Cotista;
(iv) saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;
(v) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
(vi) data de emissão do extrato da conta; e
(vii) o telefone, o correio eletrônico, o fac-símile e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao Cotista;
c) disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, de forma equânime entre todos os Cotistas; e
d) divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho do FUNDO relativo: a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
10.2.1. Caso o Cotista não deseje receber o extrato mencionado no inciso (b) do item 10.2 acima, deverá declarar tal fato na sua ficha cadastral.
10.3. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações e posições
omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
10.4. A ADMINISTRADORA deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
a) informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
b) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (i) o balancete; (ii) o demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e (iii) o perfil mensal;
c) formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
d) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do AUDITOR INDEPENDENTE; e
e) formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral de Cotistas.
10.5. A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral de Cotistas a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral de Cotistas, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso (b) do item
10.2 acima. Caso a Assembleia Geral de Cotistas seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral de Cotistas.
10.6. Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
CAPÍTULO ONZE DA TRIBUTAÇÃO
11.1. A carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
11.2. Os Cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da aplicação em função do prazo de acordo com uma tabela regressiva. Começa com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) do rendimento (para quem resgatar no 1º dia útil subsequente ao da aplicação) e vai a zero para quem resgatar a partir do 30º dia da data da aplicação;
b) Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
(i) enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira composta por, no mínimo, um percentual médio de 90% (noventa por cento) do seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de longo prazo, o imposto de renda será cobrados às alíquotas de:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
(ii) caso o FUNDO esteja inserido na hipótese no inciso (i) acima, quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de Cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso (i) acima.
(iii) caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo- se uma carteira composta por um percentual médio inferior a 90% (noventa por cento) do seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de longo prazo, o imposto de renda será cobrado às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
(iv) caso o FUNDO esteja incluído na hipótese do inciso (iii) acima, quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o imposto de renda será retido em fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de Cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso (iii) acima.
11.2.1. Aos Cotistas qualificados, residentes no exterior, é aplicável tratamento tributário específico determinado em função de residirem ou não em país ou jurisdição que não tribute a renda ou capital, ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) (“Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação”), de acordo com o abaixo disposto:
a) Cotistas Qualificados Não Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação: o rendimento auferido no resgate das Cotas será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das Cotas, sendo tributado pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
b) Cotistas Qualificados Residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação: os Cotistas qualificados residentes em Jurisdição de Baixa ou Nula Tributação não se beneficiam do tratamento descrito acima, sujeitando-se ao mesmo tratamento tributário quanto ao imposto de renda aplicável aos Cotistas residentes no Brasil.
11.2.2. Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o Cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem aos Cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
CAPÍTULO DOZE
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO
12.1. Incluem-se entre as obrigações da ADMINISTRADORA, além das demais previstas na regulamentação:
a) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(i) o registro de Cotistas;
(ii) o livro de atas das Assembleias Gerais de Cotistas;
(iii) o livro ou lista de presença de Cotistas;
(iv) os pareceres do AUDITOR INDEPENDENTE;
(v) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(vi) a documentação relativa às operações do FUNDO.
b) pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM 555;
c) elaborar e divulgar as informações previstas no capítulo VI da Instrução CVM 555;
d) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
e) custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
f) manter serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
g) observar as disposições constantes deste Regulamento;
h) cumprir as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; e
i) fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
CAPÍTULO TREZE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao Cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos Cotistas, em suas sede e/ou dependências na cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx. Adicionalmente, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual, a ADMINISTRADORA coloca à disposição do Cotista a Ouvidoria 0800 773 2009. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos. A ADMINISTRADORA poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas, bem como utilizar as referidas gravações para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
13.2. As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao Cotista da GESTORA, através do endereço xxx.xxx.xxx.xx ou através do telefone 0000-0000, para capitais e regiões metropolitanas, ou 0000-000-0000, para as demais localidades.
13.3. Nos termos do presente Regulamento, o uso de correio eletrônico é considerado forma de correspondência válida nas comunicações com os Cotistas do FUNDO, desde que tal uso seja expressamente admitido por cada Cotista.
13.4. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
ANEXO I AO REGULAMENTO DO EXODUS 60 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, FUNDO DE INVESTIMENTO INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 14.051.028/0001-62 (“FIDC”)
1. Política de Investimento do FIDC. O FIDC tem como objetivo a valorização de suas cotas por meio da aplicação de recursos preponderantemente em direitos de crédito representados por duplicatas, notas promissórias, cédulas de crédito bancário e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços. Os direitos de crédito passíveis de aquisição pelo FIDC deverão ser originados de operações realizadas entre cedentes e devedores nos segmentos industrial, comercial, financeiro, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços. O FIDC deverá alocar, em até 90 (noventa) dias do início de suas atividades, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em direitos de crédito.
