Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, com a alteração da LOE para 2014
Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, com a alteração da LOE para 2014
(a bold e a cor diferente encontram-se as alterações efetuadas pela LOE de 2014)
Artigo 1.º Objeto
1- O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
2- As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3- Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
4- Sem prejuízo do disposto no presente diploma em relação à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.
5- Não são objeto de parecer prévio as contratações de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
6- O cumprimento das regras constantes do presente diploma dispensa o cumprimento do disposto na Portaria n.º 9/2012, de 10 de janeiro.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1- O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
2- O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.
3- Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
4- O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
5- O presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior no que respeita às aquisições de software informático destinado a atividades não relacionadas com investigação e desenvolvimento e apenas para efeitos de verificação da demonstração da inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.
Artigo 3.º Dever de informação
1- Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.
2- A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, nos termos de formulário eletrónico a disponibilizar pela AMA, I. P.
3- O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
4- Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
5- Para as contratações relativas à aquisição, à manutenção ou à evolução de sistemas operacionais críticos, constantes da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 5 do artigo 1.º, a informação é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
6- O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.
Artigo 4.º
Elegibilidade para emissão de parecer prévio
1- O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.
2- A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:
a) Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;
b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública;
c) Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto;
d) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
3- O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 1.º.
Artigo 4.º-A
Aquisição de licenças de software informático
1- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se «software livre ou de código aberto» o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
a) Executar o software para qualquer uso;
b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
c) Redistribuir cópias do programa;
d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.
2- O cálculo do custo total de utilização da solução, para efeitos do presente diploma, tem em conta os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente:
a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de atualizações, upgrades (versões superiores do mesmo software) e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da presente licença;
b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção;
c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida de acordo com os requisitos específicos da solução;
d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento;
e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;
f) Custo da formação de utilização do software a adquirir.
3- As aquisições de software previstas no presente artigo incluem todas as renovações de licenças de software.
4- Em aquisições iguais ou inferiores a € 10.000, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço.
5- Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra separada de software, manutenção, serviços e outras tipologias, deve submeter a fundamentação da aquisição à Agência para a Modernização Administrativa, I.P., para efeitos de avaliação da despesa a realizar.
6- O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, bem como aos contratos de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.
Artigo 4.º-B
Contratação pública de software informático
1- A avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se submeter à concorrência a aquisição de software informático com base no custo total de utilização das soluções a apresentar pelos concorrentes.
2- Nas peças do procedimento pré-contratual são sempre indicadas as soluções tecnológicas utilizadas pelo adjudicatário que seja necessário dar a conhecer aos interessados para efeitos de apresentação de propostas de solução de software informático.
3- As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo operador económico na sua proposta.
Artigo 5.º Informação suplementar
1- Para a emissão de parecer prévio, o conselho diretivo da AMA, I. P., pode solicitar elementos adicionais ao órgão competente para a decisão de contratar.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, o conselho diretivo da AMA, I. P., pode, ainda, solicitar pareceres e informações técnicas a outros órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 6.º Emissão do parecer
1- O parecer prévio é vinculativo e pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar.
2- O parecer é emitido no prazo de 30 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
3- A falta de emissão do parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer positivo.
4- O prazo de emissão do parecer suspende -se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.
5- Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.
6- Após o decurso do prazo referido no número anterior, considera -se deferida a solicitação.
Artigo 7.º
Dever de comunicação
O conselho diretivo da AMA, I. P., comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações de aquisição de bens e de prestação de serviços que foram objeto de parecer positivo, bem como todas as informações de contratação que não foram selecionadas para parecer prévio.
Artigo 8.º Sanções
São nulos os contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, consoante o caso, incorrendo o titular ou os titulares do órgão competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.
Artigo 9.º Disponibilização ativa de informação
1- As informações e os pareceres emitidos são publicitados no sítio da Internet da AMA, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.
2- No mesmo sítio da Internet mencionado no número anterior publicitam -se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de tecnologias de informação e comunicação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.
Artigo 10.º
Disposição complementar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação integral do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 11.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com exceção do n.º 5 do artigo 1.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.