SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SMAP RESULTADO JULGAMENTO RECURSO
Trata o presente documento da análise e julgamento de Recurso Administrativo interposto pela licitante XXXXXXXX XXXXXXX ENGENHARIA, CNPJ nº 24.477.500/0001-87 (Recorrente), contra a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitações em 01 de novembro de 2022 (XXXX 00000000), conforme Ata de Resultado de Julgamento de Habilitação (21024595), quando a mesma foi declarada INABILITADA para prosseguir na Tomada de Preços nº 041/2022, cujo objeto é a contratação de empresa, pelo regime de empreitada por preço global, para elaboração de Levantamentos, Inspeções, Prospecções, Laudos Técnicos Conclusivos, Projetos Executivos de Arquitetura, Instalações Elétricas, novo SPDA, PPCI, Impermeabilizações e Instalações Pluviais, Recuperação de Estruturas e Revestimentos, e Atualização de Sistemas Mecânicos, com Orçamentos de todas as especialidades para Obras de Recuperação e Conservação do PAÇO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
1. SÍNTESE DO RECURSO APRESENTADO POR XXXXXXXX XXXXXXX ENGENHARIA, CNPJ 24.477.500/0001-87 (21161049)
Não concorda com a sua inabilitação, mencionando de forma genérica que entregou toda a documentação exigida no Edital e colocando-se a disposição para esclarecimentos técnicos que a Comissão entender necessários.
Por ter sido a única participante do certame, não foram enviadas Contrarrazões ao Recurso acima.
Em sede de juízo de reconsideração, a Comissão manteve a decisão atacada, conforme as razões mencionadas no Documento 21194778. Ato contínuo, encaminhou o procedimento a esta Diretoria, para julgar em grau recursal.
2. ANÁLISE E JULGAMENTO
Reputo atendidos os requisitos de admissibilidade das peças encaminhadas para análise, passando abaixo a analisar seu MÉRITO.
Inicialmente, pelo didatismo das considerações tecidas, reproduzo abaixo a análise feita pela Comissão de Licitação:
"(...)
Conforme registrado na Ata de julgamento de habilitação, a empresa XXXXXXXX XXXXXXX ENGENHARIA foi inabilitada pelo não atendimento dos seguintes itens da qualificação técnica:
6.3.3. Atestado(s) de capacidade técnica-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:
a) Coordenação/Gerenciamento de Projetos de Restauro com compatibilização entre complementares, de Edificação Histórica, com área mínima de 500,00 m²;
b) Elaboração de projeto Arquitetônico de Restauro ou Conservação, de Edificação Histórica, com área mínima de 500,00 m².
6.3.4. Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, indicado(s) na Declaração Formal e de Pleno Conhecimento do Objeto Licitado, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica
- RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
a) Coordenação/Gerenciamento de Projetos de Restauro com compatibilização entre complementares, de Edificação Histórica;
b) Elaboração de projeto Arquitetônico de Restauro ou Conservação, de Edificação Histórica.
A qualificação técnica pode ser assimilada como o conjunto de requisitos e condições que o licitante interessado em contratar com o ente público precisa apresentar. O artigo 30 da Lei 8.666/93 trouxe um rol de exigências que a Administração poderá dispor para fins de aferir a aptidão técnica do particular. No mesmo artigo 30, II, é disposto: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”. (grifou-se) Este inciso deve ser interpretado conjuntamente com o § 3° do mesmo artigo, a saber: “Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. (grifou-se)
Assim sendo, quando tratamos da capacidade técnica, devemos considerar que os requisitos devem ser especificamente atrelados ao objeto da contratação, de maneira a atender plenamente a necessidade da Administração.
A capacidade técnico-operacional envolve comprovação de que a empresa licitante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (TCU, 2010). Capacitação técnico-profissional trata de comprovação fornecida pelo licitante de que possui, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes as do objeto licitado (TCU, 2010¹).
