PROTEÇÃO PROPINAS
PROTEÇÃO PROPINAS
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO PROTEÇÃO PROPINAS
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares estabelece-se o presente Contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda pelas Condições Especiais contratadas.
CAPÍTULO I
Definições, Âmbito, Franquia, Período de Carência, Período de Requalificação e Exclusões
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:
TOMADOR DO SEGURO: O Estabelecimento de ensino que contrata o presente Contrato;
XXXXXX XXXXXX: Pessoa singular que assine a declaração de adesão, preencha as condições de elegibilidade previstas nas condições contratuais da apólice e seja responsável pelo pagamento da propina devida no âmbito do contrato de ensino;
GRUPO SEGURO: Pessoas responsáveis pelo pagamento da Propina nos termos acordados com o Tomador do Seguro;
CONTRATO DE ENSINO: O contrato identificado nas Condições Particulares da Apólice e celebrado com o Tomador do Seguro, relativo a um aluno, do qual decorre a obrigação para a Pessoa Segura de pagamento da Propina;
PROPINA: A importância que a Pessoa Xxxxxx deverá pagar ao Tomador do Seguro, conforme estabelecido no Contrato de Ensino;
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento futuro, incerto independente da vontade do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura que desencadeia o acionamento das coberturas do risco previstas no presente Contrato de seguro;
PRESTAÇÃO DO SEGURADOR: A importância (indemnização ou entrega de capital) paga pelo Segurador ao Beneficiário em caso de Sinistro da Pessoa Segura, correspondente ao valor da Propina;
CAPITAL SEGURO: O valor máximo da prestação a pagar pelo Segurador por Sinistro ou agregado de Sinistros ou anuidade de seguro, consoante o que for estabelecido na presente adesão;
ACIDENTE: Acontecimento provocado por causa súbita, externa e violenta, alheia à vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que lhe produza lesão corporal confirmada por um médico;
DOENÇA: Alteração involuntária e anormal do estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx, clinicamente comprovada, não causada por Acidente;
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PARA O TRABALHO POR ACIDENTE OU
DOENÇA (ITA): Impossibilidade física total, clinicamente comprovada, de a Pessoa Segura exercer, temporariamente, a sua atividade profissional, em consequência de ter sofrido um Acidente ou ter contraído uma Doença;
HOSPITALIZAÇÃO: Situação que implique o internamento hospitalar da Pessoa Segura, por um período superior a determinado número de dias, gerando uma situação de ITA;
DESEMPREGO TOTAL: Situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego da Pessoa Segura, encontrando-se esta inscrita no Centro de Emprego;
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO: Situação de Desemprego Total devido a:
i. Despedimento coletivo, isto é, o fim do contrato de trabalho provocado pela entidade empregadora, que abranja (em simultâneo ou sucessivamente durante um período de três meses) pelo menos, dois ou cinco trabalhadores (conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro), sempre que se fundamente no encerramento de uma ou várias secções (ou estruturas equivalentes) ou na redução do número de trabalhadores devido a motivos de mercado, motivos estruturais ou motivos tecnológicos;
ii. Despedimento por extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou por motivos de mercado, por motivos tecnológicos ou por motivos estruturais, relativos à entidade empregadora;
iii. Despedimento promovido unilateralmente pela entidade empregadora;
iv. Despedimento promovido unilateralmente pelo trabalhador com invocação de justa causa, isto é, com invocação pelo trabalhador de motivo para o despedimento, baseado, nomeadamente, na violação de obrigações por parte da entidade empregadora, na necessidade de cumprimento de obrigação legal pelo trabalhador incompatível com a continuação do contrato ou na alteração importante e duradoura das condições de trabalho pela entidade empregadora;
Para efeitos da presente definição de Desemprego Involuntário, entende-se por motivos de mercado a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou pela impossibilidade, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; por motivos estruturais, o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; e, por motivos tecnológicos, as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação;
FRANQUIA RELATIVA: Período pré-determinado contado imediata mente após o Sinistro, em que ainda não exista direito à Prestação do Segurador. Se o período de incapacidade ultrapassar o período de Franquia Relativa, esta não será aplicada;
PERÍODO DE CARÊNCIA: Período em que, imediatamente após a adesão da Pessoa Segura ao Grupo Seguro, não existe direito à Prestação do Segurador;
PERÍODO DE REQUALIFICAÇÃO: Período em que, imediatamente após a cessação dos efeitos de um Sinistro, não existe direito à Prestação do Segurador.
