EÓLICAS DE CALMON S.A. X K. M. A. L.
CÂMARA DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS RELATIVAS A NOMES DE DOMÍNIO (CASD-ND)
EÓLICAS DE CALMON S.A. X K. M. A. L.
PROCEDIMENTO N° ND202449
DECISÃO DE MÉRITO
I. RELATÓRIO
1. Das Partes
EÓLICAS DE CALMON S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o
n. 24.119.739/0001-85, com sede no município de Joaçaba-SC, Brasil, é a Reclamante do presente Procedimento (doravante, a “parte Reclamante” ou a “Reclamante”).
A parte Reclamante é representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Escritório de Advocacia, com endereço profissional em Curitiba-PR, Brasil.
K. M. A. L., CPF n. 083.***.***-47, residente e domiciliado no município de Capinzal-SC, Brasil, é o Reclamado do presente Procedimento(doravante, a “parte Reclamada” ou o “Reclamado”).
A parte Reclamada é representada por Xxxxxxx Xxxxxxxx e outras, com endereço profissional no município de Capinzal-SC, Brasil.
(coletivamente, as “Partes”).
2. Do Nome de Domínio
O nome de domínio em disputa é <xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx> (o “Nome de Domínio”).
O Nome de Domínio foi registrado em 17 de abril de 2021.
3. Das Ocorrências no Procedimento
Em 26 de agosto de 2024, a Secretaria Executiva da CASD-ND enviou comunicado à parte Reclamante confirmando o recebimento da Reclamação, bem como informando do subsequente exame dos requisitos formais da Reclamação (a “Reclamação”).
Em 26 de agosto de 2024, a Secretaria Executiva, sob a égide do artigo 7.2 de seu Regulamento (o “Regulamento da CASD-ND”), enviou solicitação ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (o “XXX.xx”) requerendo as informações cadastrais acerca do Nome de Domínio <xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>, incluindo anotações acerca de eventual divergência entre o nome e número do documento do titular (CPF/CNPJ), constante do cadastro do Nome de Domínio, ou ainda atualização cadastral promovida pelo titular.
Na mesma data, o XXX.xx respondeu à solicitação da Secretaria Executiva repassando os dados cadastrais do Nome de Domínio. Ainda neste ato, informou que em atenção à abertura deste procedimento (o “Procedimento”), o Nome de Domínio se encontra impedido de transferência a terceiros, e que o Regulamento do Sistema Administrativo de Resolução de Conflitos de Internet relativo a Nomes de Domínios sob “.br” (o “Regulamento SACI-Adm”) se aplica ao Nome de Domínio, tendo em vista que foi registrado em 2021.
Em 2 de setembro de 2024, a Secretaria Executiva comunicou à parte Reclamante o saneamento da Reclamação, ressalvando que cabe ao Especialista a ser nomeado a análise de mérito, inclusive dos requisitos formais e documentação apresentada.
Em 2 de setembro de 2024, a Secretaria Executiva, em consonância com os artigos 1º e 6º do Regulamento SACI-Adm e 8.1 do Regulamento da CASD-ND, encaminhou comunicado ao XXX.xx e intimação às Partes sobre o início do Procedimento e, no mesmo ato, intimou a parte Reclamada para apresentar sua Resposta, dando-lhe acesso à Reclamação e lhe concedendo o prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de revelia.
Em 17 de setembro de 2024, a parte Reclamada apresentou Resposta tempestiva (a “Resposta”) e, no dia seguinte, a Secretaria Executiva a intimou, em conformidade com o disposto no artigo 8.2 do Regulamento da CASD-ND, a corrigir irregularidades formais identificadas na Resposta apresentada no Procedimento, sob pena de revelia.
Em 24 de setembro de 2024, a Secretaria Executiva comunicou à parte Reclamada o saneamento da Resposta, ressalvando que cabe ao Especialista a ser nomeado a análise de mérito, inclusive dos requisitos formais e documentação apresentada.
Em 30 de setembro de 2024, a Secretaria Executiva comunicou às Partes a nomeação do Especialista subscrito, o qual, de acordo com o artigo 9.3 do Regulamento da CASD-ND, apresentou Declaração de Independência e Imparcialidade (o “Especialista”).
