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Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa | ||
Despacho | NP: fcvlsajt SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 29/06/2022 Projeto de lei nº 645/2022 Protocolo nº 7743/2022 Processo nº 1432/2022 | |
Autor: Dep. Xxxxx Xxxxxx |
Proíbe às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.
42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica proibido às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a efetuar crédito, na conta de beneficiários do INSS, sem contrato ou consentimento dos mesmos, a fim de efetivar empréstimo consignado.
Art. 2º Caberá ao infrator multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até noventa dias após sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A modalidade de empréstimo consignado foi instituída no governo do ex-presidente Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx no ano de 2003, pela lei nº 10.820, de dezembro de 2003. Essa modalidade consiste no desconto em folha de pagamento, das parcelas de empréstimos tomados por aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e demais servidores das esferas federal e municipal, que não devia comprometer mais do que 35% de sua renda, taxa determinada pelo Banco Central (30% então destinados para empréstimos pessoais e 5% para aquisição de cartões de crédito). Esse limite foi ampliado em 2015 para 40% (sendo 35% mais os cinco pontos percentuais adicionais destinados exclusivamente a dívidas de cartão de crédito consignado).
Com isso houve um aumento significativo do valor pago em consignados para aposentados e pensionistas
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do INSS que pode ser explicado pela facilidade em se realizar esse tipo de empréstimo, cabendo apenas ao aposentado/pensionista ter margem para realização da operação financeira e obter o crédito consignado, seja em bancos ou em correspondentes bancários.
Apesar de parecer um serviço benéfico, infelizmente vem sendo utilizado de forma inadequada e perturbando o sossego de muitos cidadãos, isso porque tem se notado um alto número de reclamações de aposentados e pensionistas do INSS com, relação à empréstimos averbados sem a devida autorização.
Em matérias jornalísticas e nas redes sociais há inúmeros relatos de aposentados que se depararam com este tipo de situação, onde apareceram consignados sem que tivessem solicitado, cujo valor é disponibilizado na conta sem qualquer contrato formal ou concordância com a transação financeira, tendo a falta de manifestação por determinado prazo ser considerado como anuência para o referido empréstimo.
Com base nessas informações, apresentamos o presente projeto de lei, cujo objetivo é inibir esta prática que infringe o CDC (Código de Defesa do Consumidor), que considera como prática arbitrária nas relações de consumo os comportamentos que abusam da confiabilidade e boa fé àquele que está exposto a uma situação de inferioridade. Destaca-se que o artigo 39 do CDC prevê as circunstâncias apontadas como práticas abusivas, dentre elas está o envio de produtos sem solicitação prévia. Além disso, essa práxis invade a intimidade e a vida privada do consumidor, contrariando direitos que são invioláveis de acordo com o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Há uma proposta de conteúdo semelhante tramitando na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, cujo autor é o Deputado Xxxx Xxxxxx (PSC).
Diante do exposto, visando apresentar uma proposta que assegure proteção aos aposentados e pensionistas quanto à vulnerabilidade a que estão expostos diante das atividades de empréstimos consignados de instituições financeiras, que mesmo sem o prévio consentimento, creditam em conta um valor monetário com vistas à efetivação da referida concessão, submeto a presente proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Edifício Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 29 de Junho de 2022
Xxxxx Xxxxxx
Deputado Estadual