1.1. Os direitos de crédito adquiridos pelo FIDC deverão atender à seguinte política de investimento:
a) as duplicatas deverão: (i) ser emitidas por pessoa jurídica; (ii) ter prazo de vencimento de no mínimo
5 (cinco) dias e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias; e (iii) ser performadas, ou seja, decorrentes de operações em que as mercadorias já tenham sido entregues ou os serviços já tenham sido prestados, e estar acompanhadas das respectivas notas fiscais;
b) as notas promissórias deverão: (i) ser emitidas por pessoa física ou jurídica; e (ii) ter prazo de vencimento de no mínimo 5 (cinco) dias e no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) as cédulas de crédito bancário deverão: (i) ter prazo de vencimento de no máximo 180 (cento e oitenta) dias; (ii) estar devidamente registradas na CETIP; e (iii) ter sua liquidação física e financeira realizada por meio da CETIP;
d) os contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços deverão: (i) ser performados; (ii) ter no máximo 12 (doze) parcelas cedidas ao FIDC; e (iii) representar no máximo 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
e) os direitos de crédito devem ter sido originados e formalizados de acordo com a política de cobrança e com a política de crédito descritas no anexo II do regulamento do FIDC; e
f) os direitos de crédito devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza.
2. Os direitos de crédito adquiridos pelo FIDC deverão atender aos seguintes critérios de elegibilidade:
2.1. Direito de crédito – duplicata
a) o valor total de direitos de crédito representados por duplicatas de um mesmo devedor ou cedente deverá ser igual ou inferior a 4% (quatro por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
b) os direitos de crédito representados por duplicatas deverão ser eletrônicos e assinados digitalmente;
2.2. Direito de crédito – cédula de crédito bancário
c) os direitos de crédito representados por cédulas de crédito bancário deverão contar com, no mínimo, 100% (cem por cento) dos seus respectivos saldos cobertos por garantias, sendo certo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus respectivos saldos deverão ser cobertos por garantias reais e o restante por garantias fidejussórias;
2.3. Direito de crédito – duplicata e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços
d) o prazo médio ponderado da carteira de direitos de crédito representados por duplicatas e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias;
e) o FIDC poderá comprar direito de crédito representado por duplicatas e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços de cedentes que possuam direitos de crédito representados por duplicatas e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços vencidos e não pagos acima de 60 (sessenta) dias, desde que o saldo devedor desta cedente não represente mais do que 4% (quatro por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
f) o valor total de direitos de crédito representados por duplicatas e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços oriundos das 10 (dez) maiores cedentes deverá ser igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
g) o valor total de direitos de crédito representados por duplicatas e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços oriundos dos 10 (dez) maiores devedores deverá ser igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FIDC;
2.4. Direito de crédito – nota promissória e cédula de crédito bancário
h) o valor total de direitos de crédito representados por notas promissórias e cédulas de crédito bancário de um mesmo devedor deverá ser igual ou inferior a (i) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido do FIDC ou (ii) R$4.000.000,00 (quarto milhões de reais), deles o menor;
i) o valor total de direitos de crédito representados por notas promissórias e cédulas de crédito bancário, consideradas em conjunto, deverá ser sempre igual ou inferior ao valor total das cotas subordinadas do FIDC; e
2.5. Direito de crédito – duplicata, nota promissória, cédula de crédito bancário e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços
j) os direitos de crédito não podem se encontrar vencidos.
3. O remanescente do patrimônio líquido do FIDC poderá ser mantido em moeda corrente nacional, ou aplicado, exclusivamente, nos seguintes ativos financeiros:
a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional;
b) operações compromissadas com lastro em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional;
c) certificados e recibos de depósito bancário de liquidez diária cujas emissoras possuam classificação de risco igual, superior ou equivalente à classificação de risco das cotas seniores do FIDC, atribuída
pela agência de classificação de risco do FIDC ou por outra instituição classificadora de risco; e
d) cotas de fundo de investimento de renda fixa ou de fundo de investimento referenciado à taxa média diária dos depósitos interfinanceiros de um dia, extra-grupo, calculada e divulgada pela CETIP, com base em um ano de 252 dias úteis, de forma exponencial e cumulativa "pro rata temporis" (“Taxa DI”), com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados nos incisos (a) e (b) acima, bem como cujas políticas de investimento apenas admitam a realização de operações com derivativos para proteção das posições detidas à vista, até o limite destas, sendo vedado o investimento em fundos de investimento administrados e/ou geridos pela empresa gestora do FIDC.
4. O somatório da Taxa de Administração do FUNDO e da taxa de administração do FIDC não poderá exceder o percentual anual de 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
5. A taxa de administração total do FIDC é de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FIDC.
6. O FUNDO aplicará seus recursos no FIDC, que utiliza estratégias com derivativos, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas, como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para os cotistas do FIDC e, consequentemente, ao FUNDO.