Cláusula 2.ª – Âmbito das Garantias
1. Ao abrigo do presente Contrato, nos termos, pelo período e valores definidos nas presentes Condições Gerais e Condições Especiais aplicáveis, o Segurador garante o pagamento de indemnizações correspondentes à Propina que seja devida pela Pessoa Segura ao Tomador do Seguro no âmbito do Contrato de Ensino, em caso de sinistro resultante de qualquer um dos seguintes riscos:
a) Quando a Xxxxxx Xxxxxx for trabalhador por conta de outrem:
i. Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho;
ii. Desemprego Involuntário;
b) Quando a Xxxxxx Xxxxxx for trabalhador por conta própria:
i. Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho;
ii. Hospitalização.
2. Os riscos estão cobertos em qualquer parte do mundo, salvo no que respeita à cobertura de Desemprego Involuntário, cujo âmbito se circunscreve a pessoas seguras a trabalhar em Portugal e como tal sujeitas à legislação portuguesa.
Cláusula 3.ª – Período de Franquia Relativa, Carência e Requalificação As garantias objeto deste contrato estão sujeitas a:
a) Um Período de Franquia Relativa de trinta (30) dias para as coberturas Incapacidade Temporária Absoluta e Desemprego Involuntário e de sete (7) dias para a cobertura de Hospitalização;
b) Um Período de Requalificação de seis (6) meses de trabalho ativo. Não é aplicável quando se trate de:
i. duas situações de Sinistro de coberturas diferentes;
ii. uma situação de Sinistro de Incapacidade Temporária Absoluta por Xxxxxx e outra por Acidente;
iii. uma situação de Sinistro por Incapacidade Temporária Absoluta por Xxxxxx e uma recaída pela mesma patologia e
iv. duas situações de Sinistro de Incapacidade Temporária Absoluta por Acidente;
c) Um Período de Carência de noventa (90) dias.
Cláusula 4.º - Exclusões Gerais (aplicáveis a todas as coberturas)
1. Ficam excluídas das garantias do presente Contrato de seguro as situações que, direta ou indiretamente, resultem de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Explosão, libertação de calor e radiações provenientes da cisão ou fusão de átomos ou radioatividade, e contaminações inerentes, e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
d) Greves, tumultos ou alterações da ordem pública;
e) Atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
f) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, assim como deslizamento, derrocadas ou afundamentos de terrenos e outros fenómenos geológicos e, bem assim, qualquer acontecimento catastrófico relacionado com as forças inevitáveis da natureza;
g) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis;
h) Suicídio.