De acordo com Xxxxxxxxx (2003, p. 56²) tem-se que: Por meio desse documento o licitante busca comprovar experiência anterior na execução de atividades similares ao do objeto do certame e demonstrar que possui condições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato. Nas licitações realizadas, a comprovação de aptidão, sempre que exigida, será feita mediante atestado ou declaração de capacidade técnica. Nas licitações pertinentes a obras e serviços, o documento de capacitação devera estar registrado na entidade profissional competente da região a que estiver vinculado o licitante.
Não encontrando nenhum embasamento técnico e/ou legal no recurso apresentado, a Comissão, considerando tratar-se da única empresa do presente certame ainda facultou a opção da recorrente manifestar-se expressamente, bem como se necessário realizar o envio de documentos para comprovação da qualificação técnica exigida no Edital. Sendo que no e-mail enviado (21162157) frisamos que não foram encontrados atestados de capacidade técnica-operacional e técnico-profissional que comprovassem EDIFICAÇÃO HISTÓRICA.
Considerando os princípios basilares na regra insculpida no art. 3º da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” A Comissão entende que a documentação de habilitação apresentada pela empresa XXXXXXXX XXXXXXX ENGENHARIA não atende as exigências estabelecidas para Qualificação Técnica."
¹ TCU - Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos. Orientações básicas. Brasília, 4ª ed., 2010.
² XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003. "
Conforme bem pontuado pela Comissão, as razões recursais são de caráter genérico e não atacam diretamente o motivo que levou à inabilitação: os atestados de capacidade técnica- operacional e técnico-profissional não comprovam que os serviços foram realizados em EDIFICAÇÃO HISTÓRICA, como era exigência do Edital. Por tratar-se de procedimento vinculado sujeito ao princípio do julgamento objetivo e não tendo sido trazidos à baila novos argumentos concretos que arranhassem os motivos que levaram à inabilitação da Recorrente,
merece ser mantida a decisão ora atacada. Em situações fáticas semelhantes, já havíamos nos posicionado anteriormente neste sentido. Cito abaixo trecho do julgamento 16468229 ao recurso administrativo contra decisão da Comissão que julgou a fase de habilitação da Tomada de Preços nº 022/2021, cujo objeto foi a "Contratação de empresa para elaboração de Levantamentos Topográficos, Sondagens, Cadastrais, Inspeções, Projetos Executivos Arquitetônico, de Regularização e Licenciamento, Elétrico, Lógica, SPDA, Alarme, Hidrossanitário, Estrutural, Proteção Contra Incêndio, Mecânico, todos dotados de seus quantitativos e Orçamentos, devidamente formatados para a licitação das obras de Ampliação da edificação CENTRO INTEGRADO DE COMANDO", em que a Recorrente também havia sido inabilitada por não ter comprovado a qualificação técnico- operacional e técnico-profissional exigidas naquele Edital:
"O julgamento objetivo do certame impõe que o Administrador deva observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, ou ainda dispensar exigência expressamente consignada, mesmo que em benefício da própria Administração. O TCU, no Acórdão nº 8.430/2011 – 1ª Câmara, determinou a um de seus jurisdicionados que “o edital deve estabelecer, com a necessária objetividade, a forma de comprovação da aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; b) o edital deve estabelecer os elementos que devem constar dos atestados de capacidade técnica para fins de comprovação da realização de serviços compatíveis com os descritos no objeto do certame”.
Logo, se a Administração julgasse ser dispensável as exigências acima, não teria lançado o Edital com estas previsões, bem como se os licitantes ou outros interessados a entendessem indevida, deveriam articular pedido de impugnação, no tempo e forma apropriados. Isso nos leva ao próximo ponto, que concluirá nossa análise: a vinculação de todas as partes (Administração e licitantes) aos estritos termos do Edital da Tomada de Preços nº 022/2021.
