PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2024 CONTRATO Nº04/2024
Processo nº 007/2024 1
Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2024
PROCESSO nº 007/2024
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2024 CONTRATO Nº04/2024
CONTRATANTE:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO TAQUARI,
CONSISA, Autarquia Municipal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 07.242.772/0001-89, com sede na Rodovia ERS 130, nº 3665 sala 08, Bairro Montanha, Lajeado/RS, representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Prefeito de Itapuca, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 602.xxxxxx- 72, portador da Cédula de Identidade nº 90xxxxxx57, expedida pela SSP/RS residente e domiciliado em Itapuca/RS.
CONTRATADA:
SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA, HOSPITAL ESTRELA,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 87.317.764/0011-65, com sede no(a) Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, XXX: 95.880-000, neste ato representada por sua por sua presidente, Xxxx Xxxxxx, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob número 286.xxxxxx-04 e RG 80xxxxxx33, residente e domiciliada na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação da Sociedade Sulina Divina Providência, Hospital Estrela, para fins de repasses financeiros ao custeio das despesas de instalação do Programa TRAUMATOLOGIA da 29ª e 30ª Região de Saúde desenvolvido no Município de Estrela/RS.
1.2 A contratação se faz necessária para atender as demandas dos municípios pertencentes à 29ª e 30ª Região de Saúde, conforme Resolução nº184/23 – CIB/RS e Resolução nº185/23 – CIB/RS.
Município | População Censo 2022 | TAXA TRAUMATOLOGIA | |
R$ 0,37 | |||
Mensal | semestre | ||
ANTA GORDA | 5.957 | R$ 2.204,09 | R$ 13.224,54 |
ARROIO DO MEIO | 21.963 | R$ 8.126,31 | R$ 48.757,86 |
BOQUEIRÃO DO LEÃO | 6.247 | R$ 2.311,39 | R$ 13.868,34 |
CANUDOS DO VALE | 1.656 | R$ 612,72 | R$ 3.676,32 |
CAPITÃO | 2.917 | R$ 1.079,29 | R$ 6.475,74 |
COLINAS | 2.423 | R$ 896,51 | R$ 5.379,06 |
COQUEIRO BAIXO | 1.290 | R$ 477,30 | R$ 2.863,80 |
CRUZEIRO DO SUL | 11.600 | R$ 4.292,00 | R$ 25.752,00 |
DOIS LAJEADOS | 3.097 | R$ 1.145,89 | R$ 6.875,34 |
DOUTOR XXXXXXX | 1.888 | R$ 698,56 | R$ 4.191,36 |
ENCANTADO | 22.962 | R$ 8.495,94 | R$ 50.975,64 |
ESTRELA | 32.183 | R$ 11.907,71 | R$ 71.446,26 |
FAZENDA VILANOVA | 4.291 | R$ 1.587,67 | R$ 9.526,02 |
FORQUETINHA | 2.393 | R$ 885,41 | R$ 5.312,46 |
ILÓPOLIS | 4.157 | R$ 1.538,09 | R$ 9.228,54 |
IMIGRANTE | 3.080 | R$ 1.139,60 | R$ 6.837,60 |
XXXXXXX XX XXXXX | 3.969 | R$ 1.468,53 | R$ 8.811,18 |
MUÇUM | 4.601 | R$ 1.702,37 | R$ 10.214,22 |
NOVA BRÉSCIA | 3.044 | R$ 1.126,28 | R$ 6.757,68 |
PAVERAMA | 7.978 | R$ 2.951,86 | R$ 17.711,16 |
POÇO DAS ANTAS | 2.171 | R$ 803,27 | R$ 4.819,62 |
POUSO NOVO | 1.739 | R$ 643,43 | R$ 3.860,58 |
PROGRESSO | 5.340 | R$ 1.975,80 | R$ 11.854,80 |
PUTINGA | 3.747 | R$ 1.386,39 | R$ 8.318,34 |
RELVADO | 1.796 | R$ 664,52 | R$ 3.987,12 |
ROCA SALES | 10.418 | R$ 3.854,66 | R$ 23.127,96 |
SANTA CLARA DO SUL | 6.887 | R$ 2.548,19 | R$ 15.289,14 |
SÃO JOSÉ DO HERVAL | 1.902 | R$ 703,74 | R$ 4.222,44 |
SÃO VALENTIM DO SUL | 2.207 | R$ 816,59 | R$ 4.899,54 |
SÉRIO | 1.941 | R$ 718,17 | R$ 4.309,02 |
TEUTÔNIA | 32.797 | R$ 12.134,89 | R$ 72.809,34 |
TRAVESSEIRO | 2.152 | R$ 796,24 | R$ 4.777,44 |
VESPASIANO CORRÊA | 1.818 | R$ 672,66 | R$ 4.035,96 |
WESTFÁLIA | 3.098 | R$ 1.146,26 | R$ 6.877,56 |
R$ 501.073,98 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. As partes ajustam que os preços contratados são os constantes na proposta apresentada pela CONTRATADA, anexo ao Processo 007/2024 e ao presente instrumento, assim discriminado: R$ 501.073,98 (quinhentos e um mil, setenta e três reais e noventa e oito centavos), referente as competências de janeiro a junho de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
31. As despesas decorrentes da aquisição, objeto da presente Contrato correrão a conta de dotação específica:
Recurso 1
Natureza 3.3.90.30
Atividade 2001
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A contratada além das demais obrigações contratuais se compromete a:
4.1.1. Tomar todas as providências necessárias ao fiel fornecimento dos serviços objeto do Contrato;
4.1.2. Manter durante o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
4.1.3. Promover o fornecimento do objeto contratado dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos e às recomendações aceitas pela boa técnica;
4.1.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
