CONTRATO N.º 069/2022 CONTRATO SIAD N.º
CONTRATO N.º 069/2022 CONTRATO SIAD N.º
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL JUNIO XXXXX XXXXX XXXXX 11349262609, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.971.057/0001-45, CEP: 30.170-008, doravante denominada Contratante, neste ato representada pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
CONTRATADO: Microempreendedor Individual Xxxxx Xxxxx Xxxxx Porto 11349262609, inscrito no CNPJ sob o nº 35.479.180/0001-10, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx/XX, XXX: 00.000-062, CPF sob o n.° 000.000.000-00.
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do art. 24, II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, conforme Dispensa de Licitação n.º 039, de 07/06/2022, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
O objeto deste Contrato consiste na prestação de serviços de jardinagem/capina, com fornecimento de mão de obra e insumos, na sede da Promotoria de Justiça e Coordenadorias Regionais de Xxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da prestação dos serviços
Os serviços objeto deste Contrato consistem em:
1) Serviço de capina e jardinagem, incluindo o fornecimento de insumos e mão de obra, consistente em poda de grama, controle de pragas, adubação, limpeza de canteiros, além de outras atividades correlatas, em área verde de metragem aproximada a 400 m².
2) Serviço mensal, sendo 12 visitas, agendadas previamente com o fiscal do contrato.
A prestação de serviços será realizada na sede da Promotoria de Justiça de Xxxxxxx Xxxxx/MG, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 000 e 105 - Bairro Laerte Laender, em dias úteis e horários determinados pelo(a) Coordenador(a) desta ou representante por este(a) designado, o qual deverá emitir Ordem de Execução do Serviço a cada visita a ser realizada, com antecedência mínima de pelo menos 7 (sete) dias, discriminando o número de ordem da visita, data e horário de sua execução. O prazo para início da execução do serviço será no máximo de 7 (sete) dias, contados do recebimento da Ordem de Serviço pelo Contratado.
O ferramental utilizado para a prestação dos serviços será de inteira responsabilidade do Contratado, não cabendo cobrar da Contratante nada mais que não seja o valor proposto e contratado.
Executados os serviços, será realizada vistoria pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, a fim de verificar sua perfeição e qualidade, e, caso os serviços efetuados não sejam aprovados, deverão ser refeitos no prazo máximo de 07 (sete) dias até sua adequada correção e recebimento definitivo dos serviços.
Após o término dos serviços, o Contratado deverá proceder à limpeza geral do jardim, retirando todos os entulhos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do recebimento e do aceite dos serviços
O recebimento e o aceite do objeto deste Contrato dar-se-ão, de acordo com o art. 74 da Lei Federal n.° 8.666/93, da forma abaixo descrita:
Definitivamente, em até 5 (cinco) dias úteis, pelo(a) Coordenador(a) da Promotoria de Justiça de Xxxxxxx Xxxxx/MG ou por servidor designado, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, com a conferência da perfeição e qualidade do objeto entregue, atestando a conformidade e total adequação ao objeto contratado, com o consequente encaminhamento da Nota Fiscal, após os registros pertinentes em sistema próprio, à Superintendência de Finanças, para análise e pagamento, observados os procedimentos previstos na IN PGJAA n.º 01/2013.
CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações da Contratante
São obrigações da Contratante, além de outras previstas neste Contrato:
1. efetuar o pagamento dos valores devidos, observados os prazos e as condições pactuadas;
2. acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por intermédio do(a) Coordenador(a) da Promotoria de Justiça de Xxxxxxx Xxxxx ou servidor por este(a) indicado, que deverá anotar todas as ocorrências relacionadas à referida execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou dos defeitos detectados e comunicar, antes de expirada a vigência contratual, as irregularidades apuradas à Superintendência de Gestão Administrativa, caso as decisões e medidas corretivas a serem adotadas se situem fora de seu âmbito de competência;
3. comunicar à Superintendência de Gestão Administrativa, por intermédio do responsável mencionado na alínea anterior, quaisquer alterações na execução do contrato que possam gerar modificações em suas cláusulas ou condições;
4. permitir o acesso do Contratado ao local de prestação dos serviços;
5. comunicar ao Contratado, por escrito, a respeito da supressão ou do acréscimo previstos neste contrato, encaminhando o respectivo termo aditivo para ser assinado;
6. decidir sobre eventuais alterações neste Contrato, nos limites permitidos por lei, para melhor adequação de seu objeto;
7. assegurar-se da boa qualidade dos serviços prestados, verificando sempre o seu bom desempenho e documentando as ocorrências necessárias;
8. fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Contratado, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, os quais não deverão ser interrompidos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, justificados e aceitos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
CLÁUSULA QUINTA – Das obrigações do Contratado
São obrigações do Contratado, além de outras previstas neste Contrato:
1. executar os serviços contratados no local previsto na cláusula segunda, nos dias e horários determinados pelo(a) Coordenador(a) da Promotoria de Justiça de Xxxxxxx Xxxxx ou responsável pelo acompanhamento da execução contratual por este(a) designado, em conformidade com as condições contratuais previstas;
2. fornecer todo o ferramental adequado a mais perfeita execução dos serviços contratados;
3. refazer ou corrigir os serviços considerados imperfeitos ou inadequados, no prazo máximo de 07 (sete) dias, sem ônus para a Contratante;
4. promover a retirada dos entulhos e a limpeza geral do local ao término da execução dos serviços em cada visita realizada;
5. responder integralmente pelos danos causados à Contratante ou a terceiros, por sua culpa ou xxxx, na execução deste Contrato, não reduzindo ou excluindo essa responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada ou
acompanhada por parte da Contratante;
6. submeter à apreciação da Contratante, para análise e deliberação, qualquer alteração que se fizer necessária nas cláusulas e condições deste Contrato;
7. manter, durante toda a vigência contratual, as mesmas condições de regularidade fiscal e de qualificação exigidas e apresentadas na fase de assinatura do presente contrato, inclusive as relativas à regularidade junto ao INSS, FGTS, Justiça do Trabalho, bem como à regularidade tributária perante a Fazenda de Minas Gerais e, quando for o caso, perante a Fazenda Estadual do domicílio do Contratado, conservando atualizadas as informações no
Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF e apresentando à Superintendência Administrativa da Contratante as
certidões referentes às condições supramencionadas sempre que tiverem suas validades vencidas e quando solicitadas;
8. arcar com todas as despesas pertinentes à execução dos serviços, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, equipamentos, insumos, despesas com deslocamento, mão de obra, seguros, impostos, taxas, encargos e demais despesas necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
9. assumir inteira responsabilidade técnica e operacional do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir-se a terceiros a responsabilidade por problemas na prestação do serviço;
10. implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz, zelando pela boa qualidade e pontualidade no atendimento;
11. zelar pela boa aparência, higiene e conservação do local de execução de suas atividades;
12. informar, no corpo da Nota Fiscal, os serviços realizados e seus dados bancários a fim de possibilitar à Superintendência de Finanças da Contratante, a realização dos depósitos pertinentes.
13. comunicar à Contratante quaisquer operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, as quais, quando caracterizarem a frustração das regras disciplinadoras da contratação, poderão ensejar a rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA – Do preço
Os preços dos serviços abaixo estão de acordo com a proposta do Contratado e incluem todas as despesas feitas por este para a sua prestação, sendo:
Item | Quantidade | Descrição | Preço Unitário | Preço Total |
1 | 12 | Serviço de jardinagem, incluindo o fornecimento de mão de obra e insumos, consistindo em poda de grama, controle de pragas, adubação, limpeza de canteiros, além de outras atividades correlatas, em área verde de metragem aproximada a 400 m2 . | R$ 380,00 | R$ 4.560,00 |
TOTAL ........................................................................................................................................................ | R$ 4.560,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – Do valor global e da dotação orçamentária
O valor global deste Contrato é de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais).