2. Ficam igualmente excluídas das garantias do presente Contrato de seguro as situações que, direta ou indiretamente, resultem de:
a) Afeções existentes à data de início das garantias da Apólice;
b) Anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes à data do início das garantias da Apólice;
c) Afeções originadas diretamente da consequência de alcoolismo (tanto em processos agudos como crónicos), de toxicomania ou de estupefacientes ou outras drogas não prescritas por médico;
d) Afeções que derivem da intervenção da Xxxxxx Xxxxxx em apostas, desafios ou rixas, salvo se, neste último caso, a Xxxxxx Xxxxxx tenha atuado em legítima defesa ou na tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
e) Afeções provocadas intencionalmente pela Pessoa Xxxxxx ou tentativa de suicídio;
f) Afeções que derivem de parto, gravidez ou interrupção voluntária ou involuntária de gravidez;
g) Acidentes provocados por condução de veículos a motor pela Pessoa Segura, sem estar legalmente habilitada;
h) Afeções originadas por Psicopatologias de qualquer natureza, bem como doenças sem comprovação clínica;
i) Afeções resultantes de dores nas costas ou lombalgias, cuja causa não seja demonstrável por exames médicos complementares (radiológicos, gamagráficos, "scanners" ou T.A.C.");
j) Acidentes decorrentes da prática profissional de desportos e, ainda, no âmbito do desporto amador, as provas desportivas integradas em campeonatos e respetivos treinos, desportos de inverno, boxe, karaté e outras artes marciais, paraquedismo, tauromaquia e outros desportos análogos na sua perigosidade;
k) Tratamentos de estética e cosmética, exceto se diretamente resultantes de qualquer Doença ou Acidente.
3. A Generali Xxxxxxx S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de
sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
4. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CAPÍTULO II
Formação do Contrato
Cláusula 5.ª – Condições de Adesão ao Seguro
Só poderão ser incluídas no Grupo Seguro as pessoas que o solicitem através da declaração de adesão totalmente preenchida, e que, nessa data:
a) Tenham idade compreendida entre os dezoito (18) e os sessenta e quatro (64) anos;
b) Estejam vinculados por contrato de trabalho celebrado em Portugal e ao abrigo da lei portuguesa ou, quando não sejam trabalhadores por conta de outrem, exerçam a sua atividade profissional em Portugal e aqui sejam tributados;
c) Xxxxxxx a desempenhar regularmente em Portugal, no mínimo de dezasseis (16) horas semanais, uma atividade profissional nos últimos doze (12) meses, não tendo conhecimento de uma possível situação de desemprego;
d) Não se encontrem em situação de pré-reforma, reforma ou aposentação;
e) Xxxxxxx inscritas na Segurança Social portuguesa ou em regime contributivo equiparado;
f) Sejam responsáveis pelo pagamento da Propina de um aluno do Tomador do Seguro.
Cláusula 6.ª – Adesão e Exclusão de Pessoas Seguras
1. A adesão de novas Xxxxxxx Xxxxxxx considera-se efetuada nos termos constantes da declaração de adesão devidamente assinada pela Pessoa Segura, se, decorridos trinta (30) dias após a receção da mesma pelo Tomador do Seguro, o Segurador não tiver notificado o proponente da recusa ou da necessidade de recolher informações essenciais à avaliação do risco, ficando, porém, a respetiva adesão condicionada ao recebimento do prémio.
2. A adesão considera-se igualmente efetuada quando tenham sido solicitadas informações adicionais, se o Segurador não notificar o proponente da recusa no prazo de trinta (30) dias após a prestação dessas informações, ainda que através do Tomador do Seguro.
3. A Pessoa Segura poderá ser excluída do Grupo Seguro caso:
a) Pratique atos fraudulentos em prejuízo do Segurador ou do Tomador do Seguro;
b) Cesse o vínculo que a liga ao Tomador do Seguro, nomeadamente o Contrato de Ensino.
4. A exclusão de uma Pessoa Xxxxxx deverá ser-lhe comunicada pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurador, consoante o caso, através de comunicação enviada para a morada constante do presente Declaração de Adesão, produzindo efeitos na data da sua receção.
Cláusula 7.ª – Declaração Inicial do Risco
1. A Pessoa Xxxxxx e o Tomador do Seguro estão obrigados a declarar, antes da adesão ao presente Contrato, com exatidão, todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que a sua menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para esse efeito.
2. Em caso de incumprimento doloso deste dever, o Segurador poderá anular a adesão, mediante envio de declaração ao Tomador do Seguro.
