CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM
Sumário
TÍTULO I – PARTES E CONSIDERANDA 3
TÍTULO II – OBJETO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRETAÇÃO 4
CAPÍTULO 2 – NORMAS APLICÁVEIS 5
CAPÍTULO 1 – EXPANSÃO E QUALIDADE 9
SEÇÃO 2 – INVESTIMENTOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO 10
CAPÍTULO 2 - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 13
SEÇÃO 1 – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO 13
SEÇÃO 2 – DAS OUTRAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELA SABESP 15
CAPÍTULO 3 – BENS VINCULADOS 15
TÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES 16
CAPÍTULO 1 - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO 16
SEÇÃO 1 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 16
SEÇÃO 2 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO 19
CAPÍTULO 2 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SABESP 21
SEÇÃO 1 – DIREITOS DA SABESP 21
SEÇÃO 2 – OBRIGAÇÕES DA SABESP 22
SEÇÃO 3 – OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 23
TÍTULO V - REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO 25
CAPÍTULO 1 - DO REGIME DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS 25
SEÇÃO 1 – RECEITA TARIFÁRIA 25
SEÇÃO 2 – REAJUSTAMENTO DA TARIFA 25
CAPÍTULO 3 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 25
SEÇÃO 1 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 25
SEÇÃO 2 - DAS REVISÕES TARIFÁRIAS 27
SEÇÃO 3 – MEDIDAS DE REEQUILÍBRIO 28
SEÇÃO 4 – PARCELA TARIFÁRIA LOCAL 29
TÍTULO VI - GESTÃO DO CONTRATO 30
CAPÍTULO 1 – CONTROLE SOCIAL 30
CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 30
CAPÍTULO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO 31
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CAPÍTULO 4 – INFRAÇÕES E PENALIDADES 31
TÍTULO VII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO 32
CAPÍTULO 2 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 32
SEÇÃO 1 - HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO 32
SEÇÃO 2 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 33
SEÇÃO 7 – FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SABESP 35
SEÇÃO 8 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA SABESP 35
CAPÍTULO 3 – REVERSÃO DOS BENS 35
CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS 36
TÍTULO VIII – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 37
CAPÍTULO 1 – SOLUÇÃO AMIGÁVEL 37
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 37
CAPÍTULO 1 – CONTAGEM DE PRAZOS 37
CAPÍTULO 2 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO 38
CAPÍTULO 3 – EXERCÍCIO DE DIREITOS 38
CAPÍTULO 4 – INVALIDADE PARCIAL 38
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TÍTULO I – PARTES E CONSIDERANDA
Por meio deste instrumento, as PARTES,
ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado pelo seu Governador, Sr. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante designado ESTADO;
MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante designado MUNICÍPIO, e
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato
representada por seu Diretor Presidente Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e pelo seu Diretor Metropolitano Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na forma de seu Estatuto Social, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante designada SABESP;
Considerando:
a. a celebração do CONVÊNIO entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, com a interveniência e anuência da SABESP, com a finalidade de implementar ações de forma associada com vista ao oferecimento universal e adequado dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO (SERVIÇOS);
b. que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO, designados neste CONTRATO como SERVIÇOS, foram criados e vêm sendo geridos pelo ESTADO, atualmente por meio da SABESP;
c. que independentemente dos SERVIÇOS serem de titularidade estadual e/ou municipal, as relações com a SABESP podem ser mantidas e devem ser formalizadas;
d. a necessidade de se assegurar a prestação adequada dos SERVIÇOS, para as presentes e futuras gerações;
e. que o MUNICÍPIO e o ESTADO estão autorizados a celebrar contrato com a SABESP e a acordar a regulação deste pela ARSESP;
f. que os investimentos a serem realizados pela SABESP serão definidos em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento;
g. a necessidade de articulação dos SERVIÇOS com as políticas de desenvolvimento urbano, de drenagem, habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de saúde, tanto estaduais quanto municipais;
h. a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o CONVÊNIO e a REGULAÇÃO;
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i. a realização de audiência e consulta pública sobre este CONTRATO;
Resolvem as PARTES, nos termos dos artigos 23 e 25 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.445/07, da Lei Complementar Estadual nº 1.025/07, e da Lei Municipal nº 1.875, celebrar este CONTRATO para operação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Biritiba Mirim (“CONTRATO”), formado pelas seguintes Cláusulas e condições e pelos Anexos que o integram para todos os fins de direito, relacionados a seguir:
ANEXO I (Plano de Metas)
ANEXO II (Plano de investimentos) ANEXO III (Estudo econômico-financeiro) ANEXO IV (Relatório de bens e direitos) ANEXO V (Termo de ciência e notificação) ANEXO VI (Indicadores de desempenho) ANEXO VII (Infrações e penalidades)
XXXXX XXXX (Estratégia de compatibilização dos investimentos)
TÍTULO II – OBJETO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRETAÇÃO
Cláusula 1.Pelo presente instrumento, o ESTADO e o MUNICÍPIO asseguram à SABESP o direito de explorar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com exclusividade na área delimitada no Anexo I “Plano de Metas”, sob o regime da prestação em caráter regional e enquanto vigorar este CONTRATO.
§1°. Os SERVIÇOS a que se refere o caput desta Cláusula englobam, no todo ou em parte, as seguintes atividades:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada;
c) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
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§2°. O Anexo I (Plano de Metas) delimita as áreas a serem atendidas pela SABESP ao longo do transcurso deste CONTRATO, baseadas no Plano Municipal de Saneamento, e reflete a gradualidade e progressividade permitidas por Lei para o alcance das metas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO.
§3°. Os direitos assegurados à SABESP lhe são outorgados sob a condição de que a SABESP cumpra as obrigações que lhe cabem, nos termos deste CONTRATO e do CONVÊNIO a que se refere.
§4°. A garantia de exclusividade mencionada no caput desta Cláusula não está condicionada e nem será afetada pela eventual definição, por qualquer autoridade ou instância, acerca da titularidade dos serviços de saneamento básico no MUNICÍPIO.
§5°. Alterações da área atendível serão feitas de comum acordo e por meio de aditamento contratual, observados o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as disposições da Cláusula 40.
CAPÍTULO 2 – NORMAS APLICÁVEIS
Cláusula 2.Este CONTRATO regula-se pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e pela vontade das PARTES, expressa em suas cláusulas e condições, e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
§1°. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao ESTADO e ao MUNICÍPIO as prerrogativas de:
a) em conjunto, alterá-lo, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção nos casos e nas formas previstos no Capítulo 2 do Título VII – Vigência e Extinção do Contrato, deste instrumento.
c) por intermédio da ARSESP, fiscalizar sua execução e aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
§2°. Para fins deste CONTRATO, o atendimento às normas de meio ambiente obedece aos preceitos da Lei de Saneamento, em especial art. 44 e seus parágrafos, para que se alcance progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, planos e normas municipais e estaduais, a partir dos níveis presentes de tratamento e as metas definidas em função da capacidade de pagamento dos usuários.
