Plano Básico de Contribuição Definida
Plano Básico de Contribuição Definida
Regulamento
Capítulo I - Do Objeto 03
Capítulo II - Das Definições 04
Capítulo III - Dos Destinatários do Plano 04
Capítulo IV - Do Tempo de Vinculação ao Plano 10
Capítulo V - Do Salário de Contribuição e da Suspensão do Contrato de Trabalho 10
Capítulo VI - Das Contribuições, das Despesas Administrativas e das Disposições Financeiras 12
Capítulo VII - Das Contas e do Fundo do Plano 19
Capítulo VIII - Dos Benefícios 21
Capítulo IX - Da Data do Cálculo, da Forma, do Pagamento de Benefícios e do Reajustamento dos Benefícios 25
Capítulo X - Dos Institutos Legais Obrigatórios 29
Capítulo XI - Da Cobertura de Risco Adicional 37
Capítulo XII – Das Alterações do Plano 39
Capítulo XIII - Das Disposições Gerais 39
Capítulo XIV – Glossário 42
Capítulo I - Do Objeto
Art. 1º. Este Regulamento tem por objeto instituir o Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) (“Plano CD” ou “Plano”), administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (“FAPES” ou “Entidade”), estabelecendo os direitos e as obrigações dos Patrocinadores, da Entidade, dos Participantes e dos seus respectivos Beneficiários.
§ 1º. O Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) é estruturado na modalidade de Contribuição Definida.
§ 2º. O prazo de duração do Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) é indeterminado.
Art. 2º. O Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) é destinado aos Empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e da BNDES Participações S.A – BNDESPAR, que não sejam participantes do Plano Básico de Benefícios - PBB.
Parágrafo único. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e a BNDES Participações S.A – BNDESPAR são considerados Patrocinadores do Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), conforme Convênio de Adesão firmado com a FAPES, nos termos da legislação.
Art. 3º. O Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) é regido por este Regulamento, pelo Estatuto da FAPES, pela legislação e pelas normas aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar sujeitas à Lei Complementar nº. 108/2001 ou outra que vier a substituí-la.
Capítulo II - Das Definições
Art. 4º. Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas utilizadas terão o significado contido no glossário constante do Capítulo XIV, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido. Os termos definidos no glossário aparecem no texto deste Regulamento com a primeira letra maiúscula, convencionando-se que o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.
Capítulo III - Dos Destinatários do Plano
Seção I – Dos Destinatários
Art. 5º. São destinatários do Plano, os Participantes e respectivos Beneficiários.
Seção II – Dos Participantes
Art. 6º. Considera-se Participante a pessoa física enquadrada em uma das seguintes categorias:
I. Participante Ativo: aquele que, na qualidade de Empregado de Patrocinador, venha a aderir ao Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) e permaneça vinculado ao Plano, observado o disposto no § 2º deste artigo.
II. Participante Autopatrocinado: aquele que, estando na condição de Participante, optar pelo instituto do Autopatrocínio, conforme previsto no art. 70 e seguintes deste Regulamento; e
III. Participante Vinculado: aquele que, na qualidade de ex- empregado de Patrocinador, optar ou ter presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, conforme previsto no art. 75 e seguintes deste Regulamento.
§ 1º. Para os efeitos deste Regulamento, os Administradores Estatutários do Patrocinador oriundos do seu quadro permanente de pessoal que, na forma da legislação vigente, forem equiparados aos Empregados, manterão a condição de Participante Ativo, ainda que estejam com o contrato de trabalho suspenso.
§ 2º. Poderá tornar-se Participante Ativo do Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) o Empregado de Patrocinador que requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Entidade, inclusive quanto à designação de seus Beneficiários, na forma definida na Seção IV deste Capítulo, autorizando os descontos que serão efetuados no seu Salário de Contribuição e creditados à Entidade como sua Contribuição para o Plano, observado o disposto nos demais §§ deste artigo.
§ 3º. Não poderá se inscrever no Plano o Empregado de Patrocinador que seja vinculado ao Plano Básico de Benefícios – PBB, plano previdenciário de benefício definido, também, administrado pela Entidade.
§ 4º. O Empregado de Patrocinador que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido na data de início de funcionamento do Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) poderá, assim que cessar a suspensão ou interrupção, formalizar sua adesão, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7º. Considera-se Assistido o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano, conforme definido no Capítulo VIII deste Regulamento.
entendimento diverso.
Art. 8º. A denominação “Participante(s)” será aplicável ao conjunto dos tipos de Participante mencionados nos artigos anteriores desta Seção, exceto se o contexto do dispositivo regulamentar indicar
Seção III – Da Perda da Qualidade de Participante
Art. 9º. Perderá a qualidade de Participante aquele que:
I. falecer;
II. na condição de Participante Ativo, deixar de ser Empregado de Patrocinador, ressalvada a opção pelos institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido;
III. deixar de recolher as Contribuições Básicas devidas ao Plano por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, desde que previamente notificado;
IV. receber benefício na forma de pagamento único sem direito a pagamentos de prestação mensal, conforme previsto neste Regulamento;
V. tiver optado pelo instituto do Resgate de Contribuições ou da Portabilidade, quando aplicável;
VI. na constância do vínculo empregatício com Patrocinador, requerer, formalmente, o desligamento do Plano; ou
VII. tiver esgotado o seu Saldo de Conta Total.
§ 1º. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso I deste artigo, será o dia do falecimento.
§ 2º. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso II deste artigo, será o dia subsequente ao do Término do Vínculo Empregatício.
§ 3º. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, será o dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) contribuição consecutiva ou da 3ª (terceira) alternada devida e não paga à época própria, desde que tenha havido prévia notificação do Participante, concedendo 30 (trinta) dias de prazo para regularização de sua situação junto ao
Plano, observado o disposto no §
9º deste artigo.
§ 4º. Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, em se tratando do cancelamento de inscrição por inadimplência de pagamento de contribuições, será garantido ao Participante somente o acesso ao instituto do Resgate de Contribuições tão logo se verifique o Término do Vínculo Empregatício, no caso de Participante Ativo.
§ 5º. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso IV deste artigo, será o dia imediatamente subsequente ao dia do pagamento do benefício.
§ 6º. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso V deste artigo, será o dia imediatamente subsequente ao requerimento do Resgate ou da Portabilidade, sendo certo que as obrigações do Plano para com o Participante se encerram, conforme o caso, na efetiva transferência dos recursos para outra entidade de previdência complementar ou Sociedade Seguradora, na hipótese de opção pela Portabilidade, ou no pagamento dos valores devidos a título de Resgate de Contribuições.
§ 7º. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VI deste artigo, será o dia imediatamente subsequente ao do respectivo requerimento efetuado pelo Participante, hipótese em que lhe caberá somente o acesso ao instituto do Resgate de Contribuições tão logo se verifique o Término do Vínculo Empregatício.
§ 8º. A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VII deste artigo, será o dia do esgotamento do Saldo de Conta Total.
§ 9º. Será considerada exceção ao disposto no inciso III deste artigo, a hipótese de o recolhimento das Contribuições não ser realizado nas épocas devidas, por depender do deferimento pela Entidade de pedido de continuidade de vinculação como Participante Autopatrocinado ou Participante Vinculado.
§ 10. O Participante Autopatrocinado que perder essa qualidade em razão de inadimplência das Contribuições, conforme o disposto no inciso III deste artigo, terá assegurada a opção pela Portabilidade ou pelo Resgate de Contribuições, observado o disposto nas Seções IV e V do Capítulo X deste Regulamento.
Art. 10. A perda da qualidade de Participante, exceto se decorrente de seu falecimento:
I. acarreta de pleno direito a perda da condição dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da Entidade.
II. resulta no término de todos os direitos e obrigações do Participante frente ao Plano, bem como na cessação de todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários, exceto quanto à obrigação da efetivação do Resgate ou da Portabilidade, nos termos deste Regulamento.
