AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Contrato n° 002/ANAC/2021-Sul Processo nº 00058.044001/2021-33
ANEXO 3 DO CONTRATO DE CONCESSÃO PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA
1. Informações Iniciais
1.1. O presente Anexo dispõe sobre o procedimento para aplicação das penalidades de multa, no âmbito do Contrato de Concessão.
2. Procedimentos para Aplicação da Penalidade de Multa
2.1. Sem prejuízo da regulamentação expedida pela ANAC, serão aplicadas multas em virtude de infrações praticadas pela Concessionária às cláusulas contidas no Contrato de Concessão e seus Anexos, de acordo com o procedimento previsto neste Anexo, observado o disposto no Capítulo VIII do Contrato.
2.2. Os valores das multas serão calculados com base em percentual da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, apurada pela ANAC, no ano calendário anterior à prática da infração que ensejou a aplicação da penalidade, exceto quanto às condutas descritas na tabela D, cujo cálculo observará os critérios nela previstos.
2.2.1. Caso a Concessionária não tenha operado integralmente a infraestrutura aeroportuária concedida por um ano calendário completo quando da prática da infração, a base de cálculo do valor da multa será equivalente à média anualizada da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais auferida no primeiro ano calendário da concessão.
2.3. Deverão ser observadas, para efeito de definição dos valores base das multas decorrentes de conduta infracional tipificada de forma específica no presente Anexo, as tabelas A, B, C e D, conforme caso verificado.
2.4. A definição do valor base da multa decorrente de conduta infracional não especificada nas tabelas indicadas no item anterior será realizada mediante análise do caso concreto, devendo ser considerados, quando aplicáveis, os seguintes critérios de ponderação:
2.4.1. As normas técnicas e de prestação de serviço;
2.4.2. A capacidade aeroportuária indisponibilizada;
2.4.3. Os danos, efetivos ou potenciais, resultantes da infração, para o serviço e para os usuários, inclusive quanto à exposição da integridade física de pessoas a riscos;
2.4.4. O número de usuários atingidos pelo evento; e,
2.4.5. As vantagens, efetivas ou potenciais, auferidas pela Concessionária em virtude da infração praticada.
2.5. A definição dos valores base de multas aplicáveis aos casos previstos no item 2.4 decorrerá do cruzamento dos critérios descritos nos subitens 2.4.1 a 2.4.4 com o critério descrito no subitem 2.4.5, devendo ser utilizada, para tanto, a tabela de referência E.
2.6. Serão aplicados decréscimos ou acréscimos aos valores base de multa em razão da constatação de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, nas proporções designadas a seguir.
2.6.1. São consideradas circunstâncias atenuantes:
2.6.1.1. O reconhecimento, no prazo para apresentação da defesa, do cometimento da infração objeto da apuração, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor base estabelecido para a multa;
2.6.1.2. O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor base estabelecido para a multa;
2.6.1.3. A execução de medidas espontâneas da Concessionária, resultando na cessação da infração e recomposição das condições dos ofendidos, no prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor base estabelecido para a multa; e
2.6.1.4. A inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas nos últimos 05 (cinco) anos, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor base estabelecido para a multa.
2.6.2. São consideradas circunstâncias agravantes:
2.6.2.1. Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
2.6.2.2. Não adoção de medidas alternativas e/ou mitigadoras, no prazo e nos termos recomendados pela ANAC, devendo incidir em 20% (vinte por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
2.6.2.3. Praticar infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa; e
2.6.2.4. A reincidência específica da Concessionária no cometimento da infração nos últimos 05 (cinco) anos, devendo incidir em 15% (quinze por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa.
2.6.3. As somas dos percentuais atribuídos às circunstâncias atenuantes e agravantes não poderão, cada uma, exceder o limite de 50% (cinquenta por cento).
2.7. No processo de cálculo do valor base da multa aplicável à infração A-32 da Tabela A – Infrações Gerais, poderão ser considerados adimplementos parciais, devendo a sanção ser proporcional à parcela não adimplida, seja pela manutenção da Garantia de Execução Contratual em valor inferior ao devido ou por sua não recomposição tal como exigido no Contrato de Concessão.
