CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nº 1.154, Bairro Umuarama, em Uberlândia, estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual n.º 702.513.803-0087, neste ato representada pelo Gerente Geral, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua das Petúnias, nº 131, Cidade Jardim, nesta mesma cidade e estado, portador da Cédula de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa _ ., com sede na Rua , inscrita no CNPJ sob o nº e Inscrição Estadual , neste ato representada por , , portador da Cédula de Identidade CPF nº , e CREA , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO PARA SER IMPLANTADO NO HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA E SEUS ANEXOS, conforme proposta apresentada pela CONTRATADA em
/ / , que passa a fazer parte integrante do presente contrato como XXXXX X.
1.2. Os blocos contemplados no projeto são os abaixo descritos:
1.2.1. Projetos interligados: 2J; 2K; 2L; 2M; 2I; 2N; 2P; 2Q; 2V; 2W; 4A; 4F; 4D; 8B; 4B; 6M, Abrigo de Resíduos; Gerador; Medicina Nuclear; Salas das terceirizadas; Abrigo da Caldeira e todas as áreas técnicas.
1.2.2. Projetos do Hospital que são independentes: Almoxarifado; CAPS AD; Ambulatório Jaraguá; CREDESH.
1.3. Os projetos do Complexo Hospitalar somam 60.000m² aproximadamente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS
2.1. Serão fornecidos pela CONTRATANTE (Bioengenharia) os levantamentos (planta baixa) existentes, entretanto a conferência “in loco” fica a cargo da CONTRATADA, assim como a elaboração dos cortes, fachadas e coberturas que estiverem desatualizadas. Se houver a necessidade de levantamentos específicos de elétrica e hidráulica será de responsabilidade da CONTRATADA;
2.2. A elaboração dos projetos serão à partir dos projetos de PCI já existentes e não aprovados pelo CBMMG, que serão fornecidos pela CONTRATANTE (Bioengenharia) em formato dwg e a CONTRATADA ficará responsável pela correção dos mesmos onde houver a necessidade;
2.3. A CONTRATADA deverá corrigir todos os itens das notificações já redigidas pelo CBMMG (1ª a 5ª notificação);
2.4. Elaborar o projeto executivo com todos os detalhamentos necessários, inclusive mudanças arquitetônicas, elétricas, hidráulicas e outras;
2.5. Todas as alterações arquitetônicas deverão ser discutidas com a CONTRATANTE (Bioengenharia) para evitar conflitos com a Vigilância Sanitária, antes que o projeto seja protocolado no CBMMG;
2.6. As alterações arquitetônicas e estruturais propostas deverão ser viáveis do ponto de vista técnico e financeiro, sempre optando por registrar que as instalações são antigas e o processo deve priorizar esta condição. Usar recursos legais disponíveis antes de se propor uma grande mudança arquitetônica;
2.7. Se necessário, participar de reuniões como o corpo técnico do CBMMG de Belo Horizonte sendo todos os custos de deslocamento por conta da CONTRATADA;
2.8. Unificar os processos do restante do Campus Umuarama, ou seja, projeto do Hospital com o projeto existente da área acadêmica;
2.9. Caso o CBM exija a aprovação simultânea da parte acadêmica, do bloco 8DJU ou qualquer outro bloco no entorno dos blocos citados, o projetista deve incluir em seu trabalho todas as exigências, pois em nenhuma condição serão pagos os projetos parcialmente sem a aprovação. Desta maneira a CONTRATADA deve levar isto em consideração no momento da orçamentação, pois não ocorrerá aditivação neste caso;
2.10. A CONTRATADA deverá fazer todo o detalhamento dos projetos, conforme padronização da Diretoria de Infraestrutura, com memorial e lista de materiais e equipamentos, preparados para uma licitação, incluindo planilha orçamentária com cotações baseadas em bancos de dados públicos (SINAPI, SETOP, etc) ou cotações segundo a lei nº 8666/90.
2.11. A entrega deverá ser feita em 2 jogos, sendo que uma é da CBMMG e a outra da administração (HCU).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE ENTREGA
3.1. O prazo de entrega do projeto devidamente concluído e aprovado no CBMMG conforme proposta em anexo é de 12 meses, após assinatura do contrato, e emissão da Autorização de Despesas (AD) pela Divisão de Compras e Licitações.
3.2. O não cumprimento deste prazo será considerado infração contratual podendo a CONTRATANTE rescindir o contrato livre de qualquer penalidade ou multa.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pela execução dos serviços pactuados neste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor total de R$ , fixos e irreajustáveis, mediante apresentação de Nota Fiscal com o aceite / de acordo da Divisão de Bioengenharia, Arquiteta Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Gestores Técnicos).
4.2. O pagamento será efetuado, através da emissão ordem bancária ao Banco ---, Banco nº ---, Agência -
---, Conta Corrente --.
