Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE SINAIS PARA BLOQUEIO E OU RASTREIO DE MOTOS, AUTOMOVEIS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES À DISTÂNCIA.
1. PARTES:
CONTRATADA: CAR SYSTEM ALARMES LTDA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.401.579/0001-55, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, que presta serviços de proteção veicular ativado à distância, objetivando a resistência à consumação dos crimes de furto e roubo de motos, automóveis e outros veículos automotores.
CONTRATANTE: pessoa física, responsável pela compra do produto e/ou aquisição dos serviços, previamente identificada e qualificada nos termos que estabelece;
2. CONCEITOS
SISTEMA - é o conjunto de todos os equipamentos, acessórios, Software e redes de comunicação, destinados ao monitoramento de veículos, rastreio e/ou bloqueio observados os limites previstos no presente.
EQUIPAMENTO - consiste no tipo de equipamento escolhido pelo CONTRATANTE, a ser instalado em seu veículo. Este equipamento é aquele que permitirá à CONTRATADA a prestação de serviços ora descrita. O equipamento pode variar entre Rastreador ou Bloqueador, de acordo com a melhor conveniência ao CONTRATANTE.
MONITORAMENTO - é o dever da CONTRATADA de manter-se à disposição do CONTRATANTE de formaininterrupta, independentemente de ser provocada para prestação de serviços para a qual está sendo CONTRATADA, o que não equivale e não se confunde com a obrigação de rastreamento.
CENTRAL DE ATENDIMENTO - é o sistema operacional de atendimento 24 horas por dia, todos os dias do ano, através de pessoas habilitadas para oferecerem atendimento adequado aos CONTRATANTES.
SINAIS DE MONITORAMENTO - são os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo do CONTRATANTE.Para emissão destes sinais a CONTRATADA se utiliza de sistemas de comunicações diversos,
individualmente ou de forma combinada, tais como, radio frequência, telefonia móvel (ERB) e/ou sistema satelital.
AREA DE SOMBRA - é aquela na qual o sinal emitido pela CONTRATADA é afetado pela ausência de elementos capacitadores da disseminação dos sinais enviados ou pela presença de elementos impeditivos da continuidade destes.
AREA DE COBERTURA EFETIVA (ACE) - é a área de cobertura fornecida pelas operadoras de telefonia móvel e de radiofrequência, nos moldes exigidos pela Anatel (disponíveis no site xxx.xxxxxxxxx.xxx).
VISTORIA - Tem a finalidade de constatar a origem do veículo (histórico documental) e observações de seu estado geral (lataria, chassi, motor, câmbio etc.) a fim de avaliar eventuais depreciações ao valor do veículo..
TESTE MENSAL GRATUITO - Trata-se de obrigação do CONTRATANTE em autorizar a CONTRATADA a realizar o teste manutenção e conservação do equipamento instalado em seu veículo. Tal teste de manutenção visa verificar sua funcionalidade, podendo ser realizada através de telefonema para a Central de Atendimento, Aplicativo em Smartphone, Internet ou pessoalmente em uma das lojas credenciadas pela CONTRATADA.
SERVIÇO DE APOIO – Trata-se do serviço de busca e localização do veículo, quando da ocorrência do furto ou roubo, disponibilizado pela CONTRATADA, assim que informada do evento pelo CONTRATANTE.
e dos documentos do referido veículo.
INADIMPLÊNCIA - é considerado inadimplente o CONTRATANTE que não cumprir com as obrigações previstas neste Contrato.
ASSISTENCIAS - Pacotes de serviços adicionais, contratados conforme opção e necessidade do CONTRATANTE, descritos no certificado de compra, que possuem limitações de uso e utilização.
3. DO EQUIPAMENTO
3.1 TIPOS DE EQUIPAMENTO
A) SISTEMA BLOQUEADOR é aquele que permite a seu usuário requerer da Central de Operações da CONTRATADA a emissão de comandos destinados ao bloqueio do veículo, parado ou em movimento, apenas em caso de roubo ou furto.