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Cláusula 3.Para os fins do presente CONTRATO, entende-se:
a) ÁREA ATENDÍVEL: área delimitada no ANEXO I, que deverá ser atendida gradual e progressivamente pela Sabesp no âmbito deste CONTRATO;
b) AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO: ferramenta regulatória que examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos das regulações novas ou alteradas, oferecendo aos tomadores de decisão dados importantes na qual podem avaliar suas opções e as consequências de suas decisões em procedimento administrativo próprio;
c) ÁREA DE INSTALAÇÃO OPERACIONAL: imóveis, passeios públicos, arruamentos e /ou passagens aéreas ou subterrâneas, nas quais estão instalados os equipamentos e edificações necessários à operação dos serviços de água e esgoto.
d) BENS VINCULADOS: o conjunto de infraestrutura, instalações, edificações, equipamentos vinculados aos SISTEMAS necessários à implantação, operação, conservação, manutenção e prestação dos SERVIÇOS, adquiridos pela SABESP ou por esta construídos, destinados exclusiva ou compartilhadamente aos usuários do MUNICÍPIO, incluindo todas as expansões a serem realizadas durante o período do CONTRATO, bem como os bancos de dados e cadastros de redes e usuários;
e) BENS NÃO VINCULADOS: o conjunto de infraestrutura, instalações, edificações, equipamentos que não sejam indispensáveis para a prestação dos SERVIÇOS ou que possam ser substituídos por bens equivalentes sem qualquer impacto negativo nos SERVIÇOS;
f) BENS COMPARTILHADOS: bens vinculados à prestação de SERVIÇOS em mais de um MUNICÍPIO;
g) CONTRATO: o presente instrumento de ajuste;
h) CONVÊNIO: o ajuste firmado entre ESTADO e MUNICÍPIO, com a interveniência da SABESP, com a finalidade de implementar ações graduais e progressivas de forma associada com vistas ao oferecimento universal e adequado dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO (SERVIÇOS);
i) ENTIDADES PARCEIRAS DO MUNICÍPIO: as entidades conveniadas ou que atuem em parceria com o MUNICÍPIO nas áreas de saúde, assistência social e educação, definidas em conjunto em documento próprio subscrito pela SABESP e pelo MUNICÍPIO;
j) FMSAI: Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, criado pela Lei Municipal nº 1.875, de 26 de novembro de 2019, para recebimento e gestão dos recursos necessários à execução das ações complementares ao saneamento no
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MUNICÍPIO, de modo a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município;
k) INVESTIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS: os investimentos não previstos no
XXXXX XX (Plano de Investimentos) e nem em suas alterações ou revisões;
l) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: a Constituição Federal; a Constituição Estadual; a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; a Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992; a Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007; os Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº. 52.455, de 7 de dezembro de 2007; a Lei Municipal nº 1.875 de 26 de novembro de 2019;
m) OUTROS PREÇOS: preços dos serviços prestados pela SABESP aos usuários e relacionados aos SERVIÇOS, mas não remunerados pela TARIFA;
n) OUTRAS RECEITAS: as receitas decorrentes de atividades alternativas, complementares ou acessórias e as derivadas de projetos associados, não relacionadas com a prestação dos SERVIÇOS aos usuários;
o) PLANO DE METAS: as metas e as áreas a serem atendidas pela SABESP, de forma gradual e progressiva, ao longo do transcurso deste CONTRATO, baseadas no Plano Municipal de Saneamento, e refletida no Anexo I.
p) PLANO DE INVESTIMENTOS projeção de caráter indicativo dos recursos a serem dispendidos na prestação dos SERVIÇOS, que podem sofrer alterações em função de diversos aspectos técnicos e econômicos, assim como de demandas diversas daquelas inicialmente previstas, conforme documento constante do Anexo II deste CONTRATO;
q) PURA: Programa de Uso Racional da Água, instituído pelo Decreto 45.805/2001 e aprovado pela Resolução no 31/2001 da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras (SRHSO), atual Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) e Decreto 48.138/2003;
r) PRESTAÇÃO EM CARÁTER REGIONAL: prestação de serviços em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
s) REGIÃO METROPOLITANA: região composta por municípios nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 1.139/2011;
t) REGULAÇÃO: atividade de normatização nas dimensões técnica, econômica e social expedida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e subordinada hierarquicamente à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
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u) REVERSÃO: transferência ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, dos BENS VINCULADOS à prestação de SERVIÇOS;
v) SERVIÇOS: os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestados no MUNICÍPIO, compreendendo as atividades mencionadas no § 1º da Cláusula 1 deste CONTRATO;
w) SERVIÇO ADEQUADO: serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
x) SISTEMAS: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas coletivos de água e esgoto, objeto do CONTRATO, necessários à prestação dos SERVIÇOS, compreendendo os SISTEMAS COLETORES, SISTEMAS DISTRIBUIDORES, SISTEMAS PRODUTORES e SISTEMAS DE TRATAMENTO, que reverterão ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO quando da extinção do CONTRATO;
y) SISTEMAS COLETORES: o conjunto de infraestrutura e instalações, necessário para a coleta e transporte de esgotos sanitários;
z) SISTEMAS DISTRIBUIDORES: o conjunto de infraestrutura e instalações necessárias para a adução, reservação e distribuição de água tratada;
aa) SISTEMAS PRODUTORES: o conjunto de infraestrutura e instalações necessárias para a captação, adução, tratamento e reservação de água bruta;
bb) SISTEMAS DE TRATAMENTO: o conjunto de infraestrutura e instalações necessárias para o tratamento e disposição final de esgotos sanitários, inclusive, aquelas relacionadas ao reuso de água; e
cc) TARIFAS: remuneração a ser paga pelos usuários à SABESP pela utilização dos SERVIÇOS;
dd) UNIVERSALIZAÇÃO: tornar comum, gradual e progressivamente, nas áreas adensadas previstas em contrato, o atendimento coletivo dos serviços de: (i) captação, adução, tratamento de água bruta; (ii) adução, reservação e distribuição de água tratada; e, (iii) coleta, afastamento e destinação final de esgotos sanitários, em preservação da saúde pública e o meio ambiente social e natural.
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TÍTULO III - DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO 1 – EXPANSÃO E QUALIDADE
Cláusula 4.O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.
§1°. A responsabilidade pela integração metropolitana do saneamento ficará a cargo do ESTADO e incluirá a definição sobre os investimentos nos sistemas de captação, adução e produção de água e nos sistemas para o tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
§2°. Para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão considerados tanto os investimentos e despesas de interesse exclusivo do MUNICÍPIO como os investimentos e despesas previstos no §1º deste artigo”.
§3°. Os sistemas de abastecimento de água devem ser planejados para assegurar a normalidade de fornecimento, mesmo em condições hidrológicas adversas;
§4°. A ociosidade temporária de estruturas construídas para atendimento normal do sistema, inclusive, em situações hidrológicas favoráveis não implicará na exclusão do correspondente investimento da base de remuneração regulatória da SABESP.
§5°. Os investimentos em estruturas destinadas à prestação adequada dos serviços em eventos excepcionais ou imprevisíveis, realizados a qualquer tempo, deverão compor a base de remuneração regulatória da SABESP, mesmo em situações de ociosidade temporária.
Cláusula 5.Os planos de investimentos a serem apresentados pela SABESP ao longo da execução do CONTRATO refletem o quanto disposto no ANEXO I (Plano de Metas), com vistas à:
a) melhoria gradual e progressiva do atendimento e da cobertura dos serviços prestados, em períodos de curto, médio e longo prazos;
b) melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, bem como da salubridade ambiental, conforme estabelecido neste CONTRATO.
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§1°. As projeções de investimentos deverão ser compatíveis com as atividades e programas previstos nos Planos de Saneamento Estadual, Municipal e Metropolitano, e deverão ser revistos/atualizados por meio de termo aditivo, sempre que necessário.
§2°. Sem prejuízo do atendimento aos objetivos e metas contratuais, os investimentos constantes dos anexos deste CONTRATO são de caráter indicativo e seus valores podem sofrer alterações para mais ou para menos em função de diversos aspectos como, por exemplo, mudanças tecnológicas, ganhos de eficiência, contratações por valores diversos dos previstos, detalhamento dos projetos técnicos e crescimento populacional e de demanda diversos daqueles inicialmente previstos, entre outros.
Cláusula 0.Xx forma estabelecida no artigo 19, §4º da LEI nº 11.445/2007, ESTADO E MUNICÍPIO realizarão a revisão dos planejamentos municipal, metropolitano e estadual de Saneamento Básico.
