CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
08/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si celebram, de um lado, como CONTRATADA, a empresa Greentours Ltda, CNPJ 23.407.471/0001-14, situada à Av.Bandeirantes, 844, bairro Mangabeiras, e de outro, como CONTRATANTE:
cpf do contratante
neste ato representando os passageiros:
e como ANUENTE a agência de viagens (se for o caso)
,mediante a observância das cláusulas e condições abaixo :
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
1.1 - É objeto do presente ajuste, a contratação de uma viagem para os Estados Unidos da América, sob formato de excursão em grupo, em favor dos passageiros listados acima, com duração de 7 noites de hotel na programação Outubro, 10 noites de hotel na programação Disney Fantastic (janeiro e julho) e 13 noites de hotel na programação Disney com NY (janeiro e julho), em datas exatas a serem definidas a partir da emissão das passagens aéreas pela companhia de viação correspondente.
1.2 - A CONTRATADA atuará como operadora, relativamente à presente excursão, sendo assim responsável por toda a organização da viagem, de sorte que o CONTRATANTE adquire um “pacote” predeterminado. Nesse contexto, a programação da excursão, inclusive de atrações, será feita pela CONTRATADA, e o grupo será acompanhado durante todo o percurso nos Estados Unidos por monitores, que lhes darão ampla assistência e acompanhamento local durante a viagem.
1.3 - O detalhamento de toda a programação está descrito no programa de viagem ilustrativo, entregue no ato da inscrição, além de resumido no ANEXO 1, sendo que ambos os documentos fazem parte integrante deste contrato e obrigam as partes pelo seu conteúdo. Será enviado exclusivamente por e-mail à CONTRATANTE, ou para a agência ANUENTE, no caso de compra através de uma agência de viagem, num período compreendido entre 30 e 5 dias antes da data de partida, um documento nominado “Manual da Viagem”, que fará parte integrante deste instrumento, contendo a programação oficial da viagem na sua correta ordem de visita a cada uma das atrações. Essa programação poderá sofrer algumas modificações, em razão da dinâmica da própria viagem, ou por situações de força maior ou fato de terceiros, com o que está ciente e de acordo, a CONTRATANTE.
1.4 –A CONTRATADA aceita inscrições de adolescentes desacompanhados acima de 13 (treze) anos. Toda criança até 12 (doze) anos deverá se inscrever acompanhado de um maior responsável, desde que este maior não seja o monitor da viagem ou agente de viagem acompanhante. Caso a agência de viagens ANUENTE aceite a inscrição de um menor de 13 anos viajando desacompanhado, em desacordo com as regras ora estabelecidas, a contratação não será validada ou a inscrição será cancelada e os pagamentos não serão aceitos ou serão devolvidos pela CONTRATADA, reputando-se o ato e suas eventuais consequências como de inteira e exclusiva responsabilidade da ANUENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – Dos Itens e Serviços Excluídos
São os seguintes, os itens e serviços excluídos do escopo desta contratação, e que serão de inteira responsabilidade do CONTRATANTE :
a) Despesas com documentação, vacinas e vistos consulares, bem como a responsabilidade pela obtenção do visto americano ou qualquer outro visto necessário para a realização da viagem, que sempre ficarão a cargo exclusivo do CONTRATANTE.
b) Taxas de embarque e emissão da parte aérea, e despesas com excesso de bagagem, excesso de peso e tamanho não autorizado das bagagens nos aeroportos, ônibus e hotéis.
c) Gorjetas para carregadores de mala, que excedam 2 (duas) malas por pessoa nos aeroportos, hotéis e transportes terrestres.
d) Extras de caráter pessoal, incluindo - mas não se limitando - a telefonemas, transportes públicos em geral, lavanderia, atrativos como filmes pay per view, despesas com acesso a Internet, bebidas, produtos do frigobar, alimentação (exceto o que estiver mencionado como incluído), entrega de encomendas feitas pela internet, restaurantes e serviços de quarto.
e) Ingressos para museus, monumentos, metrô e outras atrações de city tour (tour de ônibus), quando cobrados.
f) Tudo o mais que não estiver expressamente mencionado como incluído, neste instrumento ou no “Manual de Viagem”.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Parte Terrestre = Transporte e Afins
3.1 - O transporte aos locais inclusos no programa poderá ser feito em ônibus de turismo fretados pela CONTRATADA, ônibus oferecidos pelos hotéis utilizados na programação, pelos locais a serem visitados (como lojas e restaurantes), ou em microônibus, vans, limusines e demais veículos, ou até através de transportes públicos, como metrô, dependendo do tipo de programação, da disponibilidade de transporte local, ou mesmo do tamanho do grupo.
3.2 - O transporte terrestre das bagagens, através do bagageiro dos ônibus nos traslados de chegada e saída de cada destino, deverá respeitar a quantidade (2 malas), o tamanho e peso máximo permitido pelas companhias aéreas utilizadas. Não serão aceitas caixas, em hipótese alguma, ou malas de tamanho superior aos determinados pela companhia aérea, devendo o CONTRATANTE certificar-se de tais regras, antes da viagem, para evitar contratempos. Ocorrendo o excesso, a CONTRATADA poderá providenciar o transporte através de um veículo especial, desde que informada com antecedência mínima de 48 horas, e o pagamento deste transporte será de responsabilidade da CONTRATANTE ou do passageiro e o valor deverá ser pago localmente na moeda local.
3.3 - Dentro dos ônibus arrendados para os traslados de chegada e saída, o passageiro poderá transportar exclusivamente uma mochila oferecida pela CONTRATADA, ou outro objeto de mesmo tamanho ou menor. Malas de mão maiores que as mochilas deverão ser transportadas através do bagageiro do ônibus e entrarão na contagem de bagagens despachadas.
