CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO PARDO
PREÂMBULO
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 11.107/05, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais para a contratação de consórcios públicos; Considerando a publicação do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
Considerando as prerrogativas e obrigações decorrentes da citada Lei Federal nº 11.107/05, quanto aos requisitos de constituição e desenvolvimento de atividades em consórcios públicos;
Considerando o objetivo de coordenação e conjugação de esforços para alcançar interesses comuns, de forma eficiente, eficaz e cooperativa, insculpidos no art.
241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07; e
Considerando a existência de novo município no quadro associativo;
RESOLVEU a Assembleia Geral, em 26 de outubro de 2021, dando cumprimento ao art. 3º da Lei nº 11.107/05, celebrar o presente Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Rio Pardo (CISVALE), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir expostas.
1. Dos entes subscritores:
1.1 São subscritores do presente contrato de consórcio público:
I– O MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 92.454.818/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Boqueirão do Leão, situada na Xxx Xxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
II – O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 89.363.642/0001-69, com sua sede na Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul, situada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx,xx000, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF/MF n. 000.000.000-00.
III- O MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 88.117.726/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de General Câmara, situada na Rua General Xxxxx Xxxxxxxxx, n.º 120, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Helton Holz Barreto, portador do CPF/MF n. 000.000.000-00.
IV- O MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 87.568.911/0001-06, com sua sede na Prefeitura Municipal de Candelária, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxx, x.x 0.000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF/MF n.º 244.776.800- 15.
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V- O MUNICÍPIO DE GRAMADO XAVIER, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 94.577.509/0001-45, com sua sede na Prefeitura Municipal de Gramado Xavier, situada na Xx. Xxxxx Xxxx, x.x 0.000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portadora do CPF/MF n.º 244776800-15.
I - O MUNICÍPIO DE HERVEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 01.617.873/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Herveiras, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, portador do CPF/MF n.º 320.320.380-15.
II - O MUNICÍPIO DE MATO LEITÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 94.577.590/0001-63, com sua sede na Prefeitura Municipal de Mato Leitão, situada na Xxx Xxxxxxxx X. Xxxxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (51) 0000- 0000, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx, brasileira, casado, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
III - O MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n. 91.900.381/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de Minas do Leão, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, telefone (00) 0000.0000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, casada, portadora do CPF/MF n.º 459.681.010-9.
IV- O MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 91.342.667/0001-28, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pantano Grande, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone
(00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
IV - O MUNICÍPIO DE PASSO DO SOBRADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 94.577.616./0001-73, com sua sede na Prefeitura Municipal de Passo do Sobrado, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/MF n.º 939.934.470- 34.
V - O MUNICÍPIO DE RIO PARDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 88.821.079/0001-62, com sua sede na Prefeitura Municipal de Rio Pardo, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeita Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
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VI – O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 95.440.517/0001-08, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, situada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone
(00) 0000-0000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra.
Xxxxxx Xxxxxxx, portadora do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
VII - O MUNICÍPIO DE SINIMBU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 94.577.632/0001-66, com sua sede na Prefeitura Municipal de Sinimbu, situada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Backes, portadora do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
VIII - O MUNICÍPIO DE VALE DO SOL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 94.577.574/0001-70, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vale do Sol, situada na Xx. 00 xx Xxxxxxxx, x.x000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
IX - O MUNICÍPIO DE VALE VERDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 01.624.729/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vale Verde, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
X - O MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 87.334.918/0001-55, com sua sede na Prefeitura Municipal de Venâncio Aires, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, portador do CPF/MF n.º 886.648.720/15; e
XI - O MUNICÍPIO DE XXXX XXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º. 98.661.366/0001-06, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, situada na Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, x.x 0.000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00.
1.2 Fica instituída a modalidade de consorciado não patrimonial, no caso de um município que venha a constituir o Consórcio, com as seguintes restrições:
1.2.1 Não terá direito a voto em quaisquer deliberações ações que envolvam direta ou indiretamente o patrimônio do Consórcio.
