Contrato de Empreitada
Contrato de Empreitada
ANOTADO
Artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil
Legislação Complementar, Jurisprudência e Anotações
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
2011
Errata
autor
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx editor
EDIÇÕES ALMEDINA, S.A.
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fré‑imfressão Xxxxx Xxxx
imfressão e acabamento Pentaedro, Lda.
Outubro, 2011
defósito legal 335188/11
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Contrato de Empreitada: Anotado: Artigos 1207.º a 1230.º do Código Civil: Legislação Complementar, jurisprudência e anotações/anot. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
2.ª ed. rev. e actualiz. – (Legislação anotada) ISBN 978‑972‑40‑4584‑9
I – PITÃO, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
CDU 347
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ERRATA
A partir da página 307 encontra‑se em falta o texto seguinte:
ARTIGO 1226.º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comu‑ nicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.
HISTÓRICO:
Redacção do artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 (entrada em vigor, em 1 de Junho de 1967 – idem, artigo 2.º, n.º 1)
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR:
DIREITO DE REGRESSO: CÓDIGO CIVIL – Artigos 497.º e 498.º
Artigo 497.º – (Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua res‑ ponsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo‑se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 498.º – (Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desco‑ nhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
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2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES: CÓDIGO CIVIL – Artigos 521.º e 524.º
Artigo 521.º – (Prescrição)
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe‑lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.
Artigo 524.º – (Direito de regresso)
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
JURISPRUDÊNCIA:
CONTRATO DE SUBEMPREITADA E COMPRA E VENDA (DISTINÇÃO)
VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS
“I – Numa determinada obra (de impermeabilização de uma placa) feita com materiais fornecidos pela ré, sendo embora executada por pessoal da autora, mas tendo actuado esta sob a orientação e superintendência técnicas da ré, fica esta responsabilizada por essa mesma execução, como se fosse levada a cabo por pessoal seu, não podendo a ré pretender livrar‑se da responsabilidade só porque a aplicação foi feita por aquele pessoal cuja desobediência às ordens e orientação dos seus técnicos não previu.
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ARTIGO 1226.º
II – Esta situação não pode levar a qualificar juridicamente as relações ante‑ riores referidas como um contrato de subempreitada definida no artigo 1218.º do Código Civil, em virtude do trabalho de aplicação, embora da responsabilidade técnica da ré, não ter sido feito por pessoal desta, mas antes pelo pessoal da autora.
III – A situação descrita é antes integradora de um contrato de fornecimento de materiais (compra e venda) com assistência técnica na sua aplicação, pouco importando se isto justifica a integração num contrato misto ou se se trata antes de uma união ou junção de contratos.
IV – Provando‑se que os materiais aplicados e fornecidos não satisfizeram ao garantido pela ré e que o resultado que esta se comprometeu a prestar não foi obtido face ao mau comportamento dos mesmos materiais, devem aplicar‑se as regras da venda da coisa, constantes do artigo 913.º, artigo 914.º e artigo 921.º do Código Civil, segundo os quais a vendedora (ré e recorrente) tem a obrigação da fazer nova impermeabilização com materiais adequados, desde que isso lhe seja exigido pela outra parte.”
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1992.01.15, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 413, pág. 503)
RESPONSABILIDADE CIVIL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
“I – Para que seja aplicável o instituto da responsabilidade civil, é necessário que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos, e ainda que aquele a quem se imputa a responsabilidade tenha sido o autor do acto, ou que sobre o mesmo recaia a responsabilidade da prática do acto ilícitamente omitido.
II – Ao pretender imputar como responsável pessoa colectiva, torna‑se neces‑ sário que o acto ou a omissão ilícita susceptível de gerar responsabilidade, tenha sido praticado pelos órgãos da pessoa colectiva, na qualidade de representantes da mesma, sob pena da mesma pessoa ser insusceptível de ser responsabilizada. III – O contrato de subempreitada, embora dependente do contrato de empreitada, constitui de facto um contrato autónomo, celebrado por partes
distintas.
IV – A parte de um dos contratos, apenas pode exigir da outra o ressarcimento dos danos causados pela parte com quem contratou, e não contra o terceiro, que é parte apenas no outro contrato.
V – O ónus da prova de enriquecimento sem causa, cabe à parte que invoca aquele enriquecimento.”