3.4 –Ocorrendo casos fortuitos, como de cancelamento de vôo por motivos climáticos, cancelamento e/ou atrasos por motivos técnicos ou impossibilidade de reacomodação de todo o grupo no mesmo vôo decorrente de cancelamentos e atrasos, a CONTRATADA poderá optar pelo uso do transporte terrestre em substituição ao transporte aéreo e, neste caso, os custos deverão ser rateados pelas CONTRATANTES ou pelos passageiros do grupo em questão.
CLÁUSULA QUARTA – Da Parte Aérea = Transporte e Afins
4.1 - Para fins da presente excursão, a CONTRATADA bloqueará um número pré-determinado de lugares na classe econômica, em vôos comerciais de uma ou mais companhias aéreas autorizadas pelo Departamento de Aviação Civil D.A.C. e pelo Ministério da Defesa, objetivando negociar o mesmo valor para todos inscritos no grupo que possua mesma data de saída e viagem conjunta de todo o grupo e monitores. Para que se faça o bloqueio de cada grupo, as companhias aéreas exigem da CONTRATADA o pagamento de um valor por pessoa, normalmente de US$ 100 (cem dólares americanos) a US$ 200 (duzentos dólares americanos), mas podendo variar, sem direito a reembolso em caso de não utilização do lugar, e esse é o procedimento a ser seguido. Portanto no caso de eventual cancelamento por parte da CONTRATANTE, a qualquer momento e independentemente do motivo, este valor será cobrado como multa de cancelamento, não podendo tal prejuízo ser arcado pela CONTRATADA que não deu causa ao ocorrido, com o que a CONTRATANTE concorda desde já e expressamente.
4.2 - Os bilhetes aéreos com tarifa de grupo, específicos para a excursão, não são endossáveis à outras empresas e/ou pessoas e não são transferíveis para outra data, não permitem troca ou correção de nome, aproveitamento, desdobramento, reembolso de trecho não voado ou prolongamento de trecho, devido às condições especiais de contratação entre a operadora e a cia aérea transportadora. A não utilização de um dos trechos anula automaticamente todos os trechos seguintes. A CONTRATANTE fica ciente e está de acordo com todas essas condições, que são inerentes a esta modalidade de programação, não podendo ser alteradas por vontade ou ingerência da CONTRATADA.
4.3 - Por se tratar de bloqueio de grupo, os assentos reservados aos passageiros da excursão são determinados pela companhia aérea, sem ingerência da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, com o que este último se mostra de inteiro acordo.
4.4 - A troca das companhias aéreas especificadas pela CONTRATADA, por outra empresa filiada a IATA, poderá ser feita sem aviso prévio, a qualquer momento da viagem, com o que a CONTRATANTE concorda desde já e expressamente.
4.5 –A CONTRATANTE, e os passageiros por ela representados, estão cientes de que nas temporadas de JULHO, OUTUBRO e JANEIRO é comum ocorrer cancelamentos de voos por questões climáticas adversas, estando de inteiro acordo que quaisquer custos decorrentes de problemas climáticos serão de responsabilidade da CONTRATANTE e dos passageiros, pois nos EUA esses eventos fortuitos não ensejam obrigação por parte das empresas aéreas de prestar quaisquer assistência adicional aos viajantes. No caso de cancelamento de vôo, atraso ou perda de conexão por motivos climáticos, durante a viagem, as empresas aéreas irão reacomodar o grupo na data que tiverem disponibilidade, e não necessariamente no mesmo dia. Nessa situação, a CONTRATADA se compromete a prestar total assistência aos passageiros, bem
como providenciar acomodação (não necessariamente no mesmo hotel) , transporte e passeios necessários, se for o caso de um atraso superior a 14 horas, porém os custos desta operação serão de total responsabilidade da CONTRATANTE e dos passageiros. Determinados atrasos, mesmo de muitas horas, impedem que todo o grupo se desloque para um hotel ou acomodação, haja visto que devem permanecer no aeroporto na tentativa de embarque o quanto antes, sem ingerência da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, com o que este último se mostra de inteiro acordo. Associado a isso, um eventual atraso ou cancelamento do voo poderá resultar em alterações da programação e atrações previamente planejadas para a excursão, não podendo ser imputável responsabilidade à CONTRATADA nessas circunstâncias, facultando-se-lhe a utilização do transporte terrestre alternativo em substituição ao transporte aéreo, ensejo em que tais custos serão rateados pela CONTRATANTE ou pelos passageiros do grupo em questão.
CLÁUSULA QUINTA – Das Acomodações e Hospedagem
5.1 – Os hotéis nos EUA seguem a seguinte regra, relativamente às diárias : inicio às 16:00hs, e término às 11:00hs. A ocupação dos quartos, antes e depois destes horários, gera cobrança de diárias extras, além de depender de disponibilidade, sendo os valores extras de responsabilidade da CONTRATANTE.
5.2 - A acomodação nos hotéis é feita em camas de casal tamanhos Full, Queen ou King (de acordo com o hotel), a serem compartilhadas pelo segundo, terceiro ou quarto ocupante do quarto. Apto quádruplo significa 4 pessoas no mesmo quarto, apto triplo 3 pessoas, apto duplo 2 pessoas e apto single uma única pessoa no quarto. Não se opciona apto com 4 camas de solteiro, mas no máximo 2 camas de casal. Há variação de preços, de acordo com a acomodação, e o CONTRATANTE se adequará àquela por si escolhida e o preço daí decorrente, ou com a que estiver disponível, no caso de não ser possível atender a escolha. Caso o CONTRATANTE opte por um determinado tipo de apto e depois resolva efetivar a troca para um apto com ocupação inferior ao escolhido inicialmente, os valores extras deverão ser pagos integralmente à vista por todos os ocupantes do apto.
