CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM.
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim, CNPJ/MF n° 46.711.362/0001-91), com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx – Xxxx Xxxxx/XX doravante denominado SAAE e o USUÁRIO (XXXXXXXXXXXXXX, CPF NNNNNNNNNN), responsável pela unidade usuária CDC nº , situada na (R./AV.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), CEP - , MOGI MIRIM, SP) de propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX), CPF (NNNNNNNNNNNNNN), e quando todos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pelo
SAAE ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário do SAAE.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário entre as PARTES.
1.2. Caso as PARTES celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. Aferição do hidrômetro: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica.
2.2. Água pluvial (água de chuva): líquido proveniente de precipitações atmosféricas que pode ser captado (canalizado ou não) para o sistema de água pluvial público (galeria ou sarjeta).
2.3. Água potável: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam aos padrões de potabilidade, definidos pelo Ministério da Saúde;
2.4. Caixa padrão: caixa padronizada (aprovada pelo prestador de serviço) para instalação do padrão de ligação de água, mediante pagamento;
2.5. Cavalete: conjunto de elementos instalados e constituído pelo hidrômetro e conexões, que interligam a rede pública de abastecimento de água à instalação predial de água da unidade consumidora. Sua localização determinará o ponto de entrega de água;
2.6. Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.7. Instalação Predial de Água: conjunto de tubulações, acessórios, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos, localizados depois do ponto de entrega de água, na área interna da edificação, empregados para a distribuição de água na unidade consumidora, sob responsabilidade de uso e manutenção do Usuário;
2.8. Lacre: dispositivo de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de medidores da caixa padrão e da ligação de água em face de atos que possam prejudicar a medição e o sistema de abastecimento de água;
2.9. Ligação clandestina: ligação efetuada sem o conhecimento/consentimento DO SAAE MOGI MIRIM, caracterizada como furto de água e violação do patrimônio público e considerada crime segundo as leis brasileiras, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades cabíveis;
2.10. Ligação de Água: é a interligação da rede pública de abastecimento de água com o ponto de entrega de água na unidade consumidora;
2.11. Ligação Irregular: ligação que está em desacordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento de Serviços, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades cabíveis;
2.12. Padrão de Ligação de Água: conjunto de elementos necessários à ligação de água constituída pelo hidrômetro, conexões e/ou caixa padrão, que interligam a rede pública de abastecimento de água à instalação predial de água da unidade consumidora, sob conservação do consumidor e manutenção do SAAE. Sua localização determinará o ponto de entrega de água;
2.13. Registro interno: é o registro instalado na instalação predial de água, pertencente ao imóvel, para permitir a interrupção de passagem de água.
2.14. Ramal predial: trecho de ligação de água, composto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água, sob a responsabilidade de uso e manutenção do SAAE MOGI MIRIM;
2.15. Caixa de inspeção ou Ponto de Coleta de Esgoto: é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) do usuário (coletor predial) com a ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.16. Coleta de esgoto: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.17. Esgotamento Sanitário: serviço público que abrange atividades de coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários
2.18. Esgoto: Efluente líquido gerado pela atividade humana, seja doméstica, industrial ou comercial;
2.19. Fossa séptica: Unidade de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e funcionamento contínuo, destinada ao tratamento primário de esgoto sanitário. Autorizado somente quando não há rede coletora de esgoto disponível.
Instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, equipamentos, peças e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, a montante do ponto de coleta de esgoto, empregados na coleta de esgotos, de responsabilidade de uso e manutenção do consumidor;
2.20. Ligação de Esgoto: é a interligação do ponto de coleta de esgoto da unidade consumidora à rede pública de coleta de esgoto;
2.21. Ramal predial de esgoto: trecho de ligação de esgoto, composto de tubulações e conexões, situadas entre o ponto de coleta de esgoto e a rede pública de esgotamento sanitário, sob a responsabilidade de uso e manutenção do SAAE MOGI MIRIM;
2.22. Alto consumo: consumo mensal da unidade usuária, cujo valor medido ultrapassa em 30% (trinta por cento), no mínimo, a média aritmética dos últimos seis meses com valores corretamente medidos;
ARES-PCJ: Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
2.23. Categoria de Consumo: Classificação do tipo de consumo em função de sua destinação e características, para fim de enquadramento na estrutura tarifária em vigor no SAAE MOGI MIRIM;
2.24. Cadastro Comercial: Conjunto de registros permanentemente atualizados e necessários à comercialização, faturamento, cobrança de serviços e apoio ao planejamento e controle operacional;
2.25. Ciclo de faturamento: período entre uma leitura e outra do medidor, correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora;
2.26. Consumidor: pessoa física ou jurídica que efetivamente utiliza dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, podendo ser o proprietário do imóvel ou o usuário;
2.27. Consumo Mínimo: volume mínimo de água expresso em m³ (metros cúbicos), que determina para cada categoria de uso o valor da conta mínima a ser faturada por mês, por ligação ou economia;
2.28. Contrato de Prestação de Serviços: instrumento contratual padronizado, previamente aprovado pela ARES-PCJ, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo usuário;
2.29. Corte do fornecimento: interrupção ou desligamento dos serviços pelo SAAE por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio;
2.30. Economia: imóveis de única ocupação e/ou de ocupações com entradas independentes, voltadas para o passeio público, e separação física perfeitamente identificável ou comprovável, dotados de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou coleta de esgotos.