Seção IV – Dos Beneficiários
Art. 11. São Beneficiários do Participante os dependentes ou pessoas por ele indicadas, inscritos pelo Participante no Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), nos termos deste Regulamento, para fins de recebimento de Benefício de Pensão por Morte.
Art. 12. Consideram-se Beneficiários Dependentes do Participante:
I. o cônjuge ou companheiro(a);
II. os filhos solteiros, desde que menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
III. os filhos solteiros, maiores de 21 (vinte e um) e menores de 24 (vinte e quatro), desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido.
§ 1º. A comprovação da invalidez do Beneficiário de que trata o inciso II deste artigo, será atestada por médico e/ou Junta Médica indicada pela FAPES.
§ 2º. Os Beneficiários Dependentes, somente, deixarão de ser elegíveis ao Benefício de Pensão por Morte quando perderem as condições previstas nos incisos deste artigo, conforme o caso, ou quando do seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
§ 3º. Os valores devidos aos Beneficiários Dependentes, a título de Benefício de Pensão por Morte, serão divididos em partes iguais.
Art. 13. Na ausência do Beneficiário Dependente de que trata o art. 12 deste Regulamento, o Participante poderá, no ingresso no Plano ou posteriormente, inscrever quaisquer outras pessoas físicas como Beneficiários Indicados, independentemente de vínculo de dependência.
§ 1º. O rol de Beneficiários Indicados poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Entidade, inclusive, por meio digital.
§ 2º. No ato da inscrição dos Beneficiários Indicados, o Participante definirá, por escrito, o percentual do Benefício de Pensão por Morte correspondente a cada Beneficiário Indicado, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento).
§ 3º. Na hipótese de o Participante não informar o percentual de que trata o § 2º deste artigo, os valores devidos aos Beneficiários Indicados serão divididos em partes iguais.
§ 4º. É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, por escrito, em formulário próprio, os percentuais a serem aplicados aos Beneficiários Indicados, observado o limite de que trata a parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º. Na hipótese de qualquer Beneficiário Indicado não se habilitar ao recebimento do Benefício de Pensão por Morte, seu respectivo percentual será repartido entre os demais, proporcionalmente ao percentual indicado pelo Participante para cada um.
§ 6º. Na inexistência de Beneficiários à época do falecimento, o Saldo de Conta Total remanescente será pago aos herdeiros legais do Participante, conforme disposto no § 5º do art. 51 deste Regulamento.
Art. 14. Havendo a concessão do Benefício de Pensão por Morte na forma de renda mensal, os Beneficiários assumirão a condição de Beneficiários Assistidos.
Capítulo IV - Do Tempo de Vinculação ao Plano
Art. 15. O Tempo de Vinculação corresponderá ao período, em anos completos, em que o Participante permaneceu vinculado a este Plano.
Parágrafo único. A contagem do Tempo de Vinculação cessará na data da perda de qualidade do Participante, na forma do disposto no art. 9º deste Regulamento.
Art. 16. Para o Participante Autopatrocinado ou Vinculado, o Tempo de Vinculação, para fins de elegibilidade aos benefícios previstos neste Regulamento ou para exercício da opção pela Portabilidade, continuará sendo contado até a data em que o Participante preencher os requisitos necessários à percepção do benefício de Aposentadoria.
Art. 17. A suspensão das contribuições, na forma prevista no art. 25 deste Regulamento, não caracterizará perda de vinculação ao Plano.
Capítulo V - Do Salário de Contribuição e da Suspensão do Contrato de Trabalho
Seção I - Do Salário de Contribuição
Art. 18. O Salário de Contribuição servirá de base para apuração do valor das Contribuições previstas neste Regulamento.
§ 1º. Considera-se Salário de Contribuição o salário total do Participante que compreende o salário base mensal acrescido do adicional de tempo de serviço – ATS, da gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento), do adicional noturno, da gratificação de função e das verbas dela decorrentes, bem como demais verbas incorporadas à remuneração, quando aplicáveis, excluídos quaisquer outros adicionais, horas extras, diárias, abonos, bônus, prêmios, participação nos lucros ou resultados – PLR, ajuda de custo, adicional de substituição de titular de função de confiança e quaisquer outras remunerações a título de reembolso ou indenização.
§ 2º. O 13º (décimo-terceiro) salário será considerado, isoladamente, como Salário de Contribuição.
§ 3º. Durante o período de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de o Participante assumir a condição de Autopatrocinado ou Vinculado, o seu Salário de Contribuição corresponderá ao valor do Salário de Contribuição verificado no mês anterior ao do afastamento ou do Término do Vínculo Empregatício, reajustado anualmente, no mês de setembro, pela variação do IPCA.
§ 4º. O Salário de Contribuição do Participante Ativo que assumir cargo de Administrador Estatutário no Patrocinador, inclusive na hipótese de que trata o art. 6º, §1º, corresponderá à maior remuneração prevista no respectivo Plano de Cargos e Salários, considerados os níveis de evolução salarial vertical e horizontal da carreira, acrescida da maior gratificação de função prevista, salvo opção do Participante pela aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
Seção II – Da Suspensão do Contrato de Trabalho
Art. 19. No caso de Participante Ativo que esteja com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido com Patrocinador:
I. se a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho não resultar na perda da remuneração, o Participante Ativo permanecerá com suas contribuições ao Plano como se não estivesse com o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido;
II. quando a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho resultar na perda total da remuneração, as Contribuições de Participante ficarão automaticamente suspensas durante o referido período, observado o disposto no art. 25 e seguintes deste Regulamento.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não se aplicam aos casos de que trata o § 1º, do art. 6º deste Regulamento.
Art. 20. As Contribuições de Participante serão retomadas:
I. logo após o retorno do Participante ao trabalho no Patrocinador; ou
II. na hipótese de o Participante optar pelo instituto do Autopatrocínio, durante o período de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, observado o disposto neste Regulamento.
Capítulo VI - Das Contribuições, das Despesas Administrativas e das Disposições Financeiras
Seção I – Das Contribuições dos Participantes
Art. 21. A Contribuição Básica mensal e obrigatória do Participante Ativo será por ele fixada na data de ingresso no Plano, em percentual compreendido entre 2% (dois por cento) e no máximo 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Salário de Contribuição, em intervalos de 0,5% (meio por cento).
§ 1º. A Contribuição Básica será efetuada , mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. No pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, será descontada a Contribuição Básica sobre a respectiva verba.
§ 3º. O Participante poderá rever, anualmente, no mês de agosto, o percentual de que trata o caput deste artigo, em intervalos de 0,5% dentro da faixa, que valerá a partir da competência da folha de pagamentos de setembro, observado o limite de que trata o citado dispositivo.
Art. 22. O Participante Ativo, mediante solicitação formal, poderá efetuar Contribuição Voluntária, de caráter facultativo, correspondente a valor definido pelo Participante, podendo ser realizada em caráter mensal (adicional) ou eventual (esporádica), a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º e § 6º deste artigo.
§ 1º. Na hipótese de adesão ao instituto do Autopatrocínio, o Participante Ativo poderá, no mesmo ato, optar por modificar sua opção a respeito do aporte da Contribuição Básica e da Contribuição Voluntária, de caráter mensal, que passará a valer no mês seguinte à opção pelo Autopatrocínio, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º. Os Participantes Autopatrocinados poderão realizar Contribuições Voluntárias, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. É facultado aos Participantes Vinculados e aos Assistidos efetuar Contribuições Voluntárias, de caráter eventual, que integrarão o Saldo de Conta Total.
§ 4º. O Participante Ativo com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá efetuar Contribuições Voluntárias, de caráter eventual, a qualquer tempo.