B) SISTEMA RASTREADOR é aquele que permite a seu usuário requerer da Central de Operações da
CONTRATADA a geração de mapas suficientes para indicar o local no qual se encontra o veículo, parado ou em movimento. Este sistema também poderá recepcionar sinais destinados ao bloqueio do veículo, subordinando-se a requerimento do CONTRATANTE ou de pessoa por ele autorizada, apenas em caso de roubo ou furto.
3.2. Ambos os equipamentos, são compostos por um módulo eletrônico e um conjunto de chicote completo. A critério da CONTRATADA o kit poderá também conter uma sirene, um interruptor antifurto, um módulo de voz, uma antena GPS e uma antena GPRS.
3.3. A critério único e exclusivo da CONTRATADA, a função de bloqueio nos aparelhos rastreadores, poderá não ser habilitada, em caso de incompatibilidade de tecnologia do veículo do CONTRATANTE.
3.4. O equipamento escolhido pelo CONTRATANTE será entregue pela CONTRATADA, através de cláusula de COMODATO, devendo ser restituído em perfeitas condições ao final do prazo de vigência do presente contrato, sob pena de pagamento do mesmo, no valor de 1/3 (um terço) do plano contratado.
Parágrafo 1º: Para os clientes que optaram pelo plano de aquisição do aparelho mediante pagamento, não se aplica as penalidades do item acima.
3.5. Os clientes que possuírem veículos ainda com garantia de fábrica/montadora, declaram estar ciente que a CONTRATADA, não se responsabiliza por eventual perda da mesma, decorrente da instalação do aparelho bloqueador ou rastreador.
4. DA GARANTIA DO PRODUTO
4.1. A garantia do equipamento é de 6 (seis) meses, contados da instalação, incluindo-se nesse período a garantia legal ( art. 26 do Código de Defesa do Consumidor).
4.2. A garantia cobre somente os defeitos comprovados do produto ou de material. O CONTRATANTE está ciente e de acordo que no caso de reparos por mau uso do produto serão cobradas peças e mão de obra.
5. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato de prestação de serviços tem vigência por prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado automaticamente por igual período, mediante pagamento da taxa de renovação e realização de nova vistoria por empresa indicada pela CONTRATADA.
5.2. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, antes do término de sua vigência, mediante
aviso prévio de 30 (trinta) dias, e o pagamento de multa equivalente a 30% sobre o total das parcelas vincendas e restituição do aparelho, se entregue em regime de comodato.
Parágrafo 1º: O prazo para desistência da contratação é de 7 (sete) dias corridos a partir do recebimento do produto, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Decorrido este prazo, e havendo desistência por parte do CONTRATANTE, este fica ciente das regras de rescisão do item 5.2.
5.3. Sendo renovado o contrato por igual período, o contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, devendo o CONTRATANTE respeitar as regras da cláusula 5.2., bem como restituir o aparelho à CONTRATADA, se entregue em regime de comodato.
6. SERVIÇOS
6.1 O objeto básico da prestação de serviços ora avençada é a obrigação de a CONTRATADA emitir os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo protegido, sempre que acionada pelo CONTRATANTE, dentro do território nacional, respeitadas as limitações decorrentes das áreas de sombra, nos termos do presente contrato.
6.2 A CONTRATADA prestará ainda serviços de apoio através de buscas do veículo em todo território nacional, por si ou por empresas contratadas, pelo prazo adiante ajustado.
6.3 Para a transmissão dos sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio, a CONTRATADA utilizará sistemas de comunicações diversos, individualmente ou de forma combinada, tais como radio frequência, telefonia móvel (ERB) e/ou sistema satelital.
6.4 O Sistema se apoia nos canais de comunicação, no funcionamento eletrônico e no funcionamento da aparelhagem adquirida pelo CONTRATANTE. Desta maneira, deve haver, no mínimo uma vez por mês, a autorização do CONTRATANTE para que a CONTRATADA realize teste de manutenção do Sistema. Esta autorização se dá através de um telefonema para a Central de Atendimento, aplicativo para Smartphone, Internet ou pessoalmente em uma das lojas credenciadas pela CONTRATADA.