1.2.2 Não poderá receber em empréstimo ou doação de bens permanentes do Consórcio.
1.2.3 Em qualquer caso, não terá direito ao patrimônio do Consórcio.
1.3 Constitui-se consorciado não patrimonial do CONSÓRCIO CISVALE, gozando dos direitos previsto neste contrato, ressalvados os casos contidos na cláusual 1.2,
o MUNICÍPIO DE GENERAL CÂMARA, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL, e o MUNICÍPIO DE MINAS DO LEÃO.
2. Do ingresso de novos consorciados:
2.1 O ingresso de novos consorciados poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado, para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral por maioria absoluta.
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2.2 O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do termo de aditamento ao protocolo de intenções ou de lei autorizadora específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
2.3 O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembleia Geral depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.
2.4 O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CISVALE dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembleia Geral, levando-se em consideração, entre outros critérios, os valores investidos na formação e implantação do consórcio pelos Entes Consorciados.
2.4.1 A Assembleia Geral poderá mediante resolução, dispensar o nosso associado da cota de ingresso.
2.5 O Ente Consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se- á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CISVALE aprovar ou não seu
reingresso por deliberação da maioria absoluta em Assembleia Geral.
2.6 Fica dispensado do aqui previsto, quanto se tratar da modalidade de consorciado não patrimonial, na forma da cláusula 1.2.
3. Da constituição e da natureza jurídica do consórcio:
3.1 O presente contrato de consórcio público celebrado entre os entes federativos signatários será executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno, espécie associação pública, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
4. Da denominação, sede, duração e espécie:
4.1 A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar- se- á Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Rio Pardo (CISVALE), tendo como sede o município de Santa Cruz do Sul/RS, com duração de atividades por prazo indeterminado, e desenvolvendo multifuncionalmente suas atividades.
4.2 O local da sede do CISVALE poderá ser alterado mediante decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
4.3 A área de atuação do Consórcio Público corresponde ao somatório das áreas territoriais dos Entes Consorciados.
4.4 A constituição e funcionamento do CISVALE dependerão da efetiva subscrição de pelo menos 2 (dois) Entes Consorciados.
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4.5 A criação da Associação Pública – pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público – dar-se-á através de promulgação de lei específica, no âmbito de cada Ente Consorciado, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
5. Das finalidades do CISVALE:
5.1 O CISVALE tem por finalidade geral a realização dos interesses comuns dos Entes Consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas, buscando sempre a minimização de custos, maximização de benefícios, pautando suas ações nos princípios jurídicos constitucionais atinentes à Administração Pública em prol do desenvolvimento e integração regional.
5.2 São consideradas, como finalidades específicas do CISVALE, além daquelas previstas no Estatuto as que segue:
5.2.1 Assistência Social e Cidadania por meio de atividades de:
I – desenvolvimento de atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual; II – definição de fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em
saúde e garantia de moradia;
III – fortalecimento do sistema de financiamento público das políticas de assistência social;
IV – ampliação da rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;
V – desenvolvimento de ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;
VI - atuação em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
VII - atuação para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
VIII – desenvolvimento de ações e programas voltados para a terceira idade e aos portadores de necessidades especiais.
5.2.2 Educação, por meio de atividades de:
I – fortalecimento da qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, como regulamentação, atendimento a demanda, gestão educacional,melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família e qualificação dos profissionais;
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II - atuação pela qualidade do ensino fundamental, ensino médio regular e profissionalizante;
III – desenvolvimento de ações de alfabetização de jovens e adultos; IV
– promoção de elevação da escolaridade e qualificação profissional;
V - desenvolvimento de ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
VI - desenvolvimento de ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
VI - estímulo à produção cultural local;
VII - desenvolvimento de atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional.
5.2.3 Emprego, por meio de atividades de:
I - fortalecimento e modernização de complexos geradores de empregos e estratégicos para a atividade econômica regional;
II - fortalecimento do parque tecnológico regional;
III – desenvolvimento de políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
IV - desenvolvimento de atividades de apoio a modernização da economia regional, tais como logística, tecnologia da informação, telecomunicações, engenharia e gestão da qualidade;
V – promoção de ações visando à geração de trabalho e renda.