§ 5º. Quando não realizada no ato de inscrição ao Plano, a opção pelo aporte de Contribuição Voluntária, de caráter mensal, poderá ser efetuada, no mês de agosto de cada ano, passando a valer a partir da competência da folha de pagamentos de setembro. O pedido de cancelamento da Contribuição Voluntária observará a mesma forma e prazo.
§ 6º. A Contribuição Voluntária, de caráter eventual, deverá ser recolhida ao estabelecimento bancário, por meio de boleto bancário ou outro meio de pagamento indicado pela Entidade, em valor não inferior a 1 (uma) Unidade Previdenciária – UP.
§ 7º. Na hipótese de o valor da Contribuição Voluntária, de caráter eventual, exceder ao limite previsto na norma que trata da prevenção e combate ao crime de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores ou no caso de operações consideradas suspeitas, na forma da legislação aplicável, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.
Art. 23. A Contribuição de Cobertura de Risco Adicional, de caráter opcional, deverá ser efetuada pelo Participante Ativo, pelo Participante Autopatrocinado e pelo Participante Vinculado, para fins de custeio da Cobertura de Risco Adicional na forma prevista no Capítulo XI deste Regulamento, observado ainda o disposto no art. 71 deste Regulamento.
Art. 24. As Contribuições Básica, Voluntária, de caráter mensal, e de Cobertura de Risco Adicional do Participante Ativo, devidas à Entidade por força deste Plano, serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas estabelecidas pela Entidade.
§ 1º. O Patrocinador repassará as Contribuições de que trata este artigo à Entidade até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência, quando então serão creditadas na Conta de Participante.
§ 2º. Os repasses mensais das Contribuições à Entidade serão efetivados por meio de transferência do montante, em moeda corrente.
§ 3º. As Contribuições de Participante Autopatrocinado serão recolhidas, por meio de boleto bancário ou outro meio de pagamento indicado pela Entidade, no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 25. O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado poderão suspender suas Contribuições, de caráter obrigatório e Voluntária, de caráter mensal, ao Plano, no máximo 2 (duas) vezes durante todo o Tempo de Vinculação ao Plano, pelo prazo de até 12 (doze) meses para cada período de suspensão, a qualquer tempo, observado o calendário da Entidade, mediante preenchimento de formulário próprio fornecido pela Entidade, exceto na hipótese prevista no art. 19, inciso II, deste Regulamento, em que inexistirá qualquer limitação.
§ 1º. Na hipótese de suspensão de que trata este artigo, o Participante não perderá a sua condição de Participante Ativo, mas deixará de receber contribuições de Patrocinador durante o período de suspensão.
§ 2º. Durante o período da suspensão de Contribuições, para o Plano, o Participante poderá manter a Contribuição de Cobertura de Risco Adicional de que trata o art. 94 deste Regulamento, mediante cobrança por meio de boleto ou outra forma disponibilizada pela Entidade.
§ 3º. A retomada das Contribuições pelo Participante, inclusive as de Cobertura de Risco Adicional, será feita mediante solicitação formulada junto à Entidade, a qualquer tempo, respeitando o calendário da Entidade.
§ 4º. Na hipótese de interrupção ou suspensão de contrato de trabalho, a retomada das Contribuições de Participante observará o disposto no art. 20 deste Regulamento.
Art. 26. A suspensão de Contribuições não impede o requerimento de benefício assegurado pelo Plano ao Participante Ativo ou Autopatrocinado elegível ou aos seus respectivos Beneficiários.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão da Contribuição de Risco Adicional também ficarão suspensas as coberturas contratadas, observando-se as condições previstas no contrato firmado entre a Entidade e a Sociedade Seguradora.
Art. 27. As Contribuições destinadas à cobertura do custeio administrativo do Plano deverão ser efetuadas pelos Participantes, na forma definida no Plano de Custeio e na Seção III do Capítulo VI deste Regulamento.
Art. 28. As Contribuições de Participante, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês em que:
I. ocorrer o Término do Vínculo Empregatício, exceto na hipótese de o Participante optar pelo Instituto do Autopatrocínio ou no que se refere às Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, tiver optado pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido ou tiver presumida a opção por este último instituto;
II. ocorrer a concessão de benefício previsto neste Regulamento, exceto no que diz respeito à Contribuição Voluntária, de caráter eventual, e ao custeio administrativo, conforme dispuser este Regulamento e o Plano de Custeio anual;
III. ocorrer a perda da qualidade de Participante por qualquer razão.
Art. 29. As Contribuições do Participante serão devidas à Entidade nas formas e valores definidos nesta Seção, independentemente de qualquer notificação, observada a possibilidade de suspensão prevista no art. 25 deste Regulamento.
Art. 30. As Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto nos art. 38 e 39 deste Regulamento.
Art. 31. As Contribuições de Participantes integrarão a Conta de Participante, na forma do art. 41, inciso I deste Regulamento.
Seção II – Das Contribuições de Patrocinador
Art. 32. A Contribuição mensal de Patrocinador corresponderá a valor igual ao da Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo.
Parágrafo único. O valor da Contribuição de Patrocinador, em hipótese alguma, excederá a do Participante, observado o limite de 8,5% (oito e meio por cento) do respectivo Salário de Contribuição.
Art. 33. As Contribuições de Patrocinador de que trata o art. 32 deste Regulamento serão efetuadas mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 1º. Os repasses mensais das Contribuições de Patrocinador à Entidade serão efetivados por meio de transferência do montante, em moeda corrente.
§ 2º. Não haverá Contribuições de Patrocinador sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Voluntária e de Cobertura de Risco Adicional.
§ 3º. Não haverá o aporte de Contribuição pelo Patrocinador durante o período em que o respectivo Participante Ativo estiver com suas Contribuições ao Plano suspensas, nos termos dos arts. 19, inciso II, e 25 deste Regulamento.
Art. 34. As Contribuições de Patrocinador, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessarão automaticamente no mês em que:
I. ocorrer o Término do Vínculo Empregatício;
II. ocorrer a concessão de benefício previsto neste Regulamento;
III. ocorrer a perda da qualidade de Participante nos termos deste Regulamento.
Seção III – Das Despesas Administrativas
Art. 35. As despesas necessárias à administração do Plano poderão ser custeadas:
I. pelo resultado obtido com a aplicação dos recursos do Plano, conforme previsto na definição de Retorno de Investimentos;
II. por meio de Contribuições dos Participantes e Assistidos;
III. por meio de Contribuições de Patrocinador, que não poderão ser superiores às Contribuições dos Participantes Ativos, conforme o disposto nesta Seção;
IV. por receitas administrativas; e
V. pelo fundo administrativo.
Art. 36. O Conselho Deliberativo poderá alterar a forma de custeio das despesas administrativas, desde que previsto no Plano de Custeio e observado o disposto no art. 35 deste Regulamento.
§ 1º. Os percentuais da Taxa de Carregamento e da Taxa de Administração aprovados anualmente pelo órgão estatutário competente da Entidade deverão ser amplamente divulgados aos Participantes e Assistidos, por meio dos canais de comunicação usualmente utilizados pela Entidade.
§ 2º. A Taxa de Carregamento, se houver, será definida, anualmente, no Plano de Custeio, sendo descontada da Contribuição Básica e da Contribuição Voluntária.
§ 3º. Os recursos destinados ao custeio das despesas administrativas não são passíveis de restituição, a qualquer título.
Seção IV – Das Disposições Financeiras
Art. 37. Os benefícios deste Plano serão custeados por meio de:
I. contribuições de Patrocinador e de Participante;
II. resultados dos investimentos dos bens e valores patrimoniais;
III. doações, dotações, subvenções, legados, rendas extraordinárias e outros pagamentos de qualquer natureza não previstos nos incisos anteriores.
Art. 38. Ressalvada qualquer disposição em contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das Contribuições nos prazos estipulados neste Regulamento sujeitará os Patrocinadores ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:
I. juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago; e
II. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.
