BEATRIZ CHAMI DE ALMEIDA LIMA
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX
REPERCUSSÕES CONTRATUAIS DA CARACTERIZAÇÃO DOS CÃES E GATOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS: UMA EXTENSÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
CURITIBA 2021
REPERCUSSÕES CONTRATUAIS DA CARACTERIZAÇÃO DOS CÃES E GATOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS: UMA EXTENSÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito, da Faculdade de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
Orientador: Prof. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CURITIBA 2021
REPERCUSSÕES CONTRATUAIS DA CARACTERIZAÇÃO DOS CÃES E GATOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS: UMA EXTENSÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção de Graduação no Curso de Direito, da Faculdade de Direito, Setor de Ciências jurídicas da Universidade Federal do Paraná, pela seguinte banca examinadora:
Prof. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Orientador
Coorientador
Prof Dr Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx 1º Membro
Profª. Dra. Taysa Schiocchet 2º Membro
Dedico esta a monografia às três maiores paixões da minha vida, Xxxxx (in memoriam), Xxxxx e Xxxxxxxx, grandes motivadores da escolha do tema e minhas companhias de estudos, que com o olhar doce me incentivavam.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à Deus, por ter sido a luz de meu caminho mesmo quando duvidei de mim. A janela fechada em 2017 foi o que abriu minha porta para a caminhada nesta Universidade que tanto admiro.
De maneira especial, agradeço à minha mãe Xxxxxxx e minha avó materna Xxxx, por todo o amor e apoio dedicado desde o meu nascimento, sempre acompanhando minha caminhada estudantil e proporcionando tudo o que eu necessitava para que pudesse me dedicar por completo ao meu sonho. Obrigada também, mãe, por ser médica veterinária e exemplo de amor incondicional aos animais, e por me proporcionar contato com eles desde pequena.
A meu pai Xxxxxxxx pelo incentivo e palavras de carinho dedicadas a mim; e aos meus irmãos Xxx Xxxxxxxx e Xxxxxx, que são dois dos principais motivos para que eu me esforce sempre para dar o meu melhor.
Xxxxxxxx, ainda, à minhas amigas de longa data, Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx e à minha prima Glória, pelo apoio emocional constante e pelos alívios cômicos que me proporcionaram nos momentos mais difíceis desta escrita.
Ao meu orientador, Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, que acreditou em minha ideia atípica e me deu oportunidade para desenvolvê-la neste estudo.
Agradeço, com muito carinho, meus orientadores nos estágios do Tribunal Regional do Trabalho, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx e Thais; e do Pamplona, Braz & Xxxxxxxxxx, Doutor Xxxxxx e Doutor Xxxxx, por toda a paciência e ensinamentos a mim dispostos.
Aos amigos e colegas da graduação, que nosso caminho seja brilhante.
Não menos importante, agradeço a todos os animais de estimação que convivi, não só meus, mas de todos os familiares e amigos. Vocês são, também, importantíssimos para a motivação deste estudo.
Por fim, agradeço também a todos que de alguma forma contribuíram para a realização deste estudo, seja com palavras de incentivo, oportunidades de estudo ou “lambeijos” carinhosos.
“Se todo animal inspira ternura, o que houve, então, com os homens?”
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Ave, Palavra. 1970.
A proposição “o cachorro é o melhor amigo do homem” nunca foi tão transbordada de autenticidade quanto na atualidade. O processo de “humanização” das características inerentes aos animais, em especial dos de estimação, encontra seu ápice no contexto das famílias “multiespécie”, que legitima sua inserção no ambiente familiar como parte desta e não propriedade. O afeto obtido por estes animais devido a sua adaptação ao comportamento humano foi o grande responsável por esta mudança de cenário, ocasionando na máxima: quanto mais próximo ao humano, mais o animal de determinada espécie será valorizado por aquele. E tal mudança não deixaria de adentrar a seara jurídica. Nos últimos anos, passou-se a contestar a possibilidade de descaracterizar os animais como “propriedade” para inseri-los no contexto de sujeitos despersonalizados de direitos. Destarte, o intuito do presente trabalho, salvante abordar a contextura da formação desta modificação de pensamento, é tratar sobre as consequências geradas sobre a mudança e como esta ocasionará na comutação do panorama de negociação contratual destes “animais não humanos” domésticos, adentrando o Direito Animal como mediador em todas as outras esferas jurídicas. Para tanto, foi realizada uma análise sobre a história dos humanos e animais até os dias atuais, aliada a uma arguição das novas Leis desenvolvidas sobre o tema, bem como a sugestão de resolução de eventuais problemas contratuais advindos do novo panorama jurídico, por meio da extensão do princípio da função social do contrato ao Direito Animal.
Palavras-chave: Direito Animal. Direito Civil. Contratos. Função Social do Contrato. Criação de Animais.
The proposition “the dog is man's best friend” has never been so overflowing with authenticity as it is today. The process of “humanization” of the characteristics inherent to animals, especially “pets”, finds its apex in the context of “multispecies” families, which legitimizes their insertion in the family environment as part of it and not property. The affection obtained by these animals due to their adaptation to human behavior was largely responsible for this change of scenario, resulting in the maximum: the closer to the human, the more the animal of a certain species will be valued by the former. And such a change would not fail to enter the legal arena. In recent years, the possibility of de-characterizing animals as “property” to insert them in the context of depersonalized subjects of rights has been challenged. Thus, the purpose of this work, saving to address the context of the formation of this change of thought, is to deal with the consequences generated on the change and how it will lead to the change in the contractual negotiation panorama of these domestic "non-human animals", entering the Law Animal as mediator in all other legal spheres. To this end, a analysis was carried out on the history of humans and animals to the present day, together with an argument about the new laws developed on the subject, as well as the suggestion to solve any contractual problems arising from the new legal panorama, through from the extension of the principle of the social function of the contract to Animal Law.
Keywords: Animal Law. Civil Rights and Law. Contracts. Social Function of the Contract. Animal Breeding.
INTRODUÇÃO 11
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO 14
1.1 – A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 16
CAPÍTULO II - O ELO ENTRE HUMANOS E “ANIMAIS NÃO HUMANOS” 19
2.1 – O “ANIMAL NÃO HUMANO” COMO SER SENCIENTE 25
2.2 - O “ANIMAL DE ESTIMAÇÃO” INSERIDO DENTRO DO CONTEXTO FAMILIAR
....................................................................................................................................26
2.3 - COMPOSIÇÃO DO DIREITO ANIMAL NO BRASIL 31
2.4 - ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS?
....................................................................................................................................34
2.4.1 – Leis Estaduais. 36
2.4.2 – Projetos de Lei Federais 40
2.5- ANIMAIS COMO SUJEITOS DESPERSONALIZADOS DE DIREITOS
....................................................................................................................................45
2.5.1 – CAPACIDADE JURÍDICA ANIMAL DE POSTULAR EM JUÍZO. 47
CAPÍTULO III - PERSPECTIVAS CONTRATUAIS DOS CÃES E GATOS COMO SUJEITOS DE CONTRATOS - EXTENSÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 52
3.1 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CÃES E GATOS COMO PARTE E PRINCIPAIS BENEFICIADOS DOS CONTRATOS 61
CONSIDERAÇÕES FINAIS 64
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 68
INTRODUÇÃO
Xxxxxxxxxxx, grande filósofo, em seu livro Política I1 definiu “o homem é um animal social”. Não obstante, tal premissa, em sua totalidade, muitas vezes é desconsiderada. Qualquer comportamento diverso dos considerados positivos pelos seres humanos, como a calma, a compreensão das situações e a noção de espaço e formas, seria considerado “animalesco”; e o termo tem cunho pejorativo.
Notável, portanto, que o próprio fato de se nomear a seara do Direito que estuda as garantias dos “animais não humanos” de “Direito Animal” pode ser considerada como uma característica advinda do antropocentrismo. Ao nomeá-la desta forma, excluindo os humanos do rol de seres protegidos, apresenta-se uma tentativa de afastar a característica animal do homo sapiens sapiens, como se aqueles fossem superiores e até mesmo inatingíveis em relação aos demais.
Neste sentido, nota-se que, para promover um “animal não humano” ao patamar de inteligência ou racionalidade na concepção popular, este não será comparado dentre os iguais de sua própria espécie, e sim, buscar-se-á similaridade de seu comportamento com algum homomorfo aos positivos humanos.
É difícil reconhecer a subjetividade e singularidade de outras espécies. Raramente se buscava compreender o animal como um ser independente, avaliando- o sempre do ponto de vista interpretativo das características humanas. Um exemplo disto encontra-se em cães aprendendo a se comunicar por botões que “falam” a linguagem humana.
Até pouco tempo, sugerir qualquer tipo de relevância na celeuma que instava sobre os animais possuírem algum tipo de direito era atitude que ocasionava contempto. Porém, notável que os animais passaram a se tornar cada vez mais parte relevante do sistema social, principalmente os cães e gatos que se tornaram parte da família multiespécie.
A inquietação que motiva o presente trabalho advém de o Direito expender dificuldade ao acompanhar a mudança da perspectiva do “animal não humano” na
sociedade, visto que este ocupa um papel novo nas preocupações e cuidados cotidianos dos seres humanos. Além disso, inquieta-se o fato de muitos juristas ainda não aceitarem a inserção dessa perspectiva dentro do ordenamento jurídico, tentando firmar a característica de “coisa”, passível de ser operada sem limites, nos animais, até mesmo nos “de estimação”.
Investiga-se porquê há tanta resistência em garantir um direito constitucionalmente regrado, e a falta de reconhecimento da mudança das relações com outras espécies de formas que não sejam a submissão destas aos humanos, e sim, principalmente, de proteção. E foi posto o desafio.
Xxxxxxx, pois, para o Direito poder compreender os animais não humanos, deve-se pensar além somente de sua dogmática. A sapiência do tema implica em compreender que a Biologia, a Agronomia e a Medicina Veterinária são essenciais aperfeiçoar sua legislação. O presente estudo é um trabalho multidisciplinar, pois somente desta forma é possível concluir da melhor maneira o estudo sobre a relação entre humanos e “seres não humanos” e a inserção deste no sistema jurídico.
Dessarte, esta pesquisa objetiva abordar compreender a inserção dos animais de estimação no contexto das famílias “multiespécie”, por meio da constatação de sua senciência, e sua caracterização como “sujeito de direitos”, e quais seriam as consequências disso no âmbito dos contratos. Mais do que isso, contudo, a presente pesquisa, significa um esforço pessoal para garantir que, em especial, os animais de estimação possam ter seu direito à dignidade resguardado, apresentando-se a extensão do princípio da função social do contrato, a fim de consagrar a constitucionalização deste.
A presente pesquisa teve por intuito analisar os reflexos da constatação da senciência dos animais, com enfoque nos de estimação, sua relação direta com o ser humano e a possibilidade da inserção deste contexto dentro do mundo jurídico. Nesse sentido, perscrutou-se a possibilidade da incorporação do animal como ente despersonalizado e sua capacidade postulatória, para, por fim, analisar sua possibilidade de figurar como parte em contratos, sendo somente assistido por seu tutor, e não objeto deste, por meio da extensão do princípio da função social do contrato.
O primeiro capítulo visa elucidar sobre a constitucionalização do Direito Privado por meio dos princípios sociais, em especial o da função social do contrato. Além disso, busca-se apresentar um parâmetro de análise deste princípio.
O segundo capítulo foi dedicado a constatação da perspectiva histórica entre humanos e animais, bem como trata da averiguação da senciência nos “animais não humanos”, essencial à abordagem do tema. Além disso, esmiuça-se sobre a incorporação do animal de estimação dentro do contexto familiar. Adentra-se ao conceito de família multiespécie e da necessidade da atualização do Direito Animal no Brasil. Ainda neste capítulo, versa sobre a forma como o Direito regulamenta os direitos dos animais atualmente, analisando as leis estaduais que já garantem a inserção destes no sistema jurídico.
Por fim, no terceiro capítulo, assevera-se sobre a necessidade de atualização do Código Civil sobre o tema, de acordo com a Constituição Federal, provando aquele estar insuficiente às demandas existentes no Judiciário atualmente. Partindo deste pressuposto, apresenta-se a uma extensão do princípio da função social do contrato ao Direito Animal, com enfoque das garantias dos cães e gatos inseridos no contexto familiar, a fim de garantir que as condições contratuais tenham intuito de beneficiá- los.
As considerações finais do trabalho apresentarão as conclusões alcançadas nos quatro capítulos desenvolvidos, sem pretensão de esgotar os temas. Visa compreender se as repercussões contratuais da regulamentação dos cães e gatos como sujeitos de direitos podem ser equilibradas pela extensão da aplicação do princípio da função social do contrato.
CAPÍTULO I: PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO
Hodiernamente, é difícil localizar alguma esfera de negociação que não passe pela arguição do Direito. A preocupação dos operadores do Direito em abarcar as mais diversas possibilidades de conciliação de interesses nasceu há centenas de anos.
O instituto contratual inaugurou sua formalidade no período Justiniano no Império Romano (530 a 565 D.C). As numerosas evoluções da sociedade fizeram com que o Direito dos Contratos fosse evoluindo até a forma que se conhece na atualidade. Portanto, primordialmente, basilar compreender a definição do que são contratos:
“O contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios.” (TARTUCE, 2011)
Tal instituto mostra-se essencial para a existência do Direito Civil em si, pois, como já referido anteriormente, os contratos fazem papel substancial na contemporaneidade. Como definido por Tartuce2: “tanto a obrigação quanto o contrato assumem hoje ponto central do Direito Privado, sendo apontados por muitos como os institutos jurídicos mais importantes de todo o Direito Civil.”
Nesta contextura, quando dos primórdios da negociação contratual, um dos primeiros princípios a se consagrar, baseado nos ideais da Revolução Francesa3, foi o da liberdade contratual, que pode ser definido, de maneira direta, como a capacidade do indivíduo em escolher o conteúdo de seus contratos4.
No contexto brasileiro, nota-se que este princípio já se fez presente no Código Civil de 1916, conforme Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx0:
Nosso legislador de 1916 tinha a seu dispor as orientações do velho Código francês de 1804, ainda em vigor, no qual se inspiraram o revogado Código
2 TARTUCE, Flávio, Direito Civil – Direitos das Obrigações e Responsabilidade Civil, METODO, 5ª edição, São Paulo 2010.
3 Os principais ideais da Revolução Francesa fazem referência ao lema “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”.
4 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000. Acesso em 12 de ago de 2021.
5 XXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos p. 371
italiano de 1865 e o Código alemão de 1896, que entrou em vigor em 1º-1- 1900. (...) Para o Código francês, a liberdade e a propriedade estão ligadas indissoluvelmente. Sem a propriedade não poderia haver liberdade. Na verdade, nessa época a garantia da propriedade privada foi a primeira manifestação de de direito e garantia individual. E as regras que ligam as pessoas às coisas são justamente os contratos. O contrato representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas, detentoras de bens, mas de forma improdutiva. Essa posição representava uma reação contra os privilégios da realeza.
Desta forma, o contrato exacerbava uma supremacia dos interesses das partes, como se estes estivessem acima de qualquer influência da interpretação do ordenamento jurídico, contando com cláusulas fechadas e imutáveis, fazendo consolidar, apenas, o pacta sunt servanda6.
Porém, tal posicionamento mostrou-se insuficiente com a evolução da sociedade. Neste sentido, a reconfiguração da liberdade contratual se fez urgente justamente pela opção constitucional em qualificar a dignidade7 como um dos seus fundamentos mais essenciais.
A recodificação do Direito Civil Brasileiro fez com que tal entendimento individualista fosse transformado á uma visão social, culminando tal processo no Projeto de Código Civil de 1975, o qual acabou promulgado em 10 de janeiro de 2002. Tal reconfiguração foi consagrada pela “mitigação” da força obrigatória dos contratos e a ascensão dos “princípios sociais”, limitadores desta liberdade dos contratantes.
Segundo Xxxxx Xxxxx0, a negociação contratual, apesar de privada, passa a compartilhar o sistema de livre iniciativa com os valores da justiça social e da função social da propriedade, visto que a Constituição define que a ordem econômica está fundada, em uma observação singela, no diálogo entre a livre iniciativa de mercado e os valores sociais.
6 Termo em latim que significa “os pactos devem ser cumpridos”.
7 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.
8 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. A Força Obrigatória Dos Contratos No Brasil: Uma Visão Contemporânea E Aplicada À Luz Da Jurisprudência Do Superior Tribunal De Justiça Em Vista Dos Princípios Sociais Dos Contratos. Revista Brasileira de Direito Civil | ISSN 2358-6974 | Volume 1 – Jul
/ Set 2014. Página 120. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/000/000. Acesso em 25 de jul de 2021.
Dos “princípios sociais” dos contratos, também chamados de constitucionais, merecem destaque os consagrados pelos artigos 113, 422 e 765 – boa-fé; e 421 – função social, ambos do Código Civil.
A boa-fé contratual é definida em essência pelo artigo 1139, caput, do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Tal dição legal pode ser interpretada como a exigência jurídica de que as partes do contrato observem uma série de requisitos, como a integridade e a justiça, em sua negociação, a fim de manter o equilíbrio e a clareza de suas cláusulas. Neste sentido, Xxxxxxx Xxxxx00 define:
O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, submetem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade. Fala-se na existência de condições subentendidas.
Porém, apesar da boa-fé ser essencial, esta trata, de certa forma, apenas das consequências contratuais entre as partes, deixando de abordar suas consequências exteriores, influentes na coletividade. Assim, há outro princípio que modificou o âmago dos contratos e sua relação com terceiros: a função social.
1.1 – A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Consagrada pelo artigo 421, caput, do Código Civil11, a função social do contrato, na letra da Lei, é a principal limitadora da liberdade contratual: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
Nota-se, da breve leitura do artigo, que não há conceito fechado do que seria a “função social” do contrato. E tal posição do legislador foi, de certa forma, proposital, visto que um conceito rígido do princípio o impediria de adequar-se a cada uma das situações que possivelmente serão advindas das negociações contratuais.