§1°. A revisão do planejamento poderá se dar com base em diagnósticos e estudos da SABESP, no que for pertinente aos SERVIÇOS.
§2°. ESTADO e MUNICÍPIO, em conjunto, após o recebimento dos estudos da SABESP nos termos da cláusula anterior, deverão avalia-los e, se for o caso, promover alterações devidamente embasadas tecnicamente.
§3°. A proposta final para as alterações nos anexos contratuais de planejamento será encaminhada para a ARSESP para que a agência calcule a eventual necessidade de medidas para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO após a adoção dos novos parâmetros de planejamento.
§4°. De posse da posição da ARSESP, AS PARTES deliberarão em conjunto e em definitivo sobre a atualização contratual, optando por uma das medidas de reequilíbrio indicadas pela ARSESP.
§5°. Caso a revisão do planejamento impacte as condições inicialmente estipuladas neste CONTRATO, deverá ser celebrado termo aditivo, de modo que passe a obrigar as partes.
SEÇÃO 2 – INVESTIMENTOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
Cláusula 0.Xx PARTES reconhecem que parte dos investimentos previstos no ANEXO II (Plano de Investimentos) apenas poderá ser realizada pela SABESP se mantido o equilíbrio econômico-financeiro da prestação em caráter regional e se o ESTADO e o MUNICÍPIO executarem seus planos de habitação, além de
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providenciarem o cumprimento do quanto indicado no ANEXO VIII (Estratégia de Compatibilização dos Investimentos).
§1°. A SABESP indicará ao ESTADO e ao MUNICÍPIO os investimentos previstos nos planos ou projetos estaduais e municipais que constituam pressuposto para a realização dos investimentos contidos no ANEXO II (Plano de Investimentos), alertando-os em caso de atraso que possa prejudicar a execução do ANEXO I (Plano de Metas).
§2°. Ressalvadas as situações emergenciais, os INVESTIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS deverão ser prévia e expressamente autorizados pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, sob pena de os respectivos custos não serem considerados na apuração de eventual indenização devida à SABESP no advento do termo contratual.
§3°. A SABESP, diante de situações emergenciais, deverá adotar medidas adequadas à continuidade e regularidade dos serviços, dando ciência ao ESTADO e ao MUNICÍPIO.
§4°. O MUNICÍPIO concorda que, para a adequada prestação dos SERVIÇOS e cumprimento do PLANO DE METAS, deverá implementar ações e investimentos complementares e relacionados aos SERVIÇOS e ao saneamento ambiental do MUNICÍPIO.
§5°. Para as ações mencionadas no parágrafo acima, a SABESP repassará ao FMSAI valores destinados à execução das ações complementares de saneamento ambiental, habitação, drenagem e de outras infraestruturas urbanas no MUNICÍPIO, respeitado o disposto nos artigos da Lei Municipal nº 1.875/2019, no CONVÊNIO e no Anexo VIII – “Estratégia de Compatibilização de Investimentos” deste CONTRATO.
§6°. Os repasses referidos nesta Cláusula serão de 4% (quatro por cento) da arrecadação obtida pela Sabesp no município, deduzida de COFINS/PASEP, TRCF- Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização da ARSESP e eventuais encargos empresariais que vierem a incidir sobre a receita, observada a necessidade de instituição e regulamentação do FMSAI conforme Art. 10 da Lei Municipal nº 1.875/2019;
§7°. Os repasses definidos no §5º serão realizados trimestralmente em até 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados trimestrais da Companhia.
§8°. Todo o processo de licitação, contratação e fiscalização das obras complementares elencadas pelo MUNICÍPIO, a serem executadas com os recursos do FMSAI, além daquelas executadas através da participação do MUNICÍPIO nas receitas líquidas auferidas, ficarão sob total responsabilidade do MUNICÍPIO, cabendo à Sabesp tão somente os repasses dos citados montantes, conforme periodicidade definida.
§9°. O MUNICÍPIO ficará responsável pela execução dessas ações, bem como pela regular prestação de contas.
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§10°. O MUNICÍPIO deverá prestar contas, na forma definida pela ARSESP, da aplicação dos recursos financeiros repassados pela SABESP ao FMSAI, destinados a suportar os investimentos complementares previstos no Anexo VIII, bem como disponibilizar relatórios detalhados na rede mundial de computadores.
§11°. As receitas financeiras auferidas na forma da cláusula anterior serão obrigatoriamente computadas e empregadas exclusivamente na execução das ações pactuadas nesta Cláusula, na forma da legislação aplicável à matéria.
§12°. Os valores repassados pela SABESP ao FMSAI, nos termos desta Cláusula, serão computados para fins de determinação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e revisão da TARIFA, observados os limites e parâmetros fixados em eventuais normas editadas pelo ente regulador, devendo integrar a remuneração tarifária, sendo que a forma de rateio/consideração dos repasses tarifários devem seguir os mesmos critérios utilizados para despesas e investimentos realizados pela SABESP;
§13°. Caso o MUNICÍPIO não realize os investimentos de sua obrigação, nos termos desta Cláusula, tal fato poderá acarretar em desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e excludente de responsabilidade da SABESP caso a situação afete a devida execução do PLANO DE METAS.
§14°. Caberá ao MUNICIPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
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Cláusula 8.Caberá ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, sempre que se tratar de solicitação da SABESP:
a) declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, incluindo aqueles de uso temporário;
b) permitir que a SABESP promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões;
c) estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como a conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Cláusula 9.Para cumprimento das obrigações concernentes às desapropriações ou instituição de servidões administrativas a SABESP deverá:
a) apresentar ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, em tempo hábil, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente;
b) conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos a eles relacionados, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos.
Parágrafo único. A SABESP cientificará a ARSESP a respeito do trâmite de processos administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando, inclusive, os valores indenizatórios pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial.
CAPÍTULO 2 - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO 1 – SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
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Cláusula 10.Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos do ANEXO VI (Indicadores de Desempenho).
§1°. Os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, desde que previamente comunicado à ARSESP e divulgado aos usuários com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo prazo diverso previsto em lei ou em regulamento.
§2°. Excepcionalmente, os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, sem prévio aviso ao usuário e à ARSESP, nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas por lei ou pela ARSESP:
a) situações de emergência que ofereçam risco iminente à segurança de pessoas e bens;
b) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da SABESP, por parte do usuário e/ou terceiro;
c) força maior ou caso fortuito.
§3°. Os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, após prévio aviso ao usuário, no prazo previsto na lei e em regulamento, nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas por lei ou pela ARSESP:
a) inadimplemento do pagamento das tarifas pelo usuário dos SERVIÇOS, após ter sido formalmente notificado;
b) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, mesmo após ter sido previamente notificado;
c) razões de ordem técnica ou de segurança das pessoas e das instalações;
d) negativa do usuário em conectar-se à rede responsável pela coleta e afastamento do esgoto quando a ligação for factível;
e) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos recursos hídricos ou dos SERVIÇOS.
§4°. A SABESP deverá adotar medidas voltadas a assegurar condições mínimas de manutenção do fornecimento para estabelecimentos de saúde, de assistência social, educacionais, presídios, casas de detenção e instituições de internação coletiva de pessoas.
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§5°. Em qualquer das hipóteses relacionadas nesta Cláusula, compete à SABESP adotar as providências cabíveis com o intuito de reduzir ao estritamente necessário a interrupção dos SERVIÇOS.
Cláusula 11.O MUNICÍPIO tomará as medidas cabíveis, de acordo com a legislação municipal, a fim de compelir que as edificações permanentes urbanas sejam interligadas às redes públicas de abastecimento de água e coleta de esgotos, nos termos do artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/07, sem prejuízo da aplicação pela SABESP do disposto na alínea “d”, do § 3º, da cláusula anterior.
