CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CENEP/007.2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CENEP/007.2022
CONTRATADA: XXXXX XXXXXXX XXXXX, nascido em 06/10/1984, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, e RG nº 43.608.502-1 residente e domiciliado no endereço Rua Aviador Ribeiro Junior, nº 53 Xxxx 00, XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx - XX, com correio eletrônico xxx.xxxxx@xxxxx.xxx, abaixo assinado, denominado CONTRATADA.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE EXCELÊNCIA PORTUÁRIA DE SANTOS - CENEP, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° 10.918.306/0001-85, com endereço na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, Xxxxxxx xxxxxxxxx Xxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00000-000 por seu (s) representante (s) legal (is), Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG. 34.262.119-1 e do CPF/MF 000.000.000-00, abaixo assinado e o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador da cédula de identidade RG. 27.005.666-X e do CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE;
As partes, acima nomeadas e qualificadas, tem entre si como justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”) que se regerá pelos termos, cláusulas, obrigações e condições adiante articuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de instrução de Empilhadeira de Pequeno Porte.
1.2. – A prestação de serviço deverá ser realizada de forma presencial na Sede da Autoridade Portuária de Santos (Av. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, s/n – Macuco – Santos/SP) em face de contrato firmado entre a Fundação CENEP e o OGMO.
1.2.1 – De segunda à sexta a entrada deverá ser pelo Gate 23
1.2.2. – Aos sábados a entrada deverá ser pelo Gate 25
1.3 – A prestação do serviço será em horário a ser combinado previamente com a CONTRATANTE.
1.4 - Os serviços descritos acima serão executados por conta, risco e responsabilidade da CONTRATADA, podendo sofrer alterações quanto à alocação de recursos e formas de execução, mediante acordo por escrito entre as partes, com exceção dos equipamentos, que serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 – O preço pela prestação de serviços autônomos será de acordo com as horas trabalhadas, onde cada hora trabalhada custará R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1. O pagamento mensal dos serviços executados será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação, pela CONTRATADA, do respectivo “Demonstrativo de Medição” dos serviços e materiais fornecidos depois de conferidos e aceitos pela Fiscalização da Fundação CENEP, observados os critérios de medições estabelecidos.
3.2. Caso seja constatado algum erro nas “Medições”, serão as mesmas devolvidas e os respectivos pagamentos serão sustados até sua efetiva correção, sem que isso implique na paralisação dos serviços, ou qualquer reajuste ou multa se o pagamento, em virtude do erro constatado, se der após a data de seu vencimento.
3.3. A FUNDAÇÃO CENEP efetuará eventuais retenções de impostos sobre o valor total dos serviços, de acordo com a legislação vigente.
3.4. Todos os expedientes referentes ao pagamento devem ser encaminhados ao endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
3.5. Os serviços estarão limitados às 48 (quarenta) horas semanais;
3.6. A CONTRATANTE, ainda, se reserva o direito de reter quaisquer importâncias referentes a outros impostos, taxas e recolhimentos obrigatórios, incidentes sobre a prestação de serviços ora contratados.
3.7. Ficará a cargo da CONTRATADA todo e qualquer tributo, seja Federal, Estadual ou Municipal, que incida sobre os serviços referentes a este Contrato, por força de qualquer disposição legal em vigor, bem como os encargos decorrentes da legislação trabalhista e
xxxxxxxxx, obrigando-se a CONTRATADA a apresentar os respectivos comprovantes, sempre que solicitados pela CONTRATANTE.
3.8 - Os pagamentos deverão ser efetuados, em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da “Medição”, por meio de crédito bancário, depósito, transferência eletrônica ou pix em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, qual seja: Banco NU Pagamentos S.A Código 260, Agência 0001, Conta Corrente 72209377-5
3.9 - Na hipótese de atraso no pagamento por culpa exclusiva da CONTRATANTE, será devida multa moratória equivalente a 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária com base na variação do IGP-M/FGV e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor em atraso.