9 BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 12 de jan de 2021
10 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Princípios Fundamentais do Regime Contratual, p. 49-50.
11 BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 12 de jan de 2021
Sendo assim, possível afirmar que conceituar a “função social” do contrato, por mais que se tentasse abordar da maneira mais ampla, ainda sim ocasionaria na falha de sua própria razão de ser, visto que jamais seria possível abordar suas diversas facetas e usos.
Porém, reconhece-se necessário alguns parâmetros para sua definição básica e auxílio na sua aplicação. Fiuza e Roberto12 definem: “a função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não no campo das relações entre as partes que o estipulam (contratantes), sendo tal tarefa cuidada pelo princípio da boa-fé objetiva.”
Neste mesmo objetivo, Xxxxxx Xxxx Xx.13 assevera que: “O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF 3° I) e da justiça social (CF 170 caput), da livre iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF 1.° Ill), não se ferirem valores ambientais (CDC 51 XIV) etc.”
Sendo assim, inteligível notar que a inclusão de tal princípio contratual trata-se de uma forma de constitucionalização dos institutos do Direito Civil, com fins de proteção à coletividade das possíveis consequências negativas advindas da liberdade contratual desenfreada.
Possível verificar, desta forma, dentre as características da função social do contrato, a afirmação do princípio da boa-fé objetiva. Isto porque o cumprimento adequado das relações contratuais, com cláusulas adequadas, somente apresenta vantagens à coletividade. Além disso, o princípio busca estabelecer harmonia entre esta satisfação de interesses individuais e suas consequências para o coletivo, nos termos dos princípios consagrados na Magna Carta. Segundo Xxxxxx Xxxxx:
(...) um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5°, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coIetividade.
12 XXXXX, Xxxxx; XXXXXXX,Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Contratos de adesão. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 22.
13 XXXX XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Código Civil anotado e legislação extravagante.2.ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 336.
Assim, nota-se que a limitação da liberdade de contratar tem por principal objetivo evitar a dominação absoluta do poder econômico sobre as demais funções dos pactos contratuais. Xxxxxx Xxxx Xx.14 afirma que:
Como a função social é cláusula geral, o juiz poderá preencher os claros do que significa essa função social, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais. A solução será dada diante do que se apresentar, no caso concreto, ao juiz.
Neste sentido, apesar de limitar esta dominação, o princípio não busca impossibilitar a aferição de lucros por uma das partes na relação contratual: ele apenas busca evitar sua exploração exacerbada. Desta forma, como destaca Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx:
À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes.
Desta forma, notável que a função social do contrato busca inserir este instituto do Direito Privado nos principais temas da coletividade e, assim, mantê-lo atualizado nas novas modalidades de relações sociais. Portanto, necessária inserir a discussão do tema, a luz deste princípio, nas recentes leis que permitiram a caracterização dos animais de estimação, em especial dos cães e gatos, como sujeitos de direitos.
14 XXXX XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Código Civil anotado e legislação extravagante. Ob. Cit., , p. 336.
CAPÍTULO II - O ELO ENTRE HUMANOS E “ANIMAIS NÃO HUMANOS”
A existência da humanidade, independentemente da época, teve um elemento fulcral presente: a associação do ser humano ao “animal não humano”. Sua diferença decorre apenas da forma com que esta relação se apresenta ao decorrer dos anos. Tal combinação advém da subsistência do ser humano ser notavelmente condicionada à uma interdependência em relação aos demais elementos existentes na Natureza.
A Filosofia Clássica tratou deste elo, inicialmente com Xxxxxxxxx (xx.000 x.X.
- 000 x.X. - xx.000 a. C. - 490 a.C.), que os define como seres merecedores de proteção à vida e dignos de bom tratamento; e Xxxxxxxxxxx (384 a.C - 322 a.C), que sempre afirmou a superioridade dos homens em relação aos animais15.
Partindo da visão aristotélica, Xxxx Xxxxxxxxx (1596 - 1650) aborda que os animais não humanos seriam meros autômatos, ou seja, seu comportamento seria apenas uma reflexologia do comportamento humano. Sua tese se baseia no negacionismo da possibilidade de consciência animal, arrazoando que a única expressão passível de sensação seria a dos estímulos e movimentos corpóreos, impossibilitada a continuidade para a consciência da sensação e do juízo que a envolve.
Essa tese engendrou o uso indiscriminado dos animais não humanos em atividades degradantes, pois produziu a sensação de que estes não sofriam, portanto, não haveria razão para poupá-los, eximindo os seres humanos de culpa.
Tal visão foi questionada por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (1646 – 1716), que defendia que há uma espécie de passagem gradual de espécies animais não humanas à espécie humana, sendo esta passagem - da natureza sensitiva para a natureza racional - uma mudança gradativa e contínua em uma escala de aperfeiçoamento (Pinheiro, 2016).
15 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Em defesa dos animais não-humanos: uma análise crítica da teoria utilitarista de Xxxxx Xxxxxx. 2018. 1 recurso online (139 p.). Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Ciências Aplicadas, Limeira, SP. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxx/XXXXXXX/000000>. Acesso em: 12 de jul de 2021.
Xxxxxxxx (1694 – 1778) também criticou a visão cartesiana, pois atestava que os animais não humanos são tão valiosos na sociedade quanto os humanos, e que a concepção contrária, derivada do antropocentrismo, seria uma verdadeira exposição da ganância do ser humano. Se o humano é tão racional e superior como diz Xxxxxxxxx, por que desenvolve comportamentos tão ignorantes e egocentristas que o classifica como “melhor” que os demais animais?
Alega, ainda, que seria ingenuidade dizer que os animais exprimir-se-iam como “máquinas” privadas de conhecimento ou sentimentos, limitando-se apenas em plagiar imitações do comportamento humano, supondo que não aprendem ou evoluem16. Partia do pressuposto que os animais não humanos recebem e geram a vida da mesma maneira que os humanos; além disso, tem sensações, memórias, dessarte, possuem proporcional acuidade de sentidos.
Outro estudioso que adotou esta linha de pensamento foi Xxxxxxx Xxxxxx (1809
– 1882), que além de suas obras sobre o evolucionismo, escreveu um livro em 1872 sobre o tema: “Expressão das Emoções no Homem e nos Animais”17. No exemplar, indigita que os animais também detêm sentimentos, manifestados por meio das expressões emocionais.
Xxxxxxxx00 explicita como Xxxxxx, em sua investigação, deu grande notoriedade às emoções na mente animal ou, mais precisamente, no desenvolvimento inerente das emoções animais, alegando que este possuía complexidade emocional. A fim de exemplificar, utilizou como unidade de análise um cão enquanto portador de atributos mentais: o cão possuía memórias, ocasionando fidelidade e amor devocional ao dono, apresentando-se como um animal mentalmente complexo, e dotado de ampla e rica vida emocional.
16 VOLTAIRE. Pensées végétariennes. La Petite Collection. Fayard/Mille et une nuits (2014). Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx-xxxxxxxx.xx/xxxxx/00000000-xxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxx-xxxxx-xx-xxx- nuits. Acesso em 13 de fev de 2021.
17 DARWIN C. 1872. The expression of the emotions in man and animals. London: Xxxx Xxxxxx. Disponível em: xxxx://xxxxxx-xxxxxx.xxx.xx/. Acesso em 12 de jan de 2021.
18 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxx xx Xxxx. O animal darwiniano: o status das emoções na teoria da mente em Xxxxxxx Xxxxxx. 2005. 130 f. Dissertação (Mestrado em História das Ciências e da Saúde) - Casa de Xxxxxxx Xxxx, Fundação Xxxxxxx Xxxx, Rio de Janeiro, 2005. – Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxx/0000. Acesso em 14 de fev de 2021.
A verdadeira modificação do significado deste elo veio como a repercussão do utilitarismo. Com ela, pode-se criar uma perspectiva veraz sobre as consequências das ações exercidas por seres humanos, sob o viés dos fundamentos da ética e da moral.
No ano de 1789, Xxxxxx Xxxxxxx lançou a primeira edição de seu livro “Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação19 (An Introduction to the Principles of Morals and Legislation)”, com objetivo de apresentar a conjuntura que devem circundar a tomada de decisões dos juízes e legisladores, a fim de garantir que estas resultem na felicidade de todas as partes da relação.
Segundo Xxxxxx00, logo no início da obra, Xxxxxxx classifica a dor e o sofrimento como sentimentos intrinsecamente negativos, devendo ser evitados, visto que a grande busca dos seres humanos deve ser a felicidade plena.
Ainda, fixa a dor e o prazer como elementos centrais condutores da moral, considerando-os como “senhores soberanos21” de qualquer decisão, auxiliando, de certa forma, na diminuição da quantidade de sofrimento no mundo e para os seres que nele habitam (Xxxxxx, 2018). É a partir desta perspectiva que se transmuta a visão quase exclusivamente antropocentrista que parte da filosofia tratava a relação entre os humanos e os demais seres, posto que qualquer atitude tomada por um humano deveria preservar a felicidade de todos os envolvidos na situação, inclusive “animais não humanos”.
Não obstante, supor que Xxxxxxx considerou os animais não humanos dignos seria audacioso, visto que foi necessário um novo aperfeiçoamento desta teoria em fase posterior para tanto. Desta forma, ainda era necessário um aperfeiçoamento do estudo por outros teóricos. Xxxxx Xxxxxx (1946), então, fez uso da teoria de Xxxxxxx
19 XXXXXXX, Xxxxxx. Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. São Paulo: Abril
S.A. Cultural e Industrial, 1974. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx/0000000/xxx_xxxxxx/xxxxxxx/0/Xxxxxxx%00%00xxxxxxxxxxxx.xxx?x orcedownload=1. Acesso em 12 de jul de 2021.
20 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Em defesa dos animais não-humanos: uma análise crítica da teoria utilitarista de Xxxxx Xxxxxx. 2018. 1 recurso online (139 p.). Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Ciências Aplicadas, Limeira, SP. Página 57. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxx/XXXXXXX/000000>. Acesso em: 12 de jul de 2021.
21 XXXXXXX, Xxxxxx. Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. São Paulo: Abril
S.A. Cultural e Industrial, 1974. Página 11. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxx.xxx/0000000/xxx_xxxxxx/xxxxxxx/0/Xxxxxxx%00%00xxxxxxxxxxxx.xxx?x orcedownload=1. Acesso em 12 de jul de 2021.
como bojo para seu estudo sobre o Direito Animal, questionando: é suficiente apenas o cuidado moral se tornar central ou impreterível ir além?
O combate de Singer ao “especismo”, termo que utilizou para concernir à visão antropocentrista de superioridade humana defendida principalmente por Xxxxxxxxx, iniciou em 1975, com sua obra Libertação Animal22. Para Xxxxxx, a generalidade humana é “especista” por natureza, logo, tende a priorizar sua própria espécie em função das demais, assim como o faz com a família. (Bezerra, 2012).
Xxxxxx, em sua produção textual, trouxe a problemática de ordem ética referente a forma como os seres humanos tratam outros seres, sob o viés utilitarista. Ou seja, ao discorrer sua teoria animalista, Xxxxxx fez uso do Princípio da Utilidade de Xxxxxx Xxxxxxx, de maneira modificada, para justificá-la, antes de adentrar as partes mais “descritivas” de seu texto.
A principal modificação foi transformar a visão clássica, pautada no aumento do prazer, em “preferencial”, na qual os interesses e preferências dos indivíduos envolvidos na situação devem ser levados em consideração quando das escolhas morais (Xxxxxx, 2018).
Para Xxxxxx, os seres humanos originaram uma ditadura sobre os demais animais a partir de sua idiossincrasia abusiva e de fundamentos rasos, tornando indubitável que não considera, de maneira alguma, a raça humana superior às demais do reino animal. Ainda, a fim de exemplificar seu ponto de vista, “equipara” seres humanos e animais paragonando esta ditadura com a exploração escravagista de um passado não tão distante, conforme explicita Stefan23.
Ainda constata que reconhecer que animais não humanos seriam sujeitos de Direito, na visão popular, causaria a indignação da população pois o ser humano não
22 SINGER, Xxxxx. Libertação animal: o clássico definitivo sobre o movimento pelos direitos dos animais. Disponível em: xxxxx://xx.xxxxxx.xxx/xxxx/000000000/Xxxxxx-Xxxxxxxxxx-Xxx-Xxxxxxxxxx- Classic-of-the-Animal- Movement?utm_medium=cpc&utm_source=google_search&utm_campaign=3Q_Google_DSA_NB_All &utm_device=c&gclid=CjwKCAjw87SHBhBiEiwAukSeUctURV37Hm_vFT8wfIcPS3vxP2xC9Gim2Gzx 9pmpE-i6xCmwEU0glRoCKdYQAvD_BwE. Acesso em 11.07.2021.
23 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Em defesa dos animais não-humanos: uma análise crítica da teoria utilitarista de Xxxxx Xxxxxx. 2018. 1 recurso online (139 p.). Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Ciências Aplicadas, Limeira, SP. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxx/XXXXXXX/000000>. Acesso em: 12 de jul de 2021.
suporta perder a posição de superioridade em relação aos demais seres. As diferenças biológicas existem, e são reconhecidas por Xxxxxx, mas, segundo ele, estas não deveriam ser motivo de desconsideração das características similares, motivo pelo qual advoga pela consideração igualitária entre todos os seres24.
Sendo assim, conclui-se que a teoria utilitarista de Xxxxxx propõe a considerar os interesses de animais não-humanos de uma forma não especista, não privilegiando, portanto, os interesses dos seres humanos apenas por serem humanos, fazendo com que se exprima toda a lógica sob a qual nossa sociedade foi assentada.
Todavia, não são todos os filósofos que defendem os direitos dos animais desta tal-qualmente: Xxx Xxxxx (1938 – 2017), que desenvolveu sua teoria em Direito Animal após cultivar sua teoria sobre a violação dos Direitos Humanos, definiu como parâmetro avaliativo a consciência existente nos animais não humanos, chamando- os de “sujeito-de-uma-vida”.
Isto posto, antes de aprofundar na sua teoria propriamente dita, cabem algumas observações: sua tese tem grande significado em volta dos “direitos morais”. Em sua obra Jaulas Vazias25 (2004), Xxxxx define os direitos morais como os limites que restringem a liberdade alheia quando essa visa interferir na liberdade de outrem (Xxxxxx, 2018).
Destarte, para o autor, “os benefícios que outros obtêm violando os direitos de alguém nunca justificam a violação desses direitos26”. A fim de corroborar a ideia de todo ser possuir o direito básico a ter respeitada a vida, integridade física, liberdade, Xxxxx cria uma categoria de seres “merecedores” destes direitos, chamando-os de “sujeito-de-uma-vida”.
24 SINGER, Xxxxx. Libertação animal: o clássico definitivo sobre o movimento pelos direitos dos animais. Página 4. Disponível em: xxxxx://xx.xxxxxx.xxx/xxxx/000000000/Xxxxxx-Xxxxxxxxxx-Xxx- Definitive-Classic-of-the-Animal- Movement?utm_medium=cpc&utm_source=google_search&utm_campaign=3Q_Google_DSA_NB_All &utm_device=c&gclid=CjwKCAjw87SHBhBiEiwAukSeUctURV37Hm_vFT8wfIcPS3vxP2xC9Gim2Gzx 9pmpE-i6xCmwEU0glRoCKdYQAvD_BwE. Acesso em 11.07.2021.
25 XXXXX, Xxx. Jaulas Vazias: Encarando o desafio dos Direitos Animais. Tradução: Xxxxxx Xxxxx. Revisão técnica: Xxxxx Xxxxxx (UFSC) Xxxx Xxxxxx (UFF). Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/00000000/Xxx_Xxxxx_Xxxxxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx_x_xxxxxxx_xxx_xxxxxxx s_animais_Livro_6. Acesso em 13 de jul de 2021.
26 Ibid., página 49.
Xxxxx, ainda, trouxe alguns parâmetros para tal caracterização, como a capacidade de memória e as ações intencionais, pois são indicadores de atividade mental autônoma, ou seja, a senciência. Por conseguinte, conforme verifica Xxxxxx00, a fim de fornecer relevantes justificativas para atribuir vida inteligente aos animais e caracterizá-los também como “sujeito-de-uma-vida”, Xxxxx cita algumas similaridades entre os humanos e os animais não humanos: 1) o comportamento similar ao humano; 2) aspectos anatômicos relevantes (como a avaliação se o processo sistemático nervoso é o mesmo); e 3) origens ancestrais comuns. Se o animal lograr todas estas características, não há questionamento em sua inclusão quanto ao rol de seres “sujeitos-de-uma-vida”.
Apesar de estas não serem prova inequívoca da existência de vida mental em animais não humanos, é suficiente para garantir que tais seres sejam respeitados. Ainda proclama que caso alguma teoria vá de encontro ao senso comum e negue a consciência em animais, deve provar, a partir de justificativas satisfatórias, o motivo pelo qual esta crença deve ser abandonada.
E no quarto capítulo se sua obra, o pensador apresenta bem a questão dos Direitos Animais com a seguinte indagação: “Se os animais têm direitos ou não depende da resposta verdadeira a uma pergunta: Os animais são sujeitos-de-uma- vida? Esta é a pergunta que precisa ser feita sobre os animais porque é a pergunta que precisamos fazer sobre nós28”.
Superada a dissimilitude das duas teorias, pois divergem quanto a definição de moral e da importância das consequências as ações, vê-se um denominador em comum: a aclamação de que alguns animais não humanos seriam sujeitos de Direitos pela sua capacidade de “sentir”.
Haja vista tais axiomas, e a mudança de comportamento dos humanos em relação aos animais, sobretudo com a domesticação destes, as teorias cartesiana e
27 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Em defesa dos animais não-humanos: uma análise crítica da teoria utilitarista de Xxxxx Xxxxxx. 2018. 1 recurso online (139 p.). Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Ciências Aplicadas, Limeira, SP. Página 91. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxx/XXXXXXX/000000>. Acesso em: 12 de jul de 2021.