2.8. No processo de cálculo do valor base da multa aplicável às infrações descritas na Tabela B – Infrações Relacionadas a Obras e Investimentos (Grupo I), poderão ser considerados adimplementos parciais, no caso de novas infraestruturas relacionadas ao capítulo 7 do Anexo 02 – PEA, ou atendimentos parciais das obrigações relacionadas à Fase II do Contrato, desde que a parte da infraestrutura efetivamente disponibilizada se encontre apta à operação aeroportuária, tanto funcional quanto tecnicamente.
2.8.1. Na hipótese de ocorrência da situação prevista neste item, os valores indicados na tabela serão reduzidos de forma proporcional ao efetivo ganho operacional propiciado pela parte da infraestrutura entregue e/ou considerada em comparação com o contratualmente exigido.
2.9. As multas aplicáveis às infrações de natureza continuada incidirão da data de cessação do cumprimento da obrigação até a data em que este seja retomado, ou da data de decurso do prazo fixado, contratualmente ou por determinação da ANAC, até a data em que seja verificado o adimplemento da obrigação ou o atendimento da determinação, sem necessidade de nova intimação para tanto.
2.9.1. Para efeito de cessação do cômputo da multa aplicável às infrações de natureza continuada, caberá ao interessado comunicar à ANAC a retomada do cumprimento da obrigação contratual ou o atendimento da determinação fixada, apresentando provas inequívocas dos fatos alegados, mediante o encaminhamento de relatórios que contenham laudos, inclusive fotográficos, se necessário, ou por outros meios aptos à comprovação das informações apresentadas.
2.9.2. Nas infrações com multas de incidência mensal, a fração de mês será considerada como mês integral:
2.9.2.1. independentemente do número de dias, no primeiro mês em que ocorrer a infração;
2.9.2.2. se igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos demais meses.
3. Tabelas de Referência
Tabela A – Infrações Gerais
REF. | DESCRIÇÃO | VALORES | INCIDÊNCIA |
A-01 | Deixar de enviar o Relatório Interno de Bens – RIB nos prazos previstos no Contrato. | 0,005% | Diária |
A-02 | Deixar de enviar o Relatório Externo de Bens – REB nos prazos previstos no Contrato. | 0,010% | Diária |
A-03 | Deixar de enviar o Relatório de Movimentação de Bens – RMB nos prazos previstos no Contrato. | 0,001% | Diária |
A-04 | Deixar de enviar, anualmente, relatório que apresente a memória de cálculo do valor da Receita por Passageiro - RP e Receita por Passageiro Ajustada - RPA, com parecer | 0,075% | Mensal, Por Aeroporto |
específico de empresa de auditoria independente.
A-05 | Deixar de apresentar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato e da regulamentação expedida pela ANAC e nos prazos definidos em tais atos, em especial todas as informações relativas a dados estatísticos de tráfego de aeronaves, passageiros e cargas processados no período, os valores arrecadados com as tarifas aeroportuárias, bem como memórias de cálculo de valores devidos ao FNAC. | 0,003% | Diária |
A-06 | Deixar de dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato e da regulamentação expedida pela ANAC e nos prazos definidos em tais atos, em especial todas as informações previstas no Anexo 2 – PEA e no Anexo 4 – Tarifas, relativas a dados estatísticos de tráfego de aeronaves, passageiros e cargas processados no período, bem como os valores arrecadados com as tarifas aeroportuárias. | 0,125% | Mensal, Por Aeroporto |
A-07 | Deixar de apresentar à ANAC documentação técnica atualizada, contendo projetos as built, manuais, garantias e demais documentos, conforme aplicável, de todas as estruturas, equipamentos e sistemas do aeroporto | 0,050% | Mensal, Por Aeroporto |
A-08 | Recusar o acesso a banco de dados, documentos, dados ou informações, quando requeridos pela ANAC durante auditoria ou inspeção. | 0,125% | Por Evento |
A-09 | Deixar de dispor de sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço apto a gerar relatório contendo as informações sobre as manifestações recebidas, nos termos e prazos definidos no Contrato e na regulamentação expedida pela ANAC. | 0,125% | Mensal, Por Aeroporto |
A-10 | Deixar de apresentar à ANAC os balancetes mensais analíticos, conforme prazos estabelecidos no Contrato. | 0,001% | Diária |