Art. 39. Os valores de que tratam o art. 38 deste Regulamento serão registrados no mês do efetivo recolhimento das Contribuições e destinados ao Plano de Gestão Administrativa.
Art. 40. Os compromissos de Patrocinador estarão, a qualquer tempo, limitados às Contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
Capítulo VII – Das Contas e do Fundo do Plano
Seção I – Das Contas
Art. 41. Serão mantidas 2 (duas) contas para cada Participante, denominadas Conta de Participante e Conta de Patrocinador, assim constituídas:
I. Conta de Participante, formada pelas seguintes subcontas:
a. Subconta Básica, formada pelas Contribuições Básicas de Participante;
b. Subconta Voluntária, formada pelas Contribuições Voluntárias;
c. Subconta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de entidade de previdência complementar ou de Sociedade Seguradora;
II. Conta de Patrocinador, formada pela seguinte subconta:
a. Subconta de Contribuição de Patrocinador, composta pelas Contribuições de Patrocinador.
Art. 42. As Contas de Participante e de Patrocinador serão acrescidas com o Retorno dos Investimentos e formarão o Saldo de Conta Total.
Seção II – Do Fundo do Plano
Art. 43. O ativo do Plano será investido de acordo com os limites fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitado o disposto na legislação em vigor, contemplando opções de perfis de investimentos aos Participantes e aos Assistidos.
§ 1º. O detalhamento e regras das opções de perfis de investimentos constarão de regulamento específico proposto pela Diretoria- Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. O Participante ou o Assistido deverá escolher, sob sua exclusiva responsabilidade, por uma das opções de perfis de investimentos disponibilizadas pela Entidade, para a aplicação dos recursos alocados na Conta de Participante e na Conta de Patrocinador.
§ 3º. Na hipótese de o Participante ou o Assistido deixar de exercer a opção de que trata o § 2º deste artigo, a FAPES estará automaticamente autorizada a alocar os recursos constantes das Contas de Participante e de recursos portados na carteira de investimento padrão, assim definida no regulamento específico de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 44. As Contribuições dos Participantes e de Patrocinador serão pagas, na forma prevista nas Seções I e II do Capítulo VI, à Entidade, que realizará os investimentos e contabilizará em cada Conta todos os respectivos valores e rendimentos obtidos, deduzidos das despesas incorridas.
§ 1º. As Contribuições efetuadas ao Plano serão transformadas em Quotas pelo valor da Quota Vigente no dia seguinte à data do recolhimento das contribuições ao Plano.
§ 2º. O Fundo e suas Quotas serão avaliados periodicamente, a critério da Entidade, e pelo menos uma vez por mês.
§ 3º. O valor do Fundo e das opções de investimentos, fixado no último dia útil de cada mês, será determinado pela Entidade, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor.
§ 4º. A Entidade poderá estabelecer um prazo seguinte ao último dia útil do mês para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e das opções de investimentos, caso aplicável, e de suas Quotas.
Capítulo VIII – Dos Benefícios
Seção I - Aposentadoria Normal
Art. 45. O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado será elegível ao benefício de Aposentadoria Normal desde que preencha, concomitantemente, as seguintes condições:
I. ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade; e
II. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano.
§ 1º. Poderá ser concedido o Benefício de Aposentadoria Normal sob a forma antecipada, a qualquer tempo, desde que o Participante tenha, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano.
§ 2º. A concessão da Aposentadoria Normal, inclusive sob a forma antecipada, dependerá da comprovação do Término do Vínculo Empregatício.
Art. 46. O benefício de Aposentadoria consistirá em uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a transformação do Saldo de Conta Total remanescente, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no art. 53 deste Regulamento.
Seção II – Da Invalidez
Art. 47. O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado será elegível ao benefício por Xxxxxxxxx, desde que tenha o correspondente benefício concedido pela Previdência Oficial ou a sua invalidez atestada por Junta Médica indicada pela Entidade.
Parágrafo único. A FAPES poderá, periodicamente, exigir a verificação da condição de invalidez, para a manutenção do benefício por Invalidez.
Art. 48. O benefício por Invalidez consistirá em uma renda mensal inicial correspondente ao resultado obtido com a transformação do Saldo de Conta Total remanescente, conforme opção do Participante por uma das formas de renda previstas no art. 53 deste Regulamento.
§ 1º. O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado receberá valor complementar correspondente à Cobertura de Risco Adicional, observado o disposto no Capítulo XI deste Regulamento, cujo pagamento será efetuado em parcela única, desde que tenha optado por contribuir para essa cobertura.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado que:
I. não tenha optado por contribuir pela Cobertura de Risco Adicional;
II. esteja em atraso no aporte da Contribuição de Cobertura de Risco Adicional;
III. tenha a adesão ao contrato de seguro recusada pela Sociedade Seguradora.
Art. 49. O benefício por Xxxxxxxxx será cancelado tão logo ocorra a recuperação da capacidade laborativa, mediante comunicação do Participante, observadas as demais hipóteses de cessação do benefício previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor remanescente do Saldo de Conta Total será proporcionalmente apropriado nas Contas e Subcontas previstas no art. 41 deste Regulamento.
Seção III - Da Pensão por Morte
Art. 50. O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado ou de Assistido que vier a falecer.
Art. 51. A Pensão por Morte devida aos Beneficiários elegíveis corresponderá a uma renda mensal de acordo com uma das formas de pagamento previstas no art. 53 deste Regulamento, conforme escolhido pelo(s) respectivo(s) Beneficiário(s), observado o rateio, na hipótese do Beneficiário Dependente, na forma § 3º do art. 12 deste Regulamento, ou o percentual escolhido pelo Participante em relação ao respectivo Beneficiário Indicado, na forma dos §§ 2º a 5º do art. 13 deste Regulamento.
§ 1º. Os Beneficiários elegíveis receberão o valor correspondente à Cobertura de Risco Adicional, na forma do Capítulo XI deste Regulamento, sendo o pagamento em parcela única, observando os percentuais definidos pelo Participante, desde que o Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado ou o Assistido tenha optado por contribuir para essa cobertura.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo, também, não se aplica aos Beneficiários de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado ou de Assistido que:
I. não tenha optado por contribuir pela Cobertura de Risco Adicional;
II. esteja em atraso no aporte da Contribuição de Cobertura de Risco Adicional;
III. tenha a adesão ao contrato de seguro recusada pela Sociedade Seguradora.
§ 3º. Na inexistência de Beneficiários elegíveis, Dependentes ou Indicados, os herdeiros legais do Participante terão direito a receber, na forma de pecúlio, 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total remanescente, rateado em partes iguais, mediante a apresentação de alvará judicial específico ou de escritura pública de inventário e partilha, conforme o caso.
§ 4º. Na hipótese de falecimento de Beneficiário Dependente ou de Beneficiário Indicado, o valor correspondente ao seu quinhão perante o Saldo de Conta Total remanescente será rateado igualmente entre os demais Beneficiários do respectivo segmento, Dependentes ou Indicados, na proporção dos percentuais originalmente a eles aplicáveis no rateio e, na ausência destes, pago aos herdeiros legais, mediante a apresentação de alvará judicial específico ou de escritura pública de inventário e partilha, conforme o caso.
§ 5º. O Benefício de Pensão por Morte na forma de renda mensal cessará, conforme a condição de sua concessão, com o falecimento do Beneficiário Dependente ou Beneficiário Indicado, conforme o caso, quando esgotar o Saldo de Conta Total remanescente ou expirar o prazo definido para o pagamento, o que primeiro ocorrer.
§ 6º. O pagamento do benefício, na forma de parcela única, extinguirá definitivamente todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano, em relação aos Beneficiários e herdeiros legais.