28 XXXXX, Xxx. Jaulas Vazias: Encarando o desafio dos Direitos Animais. Tradução: Xxxxxx Xxxxx. Revisão técnica: Xxxxx Xxxxxx (UFSC) Xxxx Xxxxxx (UFF). Página 65. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/00000000/Xxx_Xxxxx_Xxxxxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx_x_xxxxxxx_xxx_xxxxxxx s_animais_Livro_6. Acesso em 13 de jul de 2021.
antropocentrista outorgaram espaço para a ruptura de um pensamento padrão, criando, desta forma, uma nova conjectura: o animal não humano como ser senciente. Avoca-se, pois, uma postura de análise zetética, e não dogmática.
2.1 – O “ANIMAL NÃO HUMANO” COMO SER SENCIENTE
Senciência, palavra originada do latim sentire, que significa sentir, é a “capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade” (SINGER, 2002). Ademais à discussão filosófica, deve-se remeter ao fato de que há elucidação cientificamente comprovada de que os animais não humanos são capazes de sentir dor, sendo, portanto, sencientes.
Primitivamente, os animais objetos do estudo da verificação da existência de senciência foram os vertebrados, tanto por sua já ambientada convivência e proximidade com os seres humanos, como pelo seu uso mais comum nas atividades cotidianas. O Médico Veterinário e Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia e Anestesiologia Veterinária da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da UNESP, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, ao tratar da senciência dos animais não humanos em 2008, afirmou:
A evidência de que os animais sentem dor se confirma pelo fato que estes evitam ou tentar escapar de um estímulo doloroso e quando apresentam limitação de capacidade física pela presença de dor, está é eliminada ou melhorada com o uso de analgésicos.29
Posteriormente, um estudo realizado no ano de 2014 pelo Centro de Ciências da Saúde da Universidade do Texas, nos Estados Unidos, desenvolvido pela neurobióloga evolutiva Xxxxx Xxxxx00, afirmou que cefalópodes31, animais como polvos e lulas, também possuem nociceptores32, que são terminações nervosas que
29 LUNA, Stelio Pacca Loureiro - Dor, Senciência E Bem-Estar Em Animais - Senciência e Dor - Ciênc. vet. tróp., Recife-PE, x. 00, xxxxxxxxxx 0, x. 00 - xxxxx, 0000. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx00/00-00.xxx. Acesso em 12 de jan de 2021.
30 Xxxxxx, X.X., Xxxxxxxxxxxx, S.P and Xxxxx, R.J. (2014). Arm injury produces long-term behavioral and neural hypersensitivity in octopus. Neurosci. Lett. 558, 137-142. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xxx/00000000/. Acesso em 12 de jan de 2021.
31 Cefalópodes são animais que tem os pés (podes) na cabeça (cefalo). Polvos e lulas fazem parte dessa classe (Cephalopoda) de moluscos.
00 Xxxxx, X.X., Xxxxxx, X.X. and Xxxxxxx, E.T. (2013). Squid have nociceptors that display long term sensitization and spontaneous activity after bodily injury. J. Neurosci. 00(00) 00000-00000 (cover story). Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xxx/00000000/. Acesso em 12 de jan de 2021.
transmitem informações relacionadas à dor rapidamente para o sistema nervoso, ou seja, estes animais, mesmo sendo invertebrados, também possuem senciência.
Provado que estes animais são capazes de sentir dor, será que estes são conscientes de seu sofrimento? Novamente deve-se ir além do debate filosófico. Isto porque a pesquisa empírica neurocientífica dos últimos anos deu passos notáveis na compreensão do que seria consciência, definição esta que interfere diretamente na afirmação da existência de “sofrimento animal”.
A questão foi substancialmente respondida em julho de 2012, na Universidade de Cambridge, quando Xxxxxx Xxx, fundador e CEO da empresa de neurodiagnóstico NeuroVigil, na Califórnia; Xxxxxxxx Xxxx, do Instituto Allen de Ciências do Cérebro, em Seattle; Xxxxx Xxxxxxx, do Instituto de Neurociências de La Jolla, Califórnia, e outros neurocientistas de prestígio de entidades como MIT, Harvard, Princeton e Instituto Xxx Xxxxxx estiveram reunidos em uma conferência sobre consciência animal, que resultou na Declaração de Cambridge sobre a Consciência33, concluindo que:
A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos34
A partir disso, pode-se afirmar que é imperioso levar em consideração, para qualquer procedimento, científico ou jurídico, o custo do sofrimento animal, sendo inquestionável que os animais podem sentir dor, ainda que a emoção e/ou inteligência animal possa ser questionada.
2.2 - O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO INSERIDO DENTRO DO CONTEXTO FAMILIAR
33 DIREITO UFPR. Animais com Direitos. Declaração de Cambridge em português. “Cambridge Declaration on Consciousness”. 2012. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxxxx-xx- cambridge-portugues.pdf. Acesso em 12 de jan de 2021.
34 Ibid.
Dentro desta conjuntura de reconhecimento da existência de sensibilidade nos animais, surgiu, no campo psicológico e do Direito, posteriormente, o conceito de “família multiespécie”.
Inegável a constante evolução da relação entre os humanos e os animais, que inicialmente foram domesticados apenas para fins de auxílio no labor e na defesa, e, com o tempo, ganharam o status de companhia. Nada melhor para descrever esta mudança que as proposições “melhor amigo do homem”, destinado aos cachorros, e “filho de quatro patas”, destinado aos cães e gatos atualmente.
Esta mudança de comportamento se deu, principalmente, pela “química” existente entre os bichos e seus donos. A fim de exemplificar melhor esta frase, os pesquisadores Xxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxx, da Universidade de Duke, Carolina do Norte, EUA, baseados em diversos materiais científicos apresentaram fatos que comprovam a liberação de ocitocina, hormônio conhecido como “do amor”, entre cães e donos no livro “The Genius of Dogs35”, que tem como intuito explorar os níveis ainda não conhecidos de inteligência canina.
Dentre estas pesquisas, a desenvolvida por Xxxx Xxxxxxxx00, pesquisador do departamento de biotecnologia da Universidade de Azabu, Japão, analisou a troca de olhares entre 55 pares de cães e donos. Como resultado, a liberação de ocitocina aumentou nos donos os quais os cães se mostravam mais atenciosos.
Outro estudo interessante é o da pesquisadora Xxxxx Xxxxxxx00, da Universidade de Skövde, Suécia, que verificou que a lambida dos cães (o popularmente chamado “lambeijo”) gera não somente o aumento da ocitocina, mas também diminui o cortisol (relacionado ao stress) e desacelera os batimentos cardíacos.
35 XXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. The Genius of Dogs – How dogs are smarter than you think. 2013. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxx-xxxxxx-xx-xxxx. Acesso em 18 de fev de 2021.
00 XXXXXXXX X, XXXXXXX X, XXXXX X, XXXX M. Dog's gaze at its owner increases owner's urinary oxytocin during social interaction. Horm Behav. 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xxx/00000000/. Acesso em 18 de fev de 2021.
37 XXXXXXX Xxxxx, XXXXXXXX-XXXXXXXX Xxx, XXXXXXX Xxxx, XXXXXXXX Xxxxxx, XXXXXXX Xxxx, UVNÄS-MOBERG Xxxxxxx. Short-Term Interaction between Dogs and Their Owners: Effects on Oxytocin, Cortisol, Insulin and Heart Rate—An Exploratory Study. 2011. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxx/xxxxxxx/00.0000/000000000X00000000000000?xxxxxxxxxx&xxxxXxxx ss=true. Acesso em 18 de fev de 2021.
Porém, o mais importante notado em todas as pesquisas foi: as sensações bioquímicas se dão naqueles que encaram a relação com os animais pelo viés prazeroso e não naqueles que consideram seus cuidados uma obrigação. Em geral, os cães facilitam a cooperação, amizade, sensação de conforto, entusiasmo, atividade e atenção (Xxxxxxxxx, 2017).
Partindo disto, nota-se que, ao estreitar a relação com os seres humanos, os animais, em especial os cães, que estão em maior quantidade na casa dos brasileiros, acabaram tomando um espaço diferente nas famílias, por meio de um sentimento: o afeto.
Nesta concepção, além dos diversos avanços no conceito de família para adiante das construídas apenas por pais e filhos humanos, surge uma nova configuração familiar, baseada essencialmente no afeto: a família multiespécie, termo especialmente criado para as famílias de seres humanos que tem laços afetivos com os animais.
Ainda no exemplo do cão, este se torna parte da família a partir do momento em que se reconhece a sua importância dentro da interação familiar. Quando ganhou o status de companhia, passou a desenvolver uma espécie de aliança com cada um dos membros da casa, como observa Xxxxxxxx Xxxxxx (2015):
Os quartos são considerados espaços altamente privados, o santuário interior das sociedades pós-modernas. Desta forma, quando as pessoas afirmam que o seu animal de estimação é um membro da família e permitem que ele adentre em seu quarto de dormir, tal fato indica que o animal não é apenas um componente da entidade familiar, mas um membro íntimo, próximo. [...] Portanto, o acesso à habitação termina por ser uma evidência concreta de que os animais de companhia não são membros da família apenas no sentido figurado38.
Este conceito vem reforçando nosso vínculo com outras espécies e nossa inter- relação com o meio ambiente. Parte disso se dá pela tendência da ciência, principalmente a veterinária, em afastar o antropocentrismo para sobressair o biocentrismo, que considera todas as espécies de forma igualitária. Ainda nesta linha
38 XXXXXX, X. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie? Belo Horizonte: IBDFam. Instituto Brasileiro de Direito de Família. 2015. Pág. 7. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/0000. Acesso em 20 de fev de 2021.
de raciocínio, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, médica-veterinária e doutora em Psicologia, afirma:
Na clínica, vi muitas pessoas dizerem, espontânea e entusiasticamente, sobre seu sentimento de amor por seus animais de companhia, afirmando que se sentem próximos a eles e os consideram membros significativos da família. Estes fenômenos sociais, frequentes na contemporaneidade, têm sido um dos focos de investigações da Antrozoologia. Os resultados de pesquisas apontam inúmeros benefícios físicos e psicológicos para os humanos que compartilham suas vidas com os animais de companhia: redução na pressão sanguínea, na frequência cardíaca, modulação em eventos estressores, redução de sentimentos de isolamento social, auxílio em estados depressivos e incremento na autoestima39.
Ainda confirmando esta noção de inserção e desenvolvimento de sentimentos entre humanos e cães, Xxxxx Xxxx Pastori relatou que:
Nos discursos dos donos de animais de estimação, é muito presente a afirmação de que se deseja um ser vivo que se move dotado de afetos e com uma qualidade específica – a impossibilidade de trapacear. Procura-se aquilo que alguns interlocutores meus nomeiam de “amor incondicional” – um amor que não falha, que é pura entrega e depurado de quaisquer equívocos, em uma palavra, perfeito40. (2012, p. 36).
Isto posto, evidente que o Direito deve acompanhar esta nova composição familiar e adotar o conceito em seu ordenamento, a fim de além de criar proteção jurídica para este novo objeto, assegurando que, ao considerar os animais seres sencientes, reconhecerá e efetivará os direitos dos animais de estimação da mesma forma que são assegurados os direitos do homem.
Com toda a pesquisa desenvolvida no campo da ciência biológica, a ciência jurídica necessita da inclusão das novas conclusões dentro de seu ordenamento, tendo em vista que até a terminologia da relação mais simples entre cães e humanos mudou: não são mais donos, são tutores. Isto ocorre porque os animais, em especial os domésticos estão perdendo o status de coisa para assumir o status de sujeito de direito.
39 XXXXXX, X.X. Interação humano-cão: o social constituído pela relação interespécie. Porto Alegre, 2008, 108f. Tese (Doutorado em Psicologia) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pág. 14. Disponível em: xxxx://xxxx0.xxxxx.xx/xxxx0/xxxxxx/xxxx/000. Acesso em 20 de fev de 2021.
40 PASTORI, E.O. Perto e longe do coração selvagem: um estudo antropológico sobre animais de estimação em Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxx. Xxxxx Xxxxxx, 0000. Dissertação (Mestrado em Antropologia Social). Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Pág 36. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxxxx.xx/xxxxxx/00000/00000. Acesso em 21 de fev de 2021.
Obviamente que os animais possuem limitações, principalmente em estabelecer relação a nível temporal, e com isto, a relação entre causa e efeito. Mas não serem dotados de senso moral e não obterem noção da consequência de seus atos não deveria excluí-los de serem merecedores de proteção jurídica. Irvênia Prada explana:
[...] é indiscutível que eles têm corpo físico, tem vida e mostram (pelo menos muitos deles) comportamentos através dos quais exibem capacidade de aprender coisas novas, de resolver situações inesperadas, de fazer julgamento do que está acontecendo à sua volta, enfim, revelam possuir inteligência!41
Um exemplo disto é nos casos de falecimento do animal. Os pesquisadores italianos Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxxxxx, ao examinarem a hipótese de perda do animal de estimação42, conjecturaram que este apego existente entre o tutor e o cão pode influenciar na existência de um luto. Inclusive, nesta mesma pesquisa, pode- se observar como essencial a postura do médico veterinário, em casos em que se fez necessária a opção por eutanásia.
No Brasil, em 2015, este caso pode ser observado: uma pessoa manifestou o desejo que seu animal de estimação fosse enterrado na mesma sepultura que ela. Esta opção fugiu das quatro que normalmente são apresentadas aos tutores: enterrar no quintal, encaminhar à necropsia, usar o serviço da prefeitura ou contratar um sepultamento/cremação particular.
Além de fazer surgir um novo tipo de mercado de crematórios e cemitérios particulares de animais, a solicitação do tutor trouxe à tona uma nova questão: como regulamentar os pedidos como este? Assim, foi criado o projeto de lei 3936/201543, que dispunha sobre o sepultamento de animais não humanos em cemitérios públicos, porém, este acabou sendo arquivado com a justificativa de que:
41 PRADA, I. A questão espiritual dos animais. São Paulo: FE Editora. 2011. Pág 5. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/x-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxx/xxxxx:000000/xxxxxx:000000. Acesso em 21 de fev de 2021.
42 XXXXXXX, X.; DE XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X.; XXXXXXXXX, X. Pet Loss and Representations of Death, Attachment, Depression, and Euthanasia. Anthrozoos. A multidisciplinary journal of the interactions of people and animals. V.30, p.135-148, 2017.Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxx/xxx/00.0000/00000000.0000.0000000. Acesso em 21 de fev de 2021.
43 BRASIL. Câmara de Deputados. Projeto de Lei PL 3479/2004. Dispõe sobre o sepultamento de animais não humanos em cemitérios públicos. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxXxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx?xxXxxxxxxxxxx0000000. Acesso em 21 de fev de 2021.
[...]o Brasil tem realidades socioeconômicas e culturais bastante diversas em seu enorme território e que as sociedades locais estão bem melhor capacitadas a traduzir, na forma da Lei, seus anseios com relação aos animais de estimação, o que faz com que suas manifestações a respeito tenham bem mais legitimidade que uma iniciativa da lavra do Congresso Nacional.44
Em casos como este, seria necessário judicializar o pedido, tendo em vista que, como o declarado no indeferimento do projeto de Lei, cada cidade trata esta opção de maneira diferente. E esta judicialização não ocorre somente nestes casos.
2.3 – COMPOSIÇÃO DO DIREITO ANIMAL NO BRASIL
Previamente tratar da normatização do Direito Animal em si, cabe expender um breve panorama de como adveio o surgimento da necessidade do estudo do Direito Animal no Brasil.
Segundo o professor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, pode-se designar o Direito Animal positivo como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica45”.
Prolongadamente, o estudo dos direitos dos “animais não humanos” era submetido à seara jurídica do Direito Ambiental. Consentâneo a evolução dos estudos sobre a senciência animal, viu-se a paupérie da valoração jurídica de suas características, sendo necessário para tanto a formação de uma nova seara, que trata exclusivamente dos animais não humanos: o Direito Animal. E tal divisão, mesmo que não absoluta, é garantida pela Constituição Federal Brasileira, conforme informa Xxxxxx Xxxxxx00.
Em sua incoação no sistema jurídico brasileiro, em 1988, o Direito Animal foi separado do Direito Ambiental na parte final do art. 225, §1º, VII, in fine: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
44 Ibid. Voto do relator, pág 4.
45 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, e-issn: 2317-4552, Salvador, volume 13, número 03, Set-Dez 2018. Página 50. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxx.xxx/XXXX/xxxxxxx/xxxxxxxx/00000/00000. Acesso em 12 de jul de 2021.
46 Ibid.
crueldade47”, visto que a proibição de práticas cruéis é comando constitucional diverso do dever de proteção e preservação da fauna e flora. (Ataíde Junior, 2018, pág 52).
Ataíde Xxxxxx continua ao asseverar que, a partir desta diretriz, estatui-se que os fundamentos dessa modalidade seriam baseados na senciência comprovada cientificamente, consorte à dignidade animal.
Complementa que a regra constitucional da proibição da crueldade incita concluir que há Direito animal fundamental à existência digna, sendo este um Direito fundamental de 4ª ou 6ª dimensão. Assim, infere-se que o direito fundamental animal à existência digna é direito individual, e pode ser considerado cláusula constitucional pétrea48 nos termos do art. 60, §4º, IV da Carta Cidadã49.
Colige-se possível, portanto, a judicialização deste direito. Não obstante, urge a necessidade de aclarar: O que se deve considerar “existência digna” de um “animal não humano”?
Congruente à Medicina Veterinária, garantir dignidade ao animal é assegurar seu bem-estar. A fim de elucidar o significado de bem-estar animal, recorre-se ao relatório do Comitê Brambell do ano de 1965, formado por diversos pesquisadores e profissionais da agricultura e pecuária do Reino Unido. Nele é possível identificar as “5 liberdades”, elementos que determinam a acuidade do bem-estar dos animais pelo próprio animal: 1. Estar livre de fome e sede; 2. Estar livre de dor e doença; 3. Estar livre de desconforto; 4. Estar livre de medo e de estresse; e 5. Estar livre para expressar seu comportamento xxxxxxx00.