A-11 | Deixar de apresentar à ANAC ou de publicar as demonstrações financeiras anuais, conforme os prazos estabelecidos no Contrato. | 0,005% | Diária |
A-12 | Deixar de apresentar parecer específico de auditoria independente sobre o valor da Contribuição Variável ou de incluir capítulo específico, que trate deste valor, no parecer de auditoria independente, relativo às demonstrações contábeis, conforme os prazos estabelecidos no Contrato. | 0,005% | Diária |
A-13 | Deixar de manter capital social subscrito e integralizado, nas condições e conforme o mínimo estabelecido no Contrato. | 1,000% | Mensal |
A-14 | Realizar cobranças em desacordo com o Anexo 4 - Tarifas. | 0,125% | Por Evento |
A-15 | Estabelecer tarifação baseada em critérios não objetivos ou discriminatórios. | 1,000% | Por Evento |
A-16 | Não observar o teto tarifário estabelecido no item 3.2.2 do Anexo 04. | 0,125% | Por Evento |
A-17 | Não observar, nos termos do item 4.4.3 do Contrato, as obrigações relativas às consultas às partes interessadas relevantes sobre propostas de tarifação que envolvam aumentos tarifários. | 1,000% | Por Evento |
A-18 | Deixar de informar à ANAC, ao público e às empresas aéreas e demais usuários dos aeroportos, sempre que houver alteração das tarifas cobradas, o novo valor e a data de vigência com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. | 0,125% | Por Evento |
A-19 | Deixar de disponibilizar e/ou de manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados. | 0,001% | Diária, Por Aeroporto |
A-20 | Celebrar contrato com Parte Relacionada, para explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias. | 0,500% | Mensal |
A-21 | Executar algum dos serviços de que trata o item 11.5 do Contrato sem a criação de subsidiária integral nos casos em que a ANAC assim exigir. | 0,250% | Mensal |
A-22 | Permitir a participação de subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades. | 1,000% | Mensal |
A-23 | Celebrar contrato que ultrapasse o prazo da concessão sem prévia anuência do Ministério da Infraestrutura. | 1,000% | Mensal |
A-24 | Antecipar as parcelas que extrapolem o prazo da concessão em caso de contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário devidamente autorizados a ultrapassar o prazo da concessão. | 1,000% | Mensal |
A-25 | Impedir o acesso da ANAC, a qualquer tempo, a contrato que a Concessionária celebrar para formalizar a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário. | 1,000% | Mensal, Por Contrato |
A-26 | Deixar de apresentar relatório de consulta, nos termos do item 11.9 do Contrato, quando solicitado pela ANAC. | 1,000% | Por Evento |
A-27 | Deixar de assegurar o livre acesso para que as Empresas Aéreas ou terceiros possam atuar na prestação dos serviços de que trata o item 11.5 do Contrato, observada a regulamentação vigente, inclusive quando da prestação direta desses serviços pela Concessionária, ou de respeitar a vedação a práticas discriminatórias e abusivas, nos termos da legislação vigente e da regulamentação da ANAC. | 0,250% | Mensal |
A-28 | Deixar de observar, nos termos do item 11.11.4 do Contrato, determinação para que sejam estabelecidas restrições à participação das empresas operadoras de infraestruturas de dutos | 1,000% | Mensal |
e hidrantes do aeroporto nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis no mesmo. | |||
A-29 | Deixar de submeter à ANAC os contratos que envolvam a construção e/ou operação de infraestruturas de dutos e hidrantes nos aeroportos, previamente à assinatura ou sub- rogação dos mesmos. | 0,250% | Por Evento |
A-30 | Deixar de observar as isenções e os benefícios tarifários previstos em leis e normativos vigentes. | 0,125% | Por Evento |
A-31 | Deixar de contratar ou manter em vigor, durante todo o prazo da Concessão, as apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e a eficácia das operações realizadas no Aeroporto, que sejam suficientes para as coberturas previstas no Contrato de Concessão. | 0,006% | Diária, por aeroporto |
A-32 | Deixar de manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos no contrato de concessão. | 0,068% | Diária, Por Contrato |