Capítulo IX – Da Data do Cálculo, da Forma, do Pagamento de Benefícios e do Reajustamento dos Benefícios
Seção I – Da Data do Cálculo
Art. 52. A Data do Cálculo dos benefícios previstos neste Regulamento corresponderá ao dia seguinte à data do respectivo requerimento.
§ 1º. Os benefícios serão determinados e calculados de acordo com as regras de elegibilidade aplicáveis a cada benefício e as disposições regulamentares em vigor na Data do Cálculo.
§ 2º. Para determinação do valor inicial dos benefícios será considerado o Saldo de Conta Total registrado no Plano no dia seguinte à data do requerimento do respectivo benefício, observado o disposto neste Regulamento.
§ 3º. Em caso de contribuições recebidas após o requerimento, tais contribuições integrarão o Saldo de Conta Remanescente.
§ 4º. Em caso de Pensão por Morte, eventual contribuição recebida na forma do § 3º será rateada conforme previsto na Seção IV, do Capítulo III deste Regulamento.
§ 5º. Para fins de cálculo do valor dos benefícios, o Saldo de Conta Total, expresso em Quotas, será convertido em moeda corrente, considerando o valor da Quota Vigente.
Seção II – Da forma e do pagamento dos benefícios
Art. 53. O Participante elegível à percepção de benefício de Aposentadoria ou de benefício por Invalidez e os Beneficiários de Pensão por Morte poderão optar por receber, na data da concessão do respectivo benefício, em pagamento único, até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, sendo o valor remanescente transformado em renda mensal de acordo com uma das seguintes opções:
I. renda mensal correspondente a percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) a 2% (dois por cento) do Saldo de Conta Total remanescente, com variação em intervalos de 0,25%;
II. renda mensal por prazo determinado de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 30 (trinta) anos, com variação em intervalos de 1 (um) ano, ou
III. renda mensal recalculada atuarialmente, calculada na data de início do benefício, mediante Equivalência Atuarial e recalculada anualmente, de acordo com o Saldo de Conta Total remanescente, também por Equivalência Atuarial.
Parágrafo único. Em caso de Benefício por Pensão por Morte, deverá ser observado o rateio, na hipótese do Beneficiário Dependente, na forma § 3º do art. 12 deste Regulamento, ou o percentual escolhido pelo Participante em relação ao respectivo Beneficiário Indicado, na forma dos §§ 2º a 5º do art. 13 deste Regulamento.
Art. 54. Na hipótese de o Participante ou os Beneficiários optarem pelo recebimento do benefício na forma do disposto no inciso I do art. 53 deste artigo, poderão, no mês de agosto de cada ano, solicitar por escrito a alteração do percentual aplicável sobre o Saldo de Conta Total remanescente para vigorar a partir da competência da folha de pagamentos de setembro, observados os limites mencionados no referido inciso.
Parágrafo único. Caso o Participante ou os Beneficiários não exerçam a opção prevista neste artigo, será mantido o mesmo percentual aplicado anteriormente.
Art. 55. Os benefícios concedidos na forma do inciso II do art. 53 deste Regulamento poderão ser revistos na competência da folha de pagamentos de setembro de cada ano, mediante solicitação, por escrito, de alteração do prazo formulada pelo Participante ou pelos Beneficiários no mês de agosto, considerando para esse efeito o Saldo de Conta Total remanescente atualizado mensalmente pelo Retorno de Investimentos.
Art. 56. Os benefícios concedidos na forma do inciso III do art. 53 deste artigo serão recalculados anualmente e pagos enquanto existir saldo, ou até o falecimento do Participante, podendo, quando cabível, na existência de saldo, ser concedida a Pensão por Morte, também calculada mediante Equivalência Atuarial, observadas as condições previstas neste Regulamento.
Art. 57. A primeira parcela de renda mensal dos benefícios terá como competência o mês do requerimento, desde que o benefício seja requerido à FAPES até a data limite para requerimento divulgada pela Entidade nos seus canais de comunicação ou o mês subsequente ao mês do requerimento, se requerido após esta data.
Art. 58. Os benefícios de prestação mensal e o pagamento único de que trata o art. 53 deste Regulamento serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de cálculo.
Art. 59. A última parcela dos benefícios de Aposentadoria será devida quando ocorrer o esgotamento do Saldo de Conta Total ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante, ou na data do falecimento do Participante, ressalvado o pagamento do benefício de que trata o art. 50 deste Regulamento, quando cabível, o que ocorrer primeiro.
Art. 60. A última parcela do benefício por Xxxxxxxxx será devida no mês em que ocorrer a recuperação da capacidade laborativa, ou na data do falecimento do Participante, ou do esgotamento do Saldo de Conta Total, o que ocorrer primeiro.
Art. 61. Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante ou dos Beneficiários, quando for o caso, à Entidade, por meio de formulários próprios, assim como o Término do Vínculo Empregatício para o benefício de Aposentadoria Normal.
Art. 62. Não será exigido Término do Vínculo Empregatício para a concessão dos benefícios de Invalidez e Pensão por Morte, para os quais deverão ser atendidas as respectivas condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.
Art. 63. Caso se verifique durante o período de percepção do benefício de prestação mensal que o seu valor mensal é inferior a 1 (uma) Unidade Previdenciária - UP, o benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da Quota Vigente na data de pagamento vezes o número de quotas disponíveis no Saldo de Conta Total remanescente na mesma data.
Parágrafo único. Após o pagamento único de que trata este artigo, estarão extintas, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação ao Participante, seus Beneficiários e herdeiros legais.
Art. 64. O Assistido que estiver recebendo deste Plano benefício de prestação mensal terá o recebimento de abono anual no mês de dezembro.
Parágrafo único. O valor do abono anual será equivalente ao valor do Benefício de Aposentadoria do mês de dezembro, desde que o Saldo de Conta Total seja suficiente.
Art. 65. O Assistido, na condição de Participante, poderá suspender, a qualquer momento, o recebimento do benefício, mediante requerimento específico à Entidade.
§ 1º. A suspensão não gerará qualquer alteração ao respectivo valor devido ou quaisquer outros direitos supervenientes, salvo a atualização pela Quota Vigente.
formal à FAPES.
§ 2º. A reativação dos pagamentos poderá ser realizada a qualquer momento, respeitando o calendário da Entidade, mediante solicitação
§ 3º. No caso de falecimento do Assistido durante o período de suspensão, o Saldo de Conta Total remanescente será pago aos Beneficiários inscritos no Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), mediante requerimento da Pensão por Morte.
Seção III – Do reajustamento dos benefícios
Art. 66. Os benefícios mensais concedidos por prazo determinado ou correspondentes à aplicação de percentual sobre o Saldo de Conta Total serão reajustados, mensalmente, com base no valor da Quota Vigente.
Art. 67. Os benefícios mensais concedidos na forma de renda recalculada atuarialmente, serão revistos, uma vez por ano, no mês de setembro, reajustando-se o valor do benefício ao Saldo de Conta Total remanescente, mediante Equivalência Atuarial, podendo sofrer aumento ou redução no valor recalculado.
Capítulo X – Dos Institutos Legais Obrigatórios
Seção I – Das Disposições Comuns
Art. 68. O Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) assegurará, nos termos e condições previstos neste Regulamento, os Institutos abaixo relacionados:
I. Autopatrocínio;
II. Benefício Proporcional Diferido;
III. Portabilidade; e
IV. Resgate de Contribuições.
§ 1º. Para opção por um dos institutos referidos neste artigo será exigido, além das demais condições previstas neste Regulamento, o Término do Vínculo Empregatício, salvo nas hipóteses de Autopatrocínio parcial, de Autopatrocínio total durante suspensão ou interrupção do contrato, nos termos do art. 19, inciso II, e do disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 2º. A opção pelo instituto do Resgate de Contribuições será assegurada ao Participante que se desligar do Plano, sendo que o pagamento somente ocorrerá após o Término do Vínculo Empregatício.