As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta das dotação orçamentária n.° 1091.03.122.703.2009.0001.3.3.90.39.61.0 - Fonte 10.1, com os respectivos valores reservados, e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Da forma de pagamento
O pagamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Nota Fiscal concernente às visitas realizadas, mediante a apresentação do documento correspondente ao valor unitário de cada visita, seguindo os critérios abaixo:
a) O Contratado apresentará, à Promotoria de Justiça de Xxxxxxx Xxxxx, a Nota Fiscal emitida em nome da Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n.º 20.971.057/0001-45, Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 1690, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte – MG, para fins do aceite prescrito na Cláusula Terceira, devendo constar em seu corpo a descrição do serviço prestado e o número do Contrato;
b) A Promotoria de Justiça de Teófilo Otoni observados os procedimentos previstos na IN PGJAA n.º 01/2013, encaminhará a Nota Fiscal, com o aceite definitivo, após os registros pertinentes em sistema próprio, à Superintendência de Finanças da Contratante que terá o prazo de até 09 dias úteis para conferi-lo e efetuar o pagamento, por meio de depósito bancário, necessariamente em nome do Contratado, cujos dados bancários deverão constar no corpo da NF a ser paga;
c) Em caso de não aprovação da Nota Fiscal por motivo de incorreção, rasura ou imprecisão, esse será devolvido ao Contratado para a devida regularização, caso em que os prazos referidos na alínea "b" acima e na Cláusula Terceira começarão a fluir a partir da reapresentação da NF devidamente regularizada;
d) Ocorrendo atraso na execução/refazimento do serviço, o Contratado deverá anexar à respectiva NF a justificativa pela ocorrência do atraso verificado e a documentação comprobatória dos motivos alegados;
e) Na hipótese precedente, a Contratante efetuará o pagamento pertinente, retendo o valor da possível multa por atraso, até a conclusão do Processo Administrativo instaurado para avaliação da justificativa apresentada;
f) O valor retido será restituído ao Contratado caso a justificativa apresentada seja julgada procedente, sendo convertido em penalidade caso se conclua pela improcedência da justificativa.
CLÁUSULA NONA – Dos acréscimos ou supressões
O Contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que a Contratante, a seu critério e de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, determinar no valor inicial atualizado deste Contrato, respeitado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento). Fica facultada a supressão além do limite aqui previsto, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das penalidades
I – A inadimplência do Contratado, sem justificativa aceita pela Contratante, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato a sujeitará às sanções a seguir discriminadas, de acordo com a natureza e a gravidade da infração, mediante processo administrativo, observada a aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93:
a) ATÉ TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo estipulado para cumprimento da obrigação;
b) MAIS DE TRINTA DIAS DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa moratória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do contrato;
c) NÃO ENTREGA/SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO: Multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, aplicável a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para cumprimento das obrigações, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Contratante;
d) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM QUALQUER CLÁUSULA DESTE INSTRUMENTO: Multa compensatória de 0,3% (três décimos por cento) por dia, calculada sobre o valor do contrato e limitada a 10% (dez por cento) desse valor, contada da comunicação da Contratante (via internet, fax, correio etc.), até cessar a inadimplência;
II – Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa moratória de forma reiterada diante de casos injustificados, a Administração terá a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, conforme expresso no art. 86, §1º da Lei Federal n.º 8.666/93, sem prejuízo de aplicação de outras sanções;
III – Após o 30º (trigésimo) dia de mora na entrega, a Contratante terá direito de recusar o objeto contratado, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a perda de interesse em sua entrega, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
IV – Independentemente do prazo estipulado acima, a inexecução parcial ou total do contrato por parte do Contratado poderá implicar a sua rescisão unilateral, nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666/93, com aplicação das penalidades cabíveis, observada a conclusão do processo administrativo pertinente;
V – Ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá contratar o remanescente, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal n.º 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e desde que mantidas as mesmas condições da primeira colocada, ou adotar outra medida legal para aquisição do objeto;
VI – Aplicadas as multas previstas, poderá a Administração notificar o Contratado a recolher a quantia devida à Contratante, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do comunicado acerca da decisão definitiva; em caso de garantia de execução contratual, descontar o valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93; ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta;