Em 8 de outubro de 2024, após o transcurso do prazo previsto no artigo 9.4 do Regulamento da CASD-ND, a Secretaria Executiva transmitiu ao Especialista os autos deste Procedimento, para análise e julgamento nos termos do art. 10 do Regulamento da CASD-ND.
4. Das Alegações das Partes
a. Parte Reclamante
Em sede de Reclamação, a parte Reclamante expõe, em síntese, as razões de fato e de direito transcritas abaixo:
Razões de fato
• A Reclamante atua no segmento da engenharia eólica e é responsável pela implantação de um dos maiores complexos eólicos do Brasil, localizados em diversos municípios do estado de Santa Catarina;
• Em abril de 2021, a Reclamante, no intuito de proteger o seu sinal distintivo, por intermédio do seu sócio, o Sr. L. A. M. R. (o “sócio da Reclamante”), e da empresa Áquila Participações Ltda., solicitou ao seu cunhado, ora Reclamado, que providenciasse o registro do Nome de Domínio. O Reclamado assim o fez e a parte Reclamante realizou o pagamento correspondente. Entretanto, para surpresa da Reclamante, o Reclamado registrou o Nome de Xxxxxxx em seu próprio nome;
• A Reclamante informa que se sucederam tratativas para uma solução amigável, as quais, entretanto, não resultaram exitosas1. A situação entre as Partes se agravou quando a Reclamante notou que o Reclamado passou a redirecionar o Nome de Domínio, de forma não autorizada, para o website da empresa do Reclamado (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), cujo ramo de atuação coincide com o da Reclamante, embora ausente qualquer relação comercial ou societária com a Reclamante;
1 Documentos 5, 6a e 6b anexos à Reclamação.
• A resistência do Reclamado em transferir a titularidade do Nome de Domínio à Reclamante tem causado inegáveis transtornos e prejuízos à Reclamante, de modo que a Reclamante registrou um boletim de ocorrência, em 12 de junho de 20242, por meio do qual suscita a caracterização de crimes de concorrência desleal e apropriação indébita perpetrados pelo Reclamado. Todavia, a Reclamante adverte que, até o presente momento, inexiste procedimento judicial ou extrajudicial iniciado ou finalizado em relação ao Nome de Xxxxxxx.
Razões de direito
• A Reclamante possui a proteção e uso do núcleo de seu nome empresarial EÓLICAS DE CALMON, desde a sua constituição em 4 de fevereiro de 20163, ou seja, aproximadamente 5 anos antes do registro do Nome de Domínio;
• A proteção ao nome empresarial também está prevista no art. 5, XXIX da Constituição Federal de 1988;
• Por outro lado, a parte Reclamante possui os seguintes pedidos para a marca EÓLICAS CALMON e variações:
PEDIDO | PROCESSO | CLASSE/SERVIÇOS | DEPÓSITO |
935276645 | NCL (12) 35 | 5/7/2024 | |
EC EÓLICAS CALMON | 935293647 | NCL (12) 40 | 8/7/2024 |
EÓLICAS CALMON | 935487883 | NCL (12) 40 | 22/7/2024 |
2 Documento 7 anexo à Reclamação.
3 Documentos 8a e 8b anexos à Reclamação.
• Embora os pedidos marcários acima ainda não tenham sido apreciados pelo INPI, a Reclamante invoca o art. 130 da Lei n. 9.279/96, a qual assegura ao titular da marca ou ao seu depositante o direito de zelar por sua integridade e reputação;
• Revela-se, portanto, satisfeito o pressuposto de o Nome de Domínio ser idêntico ou similar a sinal distintivo de titularidade da Reclamante, ou sobre o qual a Reclamante detenha anterioridade em relação ao Nome de Domínio;
• Quanto ao pressuposto da má-fé do Reclamado, aduz a Reclamante que a má-fé restaria caracterizada pela negativa do Reclamado em transferir o Nome de Domínio para a Reclamante, considerando que o registrou a pedido desta, além de utilizar o Nome de Domínio para direcioná-lo ao website da empresa do Reclamado, atuante no mesmo segmento de indústria;
• A Reclamante alega que a conduta do Reclamado caracterizaria ato de concorrência desleal no âmbito do art. 195 da Lei n. 9.279/96. Ademais, a apropriação indevida do Nome de Domínio e a ilicitude do seu redirecionamento causaria danos à Reclamante nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Colaciona jurisprudência de tribunais nacionais e precedentes da CASD-ND, cujo entendimento alinha-se ao arrazoado da Reclamante;
• Precedentes da CASD-ND reconheceram que o registro de nomes de domínio que contenham sinais alheios previamente protegidos constitui forte indício de má-fé. Ademais, a manutenção do Nome de Domínio sob a titularidade do Reclamado contraria o art. 1 da Resolução XXX.xx/XXX/0000/000/ do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que proíbe a escolha de nome que induza a erro ou viole direitos de terceiros;
• Em conclusão, (i) a parte Reclamante possui direito ao seu nome empresarial, desde a sua constituição em 4 de fevereiro de 2016, data anterior ao registro do Nome de Domínio; (ii) a parte Reclamante possui expectativa de direito com relação aos pedidos de registro de marca junto ao INPI, que visam proteger os serviços relacionados; (iii) a parte Reclamante possui o direito de zelar pela integridade material ou reputação de seus pedidos de registro de marca; (iv) o Nome de Domínio reproduz o nome empresarial da parte Reclamante e os elementos nominativos de seus pedidos de registro de marca; (v) há clara má-fé do Reclamado ao se negar a transferir o Nome de Domínio à parte Reclamante e ao redirecioná-lo ao website de sua empresa, causando sérios prejuízos à parte Reclamante, configurando atos de concorrência desleal e outros ilícitos civil e penal; e
• Em vista do exposto, requer a parte Reclamante que o Nome de Domínio
<xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx> seja transferido à parte Reclamante ou, na impossibilidade de transferência, o seu cancelamento.
b. Parte Reclamada
Em sede de Resposta, a parte Reclamada expõe, em síntese, as seguintes razões de fato e de direito:
Razões de fato
• O Reclamado adverte que a disputa subjacente ao Procedimento é de caráter exclusivamente familiar;
• O sócio da Reclamante, Sr. L. A. M. R., é conhecido por sua conduta desonrosa, de modo público e notório, tanto que coleciona centenas de processos judiciais;
• O Reclamado prestou diversos serviços no âmbito do processo de aquisição da Reclamante, dentre as quais a criação do slogan da empresa, o registro do Nome de Domínio, a configuração de e-mails, e o cadastro do projeto no PEP da Celesc, em 17 de junho de 2021;
• O Reclamado prestou serviços de engenharia elétrica à empresa LAR Construções, também de propriedade do sócio da Reclamante. O Reclamado relata que houve impontualidades financeiras por parte do sócio da Reclamante, o que gerou o desligamento do Reclamado de projetos relacionados à empresa LAR Construções;
• O sócio da Reclamante propôs a participação do Reclamado na aquisição do projeto da empresa Reclamante, na qualidade de engenheiro responsável. Dentre as suas atribuições, o Reclamado registrou o Nome de Domínio em seu nome, e o sócio da Reclamante efetuou o pagamento de apenas uma (1) parcela do registro;
• O Nome de Domínio foi registrado em 17 de abril de 2021. O sócio da empresa Reclamante, por intermédio de sua empresa Áquila Empreendimentos e Participações LTDA, somente foi admitido como sócio na terceira alteração contratual da empresa Reclamante, datada de 21 de fevereiro de 20224;
4 Documento 8d anexo à Resposta.
• O Reclamado não foi remunerado por quaisquer dos serviços prestados à Reclamante e à empresa LAR Construções;
• Em janeiro de 2024, o Reclamado foi surpreendido por notificação da Celesc, via e- mail, referente à aprovação do projeto da Eólica Calmon. Uma vez que o Reclamado não deu prosseguimento e tampouco autorizou outrem a dar andamento a seu projeto no PEP da Celesc, na data de 18 de março de 2024, o Reclamado diligenciou por e-mail para buscar explicações sobre o uso indevido de seu nome relacionado ao projeto. O Reclamado aguarda resposta e reserva o direito de tomar as medidas judiciais cabíveis;
• O Reclamado é proprietário da empresa Letrari, no entanto, nunca se beneficiou de nada que fosse referente à energia eólica. O website da empresa Letrari (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) somente serviu de hospedagem para e-mails e até hoje o acesso nunca foi bloqueado (xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Assim, não se pode falar que, ao buscar por “Eólicas de Calmon” na internet, a busca é redirecionada à empresa do Reclamado;
• A Reclamante não conseguiu demonstrar prejuízos efetivos associados ao registro do Nome de Domínio. Pelo contrário, tudo o que a Reclamante obteve, inclusive a aprovação junto à Xxxxxx, se deu por conta dos serviços prestados pelo Reclamado.