5.3 – Qualquer adulto inscrito na viagem, caso opte pela divisão do apto com mais 3, 2 ou 1 pessoa, deverá indicar tal ou tais pessoas e as mesmas deverão concordar com esta indicação. A CONTRATADA não aceita inscrições de adultos em apto a compartir sem a inscrição dos demais ocupantes do apto ao mesmo tempo e concordância dos mesmos.
5.4 – Qualquer menor de 18 anos inscrito na viagem, caso opte pela divisão do apto quádruplo, deverá nominar sua(s) escolha (s), que será (ão) submetida (s) ao(s) escolhido(s) para concordância formalizada por escrito pelo mesmo e/ou o CONTRATANTE. Caso não exista a indicação aprovada pelos ocupantes do quarto, até 90 dias antes do início da viagem, a CONTRATADA irá indicar, na vaga disponível, um ocupante usando critérios próprios desde que do mesmo sexo dos demais ocupantes. Nestes casos A CONTRATANTE não poderá recusar tal indicação da CONTRATADA, não sendo a CONTRATADA sujeita a concordância dos ocupantes do quarto em questão.
5.5 – Qualquer menor de 18 anos inscrito na viagem, caso opte pela divisão do apto triplo ou duplo, deverá indicar tais pessoas e as mesmas deverão concordar com esta indicação e efetuar a inscrição. A CONTRATADA não é responsável por completar o quarto com passageiros aleatórios, no caso de aptos triplos e duplos. Caso a CONTRATANTE não indique os demais participantes do quarto, até 90 dias antes da viagem, será cobrado do CONTRATANTE, e dos demais ocupantes do quarto, o valor referente ao número de ocupantes, ajustando-se assim ao já valor pago.
5.6 – A CONTRATANTE está ciente e concorda que, caso um passageiro menor de 18 anos, pagando apto quádruplo, não tenha seu quarto devidamente completo antes do início da viagem, poderá ter esta vaga livre ocupada por uma terceira ou quarta pessoa a qualquer momento, mesmo durante a viagem, através da indicação da CONTRATADA, sem necessidade de sua concordância e do passageiro, mesmo durante a viagem, desde que respeitando o critério de mesmo sexo dos demais ocupantes do quarto.
5.7 – A CONTRATANTE e os passageiros por ela representados estão cientes e concordam que, durante a viagem, é impossível alterar os ocupantes do quarto, seja qual for o motivo. Esta alteração só é possível com a concordância da totalidade dos envolvidos nas eventuais trocas. Qualquer passageiro que não aceitar ocupar o quarto pré-determinado durante a viagem, seja qual for o motivo, e decidir ficar em um novo quarto, estará sujeito a vaga disponível no hotel em questão, e o valor decorrente deste quarto extra deverá ser pago previamente pela CONTRATANTE, ou pelo próprio passageiro.
5.8 – O número de ocupantes dos quartos é pré-determinado. Qualquer utilização por mais pessoas do que o contratado é de responsabilidade da CONTRATANTE e dos passageiros deste quarto, e eventuais valores ou multas cobrados nestes casos serão de inteira responsabilidade dos mesmos, devendo ser pagos imediatamente no ato da cobrança, localmente e durante a viagem.
5.9 – Qualquer quarto só poderá ser ocupado por menores de idade de sexos diferentes. No caso de primos, familiares ou até amigos íntimos, esta regra somente poderá ser alterada com autorização prévia dos pais ou responsáveis, caso os mesmos não sejam os CONTRATANTES. Se algum menor descumprir esta regra durante a viagem poderá ser desligado imediatamente por justa causa, perdendo, nesta hipótese, o direito a reembolso ou devolução do valor pago pela viagem. Os desligamentos
poderão ser feitos por qualquer membro da equipe Greentours, responsáveis pelos hotéis ou autoridades competentes. Essa regra de estabelece para segurança e conforto de todos, não podendo ser de qualquer forma flexibilizada.
CLÁUSULA SEXTA – Da Organização do Roteiro, Das Atrações, Excursões, Opcionais e Afins
6.1 – A programação da excursão está detalhada no programa de viagem ilustrativo, entregue no ato da inscrição da viagem, encontrando-se resumida no ANEXO 1 deste contrato, e será enviada por email no “Manual de Viagem. Porém, conforme previsto no item 1.3, acima, a CONTRATADA poderá modificar o itinerário previsto, assim como hotéis, restaurantes e atrações diversas, de forma a proporcionar um melhor serviço, ou por motivos de força maior e caso fortuito, ou por indisponibilidade, sem que isso prejudique o número de atrações visitadas, com o que está de acordo o CONTRATANTE.
6.2 - A programação impressa é ilustrativa. A ordem dos passeios, visita aos parques, eventos, compras, será definida posteriormente, de acordo com a logística que a CONTRATADA entender mais adequada e favorável. No caso da excursão englobar ORLANDO e NY, a ordem das localidades pode ser alterada, sem modificação do número de dias e noites de hotel em cada cidade.
6.3 - Uma excursão poderá ser operada por diferentes monitores e coordenadores, em trechos diferentes do roteiro, sem prejuízo à CONTRATANTE. Cada grupo terá em média 1 monitor(a) para cada 15 passageiros.