3.10 – No dia do pegamento será enviado o RPA – Recibo de Pagamento Autônomo que deverá ser assinado pela CONTRATADA. Na impossibilidade de assintura, será considerada a confirmação de recebimento do RPA por mensagem eletrônica.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
4.1 - O presente instrumento vigorará pelo período de 4 (quatro) meses, contados da assinatura do presente Instrumento, podendo ser prorrogado única e exclusivamente por meio de termo aditivo.
4.2 – O início da execução desse contrato dar-se-á em até 10 (dez) dias de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 – Constituem-se obrigações da CONTRATADA:
5.1.1. Manter sob estrita confidencialidade o presente Instrumento e todas as informações conexas a ele, incluindo-se todos os assuntos relacionados aos documentos cuja análise estiver a seu cargo, que não deverão ser fornecidas ou reveladas a terceiros, sob qualquer hipótese, salvo se houver expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
5.1.2. Prestar os Serviços objeto deste Instrumento observando a melhor técnica e normas legais compatíveis com a natureza dos serviços.
5.1.3. Indenizar à CONTRATANTE todo e qualquer dano que esta venha a sofrer em função do descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Instrumento.
5.1.4. Participação dos profissionais em reuniões para o levantamento de informações e discussão das estratégias pertinentes ao objeto do contrato, se necessário.
5.1.5. A CONTRATADA obriga-se a observar e garantir que os Profissionais não utilizem equipamentos, login de acesso, meios e recursos eletrônicos e demais meios disponibilizados pela CONTRATANTE, para fins diversos dos serviços objeto deste contrato.
5.1.6. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, até o 5º (quinto) útil dia do mês subsequência à prestação do serviço, planilha com a especificação da carga horária, atestada por Fiscal da CONTRATANTE.
5.1.7. A CONTRATADA declara que possui capacidade técnica e operacional para ministrar os cursos dentro das normas vigentes.
5.1.8. A CONTRATADA deve manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por este assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
5.1.9 A CONTRATADA deve arcar com eventuais danos materiais em bens móveis ou imóveis da FUNDAÇÃO CENEP ou terceiros, bem como por danos pessoais causados por seus colaboradores, obrigando-se a repará-los imediatamente, quando couber
5.1.10. A CONTRATANTE deverá assinar eventuais certificados, bem como prestar esclarecimento à CONTRATADA sempre que requerido.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 – Constituem-se obrigações da CONTRATANTE:
6.1.1. Prestar os esclarecimentos para a execução dos serviços, os quais devem ser feitos com a antecedência necessária;
6.1.2. Notificar por escrito e com antecedência, qualquer débito porventura, existente (multa, danos causados e outros);
6.1.3. Notificar por escrito, sobre as irregularidades ou falhas, que porventura venham a ser encontradas no decorrer da execução do objeto contratual.
6.1.4 Providenciar e fornecer, quando for o caso, o material de consumo necessário à realização do objeto deste contrato;
6.1.5. Supervisionar os serviços desenvolvidos pela CONTRATADA;
6.1.6. Efetuar os pagamentos relativos ao objeto do presente contrato, bem como a retenção e recolhimento dos impostos/taxas discriminados, nos termos das legislações pertinentes em vigor.
6.1.7. Notificar por escrito, sobre as irregularidades ou falhas, que porventura venham a ser encontradas no decorrer da execução do objeto contratual. A ausência de comunicação por parte da FUNDAÇÃO CENEP, referente às irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades previstas no Contrato e seus anexos;
CLÁUSULA SÉTIMA - EXCLUSIVIDADE
7.1. A CONTRATADA reconhece expressamente e concorda que a presente contratação não caracteriza compromisso de exclusividade por parte da CONTRATANTE, que se reserva o direito de contratar, simultaneamente, outros serviços, de objeto idêntico ao previsto neste Instrumento, junto a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE
8.1 - Todas as informações e/ou materiais que digam respeito, direta ou indiretamente, ao objeto do presente Contrato, deverão ser tratados com o mais absoluto sigilo e a mais rigorosa confidencialidade, de modo a evitar, por qualquer meio ou forma, o seu conhecimento e/ou utilização por parte de terceiros, seja durante a sua vigência ou mesmo após ela, sob pena de a parte infratora arcar com as perdas e danos resultantes do descumprimento desta obrigação.