A-33 | Deixar de fornecer à ANAC, nos prazos estabelecidos, quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão, inclusive sobre financiamentos, investimentos, seguros, garantias, contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, bem como alterações nesses ao longo da Concessão. | 0,005% | Diária |
A-34 | Realizar, durante o prazo da Concessão, qualquer modificação direta ou indireta nos respectivos controles societários ou transferir a Concessão sem a prévia e expressa anuência da ANAC. | 5,000% | Por Evento |
A-35 | Celebrar acordos de acionistas no âmbito da Concessionária, ou realizar quaisquer alterações posteriores sem a prévia aprovação da ANAC. | 0,125% | Por Evento |
A-36 | Transferir ações de propriedade do Operador Aeroportuário, ou realizar qualquer operação que implique redução de sua participação societária na Concessionária a patamar inferior a 15% (quinze por cento), ou, se for o caso, rescindir contrato para assistência técnica às operações aeroportuárias, durante o prazo da concessão, sem a prévia e expressa anuência da ANAC. | 1,000% | Por Evento |
A-37 | Alterar a composição acionária da Concessionária, nos 5 (cinco) primeiros anos do prazo da Concessão, contados da Data de Eficácia, sem prévia e expressa anuência da ANAC. | 0,125% | Por Evento |
A-38 | Aumentar a participação societária de empresas aéreas, suas controladoras, controladas ou coligadas na Concessionária sem prévia e expressa anuência da ANAC. | 1,000% | Por Evento |
A-39 | Deixar de comunicar à ANAC, em até 15 (quinze) dias, mudança de composição acionária da Concessionária que não implique mudança de controle societário. | 0,005% | Por Evento |
A-40 | Não alcançar o padrão estabelecido para um mesmo Indicador de Qualidade de Serviço por 2 (dois) períodos consecutivos ou alternados em um prazo de 5 (cinco) anos, em aeroporto com movimentação igual ou superior a 5 (cinco) milhões de passageiros por ano, exceto para os IQS referentes ao Atendimento em Pontes de Embarque. | 0,125% | Por Evento, Por Indicador |
A-41 | Não alcançar o padrão estabelecido para um mesmo Indicador de Qualidade de Serviço por mais de 3 (três) meses consecutivos ou alternados em um prazo de 12 (doze) meses, em aeroporto com movimentação igual ou superior a 1 (um) milhão de passageiros por ano e inferior a 5 milhões de passageiros por ano. | 0,015% | Mensal, a partir do quarto mês, Por Indicador |
A-42 | Deixar de apresentar o Plano de Transferência Operacional, no prazo e na forma estabelecidos no Contrato de Concessão e demais normas vigentes. | 0,010% | Diária, Por Aeroporto |
A-43 | Deixar de apresentar parecer de auditoria independente referente à verificação dos Indicadores de Qualidade de Serviço, quando solicitado pela ANAC. | 0,005% | Diária, Por Aeroporto |
A-44 | Deixar de contratar empresa especializada independente para realizar os estudos relativos ao planejamento, a coleta de informações, a pesquisa e o cálculo dos itens descritos nos Apêndices B e C do PEA. | 0,125% | Mensal, Por Aeroporto |
A-45 | Deixar de efetuar a medição dos tempos de espera nas filas de inspeção de segurança, nos termos do Contrato de Concessão e demais normas vigentes. | 0,001% | Por Medição |
A-46 | Não manter registros detalhados das medições dos tempos de espera em filas de inspeção de segurança. | 0,025% | Mensal, Por Aeroporto |
A-47 | Deixar de registrar as informações sobre a disponibilidade de equipamentos e instalações, conforme disposto no Contrato de Concessão e demais normas vigentes. | 0,001% | Por Evento |
A-48 | Deixar de aplicar a Pesquisa de Satisfação dos Passageiros, na forma e no prazo definidos pelo Contrato de Concessão e demais normas vigentes. | 0,125% | Por Evento |
A-49 | Deixar de observar a cota de entrevistas requisitada pela ANAC na aplicação mensal da Pesquisa de Satisfação de Passageiros. | 0,025% | Por Evento |
A-50 | Deixar de apresentar anteprojeto da Fase I-B no prazo disposto em contrato, ou no prazo fixado pela ANAC, em caso de readequação por não aprovação. | 0,005% | Diária, Por Aeroporto |
A-51 | Deixar de apresentar, em cada Gatilho de Investimento, plano contendo as ações a serem realizadas para manter o nível de serviço estabelecido e o atendimento aos requisitos de infraestrutura, nos termos do Contrato | 0,005% | Diária, Por Aeroporto |