6.5 O sistema de segurança operado pela contratada não é e não equivale a um contrato de seguro. A CONTRATADA é uma empresa prestadora de serviços de emissão de comandos (sinais) para monitoramento/bloqueio/rastreamento de veículos, assumindo para tanto, obrigações tipicamente de meio, não havendo qualquer obrigação de resultado.
6.6 O serviço adquirido não é e não engloba qualquer tipo de gerenciamento de risco, não resultando em
responsabilidade da CONTRATADA as consequências de qualquer natureza advindas do sequestro de pessoas ou do roubo de cargas, quando da ocorrência de roubo ou furto.
6.7 O processamento eletrônico, mecânico ou humano das obrigações da CONTRATADA, previstas neste Contrato somente serão realizadas mediante o acionamento da Central de Operações da CONTRATADA pelo CONTRATANTE.
6.8 O Sistema pode causar o descarregamento da carga da bateria, podendo, portanto, ser necessária a adaptação deste conforme as especificações de uso do veículo. Não havendo a adequação do Sistema, a CONTRATADA não será responsável pelos danos eventualmente causados em virtude de referido descarregamento da carga.
7. LIMITAÇÕES DO PRODUTO E DO SERVIÇO
7.1 Este sistema não é infalível, pois a natureza móvel do veículo não será modificada pelo seu rastreamento e/ou bloqueio.
7.2 A CONTRATADA garante que, acionada emitirá sinais para bloqueio e/ou rastreio não podendo, porém, garantir que os sinais enviados ao equipamento receptor serão recebidos, em razão de o serviço estar sujeito a limitações decorrentes de interferências oriundas de topografia, relevo, tuneis e condições atmosférica, os quais poderão ocasionar áreas de sombra (descrito no item 2).
7.3 O serviço de apoio está condicionado a buscas de acordo com o informado pelo CONTRATANTE à Central de Operações da CONTRATADA no momento do furto ou roubo. As equipes de busca não adentrarão em regiões inacessíveis por qualquer circunstância, tais como as com ALTOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA e ALTO RISCO, sendo certo que a prestação de serviços de apoio não possui poder de polícia, devendo a comunicação do incidente ser feita pelo CONTRATANTE às autoridades competentes.
8. SERVIÇOS EXCEDENTES
8.1 Os seguintes serviços excedentes serão cobrados separadamente:
a) Instalação e/ou Retirada na aquisição ou cancelamento do plano e serviço.
b) Transferência do Sistema de um veículo para outro como, retirada e reinstalação ou somente um destes. Caso, em razão da troca, haja diferença no valor do equipamento a ser instalado no novo veículo, será de responsabilidade do CONTRATANTE arcar com este custo.
8.2 Estes serviços serão cobrados independentemente de promoções relacionadas ao contrato principal. O custo de cada um dos serviços e a forma de pagamento serão informados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, por meio da Central de Atendimento, no momento da solicitação da prestação dos serviços, de acordo com o preço constante da tabela vigente à época.
8.3 Assistência Auto - Serviços de guincho, auxílio mecânico, chaveiro, pane seca e borracheiro, que poderá ser contratado pelo CONTRATANTE e serão cobrados a parte. O referido serviço, possui limitação de 1 (um) acionamento mensal e 12 (doze) acionamentos anuais, para veículos leves e 3 (três) acionamentos anuais para veículos pesados, para utilização em um raio de até 120 (cento e vinte) quilômetros do local do evento. Ultrapassado o limite de utilização e distância, o CONTRATANTE efetuará o pagamento adicional, que será ajustada no ato da solicitação, conforme a região do acionamento.
Parágrafo único: A utilização mensal dos serviços acima, não são cumulativas, podendo ser acionado no mesmo mês, somente um ou outro.
8.4. Assistência Residencial – Serviços de chaveiro, encanador e eletricista, que poderá ser contratado pelo CONTRATANTE, conforme área de cobertura vigente e serão cobrados a parte. O referido serviço possui limitação de 3 (três) acionamentos anuais, não estando incluso o uso de peças e materiais para execução do serviço, que ficará a cargo do CONTRATANTE.