6.4 - Os opcionais e suplementos oferecidos na viagem dependem de disponibilidade. Assim, caso a CONTRATADA não consiga efetivar a reserva e compra dos mesmos, até 15 dias antes do início da viagem, devolverá integralmente os valores eventualmente pagos pela CONTRATANTE, respeitando o câmbio utilizado na cobrança. O passeio à estação de esqui e aos teatros Broadway depende de um número mínimo de participantes, neste caso 15 passageiros por grupo. Caso o número mínimo não seja atingido até o prazo final de pagamento dos mesmos, o valor será integralmente devolvido, respeitando o câmbio utilizado na cobrança, e o passeio cancelado.
6.5 - Os opcionais a que se refere o item acima têm um prazo máximo de compra, normalmente 2 meses antes da viagem. Este prazo será informado oficialmente pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, ou agência ANUENTE, através do e-mail cadastrado. Não será aceito compra de ingressos opcionais após o prazo vencido nem tampouco durante a viagem.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Contraprestação Devida pelo Contratante
7.1 - O valor da parte terrestre, inclusive dos opcionais e suplementos, informado pela CONTRATADA, nos folhetos publicitários e em seu site institucional, tem validade restrita aos períodos neles mencionados, não sendo vinculativo antes da contratação, pois pode sujeitar-se a sofrer aumentos eventuais e mudança na forma de pagamento. O valor será sempre anunciado em dólares americanos convertidos em real, ao câmbio turismo informado pela CONTRATADA, na data de cada pagamento. O valor em dólares americanos, e a forma de pagamento, somente estarão garantidos após a inscrição do passageiro na excursão corresponde, e mediante a assinatura deste contrato, com pagamento de parcela ou total (se for a vista), emissão de recibo devidamente assinado, carimbado e numerado, ensejo em que o preço e forma de pagamento constituirão anexo contratual, fazendo parte integrante deste instrumento.
7.2 - Os preços da parte terrestre publicados são válidos apenas para o passageiro que optar pelo pacote completo (parte aérea + parte terrestre + seguro viagem), pois são promocionais. Caso a parte aérea seja emitida através de milhagem ou outra operadora/agência, o CONTRATANTE deve informar à CONTRATADA, sujeitando-se à sua prévia aprovação, que se ocorrida gerará um acréscimo de valor, na parte terrestre, de US$ 300, ficando o CONTRATANTE responsável pelo pagamento da diferença à vista. Neste caso a CONTRATANTE se declara responsável por toda a parte aérea do passageiro inscrito, responsável por qualquer alteração antes e durante a viagem, por eventuais cancelamentos, alteração de horário, ou casos de força maior durante a excursão. Nestes casos a CONTRATADA por não ser a agência emissora não poderá prestar assistência alguma, mesmo durante um problema e mesmo se tratando de um menor de 18 anos.
7.3 – Ocorrida a devolução de cheques, emitidos pela CONTRATANTE ou responsável legal, pela agência ANUENTE, em favor da CONTRATADA, o emitente terá até 48hrs para repor o valor, fazendo-o mediante depósito bancário em espécie na conta da CONTRATADA. O valor sofrerá reajuste cambial, apenas quando o cambio do dólar tenha sofrido variação para maior. Após as 48hrs da devolução dos cheques, caso o depósito não tenha sido efetivado, a contratação de viagem do passageiro poderá ser automaticamente cancelada pela CONTRATADA, e as multas referentes a este cancelamento serão respeitadas de acordo com a cláusula 9.2 deste contrato, com o CONTRATANTE está ciente e de acordo.
7.4 - Valores pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA referentes a parte terrestre, opcionais ou suplementos não poderão ser transferidos para outros passageiros ou para outras viagens em datas diferentes.
7.5 – Os valores, forma e prazos de pagamento, além da data exata da saída da excursão, relativamente à parte aérea, serão informados e determinados pela CONTRATADA até no máximo 90 dias antes da viagem, pois tais definições dependem diretamente das companhias aéreas e do número de participantes de cada grupo. Cada data de saída e/ou grupo tem seu valor, cia aérea, roteiro e forma de pagamento diferentes. O CONTRATANTE está ciente e de acordo com tais condições e prazos. O CONTRATANTE e os passageiros representados por ele estão cientes acerca da impossibilidade de se garantir mais do que 39 lugares disponíveis por grupo.
7.6 – A CONTRATADA poderá optar por companhias aéreas diferentes, até para os trechos nacionais e internacionais ou internos dentro dos EUA. Nestes casos a cobrança de cada trecho poderá ser feita separadamente, com valores, forma de pagamento e prazos distintos, de acordo com as regras de cada cia aérea e de acordo com a regra estabelecida pela CONTRATADA. A CONTRATANTE está ciente que as cias aéreas nacionais e internacionais, para os trechos domésticos ou internacionais, poderão, eventualmente, subdividir os grupos em voos e aeroportos distintos.
CLÁUSULA OITAVA – Dos Prazos e Formas de Pagamento
8.1 - O CONTRATANTE responde, direta e pessoalmente, pelo pagamento dos valores ajustados, seja à vista ou a prazo. Na hipótese do pagamento se efetuar parceladamente, o pagamento da parcela posterior não pressupõe o da anterior. Todas as parcelas deverão ser pagas nos respectivos locais e vencimentos pré-determinados pela CONTRATADA, no ato da inscrição.
8.2 - Na hipótese dos pagamentos não se realizarem até o prazo de 30 dias após o vencimento da parcela, a CONTRATADA terá o direito de excluir o passageiro da viagem e colocará seu lugar à disposição de um terceiro interessado, sendo devidas as multas referentes a este cancelamento, tal como disposto na cláusula 9.2 deste contrato.