2.1. Se o Segurador tiver conhecimento da omissão ou exatidão antes de ocorrer qualquer Sinistro:
Tem três (3) meses para enviar esta declaração;
Não é obrigado a cobrir qualquer Sinistro ocorrido durante esse período;
Tem direito a receber o prémio devido até ao final deste prazo, a não ser que tenha igualmente ocorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
2.2. Se o Segurador apenas tiver conhecimento da omissão ou inexatidão após a ocorrência de um Sinistro, o Segurador não está obrigado a cobrir esse Sinistro, podendo optar por anular o contrato.
2.3. Em caso de dolo da Pessoa Segura ou do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do presente Contrato.
3. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no número 1, o Segurador pode no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento, e por declaração a enviar à Xxxxxx Xxxxxx:
a) Fazer cessar a adesão demonstrando que, em caso algum, aceita adesões para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente, cessando a adesão trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação; ou
b) Propor uma alteração ao contrato, devendo a Xxxxxx Xxxxxx aceitar ou apresentar uma contraproposta no prazo de catorze (14) dias a contar da receção da proposta
de alteração, cessando a adesão se, decorridos vinte (20) dias sobre a receção da proposta de alteração, a Xxxxxx Xxxxxx nada responder ou a rejeitar.
4. Caso ocorra um Sinistro antes da cessação ou alteração do contrato nos termos previstos no número anterior e esse Sinistro tiver sido influenciado por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, o Segurador:
a) Cobre o Sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido caso, aquando da adesão, conhecesse o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) Não cobre o Sinistro, mediante a demonstração de que em caso algum teria aceite a adesão caso conhecesse o facto omitido ou declarado inexatamente, devolvendo o prémio.
CAPÍTULO III
Duração do Contrato
Cláusula 8.ª – Início e Duração da Cobertura
1. Sem prejuízo da verificação do preenchimento das condições de elegibilidade em caso de Sinistro e do prévio pagamento do prémio, a cobertura dos riscos inicia-se, relativamente a cada Pessoa Segura, a partir das 0 (zero) horas do dia seguinte àquele no qual a Pessoa Segura se constituiu devedora perante o Tomador do Seguro conforme estabelecido no Contrato de Ensino, e que não pode ser anterior à data de assinatura deste último.
2. O presente Contrato tem a duração de um (1) ano, sendo automaticamente prorrogável por iguais períodos e sucessivos, salvo denúncia através de carta registada expedida com uma antecedência mínima de trinta (30) dias relativamente à data da prorrogação.
3. As garantias cessam automaticamente relativamente a cada Pessoa Segura, deixando de ser devida a Prestação do Segurador, na primeira das seguintes datas:
a) Data do termo do Contrato de Seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador;
b) Data do termo da vigência do Contrato de Ensino, independentemente do motivo;
c) Data da reforma ou pré-reforma (isto é, ocorrência de uma situação de redução ou suspensão do trabalho, por acordo entre a entidade empregadora e um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual o trabalhador tenha direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma) da Xxxxxx Xxxxxx;
d) Data do falecimento da Pessoa Segura;
e) Data em que a Xxxxxx Xxxxxx atinja a idade máxima de sessenta e cinco (65) anos;
f) Data em que a Pessoa Segura atinja os limites máximos de indemnização para o conjunto das coberturas.
4. Salvo em caso de pagamento antecipado do prémio, a cessação antecipada da adesão dará lugar ao estorno ao Tomador do Seguro do prémio pago proporcionalmente ao período do
contrato não decorrido, desde que não tenha havido ainda pagamento de qualquer Prestação do Segurador decorrente de Sinistro.
Cláusula 9.ª – Livre Resolução
O presente Contrato não é suscetível de livre resolução.
CAPÍTULO IV
Pagamento dos Prémios
Cláusula 10.ª – Cálculo dos Prémios e Modo de Pagamento
1. O valor do prémio é pago na íntegra pelo Tomador do Seguro ao Segurador, não suportando a Pessoa Segura qualquer parte do montante correspondente ao prémio.