Razões de direito
• O registro do Nome de Domínio ocorreu quando sequer haviam sido adquiridas cotas societárias ou ingresso do Sr. L. A. M. R. no quadro societário da Reclamante. A aquisição do Nome de Domínio pelo Reclamado se deu de forma onerosa e com recursos próprios;
• O Nome de Xxxxxxx sequer aparece em consultas livres conduzidas na internet, evidenciando-se que não houve intuito e em momento algum houve a atração de usuários da internet para o nome de domínio do Reclamado; e
• Em conclusão, (i) demonstrou-se que não há qualquer redirecionamento do Nome de Domínio ao nome de domínio do Reclamado, tampouco qualquer benefício; pelo contrário, até então apenas o Reclamado arcou com os prejuízos de todos os serviços prestados e não pagos; (ii) não houve o registro do Nome de Domínio para obtenção de vantagem ilícita, o qual sequer foi utilizado pelo Reclamado; e (iii) por meio do presente, o Reclamado oferta a possibilidade de transferência amigável, desde que pago o justo preço pelos serviços prestados pelo Reclamado à Reclamante; e
• Em vista do exposto, requer a parte Reclamada que a Reclamação seja julgada improcedente, mantendo-se o Nome de Domínio <xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx> em nome da parte Reclamada ou, na impossibilidade de manutenção, o seu cancelamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
A. Enquadramento jurídico aplicável
Para a concessão da tutela pretendida no âmbito deste Procedimento, a parte Reclamante deve demonstrar os requisitos previstos no Regulamento SACI-Adm e no Regulamento da CASD-ND, a saber: (a) o Nome de Domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um sinal distintivo de titularidade da Reclamante, ou sobre o qual a Reclamante detenha anterioridade vis-à-vis o Nome de Domínio; (b) a Reclamante possui interesses legítimos com relação ao Nome de Xxxxxxx; (c) a parte Reclamada não possui direitos ou interesses legítimos com relação ao Nome de Domínio; e (d) a parte Reclamada incorrera em má-fé ao registrar e/ou fazer uso do Nome de Domínio.
O rigor probatório conducente dos procedimentos administrativos de nomes de domínio é o balanço de probabilidades, ou preponderância de provas.
Em que pese o acima disposto, as particularidades do caso concreto autorizam este Especialista a dispensar a análise de potencial violação do Nome de Xxxxxxx a disposições do enquadramento jurídico aplicável, pelas razões articuladas a seguir.
B. Do pedido das Partes: o consentimento de cancelamento do Nome de Domínio
O Especialista nota que, em sede de Reclamação, a Reclamante solicitou a transferência do Nome de Domínio para si ou, alternativamente, o seu cancelamento5. O Reclamado, em sede de Resposta, não resistiu ou contraditou o remédio subsidiário postulado pela Reclamante. Pelo contrário, o Reclamado socorre-se do mesmo remédio (cancelamento), em caráter subsidiário6.
O Especialista considera existir, portanto, um campo de entendimento comum entre as Partes quanto ao cancelamento do Nome de Domínio.
5 item VI. Do Pedido, parágrafos 47 e 48 da Reclamação.
6 item III. Do PEDIDO, subitem 1, página 9 da Resposta.