SEÇÃO 2 – DAS OUTRAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELA SABESP
Cláusula 12.A SABESP poderá explorar outras atividades ou serviços complementares ou alternativos, no MUNICÍPIO, assim como participar de projetos associados, mediante remuneração por OUTRAS RECEITAS, desde que tal exploração:
a) não comprometa os padrões de qualidade dos SERVIÇOS;
b) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS;
c) não seja incompatível com o objeto do CONTRATO, observada a legislação em vigor, inclusive as leis regentes das atividades e serviços da SABESP.
§1°. Quando essas atividades envolverem o uso de BENS VINCULADOS, serão considerados no máximo 35% (trinta e cinco por cento) do lucro líquido, descontados Imposto de Renda e Contribuição Social obtidos na atividade mencionada nesta Cláusula, para fins de modicidade tarifária, conforme normas procedimentais fixadas.
§2°. Quando essas atividades envolverem o uso de BENS NÃO VINCULADOS aos SERVIÇOS, a SABESP deverá suportar os ônus e os benefícios da operação, sem qualquer impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
Cláusula 13.Os BENS VINCULADOS encontram-se discriminados no ANEXO IV (Relatório de bens e direitos) deste CONTRATO, que será atualizado, por meio de termo aditivo, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após validação pela ARSESP.
Cláusula 14.A SABESP zelará pela integridade dos BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS.
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Cláusula 15.Os BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS deverão ser devidamente registrados na SABESP, de modo a permitir a identificação e a avaliação patrimonial, sendo auditados e aprovados periodicamente pela ARSESP, conforme legislação aplicável.
Cláusula 16.Os bens relativos aos empreendimentos particulares resultantes do parcelamento do solo urbano, loteamentos e outros, adquiridos pela SABESP por doação para operação e manutenção, não serão considerados para fins de remuneração ou de eventual indenização por ocasião da reversão, ressalvados os investimentos realizados pela SABESP, os custos de manutenção e a operação dos mesmos.
Cláusula 17.Os BENS VINCULADOS dependem de prévia autorização da ARSESP para serem alienados, cedidos, onerados, dados em comodato ou em garantia, ocupados, arrestados, penhorados, ou expropriados sob qualquer forma, ressalvadas as exceções previstas neste CONTRATO.
§1°. A SABESP poderá alienar ou dispor, sob qualquer forma, dos bens de que trata esta Cláusula que forem formalmente desvinculados dos SERVIÇOS pela ARSESP, ou desde que proceda à substituição dos BENS VINCULADOS por outros que assegurem a continuidade e a perfeita prestação dos SERVIÇOS nos termos do presente CONTRATO.
§2°. Ficam permitidos desde logo a cessão, arrendamento, locação e outras formas de transferência, de uso ou de fruição dos BENS VINCULADOS e/ou dos direitos emergentes da concessão, em operações relacionadas a financiamentos e/ou aquisição de bens, desde que não comprometa a operação e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
§3°. A SABESP poderá alienar ou dispor, sob qualquer forma, dos BENS NÃO VINCULADOS.
§4°. As solicitações da SABESP à ARSESP previstas nesta Cláusula deverão explicitar claramente as razões da venda, alienação, cessão, e oferecimento de BENS VINCULADOS em garantia, além de outras informações e elementos solicitados pela ARSESP.
TÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO 1 - DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1 – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
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Cláusula 18. São direitos e deveres dos usuários do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário aqueles já estabelecidos ou que vierem a sê-lo na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, na REGULAÇÃO, no Código de Defesa do Consumidor, e nas alíneas seguintes:
a) ter seu imóvel conectado ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário e receber SERVIÇO ADEQUADO;
b) ser informado antecipadamente, quando houver, do(s) preço(s) do(s) serviço(s) solicitado(s);
c) receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e também sobre o seu uso eficiente de modo a reduzir desperdícios;
d) ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à SABESP;
e) ter o serviço de atendimento telefônico disponível 24 horas por dia para chamadas referentes à ocorrência de emergência;
f) ser informado, quando for o caso, de que será realizada a gravação do seu diálogo com o atendente;
g) receber o número do protocolo ou da ordem de serviço, juntamente com os prazos relativos aos serviços solicitados, quando for atendido pessoalmente ou por meio telefônico;
h) ser informado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações, consultas, informações ou reclamações;
i) escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela SABESP para o vencimento da fatura;
j) receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento;
k) ser informado, por intermédio de aviso de débito, sobre a fatura vencida e não paga e que o não pagamento sujeitará o usuário à suspensão do fornecimento;
l) receber informações sobre as tarifas e preços praticados, inclusive sobre os programas e descontos existentes, continuamente nas faturas, e por meio de veículos de comunicação de maior difusão;
m) consultar a SABESP anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
n) autorizar a entrada de prepostos da SABESP, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou feitos reparos necessários à regular prestação dos SERVIÇOS;
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o) manter caixas d’água, tubulações e conexões sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;
p) averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente;
q) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotamento sanitário;
r) informar à SABESP sobre qualquer alteração cadastral;
s) receber, do MUNICÍPIO, do ESTADO, da SABESP e da ARSESP, todas as informações necessárias à defesa dos interesses individuais e coletivos;
t) receber da SABESP as informações necessárias sobre o acesso e à utilização dos SERVIÇOS tanto por meio do contrato de adesão como por meio do sítio da SABESP na internet;
u) ter acesso ao manual do usuário tanto nas agências de atendimento da SABESP como por meio do sítio da SABESP na internet;
v) comunicar à ouvidoria da ARSESP, do MUNICÍPIO, do ESTADO, ou da SABESP os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela SABESP ou seus prepostos na execução dos SERVIÇOS;
w) pagar pontualmente as TARIFAS cobradas pela SABESP pela prestação dos SERVIÇOS, bem como os outros preços decorrentes da prestação de serviços complementares, sujeitando-se às sanções previstas em caso de inadimplemento;
x) levar ao conhecimento do MUNICÍPIO, do ESTADO, da ARSESP ou da SABESP as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos SERVIÇOS;
y) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infraestrutura e BENS VINCULADOS;
z) responder, na forma da lei, perante a SABESP, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações, infraestrutura e equipamentos;
aa) manter seu(s) imóvel(is) permanentemente conectado(s) às redes da SABESP, responsabilizando-se pela integridade destas.
Parágrafo único. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em decorrência da aplicação das condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pela ARSESP.
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SEÇÃO 2 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
Cláusula 19. O ESTADO e o MUNICÍPIO, sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidos neste CONTRATO, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e no CONVÊNIO, para fins das atividades decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, obrigam-se a:
a) responder à manifestação da SABESP quanto à prorrogação deste CONTRATO com pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de antecedência do término contratual;
b) ceder à SABESP a infraestrutura necessária aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de parcelamentos do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão não onerosa ao MUNICÍPIO e/ou ao ESTADO, por ocasião do encerramento contratual;
c) ceder à SABESP todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
d) comunicar formalmente à ARSESP a ocorrência da prestação dos serviços pela SABESP em desconformidade com este CONTRATO e solicitar a adoção das medidas administrativas cabíveis;
e) ceder à SABESP as áreas que receberem para implantação dos SERVIÇOS;
f) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de coleta e esgotamento sanitário;
g) exigir que as edificações permanentes urbanas conectem-se ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível;
h) repassar recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades, eventualmente, destinem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
i) acompanhar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do CONTRATO;
j) sistematizar e articular as informações de acordo com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SNIS ou outro que o substitua;
k) designar um gestor pelo MUNICÍPIO e um pelo ESTADO para o presente CONTRATO, comunicando às partes e à ARSESP;
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l) atuar junto à autoridade ambiental competente para que sejam estabelecidas metas progressivas sobre a qualidade dos esgotos de unidades de tratamento de esgotos sanitários e dos esgotos gerados nos processos de tratamento de água, levando em consideração o padrão das classes de corpos hídricos em que forem lançados, os níveis presentes de tratamento e a capacidade de pagamento dos usuários e populações envolvidas;
m) conceder, mediante Lei, isenção de todos os tributos incidentes nas áreas de instalação operacional existentes à data da celebração do CONTRATO, que será extensível àquelas criadas durante sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços;
n) suportar os custos de adequação das edificações e outros, quando da adesão formal ao PURA;
o) efetuar a revisão/atualização quadrienal ou extraordinária dos instrumentos de planejamento Municipal, Metropolitano e Estadual dos SERVIÇOS, submetendo à prévia consulta pública em caso de alteração dos mesmos, formalizando os respectivos termos de aditamento contratuais pertinentes;
p) cumprir com as obrigações descritas no Anexo VIII – Estratégia de Compatibilização dos Investimentos.