8.3 – O CONTRATANTE deverá optar pelo tipo (plano) de pagamento no ato da assinatura do contrato, sem possibilidade de alteração, a não ser que previamente autorizado pela CONTRATADA, autorização esta devidamente documentada.
CLÁUSULA NONA – Dos Cancelamentos pelo Contratante = Parte Terrestre, Opcionais e Afins
9.1 - Obriga-se, o CONTRATANTE, ao envio dos pedidos de cancelamentos por escrito à CONTRATADA, com comprovante de envio e recebimento, sem o que não serão de qualquer forma acatados ou sequer considerados.
9.2 - Os pagamentos da parte terrestre terão devolução, se cancelados pelo CONTRATANTE com antecedência de até 90 (noventa) dias úteis do início da viagem, sempre descontando a taxa de reserva e operação, no valor de US$ 100, somada ao depósito referente ao bloqueio aéreo, no valor de US$ 100 a US$ 200. Caso o cancelamento da CONTRATANTE ocorra em um período inferior a 90 (noventa) dias úteis antes da saída da excursão será cobrada multa 30% do valor total da parte terrestre se o cancelamento ocorrer entre o 90º e 60º dia útil; 50% do valor total da parte terrestre se o cancelamento ocorrer entre o 60º e o 30º dia útil antes do embarque; 75% se o cancelamento ocorrer entre o 30º e o 11º dia útil antes do embarque. Haverá multa de 100% do valor da parte terrestre se o cancelamento ocorrer entre o 10º dia e a data do embarque, com o que se mostra ciente e de acordo, o CONTRATANTE, mesmo porque a CONTRATADA já terá assumido compromissos financeiros com terceiros, sem possibilidade de reversão.
9.3 - Não terá direito a reembolso algum, em nenhuma hipótese, o CONTRATANTE e/ou passageiro que desistir da viagem, depois de seu início, assim considerado após o primeiro vôo, seja doméstico, seja internacional. O CONTRATANTE se mostra ciente e de acordo com tal fato, considerando-se que em tal ensejo a CONTRATADA já terá assumido compromissos financeiros diversos, sem possibilidade de reversão.
9.4 - Nenhum reembolso será feito por qualquer parte do programa não utilizado pelo passageiro durante a viagem, mesmo opcionais como shows e estação de esqui, e o CONTRATANTE se mostra de acordo com tal circunstância, pois ciente de que a CONTRATADA já terá assumido compromissos financeiros com terceiros, sem possibilidade de reversão.
9.5 – Opcionais, como musicais Broadway em NY, Cirque du Soleil em Orlando e Estação de Esqui em NY, envolvem reservas e pagamentos de tickets com muita antecedência. Portanto, tais opcionais só terão devolução integral se cancelados até 90 dias antes da viagem. Após esta data, terão 100% de multa, e o CONTRATANTE se mostra de acordo com tal circunstância, pois ciente de que tal fato independe de ingerência da CONTRATADA .
CLÁUSULA DÉCIMA – Dos Cancelamentos pelo Contratante = Parte Aérea
10.1 - As multas da parte aérea, no caso de eventual cancelamento ocasionado pelo CONTRATANTE, variam entre 25% e 50% do valor total, dependendo da companhia aérea utilizada, e da data do cancelamento. A multa é de 100% para
cancelamento após o início da viagem. O CONTRATANTE se mostra de acordo com essa circunstância, pois ciente de que tal fato independe de ingerência da CONTRATADA.
10.2 – A devolução dos montantes, nas situações previstas neste ajuste, ocorrerá em moeda nacional de acordo com as condições gerais de transporte aéreo e demais normas do DAC e da companhia aérea utilizada, inclusive quanto a prazo. As solicitações de cancelamento devem ser enviadas para a CONTRATADA pelo CONTRATANTE, com recibo de entrega e recebimento. O CONTRATANTE deverá continuar pagando as parcelas acordadas, no caso de pagamento através de cartão de crédito, mesmo após o cancelamento, para que a devolução seja feita no próprio cartão, num prazo de até 90 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Cancelamento pela Contratada
Qualquer excursão, que não reúna o número mínimo de 15 (quinze) passageiros, até 30 dias antes da viagem, poderá ser cancelada pela CONTRATADA, tendo o passageiro devolução integral do montante referente a parte terrestre, opcionais e suplementos, com o que se encontra de inteiro acordo, o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Responsabilidade do Contratado e dos Fatos de Terceiros
12.1 - A CONTRATADA, responsável pelo planejamento e organização da excursão, depende da atuação de terceiros para execução específica de serviços de transporte, hospedagem, entre outros. A escolha e contratação de prestadores de serviços obedece o mais rígido critério de avaliação de mercado, em que são observadas todas as especificações legais referentes a qualidade dos bens, serviços e equipamentos, utilizados ou não, necessários ou não, na execução dos serviços contratados, cabendo aos terceiros contratados toda a responsabilidade decorrente do mau uso, desgaste e/ou danificação, afora hipóteses de caso fortuito e força maior. Assim, a CONTRATADA se isenta de responsabilidade, junto ao CONTRATANTE e/ou passageiro, na eventual ocorrência de dano decorrente destes serviços, cuja ingerência não lhe pode ser de qualquer forma imputável.
12.2 – A CONTRATADA não responde, nem se solidariza, por quaisquer atos, fatos ou eventos, cuja responsabilidade legal ou contratual seja diretamente imputável ao terceiro, como nos casos dos transportes aéreos, terrestres, marítimos ou ferroviários, serviços hoteleiros e empresas locais contratadas, que responderão na forma da lei.