No que diz respeito ao tema de consentimento no âmbito de procedimentos de nomes de domínio, o Especialista faz alusão à seção 4.10 do Panorama de súmulas e orientações da OMPI sobre temas selecionados no âmbito do procedimento UDRP, terceira edição (“WIPO Overview 3.0”), cujo conteúdo embora não vinculante reúne força persuasiva, de acordo com a qual:
‘[...] quando a parte reclamada houver manifestado nos autos o seu consentimento à transferência (ou cancelamento) postulado pela parte reclamante, muitos especialistas concederão o pedido tão somente com base nesse consentimento. Em tais casos, o especialista atribui efeito ao que se entende por um acordo entre partes (seja por via de admissão ou consentimento presumidos, ou com base na ausência de culpabilidade)’7 (tradução livre)
Reconhece-se existir circunstâncias nas quais, apesar de caracterizado o consentimento de transferência ou cancelamento do nome de domínio, revela-se adequado, no entendimento de Especialistas, proceder ao exame substantivo da disputa, e algumas dessas circunstâncias, não exaustivas tampouco vinculantes, estão arroladas na seção 4.10 do WIPO Overview 3.0:
‘[...] (i) a hipótese em que o especialista considerar existir um interesse mais amplo subjacente à emissão de decisão sobre o mérito da disputa - notadamente em vista do parágrafo 4(b)(ii) das Regras UDRP que dispõe sobre o padrão de conduta de má-fé, (ii) a hipótese em que, embora consinta com o pedido solicitado, a parte reclamada tenha expressamente negado ou recusado a reconhecer má-fé, (iii) a hipótese em que a parte reclamante não concordou em aceitar tal consentimento e expressou sua preferência por uma decisão sobre o mérito da disputa, (iv) a hipótese em que existe ambiguidade quanto ao âmbito do consentimento da parte reclamada, ou (v) a hipótese em que o especialista busca certificar-se de que a parte reclamante é titular de direitos marcários’8
(tradução livre)
7 No original: ‘[…] where the respondent has nevertheless given its consent on the record to the transfer (or cancellation) remedy sought by the complainant, many panels will order the requested remedy solely on the basis of such consent. In such cases, the panel gives effect to an understood party agreement as to the disposition of their case (whether by virtue of deemed admission, or on a no-fault basis).’
8 No original: ‘[…] (i) where the panel finds a broader interest in recording a substantive decision on the merits – notably recalling UDRP paragraph 4(b)(ii) discussing a pattern of bad faith conduct, (ii) where while consenting to the requested remedy the respondent has expressly disclaimed any bad faith, (iii) where the complainant has not agreed to accept such consent and has expressed a preference for a recorded decision,
(iv) where there is ambiguity as to the scope of the respondent’s consent, or (v) where the panel wishes to
be certain that the complainant has shown that it possesses relevant trademark rights.’
O Especialista analisou as razões expostas pelas Partes e considera existir consentimento e acordo presumido entre as Partes para cancelar o Nome de Domínio. As circunstâncias de excepcionalidade aventadas na seção 4.10 do WIPO Overview 3.0, na visão deste Especialista, não se enquadram no cenário fático-jurídico dos autos. Consequentemente, o Especialista ordena o cancelamento do Nome de Domínio.
O Especialista nota, in obiter, que as Partes apresentaram alegações que extrapolam a competência e previsões restritivas contidas no Regulamento da CASD-ND e no Regulamento SACI-Adm. Por exemplo, a Reclamante alega que o Reclamado incorrera em potenciais ilícitos nas esferas penal e cível, a saber crimes de concorrência desleal e apropriação indébita em relação ao Nome de Domínio9. O Reclamado, por seu turno, também invoca circunstâncias que caracterizariam conduta reprovável da Reclamante na condução de seu negócio e trato pessoal, inclusive a existência de valor pecuniário havido em favor do Reclamado10. Essas matérias são estranhas a este Procedimento e competem exclusivamente à esfera judicial, de modo que devem as Partes se valer do fórum competente para solucionar questões que escapam do âmbito de jurisdição deste Especialista.
III. DISPOSITIVO
Pelas razões acima expostas e de acordo com o art. 10.9 do Regulamento da CASD-ND, o Especialista determina que o Nome de Domínio <xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx> seja cancelado, nos termos da Reclamação11 e da Resposta12.
O Especialista solicita ao Secretário Executivo da CASD-ND que comunique às Partes, seus respectivos Procuradores e ao XXX.xx o inteiro teor da presente Decisão de Mérito, nos termos do presente Regulamento da CASD-ND, encerrando-se assim, este Procedimento.
Cambridge (Reino Unido), 31 de outubro de 2024.
Xxxxxxx Xxxxx Especialista
9 Parágrafos 11, 34 e 46 da Reclamação.
10 Por exemplo, páginas 1, 5, e 6 da Resposta.
11 Nos termos do item VI. Do Pedido, parágrafo 48 da Reclamação.
12 Nos termos do item III. Do PEDIDO, subitem 1, página 9 da Resposta.