Cláusula 20. Caberá ao MUNÍCIPIO:
a) autorizar o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, verificando a conformidade dos projetos para as respectivas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante prévia aprovação pela SABESP;
b) consultar a Sabesp quanto à conformidade dos projetos das redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previamente à autorização do parcelamento do solo, sob a forma de loteamento ou desmembramento, e da instituição de condomínios;
c) notificar, autuar e multar os usuários que, a despeito da disponibilidade de redes coletoras, não têm o imóvel ligado à rede pública de esgotamento sanitário, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
d) não obstaculizar a execução e/ou andamento de obras que se destinem a prestação de caráter regional.
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CAPÍTULO 2 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SABESP
Cláusula 21. São direitos da SABESP:
a) receber em cessão do ESTADO e/ou MUNICÍPIO todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
b) utilizar, sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, inclusive para instalação de infraestrutura em geral, mediante prévia comunicação e autorização por parte do MUNICÍPIO;
c) observadas as normas técnicas da ARSESP, normatizar a implantação de instalações de água e de esgotamento sanitário;
d) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, no todo ou em parte, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas;
e) condicionar a prestação dos serviços à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou demais autoridades competentes;
f) exigir a realização de pré-tratamento de esgotos em desconformidade, a cargo exclusivo e às expensas dos usuários não-residenciais, antes do recebimento destes pela estação de tratamento de esgotos, nos termos das normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização competentes;
g) celebrar instrumentos contratuais com terceiros para a prestação dos SERVIÇOS abrangidos neste objeto contratual, observando a legislação pertinente, desde que os mencionados terceiros cumpram com todas as normas aplicáveis aos SERVIÇOS;
h) receber informação sobre as alterações cadastrais dos imóveis atendidos pela SABESP;
i) receber dos representantes do ESTADO e do MUNICÍPIO, conforme sua competência, a definição acerca dos investimentos;
j) receber o repasse de recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos;
k) demandar que a ARSESP realize e torne pública prévia AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO, à deliberação sobre normas técnicas e procedimentos cogentes para a SABESP.
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SEÇÃO 2 – OBRIGAÇÕES DA SABESP
Cláusula 22. A SABESP, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, obriga-se a:
a) prestar SERVIÇOS ADEQUADOS, executando-os com observância do disposto no
ANEXO I (Plano de Metas);
b) propor diretrizes e analisar e aprovar projetos de expansão a serem executados por terceiros no âmbito de ações de parcelamento de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza que impactem a prestação dos SERVIÇOS;
c) verificar a conformidade dos projetos executados pelos respectivos empreendedores;
d) elaborar e firmar termos de recebimento em cessão dos respectivos bens e demais investimentos realizados;
e) não transferir, sob qualquer forma, os direitos de exploração objeto deste CONTRATO sem a prévia e expressa autorização do ESTADO e do MUNICÍPIO;
f) respeitar os direitos dos usuários;
g) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, ouvidoria para cuidar das relações com os usuários do serviço concedido;
h) encaminhar para ciência do ESTADO e do MUNICÍPIO, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, relatório anual de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e dos ativos, e à ARSESP visando à atualização, avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
i) designar gestor para o presente CONTRATO, comunicando às partes e à ARSESP;
j) implementar gradual e progressivamente a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA ATENDÍVEL, de acordo com a previsão contida neste CONTRATO;
k) manifestar interesse na prorrogação deste CONTRATO com pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de antecedência do advento do termo contratual;
l) apresentar todas as informações relacionadas aos custos que tenham impactado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, para fins de elaboração pela ARSESP da AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO;
m) adotar medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos sempre que a prestação dos SERVIÇOS vier a afetá-los;
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n) restaurar os passeios e os revestimentos nos logradouros públicos, em conformidade com as normas técnicas, sempre que eles forem danificados em decorrência de intervenções executadas pela SABESP nos SISTEMAS e nos ramais prediais de água e esgoto;
o) contratar e manter durante toda a vigência deste CONTRATO seguros exigíveis pela legislação em vigor, podendo a ARSESP decidir por outras coberturas adicionais;
p) obter todas as licenças necessárias à execução das obras e serviços destinados ao cumprimento das metas e objetivos do CONTRATO, inclusive as licenças ambientais;
q) manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço, em cada um dos municípios integrantes de Regiões e Microrregiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas por ela operados, observando as regras e os critérios de estruturação instituídos pela ARSESP com relação ao sistema contábil e ao respectivo plano de contas.
r) atender aos padrões e parâmetros de potabilidade da água distribuída e quantidade de amostras e análises previstas conforme Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, ou outra que vier substituí-la.
s) oferecer, mediante instrumento específico, às entidades da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município, bem como às Entidades Conveniadas ou que atuem em parceria com este nas áreas de saúde, educação e assistência social, o Programa de uso racional de água (PURA);
t) apresentar, no prazo máximo de 24 meses da assinatura do CONTRATO, análise dos riscos operacionais dos SISTEMAS e respectivos planos de contingenciamento para homologação pela ARSESP.
§1°. O disposto nesta Cláusula não impede que a SABESP contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades relacionadas aos SERVIÇOS, ainda que por meio de parcerias público-privadas ou outras espécies de joint ventures.
§2°. A não obtenção tempestiva de licenças ou outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, assim como os atrasos nas desapropriações, servidões ou locações temporárias, aos quais a SABESP não der causa, são considerados excludentes de responsabilidade pelo eventual não atendimento do ANEXO I (Plano de Metas) e dos objetivos deste CONTRATO.
SEÇÃO 3 – OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Cláusula 23. Como parte das obrigações relacionadas à prestação dos SERVIÇOS a SABESP deverá:
a) pagar a taxa de regulação, controle e fiscalização na forma definida pela ARSESP;
b) arcar com custos e despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO.
Cláusula 24. De comum acordo e nos termos da Lei Municipal nº 1.875, de 26 de novembro de 2019, as PARTES estabelecem que a quota parte recebida pelo Município do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS a que se refere o Artigo 158, inciso IV e inciso II do seu parágrafo único da Constituição Federal é dada como garantia de pagamento das faturas dos órgãos da administração direta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO.
Parágrafo único: A PREFEITURA autoriza, desde já, a interveniência do Banco do Brasil, ou outro que vier a substituí-lo, para executar o quanto necessário para o cumprimento do disposto nesta Cláusula, incluindo a retenção dos repasses do imposto acima definido.
Cláusula 25. A SABESP, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, deverá manter a efetiva cobertura dos riscos seguráveis inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, os seguros exigíveis pela legislação em vigor, observadas também as recomendações feitas pela ARSESP.
§1°. A SABESP informará à ARSESP as coberturas estipuladas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
§2°. A ARSESP poderá recomendar a alteração de coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, sendo os impactos econômico- financeiros das alterações repassados às tarifas.
§3°. A SABESP poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, dando ciência à ARSESP.