Na esfera jurídica, a definição da existência digna destes animais será amparada pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, anunciada em
47 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 12 de jul de 2021.
48 Ibid, página 54.
49 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.
50 XXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx X. Cinco liberdades. Difusão e comunicação PETVet/Ufra, PETVet Radar, Ano 1, número 3, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx000.xxx. Acesso em 25 de jul de 2021.
Bruxelas/Bélgica (27/1/1978) e em Paris (15/10/1978), durante assembleias da UNESCO:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art. 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Art. 3º - 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Art. 4º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Art. 5º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Art. 6º - 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Art. 8º - 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Art. 10º - 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Art. 12º - 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Art. 13º - 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Art. 14º - 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser
defendidos pela lei como os direitos do homem.51
Conduzindo-se neste panorama, inequívoca a necessidade da judicialização e tutela do Direito Animal. A comutação da perspectiva sobre a dignidade dos animais e sua incorporação no ambiente familiar faz com que este tenha sua valoração jurídica elevada.
51 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. Declaração
Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx- dos-animais/. Acesso em 14 de jul de 2021.
Dessarte, transcorre-se a celeuma para a inspeção da configuração da tutela jurídica dos animais, em especial, os de estimação, em face do Direito Animal Brasileiro, e seus possíveis desdobramentos.
2.4 - ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS?
Prefacialmente, perpetram-se necessárias algumas ponderações. Factual considerar que a legislação brasileira deriva do direito romano. Animais que não possuíam “donos”, para o Direito Romano, eram considerados res nullius, ou seja, seriam propriedade de qualquer humano que deles se apossassem (Romano, 2017). Por conta desta tradição fortemente antropocentrista, os animais ainda são classificados como bens, no Código Civil, no Livro III, que trata do Direito das Coisas, “semoventes” (coisas que se movem por si próprias).
Esta abordagem impede a proteção dos animais, principalmente nas infelizes situações em que estes sofrem maus tratos. A mera assimilação dos animais como “objetos que possuem proprietários” os retira da esfera da dignidade constitucionalmente garantida.
No que tange quanto aos animais silvestres, foi imperativa a criação de Lei que garantisse a sua segurança. A Lei 5.197/6752 dispôs sobre a proteção da fauna; estabelecendo em seu artigo 1º que:
Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, permitida a caça quando autorizada pela União e, se for o caso, pelo proprietário da área onde ela se encontre. (sem grifo no original)
Infere-se, em observância a este regramento, que os animais silvestres teriam respaldo legal caso encontrem-se em situação de risco. Porém, deve-se lembrar que o estudo desta posição é casuístico. Neste sentido, no estado do Paraná, em processo ainda em tramitação, verifica-se caso em que infelizmente o bem estar do animal foi
52 BRASIL. Lei N° 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. Acesso em 15 de jul de 2021.
posto em segundo plano. O tigre Rajar53 foi motivo de discussão pois nos autos 5003010-32.2021.4.04.7000 da 11ª Vara da Justiça Federal, foi comprovado que seu cuidador não possuía licença ambiental do Ibama para a posse deste animal.
Porém, em 2014, mesmo após constatação pelo Ibama da não existência da referida licença, este permaneceu com seu cuidador pois foi averiguado que aquele não sofria maus tratos e apresentava boas condições de saúde. Devido à mudança de posicionamento, o cuidador do animal procurou a justiça para, sob justificativa de garantir o bem estar do animal, reaver a guarda do tigre, que poderia sofrer malefícios devido à mudança de habitat.
Tal pedido foi indeferido nos autos 5007987-67.2021.4.04.7000 e confirmado pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no Agravo de Instrumento 5019863-67.2021.4.04.0000. A justificativa utilizada para a recuperação da guarda seria a possibilidade de adoecimento do animal em virtude da mudança de ambiente, porém, este não foi atendido, deixando de atender os interesses do felino apenas para a pura aplicação de Lei que ainda não trata sobre estes animais de maneira completa.
Com isso, em 29 de junho de 2021, sobreveio a informação nos autos de que o animal havia falecido, por meio de ofício da Prefeitura Municipal de Curitiba dirigido ao Ibama, datado de 27 de maio de 202154. Ou seja, a falta de rapidez do Judiciário para averiguar a situação, por meio do indeferimento das liminares, pode ter dificultado o acesso do tigre à justiça.
Assim, verifica-se notável a necessidade de melhor regramento judiciário sobre o tema, a fim de priorizar o bem estar dos animais. Isto porque, conforme os preceitos do Código Civil, um animal, quando tratado como coisa, em situação de maus tratos, não pode ser retirado do proprietário por sua característica inerente de bem.
Com a mudança de panorama sobre os animais, em especial os inseridos no contexto familiar, o regramento do Código Civil resulta insustentável. A modernização dos estudos científicos, abordando a senciência animal, associada ao apelo midiático
53 CONJUR. Tigre de estimação morre em zoológico após a Justiça negar liminar para o cuidador. Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx- 04/tigre-morre-zoologico-justica-negar-liminar-cuidador. Acesso em 16 de ago de 2021.
54 Ibid.
contra os maus tratos aos “animais não humanos”, despontou a possibilidade de que os animais podem figurar como sujeitos de direitos, e consequentemente titulares de uma situação jurídica, desde que devidamente tutelados.
A Magna Carta de 1988, ao normatizar o princípio da dignidade animal ao proibir a crueldade, deu início a esta mudança. Para uma compreensão dos efeitos de tal interpelação, intercorre uma arguição sobre a existência das legislações que já abordam o tema.
Xxxxxx Xxxxxx, neste sentido, expõe ser essencial compreender dois momentos da Magna Carta: em primeiro plano, o artigo 24, inciso VI, quinhoou a competência para legislar sobre a fauna de forma concorrente entre União e Estados, desta forma, garantindo, que os Estados possam dispor sobre tal tema em sua Constituição própria
- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Em um segundo momento, deve-se refletir sobre a competência administrativa comum entre União, Estados e Município para preservar a fauna, disposto no artigo 23, VII, Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; garantindo competência a todos os entes federativos para a garantia da proteção dos animais.
Supridas as dúvidas sobre a eventual competência legislativa do tema, realiza- se a análise das leis estaduais e projetos de lei Federais em trâmite para a regulamentação dos animais como sujeitos de Direito.
2.4.1 – LEIS ESTADUAIS
Com fulcro no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, na falta de legislação federal competente, os Estados brasileiros poderão regrar sobre a fauna do país, implementando técnicas de proteção a fim de garantir a preservação daquela, por meio de normas específicas. Como o princípio da dignidade animal, derivado do
art. 225, § 1º, VII, in fine, da Magna Carta, é constitucional, é inexorável a criação de Leis que permitam a garantia deste instituto.
Neste axioma, quatro estados brasileiros, até o momento, manifestaram a adoção de algumas espécies de animais no rol de sujeitos de Direitos. Investiga-se:
O primeiro estado a regrar sobre o assunto foi o de Santa Catarina. O estado já possuía a Lei 12.854/200355, denominada de “Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina”, o qual dispunha uma série de regramentos impedindo diversos crimes contra animais, sejam domésticos, de carga ou de criação.
Contudo, no ano de 2018, viu-se a necessidade de aprimorar ainda mais a legislação. Primeiramente, por meio da Lei 17.485/201856, seriam reconhecidos como sujeitos de direitos os cães, gatos e cavalos, in verbis:
Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães, gatos e cavalos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.” (NR)
A Lei, proposta pelo Deputado Xxxxxxxx Xxxxxx, acerta ao tratar: “Entendemos, porém, que uma alteração na legislação estadual, em que esta passe a considerar os cães e gatos como animais sencientes e, portanto, com direitos ainda não prescritos em lei, é possível de ser feita pelo legislador estadual57.”.
Porém, em maio do mesmo ano, aparentemente a Assembleia Legislativa do Estado tendeu a modificar seu pensamento, suprimindo os cavalos do referido artigo, por meio da Lei 17.526/201858, in verbis:
55 SANTA CATARINA. Lei Nº 12.854, De 22 De Dezembro De 2003. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000/00000_0000_Xxx.xxxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
56 SANTA CATARINA. Lei Nº 17.485, De 16 De Janeiro De 2018. Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000/00000_0000_Xxx.xxxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
57 SANTA CATARINA. PROJETO DE LEI Nº 0160.5/2017 Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães e gatos como seres sencientes. Diário da Assembleia – 3ª Seção Legislativa. Florianópolis, 24 de maio de 2017. Página 24. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/0000xxx.xxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
58 SANTA CATARINA. Lei Nº 17.526, De 28 De Maio De 2018. Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000/00000_0000_xxx.xxxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
Art. 34-A Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características em face de outros seres vivos. (Redação dada pela Lei 17.526/2018).
Tal supressão, segundo Ataíde Junior59, seria inconstitucional, visto que o princípio constitucional da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais. A modificação foi proposta pelo Deputado Darci de Matos60, sob a justificativa de que a inclusão dos cavalos ocasionou na aplicação inadequada da referida Lei, acarretando prejuízos na utilização de tais animais em atividades equestres, especialmente equinocultura e demais modalidades esportivas.
Notável que a modificação da Lei, desta forma, foi errônea. A exclusão dos equinos da Lei foi apenas optar pela forma resolutiva mais “fácil” aos legisladores. O correto seria a criação de um parágrafo único no próprio artigo 34-A, que, dentro das condições adequadas e de garantia de benefício dos cavalos, permitisse a continuidade das referidas atividades equestres, baseada em pareceres advindos da Medicina Veterinária Equestre.
Em janeiro de 2020, o Rio Grande do Sul deu criação ao Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul por meio da Lei 15.434/202061.
A Lei, dentre outras medidas para garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, instituiu um regime jurídico especial para animais domésticos de estimação, qualificando qualquer animal incluso no conceito “doméstico” como sujeito de Direitos em seu artigo 216:
Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações
59 XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Paraná Portal. Quatro estados já reconheceram os animais como sujeitos de direitos! Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx-xx- reconheceram-os-animais-como-sujeitos-de-direitos/. Acesso em 16 de jul de 2021.
60 SANTA CATARINA. PROJETO DE LEI PL/0038.4/2018 Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003,
que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. Diário da Assembleia – 4ª Seção Legislativa. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2018. Página 8. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/0000xxx.xxx. Acesso em 16 de jul de 2021
61 RIO GRANDE DO SUL. Lei Nº 15434 De 09 De Janeiro De 2020. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxx/X000/X0000000.XXX?Xxx_XxxxxXXXXX&Xxx_XxxxxXxxxxxx00000 &hTexto=&Hid_IDNorma=65984. Acesso em 16 de jul de 2021.
culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa. (sem grifo no original).
A Lei, garante natureza jurídica sui generis dos animais que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado. Desta forma, o estado conseguiu regrar de forma mais ampla sobre o tema, vedando o tratamento dos animais inclusos como coisas.
Aliado a esta mesma linha de raciocínio, em dezembro de 2020, Minas Gerais, atualizando sua Lei 22.231/2016 - que dispunha dispõe sobre a definição de maus- tratos contra animais, por meio da Lei 23.724/202062, em seu art. 1º, parágrafo único, passou a estabelecer que:
Art. 1º. São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente: […] Parágrafo único – Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica. (sem grifo no original).
A Lei, com projeto de autoria do deputado Xxxx Xxxxx, traz as mesmas justificativas apontadas pelos dois anteriores. Ambas são inspiradas pelo Projeto de Lei do Senado Federal de nº 351/2015 e pelo Projeto de Lei da Câmara nº 27/2018, a serem tratados no próximo sub capítulo.
Porém, houve um estado que optou por ir além e até mesmo se tornar pioneiro em legislar de tal forma sobre o Direito Animal: a Paraíba. Em outubro de 2018 entrou em vigência o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, por meio da Lei Estadual 11.140/201863. Seu artigo 5º é o mais significativo:
Art. 5º. Todo animal tem o direito: I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II – de receber tratamento digno e essencial à sadia
62 MINAS GERAIS. Lei 23724, De 18 De Dezembro De 2020. Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx?xxxxxXXX&xxxx00000&xxxxx& ano=2020. Acesso em 16 de jul de 2021.
63 PARAÍBA. Lei 11.140 de 08 de junho de 2018. Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/?xxx000000. Acesso em 16 de jul de 2021.
qualidade de vida; III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Porém, devido a amplitude das regras do Código, em 5 de junho de 2019, o Tribunal de Justiça do Estado, a partir do voto do Desembargador Xxxxxxx xxx Xxxxxx, decidiu conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado da Paraíba64. Tal ação acabou suspendendo mais de uma centena de dispositivos da Lei Estadual.
Porém, a Lei continua em vigor e garantindo uma série de direitos aos “animais não humanos”, baseada nos princípios constitucionais e à nova visão de tratamento destes.
Sendo assim, segundo Ataíde Junior (2020), os animais não humanos, que reconhecidamente em lei, titularizam direitos individuais, portanto, parece razoável compreender que não é possível sonegar-lhes a capacidade de ser parte para a defesa desses direitos, sob pena de incorrer em vulneração da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Porém, seriam apenas as Leis Estaduais suficientes para tanto? Ou necessita- se uma garantia de caráter federal para firmar a inserção destas premissas no Direito Brasileiro?
2.4.2 – PROJETOS DE LEI FEDERAIS
Dessemelhante da seara estadual, que já obtém legislação em vigor sobre o tema, a esfera federal ainda caminha em passos lentos. Isto porque, considerando o contexto atual na esfera política brasileira, aliada a visão antropocentrista enraizada, tratar sobre projetos de lei que poderão ocasionar uma mudança significativa na forma de tratamento dos animais não humanos não é prioridade da pauta.
64 XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. TJPB SUSPENDE PARCIALMENTE O CÓDIGO DE DIREITO
E BEM-ESTAR ANIMAL DO ESTADO DA PARAÍBA: análise crítica. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2019/08/tjpb_suspende_parcialmente_o_codigo_de_d.pdf. Acesso em 16 de jul de 2021.
Xxxxxxxxx compreender que o condão de conceder a personalidade jurídica aos animais não tem por desígnio findar com as atividades agrícolas, equinas, de criação ou de pesquisas sérias. O intuito é não permitir que os excessos, ocasionados pelo uso indiscriminado dos animais em benefício apenas dos humanos.
O propósito destas Leis é apenas garantir tratamento digno aos animais, impedindo todas as atividades que coloquem em risco seu bem estar, como o tráfico, a criação de “fundo de quintal” que vende filhotes via plataforma de vendas digitais, a exaustão devido às atividades físicas que exercem de maneira não monitorada por médicos veterinários... E é neste sentido que o estudo irá tratar estes projetos.
A questão em particular já foi matéria em outros países. Suíça, Alemanha e Áustria, pioneiros no tema, regraram seus códigos determinando que os animais não sejam caracterizados como coisas ou objetos.
A Suíça, desde 2002 em seu Código Civil65, determinou que “Les animaux ne sont pas des choses. Sauf disposition contraire, les dispositions s'appliquant aux choses sont également valables pour les animaux66”, em seu artigo 641-A. Note-se que a alteração da legislação tem a mesma idade que o Código Civil Brasileiro.
Somente esta constatação já seria passível de indignação, visto que desde 2002, o Código Civil Brasileiro poderia ter adotado uma postura protecionista em relação aos animais, conforme a Constituição Federal. Porém, analisando os demais países, vê-se que isto não foi novidade de 2002.
O Código Civil Alemão desde o ano de 1990 reconhece a categoria jurídica “animais” que é intermediária entre “coisas” e “pessoas”. O § 90ª do BGB67, tão famoso e parâmetro para grande parte das opções legislativas brasileiras, já tratava de maneira avançada sobre o assunto.
65 DIREITO UFPR. Animais com Direito. CC Suíço com Artigo 641-A. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx-xxxxx-xxx-xxx- 641a.pdf. Acesso em 21. Jul de 2021.
66 Animais não são coisas. Salvo indicação em contrário, as disposições aplicáveis às coisas também são válidas para os animais.
67 DIREITO UFPR. Animais com Direito. Alemanha, artigo 90-A BGB. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxx-%x0%x0- 90a-bgb-norma-unica.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
Ainda, desde 1988, mesma idade da Constituição Federal, a Áustria, no artigo 285ª do Código Civil Austríaco - Allgemeines Bügerliches Gesetzbuch68, dispôs expressamente que os animais não são objetos e deverão ser protegidos por leis especiais e as leis que dispuserem sobre objetos não se aplicam aos animais exceto se houver disposição em contrário.
Não bastasse isto, a França, também muito utilizada como parâmetro legislativo no Direito Brasileiro, desde 2015, adotou uma postura mais protecionista ainda: fez constar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Declarou-se, portanto, a senciência dos animais em lei, no artigo 515-14 do seu Código Civil69.
Neste sentido, nota-se que o Brasil, caso adote uma postura mais protecionista, como a proposta nos projetos de Lei estudados, pode tornar-se pioneiro desta regulamentação jurídica também.
O primeiro projeto de Lei a ser analisado é o Projeto de Lei da Câmara Nº 27, de 201870, transformado, posteriormente em O Projeto de Lei Nº 6.054, de 2019, que tem objeto de acrescentar dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. A fim de analisá-la, apresenta-se seus quatro primeiros artigos, in verbis:
Art. 1º Esta Lei estabelece regime jurídico especial para os animais não humanos. Art. 2º Constituem objetivos fundamentais desta Lei: I - afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção; II - construção de uma sociedade mais consciente e solidária; III - reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento. Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa. Art. 4º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 79-B: “Art. 79-B. O disposto no art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados.”
68 DIREITO UFPR. Animais com Direito. Allgemeines Bügerliches Gesetzbuch. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/%x0%x0-000x-xxxx- allgemeines-burgerliches-gesetzbuch-cc-austriaco.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
69 DIREITO UFPR. Animais com Direito. Código Civil Francês. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx-xxxxxxx-xxx- 515.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
70 DIREITO UFPR. Animais com Direito. Projeto de Lei da Câmara Nº 27, de 2018. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxx-00-0000.xxx. Acesso em 21 de jul de 2021.