12.3 - A CONTRATADA é responsável tão somente pelo cumprimento dos serviços citados no contrato, não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade por alterações advindas dos vôos previstos, como alterações de horários, rotas e/ou conexões (tanto na ida como na volta), divisão do grupo em vôos distintos, mudança nos equipamentos, inclusive nos aeroportos de destino, atrasos, cancelamentos de vôos, greves, e demais eventos de força maior, assim como perda ou irregularidade que venha a ocorrer por culpa de terceiros. Todas as alterações no transporte aéreo são de responsabilidade das cias aéreas, respeitando-se também as regras e determinações dos órgãos responsáveis e aeroportos utilizados.
12.4 - A CONTRATANTE está ciente e de acordo, que a responsabilidade civil e criminal, decorrente do contrato de transporte, é da empresa transportadora (cia aérea). A CONTRATANTE está ciente e de acordo, que qualquer alteração na programação turística decorrente de problemas aéreos não são de responsabilidade da CONTRATADA, pois esta não tem qualquer ingerência em tais ocorrências.
12.5 - A CONTRATADA trabalha apenas como órgão emissor e de reserva das passagens aéreas. O CONTRATANTE, ao emitir a passagem aérea através da CONTRATADA, está ciente, foi informado e concorda com as regras da tarifa, formas de pagamento e multas, no caso de eventual cancelamento.
12.6 - A CONTRATADA não é responsável por despesas médico-hospitalares, odontológicas, entre outras, correlacionadas direta ou indiretamente com a saúde do passageiro, física ou mental, durante o período de qualquer excursão, com o que está ciente e de acordo o CONTRATANTE.
12.7 – A CONTRATADA não é responsável pela guarda de dinheiro, objetos de valor, documentos, ou bens em geral do passageiro, tampouco pela sua perda, roubo, furto ou extravio, com o que está ciente e de acordo o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Dos Casos Fortuitos e de Força Maior
13.1 - A CONTRATADA não será responsável pelo não cumprimento das obrigações contraídas, quando o descumprimento decorrer de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Artigo 1.058 do Código Civil Brasileiro. As despesas ocasionados por caso fortuito ou força maior, tais como mudança de vôo, noites extras de hotel, transporte extra, alimentação, telefonemas, entre outras, serão neste caso de responsabilidade da CONTRATANTE e dos passageiros, localmente.
13.2 - A CONTRATADA não se responsabiliza, não garante e não intercede pela permanência, tampouco pelo não ingresso do turista em país estrangeiro, haja vista que se insere no poder abrangido pela soberania de um Estado, poder este de natureza discricionária, independente do passageiro se encontrar apto com a documentação, não lhe sendo ressarcido nenhum valor pago.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do Seguro Viagem
14.1 - A CONTRATADA apresenta, juntamente com o valor da parte terrestre, o valor do seguro viagem internacional (cobertura médica, odontológica, hospitalar) para maior comodidade e segurança do passageiro. A aquisição do seguro viagem faz parte do “pacote” e da parte terrestre, não sendo possível participar da excursão sem a aquisição de uma das opções oferecidas pela CONTRATADA. O valor é referente ao PERÍODO DA VIAGEM EM GRUPO e exposto separadamente pois as regras de cancelamento e devolução são distintas das regras da parte terrestre e aérea.
14.2 - Os eventuais benefícios oferecidos pelas seguradoras aos grupos da CONTRATADA poderão apenas ser desfrutados pelo CONTRATANTE ou viajante representado por ele, acaso seja o seguro adquirido através da CONTRATADA. Mesmo o CONTRATANTE que adquirir o seguro viagem através da CONTRATADA, será responsável por despesas que ultrapassarem os valores de cobertura oferecidos pela seguradora.
14.3 - Ao assinar este ajuste, o CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo com todas as coberturas oferecidas pelo seguro viagem.
14.4 - Em caso de eventual cancelamento da viagem por parte da CONTRATANTE, até 1 semana antes da viagem, terá 100% de reembolso no valor do seguro de viagem internacional. Eventuais cancelamentos deverão ser comunicados por escrito à CONTRATADA, com comprovante de envio e recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Documentação e Responsabilidade Afins do Contratante
15.1 - Sendo o passaporte documento pessoal e intransferível, cada passageiro deve possuir o seu, devidamente legalizado e válido, sem rasgos e/ou rasurados, com os respectivos vistos consulares necessários. A sua não apresentação nestes exatos termos, implicará no não embarque, posto que vetado pelas empresas transportadoras e/ou pelo serviço de fiscalização competente (Polícia Federal, D.A.C., etc), sem responsabilidade alguma da CONTRATADA. É obrigação exclusiva do CONTRATANTE, e só a ele cabendo obter, com antecedência razoável, os devidos documentos.
15.2 - Cabe ao CONTRATANTE levantar, junto aos consulados e embaixadas, todas as informações necessárias para que não ocorram problemas em viagens ao exterior, tais como datas de validade de passaportes e vistos expirados ou negados, repatriamento, exigências sanitárias, estado político-social do país de destino, além das práticas em alfândegas e aeroportos.
15.3 - Os menores de 18 anos que estiverem viajando desacompanhados, ou na companhia de somente um dos pais, necessitarão de autorização de viagem específica dentro dos padrões legais exigidos. O CONTRATANTE deve se informar sobre a documentação necessária, e os padrões, através dos órgãos responsáveis, tais como: Infraero (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx); Departamento de Aviação Civil DAC (xxx.xxx.xxx.xx); Policia Federal (xxx.xxx.xxx.xx) ou Juizado de Menores.
15.4 - A ORGANIZADORA não se responsabiliza pelo não embarque do CONTRATANTE, ou passageiro por ele representado, por falta de documentação. É de responsabilidade do CONTRATANTE e/ou do passageiro, o ato de apresentar-se com antecedência nos locais indicados e munido dos documentos exigidos. O CONTRATANTE declara estar ciente que deve providenciar a documentação para a viagem, com a máxima urgência.