VII – Na impossibilidade de recebimento das multas nos termos do inciso anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º do Decreto n.º 45.902/12;
VIII – Para todas as penalidades aqui previstas, será garantida a defesa prévia do Contratado, no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento da notificação encaminhada pela Contratante;
IX – Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
X – Na hipótese de o Contratado incorrer em algum dos atos lesivos à Administração Pública previstos no art. 5º, IV, da Lei Federal n.º 12.846/13, ficará sujeito às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
XI – As penalidades previstas na alínea acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal n.º 12.846/13 e nos arts. 17 a 24 do Decreto Federal n.º 8.420/15, resguardado ao Contratado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do ato, em obediência ao procedimento estatuído no art. 8º e seguintes daquele diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da vigência
O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, e terá termo inicial no 5° (quinto) dia após a assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, por meio de termos aditivos, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, desde que respeitado o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), previsto no art. 24, II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– Do reajuste
A periodicidade para o reajuste do objeto será de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da proposta, no caso de primeiro reajuste, ou da data do reajuste anterior, na hipótese de reajustes posteriores, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha substituí-lo.
Subcláusula Primeira: O reajuste de que trata o caput desta cláusula ou sua dispensa poderão ainda ser objeto de acordo entre as partes.
Subcláusula Segunda: A concessão do reajuste depende de requerimento expresso da parte interessada, antes do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– Da rescisão
Constituem motivos para a rescisão deste Contrato os casos enumerados nos incisos I a XVIII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A rescisão deste contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do supracitado artigo, sem que caiba qualquer ressarcimento ao Contratado, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 79, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Fica ressalvado que, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no inciso VI do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, admite-se a possibilidade da continuidade contratual, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– Da publicação
A Contratante publicará no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais o resumo deste Contrato, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos documentos integrantes
Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição e para todos os efeitos, a proposta, o Termo de Referência (Anexo Único), o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, com a respectiva autorização da Diretora-Geral, bem como a ratificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente Contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA
1- OBJETO:
Prestação de serviços de jardinagem/capina, com fornecimento de mão de obra e insumos, na sede da Promotoria de Justiça e Coordenadorias Regionais de Xxxxxxx Xxxxx.
2- JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO:
A Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais não oferece às sedes instaladas no interior que possuem áreas verdes o serviço de jardinagem. Como a sede da(s) Promotoria(s) de Justiça e Coordenadorias Regionais da comarca de Xxxxxxx Xxxxx possui jardins em extensão considerável, faz-se necessária a devida manutenção dessa área para que membros e servidores que trabalham no local e cidadãos que procuram os serviços por eles prestados possam conviver em ambiente limpo, seguro e saudável.
3- DIVISÃO EM LOTES:
Lote Único
Justificativa: O item único representa a menor parcela viável para contratação. A divisão do objeto em parcelas ainda menores revelar-se-ia inviável técnica e administrativamente, uma vez que iria contrariar a praxe de mercado, consistente no fornecimento de insumos e na execução dos serviços (capina, poda, plantio, limpeza, adubagem etc.) por profissional único, além de ocasionar a replicação de atos administrativos ligados à fiscalização contratual
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO | COLETA DE PREÇOS | CÓDIGO SIAD | PREÇO UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) |
1 | 12 | Unidade | Serviço de capina e jardinagem, incluindo o fornecimento de insumos e mão de obra, consistente em poda de grama, controle de pragas, adubação, limpeza de canteiros, além de outras atividades correlatas, em área verde de metragem aproximada | Melhores Preços | 4731 | 380,00 | 4560,00 |
4 - CÓDIGOS DO CATÁLOGO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO SIAD, PREÇO UNITÁRIO E GLOBAL: LOTE 1
a 400 m², situada à (Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 000 x 000 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx- Xxxxxxx Xxxxx- XX- XXX: 00000-000). Os serviços serão prestados pelo período de 12 meses, por meio de visitas mensais. |
5- DOCUMENTOS TÉCNICOS:
Orçamento JF jardinagem.pdf -
Capricho e arte orçamento.pdf - Proposta Precos MPMG 022022.pdf - 6- AMOSTRA:
Não há necessidade de amostra.