Art. 69. A Entidade fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista na legislação vigente aplicável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da informação do Patrocinador referente ao Término do Vínculo Empregatício ou da data do requerimento do Participante.
§ 1º. O Participante terá 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento do extrato para formalizar sua opção por um dos institutos de que trata o art. 68 deste Regulamento.
§ 2º. Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato, o prazo para opção por quaisquer dos institutos previsto no § 1º deste artigo ficará suspenso até que a Entidade preste os esclarecimentos devidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.
§ 3º. No caso de o Participante falecer no decurso dos prazos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem ter efetuado a opção pelos institutos, será pago, em parcela única, aos Beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais, mediante a apresentação de alvará judicial específico ou de escritura pública de inventário e partilha, conforme o caso, o valor correspondente ao instituto do Resgate, na forma do § 1º do art. 86 deste Regulamento.
Seção II – Autopatrocínio
Art. 70. O Participante Ativo que tiver perdido o vínculo empregatício com Patrocinador poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento, inclusive em sua forma antecipada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Participante deverá efetuar, além das Contribuições de Participante Ativo, as Contribuições que seriam aportadas pelo Patrocinador, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao pagamento de seu benefício, acrescidas do custeio das despesas administrativas, nos termos previstos na Seção III do Capítulo VI, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
I. as Contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário de Contribuição na data do seu desligamento de Patrocinador, reajustado anualmente pela variação do IPCA, na data base prevista para reajuste dos salários dos empregados do respectivo Patrocinador;
II. no ato da opção pelo Autopatrocínio, o Participante poderá alterar o percentual da Contribuição Básica previsto no art. 21 deste Regulamento;
III. independentemente da data de formalização da opção pelo instituto do Autopatrocínio pelo Participante, este deverá integralizar todas as Contribuições relativas ao período decorrido entre a referida formalização e a perda do vínculo de que trata o caput; e
IV. as Contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado total, deverão ser pagas, mensalmente, diretamente à Entidade, independentemente de qualquer notificação, 13 (treze) vezes ao ano até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência, efetivadas por meio de boleto bancário, ou outro meio de pagamento indicado pela Entidade, observada a possibilidade de suspensão prevista no art. 25 deste Regulamento. As Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto nos arts. 38 e 39 deste Regulamento.
Art. 71 O Participante Autopatrocinado poderá optar em efetuar a Contribuição de Cobertura de Risco Adicional na forma prevista no Capítulo XI.
Art. 72. Na forma da legislação em vigor, será também facultado o instituto do Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração no respectivo Patrocinador, sem o Término do Vínculo Empregatício.
Art. 73. O Participante Ativo que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 6º deste Regulamento, ou interrompido poderá continuar contribuindo para o Plano durante aquele período, mediante opção pelo Autopatrocínio, de acordo com as regras previstas nesta Seção, observado o disposto nos arts. 19 e 20 deste Regulamento, desde que solicitado até 30 (trinta) dias após a suspensão ou interrupção do contrato.
Art. 74. A opção do Participante pelo instituto do Autopatrocínio em decorrência do Término do Vínculo Empregatício não impede a posterior opção pelos institutos do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições, cujos valores serão apurados nos termos deste Regulamento.
Seção III – Benefício Proporcional Diferido
Art. 75. O Participante que tiver, no mínimo, 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e que na data do Término do Vínculo Empregatício não tenha cumprido os requisitos de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, nos termos previstos no art. 45 deste Regulamento, poderá optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido para receber, a partir da data do preenchimento das condições de elegibilidade, o benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento, inclusive em sua forma antecipada.
Parágrafo único. A opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições, desde que preenchidas as condições previstas neste Regulamento para a opção pelo respectivo instituto.
Art. 76. Com exceção das contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas da Entidade, a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido representa a interrupção imediata de qualquer Contribuição ao Plano, ressalvada as opções previstas no art. 77 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os valores das Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas de responsabilidade do Participante Vinculado serão deduzidos da Subconta Básica de Participante e alocados no Plano de Gestão Administrativa de acordo com a legislação vigente.
Art. 77. O Participante que optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido poderá efetuar Contribuições Voluntárias, de caráter eventual, ao Plano, mediante prévia comunicação à Entidade, que deverão ser recolhidas à FAPES por meio de boleto bancário, ou outro meio de pagamento por esta indicado.
Parágrafo único. O Participante de que trata o caput, também, poderá optar, a qualquer tempo, pela Cobertura de Risco Adicional, mediante o pagamento das Contribuições de Cobertura de Risco Adicional, na forma prevista no Capítulo XI.
Art. 78. Caso o Participante, ao se desligar do Patrocinador, não tenha cumprido os requisitos de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, nos termos previstos no art. 45 deste Regulamento, nem faça a opção pelo instituto do Autopatrocínio, da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições nos prazos estipulados neste Regulamento, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, terá presumida pela Entidade a sua opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, mantendo a qualidade de Participante Vinculado.
Parágrafo único. Na hipótese de opção presumida pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido de que trata o caput deste artigo, serão aplicadas as regras contidas nesta Seção.
Art. 79. Na hipótese de falecimento do Participante Vinculado durante o período de diferimento, será assegurado aos Beneficiários o Benefício de Pensão por Morte, na forma prevista neste Regulamento.
Seção IV – Portabilidade
Art. 80. O Participante Ativo que tiver cessado o vínculo empregatício com Patrocinador após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e não esteja em gozo de benefício concedido com base neste Regulamento, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total.
§ 1º. A opção do Participante pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido ou do Autopatrocínio não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade.
§ 2º. O valor a ser portado será atualizado com base no valor da Quota Vigente na data da transferência dos recursos.
§ 3º. O termo de portabilidade devidamente preenchido será emitido pela Entidade no prazo e condições previstos na legislação vigente.
§ 4º. A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou Sociedade Seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá dentro do prazo fixado pela legislação vigente.
Art. 81. Na hipótese de o Participante optar pelo Instituto da Portabilidade para uma Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora, os recursos portados deverão, obrigatoriamente, ser utilizados para a contratação de uma renda vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a reserva foi constituída, observado o limite mínimo legal, que corresponde, na data da aprovação deste Regulamento, a 15 (quinze) anos.
Art. 82. A opção do Participante pela Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-se, com a transferência dos recursos financeiros, toda e qualquer obrigação da Entidade perante o Participante, os Beneficiários e herdeiros legais.
Art. 83. O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, em qualquer pagamento pela Entidade diretamente ao Participante ou aos Beneficiários.
Art. 84. Os recursos financeiros oriundos de outra entidade de previdência complementar, por meio de Portabilidade, convertidos em números de quotas pelo valor da Quota Vigente no dia seguinte à data de recebimento dos recursos, serão alocados na Conta de Participante, Subconta Portabilidade, e não estarão sujeitos, na hipótese de nova Portabilidade, ao prazo de carência fixado no art. 80 deste Regulamento.
Art. 85. Os valores registrados na Conta de Participante, Subconta Portabilidade, constituídos em entidades fechadas de previdência complementar, não estarão sujeitos ao Resgate de Contribuições, ficando subordinados às regras previstas na legislação em vigor.
Seção V – Resgate de Contribuições
Art. 86. Ao Participante que se desligar do Plano ou tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinador e, cumulativamente, não estiver em gozo de benefício concedido com base neste Regulamento, será facultado o direito de optar pelo Resgate de Contribuições que corresponderá a 100% (cem por cento) do Saldo da Conta de Participante, excetuada a Conta Portabilidade referente aos recursos constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. Caso o Participante tenha, na data do Término do Vínculo Empregatício, no mínimo, 2 (dois) anos completos de Vinculação ao Plano, o valor correspondente ao Resgate de Contribuições será acrescido de um percentual fixo do saldo existente na Conta de Patrocinador em seu nome, de acordo com a tabela apresentada a seguir:
Tempo de Vínculo ao Plano em Anos Completos | Percentual de Resgate da Conta de Patrocinador |
Menos de 2 anos | 0% |
2 anos completos | 30% |
3 anos completos | 70% |
4 anos completos ou mais | 100% |
§ 2º. O valor a ser resgatado será atualizado com base no valor da Quota Vigente na data do pagamento.
§ 3º. É vedado o Resgate de recursos portados constituídos em entidades fechadas de previdência complementar recepcionados pelo Plano.
§ 4º. É facultado o Resgate de recursos oriundos de portabilidade constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou Sociedade Seguradora.
Art. 87. O pagamento do Resgate de Contribuições, condicionado ao Término do Vínculo Empregatício, será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 88. Independentemente da forma ou prazo de parcelamento do Resgate de Contribuições, o seu exercício implica na cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante, Beneficiários e herdeiros legais, à exceção do compromisso da Entidade de pagar as parcelas vincendas do Resgate de Contribuições, quando aplicável.
Art. 89. O pagamento único do Resgate de Contribuições ou de cada parcela será efetuado até o último dia do mês cálculo.
Art. 90. Para fins de apuração dos valores de Resgate, as Contribuições de Participante e de Patrocinador serão atualizadas pela variação da Quota.
Art. 91. Os eventuais valores remanescentes de Saldo de Contribuições de Patrocinador resultantes de pagamentos de Resgate, decorrentes da aplicação da tabela de que trata do § 1º do art. 86 deste Regulamento, serão destinados ao Fundo Previdencial, observado o disposto no art. 108.
Art. 92. Aplica-se o disposto nesta Seção, na hipótese de cancelamento da inscrição por requerimento do Participante, restando o pagamento do Resgate condicionado à rescisão do vínculo empregatício ou equivalente com Patrocinador.
Art. 93. O Participante Autopatrocinado ou o Vinculado que requerer ou tiver sua inscrição cancelada por inadimplência terá direito ao Resgate.
Capítulo XI – Da Cobertura de Risco Adicional
Art. 94. A Cobertura de Risco Adicional será devida aos Participantes Ativos, aos Autopatrocinados e aos Vinculados, na ocorrência de invalidez, e aos respectivos Beneficiários de Participantes ou de Assistidos em caso de morte, desde que o Participante ou Assistido tenha optado pelo aporte da Contribuição de Cobertura de Risco Adicional.
Contrato de Seguro.
§ 1º. A Cobertura de Risco Adicional será contratada pela Entidade em Sociedade Seguradora, observadas as condições estabelecidas no
§ 2º. As condições de contratação, de contribuição, carência, vigência, renovação e eventual suspensão ou cancelamento da Cobertura de Risco Adicional deverão estar disciplinados no contrato firmado entre a Entidade e a Sociedade Seguradora.
§ 3º. A adesão dos Participantes à cobertura prevista neste artigo é facultativa e sua contratação se dará, exclusivamente, por meio da Entidade.
Art. 95. O valor da Cobertura de Risco Adicional será livremente escolhido pelo Participante dentre as opções e limites disponibilizados pela Sociedade Seguradora e repercutirá no correspondente valor da Contribuição de Cobertura de Risco Adicional.
§ 1º. A cobertura adicional prevista neste artigo será custeada pela Contribuição de Cobertura de Risco vertida exclusivamente pelo Participante ao Plano, sendo repassada, mensalmente, pela Entidade à Seguradora.
§ 2º. O atraso no pagamento mensal da Contribuição de Cobertura de Risco implicará, após devidamente notificado o Participante inadimplente, a suspensão automática e imediata da cobertura adicional, ficando a Entidade e a Seguradora, quando aplicável, isentas de qualquer obrigação de pagamento do valor contratado no caso de invalidez ou morte do Participante.
Art. 96. Na hipótese de parcela contratada em Seguradora, na ocorrência de sinistro, devidamente comprovado de acordo com os requisitos estabelecidos no Contrato de Seguro, as coberturas adicionais serão pagas à Entidade, a título de indenização, em pagamento único, para fins de composição do Benefício por Invalidez ou do Benefício de Pensão por Morte, conforme o caso.
Parágrafo único. O pagamento da indenização prevista neste artigo será de exclusiva responsabilidade da Seguradora, conforme regras estabelecidas no Contrato de Seguro.
Art. 97. Sem prejuízo de outras hipóteses contidas no contrato firmado entre a Entidade e a Sociedade Seguradora, estarão excluídos da cobertura prevista neste Capítulo os Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos que:
I. estejam em atraso no aporte da Contribuição de Cobertura de Risco Adicional;
II. tenham a adesão ao contrato de seguro recusada pela Sociedade Seguradora;
III. tiverem cancelada sua inscrição no Plano.
Art. 98. A Contribuição de Cobertura de Risco Adicional, com periodicidade mensal, terá caráter obrigatório para todos os Participantes que optem pela Cobertura de Risco Adicional.
Capítulo XII - Das Alterações do Plano
Art. 99. Este Regulamento poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à aprovação do órgão público competente, observado o disposto na legislação vigente.
Capítulo XIII – Das Disposições Gerais
Art. 100. A Entidade disponibilizará, mensalmente, por meio eletrônico, a cada Participante um extrato do Saldo de Conta Total, discriminando os valores creditados e/ou debitados, no período.
Parágrafo único. A Entidade divulgará ou fornecerá, conforme o caso, outras informações de interesse do Participante, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 101. Todo Participante ou Beneficiário, ou seu representante legal, se compromete a fornecer os dados e documentos necessários à concessão e manutenção dos benefícios, nos prazos exigidos pela Entidade, preenchendo os respectivos formulários, inclusive, de forma digital, consentindo que a FAPES realize o tratamento dos dados fornecidos, para os fins previstos neste Regulamento.
§ 1º. O Participante ou Beneficiário, ou seu representante legal, se compromete a manter seus respectivos dados cadastrais atualizados junto à FAPES.
§ 2º. O não cumprimento das exigências relativas à atualização cadastral poderá resultar, a critério da Entidade, na suspensão do benefício concedido pela FAPES, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário, conforme o caso.
§ 3º. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 102. A Entidade e os Patrocinadores se responsabilizam pelo correto tratamento de dados pessoais, inclusive dados sensíveis, fornecidos pelos Participantes e seus Beneficiários, obrigando-se ao integral cumprimento dos deveres e das responsabilidades impostos pela legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 103. Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Plano em vigor na Data do Cálculo do benefício, respeitados eventuais direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.
Art. 104. Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, respeitado o direito adquirido, observada a legislação vigente, sujeitando-se à aprovação do órgão público competente.
Art. 105. No caso de incapacidade legal ou juridicamente declarada de Participante ou Beneficiário, a Entidade pagará o respectivo benefício a seu representante legal.
Parágrafo único. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Entidade quanto ao respectivo benefício.
Art. 106. Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).
Art. 107. Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito do Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) por meio de crédito no Fundo de Reversão.
Art. 108. Os recursos remanescentes verificados na Conta de Patrocinador, os quais, nas situações previstas neste Regulamento, não sejam utilizados para o pagamento de benefícios, de Portabilidade ou de Resgate, serão destinados à constituição de um Fundo Previdencial e será utilizado pelo Patrocinador como fonte de recursos para aporte futuro da respectiva Contribuição, conforme definido pelo órgão estatutário competente da Entidade.
Art. 109. As partes elegem o Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer medidas judiciais eventualmente necessárias.
Art. 110. Quaisquer conflitos decorrentes do presente Regulamento poderão ser solucionados por meio de mediação e arbitragem, a ser realizada no território nacional, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, pela legislação brasileira.