Parágrafo único: A utilização mensal dos serviços de chaveiro, encanador e eletricistas não são cumulativas, podendo ser acionado no mesmo mês, somente um ou outro.
8.5. Assistência Vidros e Reparos Rápidos – Serviços de martelinho de ouro, riscos, arranhões, vidros e parabrisas, que poderá ser contratado pelo CONTRATANTE, conforme área de cobertura vigente e será cobrado a parte. O referido serviço possui limitação de utilização mensal e anual, que ficará a cargo do CONTRATANTE, devendo ainda, arcar com a franquia de utilização, conforme termo e condições de uso do serviço, entregue no ato da contratação.
8.6 Os serviços de Assistências aqui descritos, caso o CONTRATANTE opte pela sua contratação, deverão constar expressamente no certificado de compra e, demais informações de utilização serão fornecidas no manual do usuário, devendo ainda respeitar sua fidelidade pelo período de 12 meses, nos mesmos termos da cláusula 5.1 e seguintes.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 É obrigação da CONTRATADA, nos exatos termos do contrato celebrado, ao receber o comunicado de sinistro, iniciar o processo de envio de sinais de rastreio e/ou bloqueio, seguido do processo de envio da equipe de Xxxxx, fornecendo com fidelidade todas as informações que recebeu do cliente.
Parágrafo único: À critério da CONTRATADA, em razão do tempo decorrido entre a ocorrência do incidente FURTO e a comunicação à Central de Atendimento da CONTRATADA, poderá a Equipe de Apoio não ser acionada.
9.2 É obrigação da CONTRATADA, manter os serviços que ofertar, não podendo exclui-los sem prévio comunicado ao CONTRATANTE, exceto em caso de inadimplência deste.
9.3 É obrigação da CONTRATADA fazer as adaptações necessárias ao bom funcionamento do Sistema quando os veículos necessitarem de componentes diferenciados, como eletroválvula ou relê, devendo o CONTRATANTE arcar com os custos decorrentes da adaptação.
10. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1 É obrigação do CONTRATANTE instalar o Sistema em seu veículo, podendo ser atendido em uma das lojas credenciadas/autorizadas ou em domicílio, em caráter de exceção, podendo a CONTRATADA neste caso cobrar pelo serviço e taxa de deslocamento do técnico.
10.2 É obrigação do CONTRATANTE, a autorização para realização do teste mensal. O teste consiste em a CONTRATADA, efetivamente enviar o sinal de bloqueio do veículo, por essa razão necessita de prévia autorização do CONTRATANTE. Para simplificar e tornar a realização do teste uma obrigação que não onere o CONTRATANTE, a CONTRATADA disponibiliza meios eletrônicos e telefônicos para que se cumpra a obrigação de autorização de realização do teste mensal. Quando realizado através de internet, aplicativo de Smartphone, Central de Atendimento ou URA, somente o CONTRATANTE tem como auferir o funcionamento do equipamento instalado no veículo. Referida aferição não configura sob qualquer hipótese em transferência de responsabilidade da CONTRATADA para o CONTRATANTE, mas de ajuste de auxílio recíproco, uma vez que a diligência no acompanhamento do perfeito funcionamento do sistema de proteção veicular é conduta positiva que resulta em vantagem efetiva para ambas as partes.
10.3 É obrigação do CONTRATANTE o cadastramento de senha, por meio da qual sua identificação será sempre realizada, sendo responsável pela sua guarda e sigilo, não podendo fornecê-la a terceiros. O
retardamento do acionamento da equipe de emergência e bloqueio por falta de senha não configurará inadimplemento da CONTRATADA.
10.4 É obrigação do CONTRATANTE a imediata comunicação do furto ou roubo à CONTRATADA e às autoridades competentes. É também dever do CONTRATANTE efetuar o devido Registro da Ocorrência no prazo de 2 (duas) horas após o roubo/furto, e ainda, em caso de recuperação do veículo, efetuar o registro da recuperação perante as autoridades acima mencionadas, comunicando também a CONTRATADA.