§4°. Na hipótese de ocorrência de sinistros seguráveis não cobertos pelos seguros contratados, a SABESP responderá integralmente pelos danos e prejuízos que eventualmente cause ao ESTADO, ao MUNICÍPIO ou a terceiros, em decorrência da prestação dos SERVIÇOS, correndo as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos exclusivamente às suas expensas.
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TÍTULO V - REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
CAPÍTULO 1 - DO REGIME DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 26. A prestação dos SERVIÇOS pela SABESP será remunerada pela cobrança de TARIFAS e outros PREÇOS, observado o disposto no CONVÊNIO, na LEGISLAÇÃO, na REGULAÇÃO e neste CONTRATO.
Cláusula 27. A obtenção de receita tarifária observará o disposto no CONVÊNIO, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, na REGULAÇÃO e neste CONTRATO.
Cláusula 28. Caberá à ARSESP autorizar as TARIFAS e homologar a tabela de PREÇOS proposta pela SABESP, bem como definir a estrutura tarifária, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/07, do Decreto Estadual nº 41.446/96, das normas que vierem a substituí-lo, da legislação correlata e os anexos deste contrato.
Cláusula 29. A estrutura tarifária e as tarifas estabelecidas deverão permitir tanto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a SABESP para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município em regime de prestação regionalizada, bem como garantir a modicidade tarifária.
Parágrafo Único. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser suficientes para garantir a universalização do acesso aos serviços, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa diferenciada.
SEÇÃO 2 – REAJUSTAMENTO DA XXXXXX
Cláusula 30. As tarifas serão reajustadas anualmente de acordo com as regras estabelecidas pela ARSESP.
CAPÍTULO 3 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
SEÇÃO 1 – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
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Cláusula 31. Caberá à ARSESP assegurar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§1°. As revisões tarifárias deverão assegurar que a SABESP, no período subsequente, obtenha receita tarifária suficiente, no mínimo, para cobrir:
a) todos os tributos e encargos legais;
b) custos e despesas relativos à administração, operação e manutenção dos serviços;
c) os custos e prêmios relativos a quaisquer seguros e garantias contratados pela SABESP relacionados à prestação dos SERVIÇOS;
d) os encargos previstos neste CONTRATO ou no CONVÊNIO inclusive os estabelecidos no Anexo VIII deste contrato, conforme estipulado na Cláusula 7;
e) os investimentos a serem executados pela SABESP, devendo-se considerar os efeitos das alterações de cronogramas ou dos seus valores estimados;
f) a taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARSESP;
g) os subsídios oferecidos, já existentes ou que venham a ser criados, inclusive para populações e localidades de baixa renda, relativos ao PURA (quando aplicável), e outros;
h) a remuneração dos ativos líquidos em operação existentes na data de cada revisão;
i) a remuneração do capital próprio e de terceiros pelo custo médio ponderado de capital da SABESP (WACC), calculado pela ARSESP para a SABESP;
j) a amortização do capital empregado na prestação dos serviços;
k) as alterações no conceito de tarifa social que impliquem a redução de receitas;
l) os efeitos da sazonalidade populacional.
§2°. A definição dos custos ou despesas eficientes será objeto de consulta pública a ser promovida pela ARSESP e sempre será garantido o tempo necessário para efetiva adaptação da SABESP.
§3°. A equação do equilíbrio econômico-financeiro e outras garantias contratuais asseguradas à SABESP não poderão ser modificadas ou eliminadas unilateralmente pelo ESTADO, pelo MUNICÍPIO e/ou pela ARSESP, mas apenas por meio de aditivo contratual alcançado por consenso entre as PARTES.
§4°. Para fins de definição de tarifas, o capital investido neste CONTRATO deverá ser recuperado/amortizado, preferencialmente, até o final do ajuste.
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§5°. O capital investido que não for recuperado/amortizado até o advento do termo contratual será objeto de indenização a favor da SABESP, nos termos previstos no CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS, do Título VII;
§6°. Os reflexos financeiros decorrentes de eventual concessão do PURA serão considerados na revisão tarifária ordinária subsequente à concessão do benefício.
SEÇÃO 2 - DAS REVISÕES TARIFÁRIAS
Cláusula 32. A primeira revisão ordinária das TARIFAS será realizada conforme cronograma definido pela ARSESP, e as demais serão realizadas a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente.
Cláusula 33. Por meio das revisões buscar-se-á, simultaneamente:
a) assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO;
b) a modicidade tarifária;
c) a incorporação parcial, para fins de modicidade tarifária, dos resultados obtidos com as OUTRAS RECEITAS indicadas na Cláusula 12;
d) a distribuição de parte dos ganhos de produtividade com os usuários, relativos à administração, operação e manutenção dos SERVIÇOS;
e) a transferência integral para as tarifas dos efeitos decorrentes da revisão das premissas demográficas;
f) considerar, para mais ou para menos, o comprovado impacto da posterior criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais e ambientais, que não tenham sido objeto de revisões extraordinárias;
g) considerar os impactos econômico-financeiros decorrentes de modificações nos planos de metas, investimentos e demais condições pactuadas neste CONTRATO;
h) verificar a pertinência quanto à manutenção dos subsídios oferecidos e da criação de novos;
i) definir o custo médio ponderado do capital que será utilizado para a remuneração da SABESP;
j) considerar os impactos dos custos ambientais relativos à prevenção, à reparação e às compensações, salvo quando decorrentes de culpa ou dolo da SABESP;
k) considerar os impactos dos custos decorrentes de normas editadas pela ARSESP apurados mediante prévia AVALIAÇÃO DE IMPACTO REGULATÓRIO;
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l) a manutenção das condições de viabilidade da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA;
m) a redução ou extinção da parcela de investimentos não amortizados previstos para o termo contratual.
Cláusula 34. Sem prejuízo de poderem ser consideradas por ocasião das revisões ordinárias, as seguintes hipóteses ensejarão reequilíbrio contratual, a ser processado por meio de revisão extraordinária:
a) se houver criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais e ambientais, quando comprovado seu impacto, ressalvadas as disposições legais expressas;
b) se forem alteradas as metas para a prestação dos serviços ou o plano de investimentos;
c) se houver modificação unilateral das condições do CONTRATO;
d) ocorrência de casos fortuitos e de força maior;
e) alterações legais de caráter específico que tenham impacto sobre as receitas da tarifa ou sobre os custos;
f) situações críticas de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obriguem à adoção de racionamento, declaradas pela autoridade gestora de recursos hídricos, que tenham gerado a necessidade de adoção de mecanismos tarifários de contingência, com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes e as perdas de receitas verificadas;
g) custos de compensação ambiental inerentes a atuação da SABESP;
h) outros eventos relacionados à prestação dos SERVIÇOS no MUNICÍPIO que, a critério da ARSESP, tenham impacto relevante no fluxo de caixa da SABESP.
Parágrafo único. A revisão extraordinária poderá ocorrer por iniciativa da SABESP, da ARSESP, do ESTADO ou do MUNICÍPIO.
Cláusula 35. A ARSESP poderá, por ocasião das revisões tarifárias, glosar, para fins regulatórios e contratuais, o custo dos investimentos realizados pela SABESP, sempre que entender que os mesmos se encontram fraudados, superfaturados, foram efetuados (ainda que sem dolo) sem respeito às regras de prudência ou em benefício indevido da SABESP, do Estado ou do Município, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO 3 – MEDIDAS DE REEQUILÍBRIO
Cláusula 36. Sempre que haja necessidade de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, por meio das seguintes modalidades:
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a) revisão da tarifa;
b) prorrogação ou redução do prazo do CONTRATO;
c) indenização;
d) combinação das alternativas anteriores;
e) ou outras formas acordadas pelas PARTES.
Parágrafo único. A ARSESP sugerirá as modalidades de reequilíbrio econômico- financeiro cabíveis, sendo facultado ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, em conjunto e de comum acordo, optar por quaisquer das medidas de reequilíbrio indicadas pela ARSESP.
