ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A TRC AGROFLORESTAL LTDA COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO ARTHUR BERNARDES NA FORMA ABAIXO.
ACORDO DE PARCERIA Nº
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PD&I QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A TRC AGROFLORESTAL LTDA COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO XXXXXX XXXXXXXXX NA FORMA ABAIXO.
Pelo presente instrumento, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, Fundação de Ensino Superior, instituída pelo Poder Público Federal, inscrita no CNPJ sob nº 25.944.455/0001-96, com sede na Xx. X. X. Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, em Viçosa, Minas Gerais, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Professor Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, professor universitário, portador da cédula de identidade MG n°. 606795, expedida pela SSP/ES, e CPF nº 000.000.000-00 e, em casos de ausências e impedimentos, pela Vice Reitora Senhora Rejane Nascentes, brasileira, casada, portaria de nomeação nº 0641/2019 portadora do documento de identidade nº MG 9.068.942 e CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada UNIVERSIDADE, e de outro lado, TRC AGROFLORESTAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede em Avenida Brasil, quadra 29, s/n, bairro Park dos Buritis, município de Redenção, estado do Pará, CEP: 68.552-735, inscrita no CNPJ sob n.º 06.697.090/0031-13 e com Inscrição Estadual nº 15.577.881-1 neste ato representada pelos Srs. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxxx, portador da célula de identidade nº 21.889.755 expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade nº 1.368.882-0, expedida pela SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada ENTIDADE PARCEIRA, doravante, cada uma dita PARTE e em conjunto PARTES, com a interveniência da FUNDAÇÃO XXXXXX XXXXXXXXX – FUNARBE, pessoa jurídica de direitos privados sem fins lucrativos, instituída e habilitada como “Fundação de apoio” nos termos do disposto do código civil combinado com o disposto na Lei nº 8.958/1994 e Lei nº 10.973/2004, vinculada à Universidade Federal de Viçosa, com sede no Campus Universitário, Edifício sede, s/nº - XXX 00.000-000, na cidade de Viçosa, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.320.503/0001-51, neste ato representada pelo Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, professor universitário, portador da cédula de identidade nº M-4.623.812 expedida pela SSP/MG, e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada
INTERVENIENTE, resolvem celebrar o Acordo de Parceria Para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, doravante dito, simplesmente, Acordo, sob os seguintes termos e condições:
Os PARCEIROS, anteriormente qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018), bem como às Resoluções, nº 04/2000, nº 06/2000, nº 03/2004, nº 06/2010, nº 08/2012, nº 01/2015 nº 08/2015, nº 01/2018 e nº 20/2018, do Conselho Universitário da UFV, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Acordo de Parceria para PD&I tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARTÍCIPES para desenvolver o projeto de tecnologia e desenvolvimento intitulado como “Tecnologias inovadoras para acelerar o melhoramento genético e o desenvolvimento de clones Tectona grandis” a ser executado nos termos do Plano de Trabalho, anexo, visando à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativa e financeira e à execução técnica de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
1.2 . Considerando que a Sociedade de Investigações Florestais (SIF) ficará responsável pelo alinhamento técnico dos trabalhos referentes a esse contrato junto a empresa e o coordenador do projeto.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a UNIVERSIDADE, com a interveniência da FUNDAÇÃO DE APOIO, fomentará/executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Acordo, independente de transcrição.
2.3. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação dos PARTÍCIPES dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARTÍCIPES indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pela UNIVERSIDADE nos termos da alínea c, item 3.1.1., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria em PD&I:
3.1.1. DA UNIVERSIDADE
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
b) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste Acordo;
c) O coordenador indicado para o acompanhamento das atividades será o professor Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx do Departamento de Engenharia Florestal.
d) Prestar ao(s) parceiro(s) informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
e) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste Acordo;
f) Permitir a utilização de seus equipamentos, laboratórios e demais dependências, objetos e serviços que se fizerem necessários para a execução do contrato, mediante remuneração já inclusos no plano de trabalho;
3.1.2. DA ENTIDADE PARCEIRA:
a) Transferir os recursos financeiros acordados, segundo o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) O coordenador indicado será Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e acompanhará a sua execução;
c) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
d) Avaliar as macros entregas conforme estabelecido no projeto, em até 30 dias após a apresentação dos resultados em formulário específico (relatório parcial do serviço executado), fornecido pela unidade EMBRAPII – FIBRAS FLORESTAIS UFV;
e) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e civis dos empregados próprios que disponibilizar para execução das atividades desse contrato;
f) Participar, através de pessoa especialmente credenciada, das reuniões referentes a este ACORDO DE PARCERIA.
3.1.3. DA FUNDAÇÃO DE APOIO:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
b) Prestar a UNIVERSIDADE informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
c) Indicar coordenadora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx para acompanhar a sua execução, caso seja solicitado pela UNIVERSIDADE;
d) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste Acordo, em conta específica;
e) Informar previamente ao ENTIDADE PARCEIRA os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente à qual serão destinados os recursos seja específica para o projeto executado em conformidade com este Acordo de Parceria.
f) Restituir a ENTIDADE PARCEIRA os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu respectivo aporte, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data do término da vigência ou da denúncia deste Acordo de Parceria, sendo facultado a ENTIDADE PARCEIRA a doação dos valores ao PARCEIRO PÚBLICO ou destinar estes valores para outro projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
f) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este Acordo de Parceria;
g) Manter, durante toda a execução do Acordo de Parceria, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
h) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, observar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
i) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Acordo de Parceria;
j) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos da ENTIDADE PARCEIRA por este Acordo de Parceria, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor e, especialmente, à legislação que instituiu contrapartidas em atividades de PD&I para a concessão de incentivos ou de benefícios dos quais a ENTIDADE PARCEIRA seja ou se torne beneficiária;
k) Manter, com os recursos do projeto e sob sua coordenação direta, pessoal de pesquisa e desenvolvimento, através de contratação pela CLT, bolsa ou estágio de pesquisa e desenvolvimento, disponível para a execução das atividades relativas a este Acordo de Parceria e ao Plano de Trabalho, em número e com conhecimento técnico-acadêmico suficientes;
l) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
m)Cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados da FUNDAÇÃO e ENTIDADE PARCEIRA ou as demais convenentes, cabendo a FUNDAÇÃO responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que a FUNDAÇÃO der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente Acordo de Parceria.
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARCEIRO comunicar ao (s) outro (s) acerca desta alteração.
3.3. Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria para PD&I ou de publicações a ele referentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 O Investimento total do projeto soma o valor de R$ 819.704,00 (oitocentos e dezenove mil, setecentos e quatro reais) sendo que a ENTIDADE PARCEIRA transferirá recursos financeiros no valor total de R$ 174.511,20 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos), conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo a este Acordo, conforme disposto a seguir:
Fonte Pagadora | Investimento |
Empresa (desembolsável) | R$ 174.511,20 |
EMBRAPII (desembolsável) | R$ 407.192,80 |
Contrapartida UE Fibras Florestais UFV (contrapartida econômica, não desembolsável pela empresa) | R$ 238.000,00 |
A forma de pagamento segue o seguinte modelo proposto:
24 (vinte e quatro) parcelas mensais nos valores de R$ 7.271,30 ( sete mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos) a partir da assinatura do contrato.
Parágrafo primeiro: O desembolso da EMBRAPII ocorrerá conforme estabelecido no Termo de Cooperação nº 06/2020 celebrado entre a Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII e UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
4.2. Os valores especificados no item acima serão recebidos pela FUNDAÇÃO DE APOIO em conta específica.
4.3. A ENTIDADE PARCEIRA efetuará os aportes financeiros previstos no Plano de Trabalho através de depósitos em conta no Banco do Brasil na agência 9133-2 e conta- corrente nº 1403-6 sob a titularidade da Fundação Xxxxxx Xxxxxxxxx, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este Acordo de Parceira.
4.4. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria.
4.5. Observadas as demais disposições previstas neste Acordo de Parceria, os PARCEIROS acordam, desde já, que os valores mencionados no Plano de Trabalho são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo.
4.6. Qualquer aumento ao orçamento do Plano de Trabalho executado por este Acordo de Parceria, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pela ENTIDADE PARCEIRA deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado pelas Parceiras,
devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este Acordo de Parceria.
4.7. Do valor total repassado, (a) FUNDAÇÃO DE APOIO poderá utilizar até 15% (quinze por cento) para custear despesas operacionais, definidas e justificadas no Plano de Trabalho.
4.7.1. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARCEIROS, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano de Trabalho.
4.8. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
4.8.1. No âmbito deste projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o coordenador geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.8.2. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, a ICT poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do projeto.
4.9 São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações previstas no item 4.8 que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
4.9.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, necessárias para efetiva execução do Plano de Trabalho, ficarão dispensadas de prévia anuência da ENTIDADE PARCEIRA, hipótese em que o coordenador do projeto solicitará a alteração à ICT, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.10. A UNIVERSIDADE não responderá pela suplementação de recursos para fazer frente a despesas decorrentes de quaisquer fatores externos ao seu controle, como flutuação cambial e alterações nos valores de taxas escolares.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL
5.1. Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a ENTIDADE PARCERIA e o pessoal da UNIVERSIDADE E DA
FUNDAÇÃO DE APOIO e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um parceiro que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro parceiro cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
6.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as partes convenentes, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com recursos humanos, além do conhecimento pré- existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3°, da lei nº 10.973/2004.
6.3. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada em partes iguais entre as parceiras, por meio de instrumento próprio.
6.4. O instrumento previsto na subcláusula 6.3 deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
6.5. - Eventuais impedimentos de um dos parceiros não prejudicará a titularidade e/ou a exploração dos direitos da Propriedade Intelectual pelos demais.
6.6. As Partes devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinja direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
6.7. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os parceiros concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
6.8. Os depósitos de pedidos de proteção de propriedade intelectual devem ser iniciados necessariamente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e registrados no sistema de acompanhamento da UNIVERSIDADE.
6.9. A FUNDAÇÃO DE APOIO não terá direitos sobre os resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal.
6.10. O UNIVERSIDADE poderá outorgar poderes ao ENTIDADE PARCEIRA para praticar todo e qualquer ato necessário para o depósito, acompanhamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes do presente instrumento, no Brasil e em outros países.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7.1. Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro PARCEIRO ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
7.2. Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste Acordo de Parceria, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
7.3. Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização do respectivo PARCEIRO sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
7.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
8.1. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização do outro PARCEIRO.
8.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. As PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assume o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
8.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
8.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pela PARCEIRO que a revele;
8.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARCEIROS (S);
8.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
8.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
8.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
8.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
8.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
8.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
8.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao projeto serão consideradas como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do acordo.
8.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
9. CLÁSUSULA NONA – DA LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
9.1. Os PARCEIROS, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente ACORDO em conformidade com as legislações vigentes sobre a Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados das partes. No manuseio dos dados os PARCEIROS deverão:
9.2. Tratarem os dados pessoais a que tiverem acesso apenas de acordo com as instruções de cada um dos PARCEIROS e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente aos PARCEIROS, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;
9.3. Manterem e utilizarem medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
9.4. Acessarem os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito dos PARCEIROS;
9.5. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito dos PARCEIROS, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações;
9.6. Caso os PARCEIROS sejam obrigados por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente uns aos outros para que estas tomem as medidas que julgarem cabíveis; Os PARCEIROS deverão notificar em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
9.6.1. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelos PARCEIROS, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
9.6.2. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades de qualquer um dos PARCEIROS.
9.7. O PARCEIRO que der causa, será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao PARCEIRO afetado e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pelo PARCEIRO infrator de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
10.1. Os PARCEIROS deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARCEIROS estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
10.2. Um PARCEIRO deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO ACOMPANHAMENTO
11.1. Aos coordenadores, indicados pelos PARCEIROS competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
11.2. O coordenador do projeto indicado pela UNIVERSIDADE anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
11.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
11.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTÍCIPES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
12.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses, a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis.
12.2. Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificação técnica e anuência de ambas as partes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
13.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
13.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
13.4. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
13.4.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em o interessado comunicará aos PARCEIROS, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação,
as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
13.4.2. Alterações que superarem o percentual acima indicado dependerão de anuência prévia e expressa da concedente, que será formalizado por meio de ofício, nos termos da Cláusula 4.8.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
14.2. O pesquisador/coordenador deverá encaminhar ao SETOR RESPONSÁVEL ou COMISSÃO DA UNIVERSIDADE ou à FUNDAÇÃO DE APOIO:
a) Relatório de Resultado Parcial, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Relatório de Resultado Final: no prazo de até 30 (trinta) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
14.3. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 13.2, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
14.4. Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
14.5. O pesquisador/coordenador deverá apresentar a prestação de contas financeira, em até 30 (trinta) dias, contados do termo final do prazo de vigência previsto neste Acordo.
14.6. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da entidade pública.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
15.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
15.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas
estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o Acordo de Parceria para PD&I, imputando- se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o parceiro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
15.2.1. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
15.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
15.3. O Acordo de Parceria será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
15.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
16.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria para PD&I no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela UNIVERSIDADE no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
17. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS BENS
17.1. Após execução integral do objeto desse acordo, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos à UNIVERSIDADE, diretamente ao campus SEDE, por meio de Termo de Doação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CERTIFICAÇÃO FSC® (FOREST STEWARDSHIP COUNCIL® A.C)
18.1. A UNIVERSIDADE e a INTERVENIENTE estão cientes que a ENTIDADE PARCEIRA é empresa que atua no ramo de florestamento e reflorestamento e que pretende adquirir e manter as suas atividades nos padrões das certificadoras internacionais denominadas FSC (FOREST STEWARDSHIP COUNCIL) e que, para tanto, deverão obedecer a todas as normas imputadas para manutenção desta certificação, pelas quais farão parte das obrigações dos PARCEIROS neste instrumento particular, isto sem que acarrete ônus ou renovação contratual.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS NOTIFICAÇÕES
19.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo de Parceria poderá ser feita pelos PARCEIROS/FUNDAÇÃO DE APOIO, por e-mail, fax, correio ou
entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do PARCEIRO/FUNDAÇÃO DE APOIO notificado, conforme as seguintes informações:
UNIVERSIDADE: Av. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, s/n, Campus Universitário, Viçosa/MG - CEP: 36570-900, (00) 0000-0000, xxx.xxxxxxxxx@xxx.xx / xxxxxxx@xxx.xx
ENTIDADE PARCERIA
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Nacionalidade: Brasileira
Profissão: ENGENHEIRO FLORESTAL
FUNDAÇÃO DE APOIO:
Nome: Xxxxxxx Xxxx Nacionalidade: Brasileira Profissão: Professor Universitário
E-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
19.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será considerada como tendo sido legalmente entregue:
19.2.1. Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
19.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
19.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
19.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
19.3. Qualquer dos PARCEIROS/FUNDAÇÃO DE APOIO poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. O presente Acordo será regido pelas leis do Brasil, sendo que as PARTES elegem o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa, Estado de Minas Gerais, como o competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos do presente Acordo, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ASSINATURAS
22.1. As Partes estão cientes e concordam com a assinatura eletrônica via plataforma digital, e reconhece, de forma irrevogável e irretratável, que a assinatura eletrônica deste Instrumento para todos os fins, é prova legítima e suficiente para a comprovação da sua identidade e da validade de sua concordância com este formato de contratação, nos termos do artigo 10º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
22.2. Assinam o presente ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – PD&I:
a) Pela Universidade Federal de Viçosa: O Reitor da UFV, Professor Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx portador da cédula de identidade MG n°. 606795, expedida pela SSP/ES, e CPF nº 000.000.000-00 e, em suas ausências e impedimentos, a Vice-reitora Senhora Rejane Nascentes, portaria de nomeação nº 0641/2019 portadora do documento de identidade nº MG 9.068.942 e CPF nº 000.000.000-00.
b) Pela ENTIDADE PARCEIRA Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxxx, portador da célula de identidade nº 21.889.755 expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, supervisor administrativo, portador da cédula de identidade nº 000.9238.12, expedida pela SSP/MS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
c) Pela Fundação de Apoio o seu Presidente o senhor Xxxxxxx Xxxx.
d) Como Testemunhas os senhores:
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº MG 10.094.212 CPF nº 000.000.000-00 e,
Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da carteira de identidade nº MG13.387.541 e CPF nº 000.000.000-00 e,
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador da carteira de identidade nº M-9.170.328 e CPF nº 000.000.000-00.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Entidade Parceira
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Entidade Parceira
Xxxxxxx Xxxx Fundação de Apoio
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Universidade Federal de Viçosa-UFV
Testemunhas
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
MG13.387.541
Certificado de conclusão
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Departamento de Engenharia Florestal Sociedade de Investigações Florestais Viçosa, 36570900 xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
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Eventos de entrega certificada | Estado | Carimbo de data/hora |
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Eventos relacionados com a testemunha | Assinatura | Carimbo de data/hora |
Eventos de resumo de envelope | Estado | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/encriptado | 01/12/2022 03:20:52 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 28/12/2022 03:44:45 |
Processo de assinatura concluído | Segurança verificada | 28/12/2022 12:30:15 |
Concluído | Segurança verificada | 28/12/2022 12:30:15 |
Eventos de pagamento | Estado | Carimbo de data/hora |
Aviso legal de registos e assinaturas eletrónicos |
Aviso legal de registos e assinaturas eletrónicos criado em: 08/01/2021 06:50:49
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