A-52 | Não apresentar, juntamente com o anteprojeto, a comprovação de que foi realizado | 0,050% | Mensal, Por |
processo de consulta nos termos do item 2.26.4 e 15.2 do Contrato. | Aeroporto | ||
A-53 | Deixar de apresentar o cronograma de realização dos investimentos nos prazos e condições dispostos em contrato ou fixados pela ANAC. | 0,005% | Diária, Por Aeroporto |
A-54 | Deixar de enviar o projeto conforme construído das instalações aeroportuárias no prazo disposto em contrato. | 0,005% | Diária, Por Aeroporto |
A-55 | Deixar de apresentar o PGI nos termos estabelecidos no PEA. | 0,005% | Diária, Por Aeroporto |
A-56 | Não realizar consultas às partes interessadas relevantes conforme previsto nos itens 15.1 e 15.2 do Contrato. | 0,125% | Por Evento |
Tabela B – Infrações Relacionadas a Obras e Investimentos (Grupo I)
REF. | DESCRIÇÃO | VALORES | INCIDÊNCIA |
Comum a todos os aeroportos | |||
B-01 | Deixar de cumprir a obrigação de manter o atendimento integral ao nível de serviço dos terminais de passageiros, de acordo com o PEA, após o início da Fase II. | 5,000% | Por Evento |
B-02 | Deixar de atender às Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, de acordo com o PEA, após o início da Fase II. | 0,500% | Mensal, Por Aeroporto |
B-03 | Deixar de executar os investimentos, ações e serviços de sua responsabilidade, de forma a prover capacidade adequada, para os sistemas de pátio de aeronaves, pistas de táxi e pistas de pouso e decolagem, para o atendimento dos Usuários durante a Fase II. | 1,000% | Mensal, Por Aeroporto |
B-04 | Exceto para o Aeroporto de Bacacheri: Deixar de adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, conforme os termos estabelecidos no PEA para a Fase I-B. | 1,250% | Mensal, Por Aeroporto |
B-05 | Exceto para o Aeroporto de Bacacheri: Deixar de disponibilizar pátio de aeronaves, conforme os termos estabelecidos no PEA para a Fase I-B. | 1,000% | Mensal, Por Aeroporto |
B-06 | Para o Aeroporto de Bacacheri: Deixar de realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 2B, conforme os termos e o prazo estabelecidos no PEA. Para todos os demais aeroportos: Deixar de realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, conforme os termos e o prazo estabelecidos no PEA. | 1,000% | Mensal, Por Aeroporto |
B-07 | Para o Aeroporto de Curitiba: Deixar de implantar pista de pouso e decolagem, com comprimento mínimo de 3.000 (três mil) metros, paralela à pista 15/33, incluindo sistema de pistas de táxi, adequada aos requisitos regulamentares de projeto para: código de referência de aeródromo 4E; pista de aproximação de precisão, Categoria II, tanto para operações diurnas como noturnas; e aproximações paralelas independentes, conforme os termos e o prazo estabelecidos no PEA. Para o Aeroporto de Foz do Iguaçu: Deixar de implantar pista de pouso e decolagem, bem como pistas de táxi pertencentes à área de manobra desta pista de pouso e decolagem, adequada aos requisitos regulamentares de projeto para: código de referência de aeródromo 4D e pista de aproximação precisão, tanto para operações diurnas como noturnas, conforme os termos e o prazo estabelecidos no item 7.6.3.3. do PEA. | 1,000% | Mensal, Por Aeroporto |
B-08 | Para os Aeroportos de Foz do Iguaçu, Londrina e Joinville: Deixar de possibilitar operação de aproximação de precisão Categoria I, tanto diurna como noturna, conforme os termos e o prazo estabelecidos no PEA | 0,500% | Mensal, Por Aeroporto |
Tabela C – Infrações Relacionadas a Obras e Investimentos (Grupo II)
REF. | DESCRIÇÃO | VALORES | INCIDÊNCIA |
Comum a todos os aeroportos | |||
C-01 | Deixar de prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, conforme os termos e prazo estabelecidos no PEA. | 0,250% | Mensal, Por Aeroporto |
C-02 | Para os aeroportos com enquadramento inicial nas Faixas 2 e 3, conforme Apêndice A do | 0,100% | Mensal, Por |
PEA: Deixar de instalar sistema de monitoramento veículos nos meios-fios e nas vias internas para embarque e desembarque, nos termos e prazo estabelecido no PEA | Aeroporto | ||
C-03 | Deixar de implementar sistema de monitoramento de tempo de permanência ou processamento de passageiros, nos termos do item 6.6. do PEA | 0,250% | |