7- VISITA TÉCNICA:
Não há necessidade de visita técnica.
8- ATESTADOS E CERTIFICADOS ESPECÍFICOS AO OBJETO:
Não há necessidade de atestados ou certificados.
9- ESPECIALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E ATESTADO DE CAPACIDADE:
Não há necessidade de especialização ou atestado de capacidade.
10- GARANTIA:
Não há necessidade de garantia.
11- ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Não há necessidade de assistência técnica.
12- CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO:
Serão estabelecidos no contrato.
13- PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO:
Prazo de Entrega / Execução: O serviço será prestado mediante visitas mensais, as quais deverão ser agendadas previamente com o fiscal do contrato.
Prazo para início da execução do serviço: 07 dias, contados do recebimento pela Contratada, da Ordem de Serviço.
Prazo de Substituição / Refazimento: Caso o(s) serviço(s) realizado(s) não seja(m) aprovado(s) pelo fiscal do contrato, deverão ser refeitos no prazo de 07 dias, contados da respectiva solicitação.
14- LOCAL DE ENTREGA / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 000 x 000 - Xxxxxx Xxxxxx Laender- Xxxxxxx Xxxxx/MG CEP: 00000-000. Telefones para contato: ( 00) 00000-0000/ (00) 0000-0000
15- VIGÊNCIA CONTRATUAL:
A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, e terá termo inicial no 5° (quinto) dia após a assinatura deste instrumento, podendo o mesmo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes, observado o limite legal.
16- POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO:
Por se tratar de um serviço contínuo, cuja perpetuação da necessidade decorre da existência de áreas verdes nas diversas unidades da Instituição, há possibilidade de prorrogação contratual baseada no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Informamos que a presente contratação se fundamenta na Instrução Normativa PGJAA n.º 2, de 8.09.2021:
"Art. 1º Definir como serviços contínuos a serem prestados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais as seguintes contratações: I - serviços de limpeza, conservação e asseio de bens imóveis;"
O caráter contínuo do serviço é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção pode comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Sendo assim, os serviços de jardinagem, cuja perpetuação da necessidade decorre da existência de áreas verdes nas diversas unidades do MPMG, caracterizam-se como Serviços Continuados que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade das atividades da Administração, bem como a necessidade de contratação estende-se continuamente por mais de um exercício financeiro.
17- CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO:
Não há cronograma cadastrado.
18- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O pagamento dos serviços será realizado por visita, mediante a apresentação da nota fiscal ou RPA referente aos serviços executados, desde que aprovados pelo fiscal do contrato.
19- DEVERES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE:
Serão estabelecidos no contrato.
20- UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL:
Unidade Administrativa Responsável: TEÓFILO OTONI - SEC. DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA SIAD 1091470
Servidor Gerenciador/Fiscal do Contrato: XXXXXXX XXXXX XXXXXX BRAUN Servidor Gerenciador/Fiscal Suplente do Contrato: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX 21- SANÇÕES:
Serão estabelecidas no contrato.
22- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Termo de referência elaborado com base nas informações do fiscal do contrato.
AUTOR DO TERMO DE REFERÊNCIA:
Nome: XXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Cargo: ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP
Unidade Administrativa: DIVISÃO DE SERVIÇOS
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Instrumento, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo CONTRATANTE
Microempreendedor Individual Xxxxx Xxxxx Xxxxx Porto CONTRATADO
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 13/06/2022, às 16:27, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por JUNIO XXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 14/06/2022, às 15:09, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 15/06/2022, às 12:59, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 15/06/2022, às 14:10, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 3139678 e o código CRC D88CE195.
Processo SEI: 19.16.3900.0049240/2022-78 / Documento SEI: 3139678 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000