PARECER JURÍDICO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 133/2023
PARECER JURÍDICO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 133/2023
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé- Açu.
ASSUNTO: Análise e emissão de parecer jurídico acerca da solicitação de aditivo de quantidade do contrato administrativo nº 133/2023 oriundo do Pregão Eletrônico (SRP) nº 050/2021, que tem como objeto a aquisição de materiais, para manutenção e modernização da iluminação pública da zona urbana e rural do Município de Igarapé-Açu
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. ADITIVO CONTRATUAL. AUMENTO DE ATÉ 25% DO QUANTITATIVO CONTRATADO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DO ART. 65, §1º DA LEI FEDERAL N. 8.666/93. ANÁLISE ADMINISTRATIVA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ADITIVO. OPINIÃO PELA REALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE LEGALIDADE CONTIDAS NESTE PARECER.
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico por parte da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, em análise a possibilidade de realização de aditivo contratual do instrumento administrativo nº 133/2023, pactuado entre a administração pública, por meio da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu e a pessoa jurídica J.C.P PRADO COMERCIO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 21.254.778/0001-05, com objetivo de aquisição de materiais, para manutenção e modernização da iluminação pública da zona urbana e rural do Município de Igarapé-Açu.
2. Vem-se por meio desta esclarecer, se há óbices jurídicos para realização do referido aditivo.
3. Após recebimento do pedido, vieram os autos a esta Procuradoria.
4. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS.
5. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo,
portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. Pelas informações trazidas para análise pela Administração, há a precisão de realização de aditivo do quantitativo fornecido, tendo em vista a necessidade de manutenção do objeto contratado, ante ser inconteste que a demanda atualmente contratada se mostra insuficiente para atendimento pelo prazo restante, fazendo com que seja necessário o aumento do originalmente pactuado no contrato.
7. A justificativa apresentada informa a necessidade do aumento do quantitativo contratual por meio de aditivo, diante do dever de manutenção do serviço público de fornecimento de oxigênio medicinal, conforme ofício nº 035/2023 - SEMOB da Secretaria Municipal de Obras.
8. No caso, requer-se o aumento da quantidade dos itens 3, 5, 6, 18, 20, 21, 23, 26, 27, 38, 39, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 59, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 77 especificados no anexo do contrato nº 133/2023.
9. Diante disso, surge a consulta quanto à possibilidade ou não na realização do aditivo contratual.
10. No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual pactuado, ante a relevância desta contratação para o Município de Igarapé-Açu, por meio da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu.
11. Em se tratando de objeto importante para a administração municipal, visando atender a demanda em epígrafe e continuidade do serviço de aquisição de materiais, demonstra-se ser viável a possibilidade de aditivo do contrato em até 25%, para aumento de quantidade, com fulcro nas informações trazidas.
12. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93 delimita acerca da possibilidade de alteração dos termos do contrato, desde que observado a limitação temporal e de valores, conforme art. 65 do diploma legal, ora transcrito:
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (grifo nosso)
13. Motivo pelo qual a realização do aditivo para atender as necessidades da Prefeitura Municipal, com o fito de atender as demandas, em relação ao fornecimento de materiais de manutenção.
14. Nesse sentido, considerando a justificativa, bem como que o aditivo deverá observar a limitação legal para aumento, quer seja, até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo original, não se observam óbices para sua realização.
15. Outrossim, cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se a mesma ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
16. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos a prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
III – DA CONCLUSÃO
17. Por todo o exposto, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, é o presente para opinar pela possibilidade de realização de aditivo contratual, para aumento no quantitativo, nos termos do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, observando- se a limitação legal.
18. É o parecer, SMJ.
19. Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
Igarapé-Açu (PA), 19 de outubro de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Dados: 2023.10.19 12:26:39 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Lobato da Silva Procurador-Geral do Município
Decreto nº 123/2022-GP/PMI