Mensal, Por Aeroporto | |||
C-04 | Deixar de implantar Áreas de Segurança de Fim de Pista (RESA) nas cabeceiras da pista de pouso e decolagem, conforme os termos e o prazo estabelecidos no PEA. | 0,250% | Mensal, Por Aeroporto |
Tabela D – Infrações Relacionadas à Arrecadação de Receitas
REF. | DESCRIÇÃO | VALORES | INCIDÊNCIA |
D-01 | Arrecadar, nos aeroportos submetidos às restrições do item 3.2.1 do Anexo 04, Receita por Passageiro Ajustada superior à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário, desde que a diferença apurada, conforme fórmula do item 3.2 do Apêndice A ao Anexo 4, seja: a) superior a 10%, nos primeiros cinco anos-calendário; ou b) superior a 7%, a partir do sexto ano-calendário; ou c) superior a zero, no último ano-calendário da concessão. | 100% do montante auferido decorrente da diferença apurada | Por evento |
D-02 | Implementar proposta de tarifação suspensa pela ANAC, nos termos do item 4.5 do Contrato. | 200% do montante auferido decorrente da diferença entre o valor cobrado indevidamente e aquele cobrado antes da conduta infracional | Por cobrança realizada |
D-03 | Realizar cobranças pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais cujos valores e critérios de remuneração tenham sido definidos sem a realização de consulta às partes interessadas relevantes. | 250% do montante auferido decorrente da diferença entre o valor cobrado indevidamente e aquele cobrado antes da conduta infracional | Por cobrança realizada |
D-04 | Realizar cobranças pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais cujos valores e critérios de remuneração tenham sido definidos sem a celebração de protocolo de concordância com as partes interessadas relevantes. | 200% do montante auferido decorrente da diferença entre o valor cobrado indevidamente e aquele cobrado antes da conduta infracional | Por cobrança realizada |
D-05 | Realizar cobranças pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais baseadas em protocolo de concordância que não tenha sido apresentado à ANAC. | 150% do montante auferido decorrente da diferença entre o valor cobrado indevidamente e aquele cobrado antes da conduta infracional | Por cobrança realizada |
D-06 | Realizar cobranças pela utilização de Áreas e Atividades Operacionais baseadas em protocolo de concordância que não tenha sido revisto de acordo com as determinações da ANAC, nos termos do item 11.8 do Contrato. | 150% do montante auferido decorrente da diferença apurada. | Por cobrança realizada |
Tabela E – Matriz de Ponderação da Penalidade de Multa (Infrações tipificadas de forma não específica)
4. Disposições Finais
4.1. Na hipótese em que a Concessionária der causa à caducidade da concessão, será aplicada multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, nos termos do item 2.2.
4.2. O valor final da multa será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese de a Concessionária renunciar expressamente ao direito de apresentar recurso contra a decisão e reconhecer o cometimento da infração, no prazo regulamentar.
4.2.1. A renúncia de que trata o item 4.2 constitui confissão de dívida e, portanto, caso não seja efetuado o pagamento da multa, a inadimplência constitui instrumento hábil e suficiente para a inscrição do crédito no Cadin e na Dívida Ativa, pelo seu valor originário.
4.3. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata die da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento, bem como a possibilidade de execução da Garantia de Execução do Contrato.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxx, Usuário Externo, em 19/10/2021, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 20/10/2021, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 20/10/2021, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Diretor-Presidente, em 20/10/2021, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Gerente de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária, em 20/10/2021, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxx, Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos, Substituto(a), em 20/10/2021, às 19:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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