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.06.2002, Processo 02A637, Relator Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, JusNet 3836/2002)
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CONTRATO DE EMPREITADA
“Provando‑se que o subempreiteiro executou os trabalhos acordados e for‑ neceu os materiais requeridos pelo empreiteiro pelo empreiteiro, deve este ser condenado a pagar o preço acordado.”
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.01.2003, Processo 02A4128, Relator Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, JusNet 449/2003)
CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA
“I – Ao contrato de subempreitada e consequências do seu incumprimento aplicam‑se as normas supletivas relativas ao contrato de empreitada, incluindo as concernentes à aceitação e verificação da obra e à denúncia dos seus defeitos.
II – Tendo o empreiteiro indemnizado o dono da obra por via da reparação de defeitos da obra em razão da recíproca vinculação contratual envolvente, fica subrogado no direito do último no confronto do subempreiteiro responsável.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.2006, Processo 05B4271,
Relator Xxxxxxxx xx Xxxxx, JusNet 651/2006)
CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO PARCIAL E DEFEITOS DE OBRA DISTINÇÃO A CASOS LIMITE
DEFEITOS APARENTES RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
“I – No incumprimento parcial o empreiteiro realiza apenas parte da obra, não a terminando, o que constitui vício quantitativo; a obra com defeitos é que, apesar de realizada, apresenta deficiências, o que se traduz num vício qualitativo. II – Nos casos de fronteira há incumprimento parcial quando a porção de matéria em falta teria exercido função própria individualizada no quadro com‑ plexo da obra; verifica‑se defeito da obra se o elemento em falta não desempe‑ nha só por si uma função, diluindo‑se no conjunto de materiais constitutivos
da obra.
III – A aplicação de material distinto do previsto, nas paredes e tectos das caves e garagens (não implicando com a estrutura destas) e a não reposição duma caixa de cobertura de tubos, não integra incumprimento contratual, mas antes defeitos da obra, sujeitos ao regime dos arts. 1218.º e 1226.º do CC.
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ARTIGO 1226.º
IV – O empreiteiro não pode ser responsabilizado pelos defeitos aparentes se a obra foi aceite sem reservas e o dono não alegou e comprovou que desconhecia a existência dos defeitos e não tinha a obrigação de os conhecer aquando da aceitação.” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.09.2006, Colectânea de Jurisprudência,
2006, Tomo IV, pág. 8)
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
“Apesar do contrato de empreitada de obra pública ser um contrato adminis‑ trativo, em virtude da natureza jurídica do dono da obra, já o contrato de subem‑ preitada em causa, celebrado entre dois entes privados, ainda que no âmbito de uma obra pública, não configura um contrato administrativo, pelo que a apreciação de qualquer questão conexa com este é da competência dos tribunais comuns, no caso, a 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.”
(Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.09.2007, Processo 04/07, Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, JusNet 5447/2007)
ANOTAÇÕES:
1. Este preceito manda aplicar o disposto nos artigos anteriores às relações entre o empreiteiro e o subempreiteiro, encurtando, contudo o prazo de denúncia, que é apenas de 30 dias após a recepção da obra realizada por este. Este encur‑ tamento de prazo justifica‑se, na medida em que o empreiteiro, atendendo às suas necessárias qualificações, poderá facilmente detectar os defeitos na obra subempreitada e denunciá‑los dentro de um prazo curto, exercendo direito de regresso, ou seja, exigindo que o subempreiteiro lhe devolva as quantias pagas pela execução daquela parte da obra que foi contratada, na medida dos defeitos detectados e custo da sua remoção.
(Anotação do Autor)
2. SUBEMPREITEIRO/EMPREITEIRO – “A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra. Em regra, portanto, o empreiteiro goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato. Mas, se, em princípio, os contratos são distintos, não pode esquecer‑se, para certos efeitos, que eles vivem na dependência um do outro e que, portanto, o empreiteiro, no exercício dos seus direitos contra o subempreiteiro, não pode deixar de estar na
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CONTRATO DE EMPREITADA
dependência daquilo que for exigido pelo dono da obra. Por isso a lei fala em direito de regresso. Se o dono da obra, por exemplo, pediu uma redução do preço, o empreiteiro não pode exigir do subempreiteiro a resolução do contrato, mas apenas uma redução correspondente aos vícios da subempreitada. Antes, porém, de o dono da obra exercer qualquer dos direitos que a lei lhe confere, o emprei‑ teiro poderá reagir, pelos meios adequados, contra o subempreiteiro, pela má execução da subempreitada.”