5.2.4 Infraestrutura, sistema viário e mobilidade urbana por meio de atividades de:
I – integração da região aos principais sistemas viários do Estado;
II – aprimoramento dos sistemas logísticos de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de cargas;
III - aprimoramento dos sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias e serviços urbanos;
IV - colaboração para o gerenciamento regional de trânsito;
V – implantação de programas de operação e manutenção dos sistemas de transportes;
VI - aprimoramento do transporte coletivo urbano municipal e regional; VII – desenvolvimento do plano regional de acessibilidade.
5.2.5 Meio Ambiente, por meio de atividades de:
I – desenvolvimento de atividade de planejamento e gestão ambiental;
II – atuação pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
III – desenvolvimento de atividades de educação ambiental;
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IV – execução de ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
V – criação de instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
VI – estabelecimento de programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.
5.2.6 Saúde, por meio de atividades de:
I – organização de redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades de média e alta complexidade, envolvendo os equipamentos municipais disponíveis no Vale do Rio Pardo;
II – aprimoramento dos equipamentos de saúde;
III – ampliação da oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta complexidade;
IV - melhoramento e ampliação dos serviços de assistência ambulatorial e de clínicas especializadas;
V - fortalecimento do sistema de regulação municipal e regional;
VI - fortalecimento e ampliação dos serviços de atendimento móvel regional;
VII – desenvolvimento de programas regionais de prevenção;
VIII – aprimoramento do sistema de fiscalização e vigilância sanitária regional;
IX – fortalecimento do sistema de financiamento público municipal de saúde;
X - oferecimento programas de educação permanente para os profissionais da saúde;
XI – promoção de ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar; XII – aquisição de medicamentos em favor dos Entes Consorciados.
5.2.7 Saneamento básico, por meio de atividades de:
I – planejamento, fiscalização e regulação do serviço público de saneamento básico;
II – implementação de melhorias sanitárias domiciliares desenvolvendo programas de educação sanitária;
III – desenvolvimento e capacitação do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados;
IV – contratação de serviços para operação de sistemas de saneamento básico regional;
V - elaboração, desenvolvimento e execução de projetos, políticas e ações na área de saneamento básico e resíduos sólidos;
VI - fortalecimento da rede de abastecimento de água e do sistema de esgotos com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde.
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5.2.8 Segurança pública, por meio de atividades:
I - regionais de segurança pública capaz de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;
II – de integração de ações de segurança pública municipal à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura da paz;
III - de atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer garantindo o direito a sua utilização.
5.2.9 Turismo, por meio de atividades de elaboração, desenvolvimento e execução de projetos e ações regionais de gestão e de proteção do patrimônio turístico, paisagístico e urbanístico.
6. Dos objetivos do CISVALE:
6.1 São objetivos do CISVALE:
I – representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;
II – formular diretrizes e viabilizar a gestão associada de projetos e programas de desenvolvimento rural, urbano e socioeconômico integrados nas áreas da saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação, segurança pública com cidadania, meio ambiente, infraestrutura, saneamento, sistema viário, mobilidade urbana, emprego, assistência social, e outros de maior complexidade que
aumentem a resolutividade das ações e serviços priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada nos municípios consorciados;
III – prestar serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV – compartilhar instrumentos e equipamentos de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
V – produzir informações e estudos técnicos;
VI – apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes Consorciados;
VII – criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços públicos prestados à população do Vale do Rio Pardo;
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VIII – fornecer assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento de profissionais e aperfeiçoar a gestão dos serviços públicos;
IX – exercer competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
6.2 Para o cumprimento de seus objetivos, o CISVALE fica autorizado a:
I – adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de entidades públicas;
III – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público, devidamente justificadas;
IV – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos autorizados pela Lei Federal 8.666/93;
V – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, ou, mediante autorização específica, pelos municípios consorciados;
VI – estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando à ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;
VII – promover outros atos e ações devidamente aprovadas pela Assembleia Geral.