15.5 – A CONTRATANTE declara estar ciente que todos os comunicados enviados pela CONTRATADA referentes à viagem, dicas e documentações necessárias para a viagem, bem como o “Manual de Viagem”, após feita a inscrição, inclusive prazos de pagamento e emissão da passagem aérea e opcionais, serão enviados por e-mail nos endereços cadastrados na ficha de inscrição, exceto no caso dos passageiros que tenham uma agência ANUENTE. Portanto a CONTRATANTE se responsabiliza pela liberação dos endereços de envio de e-mail junto aos provedores usados pela mesma para que os comunicados não caiam em uma lixeira eletrônica ou sejam bloqueados pelo provedor. A CONTRATANTE declara estar ciente que, caso a inscrição seja feita através de uma agência de viagens ANUENTE, todos os comunicados serão enviados para o endereço eletrônico da agência ANUENTE, sendo ela responsável pelo reenvio à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- Da Concordância
16.1 - Pelo simples fato de inscrever-se em uma das excursões da CONTRATADA, o CONTRATANTE usuário ou responsável legal, por si, ou através da agência de viagens, sua mandatária, declara conhecer, pelo que adere
contratualmente, as condições gerais e específicas para operação do programa adquirido, o que está ou não incluído na programação, comprometendo-se, quando for o caso, por si e por seus familiares, aquiescendo com todas as condições aqui expostas. Declara, também, ter recebido uma cópia do contrato e do ANEXO 1, constando o que inclui e o que não inclui na programação.
16.2 – O CONTRATANTE e/ou passageiro declara estar ciente, e de inteiro acordo, que a viagem será filmada e fotografada em vários momentos, pactua o uso de imagem fotográfica e vídeo do participante da excursão, seja do próprio CONTRATANTE ou de quem ele representa, mesmo que menor de 18 anos, para veiculação nos sites e Blogs da ORGANIZADORA, mídias sociais, em materiais de publicidade e marketing especificamente para mídia impressa, social, jornais e revistas, folheto, mala-direta, internet, mídia exterior e TV.
16.3 – O CONTRATANTE está ciente que será realizada uma reunião em Belo Horizonte, aproximadamente 1 mês antes do embarque, na qual serão feitas as explicações e detalhamentos finais da viagem, na forma de palestra e por escrito, bem como será necessário assinar um manual de comportamento da viagem, uma ficha médica e autorização de procedimentos médicos.
16.4 – O CONTRATANTE que efetivar a inscrição através de uma agência de viagens ANUENTE declara estar ciente que todo o atendimento, pagamento, comunicação antes e durante a viagem será feita pela mesma, sem participação da CONTRATADA, uma vez que o CONTRATANTE é cliente da ANUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Das Disposições Gerais
17.1 - Quaisquer afirmações feitas verbalmente, a respeito de que determinados serviços estão inclusos no preço, não devem ser consideradas ou aceitas pelo CONTRATANTE, tampouco sugestões de passeios opcionais e de outras referências que não se encontrem escritas ou mencionadas no referido item contratual.
17.2 – Quaisquer afirmações feitas por escrito referentes à viagem em questão, só serão válidas se feitas pela CONTRATANTE e nunca pela agência ANUENTE.
17.2 - A CONTRATADA não se responsabiliza pelos objetos levados ou comprados durante a viagem pela CONTRATANTE e ou passageiro, recomendando que sejam guardados dentro das malas, com cadeado. A CONTRATADA não se responsabiliza por objetos deixados nos armários dos quartos, mesmo nos cofres dos hotéis, que não são próprios para acondicionar valores em espécie.
17.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pelos objetos encomendados pela CONTRATANTE e/ou passageiro, em sites de compra, para serem entregues do hotel. A CONTRATADA não tem como intervir na entrega dos objetos dentro do período da viagem nem tampouco efetuar a devolução dos objetos entregues fora do período da viagem nos hotéis onde o CONTRATANTE e/ou passageiro se hospedar. Existe uma cobrança por encomenda entregue no hotel que é de responsabilidade do passageiro e deverá ser paga localmente, durante a viagem.
17.4 - A CONTRATADA se reserva o direito de fazer com que abandone a excursão, aquele passageiro, maior ou menor de 18 anos, que por motivo de conduta, comportamento, etc, constitua incômodo ou perigo aos demais integrantes da viagem, aos monitores e coordenadores, aos hotéis e organizações americanas, ou que esteja descumprindo regras ou prejudique o êxito e o normal desenvolvimento da excursão, perdendo, nesta hipótese, o direito a reembolso ou devolução do valor pago pela viagem. Os desligamentos poderão ser feitos pelos coordenadores, monitores, acompanhantes responsáveis pelo grupo, bem como por autoridades competentes (comandantes de navio, avião, gerentes de hotel, representantes de parques, policiais, oficiais da imigração e outros).
17.5 - O CONTRATANTE deverá arcar com custos de cancelamento das cias de transporte (aéreo e terrestre) também nas seguintes situações: não-comparecimento no momento do embarque; problemas com documentação nos locais de embarque ou desembarque; atrasos ocasionados por problemas no percurso até aeroportos, estações de trem ou ônibus, quaisquer que sejam as causas que venham ocasioná-los; por motivos de força maior, tempo e caso fortuito. Nos EUA as companhias aéreas não são responsáveis por pagamento de hospedagem e alimentação, no caso de voos cancelados ou atrasados por motivo de tempo. Nestes casos a CONTRATADA irá dar toda a assistência, orientação e acompanhamento, mas os valores extras serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
17.6 - Face a natureza da viagem, recreativa e cultural, recomenda-se que o passageiro não porte jóias ou valores e grandes quantias em dinheiro, limitando a bagagem ao necessário e permitido, pois a ORGANIZADORA não se responsabiliza por furto, roubo ou extravio de bagagem e objetos pessoais, como já dito em cláusula anterior. Recomendamos que os valores sejam levados em cartões pré-pagos e não em espécie.