8.2 - As informações confidenciais somente poderão ser divulgadas a terceiros após prévia e expressa autorização pela outra parte, ficando desde já autorizada sua divulgação aos seus empregados, prepostos ou procuradores que tenham efetiva e comprovada necessidade de conhecer e/ou utilizar tais informações, informando-os que os mesmos estarão sujeitos às
obrigações de confidencialidade, sob pena de arcar a parte infratora com as perdas e danos resultantes da divulgação indevida.
8.3 - A CONTRATADA se obriga, outrossim, tão logo conclua os serviços objeto do presente Contrato, a entregar à CONTRATANTE qualquer informação confidencial, tais como, por exemplo: materiais, dados, cópias e rascunhos em seu poder.
8.4 - Fica ciente o CONTRATADO que as obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Contrato, tanto quanto as responsabilidades e obrigações outras derivadas deste, vigorarão durante todo o período contratual e permanecerão em vigor por mais 05 (cinco) anos após o seu término.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO
9.1 - O presente Contrato estará rescindido de pleno direito em caso de inadimplemento contratual, mesmo que parcial, a qualquer de seus termos, cláusulas, obrigações ou condições, por qualquer das partes, ou ainda em virtude de falência, recuperação judicial ou dissolução requerida, decretada e/ou homologada. Ocorrendo tal hipótese, sem prejuízo da rescisão, os valores devidos pela CONTRATANTE serão calculados “pró-rata-die”.
9.2 - O descumprimento a qualquer cláusula ou condição do presente contrato sujeitará a parte infratora à multa penal não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual atualizado dos serviços, exceto quando houver previsão de penalidade diversa neste Contrato, a qual poderá ser descontada de sua fatura mensal, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos, bem como das custas processuais e honorários de advogado, caso a parte inocente tenha que recorrer às vias judiciais para sua cobrança.
9.3 - Independentemente da aplicação de multa penal por infringência às cláusulas e condições contratuais, poderá a parte prejudicada dar por rescindido o presente Contrato, de pleno direito, em razão da infração, devendo, para tanto, encaminhar comunicação por escrito à parte infratora, a fim de que esta última tome ciência inequívoca da ocorrência da rescisão, ficando certo que a rescisão somente poderá ocorrer se a parte prejudicada não receber da parte infratora justificativa em relação ao descumprimento do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de tal comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
10.1 - O CONTRATADO desempenhará suas atividades como profissional autônomo, sob o regime de empreitada, sem subordinação, inexistindo, entre este e a CONTRATANTE, qualquer vínculo de natureza trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
11.1 - As PARTESobrigam-se a observar, integralmente, os termos da Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), incluindo, mas não se limitando, ao tratamento de dados pessoais, com os quais esta terá a máxima cautela e confidencialidade, salvaguardando- os, por meio da manutenção e criação de medidas apropriadas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, tais como destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou qualquer forma de tratamento inadequado, indevido ou ilícito, observando, constantemente os princípios da finalidade, adequação, segurança, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, prevenção, não discriminação e responsabilização em relação aos dados pessoais trocados entre as Partes.
11.2 - Caso o CONTRATADO descumpra quaisquer disposições da LGPD, seja através da verificação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou por constatação da CONTRATANTE, conforme seus próprios critérios de análise, o CONTRATADO obriga-se, às suas expensas, a pagar toda e qualquer multa, cumprir a sanção determinada pela ANPD e responsabilizar-se exclusivamente por eventual implicação, direta ou indiretamente, sofrida pela CONTRATANTE ou por terceiros a ela relacionados, ressalvado ainda o direito da CONTRATANTE de requerer perdas e danos, além de poder tomar outras medidas porventura cabíveis.
