TERMO DE FOMENTO 38/2022– SEC
TERMO DE FOMENTO 38/2022– SEC
celebrado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA e ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA CULTURAL DO
AMAZONAS, na forma abaixo:
Aos 08 (oito) dias do mês de julho de 2022 (dois mil e vinte e dois), em Manaus, na sede da
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SEC, inscrita no
nacionalidade brasileira, casado,
CNPJ sob o nº 01.801.623/0001-26, à xxx Xxxx xx Xxxxxxxx xx 0000 - Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxx, representada neste ato por seu Titular, o senhor XXXXXX XXXXX XXXXX DE ARAÚJO,
formado em Arquitetura e Urbanismo, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx 000,
Condomínio Maison Liberte, Xxxxx X, xxxx 0000, Xxxxxx: Xxx Xxxxx, XXX: 00000-000,
Manaus/AM, portador da CI nº.9740422 SSP-AM e do CPF nº 000.000.000-00; conforme os poderes que lhe são conferidos pelo Decreto de 01.01.2019, denominada PARCEIRO PÚBLICO e a ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA CULTURAL DO AMAZONAS, denominado de
nacionalidade brasileiro, portador da cédula de
PARCEIRO PRIVADO, com sede nesta cidade, a xxx Xxxxx Xxxxxx,00, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 17.710.249/001-93, representada por seu Presidente, o Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX,
identidade n° 0700451-6 SSP/AM, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta
cidade, à Xxx XXXXXX XXXXXX, Xx 00 – Xxxxxx 00 – xxxxxxxx Xxxxxxxxx XX, XXX 00000-000,
resolvem celebrar o presente Termo de Fomento, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 01.01.020101.002351_2022_09, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, com as alterações e regulamentações posteriores, no Parecer n º 10/2016 TCE/AM-TRIBUNAL DO PLENO, na Resolução nº 12/2012 TCE/AM e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- Apoio financeiro para a participação no 64º Festival Folclórico do Amazonas em 2022 no Centro Cultural dos Povos da Amazônia-CCPA, nos dias 10, 13 e 21 de julho de 2022, conforme disposto no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
I – DO PARCEIRO PÚBLICO:
2.1 - O repasse da quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais);
2.2 - Proceder à orientação, fiscalização e avaliação dos trabalhos desenvolvidos que se relacionem com a utilização dos recursos oriundos deste Termo de Fomento, sob pena de Improbidade Administrativa;
2.3 – Providenciar a publicação do extrato deste Termo de Fomento; II – DO PARCEIRO PRIVADO:
2.4 - Abrir conta específica de banco oficial para movimentação dos recursos oriundos do Termo de Fomento;
2.5 - Aplicar os recursos recebidos exclusivamente de acordo com a finalidade deste Termo de Fomento e como disposto no seu Plano de Trabalho;
2.6 - Promover e fortalecer a cultura do nosso Estado, através da realização das atividades culturais, consoante Plano de Trabalho apresentado no Processo n° 01.01.020101.002351_2022_09;
2.7 - Identificar os bens móveis adquiridos com recursos provenientes deste termo, por meio de adesivos que indiquem sua origem, conforme determinação do PARCEIRO PÚBLICO;
2.8 - Facilitar e aceitar a orientação, supervisão técnica e fiscalização contábil do PARCEIRO PÚBLICO, na execução do objeto deste Termo de Fomento;
2.9 - Apresentar no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data do término da vigência deste Termo de Fomento, a competente Prestação de Contas, conforme Lei 13.019/2014 em seu artigo 69;
2.10 - A falta da apresentação da Prestação de Contas no prazo regulamentar promove a restituição dos recursos transferidos acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o índice oficial;
2.11 - Restituir ao Tesouro Estadual, eventual saldo de recursos, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável;
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O valor global do presente Termo de Fomento é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
3.2 - A administração pública estadual transferirá, para execução do presente Termo de Fomento, recursos no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), correndo a despesa à conta da Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária: 20101, Programa de Trabalho: 13.392.3303.2077.0011, Natureza da Despesa: 33504199, Fonte: 01450000, Nota de Empenho nº 2022NE0000425, emitida em 08.07.2022, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRAPARTIDA
4.1 – Em obediência ao disposto no parágrafo primeiro, do artigo 35, da Lei Federal nº 13.019/2014, é facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no Termo de Fomento.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 - A Administração Pública Estadual transferirá os recursos em favor da Organização da Sociedade Civil, em PARCELA ÚNICA, conforme o cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica aberta no Banco do Brasil, Agência: 3479-7, Conta: 95.247-8, em nome do Segundo Partícipe, vinculada a este instrumento;
5.2 - As contas serão isentas de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela Administração Pública;
5.3 - É obrigatória a aplicação dos recursos deste Termo de Fomento, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização
estiver prevista para prazos menores, em consonância ao artigo 18 em seu parágrafo 1º da Resolução n° 12/12-TCEAM;
5.4 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Termo de Fomento, estando sujeitos às mesmas condições de Prestação de Contas exigidas para os recursos transferidos;
5.5 - A Organização da Sociedade Civil deverá observar fielmente, na realização de gastos para a execução do objeto do presente termo, o estabelecido no Plano de Trabalho;
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
6.1 – O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
6.2 – Fica expressamente vedada à utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade e sustação do ato e responsabilidade do agente ou representante da Organização da Sociedade Civil, para:
I - Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
III - Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
IV - Realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
V - Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - Repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
VII - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 – O presente Termo de Fomento vigerá a partir da data da assinatura, correspondendo ao período de 08/07/2022 a 08/08/2022, conforme prazo previsto no Cronograma de Execução do Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto;
7.2 – Sempre que necessário, mediante proposta da Organização da Sociedade Civil devidamente formalizada e justificada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Fomento;
7.3 - Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a Administração Pública Estadual promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Fomento, independentemente de proposta da Organização da Sociedade Civil, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado;
7.4 – Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente
vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA OITAVA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