O projeto, em breve análise similar ao francês, visa garantir a dignidade dando proteção à vida dos animais em Lei. Isso possibilita que os animais ganhem defesa jurídica apropriada em caso de maus tratos, já que não mais serão considerados coisas, mas seres passíveis de sentir dor ou sofrimento emocional.
E este é um dos pontos que ocasiona discussão. Infelizmente, apresentar um projeto de Lei deste patamar em uma país essencialmente agrícola irá ocasionar uma série de oposições. O Agronegócio é parte essencial da cultura brasileira, sendo a pecuária atividade constitucionalmente garantida, conforme tratado diversas vezes no estudo. Obviamente, durante as deliberações sobre o projeto de Lei, viu-se necessárias algumas modificações a fim de atender as demandas da produção pecuária.
Posteriormente, foi acrescido um parágrafo único no artigo 3º, criando exceção quanto aos animais empregados na produção agropecuária, na pesquisa científica e aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade, in verbis:
“Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional, vedado o seu tratamento como coisa. Parágrafo único. A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e à disposição dos animais empregados na produção agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade71.”
Tal alteração ainda parece insuficiente. Vê-se a necessidade de abordar a criação de animais domésticos, comercializada de maneira indeliberada. Não há qualquer regulamentação jurídica sobre o tema, e, partindo do pressuposto de que considerar-se-á os animais como sujeitos de direitos, sua venda se tornará impossibilitada. Tal tema ainda será deliberado de maneira mais profunda pelo estudo.
71 DIREITO UFPR. Animais com Direito. Projeto de Lei Nº 6.054, de 2019. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxx-000- 2019.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
O segundo projeto contemplado é o Projeto de Lei 659072, de 2019. Este apresenta-se como Xxxxx Xxxxxxxxxxx de Animais de Estimação (animais de estimação como terceiro gênero entre os bens e sujeitos de direito). Tal projeto, extremamente importante, tem por objeto regrar a definição do que seriam animais domésticos, de estimação e demais denominações, a fim de criar um parâmetro mais firme para o material decisivo e consideração jurídica.
Este projeto preocupou-se em regrar a criação dos animais de “estimação”, in
verbis:
Art. 3º Considera-se cadeia produtiva dos animais de estimação o segmento empresarial do agronegócio relacionado com o desenvolvimento das atividades de criação, reprodução, indústria, comércio de bens de consumo e serviços destinados às espécies relacionadas na presente lei73.
Tal posicionamento é indispensável. O mercado Pet é um dos setores que mais gera postos de emprego no Brasil, sendo um dos únicos setores que mesmo com a Pandemia Mundial de 2020 continuou crescendo e empregando pessoas. Segundo o Instituto Pet Brasil74, o setor teve um crescimento estimado de 13,5% em relação a 2019, com faturamento acima dos R$ 40 bilhões.
Desta forma, o projeto de Lei visa regulamentar a criação destes animais, fomentando diversos benefícios aos animais, ao Estado e aos criadores que já levam a atividade de maneira correta.
Porém, o verdadeiro diferencial deste projeto de Xxx é sua postura em considerar os animais como um “terceiro gênero” entre bens e sujeitos de Direito, in verbis:
Art. 4º Os animais de estimação são seres vivos dotados de senciência, sensibilidade, tendo assegurados para si todos os direitos de proteção contra maus tratos reservados por lei e plena condição de bem-estar. Devem ser
72 DIREITO UFPR. Animais com Direito. XX 0000/0000 – Marco Legal dos Animais de Estimação. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx- 6590-2019-marco-legal-animais-de-estimacao.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
73 Xxxxxx.
00 XXXXXXX. Exame. Mercado sem crise: com alta de 13,5% em ano de pandemia, o setor pet crescerá mais em 2021. 24 de fevereiro de 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xxxxx- com-alta-de-135-em-ano-de-pandemia-o-setor-pet-crescera-mais-em-2021/. Acesso em 21 de jul de 2021.
reconhecidos como seres sencientes e considerados um terceiro gênero entre os bens e os sujeitos de direito75.
Tal posição, englobando apenas os animais de estimação como dotados de senciência, parece uma alternativa retroativa em relação ao já declarado no Projeto de Lei Anterior.
O ideal seria dialogar entre os pontos positivos de ambas as Leis, a fim de garantir que haja um tratamento efetivamente abrangente à categoria animal. Contudo, quais serão as consequências com a aprovação destas Leis, em iminência de aprovação?
2.5 - ANIMAIS COMO SUJEITOS DESPERSONALIZADOS DE DIREITOS
Amparando-se nos dispositivos das Leis e Projetos de Lei supracitados, perfaz uma definição básica sobre a caracterização de algumas espécies de “animais não humanos” como sujeitos despersonalizados de direitos.
Seria inverossímil a inclusão de todos os animais dentro do rol dos consagrados pelas Leis. Por ora, mesmo com a senciência comprovada nos animais vertebrados, necessitar-se-iam esforços além dos possíveis para garantir que estes direitos fossem efetivamente cumpridos.
A sociedade tradicionalmente especista incorre em adotar posicionamentos contrários à uma ampla proteção aos animais. Quando da apresentação dos projetos de Leis, verifica-se que parte da comunidade consultada não aprovaria a totalidade de direitos que se deseja garantir aos animais.
Este juízo ocorre porque é convicção para a parte da população que não estuda a tratativa jurídica que se imagine a retirada de seus direitos, quando algo ou alguém ganhe direitos também. Há tribulação na compreensão de que garantir direitos aos animais não irá retirar direitos naturais dos seres humanos.
Esta hipótese fica mais clara quando disserta da seguinte forma: parece justo vender uma vida, que necessita de cuidado, afeto, acesso adequado à saúde, sem
75 DIREITO UFPR. Animais com Direito. XX 0000/0000 – Marco Legal dos Animais de Estimação. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx- 6590-2019-marco-legal-animais-de-estimacao.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
esta estar devidamente regularizada? É justo negar a esta vida um protecionismo? Talvez esta abordagem possa convencer a importância da discussão do tema.
As redações de todas as Leis estão incompletas. Há falta de exegese de como funcionará a atividade pecuária, se a criação de animais de “estimação” será regulamentada, e se a proteção dos animais poderia causar precedente para o tráfico dos animais de “estimação”, já não bastasse o tráfico de animais silvestres76, tão comum e problemático no Brasil. Todas estas hipóteses incorrem em lacunas ao Direito.
Por isso, há a necessidade de pensar além do já expresso, para que os seres humanos possam compreender que garantir os direitos aos animais será uma forma de garantir que seus (dos humanos) direitos também sejam respeitados. Para Xxxxxxxx Xxxxxx00,
A questão dos direitos animais pode e deve ser dividida, visto que não parece já plausível atacar-se em bloco a ideia de uma atribuição genérica, que encontra já consagração legal num empenho na promoção universal e não- contingente de alguns aspectos do bem-estar animal. O que falta, em muitos casos, é a especificação de meios de acção que assegurem a defesa espontânea e individual de interesses de animais, complementando a diligência de instituições públicas e colectivas na defesa de interesses difusos de classes inteiras de animais (permitindo uma defesa individualmente tão efectiva como o é hoje a defesa dos interesses de menores, de deficientes e de pessoas colectivas).
Porém, como transformar a ideia para facilitar o entendimento populacional e garantir a dignidade animal?
A primeira característica é a aprovação de algumas espécies de animais como sujeitos despersonalizados de direitos, sejam elas, baseadas na redação do PLC nº 27/2018 - Projeto de Lei 6590/2019, as não incluídas dentro da cadeia de produção: “Art. 3º Considera-se cadeia produtiva dos animais de estimação o segmento empresarial do agronegócio relacionado com o desenvolvimento das atividades de
76 XXXXXXXXX, Xxxxx. Ecoa Uol. A máfia dos bichos. São Paulo. Maio de 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxx-xxx-xxx-00-xxxxxxx-xx- animais-da-floresta-e-gira-r-3-bilhoes/. Acesso em 12 de jul de 2021.
77 XXXXXX, Xxxxxxxx. A hora dos direitos dos animais. Lisboa: Almedina, 2003. p. 300
criação, reprodução, indústria, comércio de bens de consumo e serviços destinados às espécies relacionadas na presente lei”78.
Definindo-se a exceção que dificilmente será inclusa dentro do rol de protegidos pela Lei, fica mais tragável a caracterização dos animais como possuidores de natureza jurídica sui generis e sujeitos despersonalizados de direitos, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional, vedado o seu tratamento como coisa.
A justificativa da importância de definição de “sujeitos despersonalizados de direitos” se dá para definir como a Judiciário irá lidar com a tutela destes animais. E tal tratamento não seria novidade. Há, dentro do Direito Brasileiro, uma série de entes despersonalizados, que postulam em juízo por meio de seus representantes, mas que possuem protagonismo, e são partes do processo. Segundo Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxx:
A alguns entes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio (CPC 12 V), da massa falida (CPC 12 III), do condomínio de apartamentos (CPC 12 IX), das sociedades sem personalidade jurídica (CPC 12 VII e § 2º), da massa insolvente civil, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente, dos órgãos públicos de defesa do consumidor (CDC 82 III), dos órgãos públicos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidência de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.) […] esses entes não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes.79
A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária jurídica, portanto, seu rol não deve ser encarado como taxativo. Desta forma, há a possibilidade da inclusão de mais um ente, devido a mutabilidade institucional. E a adoção da classificação dos animais neste instituto parece a forma mais congruente com o momento jurídico. Nota-se, na definição de Xxxx, um termo essencial para a compreensão do tema: personalidade judiciária, que será abordada a seguir.
2.5.1 – CAPACIDADE JURÍDICA ANIMAL DE POSTULAR EM JUÍZO
78 DIREITO UFPR. Animais com Direito. XX 0000/0000 – Marco Legal dos Animais de Estimação. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx- 6590-2019-marco-legal-animais-de-estimacao.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
79 XXXX XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Código de processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 200.
Admitindo-se, com a aprovação dos referidos Projetos de Leis, em especial o PLC nº27/2018, e as devidas ressalvas necessárias para tanto, que os animais “de estimação” são entes despersonalizados de direitos, deve-se analisar sua capacidade de estar e postular em juízo.
A personalidade judiciária, também chamada de ius standi in iudicio é a “capacidade, ativa ou passiva, de ser sujeito da relação jurídica processual80”. Para Pontes de Xxxxxxx, a capacidade de ser parte é um “conceito anterior ao de capacidade processual81”, ou seja, segundo esta premissa interpretativa, sequer há necessidade de ser titular de algum direito para que haja a capacidade processual. Além disso, é urgente salientar que não há rol taxativo que trate sobre a personalidade judiciária na Lei brasileira (Xxxxxxxx; Ataide Junior, 2020).
No ponto de vista jurídico internacional, encontram-se alguns precedentes reconhecendo que os animais possuem capacidade processual lato sensu. Conforme pesquisa realizada por Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx (2020)82, verifica-se na Argentina, em 2015, pela primeira vez o reconhecimento de uma orangotango-fêmea, de nome Xxxxxx, como uma pessoa não-humana, por meio de um habeas corpus83. Ainda sobre a Justiça Argentina, cita sobre o caso interessantíssimo, no qual a chimpanzé- fêmea, de nome Xxxxxxx, foi declarada titular do direito de liberdade corporal84
Xxxxxxxx e Ataide Junior também asseveram sobre um caso ocorrido na Colômbia, em julho de 2017, no qual a Suprema Corte de Justiça, no caso Chucho v. Zoo Barranquilla85, decidiu, por meio do voto do Ministro Relator Xxxx Xxxxxxx
80 PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense; Brasília: XXX, 0000. tomo I. p. 243.
81 Ibid.
82 XXXXXXXX, Xxxxx; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual Dos Animais No Brasil E Na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 15, n. 2 / 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxx- a-capacidade-processual-dos-animais-no-br-e-al.pdf. Acesso em 22 de jul de 2021.
83 XXXXXXXXXXXXX, Xxxxxx.Personhood beyond humanism: animals, chimeras, autonomous agents and the law.Tradução: Xxxxxxxx Xxxxxxx. Cham: Springer, 2018. x. 00.
00 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Decisión del HabeasCorpus P-72.254/15 en favor de la Chimpancé Xxxxxxx. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 11, n. 23, 2016. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/000000000_Xxxxxxxx_xxx_Xxxxxx_Xxxxxx_X- 7225415_en_favor_de_la_Chimpance_Cecilia. Acesso em: 29.jul. 2021.
85 MICHIGAN STATE UNIVERSITY. Decision AHC4806-2017. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxx/xxxx/xxxxxxxx-xxx0000%XX%XX%0X0000. Acesso em: 29.jul. 2021.
Xxxxxxxxx, que o urso de óculos, conhecido como Xxxxxx, era uma pessoa não- humana, titular do direito de liberdade corporal.
De maneira curiosa, ao realizar uma breve análise do histórico das Leis que pudessem tratar sobre a tutela jurisdicional dos animais, o único diploma legal que aborda a capacidade processual lato sensu destes é o Decreto 24.645/193486.
O Decreto, editado por Xxxxxxx Xxxxxx, em seu artigo 2º, §3º, estabelece, expressamente, que “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.” Esta parece, de maneira bem simplificada, a alternativa perfeita a ser aliada a caracterização dos animais como entes despersonalizados de direitos, visto que é o que reza o Código de Processo Civil.
Porém, segundo Ataide Junior87, o Decreto 24.645/1934 é objeto de controvérsia jurídica. Isto porque, apesar se tratar-se de lei ordinária, em 18 de janeiro de 1991, o Chefe do Poder Executivo à época editou o Decreto 11/1991, revogando diversos atos governamentais promulgados por governos anteriores, dentre eles o Decreto 24.645/1934.
Com esta característica de ocupar posição hierárquica superior ao decreto regulamentar devido seu condão de fonte primária do direito, visto que traz para o ordenamento jurídico uma série de normas primárias de Direito Penal; Direito Processual e de Direito Animal, estuda-se a validade desta Lei88.
Ainda neste sentido, conforme explicado por Xxxxxx Xxxxxx, em parecer sobre a vigência do Decreto 24.645/1934, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no ano de 1998, afirma que “a lei nova recepciona conceitos e definições que não foram expressamente –e
86 BRASIL. Decreto nº 24.645 de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/0000-0000/x00000.xxx. Acesso em 29 de jul de 2021.
87 XXXXXXXX, Xxxxx; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual Dos Animais No Brasil E Na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 15, n. 2 / 2020. Página
9. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2020/08/rufsm-a-capacidade-processual-dos-animais-no-br-e-al.pdf. Acesso em 22 de jul de 2021.
88 Ibid.
que só por essa forma poderiam sê-lo –, revogados89”. Além disso, este foi o Decreto utilizado para fundamentar o voto Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, na ADIn 1.856-6/RJ, que declarou a inconstitucionalidade de lei do estado do Rio de Janeiro que regulamentava a “rinha de galos”.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal fez o uso de tal regramento, parece seguro afirmar que tal Decreto deve ser examinado, pois reputa-se válido, podendo-se afirmar que, no Brasil, a capacidade de ser parte dos animais é prevista em lei, contemplando a possibilidade de animais demandarem em juízo em nome próprio, reforçando que os animais são sujeitos de direito em função da capacidade em ser parte garantida por lei90.
O que traz o diferencial é a visão do animal dentro da esfera processual. Garantir que os animais tutelados pela Lei possam ter acesso à justiça, como protagonistas de suas próprias causas, é parte do princípio da dignidade animal.
Por óbvio não se pretende e deve imaginar que os animais, como entes despersonalizados, iriam adentrar as salas de audiências, sentar-se e aguardar os ritos processuais. Tal premissa é irreal. O que se pretende garantir é o acesso à justiça, por meio da tutela, porém, deste não como coisa ou bem, e sim como parte do processo.
O animal, titular de seus direitos, será representado em juízo por seus tutores/curadores ou guardiões, nos casos de animais domésticos ou domesticados, ou pelo Ministério Público ou sociedades protetoras, nos casos de animais abandonados ou silvestres, ou nos casos de conflito de interesse entre o animal e seu tutor/curador ou guardião, como nos casos de crueldade, abuso ou maus-tratos (Xxxxxxxx e Ataide Junior, 2020).
89 XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Parecer em direito penal ambiental. Justitia,São Paulo: Procuradoria Geral de Justiça; Associação Paulista do Ministério Público, v. 60, n. 181-184, p. 38-59, jan./dez. 1998. p. 56.
90 XXXXXXXX, Xxxxx; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade Processual Dos Animais No Brasil E Na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 15, n. 2 / 2020. Página
11. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2020/08/rufsm-a-capacidade-processual-dos-animais-no-br-e-al.pdf. Acesso em 22 de jul de 2021
Com isto, nasce uma série de novas possibilidades jurídicas. Já que os animais são sujeitos de Direitos, como lidar com as consequências disto?
CAPÍTULO III - PERSPECTIVAS CONTRATUAIS DOS CÃES E GATOS COMO SUJEITOS DE CONTRATOS - EXTENSÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Conforme já revisado, a mudança de pensamento e busca pelo conhecimento moldada pelos novos segmentos da sociedade, advinda do pós-modernismo, fez com que os “animais não humanos” tivessem sua senciência comprovada e instigou a revisão da relação entre humanos e não humanos. Isto fez iniciar uma cadeia de mudanças da configuração desta relação, iniciada na seara veterinária, e chegando até a jurídica/legislativa.
A necessidade da mudança dos paradigmas jurídicos não deve findar com a definição da perspectiva de os “animais não humanos” possuírem personalidade judiciária e sua eventual caracterização como sujeitos de alguns direitos. Ainda existirão lacunas para o operador do Direito suprimir, e com urgência, em vista das Leis estaduais já em vigor e no caso da aprovação das Leis Federais referidas anteriormente.
Uma delas será a discussão ocasionada pela descaracterização dos animais como coisas, e sua nova qualificação como sujeito despersonalizado de direitos dentro da esfera do Direito Civil.
Além das consequências mais precípuas, como tornar estes animais impenhoráveis, no âmbito dos contratos isto fará com que estes animais deixem de ser o objeto do contrato para se tornar parte da relação contratual.