7. Dos direitos dos entes consorciados:
7.1 Constituem direitos do Ente Consorciado:
I – utilizar-se de todos os benefícios e finalidades previstas neste Termo de Aditamento de Protocolo de Intenções, com acesso ao uso dos bens e
serviços do CISVALE;
II - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III – garantir o acesso universal, equânime e gratuito dos seus munícipes aos serviços e ações na área da saúde, contratados com o CISVALE;
IV - exigir dos demais consorciados e do CISVALE o pleno cumprimento das regras estipuladas no Estatuto, contrato de consórcio público, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
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V - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao Consórcio com ônus para o Ente Consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;
VI - retirar-se do Consórcio a qualquer tempo, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o Consórcio e/ou demais Entes Consorciados.
7.2 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.
8. Dos deveres dos entes consorciados:
8.1 Constituem deveres dos Entes Consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o Consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu Estatuto;
II – zelar pelo patrimônio do CISVALE;
III – indicar servidores para integrarem os grupos de trabalhos técnicos, se necessário;
IV - ceder, se necessário, servidores para integrarem a equipe de apoio técnico administrativo;
V - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e das reuniões, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
VI – pagar, no vencimento, as faturas emitidas pelo CISVALE, relativas à cota de rateio e aos serviços prestados, incluindo em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa, convênios, contrato de prestação de serviços e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme o caso;
VII – incluir, sempre que necessário, em seu Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, metas e proposições específicas referente a
projetos integrados e regionais desenvolvidos pelo CISVALE, do qual pretenda fazer parte;
VIII – no caso de extinção do Consórcio, responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis pela mesma;
IX – responder, subsidiariamente pelas dívidas do CISVALE;
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X – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CISVALE.
9. Da representação legal do Consórcio:
9.1 O CISVALE será representado legalmente pelo Presidente do seu Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados para mandato de um (01) ano, prorrogável por igual período por decisão da Assembleia Geral, sendo substituído ou sucedido na função pelo respectivo Vice-Presidente, e este na forma do Estatuto.
9.2 Os critérios para autorizar o Consórcio a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembleia Geral, quando se fizer necessário.
10. Da organização do CISVALE:
10.1 O CISVALE terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas no presente, no estatuto e, subsidiariamente, em seu Regimento Interno:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração; III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria Executiva; V – Câmaras Setoriais; e VI – Controle Interno.
11. Da Assembleia Geral do CISVALE:
11.1 A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do Consórcio, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
11.2 A Assembleia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo representante legal do CISVALE ou seu substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, horários das primeira e segunda chamadas, local e pauta do dia, na forma dos Estatutos.
11.3 A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada pelo Presidente do CISVALE ou seu substituto legal, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou seu substituto legal em caso que se entenda ser necessária a intervenção
administrativa, ou, ainda, mediante pedido expresso, fundamentado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus membros adimplentes.
11.4 Em caso de não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pedido de convocação referido no parágrafo anterior, in fine¸ a convocação poderá ser feita por meio de edital com a subscrição de 1/4 (um quarto) dos membros adimplentes, sendo presidida por membro escolhido dentre seus pares.
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11.5 Em caso de vacância do cargo de Presidente do CISVALE na primeira metade do mandato, caberá ao Vice-Presidente do Conselho de Administração convocar Assembleia Geral Extraordinária em quinze (15) dias para eleição de novo Presidente quando o eleito presidirá o CISVALE até o termo final do mandato original, podendo, se reeleito, ser reconduzido tão somente para o mandato seguinte.
11.6 A convocação deve respeitar os prazos mínimos de ciência de 5 (cinco) dias, no caso de Assembleia Geral Ordinária, o que ocorre com frequência mínima trimestral, e de 48 (quarenta e oito) horas entre a ciência e a data da reunião, no caso de Assembleia Geral Extraordinária.
11.7 As deliberações dar-se-ão por maioria simples de votos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, sendo que cada ente consorciado presente na Assembleia Geral possui direito a 1 (um) voto de peso único e a ter seu representante votado.