Os artigos 4º e seu parágrafo único, bem como o 41 da Lei Federal 8.666/93 reforçam a necessidade de obediência à Lei de regência e ao regramento estabelecido pela Administração na elaboração do Edital, durante todo o procedimento:
"Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
(...)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, o instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do artigo 41 com aquela do artigo 4º, pode se afirmar a estrita vinculação da administração ao edital, seja quanto as regras de fundo, quanto aquelas de procedimento. Logo, como bem observado pelo autor, expoente da matéria na doutrina pátria, a confecção das regras do Edital esgota a discricionariedade da Administração, pois todos os atos seguintes à publicação vinculam-se às regras (tanto materiais quanto processuais) ali elencadas.
Não impugnada a exigência insculpida no Edital, a análise da qualificação técnica nos seus exatos limites é medida que se impõe, em cumprimento ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, amparado por remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPOSTA APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL. VALOR DO VALE- TRANSPORTE QUE NÃO RESPEITOU OS
PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
VALOR. ANUÊNCIA AO EDITAL. ART. 41, §2º, DA LEI 8.666/93. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROPOSTA QUE VIOLARIA A ISONOMIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO ATO COATOR DE DESCLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº
50889959320208217000, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Julgado em 10/06/2021)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. 1. O EDITAL É A LEI INTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NÃO PODE SER DESCUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO E DEVE SER OBSERVADO POR TODOS OS LICITANTES PARA QUE CONCORRAM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. 2. O DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NO EDITAL CONDUZ À INABILITAÇÃO DA LICITANTE, POIS, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IAM AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO, EXPRESSOS NO ART. 3º DA LEI 8.666/93. 3. IN CASU, A PARTE
XXXXXXXXX AFIRMOU SER ABUSIVO E ARBITRÁRIO TER SIDO INABILITADA
DO CONCORRÊNCIA PÚBLICA 020/2020 POR NÃO TER INFORMADO UMA EMPRESA TERCEIRIZADA QUE POSSUÍSSE LICENÇA DE OPERAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE (FEPAM), O CERTIFICADO DE REGISTRO DO EXÉRCITO E A CARTA BLASTER, CORRESPONDENTES AOS ITENS
06.01.04 “D”, “E” E “F” DO INDIGITADO EDITAL. OCORRE QUE OS REFERIDOS REQUISITOS FAZEM PARTE DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DA LICITANTE OU DA EMPRESA TERCEIRIZADA POR ELE INDICADA, E MOSTRAM- SE PERTINENTES AO OBJETO DO CONTRATO. 4. INEXISTEM ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR DO MANDAMUS,
POIS AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE BUSCA ANULAR. NÃO SE OLVIDE QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, SENDO NECESSÁRIA ROBUSTA PROVA PARA QUE SEJAM DESCONSTITUÍDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 50254371620218217000, Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Julgado em 26/05/2021)
De fato, o Recurso apresentado alegou de forma genérica o pretenso atendimento do Edital por meio dos atestados de capacidade técnica apresentados na fase de habilitação. Porém, em momento algum, em suas sucintas alegações, apontou especificamente qual atestado comprova, efetivamente, a prestação dos serviços nos itens em que a Comissão julgou que não foram atendidos. Também, em relação ao Engº Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, a Recorrente apenas aduz que o mesmo consta no rol de responsáveis técnicos da empresa na Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Certidão de Pessoa Física emitida pelo CREA-RS, sem entretanto afirmar taxativamente que ele, de fato, será o responsável técnico pelas parcelas do objeto correspondentes aos serviços previstos no item 6.3.4, alínea "b", corroborando assim a omissão constatada na Declaração do Anexo I.C do Edital e que motivou a sua inabilitação, neste ponto.
¹JUSTEN FILHO, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição, pg. 401."
3. DECISÃO
Diante do acima exposto, INDEFIRO o Recurso Administrativo interposto pela licitante XXXXXXXX XXXXXXX ENGENHARIA, mantendo a decisão da Comissão Permanente de Licitações que declarou a Recorrente INABILITADA para prosseguir no certame.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Diretor(a), em 16/11/2022, às 14:00, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 21213397 e o código CRC 7ED61D46.
22.0.000111374-0 21213397v28