2.31. Economia social: imóvel de ocupação residencial, construído num terreno de no máximo 500 m² (quinhentos metros quadrados), ocupado por morador classificado como “família em estado de extrema carência” ou que seja beneficiário de programas assistenciais oficiais e que atendam aos requisitos estabelecidos neste regulamento;
2.32. Fatura de serviços: conta ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo usuário, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto federal n. 5.440/2005 e desta Resolução;
2.33. Imóvel: Unidade predial ou territorial urbana/rural constituída por uma ou mais economias;
2.34. Inativação da ligação a pedido do proprietário: inativação definitiva da ligação de água e/ou esgotos no ramal ou no cavalete, somente quando externo, mediante quitação total dos débitos pendentes e pagamento da tarifa do serviço, solicitada pelo proprietário ou por procuração formal, desde que se encontre desabitada.
2.35. Medição Individualizada: Medição de volume e faturamento de água e esgoto sanitário em separado, por unidade autônoma de consumo ou economias, localizadas na área de concessão do SAAE MOGI MIRIM;
2.36. Recomposição: ação de responsabilidade do prestador de serviços em iniciar e terminar a recuperação ou a recomposição de muros, passeios e pavimentos deteriorados pela ampliação ou manutenção das redes públicas de água e esgoto, levando-se em consideração o fluxo de pedestres e veículos e os casos de obras e serviços continuados;
2.37. Religação: procedimento efetuado pelo SAAE MOGI MIRIM que objetiva retomar o abastecimento de água, suspenso em decorrência de Corte do Fornecimento;
2.38. Supressão da ligação: interrupção ou desligamento definitivo dos serviços em razão da interrupção no fornecimento de água por mais de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial.
2.39. Titular do imóvel: pessoa física ou pessoa jurídica legalmente representada que detenha vínculo de direito real (propriedade, usufruto ou demais hipóteses do art. 1.225 do Código Civil) com o imóvel em que são prestados os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vínculo este que será comprovado através de Matrícula ou Escritura Pública de Transmissão da Propriedade registradas nos Cartórios competentes ou por meio de documentação idônea, a quem será atribuída a faculdade de solicitar nova ligação de água/esgoto.
2.40. Unidade Consumidora: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.41. Usuário: pessoa física ou pessoa jurídica legalmente representada que detenha vínculo de direito pessoal (locação, empréstimo, dentre outras espécies contratuais) com o titular do imóvel em que são prestados os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vínculo este que será comprovado através do contrato firmado entre o usuário e o titular do bem, em que as firmas de ambas as partes tenham sua autenticidade reconhecida pelo Cartório competente, a quem será atribuída a responsabilidade pelo pagamento das faturas de cobrança relativas à prestação do serviço, bem como pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
2.42. Vistoria Técnica: procedimento fiscalizatório efetivado a qualquer tempo pelo SAAE MOGI MIRIM na unidade consumidora, com vistas a verificar a sua adequação aos padrões técnicos e de segurança, o funcionamento do sistema de medição e a conformidade dos dados cadastrais.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir de seu recebimento pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.1.1. Receber a prestação dos serviços de saneamento básico de forma adequada.
4.1.2. Dispor de serviço de atendimento telefônico gratuito 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, com fornecimento de número/código de protocolo de atendimento.
4.1.3. Receber a fatura com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento.
4.1.4. Escolher entre 6 (seis) datas diferentes para o vencimento da fatura
4.1.5. Ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente.