11.8 Para as deliberações sobre as seguintes matérias, é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral convocada especificamente para tais fins, vedada a deliberação em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros consorciados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes:
I - destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis do CISVALE, conforme dispõe a lei;
III - deliberar sobre as alterações do Estatuto; IV - deliberar sobre a extinção do CISVALE;
V - deliberar sobre mudança da sede e foro do CISVALE;
VI - deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, inclusive Marketing Institucional e a Peça Orçamentária do exercício seguinte elaborada pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva, o que deverá ocorrer até a primeira quinzena do mês de novembro do exercício em curso;
VII - deliberar sobre a fixação do valor comum da cota de rateio e assinar o Contrato de Rateio para o exercício civil subsequente;
VIII - criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, atendendo as necessidades dos entes Consorciados; e
IX – deliberar sobre a inclusão, exclusão e reingresso de ente consorciado.
X– determinar a exoneração, demissão ou rescisão do (a) Diretor Executivo (a) do CISVALE, bem como, determinar sua substituição.
11.9 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
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11.10 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
12. Do Conselho de Administração:
12.1 O Conselho de Administração é constituído pelos seus Presidente, Vice- Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro.
12.2 Todos os cargos do Conselho de Administração serão escolhidos e eleitos, por maioria simples, pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em escrutínio secreto ou por aclamação, para mandato de 1 (um) ano, em Assembleia Geral Ordinária a ser realizada durante o mês de dezembro, cujo mandato terá início em 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro do ano subsequente ao da eleição.
12.3 Será permitida uma reeleição para o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
12.4 Não havendo consenso ou acontecendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo a situação, far-se-á a escolha mediante sorteio.
13. Do Conselho Fiscal:
13.1 O Conselho Fiscal é órgão fiscalizatório composto por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Vogal.
13.2 Presidente, Vice-Presidente e Secretário são funções exclusivas de membros da Assembleia Geral que não integrem o Conselho de Administração.
13.3 As funções de Segundo Secretário e de Vogal poderão ser exercidas por um assessor jurídico de um dos entes consorciados e por um representante da sociedade civil organizada.
13.4 A Assembleia Geral elegerá todos os membros do Conselho Fiscal para mandato de 1 (um) exercício financeiro prorrogável por igual período.
14. Da diretoria executiva:
14.1 A Diretoria Executiva é constituída por Diretor Executivo, pela assessoria jurídica e contador do CISVALE, recebendo o suporte dos demais servidores e profissionais que prestam serviços ao CISVALE.
14.2 O Consórcio poderá contratar assessorias contábil e jurídica, em caráter complementar, mediante celebração de contrato específico com pessoas jurídicas com comprovada experiência em gestão pública, formalmente constituídas e registradas no Conselho Profissional pertinente.
14.3 Poderá haver contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, bem como nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
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II - assistência a emergências em saúde pública, como surtos epidêmicos; III - combate a emergências ambientais, condicionada ao reconhecimento e declaração de sua existência pela Assembleia Geral;
IV - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelo pessoal do quadro do CISVALE;
V - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa.
14.4 Nas hipóteses de contratação emergencial, deverá ser observado:
I – os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago;
II – perceberão a remuneração para o respectivo cargo;
III – as contratações, preferencialmente realizadas por processo seletivo simplificado, terão vigência por até 02 (dois) anos, sendo automaticamente extintas quando do preenchimento do cargo efetivo.
15. Das Câmara Setoriais:
15.1 As Câmaras Setoriais são órgãos subordinados à Diretoria Executiva, alinhados aos objetivos e finalidades do CISVALE, constituídos por seu Coordenador e, no mínimo, mais 3 (três) integrantes, na forma do Estatuto e do Regimento Interno do CISVALE.
16. Do Controle Interno:
16.1 O Sistema de Controle Interno será exercido em todas as instâncias e órgãos do CISVALE atuando com independência e em cooperação com Conselho Fiscal e será constituído pela equipe da Unidade Central do Controle Interno do município cujo prefeito estiver presidindo o CISVALE.
17. Do quadro de pessoal:
17.1 O quadro de pessoal de cargos e empregos públicos do CISVALE, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o artigo 4°, inc. IX da Lei n° 11.107/05, será constituído na sua forma estatutária.
18. Do Patrimônio:
18.1 O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doações de outras entidades públicas, privadas ou por particulares.