A variação faz com que o operador do Direito busque uma solução para a correta tratativa da nova forma jurídica, sob pena de não acompanhar a mudança legislativa, e consequentemente, implicar nos custos de revisão do acordo contratual.
É ingênuo supor que a caracterização dos “animais não humanos” como sujeitos de direitos impedirá que estes sejam inclusos em negociações. Diversas profissões, como a de “criadores” de raças de determinadas espécies, como cães, gatos e cavalos; a de “cuidadores” de animais domésticos; e treinadores de animais que competem em agiltys e demais competições a nível nacional e mundial dependem desta relação jurídica e destes animais para sua prestação de serviços.
A proibição destas profissões ocasionaria justamente o contrário do desejado com o interesse em tutelar os direitos dos animais. Suponha-se que seja proibida a “criação” de cães no Brasil. Uma parte da população que tem interesse em uma raça específica, irá procurar outras formas de adquirir aquele determinado cão, mesmo havendo possibilidade de consequências jurídicas neste feito.
Conjecture-se que uma pessoa, munida da vontade de ainda comercializar estes animais, vendo-se desempregado, passe a vendê-los de forma clandestina. O resultado: a criação do tráfico destes cães por todo o Brasil, retirando destes animais as condições dignas para sua existência e a garantia do cumprimento da premissa máxima da Magna Carta, a proibição à crueldade.
Ademais, a proibição desta forma contratual ocasionaria um impacto desmedido na economia do país, visto que de acordo com números levantados pelo IBGE, em 2018 foram contabilizados no país 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação91. Grande parte destes animais advém de atividades de criação.
Além disso, sabe-se da existência de diversos criadores sérios no Brasil. Não há motivo para impedir sua atuação. O objetivo da garantia dos direitos dos animais deve ser pautado justamente em evitar a criação clandestina, de “fundo de quintal”, que anuncia a venda por meio de plataformas digitais como o site “OLX”, caracterizando os animais como coisa.
A atividade da criação, além da regulação perquirida pelo Projeto de Lei 659092 de 2019, poderia ser regulamentada baseando-se nestes trabalhadores sérios, que muitas vezes já cuidam do bem estar dos animais sob sua tutela. Alguns até mesmo criam lista de espera para a aquisição deste animal, avaliando as condições do
91 2 PRO - ASSESSORIA DE IMPRENSA. Instituto Pet Brasil. Censo Pet: 139,3 milhões de animais de estimação no Brasil. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxx-xxx-0000-xxxxxxx-xx- animais-de-estimacao-no-brasil/. Acesso em 23 de jul de 2021.
92 DIREITO UFPR. Animais com Direito. XX 0000/0000 – Marco Legal dos Animais de Estimação. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx- 6590-2019-marco-legal-animais-de-estimacao.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
ambiente em que a pessoa que tem interesse no animal vive, se esta se compromete aos cuidados básicos e inerentes ao animal e outros critérios avaliativos.
Outro questionamento importante é: se todos os animais da espécie Canis lupus familiaris e Felis catus tem este mesmo nome cientificamente, qual seria a justificativa da criação de raças? A justificativa da existência desta modalidade se dá justamente por haver diferença biológica existente nas raças.
A Medicina Veterinária explica esta diferença. A fim de exemplificar, verifica-se uma breve análise do exposto no livro Genetics and the Social Behavior of the Dog93 (Genética e Comportamento Social do Cão, em tradução livre) de Xxxx Xxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx.
Em um dos capítulos da obra foi empreendido um teste para avaliar a capacidade olfativa de algumas raças, dentre elas “Fox Terriers” e “Beagles”. O experimento cientifico consistiu em soltar um roedor (rato) em um campo de quatro mil m² e cronometrar quanto tempo cada cão, de cada raça específica, demoraria para encontrá-lo.
Os “Fox Terriers” demoraram cerca de quinze minutos para encontra-lo. Os “Beagles” encontraram o roedor em menos de um minuto. Já os “Terriers Escoceses” sequer conseguiram encontrá-lo.
Portanto, pensando a nível de garantia da dignidade destes animais, a criação destes cães poderia ser aliada a justificativa de “perpetuar” a beleza e as características inerentes à determinada raça. Assim, haveria uma garantia de comprometimento, além do valor pecuniário, de cada um destes criadores.
Este comprometimento poderia ser facilmente avaliado pelo histórico do criador e da “venda” dos animais que estiveram sob seus cuidados.
Além disso, a devida regulamentação da atividade de criação destes animais “domésticos” poderia se tornar uma fonte lucrativa ao Estado, visto que este tipo de criação deverá ser regulamentado como atividade habitual e consequentemente,
93 XXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXXX, Xxxx. Genetics and the Social Behavior of the Dog. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxx/0000000/xxxxxxxx-xxx-xxx-xxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxx-xxx-xxx. Acesso em: 23 de jul de 2021.
nesta hipótese, haveria a abertura de pessoa jurídica e os lucros advindos da atividade poderiam sofrer tributação. Ademais, poder-se-ia estudar a hipótese de aplicar o ICMS sobre o transporte destes animais, como o realizado nos casos do agronegócio94.
Por fim, não se deve olvidar que um dos princípios mais intrínsecos ao direito contratual é o da liberdade de contratar, motivação revestida da igualdade formal entre contratantes, visto que a parte só contrata porque quer e por querer livremente (Nalin, 2014). Ter uma forma comercial durante tantos anos, realizando inúmeros contratos sob esta premissa e simplesmente retirá-lo do mercado, apenas ocasionará caos.
Ainda, caso houvesse esta proibição, como a Justiça lidaria com os contratos já realizados? Seria possível buscar o ressarcimento advindo da quebra destes por meio da Lei, considerando a existência das listas de espera e a expectativa já gerada nos participantes desta para a compra do animal? A Xxx teria efeito ex tunc ou ex nunc sobre os animais já adquiridos?
Isto porque, caso houvesse a proibição da comercialização de cães, por exemplo, esta prática deixaria de cumprir o requisito objetivo das condições dos contratos95 de acordo com o artigo 104 do Código Civil, e desta forma, todos contratos do tema se tornariam negócios jurídicos inválidos devido à ilicitude do objeto deste.
Porém, qual seria a solução desta problemática? Definitivamente, imaginar que as relações contratuais continuariam da mesma forma seria igualmente prejudicial, visto que incorre em ignorar o dinamismo das relações sociais. Há tempos a tentativa de aprisionamento destas é incompatível com as transformações que a sociedade enfrenta.
O que se sugere é a adaptação da atual forma contratual, aliada a uma breve revisão dos princípios sociais dos contratos. Além disso, importante salientar que as
94 XXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx. Implicações Econômicas da Taxação de Exportações sobre Agronegócio no Centro-Oeste Brasileiro. Interações (Campo Grande). 2018. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/000000000_Xxxxxxxxxxx_Xxxxxxxxxx_xx_Xxxxxxx_xx_Xxx ortacoes_sobre_Agronegocio_no_Centro-Oeste_Brasileiro. Acesso em 17 de jul de 2021.
95Segundo do art. 104 do Código Civil, o objeto do contrato deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.
premissas essenciais para a garantia dos efeitos das transformações advindas desta situação devem ocorrer na negociação pré-contratual e antes de seu fechamento.
Compreender que os animais deixam de ser coisa e considerar que estes são parte protagonista de um contrato, faz com que se mude a perspectiva da construção contratual. Anteriormente, tratava-se o animal como o objeto a ser negociado; agora, tratam-se as condições para a aquisição da tutela e guarda deste animal, ou para o uso deste em determinada atividade de maneira monitorada, implicando em uma série de novas obrigações da parte passiva do contrato.
Nos mesmos moldes da representação em juízo, o animal deverá ser tutelado por algum representante legal, e as condições contratuais necessitam tratar dos quesitos que o beneficie, e não apenas beneficie quem detém sua tutela naquele momento. Pensando nesta perspectiva, o princípio da boa-fé contratual, regrada pelo artigo 42296 do Código Civil, é essencial para o cumprimento destes contratos.
Em um exemplo singelo, a fim de exemplificar a linha de raciocínio: suponha- se que um casal busca adquirir um cão da raça Yorkshire. O termo “venda” deverá deixar de existir, visto que o animal, como sujeito de seus direitos, não é coisa. Qual seria a solução para que esta modalidade de aquisição não deixe de existir, mas respeite a Lei? A negociação deve tratar das condições para a “aquisição” da tutela e companhia do animal, e não da compra do cão em si.
Partindo do pressuposto que o criador dos Yorkshires, devidamente regular, obedecendo todos os requisitos para a tutela das “matrizes97” e dos “reprodutores98” e garantindo o bem estar destes e de todo e qualquer animal sob sua tutela, empenhado na função de proteção daquela raça, não seria difícil imaginar que este demonstre intenção em avaliar bem se o casal cumpre os requisitos para também se comprometer à ideia de “proteger e perpetuar a beleza da raça”.
Todos os termos do contrato, portanto, devem tratar do benefício do cão. As cláusulas contratuais devem constar as condições corretas de manejo do cão,
96 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
97 Na criação animal, este termo é mais utilizado para identificar as fêmeas férteis e em função de reprodução do canil.
98 Termo utilizado para indicar os machos férteis e aptos para a reprodução.
informações sobre as possíveis doenças ocasionadas pela falta deste e pelas condições genéticas inerentes da raça (como tamanho do focinho, formato da estrutura corporal) e a obrigatoriedade do acesso ao médico veterinário neste caso, a forma como cuidar da pelagem do cão e demais orientações básicas para garantir a qualidade de vida deste, como condição contratual para a “aquisição” desta companhia.
Dessarte, o “criador” de cães passará a tutela deste animal para o casal interessado no Yorkshire, e aqueles, quando da assinatura do contrato, deverão compreender que para continuarem com a tutela deste animal, devem cumprir todas as cláusulas contratuais, sob pena de devolução da tutela deste ao seu antigo tutor, ou seja, o “criador”.
Tal forma contratual demonstra-se justa, visto que o criador já estará empenhado nas funções de cuidado e garantia da dignidade destes animais, pois esta é inerente a sua atividade. Tal monitoramento poderia ser realizado por meio dos microchips, implementados de maneira subdermal, a fim de superintender as atividades realizadas pelo animal e seus novos tutores.
Portanto, a boa-fé rege de forma significativa o contrato, pois visa que os novos tutores do cão cumpram os requisitos, sob pena de não serem considerados aptos para a tutela deste animal. E esta forma de aplicação do princípio é o posicionamento do Judiciário:
"(...) IV. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).” (grifamos) Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
Porém, apesar da boa fé ser princípio intrínseco e inerente a relação jurídica contratual, outro princípio parece ser essencial para a compreensão dos animais como partes do contrato: o da função social.
Isto porque a função social do contrato se tornou o limiar para a existência de outros princípios, como o da liberdade contratual. Apesar de citado acima, o princípio da liberdade contratual, quando utilizado em sua versão ilimitada, ocasiona em violações. Conforme Xxxxx Xxxxx “o princípio da liberdade contratual sofre atual relativização de sua eficácia, sob pena de violação de outros princípios jurídicos constitucionais, postos no mesmo plano daqueles fundamentais99.”
Isto porque o engessamento das estruturas normativas ocasiona na transformação do sistema jurídico em obsoleto. O objetivo em atualizar as normas que regem os contratos que tratam sobre os animais é justamente evitar que isto ocorra. Portanto, apesar da liberdade contratual das partes existir, e as regras sugeridas para adaptar à nova realidade possam parecer limitadoras, estas serem para que o direito a dignidade animal constitucionalmente garantido, seja exercido corretamente por meio da função social do contrato.
Portanto, não parece absurdo estender a abrangência do princípio da função social do contrato para o Direito Animal. O objetivo é garantir que humanos e não humanos tenham seus direitos garantidos, e não apenas a retirada dos direitos de um ou outro.
O esvaziamento da regra que caracterizava o animal como coisa, muito próximo de ocorrer devido às mudanças sociais já apresentadas, apenas reflete a mutabilidade social. Caso o Direito Civil insista em continuar regrando os contratos da mesma forma, incorrerá no saturamento de suas próprias normas. O Judiciário já começou a abranger a mudança conforme ressaltado anteriormente neste capítulo. Neste sentido, “a oxigenação que se busca implementar nos novos modelos de códigos guarda harmonia com a tentativa de se buscar fora do ordenamento jurídico os conceitos e valores que dão concretude às matérias a serem reguladas pelo legislador”.100
99 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Ética e boa fé no adimplemento contratual. In: Repensando os Fundamentos do Direito Civil contemporâneo.Xxxx Xxxxx Xxxxxx (coordenação): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx ...(et. al.) Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 179
100 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Introdução à Problemática dos Princípios Gerais do Direito dos Contratos. In: Contrato & Sociedade: princípios de direito contratual. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (organizador).Curitiba: Juruá, 2004, p 12.
Nota-se que a tentativa do Direito de sair desta tendência fixa é um processo que perdura há anos. Ainda é difícil, contudo, para alguns operadores do Direito, conceber que os contratos necessitam ir além da vontade das partes e ter propósito em conformidade às normas constitucionais, principalmente quando envolvem vidas.
Notória a regra constitucional que determina o acesso de todos à um meio ambiente equilibrado. A fauna faz parte do meio ambiente, assim como o homem, portanto, natural a busca do equilíbrio do homem com a fauna como parte essencial desta garantia. Garantir que os animais obtenham tratamento digno, correto e de acordo com seu nível evolutivo não é uma forma de retirar direitos dos humanos, e sim, atualizar a interpretação destes.
É notável, ainda, a resistência que os operadores do Direito possuem quanto a esta mudança de perspectiva. Até 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a ordenação civilista nacional resistiu a abandonar a postura patrimonialista advinda da tradição do século XIX. Somente após a promulgação aceitou migrar para “uma concepção em que se privilegia o desenvolvimento humano e a dignidade da pessoa concretamente considerada, em suas relações interpessoais, visando à sua emancipação101”
Portanto, é compreensível que esta resistência ocorra. Mas assim como houve a necessidade de mutação de perspectiva em 1988, existe esta urgência agora.
Isto porque, considerando que a evolução cada vez mais inerente dos estudos sobre os animais, muitas vezes até mais avançados que os de seres humanos, urge- se a harmonização do ordenamento jurídico com estas premissas. Há necessidade de inserir a solidariedade entre homem e animal na esfera jurídica contratual:
A idéia solidarista inserta nas relações contratuais não pode causar estranheza, pois destinada, mesmo na sua clássica concepção, enquanto momento dinâmico do sistema patrimonialista das relações jurídicas, a proporcionar o alcance e satisfação dos legítimos interesses sociais.102
101 XXXXXX, Xxxx Xxxxx. O Novo Desenho Jurídico do Contrato – apresentação à obra de XXXXX, Xxxxx. Do contrato – conceito pós-moderno: Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional,
p. 17
102 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Etica e boa fé no adimplemento contratual. In: Repensando os Fundamentos do Direito Civil contemporâneo. p. 177.
Convém lembrar que o princípio da função social contratual é reflexo dos princípios constitucionais e como ressalta Xxxxxx Xxxxxxxxx, é elemento de qualificação do contrato. Regrado pela legislação civil, no art. 421, reza: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Nota-se, de imediato, que tal princípio não tem explicação legal. Logo, sua intepretação decorre de institutos além do Código Civil. Em síntese, definir tal instituto como o elo que garante um bem comum advindo da relação contratual parece adequado, pois garantir seria sua função e o bem comum seria a parte social de sua interpretação, conforme Nalin:
(...)exigir das partes um respeito a efeitos jurídicos do contrato que serão internos à própria relação jurídica negocial (o respeito ao outro contratante, em seus planos material e existencial, por força da boa-fé e de seus sub- princípios) e externos à relação, pois, via de regra, poder-se-á observar terceiros atingidos pelos efeitos do contrato, sobretudo em contratos corporativos, empresariais ou que atinjam o mercado relevante103.
Garantir que seres sencientes tenham direito a vida digna, e sejam tratados como seres vivos, é cumprir justamente a essência deste princípio contratual. Ao objetificar um animal, tratando-o como mera propriedade, viola-se não somente este princípio, mas também o princípio da dignidade animal, constitucionalmente garantindo. Segundo Xxxxx xx Xxxxx:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremessível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra104
Notável que o princípio da função social do contrato mitiga a função essencialmente econômica deste. Desde sua promulgação, é adequado concluir que um contrato valorado apenas em seu aspecto pecuniário é um contrato passível de sofrer alterações posteriores. Neste sentido:
103 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. A Força Obrigatória Dos Contratos No Brasil: Uma Visão Contemporânea E Aplicada À Luz Da Jurisprudência Do Superior Tribunal De Justiça Em Vista Dos Princípios Sociais Dos Contratos. Revista Brasileira de Direito Civil | ISSN 2358-6974 | Volume 1 – Jul
/ Set 2014. Página 125. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/000/000. Acesso em 25 de jul de 2021.
104 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Elementos de direito administrativo. São Paulo., 1984, p. 230.
Vale dar destaque as normas insertas nos arts. 421 e 422 do CC, as quais tratam, respectivamente, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A função social apresenta-se hodiernamente como um dos pilares da teoria contratual. É um princípio determinante e fundamental que, tendo origem na valoração da dignidade humana (art. 1 da CF), deve determinar a ordem econômica e jurídica, permitindo uma visão mais humanista dos contratos que deixou de ser apenas um meio para obtenção de lucro.” (AgRg no REsp 1272995/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
2011/0197420-7 – Min. XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX – 1 Turma -
07/02/2012)
Considerando que a função social do contrato tem por objetivo a consagração da dignidade, o equilíbrio e a igualdade, sua aplicação como o princípio norteador da adaptação dos contratos que envolvam animais é a solução mais adequada no ordenamento, visto que esta medida busca garantir a dignidade animal.