Cláusula 37. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final para todo o prazo de vigência do CONTRATO.
Cláusula 38. A SABESP, para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, deverá apresentar à ARSESP requerimento fundamentado, demonstrando e justificando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao da citada ocorrência.
Parágrafo único. Os pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro apresentados pela SABESP tramitarão perante a ARSESP com total publicidade.
SEÇÃO 4 – PARCELA TARIFÁRIA LOCAL
Cláusula 39. Comporão parcela tarifária a ser aplicada localmente:
a) as alterações do Plano Municipal de Saneamento;
b) as exigências que venham a ser impostas pelo MUNICÍPIO ou quaisquer outras autoridades administrativas ou ainda por decisões judiciais que alterem o equilíbrio original deste CONTRATO, no âmbito local.
§1°. A parcela tarifária local de que trata esta Cláusula será calculada pela SABESP por meio da metodologia do fluxo de caixa marginal, com base nos parâmetros regulatórios em vigor, e terá como objetivo gerar adicional de receita para cobrir os custos advindos dos itens acima, de tal forma que o valor presente líquido desse fluxo tenha valor igual a 0 (zero).
§2°. A Sabesp deverá comunicar à ARSESP, ao MUNICÍPIO, ao ESTADO e outros eventuais Municípios impactados pelas medidas, plano de investimento e os custos relativos às exigências passíveis de adicional de receita, em até 6 (seis) meses após a verificação dos impactos nos custos de operação dos serviços resultantes dos itens acima.
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§3°. A Sabesp deverá submeter à ARSESP para homologação, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para publicação do reajuste ou revisão tarifária, memorial descritivo dos cálculos e da abrangência geográfica de aplicação da parcela tarifária, bem como o valor da parcela tarifária específica local a ser destacada nas contas/faturas, e deverá ser publicada pela agência juntamente com o reajuste ou revisão das tarifas.
§4°. Os custos homologados pela ARSESP que integrarem parcela tarifária local não serão considerados na base de custos das tarifas do equilíbrio regional resultantes das revisões tarifárias de que trata a SEÇÃO 2 – REVISÃO TARIFÁRIA, deste Capítulo.
§5°. O repasse tarifário previsto nesta Cláusula deverá observar a recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço por aumento no padrão da demanda em regime de eficiência, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
§6°. A SABESP e o MUNICÍPIO expedirão comunicado conjunto, divulgando aos usuários o valor da parcela tarifária local e respectivo período de incidência.
TÍTULO VI - GESTÃO DO CONTRATO
Cláusula 40.Caberá ao titular dos serviços estabelecer os mecanismos de controle social dos SERVIÇOS.
Parágrafo único. Na forma da lei, o exercício do controle social contará com representantes do MUNICÍPIO, do ESTADO, da ARSESP, da SABESP e da sociedade civil.
CAPÍTULO 2 – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Cláusula 41.Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, as PARTES obrigam-se a dar conhecimento:
a) de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
b) de toda e qualquer ocorrência de fatos que alterem de modo relevante o normal desenvolvimento dos SERVIÇOS, apresentando por escrito e no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, observadas as deliberações da ARSESP em vigor para tais finalidades.
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CAPÍTULO 3 – INDICADORES DE DESEMPENHO
Cláusula 42.Este CONTRATO será avaliado pela ARSESP por meio de indicadores, definidos no Anexo VI (Indicadores de Desempenho), capazes de verificar o cumprimento das metas definidas no Anexo I (Plano de Metas).
Parágrafo Único. A avaliação da qualidade dos SERVIÇOS deverá envolver a análise da percepção dos usuários, no que se refere aos atributos dos SERVIÇOS.
CAPÍTULO 4 – INFRAÇÕES E PENALIDADES
Cláusula 43.Em caso de inadimplemento total ou parcial deste CONTRATO, da REGULAÇÃO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a SABESP estará sujeita à aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, cuja regulamentação e quantificação será estabelecida em ato conjunto firmado pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, o qual integra este CONTRATO como ANEXO VII (Infrações e Penalidades).
Parágrafo único. As sanções a que se referem esta Cláusula serão aplicadas pela ARSESP, após regular procedimento administrativo sancionatório, garantindo-se à parte ampla defesa e contraditório.
Cláusula 44.O descumprimento das obrigações e condições contratuais dispostas no Anexo VIII – Estratégia de Compatibilização dos Investimentos, apuradas pela ARSESP, sujeita o MUNICÍPIO à devolução dos recursos repassados pela SABESP, atualizados pelo IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula 45.A aplicação e o cumprimento das sanções não eximem a parte responsável da obrigação de sanar a falha ou irregularidade.
Cláusula 46.O ESTADO e o MUNICÍPIO, de comum acordo, a qualquer tempo e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de outras responsabilidades incidentes - poderão intervir na prestação dos SERVIÇOS para assegurar a sua regularidade e adequação, bem como o fiel cumprimento pela SABESP das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§1°. A intervenção far-se-á por decretos do ESTADO e do MUNICÍPIO, de forma a contemplar a designação de um único interventor, o prazo da intervenção, seus limites e objetivos.
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§2°. A ARSESP poderá apresentar proposta de intervenção ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, submetendo-a à apreciação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e do Secretário Municipal da área de saneamento.
§3°. Observados os termos do ato que a declarar, a intervenção implica, de pleno direito, a transferência da administração da respectiva área ou setor ao interventor.
§4°. Em até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção deverá ser instaurado processo administrativo a ser conduzido pela ARSESP, voltado a comprovar as causas determinantes da medida e a apurar responsabilidades, assegurando-se à SABESP o mais amplo direito à defesa e ao contraditório.
§5°. O procedimento administrativo mencionado no parágrafo anterior deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§6°. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à prestação dos SERVIÇOS retornarem imediatamente à SABESP, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização porventura cabível.
§7°. Cessada a intervenção, se não for extinto o CONTRATO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à SABESP, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
TÍTULO VII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 47.O prazo de vigência do CONTRATO será de 30 (trinta) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante celebração do competente termo aditivo, nos termos da lei.
CAPÍTULO 2 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
SEÇÃO 1 - HIPÓTESES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO
Cláusula 48.O CONTRATO será extinto somente com a celebração do Termo Definitivo de devolução dos SERVIÇOS, sendo o processo administrativo de extinção iniciado por quaisquer dos eventos a seguir apontados, nos termos das cláusulas seguintes e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
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a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação;
f) Falência, liquidação ou extinção da SABESP;
g) Transferência do controle acionário da SABESP à iniciativa privada.
Cláusula 49.Extinto o CONTRATO, o ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente, ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE deverá:
a) assumir a prestação dos SERVIÇOS, no local e no estado em que se encontrar;
b) ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
c) apurar prejuízos causados e reter eventuais créditos da SABESP até o limite dos débitos apurados;
d) reter eventuais créditos da SABESP, até o limite dos débitos;
e) sub-rogar-se nos compromissos assumidos pela SABESP em razão do objeto deste CONTRATO;
f) assumir obrigações da SABESP relacionadas à prestação dos SERVIÇOS;
g) indenizar a SABESP pelos investimentos não amortizados, sem prejuízo das indenizações devidas a título de lucros cessantes e danos emergentes.
SEÇÃO 2 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
Cláusula 50.Inexistindo manifestação de intenção de renovação contratual até 24 (vinte e quatro) meses antes da data do término de vigência contratual, o ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), e sempre com a SABESP, em relação a todos os SISTEMAS ou a parte deles, deverão instaurar processo administrativo de encerramento contratual e estabelecer Programa de Desmobilização Operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo ESTADO e/ou MUNICÍPIO, ou por terceiro autorizado.