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19. Dos Recursos Financeiros:
19.1 Constituem recursos financeiros do CISVALE: I - a cota de ingresso;
II - a cota de rateio;
III - os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidas por entes federativos não consorciados; IV - a receita decorrente de tarifa ou outra espécie de preço público, cobrada do usuário em razão da prestação de serviço pelo CISVALE;
V - saldos do exercício anterior;
VI - o produto de alienação de bem desafetado; VII - o produto de operação de crédito;
VIII - a renda de aplicação financeira;
IX - o recurso proveniente de contrato de prestação de serviços a entes consorciados e/ou outros consórcios públicos.
X - o saldo do exercício financeiro; XI – taxas e outras tarifas cobradas;
XII – outras fontes de receita previstas em contratos, estatutos, resoluções, etc.
19.2 A contratação de operação de crédito por parte do CISVALE se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº. 101/2000.
20. Da autorização para gestão associada:
20.1 Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o Consórcio a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral por resolução que defina o objeto dos respectivos instrumentos.
20.2 A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I - as competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio;
II - os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
III - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
IV - as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de
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a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
20.3 O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.
21. Do Contrato de Gestão e Termo de Parceria:
21.1 O CISVALE, visando ao atendimento de sua finalidade e objetivos, poderá celebrar contrato de gestão ou termo de parceria desde que esteja autorizado por resolução da Assembleia Geral e obedeça a legislação pertinente, em especial as Leis Federais n° 9.637/98 (Organizações Sociais) e 9.790/99 (OSCIP).
22. Da retirada de ente consorciado:
22.1 A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral, nos termos da presente cláusula.
22.2 A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CISVALE e/ou os demais entes consorciados.
22.3 A retirada de ente consorciado dependerá de aprovação da Assembleia Geral e deverá ser ratificada por lei por todos os entes consorciados, na forma do que dispõe o art. 29 do Decreto Federal n.º 6.017/07.
23. Da exclusão de ente consorciado:
23.1 A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
23.2 Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão do CISVALE:
I - a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a falta de pagamento total ou parcial, por prazo superior a noventa (90) dias, de valores referentes ao contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido;
III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CISVALE.
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23.3 A exclusão com base na previsão no item 23.1 somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta (60) dias, período em que o ente consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e poderá se reabilitar.
23.4 Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de
execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.
23.5 A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
24. Da alteração e extinção do contrato de consórcio:
24.1 A alteração ou extinção do contrato de consórcio público do CISVALE dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
24.2 Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação; e
III - os bens e direitos integrantes do patrimônio do Consórcio serão inventariados e sua destinação será decidida pela Assembleia Geral que deliberar pela extinção do Consórcio.
24.3 Com a extinção, o pessoal cedido ao CISVALE retornará aos seus órgãos de origem e os contratos de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão automaticamente rescindidos, bem como os contratos por prazo determinado por excepcional interesse público.
25. Da publicação dos atos do Consórcio:
25.1 O Consórcio terá como meio oficial de publicação o seu moral e o sitio oficial na internet, onde deverão ser publicitados todos os seus atos oficiais.
26. Da criação, incorporação e/ou desmembramento de ente consorciado:
26.1 Nas hipóteses de criação, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
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27. Do foro de discussão:
27.1 Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da cidade de Santa Cruz do Sul/RS.
Santa Cruz do Sul, RS, 26 de outubro de 2021.
Município de Boqueirão do Leão
Prefeito Xxxxxxx Xxxxxx
Município de Candelária
Prefeito Xxxxxx Xxxxxxxxx
Município de Encruzilhada do Sul
Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Município de General Câmara
Prefeito Helton Holz Barreto
Município de Gramado Xavier
Prefeito Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Município de Herveiras
Prefeito Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Município de Mato Leitão
Prefeito Xxxxxx Xxxx
Município de Minas do Leão
Prefeita Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Município de Pantano Grande
Prefeito Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Município de Passo do Sobrado
Prefeito Xxxxx Xxxxxxx
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Município de Rio Pardo
Prefeito Xxxxxxxxx Xxxx
Município de Santa Cruz do Sul
Prefeita Xxxxxx Xxxxxxx
Município de Sinimbu
Prefeita Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Backes
Município de Vale do Sol
Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Município de Vale Verde
Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Município de Venâncio Aires
Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Município de Vera Cruz
Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
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Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Diretora Executiva Assessoria Jurídica