4.1.6. Possuir hidrômetro medindo o consumo de água, ser comunicado, no ato, sobre troca do medidor.
4.1.7. Solicitar verificações dos instrumentos de medição ao prestador de serviços, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do usuário somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente.
4.1.8. Ser informado em até 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre as interrupções programadas no abastecimento de água.
4.1.9. Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento.
4.1.10. Ter o abastecimento de água restabelecido em até 12 (doze) horas, por cortes indevidos; em 24 (vinte e quatro) horas, por corte com aviso prévio; em 72 (setenta e duas) horas, por retirada do ramal.
4.1.11. Ter restauradas as calçadas danificadas em razão de obras da empresa de saneamento, exceto no caso de ligações novas e/ou a pedido do usuário.
4.1.12. Dispor de Agência para atendimento para as suas solicitações e rede credenciada para recebimento de faturas.
4.1.13. Contatar a ARES-PCJ, através de sua ouvidoria (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, pelo formulário no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou pelo 0800 77 11445), em caso de não atendimento junto ao prestador dos serviços de saneamento.
4.2. O prestador de serviços deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente até o próximo faturamento, desde que comprovada documentalmente.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Ligar seu imóvel às redes públicas de água e esgoto e não realizar derivações clandestinas para atendimento a outros imóveis.
5.1.2. Não realizar intervenções no padrão de ligação nem manipular ou violar o medidor e lacre.
5.1.3. Manter as instalações prediais de acordo com os padrões e normas exigidas, responsabilizando-se pelo aumento do consumo de água causado por eventuais vazamentos internos em seu imóvel, podendo as faturas serem revistas conforme normas do Regulamento deServiços.
5.1.4. Manter hidrômetros e lacres em local visível, de livre acesso e em bom estado de conservação.
5.1.5. Comunicar qualquer avaria no hidrômetro.
5.1.6. Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços.
5.1.7. Pagar a fatura até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de atraso.
5.1.8. Limpar a caixa d’água de seu imóvel a cada 6 (seis) meses.
5.1.9. Evitar o desperdício de água, contribuindo com o meio ambiente.
5.1.10. Havendo o abastecimento de Fonte Alternativa, as instalações/reservações internas deverão ser distintas (separadas).
5.1.11. Não direcionar a água de chuva e lavagem de calçadas para a rede coletora de esgoto.
5.1.12. Despejar apenas esgoto doméstico na rede coletora. Evitar jogar óleo de cozinha e outras substâncias e objetos na pia ou no vaso sanitário.
5.1.13. Avisar o prestador de serviços sobre vazamentos em vias públicas.
5.1.14. Quando entrar em contato com o prestador de serviços, anotar sempre o número do protocolo e/ou solicitação de serviço.
5.1.15. Ao desocupar um imóvel, solicitar o desligamento ou transferência de titularidade da fatura.
5.1.16. Arcar com os custos oriundos de ligações de água e/ou de esgoto novas bem como por outros serviços solicitados ao prestador.
CLÁUSULA SEXTA: DEVERES DO PROPRIETÁRIO
6.1 É dever do PROPRIETÁRIO manter atualizado cadastro de uso e ocupação do imóvel junto ao SAAE, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou na falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços, protesto e execução e/ou inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA SÉTIMA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
7.1 O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
7.1.1. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
7.1.2. Manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
7.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
7.1.4. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
7.1.5. Ligação clandestina ou religação à revelia;
7.1.6. Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
7.1.7. Por interesse do TITULAR DO IMÓVEL ou a quem ele delegar, mediante pedido expresso, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e na legislação pertinente.
7.1.8. Não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário ou a não instalação de caixa de inspeção de esgotos, após notificação pelo prestador de serviços e ultrapassado o prazo estipulado para a devida regularização.
7.1.9. Negativa do CONSUMIDOR em atender Notificação do SAAE MOGI MIRIM referente a correções e adequações nas instalações prediais de água e/ou esgotos, ou por não permitir a instalação de hidrômetro, ou por não fornecer condições de leitura ou o acesso de funcionário autorizado ao mesmo.
7.2 O prestador de serviços, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
7.2.1 por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas e/ou taxas;
7.2.2 pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição; e
7.2.3. quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.
CLÁUSULA OITAVA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
8.1. O prestador de serviços poderá executar serviços que não sejam o abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o usuário decida contratá-los.