8.1 - O relatório técnico a que se refere o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III - Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na Prestação de Contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Fomento;
V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
8.2 – Fica designada a servidora Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, cargo: Gerente AD2, matrícula: 175.543.9-D, CPF: 000.000.000-00, e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, como gestora do contrato nos termos da Lei.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 – Nos termos do artigo 66 da Lei 13.019/14, a prestação de contas relativa à execução do Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho, bem como relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados e relatório de execução financeira com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
9.1.1 - O relatório de execução final do objeto conterá:
I - A demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a Prestação de Contas;
II - A descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
III - O relatório de execução final do objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas, do grau de satisfação do público-alvo que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros e da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 1.º A Organização da Sociedade Civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração parceria exceder um ano.
9.2 - Quando a Organização da Sociedade Civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública Estadual exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, conforme previsto nos artigos 56
do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
9.2.1 - O Relatório Final de Execução Financeira deverá ser apresentado no ato da prestação de contas e deverá conter:
I - Relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho e sua vinculação com a execução do objeto;
II - Comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - Extrato da conta bancária específica;
IV - Memória de cálculo do rateio das despesas, quando for ocaso;
V - Relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VI - Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da Organização da Sociedade Civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço e número do instrumento da parceria.
9.3 - A Administração Pública Estadual considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento.
9.4 - Os pareceres técnicos do gestor acerca da Prestação de Xxxxxx, de que trata o artigo 67, da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - Os resultados já alcançados e seus benefícios; II - Os impactos econômicos ou sociais;
III- O grau de satisfação do público-alvo;
IV- A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
9.5 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública observará os prazos previstos na Lei em seu artigo 71, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - Aprovação da Prestação de Xxxxxx;
II - Aprovação da Prestação de contas com ressalvas;
III - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
9.6 – Na hipótese de ser detectada alguma inconsistência na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo por igual período, dentro do prazo indicado no artigo 71 da Lei que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
9.7 - A Administração Pública apreciará a Prestação de Contas apresentada, no prazo até
150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento da diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput do artigo 71 da r. Lei sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - Nos casos em que não for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.
9.8 – Consoante disposição do artigo 72 da r. Lei, as prestações de contas serão avaliadas: I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;
c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
9.9 - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da Prestação de Xxxxxx ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
9.10 - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, por meio de apresentação de novo Plano de Trabalho conforme o objeto descrito no Termo de Fomento e a área de atuação da Organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
9.11 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado da Prestação de Xxxxxx pela concedente, à disposição da fiscalização do Tribunal, deverá:
I - A Organização da Sociedade Civil manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, em consonância ao disposto no artigo 68 parágrafo único da Lei 13.019/2014;
II – O Órgão repassador do recurso manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, em consonância ao disposto no artigo 38 parágrafo primeiro da Resolução nº 02/2012 TCE/AM.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1 – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
10.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.
10.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado à qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
10.4 – É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
11.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Cultura, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
11.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
11.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES
12.1 - Para os fins deste Termo, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
12.2 – Equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Fomento.
12.3 – Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a Organização da Sociedade Civil formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na hipótese de sua extinção.
12.4 – O bem remanescente adquirido com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doado a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha, a fim igual ou semelhante ao da Organização Donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado,
12.5 – Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PRIVADO (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC) REFERENTES AOS DIREITOS AMBIENTAIS E TRABALHISTAS.
13.1 - Considerando as inúmeras irregularidades sociais e trabalhistas flagradas pelos órgãos competentes, o PARCEIRO PRIVADO deverá adequar sua conduta aos ditames legais, comprometendo-se a cumprir todas as obrigações estampadas nos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, consistentes em adequação do meio ambiente de trabalho ao patamar condizente com a segurança e higidez física do trabalhador, fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e respeito às demais obrigações sociais e trabalhistas celebradas perante aquele órgão ministerial especializado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
14.1 - O presente Termo de Fomento poderá ser:
I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Único: Estipula-se prazo mínimo de antecedência para a publicidade da intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
15.1 - A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
16.1 - Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - As comunicações relativas a este Termo de Fomento serão remetidas por