2. O prémio é mensal.
3. O prémio inicial deve ser pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador com a assinatura da declaração de adesão e confirmação pelo Tomador do Seguro de que a primeira Propina se encontra paga.
4. Os prémios subsequentes deverão ser pagos pelo Tomador do Seguro no dia 10 de cada mês.
5. O presente seguro de grupo é não contributivo.
6. A cobertura de riscos depende do prévio pagamento do prémio.
CAPÍTULO V
Obrigações das Partes e Procedimentos em caso de Sinistro
Cláusula 11.ª – Obrigações das Partes
Entre outros deveres previstos no presente Contrato e na lei:
a) O Tomador do Seguro obriga se a informar as Pessoas Seguras das alterações ao presente Contrato;
b) O Segurador obriga-se a:
i. prestar, a pedido da Xxxxxx Xxxxxx, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do presente Contrato; e
ii. facultar o acesso aos dados médicos de exames porventura realizados;
c) A Pessoa Segura obriga-se a prestar ao Segurador todas as informações e documentos que este lhe solicite, relacionadas com o presente Contrato, independentemente do momento da solicitação.
Cláusula 12.ª – Procedimentos em caso de Sinistro
1. Em caso de Xxxxxxxx, a Xxxxxx Xxxxxx ou quem tenha interesse legítimo no acionamento do seguro deve participar o Sinistro ao Segurador no prazo de oito (8) dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do Sinistro, sob pena de redução da Prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento deste dever lhe cause. A Pessoa Segura deve, nomeadamente, participar ao Segurador qualquer Sinistro respeitante às coberturas de Incapacidade Temporária Absoluta, Desemprego Involuntário ou Hospitalização logo que tenha indícios de que o período de Franquia Relativa indicado no presente Contrato irá ser excedido. Em caso de Xxxxxxxx, a Xxxxxx Xxxxxx poderá contactar o Segurador através do telefone 00 000 00 00 ou do endereço de correio eletrónico xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.
2. Em caso de violação dolosa do dever referido no número anterior que cause dano significativo ao Segurador, a Pessoa Segura perde o direito à cobertura.
3. A Pessoa Xxxxxx deve, na participação, explicitar todas as circunstâncias da verificação do Sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e as respetivas consequências.
4. Uma vez comunicado o Sinistro ao Segurador, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Xxxxxx Xxxxxx ou quem tenha interesse legítimo no acionamento do seguro receberá um formulário de participação de Xxxxxxxx que deverá devolver ao Segurador, totalmente preenchido e acompanhado de todos os elementos e documentos relevantes relativos ao Sinistro e às suas consequências que lhe forem solicitados.
5. O Segurador enviará o formulário de participação de Xxxxxxxx à Xxxxxx Xxxxxx apenas em caso de regularidade da situação da Xxxxxx Xxxxxx em face das condições do presente Contrato.
6. A fraude ou tentativa de fraude perpetrada pelo Tomador do Seguro, pela Xxxxxx Xxxxxx ou por qualquer pessoa atuando sob a sua responsabilidade, iliba o Segurador de quaisquer responsabilidades relativamente ao Sinistro em questão, conferindo-lhe o direito à resolução do contrato e, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, ao direito a indemnização por perdas e danos.
7. Impende sobre a Pessoa Xxxxxx ou sobre quem tenha interesse legítimo no acionamento do seguro a prova da veracidade da reclamação sobre a existência do Sinistro, bem como a prova de preenchimento das condições de elegibilidade relativamente à cobertura em causa.
8. A verificação de um Sinistro não desobriga a Pessoa Segura da obrigação de efetuar o pagamento total das prestações devidas por conta do Contrato de Ensino.
9. As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários à regularização dos Sinistros correm por conta da Xxxxxx Xxxxxx ou de quem tenha interesse legítimo no acionamento do seguro.