Art. 111. Os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, observada a legislação vigente, em especial a legislação que rege as Entidades Fechadas de Previdência Complementar sujeitas à Lei Complementar nº. 108/2001.
Art. 112. Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica expedida pelo órgão público competente.
Capítulo XIV – Glossário
I. “Aposentadoria Normal”: benefício de natureza previdenciária concedido pelo Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), disciplinado no art. 45 deste Regulamento.
II. “Assistido”: Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD).
III. “Autopatrocínio”: instituto legal obrigatório, disciplinado pelo art. 70 e seguintes deste Regulamento.
IV. “Beneficiário” ou “Beneficiários” ou “Beneficiário Indicado”: qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na condição de Beneficiário, em conformidade com o disposto neste Regulamento.
V. “Benefício de Pensão por Morte”: benefício de natureza previdenciária concedido pelo Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), disciplinado no art. 51 deste Regulamento.
VI. “Benefício Proporcional Diferido”: instituto legal obrigatório, disciplinado pelo art. 75 e seguintes deste Regulamento.
VII. “Cobertura de Risco Adicional”: conforme definido no Capítulo XI
deste Regulamento.
VIII. “Conselho Deliberativo”: órgão máximo da estrutura organizacional da Entidade, responsável pela definição da política geral de administração da Entidade e de seus planos de benefícios.
IX. “Conta de Participante”: conta formada pelas Subcontas indicadas no inciso I do art. 41 deste Regulamento, a saber:
a. Subconta Básica;
b. Subconta Voluntária;
c. Subconta Portabilidade.
X. “Conta de Patrocinador”: conta formada pela Subconta indicada no inciso II do art. 41 deste Regulamento, ou seja, Subconta de Contribuição de Patrocinador.
XI. “Contribuição”: contribuição efetuada para o Plano na forma prevista no Capítulo VI deste Regulamento.
XII. “Data do Cálculo”: conforme definido no art. 52 deste Regulamento.
XIII. “Diretoria-Executiva”: órgão da estrutura organizacional da FAPES, responsável pela sua administração.
XIV. “Empregado”: toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com Patrocinador.
XV. “Entidade”: a FAPES, em sua função de administradora e operadora do Plano.
XVI. “Entidade Fechada de Previdência Complementar”: entidade de previdência complementar sem fins lucrativos, de natureza privada, constituída por patrocinador ou instituidor, sob a forma de sociedade civil ou fundação, que tem por objetivo a instituição e a execução de planos de benefícios de caráter previdenciário voltados aos seus empregados ou associados, também denominada Fundo de Pensão.
XVII. “Equivalência Atuarial”: cálculo efetuado para a determinação de um benefício de Renda mensal a partir de um saldo de conta constituído. A metodologia deste cálculo, descrita na Nota Técnica Atuarial do Plano, deve ser fixada de tal forma que o valor atual, atuarialmente determinado, dos benefícios mensais futuros a serem pagos ao Participante seja equivalente a esse saldo. Tal metodologia considera, além do saldo existente na Conta, os dados pessoais do Participante e as premissas atuariais vigentes na Data do Cálculo.
XVIII. “Fundo”: o ativo do Plano administrado pela Entidade, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a opção dos Participantes e Beneficiários em gozo de benefício pelo perfil de investimentos, se houver.
XIX. “Fundo de Cobertura de Risco Adicional”: fundo a ser constituído no Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), a critério da Entidade, com o fim de suportar a cobertura de risco adicional.
XX. “Fundo de Reversão”: fundo a ser constituído no Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), a critério da Entidade, a fim de receber os créditos revertidos em proveito do Plano, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, decorrentes das prestações não pagas nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescrevendo no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos.
XXI. “Fundo Previdencial”: fundo a ser constituído no Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), a critério da Entidade, a fim de receber os eventuais valores remanescentes de Saldo de Contribuições de Patrocinador resultantes de pagamentos de Resgate, decorrentes da aplicação da tabela de que trata do § 1º do art. 84 deste Regulamento.
XXII. “Invalidez”: perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado, que lhe garanta a subsistência, desde que atestada por médico e/ou Junta Médica indicada pela FAPES.
XXIII. “IPCA”: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerado o índice de referência do Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD).
XXIV. “Participante”: a pessoa física que ingressar no Plano e que mantiver essa qualidade nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento. No rol dos “Participantes” incluem-se, conforme disposto neste Regulamento:
a. os Participantes Ativos;
b. os Participantes Autopatrocinados; e
c. os Participantes Vinculados.
XXV. “Patrocinadores”: as empresas integrantes do Sistema BNDES (BNDES, BNDESPAR e FINAME), mediante a celebração de convênio de adesão, observado o disposto na legislação em vigor.
XXVI. “Plano CD” ou “Plano”: o Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas, desde que previamente aprovadas pelo órgão público competente.
XXVII.“Plano de Custeio”: documento técnico elaborado com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, no qual é estabelecido o nível de contribuições necessário à constituição de suas reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador.
XXVIII. “Plano de Gestão Administrativa”: ente contábil com a finalidade de registrar as atividades referentes à gestão administrativa de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar.
XXIX. “Portabilidade”: instituto legal obrigatório, disciplinado no art. 80 e seguintes deste Regulamento.
XXX. “Resgate de Contribuições”: instituto legal obrigatório, disciplinado no art. 86 e seguintes deste Regulamento.
XXXI. “Quota”: o Fundo do Plano será dividido em quotas e o valor original da quota de participação será de R$ 1,00 (um real). O valor da quota será atualizado mensalmente pelo valor líquido do Retorno dos Investimentos.
XXXII.“Quota Vigente”: a quota apurada no fechamento do Patrimônio do Plano no mês imediatamente anterior ao do pagamento/recebimento das contribuições.
XXXIII. “Regulamento do Plano CD” ou “Regulamento do Plano” ou “Regulamento”: este documento, que define as disposições do Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD), administrado pela Entidade, com as alterações que lhe forem introduzidas, desde que previamente aprovadas pelo órgão público competente.
XXXIV. “Retorno dos Investimentos”: o retorno total do Fundo do Plano, ou da Carteira de Investimentos que poderá ser escolhida pelo Participante ou pelo Beneficiário indicado em gozo de benefício, caso aplicável, calculado mensalmente, incluindo quaisquer outros rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e os custos decorrentes da administração do Fundo, observado o disposto na legislação em vigor.
XXXV. “Salário de Contribuição”: o valor que servirá de base para apuração das Contribuições, conforme definido neste Regulamento.
XXXVI. “Saldo de Conta Total”: o valor total das Contribuições acumuladas individualmente em nome de cada Participante, nas Contas de Participante e de Patrocinador, acrescidas do Retorno dos Investimentos, conforme definido neste Regulamento.
XXXVII. “Seguradora” ou “Sociedade Seguradora”: empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com o objetivo de assumir riscos em uma operação de seguro.
XXXVIII. “Taxa de Administração” - Percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores do Plano, para fins de custeio das despesas administrativas da Entidade com o Plano.
XXXIX. “Taxa de Carregamento” - Percentual incidente sobre o valor das contribuições e, se for o caso, sobre o valor dos benefícios de prestação continuada do Plano, para fins de custeio das despesas administrativas da Entidade com o Plano.
XL. “Tempo de Vinculação ao Plano”: o período de participação neste Plano em anos completos.
XLI. “Término do Vínculo Empregatício”: a perda da condição de Empregado com Patrocinador. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso prévio indenizado ou da data do afastamento do diretor, em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de Empregado.
XLII. “Unidade Previdenciária (UP)”: em 01/09/2021 o valor da UP corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais). Este valor será reajustado no mês de setembro de cada ano pela variação do IPCA. O valor da UP poderá ser reajustado por outro índice, desde que homologado pelo Conselho Deliberativo e aprovado pelo órgão público competente.
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