Nesse contexto, essencial a extensão do princípio da função social do contrato ao Direito Animalista, visto que se deve considerar a dignidade animal como um dos novos objetivos do correto cumprimento dos contratos, devido a sua vulnerabilidade e condições especiais, possuindo necessidade, ainda, de regular esta nova formula contratual. Além disso, esta fórmula garante um impacto econômico mais brando no trabalho já desenvolvido na área, diversamente da mera proibição da prática.
3.1 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CÃES E GATOS COMO PARTE E PRINCIPAIS BENEFICIADOS DOS CONTRATOS
Superados os questionamentos quanto à possibilidade de os animais serem considerados parte do processo, visto sua personalidade judiciária, conforme artigo 2º, §3º do Decreto 24.645/1934, as Leis Estaduais e as referidas considerações acima sobre a inclusão destes animais como partes, digam-se protagonistas, dos acordos obrigacionais com fulcro na extensão do princípio da função social do contrato, cabem-se algumas sugestões essenciais para a efetivação desta teoria.
O primeiro caso a ser tratado é o da criação de raças de determinadas espécies, já citado no estudo. Retoma-se o mesmo exemplo. O contrato de compra e venda, que anteriormente seria a forma adotada, tem por característica a execução rápida e altamente pautada no objeto pecuniário. Sabe-se que a venda de um animal, quando da consideração deste como sujeito despersonalizado de direitos, se torna impossível. Porém, pensando na perspectiva econômica e de mercado, a mera proibição da atividade apenas ocasionaria os problemas já anteriormente abordados.
Uma solução plausível para resolvê-los, utilizando opção já existente dentro do ordenamento jurídico, é caracterizá-los como contratos de adesão, devidamente regulamentados pela União. Caso seja necessário, devido ao caráter concorrencial da competência para legislar sobre a fauna, poderá optar por cada um dos estados regular a “criação” de animais de acordo com sua necessidade.
Tal regulamentação deverá ser realizada com auxílio da Medicina Veterinária, a fim de garantir a existência de parâmetros mais eficazes para a garantia da dignidade animal. Desta forma, ficará facilitada a fiscalização da aplicação das leis de proteção aos animais pelo Estado, visto que vincula o “criador” destes animais aos sistemas informacionais públicos.
A importância desta regulamentação já foi tema em outros países. Em 2019, a Holanda promulgou uma lei que proibiu de criação de cerca de 20 raças de cães focinho curto no país105. Este posicionamento foi fundamentado por estudos veterinários da Universidade de Utrecht, que mostraram que devido à forma do crânio e do focinho, caracterizando este tipo de animal como braquicefálicos, que é o caso das raças pug e bulldog, faz com que aumente a frequência de problemas de bem- estar, como incapacidade de fechar os olhos, dificuldade para respirar, dores de cabeça contínuas e superaquecimento destes animais.
Ou seja, clara a necessidade de regulamentação deste tipo de criação de animais, a fim de garantir o bem estar destas e determinar a forma como a criação destes animais será realizada.
O contrato de adesão demonstra ser a melhor alternativa pois, até a devida compreensão das consequências da aquisição dos direitos aos animais, esta será a forma segura de tratar sobre. Segundo Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx000, são quatro as características principais do contrato de adesão: predisposição, uniformidade,
105 PET É POP. Holanda coloca em vigor lei que proíbe a criação de cães como pugs e buldogues. 2020.
xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxx-xxx-xxx-xxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxx-xxxx-xxxx-x- buldogues/. Acesso em 25 de jul de 2021.
106 XXXXX, Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Contratos de Adesão. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002
abstração e rigidez. Desta forma, evita-se que ajam burlas as recentes regras, com a justificativa do costume anterior.
Apenas colocar o animal com parte de contrato de compra e venda pode incorrer em vícios contratuais severos, como cláusulas destes abdicando de todos os seus direitos.
Ademais, tal atitude vinculadora irá facilitar a rapidez em socorrer animais vítimas de maus-tratos. A título de exemplo, caso algum dos animais fique doente e precise de tratamento vitalício e seu tutor, por algum motivo, não possa realizar tal assistência, poder-se-ia cogitar, primeiramente a volta do animal para seu tutor anterior, ou seja, o criador. Por isto a necessidade de regulamentar tais situações.
Já os contratos de prestação de serviços com cláusulas que beneficiem exclusivamente os animais seriam a solução nos casos em que o animal trabalhe com a mídia, seja por meio da promoção de alimentos, mídias sociais ou até mesmo em produções cinematográficas. Nada mais justo que o dinheiro, objeto do pagamento dos serviços destes animais, seja destinado apenas ao seu bem estar.
A intenção nestes casos não é comparar os animais aos seres humanos, que devem receber salário pelo tempo trabalhado, mas sim garantir que estes animais tenham seus direitos básicos como acesso ao veterinário, alimentação adequada e lazer, sendo o pagamento advindo de seus trabalhos suficiente para “cobrir” todas estas despesas.
Tendo em vista que o animal deixou de ser propriedade de seu tutor, este enriquecer com o dinheiro que seu animal recebe pelos serviços prestados não parece justo ou legal, por isso, garantir contratualmente que o dinheiro ganho com o trabalho seja destinado ao animal é a melhor escolha para seu bem estar.
O mesmo deverá ser regrado em casos de animais que participam de competições de beleza, agility e obstáculos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Chegado ao fim da presente pesquisa, consuma-se importante assimilar o histórico da mudança da relação entre humanos e “animais não humanos”. Os avanços na área do estudo da Medicina Veterinária provocaram a necessidade de atualização dos estudos desta pelas ciências sociais. Pontua-se que, apesar de tais avanços, ainda há dissensão na forma de abordagem daqueles como indivíduos, porquanto a cultura ocidental ainda visualiza os animais como um agrupamento de seres com característica inferiores.
Isto, aliado a variação das formas familiares, incorporando os animais de “estimação” como parte do núcleo familiar no conceito de família multiespécie, foram os marcos que trouxeram à tona a superação da visão dos animais como coisas, causando um impacto no mundo.
A transmutação ocasionada por tais fatores já encetou o mundo jurídico, mesmo que de maneira tímida. As Leis estaduais e Projetos de Lei federais denotam a investida sobre a temática por parte dos juristas e legisladores. Xxxxxxxxx compreender que estas mudanças, por dependerem e influenciarem parte significativa da sociedade, necessitam ser minuciosamente calculadas.
Foi a partir da detecção dessa dificuldade de regulamentação completa e a preocupação quanto ao impacto econômico que a aprovação de algumas destas Leis ocasiona nas relações jurídicas envolvendo animais, principalmente os “de estimação”, interpretando-se por cães e gatos no caso deste estudo, que se deu a escolha desse tema de pesquisa. A escolha partiu, principalmente, pela relevância moral que a declaração destes animais como seres sencientes, sujeitos de interesses e providos de subjetividade ocasiona nestas relações jurídicas, em especial, nas contratuais.
Reconhece-se, primordialmente, a dificuldade da identificação robusta do conceito de dignidade animal regrado na Magna Carta, e como este é um fator desfavorável para a garantia do bem-estar animal. A proibição da crueldade, no pensamento popular, não exclui os demais usos indiscriminados da possibilidade de condutas dos seres humanos em relação aos animais.
Ainda há pessoas que acreditam que os animais, mesmo de estimação, como cães e gatos, seriam meros instrumentos de satisfação própria. E é justamente isso que transmite ser insuficiente a legislação federal atual, necessitando-se dos Projetos de Lei para a mudança das garantias.
Porém, tais mudanças trazem novos problemas passíveis de resolução.
Sendo assim, a reflexão que move o estudo é: existe justificava plausível para, mesmo declarando os cães e gatos como sujeitos de direitos, continuar a “venda” destes? Talvez essa questão seja um dos maiores problemas de ordem ética a ser discutido nos próximos anos, visto a necessidade de equilibrar os interesses dos animais e os humanos. Promover essa reflexão nada mais é que uma tentativa de contribuir para alicerçar o novo panorama contratual sob valores equilibrados.
É nítida a impossibilidade de venda de sujeitos de direitos, portanto, a solução é a inclusão de cães e gatos como parte representada por seu tutor, vendendo-se sua companhia, e não a si próprio, como forma de proteção da sua dignidade.
Obviamente o processo de mudança de perspectiva ocasionará em diversas disputas entre os dois lados: os que protegem totalmente os animais e aqueles que protegem totalmente seus interesses econômicos.
É justamente por isso que se sugere a aplicação do princípio da função social do contrato, a fim de garantir que, neste caso, os cães e gatos tenham sua dignidade resguardada, mas que as repercussões econômicas sejam justamente aplicadas, a fim de que se encontre um ponto de equilíbrio entre as duas perspectivas.
No primeiro capítulo da pesquisa se pode verificar tal princípio em si e como este é a melhor adequação para a busca do equilíbrio da questão em si. Já o segundo capítulo versou sobre a mudança de pensamento das relações entre humanos e animais não humanos, visto que se preocupou em apresentar a nova visão dedicado aos bichos na pós modernidade.
O terceiro capítulo procurou abordar a urgência da atualização do Direito para a inserção desta visão dentro do mundo jurídico. Com o estudo, foi viável identificar que há diferentes graus de incorporação dos animais no Direito. O primeiro seria a elucidação literal do disposto na Magna Carta, evoluindo para a designação dos
animais como seres sencientes, passíveis de direitos. Neste ensejo, procura-se garantir a efetivação do princípio da dignidade animal, possibilitando que a discussão da violação desta seja levada ao judiciário, em ações promovidas pelos tutores destes animais.
Já o próximo é o qual o animal se consagra também como sujeito de seus interesses, sendo capaz de defende-los por si mesmo, apenas representado ou assistido na forma do art. 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934. É aqui que se introduz, também, os animais como partes das relações contratuais que possam vir a ocorrer, principalmente baseado nas novas Leis estaduais, que permite a caracterização de sujeito sui generis de direitos aos cães e gatos.
A celeuma sobre a guisa do tratamento destinado aos animais, em especial os cães e gatos, nesta nova perspectiva, sobre o ponto de vista contratual, é uma das preocupações que tomará lugar no Judiciário brasileiro nos próximos anos. O presente estudo buscou trazer as soluções sobre o tema, a fim de equilibrar os princípios gerais constitucionais com os princípios das relações jurídicas privadas.
Dar novo cunho à interpretação dos princípios sociais do contrato, ampliando- os ao Direito Animal, é uma das soluções mais críveis para a resolução da tribulação advinda das mudanças. É notório que ainda há muita discussão quanto a estas condições, e quanto a outras problemáticas que virão desta mudança. Caberá ao profissional do Direito a atualização e o impulso para buscar estas soluções, adequadas as necessidades dos “animais não humanos” e dos seres humanos.
Por fim, finaliza-se esta reunião de constatações com este trecho do romancista Xxxxx Xxxxxxx000, em seu livro A Insustentável keveza do ser, que pode resumir bem o fiel objetivo deste estudo: “Xxxxxx acaricia a cabeça de Xxxxxxx, que descansa tranquilamente em seus joelhos. Faz mais ou menos este raciocínio: não existe nenhum mérito em sermos corretos com nossos semelhantes. [...] A verdadeira bondade do homem só pode se manifestar com toda pureza, com toda a liberdade, em relação àqueles que não apresentam nenhuma força. O verdadeiro teste moral da
107 KUNDERA, Milan. A insustentável leveza do ser / Xxxxx Xxxxxxx; tradução Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. — 1a ed. — São Paulo: Com panhia das Letras, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxx/xxxx/xxxxxx-xxxxx-x-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxx-xxxxx-xxxxxxx-xx-xxx-xxxx-x- mobi-ou-ler-online/#tab-additional_information. Acesso em 30 de jul de 2021.
humanidade (o mais radical, num nível tão profundo que escapa a nosso olhar) são as relações com aqueles que estão à nossa mercê: os animais. É aí que se produz o maior desvio do homem, derrota fundamental da qual decorrem todas as outras.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
2 PRO - ASSESSORIA DE IMPRENSA. Instituto Pet Brasil. Censo Pet: 139,3 milhões de animais de estimação no Brasil. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxx-xxx-0000-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xx- estimacao-no-brasil/. Acesso em 23 de jul de 2021.
XXXXXX, J.S., XXXXXXXXXXXX, S.P and XXXXX, R.J. (2014). Arm injury produces
long-term behavioral and neural hypersensitivity in octopus. Neurosci. Lett. 558, 137-
142. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xxx/00000000/. Acesso em 12 de jan de 2021.
XXXXXX, Xxxxxxxx. A hora dos direitos dos animais. Lisboa: Almedina, 2003. p. 300 ARISTÓTELES. Política I. 1252a-1253b. tradução: Xxxxx X. xx Xxxxxxx. Xxxxxxx,
H. (trad.). Lœb Classical Library, 1990; revisão Labeca. Pág Disponível em: xxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx_xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_x.0000x_xx c.pdf
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao direito animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, e-issn: 2317-4552, Salvador, volume 13, número 03, Set- Dez 2018. Página 52. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxx.xxx/XXXX/xxxxxxx/xxxxxxxx/00000/00000. Acesso em 12 de jul de 2021.
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal Brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, e-issn 2358-4777, x. 00, x. 00,
x.000 -000, Xxx-Xxx 2020. Disponível em: xxxx://xx.xxx.xxx/00.0000/xxxxx.x00x0.00000. Acesso em 12 de jul de 2021.
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Paraná Portal. Quatro estados já reconheceram os animais como sujeitos de direitos! Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxx- estados-ja-reconheceram-os-animais-como-sujeitos-de-direitos/. Acesso em 16 de jul de 2021.
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. TJPB SUSPENDE PARCIALMENTE O CÓDIGO DE DIREITO E BEM-ESTAR ANIMAL DO ESTADO DA PARAÍBA: análise crítica.
Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2019/08/tjpb_suspende_parcialmente_o_codigo_de_d.pdf. Acesso em 16 de jul de 2021.
XXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx X. Cinco liberdades. Difusão e comunicação PETVet/Ufra, PETVet Radar, Ano 1, número 3, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx000.xxx. Acesso em 25 de jul de 2021.
XXXXXX, Xxxx; XXXXXX, Xxxxxx A. Encyclopedia of animal rights and animal welfare. 1998. p. 139. Disponível em:
xxxxx://xxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxx00xxxx/xxxx/000/xxxx/0xx. Acesso em 25 de jan de 2021.
XXXXXXX, Xxxxxx. Uma Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação. São Paulo: Abril S.A. Cultural e Industrial, 1974. Disponível em: https://xxxxxx.xxxx.xx/pluginfile.php/3316434/mod_folder/content/0/Bentham%20%2 0utilitarismo.pdf?forcedownload=1. Acesso em 12 de jul de 2021.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Igualdade para os animais: especismo e sofrimento animal sob a perspectiva utilitarista singeriana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3197, 2 abr. 2012. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000. Acesso em: 15 fev. 2021
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em 18 de jan de 2021.
BRASIL. Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: xxxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/xxxxxx/0000- 1939/decreto-24645-10-julho-1934-516837-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 18 de jan de 2021.
BRASIL. Lei N° 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. Acesso em 15 de jul de 2021.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx#:x:xxxxxXXX%00X%X0%XX%000. 605%2C%20DE%2012%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201998.&text=Disp%C3%
B5e%20sobre%20as%20san%C3%A7%C3%B5es%20penais,ambiente%2C%20e% 20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em 18 de jan de 2021.
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/X00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 12 de jan de 2021.
BRASIL. Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXX, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx-xx- temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/principio-da-boa-fe-objetiva. Acesso em 12 de jul de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1272995/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2011/0197420-7 – Min. NAPOLEÃO
XXXXX XXXX XXXXX – 1 Turma - 07/02/2012). Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/00000000/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-
especial-agrg-no-resp-1272995-rs-2011-0197420-7-stj/inteiro-teor-21250439. Acesso em 12 de jul de 2021.
XXXXX, Xxxxx. Relação entre homens e animais transforma comportamentos dos humanos e dos bichos. Cienc. Cult. São Paulo, v.72, n.1, 2020. Página 9. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxxxxxx&xxxxX0000- 67252020000100004&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 12 de Jan de 2021.
BÚSSULA. Exame. Mercado sem crise: com alta de 13,5% em ano de pandemia, o setor pet crescerá mais em 2021. 24 de fevereiro de 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xxxxx-xxx-xxxx-xx-000-xx-xxx-xx- pandemia-o-setor-pet-crescera-mais-em-2021/. Acesso em 21 de jul de 2021.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxx xx Xxxx. O animal darwiniano: o status das emoções na teoria da mente em Xxxxxxx Xxxxxx. 2005. 130 f. Dissertação (Mestrado em História das Ciências e da Saúde) - Casa de Xxxxxxx Xxxx, Fundação Xxxxxxx Xxxx, Rio de Janeiro, 2005. – Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxx/0000. Acesso em 14 de fev de 2021.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de. A Proteção Constitucional da Fauna. 2019. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx- fauna. Acesso em 12 de jul de 2021.
XXXXXX, X. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie? Belo Horizonte: IBDFam. Instituto Brasileiro de Direito de Família. 2015. Pág. 7. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/0000. Acesso em 20 de fev de 2021.
XXXXXXXXX, X.X. ; XxXXXXXX, X.; XXXXXXXXXXX, M.S.; HONTS, C. A Companion
Dog Increases Prosocial Behavior in Work Groups. Anthrozoos. A multidisciplinary journal of the interactions of people and animals. Vol. 30, p.77-89, 2017. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/000000000_X_Xxxxxxxxx_Xxx_Xxxxxxxxx
_Prosocial_Behavior_in_Work_Groups. Acesso em 12 de fev de 2021.
COMISSÃO BRASILEIRA DE AGILITY. Conceito. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x-xxxxxxx/. Acesso em 10 de jul de 2021.
CONJUR. Tigre de estimação morre em zoológico após a Justiça negar liminar para o cuidador. Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx- cuidador. Acesso em 16 de ago de 2021.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO
AMAZONAS. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxx/. Acesso em 14 de jul de 0000
XXXXX, X.X., XXXXXX, X.X. and XXXXXXX, E.T. (2013). Squid have nociceptors that display long term sensitization and spontaneous activity after bodily injury. J. Neurosci. 00(00) 00000-00000 (cover story). Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xxx/00000000/. Acesso em 12 de jan de 2021.