10. A liquidação das Prestações do Segurador devidas por conta de cada situação de Sinistro é efetuada após a receção, pelo Segurador, da documentação necessária para a análise de cada processo, quer da parte da Xxxxxx Xxxxxx, quer da parte do Tomador do Seguro.
11. Constituem, ainda, obrigações da Xxxxxx Xxxxxx, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Comunicar ao Segurador, até quinze (15) dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de uma declaração médica donde conste, além da data
da alta, o período total verificado de Incapacidade Temporária Absoluta e/ou Hospitalização conforme aplicável;
b) Cumprir as prescrições médicas;
c) Sujeitar-se a exames médicos designados pelo Segurador;
d) Autorizar o médico assistente a prestar todas as informações que sejam solicitadas pelo Segurador.
12. No caso de comprovada impossibilidade de a Pessoa Segura cumprir qualquer das obrigações previstas na presente cláusula, transferem-se tais obrigações para quem as possa cumprir.
13. Não haverá lugar ao pagamento de Sinistros quando não seja devido o pagamento da Propina, tal como definido no Contrato de Ensino.
14. Em caso de Sinistros em pagamento, os mesmos serão interrompidos durante o período em que não seja devido o pagamento da Propina referido no número anterior.
15. O pagamento de Sinistros será retomado a partir do momento em que seja devido o pagamento da Xxxxxxx, desde que:
a) A Xxxxxx Xxxxxx tenha inscrito o respetivo aluno no ano escolar seguinte; e
b) O Tomador do Seguro pague o respetivo prémio.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Cláusula 13.ª - Designação Beneficiária
O Tomador do Seguro é o Beneficiário irrevogável deste Contrato, não podendo a Pessoa Segura revogar ou alterar a presente designação beneficiária.
Cláusula 14.ª - Transmissão do Contrato
1. O Tomador do Seguro pode transmitir a sua posição contratual no presente Contrato, com o acordo do Segurador, sem necessidade de consentimento da Pessoa Segura.
2. A Pessoa Xxxxxx em caso algum poderá transmitir a sua posição contratual.
Cláusula 15.ª – Reclamações
Sem prejuízo do recurso aos tribunais, qualquer pessoa pode apresentar reclamações relacionadas com o presente Contrato junto do Serviço de Atendimento ao cliente do Segurador, para a respetiva morada indicada na presente apólice e/ou junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, de acordo com as instruções constantes do seu sítio de Internet (xxx.xxx.xxx.xx).
Cláusula 16.ª - Lei Aplicável e Foro
O presente Contrato é regido pela lei portuguesa e para a resolução de quaisquer questões emergentes do mesmo é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, inexistindo qualquer meio específico de resolução extrajudicial de litígios, podendo, embora, as partes recorrer à arbitragem nos termos da lei geral da arbitragem.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA (ITA)
Cláusula 1.ª – Âmbito/Garantias Cobertas
1. Em caso de ITA por Acidente e/ou Doença da Pessoa Segura ocorrida durante a vigência da adesão e que se prolongue por um período superior a trinta (30) dias consecutivos, o Segurador, sujeito a comprovação da permanência em situação de ITA, pagará mensalmente ao Beneficiário o valor correspondente à Propina devida por conta do Contrato de Ensino por cada mês de duração da situação de Sinistro, com o limite máximo mensal de 750 € (setecentos e cinquenta euros), independentemente do valor da Xxxxxxx. O reembolso continuará a ser feito até que a Xxxxxx Xxxxxx volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de dez (10) meses por Sinistro. No último pagamento, o montante a indemnizar será de 1/30 da Propina por cada dia de duração da situação de Sinistro.
2. Sem prejuízo do período de Franquia Relativa, o período de ITA inicia-se a partir do dia imediato àquele em que é comprovado o início da ITA para o trabalho através de certificado de incapacidade.
3. A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Ficam excluídas das garantias da presente Condição Especial as situações referidas na Cláusula 4ª das Condições Gerais.