Parágrafo único: O CONTRATANTE declara ter ciência de que a CONTRATADA se utiliza de vários meios de localização, inclusive o trabalho em conjunto com a Polícia Militar, Municipal, Civil, Rodoviária e Federal, no sentido de ter maior eficácia na recuperação dos veículos.
10.5 É obrigação do CONTRATANTE, após a recuperação do veículo, submetê-lo a uma nova vistoria por empresa indicada pela CONTRATADA, mediante pagamento do referido serviço. Tal vistoria tem a finalidade de avaliar se houve danos à instalação do Sistema ou ao próprio veículo. Na ausência de quaisquer componentes do Kit essencial ao funcionamento do Sistema, o CONTRATANTE deverá adquirir referido(s) acessório(s) da CONTRATADA, conforme o preço constante da tabela em vigor à época.
Parágrafo único: A falta de observância da nova vistoria retro mencionada, configura culpa exclusiva do CONTRATANTE, caso ocorra novo incidente de furto/roubo e o sistema não funcione adequadamente.
10.6 É obrigação do CONTRATANTE, comunicar à CONTRATADA das modificações feitas no veículo, em especial as decorrentes da adoção de sistemas alternativos de alimentação de combustível (instalação de kit gás, por exemplo). A falta de comunicação impedirá a CONTRATADA de reconfigurar o Sistema, se necessário, e assim de prestar adequadamente o serviço.
10.7 É obrigação do CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA sobre eventuais colisões, reparos mecânicos ou elétricos que sujeitar o veículo protegido, decorrentes de desgaste natural, viagens longas, intempéries ou acidentes, pois todas estas circunstâncias podem resultar em vício no funcionamento do Sistema.
11. EXCLUSÕES DE RESPONSABILIDADE
11.1 Por depender de fatores externos, como por exemplo, a disponibilidade de sinais de comunicação para o perfeito funcionamento do Sistema, a CONTRATADA não será responsável por qualquer falha, interferência
ou interrupção dos serviços ora contratados, decorrentes de pane do sistema público de telecomunicações, paralisação de serviços públicos, tempestades, e demais casos fortuitos ou de força maior.
11.2 A CONTRATADA não é responsável por dano, violação, furto ou roubo de partes do veículo, acessórios do veículo, ou ainda, objetos deixados no interior do veículo, pois o serviço não tem fim investigatório ou ressarcitório, não sendo, portanto, o bloqueio capaz de impedir o furto ou roubo de objetos móveis ou semoventes deixados dentro do mesmo, ou a subtração de suas próprias partes, peças componentes ou acessórios. Localizado o quadro da motocicleta ou o chassi do veículo, para efeitos deste contrato, será considerado localizado o bem, uma vez que em ambos estão gravados a numeração do chassi do bem, e o mesmo tem valor de mercado para comercialização.
11.3 O CONTRATANTE declara ciência, que o serviço contratado, não se trata de seguro, não estando a CONTRATADA obrigada na recuperação do bem, e consequentemente, não sendo devido quaisquer valores a título indenizatório, incluindo lucros cessantes, perdas de bens deixados no veículo etc., decorrente do roubo ou furto do veículo.
12. DA INADIMPLÊNCIA
12.1 A CONTRATADA não prestará qualquer serviço decorrente deste contrato ao CONTRATANTE que estiver inadimplente. A prestação de serviço nestas condições será considerada mera liberalidade, não gerando qualquer obrigação para a CONTRATADA.
12.2 Será considerado inadimplente o CONTRATANTE que não cumprir com as obrigações previstas neste Contrato, incluindo, mas não se limitando ao pagamento do equipamento e da prestação de serviços.
13. COBRANÇAS
13.1 O não recebimento do boleto referente à cobrança da prestação de serviço até a data do vencimento não exime o CONTRATANTE da sua obrigação. Caso o pagamento não seja efetuado no seu vencimento, o CONTRATANTE deverá imediatamente procurar a CONTRATADA com a finalidade de obter as orientações de como proceder.
13.2 A partir do 1º (primeiro) dia de atraso todos os serviços estarão suspensos, permanecendo obrigado a pagar os valores vencidos e não quitados em virtude deste Contrato.não quitados em virtude deste Contrato.