4.1.5. Responder integralmente pelos danos causados, direta ou indiretamente, em decorrência de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos, devidamente comprovados, não se excluindo ou reduzindo essa responsabilidade em razão da fiscalização ou do acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;
4.1.6. Arcar com os ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de contravenção, seja por culpa sua ou de quaisquer de seus empregados ou prepostos, obrigando-se, outrossim, a quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais ou extrajudiciais de terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento do contrato;
4.1.7. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1.. A contratante além das demais obrigações contratuais se compromete a:
5.1.1. Supervisionar o fornecimento objeto do Contrato, exigindo presteza na entrega e na execução e correção das falhas eventualmente detectadas;
5.1.2 Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias ao fornecimento do material e à prestação dos serviços;
5.1.3. Atestar as faturas correspondentes, por intermédio do Secretário Executivo;
5.1.4. Efetuar o pagamento devido pelo fornecimento dos serviços, no prazo estabelecido.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. A CONTRATADA deverá entregar nota fiscal e/ou fatura correspondente pelo fornecimento dos serviços mensalmente.
6.2. O pagamento será realizado até o 10º (vigésimo) dia do mês subsequente e emissão da Nota Fiscal correspondente a prestação do objeto e de acordo com as especificações do objeto desta licitação.
6.3. A atestação da nota fiscal/fatura correspondente, caberá ao fiscal do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
6.4. As notas fiscais emitidas pela CONTRATADA deverão estar de acordo com os valores unitários e totais constantes na planilha da proposta, que passa a integrar o presente Edital, independente de transcrição ou anexação.
6.5. Os DADOS BANCÁRIOS DA EMPRESA CONTRATADA (pessoa jurídica), deverão constar, obrigatoriamente, no corpo da nota fiscal.
6.6. Não serão aceitos boletos bancários, somente serão efetuados depósitos em conta corrente em nome da Contratada.
6.7. Deverão ser entregues, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura referente ao fornecimento, produto entregue, no setor responsável pela fiscalização do contrato, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples acompanhadas de originais, dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
6.8. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA.
6.9. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente qualquer obrigação, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
6.10. A CONTRATANTE reserva-se, ainda, o direito de somente efetuar o pagamento após a atestação de que o fornecimento foi executado em conformidade com as especificações do contrato.
6.11. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do contrato.
6.12. As Notas Fiscais emitidas pelo CONTRATANTE deverão observas as disposições da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da RFB para fins de retenção de Imposto de Renda pelo Órgão Participante à que ela for direcionada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do Contrato, poderá o Contratante aplicar em relação as contratações as sanções arroladas na Resolução do Consisa nº 13 de 31 de março de 2023.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
8.1. O Contrato poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.1333/2021.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 O presente Contrato poderá ser extinto nas hipóteses estabelecidas do Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.1333/2021, e quando do recebimento, pelo Hospital de Estrela, dos valores vinculados à Portaria MS 1425.
CLÁUSULA DÉCIMA – VINCULAÇÃO AO PROCESSO
10.1. O presente Contrato está vinculado ao Processo Administrativo 007/2024, Inexigibilidade de Licitação nº001/2024, realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Taquari, Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência será de 06(seis) meses e inicia de forma retroativa em 1º de janeiro a junho de 2024, referente aos municípios que já formalizaram contratação do repasse. Para aqueles que estão pendentes de assinatura até a presente data, fica o contrato válido até dezembro de 2024, sendo que eventuais futuros repasses serão formalizados por apostliamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE exercerá ampla e irrestrita fiscalização na prestação dos serviços, Objeto deste Contrato, a qualquer hora, por intermédio de seus agentes públicos, aos quais caberá acompanhar a execução dos serviços, fiscalizar os prazos e especificações do Objeto do Contrato, efetuar a liberação dos pagamentos, bem como comunicar à CONTRATADA, formalmente, o descumprimento de quaisquer cláusulas deste Contrato.