4.3. Está incluso no valor acima mencionado no item 4.1., toda mão de obra e material, necessário para a realização dos serviços objeto desta contratação, taxa de ART recolhida junto ao CREA/MG e entrada para análise do projeto junto ao Batalhão do Corpo de Bombeiro de Minas Gerais.
4.4. Nenhum valor deverá ser antecipado à CONTRATADA. O pagamento se dará apenas quando o projeto for aprovado. O projetista deverá acompanhar a execução dos projetos, e responder a quaisquer solicitações pertinentes ao seu projeto durante a execução das mesmas. Um percentual do valor total (10%) será retido e liberado apenas na conclusão das obras.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1. A CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Contrato, obriga-se a:
5.1.1. Cumprir o objeto do presente contrato com a melhor técnica aplicável a trabalhos desta natureza, com zelo, diligência e rigorosa observância às prescrições legais;
5.1.2. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitado e sem nenhum ônus para a mesma, todas as informações adicionais concernentes ao desenvolvimento dos serviços;
5.1.3. Quando do término dos serviços, repassar para CONTRATANTE toda e qualquer documentação produzida, conforme objeto do presente contrato.
5.2. Compete à CONTRATANTE efetuar o pagamento na forma e condições pactuadas neste contrato, fornecer todas as informações necessárias e acompanhar rigorosamente o desempenho dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS
6.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e, sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
7.1. A CONTRATADA, por si, seus empregados, prepostos, agentes ou representantes, obriga-se a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais da CONTRATANTE, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos a que eventualmente tenha ciência ou acesso, ou que lhe venha a ser confiado em qualquer razão, por ocasião do objeto do presente contrato e compromete-se ainda, incondicionalmente, a não usar, comercializar, reproduzir
ou dar ciência a terceiros, omissa ou comissivamente, informações acima referidas, sob pena de incorrer em rescisão por infração contratual, arcar com as penalidades previstas em contrato e ainda responder judicialmente por perdas e danos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
8.1. Por parte da CONTRATANTE, fica designado como Gestores(as) Técnicos(as) do presente instrumento, para questões técnicas, XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Arquiteta, lotada na Divisão de Bioengenharia, inscrita no CPF/MF sob o nº 053.437.568-88, portadora da Cédula de Identidade RG:11.342.931 SSP/MG e WESLLEY MARTINS MOURA, Engenheiro Eletricista, da Gerência de Bioengenharia, inscrito no CPF: 000.000.000-00, e portador da Cédula de Identidade: M-6.631.064; Telefone: (00) 0000-0000, e como Gestor(a) Administrativo(a) dos aspectos contratuais, a Srª Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.856.000 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(a) “gestor(a)” ora designado(a), na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O presente contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, de forma unilateral e imotivada, mediante aviso prévio à parte denunciada, escrito e protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação para a parte denunciante, pelo que, na hipótese de denúncia por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE não terá qualquer obrigação de pagamento ou ressarcimento por despesa(s) ou gasto(s) de qualquer natureza, eventualmente suportado(s) pela CONTRATADA, até a data da extinção do contrato. Em homenagem ao princípio da boa-fé, fica estabelecido que na hipótese de denúncia por parte da CONTRATANTE, esta deverá ressarcir à CONTRATADA os valores de eventuais gastos e despesas realizadas até o momento da extinção do contrato, para elaboração do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, que é objeto do contrato, desde que devidamente comprovadas as despesas realizadas, bem como a sua efetiva e imprescindível necessidades de realização na elaboração do projeto até aquele momento. Outras obrigações contratuais pactuadas deverão ser liquidadas entre as partes, até o momento da extinção do contrato, na hipótese de denúncia por iniciativa de qualquer das partes.
9.2. O presente contrato poderá ser rescindido, ainda, nas seguintes hipóteses:
a) Por infração contratual;
b) Em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução de uma das partes.
c) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
d) Ou ainda no caso de não cumprimento do prazo de entrega estipulado na Cláusula 3.1 do presente contrato.
9.3. Na hipótese de infração contratual, fica instituída a multa não compensatória à parte que der causa a infração, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, independentemente de eventuais perdas e danos causadas à parte inocente.
9.4. A rescisão por infração contratual dar-se-á independentemente de qualquer notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial, e o pagamento da multa acima estipulada não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:
10.1. As partes não poderão ceder transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem anuência prévia e expressa de uma em relação à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1. Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas omitidos na proposta apresentada, ou incorretamente cotados, serão considerados como incluídos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, devendo o serviço ser efetuado à CONTRATANTE sem ônus adicionais.
11.2. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de Aditivos Formais.
11.3. A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítima os seus funcionários, quando nas dependências da CONTRATANTE, no desempenho dos serviços objeto desta contratação ou em conexão com eles.
11.4. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas.
11.5. No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA ou por qualquer de seus empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a ela vinculada, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda, dano ou prejuízo a que der causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia (MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Uberlândia, 14 de setembro de 2017.
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