17.7 - A inclusão do passageiro em um eventual programa de milhagem oferecido por uma determinada companhia aérea é de responsabilidade do próprio CONTRATANTE. A CONTRATADA não oferece programa de milhagem e não se responsabiliza pela não inclusão do CONTRATANTE nos programas de milhagens oferecidos pela companhias aéreas, tampouco por futuro resgate de milhas em troca de prêmios ou passagens aéreas.
17.8 – O Greentours não recomenda que passageiros viajem fora do bloqueio de grupo, em datas distintas de ida ou retorno, pois essa prática não é segura, principalmente para menores de 18 anos. Mas caso isso seja inevitável, esta informação deverá ser fornecida pela CONTRATANTE à CONTRATADA no ato da inscrição, e a passagem aérea providenciada e emitida através da CONTRATADA em data distinta. A passagem aérea especial, individual, com data diferente da data do grupo, somente poderá ser providenciada após a definição da data de saída do grupo que o passageiro participará na excursão, o que acontece normalmente em março (excursões de julho) ou em setembro do ano anterior (excursões de janeiro). A CONTRATADA não aceita inscrições apenas para a parte terrestre da viagem, com passagem emitida através de sites ou outra agência/operadora/cia aérea. A CONTRATANTE está ciente que, ao optar por uma parte aérea separada do bloqueio de grupo, EMITIDA PELA CONTRATADA, não terá as mesmas vantagens ou valores dos demais integrantes da excursão, principalmente em caso de alteração nos voos, cancelamentos, atrasos, etc, mesmo no caso de menores de 18 anos. Sendo assim é de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, sob orientação da CONTRATADA, providenciar as alterações necessárias.
17.9 – Qualquer passageiro viajando separadamente do grupo, seja em outra data ou voo, em qualquer trecho da programação, deverá ter seu traslado orçado pela CONTRATADA, traslado este privativo e realizado por empresas locais terceirizadas. Sendo o orçamento autorizado pela CONTRATANTE, os custos deverão ser pagos pela mesma no ato da aprovação para a CONTRATADA. Vale ressaltar que estas empresas não terão os serviços prestados por monitores da CONTRATADA, que se isenta de qualquer responsabilidade. Não será aceito durante a viagem nenhum serviço operado ou orçado por outras agências ou operadoras, somente serviços orçados e providenciados através da CONTRATADA, mesmo que terceirizados.
17.10 – A CONTRATADA não autoriza que qualquer passageiro menor de 18 anos se desligue do grupo durante viagem, mesmo que acompanhado de adultos, seja dos próprios pais, familiares, amigos ou representantes de empresas locais, por qualquer período ou motivo. Qualquer passageiro menor de 18 anos, que pretenda realizar passeio diferente do grupo durante a viagem deverá preencher uma solicitação e autorização dos pais, devidamente assinada e com as firmas reconhecidas, e esta solicitação/autorização deverá ser entregue à equipe da CONTRATADA, para ser analisada e eventualmente aprovada pela mesma, sem obrigação de acatamento. Esta autorização padrão deverá seguir as normas e ser acatada pela CONTRATADA, neste caso o passageiro, durante o período que não estiver com o grupo, estará se DESLIGANDO da viagem isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade até o registro de retorno devidamente assinado pelo Greentours. O passageiro que descumprir tal regra, por qualquer período de tempo ou motivo, mesmo que com os pais, poderá ser desligado imediatamente do grupo , perdendo, nesta hipótese, o direito a reembolso ou devolução do valor pago. Os desligamentos poderão ser feitos por qualquer membro da equipe Greentours, responsáveis pelos hotéis ou autoridades competentes. A CONTRATADA não autoriza que pessoas não inscritas na excursão Greentours, mesmo amigos ou familiares, acompanhem o grupo em Orlando ou NY, frequente o hotel ou as acomodações, por motivo de segurança. Caso isso aconteça as autoridades competentes serão acionadas e o passageiro que permitir poderá ser desligado da viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do Foro
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para resolver quaisquer dúvidas ou litígios que dele se originarem.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento e eventuais seus anexos, fazendo-o em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas que igualmente o subscrevem.
Belo Horizonte, de de
Nome do responsável legal (CONTRATANTE)
Assinatura:
Nome do agente de viagens responsável (ANUENTE):
Email do agente de viagens (ANUENTE):
Assinatura (ANUENTE):
TESTEMUNHAS : A)
B)
Período da viagem: _
Nome do passageiro:
Endereço: _
Cidade: Estado: _ Cep:
Telefone residencial: ( ) _ Celular do passageiro: ( )
Email do passageiro: _
Escola: _Data de nascimento: Idade: _
Tamanho da camiseta de malha: ( ) P ( ) M ( ) G ( ) GG ( ) Baby look tamanho único
Obs.: no caso da Baby Look não é necessário marcar outro tamanho pois todas são tamanho único
Nome do pai: _ Celular:
Email do pai:
Nome da mãe: Xxxxxxx:
Email da mãe: _
Para uso exclusivo do Greentours
Número do pax: Data de saída da viagem:
Xx. Xxxxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxxxx x 0000 0000 x Xxxx Xxxxxxxxx - XX