12.2 A CONTRANTE designará gestor e fiscal de contrato e o respectivo substituto, serão representantes do CONSISA designados pela autoridade competente, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
12.3. A CONTRATADA, após o recebimento da notificação, deverá regularizar os problemas apontados pela fiscalização do CONTRATANTE, sem quaisquer ônus adicionais.
12.4. A fiscalização atuará desde o início da prestação dos serviços até o término do presente Contrato.
12.5. A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por quaisquer irregularidades verificadas durante a execução deste Contrato.
12.6. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou inadimplência por parte da CONTRATADA, o titular da fiscalização deverá comunicar por escrito à CONTRATANTE, que tomará as providências para que se apliquem as sanções previstas na lei, no Edital, bem como neste Contrato, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos causados por sua omissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. As Partes, por si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem da prestação de serviços objeto desta relação, comprometem-se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Cada parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e das regulamentações emitidas posteriormente pela autoridade reguladora competente.
13.2. Regularidade da coleta: Cada uma das partes deverá garantir que quaisquer dados pessoais que forneça à outra parte tenham sido obtidos de acordo com as regras previstas na LGPD, sendo da Parte Controladora a responsabilidade pela obtenção e controle das autorizações e/ou consentimentos necessários junto aos titulares dos dados.
13.3. Tratamento de dados: De acordo com o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados, as partes obrigam-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso unicamente para os fins e pelo tempo necessários para o cumprimento das suas obrigações e para a adequada execução do objeto contratual, ou ainda com fundamento em outra base legal válida e específica.
13.4. Segurança e boas práticas. Cada uma das partes deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos
não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados. Subcontratação. A CONTRATADA poderá contratar sub. operadores ou outros terceiros para prestar determinados serviços, tais como a disponibilização de ambientes em nuvem e/ou serviços de consultoria, comprometendo- se a celebrar com estes terceiros documentos escritos contendo substancialmente as mesmas obrigações previstas neste instrumento. A subcontratação de alguns serviços não exonera ou diminui a responsabilidade integral da CONTRATADA pelo cumprimento das obrigações aqui previstas.
13.5. Monitoramento da conformidade: Cada uma das partes compromete-se a acompanhar e monitorar a conformidade das suas práticas, assim como as dos seus sub. operadores e quaisquer terceiros, com as obrigações de proteção dos dados pessoais previstas neste instrumento, e deverá, quando necessário, fornecer à outra Parte as informações pertinentes para fins de comprovação destes controles.
13.6. Melhoria das soluções: O CONTRATANTE concorda que a CONTRATADA poderá coletar dados do mesmo, assim como dados de uso das soluções, que serão utilizados de forma anonimizada, para a finalidade específica de aprimoramento das soluções, geração de informações e melhoria da usabilidade dos produtos, garantida a proteção destes dados e a sua confidencialidade em qualquer hipótese, de acordo com este instrumento e com a legislação vigente.
13.7. Transferência internacional de dados: Se necessário para fins da adequada execução das suas obrigações contratuais, a CONTRATADA poderá realizar a transferência de dados para fora do território brasileiro, comprometendo-se a observar e cumprir as regras previstas na LGPD, bem como a realizar qualquer transferência somente para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na legislação brasileira.
13.8. Propriedade dos dados: O presente instrumento não modifica ou transfere a propriedade ou o controle sobre os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados no âmbito deste instrumento, que permanecerão sendo de propriedade do seu proprietário originário. Comunicação: Cada uma das partes obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante à outra parte, aos dados pessoais e/ou aos seus titulares, mencionando no mínimo o seguinte: I) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II) as informações sobre os titulares envolvidos; III) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV) os riscos relacionados ao incidente; V) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e VI) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
13.9. Cooperação: As partes comprometem-se a cooperar mutuamente, fornecendo informações e adotando outras medidas razoavelmente necessárias com o objetivo de auxiliar a outra Parte no cumprimento das suas obrigações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados. Devolução/Eliminação dos Dados. Cada parte se compromete ainda, nas hipóteses de rescisão contratual, por qualquer motivo, ou por solicitação da outra Parte, a devolver ou eliminar, conforme o caso, todos os dados pessoais disponibilizados,
obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo se houver base legal válida e específica para manutenção de determinadas informações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ANTICORRUPÇÃO
14.1. As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, e se comprometem que, para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. É competente o foro da Comarca de Lajeado/RS, para dirimir quaisquer discussões oriundas da presente Contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e compromissadas, as partes assinam o presente Contrato.
Lajeado/RS, 27/06/2024.
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SERVICOS DO VALE DO
Assinado de forma digital por CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SERVICOS DO VALE DO T:07242772000189
09:55:10 -03'00'
T:07242772000189 Dados: 2024.06.27
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx PREFEITO DE ITAPUCA PRESIDENTE DO CONSISA | Xxxx Xxxxxx SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA, HOSPITAL ESTRELA |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Assessor Jurídico OAB/RS 72.203 |