CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E BELLA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E BELLA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS
GERAIS (CRP/MG) – 4ª REGIÃO, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Conselheira-Presidente, psicóloga Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e, BELLA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 09.027.664/0001-19, sediada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo sócio Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI: M-124.209, expedida pela SSP/MG e pelo administrador Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Focus, portador do CPF: 000.000.000-00 e CI: MG-3.460.639, expedida pela SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviço, extraído e vinculado ao Processo Administrativo nº 052/2012.
O presente instrumento é celebrado com a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, regendo-se por todas as disposições da citada Lei e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente contrato a prestação do serviço de conservação e limpeza do imóvel no qual o CONTRATANTE mantém sua subsede (escritório), situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxx 000, 000 x 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. Para a execução do serviço de conservação e limpeza a CONTRATADA disponibilizará seu funcionário, em 02 (dois) dias por semana, na terça-feira e quinta-feira, durante o período das 08:00h às 12:00 h.
2.2. Os dias e horários poderão ser alterados sempre que necessário, desde que sejam acordados entre as partes.
2.3. A prestação dos serviços, ora contratados, respeitará as normas de Segurança do Trabalho e as normas de Proteção Ambiental e demais legislação pertinente.
2.4. A prestação dos serviços, ora contratados, será executada por funcionário da CONTRATADA, que se compromete a encaminhar profissional devidamente treinado e qualificado, sendo que aquele que não atender as necessidades do CONTRATANTE será devidamente substituído, após solicitação do segundo frente à primeira.
2.4.1. O funcionário da CONTRATADA, executor do serviço descrito na cláusula primeira, seguirá as normas internas do CONTRATANTE.
2.5. A CONTRATADA fornecerá todos os materiais de limpeza e equipamentos necessários para a execução do objeto deste instrumento, durante a vigência deste contrato, em especial: sabão neutro, água sanitária, produto para limpeza de vidro, limpador perfumado, panos de chão, esponjas, vassouras, rodo, papel toalha, flanelas, balde e sacos de lixo.
2.6. A CONTRATADA é a única responsável pelas condições do exercício das atividades de seu funcionário, designado para a prestação dos serviços aqui contratados, inclusive a disponibilização ao mesmo de equipamentos de proteção individual, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E PAGAMENTO
3.1. O CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, durante a vigência deste instrumento, pela execução do serviço descrito na cláusula primeira, a importância de R$ 649,40 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), com vencimento no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, mediante a apresentação da nota fiscal por parte da CONTRATADA, que deverá encaminhá-la ao CONTRATANTE com prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis de antecedência.
3.2.. O valor total do preço para a vigência de 12 (doze) meses, ora estabelecida neste contrato, atinge o montante de R$ 7.792,80 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
3.3. Caso o pagamento do preço mensal não seja efetivado no correspondente vencimento, observada a condição descrita no item 3.1., o CONTRATANTE ficará sujeito à aplicação da multa de 2% (dois por cento),
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês, incididos sobre o valor da respectiva mensalidade.
3.4. Os valores de todos os custos e taxa de administração, bem como os encargos e tributos incidentes sobre a execução do objeto deste contrato estão incluídos no preço acima estabelecido, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA efetivar o recolhimento dos mesmos frente aos órgãos públicos competentes para arrecadá-los.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4. Os valores contratuais serão reajustados sempre que houver alteração no valor do salário do funcionário da CONTRATADA, proveniente de acordo estabelecido em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, cuja data-base é no mês de janeiro, devidamente comprovado, após a apresentação do pedido da CONTRATADA, ou, por outro motivo que também altere os custos do referido contrato, e nessa hipótese, caberá à CONTRATADA apresentar a solicitação acompanhada da devida comprovação, que será submetida à concordância do CONTRATANTE, observadas as previsões da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5. O presente contrato tem o prazo de vigência estabelecido em 12 (doze) meses, com início no dia 02/07/2012 e término em 02/07/2013, podendo ser prorrogado desde que haja interesse das partes, através da formalização de termo aditivo contratual, respeitados os limites previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DANOS
6. A CONTRATADA se responsabiliza por qualquer dano causado voluntariamente e involuntariamente por seu funcionário ao CONTRATANTE, desde que seja comprovado. Nesse sentido o CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA a ocorrência, após tomar conhecimento do fato.
6.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento de suas atividades pelo segundo.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
7.1. Efetivar o pagamento do preço, nos moldes previstos na cláusula terceira.
7.2. Informar à CONTRATADA as condições para a prestação do serviço de limpeza que deverá ser executado pelo funcionário por ela designado, cabendo à primeira instruir o segundo.