13.3 O CONTRATANTE poderá ser reabilitado na base da CONTRATADA mediante cumprimento das obrigações a seguir cumulativamente: A) pagamento dos valores vencidos e não quitados; B) pagamento de taxa de reabilitação, cujo valor será informado ao CONTRATANTE e (C) cumprimento das vistorias necessárias, dependendo do tempo de atraso dos pagamentos.
13.4 A partir do 10º (décimo) dia de atraso do boleto de pagamento, a rede bancária não estará mais autorizada a receber o pagamento. Para a quitação do débito o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento.
13.5 A partir do 90º (nonagésimo) dia de atraso, para restabelecer o pacto, o CONTRATANTE ficará obrigado, além do pagamento das parcelas em atraso e da taxa de reabilitação, a submeter o veículo a uma vistoria, que será feita por empresa indicada pela CONTRATADA, mediante pagamento do referido serviço, para averiguação do estado de conservação do aparelho instalado no bem.
13.6 O atraso no pagamento de qualquer valor devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA acarretará a incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV, e, na sua falta o que vier a substituí-lo.
14. 14. DA CLÁUSULA MANDATO
14.1 Com a assinatura do presente contrato, o CONTRATANTE outorga à CONTRATADA, poderes especiais para, em caso de furto ou roubo do veículo monitorado, proceder aos atos necessários junto às autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, bem como promover a contratação de outras empresas especializadas com o fim de tentar recuperar o bem.
15. CONDIÇÕES DIVERSAS
15.1 Em caso de rescisão de compra financiada, o prazo de devolução dos cheques emitidos pelo CONTRATANTE, eventualmente não compensados e que forem devidos em face da rescisão contratual, é fixado pela Instituição Financeira e ocorrerá sempre e somente, após a regular rescisão deste Contrato.
15.2 O CONTRATANTE, desde já, autoriza a CONTRATADA a compensar cheques relativos às parcelas vincendas com o valor devido a título de multa, bem como àqueles valores relativos equipamento e também, eventuais despesas decorrentes da rescisão do contrato de financiamento.
15.3 O descumprimento de qualquer disposição deste Contrato pela CONTRATANTE autorizará a
CONTRATADA a suspender imediatamente a prestação de serviço, independentemente de prévia comunicação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e sem que qualquer direito à indenização assista o CONTRATANTE.
15.4 A nulidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
15.5 O CONTRATANTE declara estar devidamente instruído pela CONTRATADA quanto à forma e condições de utilização do Sistema, bem como declara que tomou conhecimento prévio do inteiro teor deste instrumento. Declara, ainda, que foi orientado sobre a possibilidade de rescindir este instrumento, em até sete dias, contados da data da assinatura sem qualquer ônus, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n° 8.078/90.
15.6 Como expressamente declarado na cláusula 6.5 deste contrato, o sistema de segurança operado pela CONTRATADA não é e não equivale a um contrato de seguro. Portanto, não há cobertura de roubo ou furto parcial, incêndio, colisão, enchente. Não há avaliação de risco, não se estabelece prêmio, nem se indeniza terceiros.
15.7 O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar-se do envio de e-mails, sms, torpedos, mensagens via watsapp, informativos eletrônicos, via telefone e área do cliente para oferecer lhe produtos, serviços ou vantagens que irá disponibilizar no mercado de consumo, pesquisas, bem como, para lembra-lo de seus deveres contratuais de pagamento em dia, vistorias, habilitação, sempre objetivando aprimorar a relação entre as partes. Caso não deseje receber tais informações, basta informar a Central de Atendimento.
Parágrafo Único – Para tanto, o CONTRATANTE, se compromete a manter todos os seus dados cadastrais, do veículo e de contato, devidamente atualizados, devendo entrar em contato com a Central de Atendimento, sempre que ocorrer alguma alteração.
16. DO FORO
As partes elegem o Foro de domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato. E por estarem assim justas e contratadas, as partes obrigam-se ao integral cumprimento do presente instrumento, assinando-o em 2 (duas) vias de igual teor.