8.2. O prestador de serviços deverá emitir fatura, de forma discriminada, para cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo usuário.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
9.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados, nos termos do contrato firmado com o município e/ou de acordo com a ARES-PCJ.
9.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso serão aplicados valores a título de multa, juros e correção monetária estabelecidos no Regulamento de Serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Constitui ato irregular a ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
10.1.1. Intervenção indevida nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
10.1.2. Instalação hidráulica predial de água proveniente de fontes alternativas interligadas à rede pública de abastecimento;
10.1.3. Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
10.1.4. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro;
10.1.5. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
10.1.6. Ligação clandestina de água e esgoto não cadastradas pelo SAAE MOGI MIRIM;
10.1.7. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
10.1.8. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
10.1.9. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas e/ou suprimidas no cavalete e/ou no ramal;
10.1.10. Interligação de instalações prediais de água entre unidades consumidoras distintas, que não estejam cadastrados como outra economia;
10.1.11. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção do hidrômetro ou à realização de leitura e/ou inspeções pelo SAAE MOGI MIRIM, após comunicação prévia;
10.1.12. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
10.1.13. Violação do lacre da caixa de proteção do hidrômetro;
10.1.14. Violação do lacre de proteção do cavalete e/ou do hidrômetro;
10.1.15. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar no cavalete e/ou na caixa de proteção do hidrômetro;
10.1.16. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
10.1.17. Ausência de caixa de inspeção no ramal de esgoto em passeio público (testada do imóvel);
10.1.18. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
10.1.19. Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento;
10.1.20. Lançamento de esgoto na rede coletora, proveniente de fonte alternativa de água, sem que exista ligação cadastrada para essa finalidade;
10.1.21. Deixar de prestar informações ao SAAE MOGI MIRIM referentes a alteração cadastral bem como, alteração nas características construtivas do imóvel que importem modificações junto ao cadastro comercial DO SAAE MOGI MIRIM.
10.2. É vedada a instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento.
10.3. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador de serviços, nos moldes estabelecidos na Resolução da Agência Reguladora ARES-PCJ em vigor no âmbito do Município de Mogi Mirim.
CLÁUSULA ONZE: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
11.1 O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
11.1.1. por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente; e
11.1.2. por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o usuário esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
11.2. No caso referido no inciso 11.1.1, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
CLÁUSULA DOZE: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
12.1. Caso o usuário tenha solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las ao prestador de serviços (00) 0000-0000 ou 0800165195 e não concordando com o resultado poderá contatar a ARES-PCJ (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), para, se for o caso, apresentar recurso.
CLÁUSULA TREZE DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS, conforme critérios estabelecidos pela ARES-PCJ.
13.2. Além do previsto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas vigentes expedidas pela ARES-PCJ relativas à prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
13.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ARES-PCJ ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação. O usuário deverá ser avisado da(s) modificação (ões) na fatura.
13.4. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
13.5. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da ARES-PCJ: xxx.xxxxxxx.xxx.xx e da prestadora de serviços:
CLÁUSULA CATORZE: DECLARAÇÕES DO USUÁRIO
14.1. O USUÁRIO acima qualificado DECLARA neste momento que:
14.1.1. Se compromete a instalar a caixa de inspeção de esgotos no passeio público, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias corridos a partir da execução da ligação de água e esgotos, deixando-a visível e não encoberta, para que a fiscalização do SAAE possa identificar sua correta instalação e que, em caso de descumprimento do prazo estipulado, estará sujeito à penalidade de interrupção do abastecimento de água no imóvel até a regularização.
14.1.2 Retirou a Caixa Padrão para ligação de água, bem como seu manual de instalação, e que a Caixa Padrão deve ser instalada de frente para o logradouro público, franqueando livre acesso aos servidores do SAAE, conforme opções de instalação constantes no manual de instalação.
14.1.3 O imóvel é dotado de reservatório de água interno, suficiente para garantir as atividades básicas para um período de 24 (vinte e quatro) horas, em caso de desabastecimento das redes públicas.
CLÁUSULA QUINZE: FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxx/SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Observação: Prezado (a) usuário (a): Este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, instituído pelo SAAE com o aval da Agência Reguladora ARES-PCJ. Este contrato não precisa ser assinado ou devolvido para o SAAE, mas é importante que você leia e guarde para saber seus direitos e deveres e mantenha sempre atualizado o seu cadastro junto ao prestador de serviços.