Cláusula 3.ª – Obrigações em caso de Sinistro
1. No que respeita especificamente à cobertura de Incapacidade Temporária Absoluta e sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.ª das Condições Gerais, constitui obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio ao Segurador, dentro dos prazos referidos na Cláusula 12.ª, da seguinte documentação:
a) Fotocópia do boletim de baixa com as datas mencionadas;
b) Última declaração de IRS e comprovativo de descontos para a Segurança Social ou regime contributivo equiparado (para os trabalhadores por conta própria).
2. Para além dos deveres elencados acima, constitui ainda obrigação da Pessoa Segura, para efeitos de recebimento de Prestação do Segurador relativa ao mês em curso, o envio mensal, até ao dia 2 anterior ao vencimento da Propina devida por conta do Contrato de Ensino, de documento comprovativo da permanência em situação de Incapacidade Temporária Absoluta.
3. É ao médico assistente que compete prever e declarar que o período de Incapacidade Temporária Absoluta é superior ao período de Franquia Relativa indicado no presente Contrato.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
(Para Trabalhadores por Conta de Outrem)
Cláusula 1.ª – Âmbito/ Garantias Cobertas
Em caso de a Pessoa Segura se encontrar em situação de Desemprego Involuntário durante a vigência da adesão e que se prolongue por um período superior a trinta (30) dias consecutivos, o Beneficiário receberá do Segurador, sujeito a comprovação da permanência em situação de Desemprego Involuntário, o valor correspondente à Propina em dívida por conta do Contrato de Ensino no momento do Sinistro, por cada mês de duração da situação de Sinistro, com o limite máximo mensal de 750 € (setecentos e cinquenta euros), independentemente do valor da Propina. O reembolso continuará a ser feito até que a Xxxxxx Xxxxxx volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de dez (10) meses por Sinistro. No último pagamento, o montante a indemnizar será de 1/30 da Propina por cada dia de duração da situação de Sinistro.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das demais exclusões estipuladas na Cláusula 4.ª, excluem-se do âmbito das coberturas de Desemprego Involuntário os seguintes casos:
a) Caducidade do contrato de trabalho por a Xxxxxx Xxxxxx ter atingido a reforma ou pré-reforma, isto é, cessação do contrato de trabalho devido a reforma do trabalhador ou devido à ocorrência de uma situação de redução ou suspensão do trabalho, por acordo entre a entidade empregadora e um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual o trabalhador tenha direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré- reforma;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora;
c) Cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem justa causa, isto é, sem que seja invocado pelo trabalhador motivo para o despedimento, baseado, nomeadamente, na baseado na violação de obrigações por parte da entidade empregadora, na necessidade de cumprimento de obrigação legal pelo trabalhador incompatível com a continuação do contrato ou na alteração importante e duradoura das condições de trabalho pela entidade empregadora;
d) Cessação do contrato de trabalho, no período experimental, pelo trabalhador ou pela entidade empregadora;
e) Trabalhadores no estrangeiro com contratos de trabalho não vinculados à legislação portuguesa;
f) Despedimento com justa causa, isto é, na sequência de um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
g) Caducidade de contrato de trabalho a termo, vulgar mente designado por “contrato a prazo”, isto é, cessação do contrato de trabalho devido ao facto de o prazo previsto para a sua duração ter chegado ao fim;
h) Desemprego resultante de atividade sazonal, isto é, de atividade que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade.