7.3. Prestar ao executor do serviço de limpeza, designado pela CONTRATADA, as informações necessárias para a atividade, sem que isso exclua a responsabilidade da mesma.
7.4. Indicar Representante/Fiscal para acompanhar a execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8. São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento:
8.1. Designar seu funcionário, devidamente capacitado para executar a prestação do serviço contratado, a favor do CONTRATANTE.
8.2. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários e seus reflexos, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seu funcionário com o qual mantém vínculo trabalhista, esse executor do serviço que faz parte do cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidam e que tenham como fato gerador a prestação do serviço, objeto deste contrato.
8.2.1. A CONTRATADA é a única responsável pelo cumprimento das obrigações citadas no item 8.2., excluindo qualquer responsabilidade do CONTRATANTE, seja solidária ou subsidiária, já que esse não tem vínculo de qualquer natureza com o funcionário, executor da prestação do serviço, ora contratado, designado pela primeira.
8.2.2. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente cópias do recibo de pagamento do salário de seu funcionário, executor do serviço contratado, das guias de recolhimento do INSS e FGTS e demais encargos tributários.
8.3. Fica pactuado que, se porventura o CONTRATANTE for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação da CONTRATADA, originária deste instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos à CONTRATADA, com base neste ou em outro contrato, até que essa satisfaça a respectiva obrigação isentando o CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação.
8.4. Zelar pela eficiente prestação do serviço de limpeza, inclusive, orientando seu funcionário a respeitar os procedimentos relativos aos mesmos.
8.5. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
8.6. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado ao CONTRATANTE, em razão da ação ou omissão de seu funcionário, envolvido na prestação do serviço, objeto do contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros.
8.7. Prestar seu serviço, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade do mesmo.
8.8. Fornecer todo o material e equipamentos necessários, inclusive uniforme e equipamento de proteção individual (EPI) ao seu funcionário, para a prestação do serviço de conservação e limpeza do imóvel, ora contratado.
8.9. A CONTRATADA deverá substituir imediatamente seu funcionário que não comparecer no local da prestação do serviço para a execução da atividade, independentemente da causa, sem nenhum ônus adicional para o CONTRATANTE, garantindo assim a continuidade da prestação do serviço contratado.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato.
9.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato.
9.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades em reparar os danos e prejuízos causados em
razão do seu descumprimento das obrigações, ora assumidas, seja por culpa ou xxxx.
9.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pela CONTRATADA poderá:
9.4.1. Solicitar a adequação do serviço de limpeza prestado, objeto deste contrato, caso executado de forma insatisfatória.
9.4.2. Suspender o pagamento a favor da CONTRATADA, no caso de inobservância das exigências da fiscalização do Contrato, amparadas em disposições contidas neste instrumento, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste instrumento.
9.4.2.1. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pela CONTRATADA as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 03 (três) dias.
10.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
10.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CONTRATANTE), mesmo considerando o item 10.1. e 10.2., poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, com suas subseqüentes alterações.
10.4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
10.4.1. Falência, concordata ou recuperação judicial/extrajudicial da CONTRATADA.
10.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
10.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DAS PENALIDADES
11.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da CONTRATADA, após garantida a prévia defesa da segunda, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
11.2. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
11.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE , por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.5. As penalidades previstas nos itens 11.3. e 11.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 11.2. .
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO VALOR
12. O valor do presente contrato, para sua vigência ora estabelecida, é fixado em R$ 7.792,80 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13. As despesas do CONTRATANTE necessárias ao adimplemento de suas obrigações oriundas deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.04.04.008 – “Serviços Limpeza e Conservação”.
CLÁUSULA DÉCIMA – QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente contrato, em cumprimento com o disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E BELLA
SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (continuação)
CLÁUSULA DÉCIMA – QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais.
15.2. A CONTRATADA responde por sua proposta comercial apresentada frente ao CONTRATANTE, devendo cumpri-la integralmente nos termos propostos.
15.3. Os tributos, emolumentos e contribuições compulsórias devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que arcará com o recolhimento e/ou ressarcimento dos mesmos, inclusive aqueles eventualmente recolhidos pelo CONTRATANTE na forma de substituição tributária ou de retentor como fonte pagadora.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEXTA - DO FORO
16. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir as questões decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para gerar seus efeitos.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2012.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
CONTRATANTE
BELLA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
XXXXX XXXX XX XXXXXX/ XXXXXX XXXX XXXXXX FOCUS CONTRATADA
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF: