MODELO
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
Arquivo: CPST Modelo abr22.docx Motivo: Atualizar o modelo _ Suse e atualização
Substituir os textos destacados em amarelo de acordo com o caso.
O arquivo tem numeração automática de cláusulas e referências cruzadas.
Modelo de Referência | Modificações em Relação ao Modelo de Referência |
CPST Modelo abr21.docx | Itens Incluídos: Cláusula de LGPD no título que trata das Disposições Gerais (Cláusula 37ª). Cláusula de responsabilidade para que os dados do contrato, bem como os representantes, sejam mantidos atualizados pela TRANSMISSORA (Cláusula 38ª). |
Itens Modificados: Foi atualizada a referência aos Procedimentos de Rede mencionada no item “dd” das definições deste CONTRATO de Módulo 26 para Submódulo 7.2 Classificação de modalidade de operação de usinas. Xxxxxx no preâmbulo e Considerando do CONTRATO para compatibilizar com o modelo adotado no Suse. | |
Itens Excluídos: | |
Não houve |
CPST-202y-xxx-00 –
NOME DO AGENTE EM CAIXA ALTA
Contrato assinado digitalmente
SUMÁRIO
T Í T U L O I 4
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO 4
T Í T U L O II 7
Do Objeto e do Prazo de Vigência 7
T Í T U L O III 9
Das Exigências Gerais para a Prestação dos Serviços 9
T Í T U L O IV 10
Da Prestação dos Serviços de Transmissão 10
Capítulo I - Exigências Operacionais 10
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das Instalações de Transmissão 11
Capítulo III - Equipamentos de Compensação Reativa 11
Capítulo IV - Manutenção das Instalações 12
Capítulo V - Ampliações, Reforços, Melhorias e Reclassificações 12
T Í T U L O V 13
Do Recebimento pela Prestação dos Serviços 13
T Í T U L O VI 15
Da Cobrança e Mora 15
Capítulo I - Condições de Cobrança 15
Capítulo II - Da Mora no Pagamento do Preço e seus Efeitos 15
T Í T U L O VII 16
Do Caso Fortuito ou Força Maior 16
T Í T U L O VIII 16
Descumprimento às Cláusulas Contratuais 16
T Í T U L O IX 16
Das Disposições Gerais 16
CONTRATO CPST N.º xxx/202y
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO – CPST QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS E A EMPRESA
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN nos termos do art. 13 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília – DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, na rua Júlio do Carmo, n° 251 – Cidade Nova, neste ato representado por seus Diretores, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; e a EMPRESA, empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
n.ºxxxxxxxxxx firmado com a ANEEL em dd/mm/aaaa, relativo ao Lote XX do Leilão ANEELmmm/20aa, com sede no(a) ENDEREÇO, CIDADE, Estado de ESTADO, inscrita no Ministério da Economia sob CNPJ n.º XXXXX, doravante denominada simplesmente de TRANSMISSORA, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
As atividades de coordenação e controle da operação, da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
i. executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
ii. executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
iii. executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
iv. contratar e administrar os SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
v. propor ao Poder Concedente as AMPLIAÇÕES da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços da REDE BÁSICA do sistema existente a serem considerados no planejamento da expansão dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO;
vi. propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL;
vii. divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL.
A compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e uso dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição.
B. O ONS e a TRANSMISSORA deve propiciar e garantir aos USUÁRIOS o uso e a conexão às instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA para estes efetuarem suas transações de energia elétrica;
C. A operação e a manutenção das instalações e equipamentos de transmissão relacionados nas Tabelas deste CONTRATO, necessários à prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO são de responsabilidade exclusiva da TRANSMISSORA;
D. O ONS necessita estabelecer com novos Agentes de Transmissão as condições técnicas e comerciais para contratação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de novas instalações pertencentes à REDE BÁSICA permitindo integrá-las àquelas de agentes prestadores de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO já em operação;
E. O CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA n° XXX/20aa assinado em dd.mm.aaaa celebrado entre a TRANSMISSORA e ANEEL.
O ONS e a TRANSMISSORA celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, doravante denominado “CONTRATO”, que será regido pelas disposições das Leis n. os 9.074/95, 9.648/98 e 10.848/04, regulamentadas respectivamente pelos Decretos n.os 1.717/95, 5.081/04 e 5.163/04, pelas Resoluções da ANEEL, pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e em suas Tabelas, partes integrantes deste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões que podem ser utilizados no plural:
a) “AMPLIAÇÃO”: Implantação de instalação de transmissão resultante de processo licitatório para outorga de nova concessão;
b) “ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica”: Autarquia sob regime especial, vinculada ao MME, que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
c) “AVISO DE CRÉDITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO, respectivamente, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
d) “AVISOS DE DÉBITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada usuário os montantes que esse deverá pagar a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS, respectivamente, pela prestação dos
SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
e) “CASO FORTUITO” ou de “FORÇA MAIOR”: São considerados Casos Fortuitos ou de Força Maior os descritos nos termos do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
f) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica;
g) “CONSUMIDOR LIVRE”: Agente que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;
h) “CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT”: Contrato celebrado entre uma TRANSMISSORA e o USUÁRIO, estabelecendo os termos e condições para a conexão do usuário às instalações sob responsabilidade da TRANSMISSORA;
i) “CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA”: Contrato celebrado entre a União, por intermédio da ANEEL, e a TRANSMISSORA regulando a concessão do SERVIÇO DE TRANSMISSÃO;
j) “CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG”: Contrato celebrado entre um USUÁRIO, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO essas representadas pelo ONS para garantir o recebimento dos valores devidos pelo USUÁRIO às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS pelos serviços prestados e discriminados no CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST;
k) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST”: Contrato celebrado entre o ONS e uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO estabelecendo os termos e condições para prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica;
l) “CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST”: Contrato celebrado entre um USUÁRIO, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, essas representadas pelo ONS, estabelecendo os termos e condições para o uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, que inclui a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS e a prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados e para a administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO e a execução do sistema de garantias;
m) “DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT”: Instalações integrantes de concessões de transmissão, não pertencentes à REDE BÁSICA, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
n) “DESLIGAMENTO PROGRAMADO”: Indisponibilidade de uma FUNÇÃO TRANSMISSÃO ou parte dela, programada antecipadamente em conformidade com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
o) “ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DETRANSMISSÃO - EUST”: Valores mensais devidos pelos USUÁRIOS às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, e ao ONS pelos serviços prestados, calculados em função das tarifas e dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO contratados, em conformidade com a regulamentação definida pela ANEEL;
p) “EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA”: Bancos de capacitores e reatores conectados ao sistema através de equipamento de manobra em carga, compensadores síncronos e estáticos, sob concessão da TRANSMISSORA e pertencentes à REDE BÁSICA;
q) “EXIGÊNCIA LEGAL”: Qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação da Autoridade Competente, aplicável ao serviço de energia elétrica;
r) “FUNÇÃO TRANSMISSÃO - FT”: Conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, compreendendo o equipamento principal e os complementares;
s) “INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
t) “INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”: Instalações destinadas à prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, constantes nas Tabelas deste CONTRATO;
u) “MELHORIA”: Instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
v) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado
- SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017;
w) “OPERAÇÃO COMERCIAL”: Situação em que a instalação da TRANSMISSORA esteja à disposição do ONS para operação, com Termo de Liberação Parcial ou Definitivo expedido pelo ONS, segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
x) “PAGAMENTO BASE”: Parcela equivalente ao duodécimo da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP associada à plena disponibilização das instalações de transmissão que compõem uma Função Transmissão – FT;
y) “PARTE”: O ONS ou a TRANSMISSORA, estes referidos em conjunto como “PARTES”;
z) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
aa) “RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP": Receita anual a que a CONCESSIONÁRIA DE
TRANSMISSÃO tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão;
bb) “RECLASSIFICAÇÃO”: Processo de mudança de classificação de uma determinada instalação ou conjunto de instalações –para a condição de instalação integrante da REDE BÁSICA, ou vice-versa – nas condições determinadas em regulação específica da ANEEL;
cc) “REDE BÁSICA”: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do SISTEMA
INTERLIGADO NACIONAL – SIN, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
dd) “REDE DE OPERAÇÃO”: União da REDE BÁSICA, da Rede Complementar, das usinas despachadas centralizadamente (usinas classificadas na modalidade de operação como Tipo I ou Tipo II-A, conforme critérios e sistemática estabelecidos no Submódulo 7.2 Classificação de modalidade de operação de usinas) e das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica destinadas a interligações internacionais conectadas à REDE BÁSICA;
ee) “REFORÇO”: Instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de transmissão, de confiabilidade do Sistema Interligado Nacional – SIN, de vida útil ou para conexão de usuários;
ff) “SERVIÇOS ANCILARES”: Serviços suplementares aos prestados pelos agentes de geração, conforme regulação pertinente, que compreendem: controle primário de frequência, controle secundário de frequência, suporte de reativo, sistemas especiais de proteção - SEP e o autorestabelecimento parcial e o autorestabelecimento integral de unidades geradoras;
gg) “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO”: Serviços prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS relacionados às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob sua responsabilidade, mediante administração e coordenação do ONS, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE, nos termos do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST;
hh) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: Instalações e equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
ii) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
jj) “TRANSFORMADORES DE FRONTEIRA”: Transformadores de potência com tensão igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões, integrantes da REDE BÁSICA, indicados nas Tabelas deste CONTRATO;
kk) “USUÁRIO”: Agente conectado ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, ou que venha a fazer uso da REDE BÁSICA.
T Í T U L O II
Do Objeto, Prazo de Vigência e Documentos Complementares
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objetivo estabelecer os termos e as condições que irão regular:
a. A administração e coordenação, por parte do ONS, da prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pela TRANSMISSORA aos USUÁRIOS;
b. A autorização ao ONS para representar a TRANSMISSORA para os fins e com os poderes especificados no Título II que trata do Objeto e do Prazo de Vigência deste CONTRATO.
Cláusula 3ª
Pelo presente instrumento, a TRANSMISSORA autoriza o ONS a praticar todos os atos necessários e suficientes para:
a. Representá-la perante os USUÁRIOS nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, a exemplo do modelo apresentado na página do ONS na internet;
b. Atuar, por conta e ordem desta para apurar, administrar a cobrança e a liquidação dos encargos setoriais e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST, decorrentes da aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, constituída pela TUSTRB e TUSTFR, referentes:
Às INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, incluindo os TRANSFORMADORES DE FRONTEIRA; e,
Às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT compartilhadas.
c. A administração da cobrança e da liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST correspondendo, exclusivamente, à emissão e disponibilização dos AVISOS DE CRÉDITO e AVISOS DE DÉBITO à TRANSMISSORA e aos USUÁRIOS, respectivamente, e o eventual acionamento do mecanismo de garantia junto à instituição financeira gestora da mesma, por conta e ordem da TRANSMISSORA;
d. Representá-la perante os USUÁRIOS na assinatura dos CONTRATOS DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA – CCG de pagamento, conforme modelo constante na página do ONS na internet.
Parágrafo Único Esta autorização corresponde à outorga de mandato nos termos do Artigo 653 e seguintes c/c Artigo 684, do Código Civil, e vigorará enquanto vigente qualquer dos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
CUST, sendo até esta ocasião irrevogável e irretratável, exceto em caso de determinação em contrário da ANEEL.
Cláusula 4ª
O presente CONTRATO entra em vigor na data de assinatura do último signatário, assim permanecendo até a extinção da concessão da TRANSMISSORA.
Cláusula 5ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, considera-se dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitarem, os seguintes documentos:
ANEEL, Ato de outorga original concedido pela ANEEL à TRANSMISSORA; ou,
ANEEL, CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA N.º nnn/20aa, firmado em dd.mm.aaaa, entre a União e a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, referente às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica caracterizadas no Lote X do Leilão nº. nnn/aaaa-ANEEL.
Das Exigências Gerais para a Prestação dos Serviços
Cláusula 6ª
As PARTES submeter-se-ão aos PROCEDIMENTOS DE REDE bem como à regulação expedida ou que vier a ser expedida pela ANEEL.
Cláusula 7ª
A TRANSMISSORA deverá permitir que novas conexões sejam feitas às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO sempre que instruída neste sentido pelo ONS, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE, mediante a celebração dos respectivos CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST e CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT.
Cláusula 8ª
A TRANSMISSORA deverá disponibilizar para o ONS, em tempo real, todos os dados necessários para a operação das instalações da TRANSMISSORA integrantes da REDE DE OPERAÇÃO, conforme definido nos PROCEDIMENTOS DE REDE, no Centro de Operação indicado pelo ONS.
Parágrafo Único É de responsabilidade da TRANSMISSORA a aferição e manutenção da medição e dos sistemas de supervisão, controle e aquisição de dados, de sua titularidade, para fins de operação da REDE DE OPERAÇÃO.
Cláusula 9ª
A TRANSMISSORA deverá atuar em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE no que concerne às medições para fins de contabilização dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
Cláusula 10ª
O ONS terá direito de verificar qualquer informação fornecida pela TRANSMISSORA sob este CONTRATO, inclusive inspecionar relatórios e rever compilações de dados, por sua própria conta ou através de terceiros devidamente autorizados.
Cláusula 11ª
A TRANSMISSORA deverá permitir, a qualquer tempo, o acesso do ONS ou de terceiros por ele designados às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO, respeitadas as normas e procedimentos internos, para fins de inspeção da conformidade das mesmas com as instruções do ONS.
Da Prestação dos Serviços de Transmissão Capítulo I - Exigências Operacionais
Cláusula 12ª
A TRANSMISSORA operará, manterá e tornará disponíveis as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, necessárias ao cumprimento do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1º A TRANSMISSORA disponibilizará ao ONS, em até 120 (cento e vinte) dias antes da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL, qualquer alteração na relação das capacidades operativas das instalações e equipamentos objeto deste CONTRATO, bem como das potências nominal e máxima dos transformadores e dos respectivos fatores limitantes, os quais integrarão a Tabela II do mesmo, de acordo com a regulação pertinente.
Parágrafo 2º O ONS a partir dos resultados dos seus estudos poderá identificar a necessidade de elevação das capacidades operativas das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que serão tratadas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, normas técnicas e regulação específica da ANEEL sobre REFORÇOS e MELHORIAS, conforme disposto no Capítulo V do Título IV deste CONTRATO.
Parágrafo 3º A relação referida no Parágrafo 1º desta Cláusula deverá ser atualizada quando necessário e submetida ao ONS, que poderá solicitar à TRANSMISSORA a qualquer tempo, acesso a toda a documentação técnica relativa às referidas instalações e equipamentos.
Parágrafo 4º A TRANSMISSORA só poderá desenergizar as instalações e equipamentos objeto deste CONTRATO com autorização do ONS, exceto nos casos de emergência previstos nos PROCEDIMENTOS DE REDE. Além dos casos de emergência citados, a TRANSMISSORA poderá desenergizar as instalações que estejam, comprovadamente, sujeitando a riscos a segurança da própria instalação, do sistema ou de terceiros, sem tempo hábil para programação prévia de intervenção de acordo com os PROCEDIMENTOS de REDE.
Parágrafo 5º A TRANSMISSORA comunicará, o mais breve possível, a situação de emergência ao ONS.
Parágrafo 6º O ONS deverá instruir a operação dos equipamentos da TRANSMISSORA respeitando as capacidades operativas informadas pela mesma conforme descrito no Parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 7º A TRANSMISSORA deverá atender os indicadores, os padrões e as disposições estabelecidas em regulação específica e nos PROCEDIMENTOS DE REDE, em conformidade com o Contrato de Concessão.
Cláusula 13ª
Fica assegurada ao ONS a exclusividade pelo controle da operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, pertencente à TRANSMISSORA, relacionadas nas Tabelas deste CONTRATO e eventuais aditivos, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo II - Responsabilidade pela Integridade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Cláusula 14ª
As PARTES acordam a seguinte responsabilidade pela integridade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO:
Parágrafo 1º É de responsabilidade do ONS a definição os valores das grandezas elétricas mediante estudo conjunto com a TRANSMISSORA, necessários para que a mesma estabeleça e implante, nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os ajustes dos sistemas de proteção e controle em nível sistêmico, em condições normais e de emergência.
Parágrafo 2º É de responsabilidade da TRANSMISSORA a implantação, nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, dos ajustes dos sistemas de proteção e controle em nível sistêmico citados no Parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 3º É de responsabilidade da TRANSMISSORA a definição e implantação dos ajustes dos sistemas de proteção e controle das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, necessários para garantir a segurança e a integridade dos mesmos, coordenados com os ajustes de proteção em nível sistêmico, citados no Parágrafo 1º desta Cláusula. O ONS poderá solicitar à TRANSMISSORA, a qualquer tempo, acesso a toda a documentação técnica relativa às referidas instalações e equipamentos.
Parágrafo 4º É de responsabilidade da TRANSMISSORA a manutenção de todos os sistemas de proteção e controle, em nível sistêmico ou não, das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de sua titularidade.
Capítulo III - Equipamentos de Compensação Reativa
Cláusula 15ª
A prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, objeto deste CONTRATO, abrange também a disponibilização dos EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA relacionados nas suas Tabelas, bem como aqueles que venham a ser incorporados através de REFORÇOS.
Cláusula 16ª
A TRANSMISSORA irá operar seus EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA, de acordo com instruções do ONS, fornecendo ou absorvendo potência reativa, de forma a atender aos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo Único O ONS deverá instruir a operação dos equipamentos da TRANSMISSORA
respeitando as capacidades operativas informadas pela mesma considerando
as condições, prazos e exigências operacionais descritas no Capítulo I do Título IV deste CONTRATO.
Capítulo IV - Manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Cláusula 17ª
É de responsabilidade exclusiva da TRANSMISSORA a manutenção e a operação direta das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que são objeto deste CONTRATO, de tal forma a garantir a maior disponibilidade das mesmas, fornecendo ao ONS as informações necessárias, definidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, de modo a possibilitar ao mesmo o desenvolvimento de suas ações de coordenação, supervisão e controle da operação.
Cláusula 18ª
A TRANSMISSORA deverá submeter ao ONS os seus Planos de Manutenção, cabendo ao ONS compatibilizá-los com os Planos de Manutenção das demais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, geração e distribuição, observando as condições e prazos previstos na regulação da ANEEL e nos PROCEDIMENTOS DE REDE
Capítulo V - AMPLIAÇÕES, REFORÇOS, MELHORIAS e RECLASSIFICAÇÕES
Cláusula 19ª
Os REFORÇOS e MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA somente poderão ser realizadas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, normas técnicas e regulação específica da ANEEL.
Parágrafo 1º Os REFORÇOS serão objeto de Aditivo a este CONTRATO, e terão seus PAGAMENTOS BASE estabelecidos de acordo com a regulação vigente à época.
Parágrafo 2º As MELHORIAS terão seus PAGAMENTOS BASE estabelecidos de acordo com a regulação vigente à época.
Parágrafo 3º As MELHORIAS quando implicarem em inclusão, alteração dos dados ou parâmetros informados nas Tabelas deste CONTRATO, serão objeto de Aditivo ao mesmo.
Cláusula 20ª
As AMPLIAÇÕES cujas INSTALAÇÔES DE TRANSMISSÂO forem incorporadas à REDE BÁSICA, outorgadas à TRANSMISSORA decorrentes de processo de licitação, serão objeto de um novo CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA e consequentemente de um novo CPST.
Cláusula 21ª
As instalações que forem retiradas de operação por solicitação do ONS, em função de conveniências operativas do sistema, continuarão fazendo jus à RECEITA ANUAL
PERMITIDA referente à REDE BÁSICA, através deste CONTRATO, observada a legislação pertinente.
Cláusula 22ª
As novas instalações da TRANSMISSORA que forem incorporadas à REDE BÁSICA, em função de processo de autorização, submetidas às mesmas regras estabelecidas neste CONTRATO, serão objeto de Aditivo a este CONTRATO.
Cláusula 23ª
As RECLASSIFICAÇÕES serão objeto de Aditivo a este CONTRATO e terão seus PAGAMENTOS BASE estabelecidos individualmente, conforme regulação da ANEEL.
T Í T U L O V
Do Recebimento pela Prestação dos Serviços
Cláusula 24ª
A TRANSMISSORA, pela prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, terá direito de receber dos USUÁRIOS, a partir do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, em relação a cada mês do CONTRATO, através dos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, um duodécimo da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP referente à REDE BÁSICA, em conformidade com o que consta no CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Parágrafo 1º O valor referido no caput desta Cláusula inclui todos os custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução dos serviços estabelecidos neste CONTRATO, razão pela qual nenhum outro valor será devido pelos USUÁRIOS em decorrência da execução dos serviços contratados.
Parágrafo 2º Estes recebimentos também contemplam a disponibilização de EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA, dispondo-se a priori dos respectivos PAGAMENTOS BASE cotados separadamente.
Parágrafo 3º A forma de compensação à TRANSMISSORA quando da operação de seus transformadores acima da corrente nominal, correspondente ao último estágio do sistema de resfriamento, que ocasionem perda adicional de vida útil aos mesmos será tratada de acordo com regulação específica da ANEEL.
Paragrafo 4° A TRANSMISSORA poderá receber pela prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, antes do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, conforme critérios estabelecidos na regulamentação vigente.
Cláusula 25ª
As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, integrantes da REDE BÁSICA constituídas das Linhas de Transmissão, Transformadores exceto os TRANSFORMADORES DE FRONTEIRA, Módulo Geral e EQUIPAMENTOS DE COMPENSAÇÃO REATIVA relacionados nas Tabelas deste CONTRATO, serão remuneradas por todos os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, pela aplicação das correspondentes Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTRB sobre os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratados nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST.
Cláusula 26ª
Os TRANSFORMADORES DE FRONTEIRA relacionados nas Tabelas deste CONTRATO e as DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT utilizadas por concessionárias ou permissionárias de distribuição, em caráter compartilhado, objeto de CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT, serão remuneradas pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição que as utilizem, pela aplicação das correspondentes Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUSTFR, sobre os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST contratados nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST.
Cláusula 27ª
A TRANSMISSORA poderá ter sua RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP reduzida em razão de atraso na entrada em operação, indisponibilidade e restrição da capacidade operativa das instalações integrantes da REDE BÁSICA sob sua responsabilidade, conforme disposto na regulação da ANEEL.
Parágrafo Único A instauração pela TRANSMISSORA de processo administrativo junto à ANEEL não implicará na suspensão automática da apuração das parcelas relacionadas aos eventos citados no caput pelo ONS, com exceção dos casos em que a própria Agência Reguladora oficiar o ONS comunicando acerca da concessão de efeito suspensivo e/ou da decisão administrativa que autorize a suspensão da apuração.
Cláusula 28ª
A TRANSMISSORA deverá ser ressarcida pelos gastos devidamente comprovados decorrentes do cancelamento, fora dos prazos estabelecidos, de DESLIGAMENTOS PROGRAMADOS, tendo em vista a necessidade de atendimento à segurança e à integridade do sistema.
Cláusula 29ª
A aplicação de penalidades ou sanções pecuniárias em virtude de descumprimento de EXIGÊNCIA LEGAL não ensejará a revisão dos montantes previstos neste Capítulo.
T Í T U L O VI
Da Cobrança e Mora Capítulo I - Condições de Cobrança
Cláusula 30ª
O pagamento mensal definido no título V deste CONTRATO devido pelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO será realizado em 3 (três) vencimentos, cada um equivalente a 1/3 (um terço) do valor global devido.
Parágrafo 1º Os CONSUMIDORES LIVRES ou Potencialmente Livres efetuarão o pagamento em um só vencimento, nas datas e condições definidas nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST.
Parágrafo 2º Para os demais USUÁRIOS, caso o pagamento mensal seja inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), este deverá ser efetuado de uma só vez até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço. O limite deverá ser reajustado na forma que vier a ser estabelecido nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST.
Parágrafo 3º É facultado aos USUÁRIOS não abrangidos pelo § 1º desta Cláusula, o pagamento em um só vencimento, mesmo que em valor superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), desde que negociado diretamente com a(s) TRANSMISSORA(S) e devidamente informado ao ONS.
Parágrafo 4º A TRANSMISSORA se obriga a informar ao ONS, através de ferramenta disponibilizada na página do ONS na internet, até o terceiro dia útil após o vencimento de cada parcela da fatura, a posição dos pagamentos recebidos e eventuais inadimplências.
Cláusula 31ª
O ONS disponibilizará, mensalmente, na sua página na internet, à TRANSMISSORA, juntamente com os AVISOS DE CRÉDITO, os dados utilizados nos cálculos dos valores nele indicados.
Cláusula 32ª
As divergências eventualmente apontadas nos AVISOS DE CRÉDITO não afetarão os prazos do pagamento mensal, devendo a diferença, se houver, ser compensada no pagamento mensal subsequente, aplicando-se os encargos moratórios previstos no Capítulo II, do Título VI deste CONTRATO, exceto multa.
Capítulo II - Da Mora no Pagamento do Preço e seus Efeitos
Cláusula 33ª
Caso haja atraso no pagamento por parte de qualquer USUÁRIO, sem prejuízo da aplicação do disposto no TÍTULO V deste CONTRATO, incidirão sobre as parcelas em atraso os
acréscimos moratórios definidos nos CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
– CUST.
T Í T U L O VII
Do Caso Fortuito ou Força Maior
Cláusula 34ª
Caso a TRANSMISSORA não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, e a TRANSMISSORA não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações, durante o tempo de duração do evento, desde que devidamente comprovados, atendidas as condições de retorno à operação de acordo com a regulação específica que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica da REDE BÁSICA.
Parágrafo Único A alegação de motivo de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR deverá ser devidamente comprovada ao ONS, nos termos da regulamentação vigente.
T Í T U L O VIII
Descumprimento às Cláusulas Contratuais
Cláusula 35ª
A TRANSMISSORA sujeitar-se-á às penalidades e/ou reduções de receita sobre a RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP referente à REDE BÁSICA, conforme o caso, previstas na legislação pertinente e neste CONTRATO, pelo descumprimento de sua obrigação de disponibilizar plenamente suas INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA ou pelo descumprimento das determinações operativas do ONS referentes à REDE DE OPERAÇÃO, ou pelo descumprimento das regras previstas neste CONTRATO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Cláusula 36ª
O ONS sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação pertinente e neste CONTRATO, pelo descumprimento das regras previstas neste CONTRATO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
T Í T U L O IX
Das Disposições Gerais
Cláusula 37ª
As PARTES se comprometem a cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e garantir que o tratamento de dados pessoais será realizado de acordo com as bases legais previstas na Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo 1º Os dados pessoais coletados para fins de celebração deste CONTRATO somente poderão ser utilizados para execução dos serviços especificados neste documento, ficando vedada a comercialização dos dados e sua utilização para outras finalidades.
Parágrafo 2º: A TRANSMISSORA deverá comunicar imediatamente ao ONS a ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação dos dados pessoais tratados no presente contrato, devendo identificar os dados que foram ou possam ter sido comprometidos.
Cláusula 38ª
É de responsabilidade da TRANSMISSORA a atualização do CONTRATO com as informações referentes às alterações de sua outorga, bem como os demais dados necessários para a manutenção do CONTRATO e de suas obrigações, devendo ainda indicar e manter atualizada a lista de seus representantes no(s) sistema(s) computacional (ais) indicado(s) pelo ONS, conforme estabelecido nos Procedimentos de Rede.
Cláusula 39ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
Cláusula 40ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio conhecimento da outra PARTE e homologação da ANEEL.
Cláusula 41ª
No prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação pela ANEEL do Projeto Básico das instalações, objeto deste CONTRATO, observado o disposto no Capítulo I, do Título IV, e os instrumentos regulatórios sobre atualização das informações, a TRANSMISSORA deverá fornecer as informações para a atualização das respectivas Tabelas.
Cláusula 42ª
Fica assegurada às PARTES a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar a revisão das cláusulas e condições deste CONTRATO, desde que não afronte as disposições legais e regulatórias vigentes à época da solicitação, ficando avençado que a alteração deste instrumento somente poderá se dar mediante formalização de Termo Aditivo.
Parágrafo Único As Xxxxxxx deste CONTRATO deverão ser atualizadas, através de Termo Aditivo, sempre que houver alteração das informações e dados nelas contidas.
Cláusula 43ª
Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, quanto ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO será tido como passível de
prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
Cláusula 44ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO será feita por escrito, e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer dos casos com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
Cláusula 45ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas ao serviço público de transmissão de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Cláusula 46ª
Para efeitos legais o valor anual deste CONTRATO corresponde à RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP da TRANSMISSORA.
Cláusula 47ª
O presente CONTRATO será disponibilizado pelo ONS à ANEEL, assim como seus aditamentos.
Cláusula 48ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
Cláusula 49ª
Fica eleito o Foro de Brasília/DF para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.