11.3 - As obrigações previstas nesta cláusula serão válidas por todo o prazo de vigência deste Contrato e por adicionais 2 (dois) anos, a contar de seu término ou extinção por qualquer motivo, ou por eventual prazo alternativo estabelecido pela ANPD.
11.4 - O descumprimento de qualquer disposição deste Contrato não autoriza ou isenta, em hipótese alguma, a obrigação de cumprimento das obrigações ora estabelecidas sob a égide da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido, salvo de comum acordo entre as partes, ressalvando-se, contudo, o direito da CONTRATANTE de cedê-lo ou transferi-lo para outra sociedade coligada, controlada ou controladora.
12.2 - O presente Contrato não confere quaisquer poderes de mandatário ao CONTRATADO, não podendo a mesma, por conseguinte, agir ou firmar compromissos de qualquer natureza em nome da CONTRATANTE, sem a sua prévia aprovação por escrito.
12.3 - Todos os entendimentos sobre o andamento, modificações ou alterações das especificações originais dos serviços, objeto deste Contrato, deverão ser feitos mediante termos aditivos, os quais passarão a fazer parte integrante e complementar do presente instrumento, sendo de nenhum efeito as combinações verbais. Em caso de divergência entre este Contrato e os documentos que a ele forem anexados, prevalecerá o Contrato. Em caso de divergência entre os documentos anexados, os mais recentes prevalecerão sobre os mais antigos.
12.4 - Correrão por conta e responsabilidade exclusiva do CONTRATADO todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho que mantiver com seus empregados e prepostos, aí incluídas as relativas a acidentes de trabalho, bem como a responsabilidade pelos atos praticados pelos mesmos quando da execução dos serviços objeto deste Contrato, sendo certo, portanto, que o CONTRATADO suportará todos os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens e pessoas.
12.5 - Em caso de dúvida ou divergência entre este Contrato e a documentação que a ele for anexada, prevalecerá o Contrato. Em caso de divergência entre os documentos que a este forem anexados, será a mesma dirimida de comum acordo, com prioridade dos documentos mais recentes sobre os mais antigos.
12.6 - Este Contrato, bem como todos os seus Anexos obrigam as partes, seus sucessores e eventuais cessionários a qualquer título.
12.7 - O presente instrumento não implica em direito de exclusividade de contratação para prestação de serviços, objeto do presente contrato, com o CONTRATADO, sendo lícita a contratação de outros profissionais pela CONTRATANTE, sem importar em descumprimento contratual.
12.8 - Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte de exigir seu cumprimento a qualquer tempo.
12.9 – As partes reconhecem o valor probatório de instrumentos contratuais firmados por meios eletrônicos, nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, assumindo a responsabilidade por adotar as medidas necessárias para garantir a autoria, autenticidade e preservação do seu conteúdo.
12.10 - As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, bem como todos os compromissos internacionais de anticorrupção assumidos pelo Brasil, e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios ou acionistas, administradores, diretores, conselheiros, assessores, consultores, colaboradores e terceiros por elas contratados, direta ou indiretamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - As partes elegem como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da cidade de Santos/SP.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Xxxxxx, 23 de maio de 2022.
CONTRATANTE: XXXXX XXXXXXX XXXXX, CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA: CENEP – CENTRO DE EXCELÊNCIA PORTUÁRIA DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX BARBINO XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Documento: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO XXXXX XXXXXXX XXXXX - EPP
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Assinaturas e histórico
Data de solicitação: 2022-06-01 11:47:13
Mensagem: SEGUE PARA ASSINATURA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE AO CURSO DE...
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Assinaturas e histórico
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