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Cláusula 51.O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), para atender ao interesse público, poderão encampar os SERVIÇOS ou parte deles, mediante prévia lei autorizativa e após prévio pagamento da indenização à SABESP estipulada no CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS, deste TÍTULO VII
– VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Cláusula 52.O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), para atender ao interesse público, e desde que a ARSESP tenha reconhecido, por intermédio de processo administrativo, a ocorrência de uma das hipóteses previstas na Lei 8.987/95 ou outra que vier substituí-la, poderão decretar a caducidade do CONTRATO.
Cláusula 53.A caducidade será necessariamente precedida da concessão de prazo razoável à SABESP, não inferior a 30 (trinta) dias, para que ela possa sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou para promover a adequação de condutas transgressoras aos termos contratuais, regulamentares ou legais, conforme o caso.
§1°. Se a SABESP, no prazo que lhe for fixado, não sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou deixar de promover a adequação de condutas transgressoras, estará sujeita ao competente processo administrativo para configurar a inadimplência sua inadimplência, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§2°. Imediatamente após a instauração de processo administrativo que possa ensejar a decretação da caducidade, a SABESP será comunicada sobre tal providência, assim como sobre as causas para aplicação da medida, a fim de que possa apresentar sua defesa, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias.
§3°. Comprovada a inadimplência da SABESP no curso do competente processo administrativo, ESTADO e o MUNICÍPIO estarão aptos a declarar a caducidade deste CONTRATO, independentemente de pagamento prévio de indenização que eventualmente seja devida à SABESP.
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Cláusula 54.Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da SABESP, no caso de descumprimento por parte do ESTADO e/ou do MUNICÍPIO, mediante emprego da ação judicial adequada.
Parágrafo único. Os SERVIÇOS prestados pela SABESP não poderão ser interrompidos ou paralisados até que decisão judicial definitiva, decretando a rescisão do CONTRATO, transite em julgado.
Cláusula 55.O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade, de acordo com a previsão contida no artigo 35, V, da Lei Federal nº 8.987/95.
SEÇÃO 7 – FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SABESP
Cláusula 56.O CONTRATO será automaticamente extinto caso a SABESP tenha sua falência ou liquidação decretada por sentença judicial ou seu processo de liquidação ordinária autorizado por decisão de seu competente órgão estatutário.
SEÇÃO 8 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA SABESP
Cláusula 57.O CONTRATO será extinto caso o ESTADO transfira o controle acionário da SABESP à iniciativa privada, salvo eventual alteração da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, em sentido contrário.
CAPÍTULO 3 – REVERSÃO DOS BENS
Cláusula 58.Extinto o CONTRATO, após a celebração do Termo Definitivo de devolução dos SERVIÇOS, reverterão ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO os BENS VINCULADOS, direitos e prerrogativas vinculadas aos SERVIÇOS, com observância do quanto porventura determinado em decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou em alteração legislativa superveniente, acerca da titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em municípios integrantes de regiões metropolitanas.
§1°. Os BENS VINCULADOS deverão estar livres de quaisquer ônus ou encargos e em boas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
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§2°. As PARTES procederão ao levantamento e à vistoria dos BENS VINCULADOS, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens e firmarão o Termo Provisório de Devolução dos SERVIÇOS, em até 90 (noventa) dias a contar do início do processo administrativo de encerramento do CONTRATO de que trata a Cláusula 50.
§3°. O Termo Definitivo de Devolução dos SERVIÇOS deverá ser assinado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a lavratura do Termo Provisório, desde que haja nesse período:
a) verificação e vistoria final dos bens e a comprovação de atendimento do § 2º pela ARSESP; e
b) cumprimento dos termos do Capítulo 4 – Indenizações Devidas, deste Título VII.
§4°. Na hipótese de extinção do CONTRATO por caducidade, os prazos definidos nesta Cláusula poderão ser reduzidos pela ARSESP.
§5°. A eventual reversão de BENS COMPARTILHADOS somente será efetivada após decisão conjunta do ESTADO e do MUNICÍPIO, precedida de parecer técnico da ARSESP.
CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS
Cláusula 59.O ESTADO e/ou o MUNICÍPIO, conforme for o caso, responderão perante a SABESP por eventual indenização que lhe venha a ser devida pela extinção do CONTRATO de que trata a Cláusula 50, com reversão dos BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS, observados os termos deste Capítulo 4.
§1°. A indenização será paga em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do início do processo de extinção deste CONTRATO ou em até 60 (sessenta) dias da data de cumprimento do parágrafo 3º, inciso “a”, da Cláusula 58.
§2°. A assinatura de um novo contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário fica condicionada ao pagamento prévio da indenização devida, exceto se as PARTES acordarem solução em sentido diverso.
§3°. Qualquer diferimento do pagamento fica condicionado a acordo entre as PARTES e deverá considerar o custo médio ponderado do capital da SABESP na ocasião e a correção monetária a partir da data da apuração da indenização devida, calculada pelo IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo, até seu efetivo pagamento.
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§4°. A SABESP e/ou eventuais beneficiários dos pagamentos da indenização, especialmente financiadores, poderão negociar com terceiros tais recebíveis, a fim de antecipar a satisfação desses créditos.
§5°. Salvo no caso de caducidade, a SABESP permanecerá como prestadora dos SERVIÇOS no MUNICÍPIO até que sejam pagas as indenizações devidas.
§6°. A utilização de mecanismos de pagamento inseridos em contrato celebrado com o novo operador dos SERVIÇOS não eliminará a responsabilidade daquele (s) que porventura venha (m) a ser definido (s) como PODER (es) CONCEDENTE (s), caso o novo operador dos SERVIÇOS não honre os compromissos assumidos.
Cláusula 60.Será indenizado todo o investimento ordinário e extraordinário ainda não recuperado/amortizado relativo aos BENS VINCULADOS que reverterem ao
(s) poder (es) concedente (s).
Parágrafo Único. A indenização a que se refere o Caput desta Cláusula será pelo valor da base de remuneração regulatória atualizada na data de reversão dos bens mais o valor atualizado dos investimentos em andamento, calculados pela ARSESP, sem prejuízo das indenizações devidas a título de lucros cessantes e danos emergentes à SABESP.
Cláusula 61.Caso este CONTRATO seja anulado por iniciativa de terceiros, os BENS VINCULADOS não revertam ao ESTADO e/ou ao MUNICÍPIO, e a SABESP permaneça como prestadora dos SERVIÇOS no MUNICÍPIO, não será devida nenhuma indenização à SABESP.
TÍTULO VIII – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Cláusula 00.Xx PARTES deverão usar seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reclamação decorrente ou em conexão com o presente CONTRATO, ou a violação, rescisão ou invalidade deste.
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1 – CONTAGEM DE PRAZOS
Cláusula 00.Xx contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando houver expressa disposição em contrário.
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Cláusula 64.Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste CONTRATO em dia de expediente para o NOTIFICANTE e para o NOTIFICADO.
CAPÍTULO 2 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO
Cláusula 65. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, o ESTADO e o MUNICÍPIO providenciarão a publicação do seu extrato nas respectivas imprensas oficiais, em cumprimento à exigência constante no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666/93, bem como atenderão às normas dos Tribunais de Contas com jurisdição sobre as partes.
CAPÍTULO 3 – EXERCÍCIO DE DIREITOS
Cláusula 66. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.
CAPÍTULO 4 – INVALIDADE PARCIAL
Cláusula 00.Xx qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, tal declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
Cláusula 68. As Comunicações entre as partes deverão ser formalizadas por escrito e serão dirigidas aos respectivos representantes legais ou às pessoas por estes designadas para tal finalidade.
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Cláusula 69.Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir as questões relativas a este CONTRATO.
E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2020.
ESTADO DE SÃO PAULO: | MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM: | |
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Governador | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito | |
SABESP | ||
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Diretor-Presidente | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Metropolitano |
TESTEMUNHAS:
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