DARWIN C. 1872. The expression of the emotions in man and animals. London: Xxxx Xxxxxx. Disponível em: xxxx://xxxxxx-xxxxxx.xxx.xx/. Acesso em 12 de jan de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direito. Alemanha, artigo 90-A BGB. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2019/06/alemanha-%c2%a7-90a-bgb-norma-unica.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direito. Allgemeines Bügerliches Gesetzbuch. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2019/06/%c2%a7-285a-abgb-allgemeines-burgerliches-gesetzbuch- cc-austriaco.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direito. Código Civil Francês. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx- frances-art-515.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direito. CC Suíço com Artigo 641-A. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx- suico-com-art-641a.pdf. Acesso em 21. Jul de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direitos. Declaração de Cambridge em português. “Cambridge Declaration on Consciousness”. 2012. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2019/06/declaracao-de-cambridge-portugues.pdf. Acesso em 12 de jan de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direito. XX 0000/0000 – Marco Legal dos Animais de Estimação. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2020/06/pl-6590-2019-marco-legal-animais-de-estimacao.pdf.
Acesso em 21 de jul de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direito. Projeto de Lei da Câmara Nº 27, de 2018. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2019/08/plc-27-2018.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
DIREITO UFPR. Animais com Direito. Projeto de Lei Nº 6.054, de 2019. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2019/08/parecer-198-2019.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
DOMINGO ESPETACULAR. Hipnose em cavalo? Jovem impressiona ao mostrar técnica indígena para dominar equinos. 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.x0.xxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxx- impressiona-ao-mostrar-tecnica-indigena-para-dominar-equinos-04072021. Acesso em 29 de jul de 2021.
XXXXXX, Xxxx Xxxxx. O Novo Desenho Jurídico do Contrato – apresentação à obra de XXXXX, Xxxxx. Do contrato – conceito pós-moderno: Em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional, p. 17
XXXXXX, X.X. Interação humano-cão: o social constituído pela relação interespécie. Porto Alegre, 2008, 108f. Tese (Doutorado em Psicologia) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pág. 14. Disponível em: xxxx://xxxx0.xxxxx.xx/xxxx0/xxxxxx/xxxx/000. Acesso em 20 de fev de 2021.
XXXXX, Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Contratos de Adesão. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxx:xxx:xx:xxxx.xxxxxxx.xxxxxxxxxxx:xxxxx:0000;000000000. Acesso em 21 de jul de 2021.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx. O Utilitarismo de Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxx: Articulações, Problemas e Desdobramentos. 2017. Monografia - Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxx/000000000/0000/0/XXXX00000000.x df. Acesso em: 13 De Jul De 2021.
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2007. Disponível em: https://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/pluginfile.php/5537145/mod_resource/content/1/GOMES% 2C%20Orlando.%20M%C3%B3dulo%202.pdf. Acesso em 21 de jul de 2021.
XXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Capacidade Processual Dos Animais No Brasil E Na América Latina. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 15, n. 2 / 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx- content/uploads/2020/08/rufsm-a-capacidade-processual-dos-animais-no-br-e-al.pdf. Acesso em 22 de jul de 2021.
XXXXXXX Xxxxx, XXXXXXXX-XXXXXXXX Xxx, XXXXXXX Xxxx, XXXXXXXX Xxxxxx,
XXXXXXX Xxxx, UVNÄS-MOBERG Kerstin. Short-Term Interaction between Dogs and Their Owners: Effects on Oxytocin, Cortisol, Insulin and Heart Rate—An Exploratory Study. 2011. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxx/xxxxxxx/00.0000/000000000X00000000000000?xxxx ll=top&needAccess=true. Acesso em 18 de fev de 2021.
XXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. The Genius of Dogs – How dogs are smarter than you think. 2013. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxx-xxxxxx-xx-xxxx. Acesso em 18 de fev de 2021.
XXXXXX, Xxxxxxx. Exercitatio anatomica de motu cordis et sanguinis in animalibus. 1928. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxx/00000#xxxx/0/xxxx/0xx. Acesso em 18 de jan de 2021.
XXXXXXX, Xxxxx. A insustentável leveza do ser / Xxxxx Xxxxxxx; tradução Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. — 1a ed. — São Paulo: Com panhia das Letras, 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxx/xxxx/xxxxxx-xxxxx-x-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxx-
milan-kundera-em-pdf-epub-e-mobi-ou-ler-online/#tab-additional_information. Acesso em 30 de jul de 2021.
XXXX, Stelio Pacca Loureiro - Dor, Senciência E Bem-Estar Em Animais - Senciência e Dor - Ciênc. vet. tróp., Recife-PE, x. 00, xxxxxxxxxx 0, x. 00 - xxxxx, 0000. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx00/00-00.xxx. Acesso em 12 de jan de 2021.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Decisión del HabeasCorpus P-72.254/15 en favor de la Chimpancé Xxxxxxx. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 11, n. 23, 2016. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/000000000_Xxxxxxxx_xxx_Xxxxxx_Xxxxxx
_P-7225415_en_favor_de_la_Chimpance_Cecilia. Acesso em: 29.jul. 2021.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Elementos de direito administrativo. São Paulo., 1984.
MICHIGAN STATE UNIVERSITY. Decision AHC4806-2017. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxx/xxxx/xxxxxxxx-xxx0000%XX%XX%0X0000. Acesso em: 29.jul. 2021.
MINAS GERAIS. Lei 00000, Xx 00 Xx Xxxxxxxx Xx 0000. Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus- tratos contra animais no Estado e dá outras providências. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx?xxxxxXXX&xxxx 23724&comp=&ano=2020. Acesso em 16 de jul de 2021.
MÓL, Samylla. A proteção jurídica dos animais no Brasil: uma breve história. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2014. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx?xxxxx- BR&lr=&id=wYplDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA1&dq=hist%C3%B3ria+dos+animais+e+ seres+humanos&ots=jHJZZ8ibfe&sig=9EmkdYgpCAP2PF6u_SsL59kNwDc#v=onep age&q=hist%C3%B3ria%20dos%20animais%20e%20seres%20humanos&f=false.
Acesso em 14 de ago de 2020.
XXXXXXXX M, XXXXXXX T, XXXXX T, XXXX M. Dog's gaze at its owner increases owner's urinary oxytocin during social interaction. Horm Behav. 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xxx/00000000/. Acesso em 18 de fev de 2021.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. A Força Obrigatória Dos Contratos No Brasil: Uma Visão Contemporânea E Aplicada À Luz Da Jurisprudência Do Superior Tribunal De Justiça Em Vista Dos Princípios Sociais Dos Contratos. Revista Brasileira de Direito Civil | ISSN 2358-6974 | Volume 1 – Jul / Set 2014. Página 125. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/000/000. Acesso em 25 de jul de 2021.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxx. Da Estrutura À Função Do Contrato: Dez Anos De Um Direito Construído (Estudos Completos). RIDB, Ano 2 (2013), nº 12. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000_00_00000_00000.xxx. Acesso em 21 de jul de 2021.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Ética e boa fé no adimplemento contratual. In: Repensando os Fundamentos do Direito Civil contemporâneo.Xxxx Xxxxx Xxxxxx
(coordenação): Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx ...(et. al.) Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 179
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Introdução à Problemática dos Princípios Gerais do Direito dos Contratos. In: Contrato & Sociedade: princípios de direito contratual. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (organizador).Curitiba: Juruá, 2004, p 12.
XXXXXXX, Xxxxxxx. Como o homem caçava e se alimentava na Pré-História? Super Interessante. 04 de jul de 2018. História Mundo Estranho. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxx-x-xxxxx-xxxxxx-x-xx-xxxxxxxxxx- na-pre-historia/. Acesso em 11 de fev de 2021.
XXXX XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Código de processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
XXXX XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Código Civil anotado e legislação extravagante.2.ed. rev e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003
PARAÍBA. Lei 11.140 de 08 de junho de 2018. Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/?xxx000000. Acesso em 16 de jul de 2021.
XXXXXXX, X.X. Perto e longe do coração selvagem: um estudo antropológico sobre animais de estimação em Xxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxx. Xxxxx Xxxxxx, 0000. Dissertação (Mestrado em Antropologia Social). Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Pág 36. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxxxx.xx/xxxxxx/00000/00000. Acesso em 21 de fev de 2021.
PET É POP. Holanda coloca em vigor lei que proíbe a criação de cães como pugs e buldogues. 2020. Disponível em:
xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxx-xxx-xxx-xxxxxx-x-xxxxxxx-xx-xxxx- como-pugs-e-buldogues/. Acesso em 25 de jul de 2021.
XXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Parecer em direito penal ambiental. Justitia,São Paulo: Procuradoria Geral de Justiça; Associação Paulista do Ministério Público, v. 60, n. 181-184, p. 38-59, jan./dez. 1998.
XXXXXXXXXXXXX, Xxxxxx.Personhood beyond humanism: animals, chimeras, autonomous agents and the law.Tradução: Xxxxxxxx Xxxxxxx. Cham: Springer, 2018.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Leibniz E Os Animais. Dissertatio Revista de Filosofia - Volume Suplementar 3 - Dossiê Leibniz, UFRJ/CNPq1, 0000 000-000 - xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx0/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxx/000. Acesso em 11 de fev de 2021.
XXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx. Implicações Econômicas da Taxação de Exportações sobre Agronegócio no Centro-Oeste Brasileiro. Interações (Campo Grande). 2018. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/000000000_Xxxxxxxxxxx_Xxxxxxxxxx_x
a_Taxacao_de_Exportacoes_sobre_Agronegocio_no_Centro-Oeste_Brasileiro. Acesso em 17 de jul de 2021.
XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense; Brasília: XXX, 0000. tomo I.
PORTAL GHENTE. Documentos Jurídicos. 1975. Declaração de Helsinki
II. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxx_xxxxxxxxx/xxxxxxxx0.xxx. Acesso em 18. de jan de 2021.
XXXXX, X. A questão espiritual dos animais. São Paulo: FE Editora. 2011. Pág 5. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxx/x-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx- animais/livro:100665/edicao:111507. Acesso em 21 de fev de 2021.
XXXXXXX, Xxxxx. Os Elementos da Filosofia da Moral. Xxxxxx, SP: Manole, 4ed., 2006. Disponível
em:xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/00000000/Xxxxx_0_Xx_Xxxxxxxxx_xx_Xxxxxxxxx_Xxxx l_James_Rachels. Acesso em 13 de jul de 2021.
XXXXX, X. Animal rights, human wrongs: an introduction to moral philosophy. Lanham: Rowman & Littlefield Publishers, 2001. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx/Xxxxxx_Xxxxxx_Xxxxx_Xxxxxx.xxxx?xxx_x MkAgAAQBAJ&redir_esc=y#:~:text=Animal%20Rights%2C%20Human%20Wrongs
%3A%20An%20Introduction%20to%20Moral%20Philosophy,- Tom%20Regan&text=Xxxxx%20provides%20the%20theoretical%20framework,a%2 0better%20understanding%20of%20ourselves. Acesso em 13 de fev de 2021.
XXXXX, Xxx. Jaulas Vazias: Encarando o desafio dos Direitos Animais. Tradução: Xxxxxx Xxxxx. Revisão técnica: Xxxxx Xxxxxx (UFSC) Xxxx Xxxxxx (UFF). Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/00000000/Xxx_Xxxxx_Xxxxxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx_x_xx safio_dos_direitos_animais_Livro_6. Acesso em 13 de jul de 2021.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx de; XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Céphora Maria. Experimentação animal: ética e legislação brasileira. Rev. Nutr., Xxxxxxxx , v. 21, n. 2, p. 237-242, Apr. 2008 . Available from
<xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxxxxxx&xxxxX0000- 52732008000200010&lng=en&nrm=iso>. access on 17 Feb. 2021.
RIO GRANDE DO SUL. Lei Nº 15434 De 09 De Janeiro De 2020. Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxx/X000/X0000000.XXX?Xxx_XxxxxXXXXX&Xxx_XxxxxXx rmas=65984&hTexto=&Hid_IDNorma=65984. Acesso em 16 de jul de 2021.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Animais, homens e sensações segundo Xxxxxxxxx. Kriterion, Belo Horizonte, v.45, n.110, p.350-364, Dec. 2004. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxxxxxx&xxxxX0000- 000X0000000000000&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 15 de fev. de 2021.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Ecoa Uol. A máfia dos bichos. São Paulo. Maio de 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxx-
tira-por-ano-35-milhoes-de-animais-da-floresta-e-gira-r-3-bilhoes/. Acesso em 12 de jul de 2021.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Os Modos De Aquisição Da Propriedade No Direito Romano E Os Meios De Defesa. Maio, 2017. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xx-xxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx- romano-e-os-meios-de-defesa. Acesso em 10 de jul de 2021.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Os animais têm consciência de seu sofrimento? El País. 27 de jan de 2019. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/0000/00/00/xxxxxxx/0000000000_000000.xxxx. Acesso em 13 de fev de 2021.
SANTA CATARINA. Lei Nº 12.854, De 22 De Dezembro De 2003. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000/00000_0000_Xxx.xxxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
SANTA CATARINA. Lei Nº 17.485, De 16 De Janeiro De 2018. Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000/00000_0000_Xxx.xxxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
SANTA CATARINA. Lei Nº 17.526, De 28 De Maio De 2018. Altera o art. 34-A da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. Disponível em: xxxx://xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/0000/00000_0000_xxx.xxxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
SANTA CATARINA. PROJETO DE LEI PL/0038.4/2018 Altera o art. 34-A da Lei nº
12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de excluir a terminologia cavalos. Diário da Assembleia – 4ª Seção Legislativa. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2018. Página 8. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/0000xxx.xxx. Acesso em 16 de jul de 2021
SANTA CATARINA. PROJETO DE LEI Nº 0160.5/2017 Altera a Lei nº 12.854, de
2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães e gatos como seres sencientes. Diário da Assembleia – 3ª Seção Legislativa. Florianópolis, 24 de maio de 2017. Página 24. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/0000xxx.xxx. Acesso em 16 de jul de 2021.
SAX, B. The mythical zoo: an A-Z of animals in world myth, legend, and literature. ABC-CLIO Inc., Santa Bárbara, USA, 2001. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxx/Xxx_Xxxxxxxx_Xxx.xxxx?xxxXXxXXXXXXX AJ&redir_esc=y. Acesso em 15 de fev de 2021.
XXXXX, Xxxx Xxxx; XXXXXX, Xxxx. Genetics and the Social Behavior of the Dog. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxx/0000000/xxxxxxxx-xxx-xxx-xxxxxx- behaviour-of-the-dog-pdf. Acesso em: 23 de jul de 2021
XXXXXX, E; XXXXXX, L.M; CORDEIRO NETO, M. R. Uma nova família: a
multiespécie. Revista de Direito Ambiental. 2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxxxx a/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDAmb_n.82.12.PDF. Acesso em 12 de fev de 2021.
XXXXXX, Xxxxx. Libertação animal: o clássico definitivo sobre o movimento pelos direitos dos animais. Disponível em: xxxxx://xx.xxxxxx.xxx/xxxx/000000000/Xxxxxx- Liberation-The-Definitive-Classic-of-the-Animal- Movement?utm_medium=cpc&utm_source=google_search&utm_campaign=3Q_Goo gle_DSA_NB_All&utm_device=c&gclid=CjwKCAjw87SHBhBiEiwAukSeUctURV37H m_vFT8wfIcPS3vxP2xC9Gim2Gzx9pmpE-i6xCmwEU0glRoCKdYQAvD_BwE. Acesso em 11 de jul de 2021.
XXXXXX, Xxxxx. Vida Ética. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Em defesa dos animais não-humanos: uma análise crítica da teoria utilitarista de Xxxxx Xxxxxx. 2018. 1 recurso online (139 p.). Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Ciências Aplicadas, Limeira, SP. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxxxxxx.xx/xxxxxx/XXXXXXX/000000>. Acesso em: 12 de jul de 2021.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000. Acesso em 12 de ago de 2021.
TARTUCE, Flávio, Direito Civil – Direitos das Obrigações e Responsabilidade Civil, METODO, 5ª edição, São Paulo 2010.
TARTUCE, Flávio, Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos em Espécie, METODO, 6º edição, São Paulo, 2011
XXXXXXX, X.; DE XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X.; XXXXXXXXX, X. Pet Loss and
Representations of Death, Attachment, Depression, and Euthanasia. Anthrozoos. A multidisciplinary journal of the interactions of people and animals. V.30, p.135-148, 2017.Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxx/xxx/00.0000/00000000.0000.0000000. Acesso em 21 de fev de 2021.
XXXXX, Xxxxxx. Pelos direitos dos animais. Revista Galileu. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx/Xxxxxxx/Xxxxxx/0,,XXX000000-00000,00.xxxx.
Acesso em 13 de fev de 2021.
UNITED STATES HOLOCAUST MEMORIAL MUSEUM. Código de Nuremberg.
Nuremberg: Tribunal Internacional de Nuremberg; 1947. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxx- focus/doctors-trial/nuremberg-code. Acesso em 18 de jan de 2021.
Universal Declaration of Animal Rights. 1978. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxxxxxxxx.xxx/0000/00/xxxx-xx-000.xxx. Acesso em 18. de jan de 2021.
XXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 16 ed. ver e atual – São Paulo : Atlas, 2016 – (Coleção direito civil; v 2). Disponível em:
xxxx://xxx0.xxx0.xxx.xx/xxxxxXxxxxxxxxx/xxxxxxx/Xxxxxxx_xxxxx_xxxxxx_xxxxx_xxx_xxxxx acoes_e_teoria_geral_dos_contratos,_v.2_790-2016_sumario.pdf. Acesso em 12 de jul de 2021.
XXXXXXXX. Pensées végétariennes. La Petite Collection. Fayard/Mille et une nuits (2014). Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx-xxxxxxxx.xx/xxxxx/00000000-xxxxxxx- vegetariennes-voltaire-fayard-mille-et-une-nuits. Acesso em 13 de fev de 2021.