(XXXXX XX XXXX‑XXXXXXX XXXXXX, Código Civil Anotado, Tomo II, 1997, pág. 904)
NOTAS PESSOAIS:
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SECÇÃO IV
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
ARTIGO 1227.º
(Impossibilidade de execução da obra)
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
HISTÓRICO:
Redacção do artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 (entrada em vigor, em 1 de Junho de 1967 – idem, artigo 2.º, n.º 1)
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR:
NÃO CUMPRIMENTO: CÓDIGO CIVIL – Artigo 790.º
Artigo 790.º – (Impossibilidade objectiva)
1. A obrigação extingue‑se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob con‑ dição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.
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CONTRATO DE EMPREITADA
JURISPRUDÊNCIA:
CONTRATO‑PROMESSA UNIÃO DE CONTRATOS
OBRIGAÇÃO COM PRAZO CERTO
MORA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
“I – Constituem uma união de contratos o contrato‑promessa de compra e venda de uma fracção autónoma é o contrato pelo qual ambos os promitentes daquele ajustam a realização de obras de adaptação da mesma fracção autónoma por parte do promitente‑vendedor, aqui empreiteiro.
II – Passa a obrigação pura a obrigação, com prazo certo, de celebração do contrato prometido que não foi satisfeita no tempo devido, podendo qualquer das partes, mesmo a que se encontrar em mora, exigir o seu cumprimento sem necessidade de fixação de novo prazo.
III – Resolvido por culpa do promitente‑comprador o contrato‑promessa referido em I, torna‑se impossível o cumprimento do contrato de empreitada.
IV – Neste caso, e em relação a este último, não pode o dono da obra invocar a excepção de não cumprimento do contrato para deixar de pagar o preço dos trabalhos feitos.”
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.04.2000, Colectânea de Jurispru‑ dência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2000, Tomo II, pág. 15)
ANOTAÇÕES:
1. Este preceito refere‑se às situações em que a obra se torna impossível de executar por motivo não imputável a qualquer das partes. Pode dar‑se o caso de o dono da obra pretender, por exemplo, realizá‑la numa arriba e concluir‑se que
o terreno não oferece segurança suficiente para ali ser edificada a construção. Neste caso, aplica‑se o disposto no artigo 790.º do Código Civil, ou seja, a obri‑ gação do empreiteiro extingue‑se, não havendo lugar a indemnização a favor do dono da obra.
Pelo contrário, nos termos da 2.ª parte do artigo em anotação, poderá o dono da obra ter de indemnizar o empreiteiro, se a obra já tiver sido iniciada. De facto, o empreiteiro já teve despesas com a deslocação de máquinas para
o local, horas da sua utilização, adquiriu materiais que incorporou no terreno (v.g., fundações) e tempo de trabalho, que também é remunerado. Por isso, a lei entende que o empreiteiro não deverá assumir estes prejuízos, dado não
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ARTIGO 1227.º
haver culpa da sua parte pela impossibilidade de realização da obra, pelo que tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais (artigos 562.º e seguintes do Código Civil).
(Anotação do Autor)
2. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE – “A solução, relativa à impossi‑ bilidade superveniente da obra, aplicada sem quaisquer desvios, poderia conduzir, estando já começada a obra, a resultados injustos, especialmente em relação ao empreiteiro. Se, quanto às empreitadas de bens móveis, se poderia dizer que a coisa continuava a pertencer a este, desde que ele tivesse fornecido os materiais (art. 1212.º, n.º 1), em relação às empreitadas de bens imóveis, pertencendo o solo ao dono da obra, este locupletar‑se‑ia injustificadamente à custa do empreiteiro, ficando com os materiais consumidos até à verificação da impossibilidade, além de que recairiam sobre o empreiteiro todos os prejuízos resultantes do trabalho executado e das despesas realizadas.
Imaginemos o caso da construção de um edifício, que veio a ser proibida. A aplicação das regras gerais, neste caso as do artigo 793.º, respeitantes à impos‑ sibilidade parcial (supomos um começo de execução), só afastaria as injustiças na medida em que a parte executada pudesse ser útil ao dono da obra (solução do Código italiano), mas não na generalidade dos casos, em que a falta de utilidade, ou a reduzida utilidade, levaria necessariamente à resolução do contrato, com prejuízo total do empreiteiro.”
(XXXXX XX XXXX‑XXXXXXX XXXXXX, Código Civil Anotado, Tomo II, 1997, pág. 905)
NOTAS PESSOAIS:
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