Cláusula 3.ª – Obrigações em caso de Sinistro
No que respeita especificamente à cobertura de Desemprego Involuntário e sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.ª das Condições Gerais, constitui obrigação da Xxxxxx Xxxxxx, sob pena de responder por perdas e danos, participar, por escrito, ao Segurador a situação de Desemprego Involuntário, logo que haja indícios de que o período de Franquia Relativa irá ser excedido e no prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da data do evento, indicando a data do seu início e causas através do preenchimento do impresso “Participação de Sinistro” mencionado na Cláusula, acompanhado da seguinte documentação assim que a mesma se encontrar disponível:
a) Fotocópia do Modelo RP5044 (modelo oficial, entregue e preenchido pela Entidade Patronal);
b) Fotocópia do contrato de trabalho ou de outro documento comprovativo da data em que iniciou a sua atividade;
c) Fotocópia do comprovativo do requerimento de prestações de desemprego (documento emitido pelo Centro de Emprego);
d) Fotocópia da carta de despedimento ou de outro documento comprovativo da cessação do contrato de trabalho com indicação da respetiva causa;
e) Declaração do Centro de Emprego comprovando a respetiva inscrição (este documento deverá ser reclamado junto do Centro de Emprego trinta (30) dias após a data de início da situação de desemprego e deverá ser renovado mensalmente, devendo a Xxxxxx Xxxxxx enviar comprovativo da renovação mensal ao Segurador até ao dia 2 anterior ao vencimento da Xxxxxxx devida por conta do Contrato de Ensino. Caso o Segurador não receba comprovativo de que a Pessoa Segura ainda se encontra inscrita no Centro de Emprego, aquele não esta rá obrigado ao pagamento da Prestação do Segurador).
HOSPITALIZAÇÃO
(Para Trabalhadores por Xxxxx Xxxxxxx)
Cláusula 1.ª – Âmbito/Garantias Cobertas
1. Sendo a Xxxxxx Xxxxxx trabalhador por conta própria, a garantia de Desemprego Involuntário constante da Secção C) supra será substituída pela garantia de Hospitalização.
2. O prolongamento de uma situação de Sinistro por um período superior a sete (7) dias consecutivos determina a liquidação do valor correspondente a uma Propina.
3. Caso a Xxxxxx Xxxxxx continue em situação de Sinistro para além de trinta (30) dias, inclusive, será efetuado o reembolso da Propina ao abrigo da garantia da ITA, até ao limite máximo de dez (10) meses por Xxxxxxxx, exceto se a Xxxxxx Xxxxxx voltar entretanto a trabalhar, caso em que cessa o âmbito da presente cobertura.
4. O limite máximo mensal de indemnização desta cobertura é de 750 € (setecentos e cinquenta euros), independentemente do valor da Propina.
5. No último pagamento, o montante a indemnizar será de 1/30 da Propina por cada dia de duração da situação de Sinistro.
6. A presente secção incide sobre Sinistros ocorridos dentro e fora do território nacional.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Ficam excluídas das garantias da presente Condição Especial as situações referidas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais.
Cláusula 3.ª – Obrigações em caso de Sinistro
1. No que respeita especificamente à cobertura de Hospitalização e sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.ª das Condições Gerais, constitui obrigação da Pessoa Segura, sob pena de responder por perdas e danos, promover o envio ao Segurador, dentro dos prazos referidos na Cláusula 12.ª, da seguinte documentação assim que a mesma se encontrar disponível:
a) Fotocópia da declaração de internamento;
b) Última declaração de IRS e comprovativo de descontos para a Segurança Social ou regime contributivo equiparado (para os trabalhadores por conta própria);
c) Fotocópia de declaração médica na qual conste o diagnóstico, a natureza das lesões e o tempo provável de Hospitalização.
2. Para além dos deveres elencados supra, constitui ainda obrigação da Pessoa Segura, para efeitos de recebimento da Prestação do Segurador relativa ao mês em curso, o envio mensal, até ao dia 2 anterior ao vencimento da Propina devida por conta do Contrato de Xxxxxx, de declaração comprovando que a Xxxxxx Xxxxxx ainda se encontra internada.
3. É ao médico assistente que compete prever e declarar que o período de Hospitalização é superior ao período de Franquia Relativa indicado no presente Contrato.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 000 000 000€ (realizado 84 000 000€) Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |