CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., COMO CONTRATANTE E ,
CONTRATO No .......................
PROCESSO No .......................
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., COMO CONTRATANTE E ,
COMO CONTRATADA.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., sociedade por
ações capital autorizado, concessionária de serviço público, controlada pela União Federal e supervisionada pelo Ministério dos Transportes, com sede na cidade de São Luís, estado do Maranhão e escritório na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o no
........................................, doravante denominada VALEC, neste ato representada
pelo seu Diretor-Presidente ..........................................e pelo Diretor de Engenharia
........................................., com sede na ......... ........................................., na cidade
..............................., estado .................................. , inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o no ........................, doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu ,
resolvem com base no Processo no , que deu origem à CONCORRÊNCIA
No ................, homologada em , tendo por fundamento legal o Artigo
23, Inciso I, Alínea "c", da Lei no 8.666, de 21/06/93, e demais diplomas que a alteram, celebrar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1 - O objeto do presente contrato é a execução, sob regime de empreitada por preço unitário de obras e serviços de engenharia para atender às exigências do Termo de Entrega e Recebimento da ......................
1.1 – Serviço a serem desenvolvidos
1.1.1 - Os serviços objeto deste contrato, cujo detalhamento se encontra no Anexo I, do Edital, Termo de referência, compreendem, mas não se limitam a:
• SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
- Instalação do canteiro
- Serviços preliminares
- Drenagem e obras-de-arte correntes
- Obras complementares
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS CONTRATUAIS
2.1 - Fazem parte integrante do presente CONTRATO os seguintes documentos, independente de suas transcrições:
▪ Edital da Concorrência no e seus Anexos;
▪ Proposta da Contratada.
2.2 - Em caso de dúvida ou divergência entre os termos dos documentos contratuais referidos no item anterior, prevalecerão sempre os do Contrato. As referências, nestes instrumentos, às Cláusulas, itens e subitens correspondem sempre as do presente Contrato, salvo outra indicação expressa.
CLÁUSULA TERCEIRA – ORDENS DE SERVIÇO
3.1 - Os serviços objeto do presente CONTRATO serão executados, em estrita conformidade com as normas e especificações da VALEC por meio de Ordens de Serviço emitidas pela CONTRATANTE e aceitas pela CONTRATADA.
3.1.1 - Todo e qualquer serviço somente será iniciado após a emissão e aceite da respectiva Ordem de Serviço.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1 – Os serviços deverão ser executados de acordo com o cronograma físico de execução das obras constante do Anexo X E do edital, e deverão estar concluídos em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura da primeira ordem de serviço.
4.1.1 - Na eventualidade da CONTRATANTE receber dotação orçamentária complementar, que lhe permita nova reprogramação de seus investimentos, a CONTRATADA desde já se obriga a apresentar, para aprovação da VALEC, num prazo de 15 (quinze) dias, o novo Cronograma Físico de Execução das Obras, adequado à nova programação que venha a ser solicitada pela CONTRATANTE, desde que tal programação não obrigue a CONTRATADA à execução de produções superiores às comprometidas em sua proposta.
4.2 – O Prazo estabelecido para cada ordem de serviço será contado a partir da data de assinatura da mesma pelas partes, não podendo ser ultrapassado o prazo estabelecido no item 4.1.
4.3 – Para efeito de aplicação de multas por atraso na execução dos SERVIÇOS serão considerados os prazos estabelecidos no Cronograma Físico de Execução das Obras, constante do Anexo X E do edital.
4.4 – A CONTRATADA deverá submeter à aprovação da CONTRATANTE sempre que solicitada ou quando for configurado desvio maior que 10% (dez por cento) em relação ao cronograma físico em vigor em qualquer atividade, o pedido de revisão dos Cronogramas Físico e Financeiro de Execução das Obras respeitando os marcos contratuais. Uma vez aprovados, esses cronogramas, revistos e atualizados, integrarão o CONTRATO substituindo os cronogramas anteriores.
4.5 – O presente contrato vigorará pelo prazo de 05 (cinco) meses contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União podendo ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, nos termos do art.57, inciso I, da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇOS
5.1 – Os SERVIÇOS serão executados sob regime de empreitada por preços unitários.
5.2 – Pelo fiel e integral cumprimento das obrigações contratuais aqui estabelecidas, referentes aos SERVIÇOS sob regime de empreitada, efetivamente prestados e aceitos, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços estabelecidos no Quadro de Quantidades e Preços do Anexo IX A do edital.
5.3 – Os preços constantes do Quadro de Quantidades e Preços são acordados como a remuneração total da CONTRATADA, abrangendo todas as despesas e custos que direta ou indiretamente decorram do que seja necessário para o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive os tributos, taxas e seguros incidentes para a execução dos SERVIÇOS e do contrato.
Não serão considerados quaisquer pleitos da CONTRATADA de adicional nos preços unitários decorrentes de falhas ou omissões que venham a ser pela mesma verificadas após a assinatura deste Contrato.
5.4 – Eventuais SERVIÇOS adicionais só poderão ser executados após autorização por escrito da CONTRATANTE e terão seu valor composto com elementos constantes da Planilha de Custo Unitário do Serviço, Anexo XI B do edital, e somente serão liberados para pagamento após a emissão de Termo Aditivo Contratual aceito pela partes.
Ocorrendo a impossibilidade de composição do valor dos SERVIÇOS adicionais com os elementos da referida tabela, deverá a CONTRATADA apresentar proposta específica explicitando claramente a composição do valor ofertado para julgamento da VALEC.
CLÁUSULA SEXTA – MEDIÇÃO
6.1 – A medição dos SERVIÇOS realizados será feita mensalmente pela CONTRATANTE devendo seus quantitativos ser lançados no respectivo Boletim de Medição.
Ao término de todos os SERVIÇOS, a CONTRATANTE emitirá a Medição Final correspondente.
6.2 – Cada medição abrangerá o período que vai do 26º (vigésimo sexto) dia do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês de execução.
6.2.1 – A primeira medição compreenderá o período que vai da data de emissão da primeira Ordem de Serviço até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês.
6.2.2 – A CONTRATADA, por meio de representante credenciado, deverá acompanhar os SERVIÇOS de elaboração da medição.
6.3 – Com base na medição dos SERVIÇOS realizados, a CONTRATANTE emitirá até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da execução, o Boletim de Medição Mensal contendo os quantitativos dos SERVIÇOS executados sem atraso de acordo com o cronograma aprovado, conforme previsto no item 4.3, acompanhado do respectivo demonstrativo financeiro e de carta à CONTRATADA autorizando o faturamento correspondente.
Os SERVIÇOS realizados com atraso em relação ao cronograma em vigor no mês de sua execução, serão relacionados em Boletim de Medição Complementar indicando, obrigatoriamente, o mês de execução contratual conforme estabelecido no Cronograma. Este Boletim de Medição Complementar, quando houver, será emitido de acordo com a sistemática indicada no item 6.3 acima.
6.4 – Na hipótese de não concordar com os quantitativos, constantes dos boletins de medição, a CONTRATADA poderá apresentar, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis, após a data de emissão do boletim, os motivos de sua contestação, devidamente fundamentados, para análise e decisão por parte da CONTRATANTE.
A não contestação nesse prazo anulará reivindicação posterior por parte da CONTRATADA e será considerada como plena concordância e aceitação das quantidades medidas.
Na hipótese da CONTRATANTE decidir como justa e aceitável a reivindicação da CONTRATADA, emitirá Boletim de Medição Complementar indicando os quantitativos da reivindicação que forem por ela aceitos e o ajuste correspondente será efetuado no primeiro pagamento subseqüente.
CLÁUSULA SÉTIMA – FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1 – Após o recebimento da autorização de faturamento a CONTRATADA emitirá os documentos de cobrança em conformidade com os Boletins de Medição, o Contrato e a legislação vigente e os submeterá à CONTRATANTE juntamente com os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais vencidos, fazendo entrega dos mesmos em seu Protocolo Geral.
A primeira fatura deverá ser acompanhada dos comprovantes das inscrições legais e previdenciárias, específicas para os estabelecimentos abertos em função desde Contrato.
7.2 – Desde que os documentos de cobrança e demais documentos que os acompanham estejam em conformidade com o Contrato, a CONTRATANTE efetuará o pagamento até o 30° (trigésimo) dia após a apresentação e registro dos mesmos em seu Protocolo Geral, até as 14:00 horas.
7.2.1 – É vedado à CONTRATADA o endosso, desconto ou cobrança bancária de títulos representativos de créditos seus, oriundos desde contrato, sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, que poderá negá-lo.
7.2.2 – Caso a CONTRATANTE autorize o desconto ou a cobrança bancária das duplicatas emitidas pela CONTRATADA, às despesas bancárias e quaisquer outras decorrentes da operação correção por conta desta.
7.3 – Caso sejam constatados pela CONTRATANTE erros, falhas ou divergências nos documentos referidos nesta cláusula, o prazo para o pagamento estabelecido no item 7.2 só será contado a partir da data de reapresentação, pela CONTRATADA, dos documentos de cobrança, devidamente corrigidos, não incidindo, neste caso, qualquer acréscimo ou ônus sobre tais pagamentos.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTAMENTO
Na eventual hipótese de prorrogação do contrato, cujo prazo ultrapasse a 12 (doze) meses, os preços unitários dos serviços objeto deste contrato serão reajustados anualmente de acordo com as seguintes fórmulas:
Serviços de Infra-estrutura:
Vr = Vo x Ki
Ki = K1 (Ei/Eo) + K2 (Ci/Co) + K3 (Si/So) + K4 (Ti/To) + K5 (Mei/Meo) + K6 (moi/moo) + K7 (Odi/Odo) + K8 (Gi/Go) + K9 (Pi/Po)
onde:
Vr = valor reajustado
Vo = valor contratual a ser reajustado
K1 = 0,444
K2 = 0,046
K3 = 0,010
K4 = 0,012
K5 = 0,180
K6 = 0,110
K7 = 0,146
K8 = 0,002
K9 = 0,050
Ei Eo = equipamento nacional, código A0159908 Ci Co = cimento, código A0159924
Si So = produtos siderúrgicos, código A0159940 Ti To = madeira, código A0159932
Mei Meo = mão-de-obra especializada, código A0159886
moi moo = mão-de-obra não especializada, código A0159894 Odi Odo = óleo diesel, código A0160027
Gi Go = gasolina, código A0160019 Pi Pó = pneus, código A0159991
li/lo = relações entre os índices setoriais referentes ao Custo Nacional de Construção Civil e Obras Públicas, publicados pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondentes, respectivamente, à data do reajuste e à data-base do orçamento referencial da VALEC.
Serviços de Superestrutura:
Vr = Vo x Ki
Ki = K1 (Ei/Eo) + K2 (Ci/Co) + K3 (Si/So) + K4 (Mei/Meo) + K5 (moi/moo) + K6 (Odi/Odo)
onde:
Vr = valor reajustado
Vo = valor contratual a ser reajustado
K1 = 0,110
K2 = 0,285
K3 = 0,190
K4 = 0,138
K5 = 0,125
K6 = 0,152
Ei Eo = equipamento nacional, código A0159908 Ci Co = cimento, código A0159924
Si So = produtos siderúrgicos, código A0159940 Ti To = madeira, código A0159932
Mei Meo = mão-de-obra especializada, código A0159886
moi moo = mão-de-obra não especializada, código A0159894 Odi Odo = óleo diesel, código A0160027
li/lo = relações entre os índices setoriais referentes ao Custo Nacional de Construção Civil e Obras Públicas, publicados pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondentes, respectivamente, à data do reajuste e à data-base do orçamento referencial da VALEC.
Obras-de-Arte Especiais:
Vr = Vo x Ki
Ki = K1 (Ei/Eo) + K2 (Ci/Co) + K3 (Si/So) + K4 (Ti/To) + K5 (Mei/Meo) + K6 (moi/moo) + K7 (Odi/Odo)
onde:
Vr = valor reajustado
Vo = valor contratual a ser reajustado
K1 = 0,090
K2 = 0,137
K3 = 0,184
K4 = 0,185
K5 = 0,238
K6 = 0,125
K7 = 0,041
Ei Eo = equipamento nacional, código A0159908 Ci Co = cimento, código A0159924
Si So = produtos siderúrgicos, código A0159940 Ti To = madeira, código A0159932
Mei Meo = mão-de-obra especializada, código A0159886
moi moo = mão-de-obra não especializada, código A0159894 Odi Odo = óleo diesel, código A0160027
li/lo = relações entre os índices setoriais referentes ao Custo Nacional de Construção Civil e Obras Públicas, publicados pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondentes, respectivamente, à data do reajuste e à data-base do orçamento referencial da VALEC.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1 – A FISCALIZAÇÃO dos SERVIÇOS será exercida pela CONTRATANTE ou por prepostos credenciados junto à CONTRATADA que poderão, em qualquer ocasião, inspecionar a execução dos SERVIÇOS, podendo rejeitá-los, total ou parcialmente, e determinar que a CONTRATADA substitua ou refaça, às suas expensas, as partes defeituosas, o que deverá ser prontamente atendido.
9.2 – A CONTRATADA permitirá e facilitará a inspeção dos SERVIÇOS pela FISCALIZAÇÃO, em qualquer dia e hora e prestará os esclarecimentos e as informações por estar solicitados.
9.3 - A CONTRATADA deverá indicar representante tecnicamente habilitado para, juntamente com a FISCALIZAÇÃO, adotar as providências necessárias ao bom andamento dos SERVIÇOS.
9.4 – A ação ou a omissão da FISCALIZAÇÃO não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela execução dos SERVIÇOS inclusive perante terceiros.
9.5 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de estabelecer procedimentos administrativos complementares, visando o acompanhamento do Contrato.
9.6 – As comunicações e os avisos expedidos pela CONTRATADA, em decorrência deste Contrato, só serão válidos se encaminhados por escrito à FISCALIZAÇÃO pelo representante da CONTRATADA indicando conforme item 9.3 acima, ressalvados os casos que obriguem o registro no Protocolo Geral CONTRATANTE, conforme disposto neste Contrato ou em instruções específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE QUALIDADE E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
10.1 – A CONTRATADA responderá de maneira absoluta e inescusável pela perfeição dos SERVIÇOS, pela qualidade dos materiais empregados e pelos processos utilizados na sua aplicação, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pelos SERVIÇOS efetuados.
10.2 – Se, por circunstâncias imputável à CONTRATADA, os SERVIÇOS realizados apresentarem omissões ou defeitos decorrentes de sua execução, a VALEC notificará, por escrito, à CONTRATADA, que deverá corrigir essas omissões ou defeitos sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE e nos prazos por esta última estipulados.
10.2.1 – Ao proceder à correção dos efeitos, a CONTRATADA deverá ter me conta os prazos contratuais estabelecidos e observar o disposto na Cláusula Vigésima Primeira.
10.3 – No caso de a CONTRATADA recusar-se ou negligenciar em corrigir os defeitos, erros, omissões ou falhas nos SERVIÇOS, a CONTRATANTE, ou firma por ela credenciada procederá à correção dos mesmos, respondendo a CONTRATADA pelo ônus relativo a tal inadimplemento contratual e sanções correspondentes.
10.4 – Caso a CONTRATANTE venha a pagar diretamente os SERVIÇOS executados, de acordo com o estabelecimento no item 10.3, será ressarcida dos valores respectivos, e de imediato, pelo desconto respectivo nos créditos de qualquer pagamento ainda devido à CONTRATADA, ou, em não os havendo, nas
garantias contratuais sem prejuízo do disposto no subitem 22.1.1 e da cobrança judicial respectiva se assim desejar proceder a CONTRATANTE.
10.5 – A CONTRATADA será responsável por quaisquer danos sofridos, ou que a CONTRATANTE venha a sofrer, em decorrência de atrasos na entrega parcial ou final dos SERVIÇOS, exceto nos casos de força maior definidos na Cláusula Décima Sexta.
10.6 – A CONTRATADA será responsável pela segurança e solidez das obras contratadas, nos termos do Artigo 618 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízos das demais responsabilidades contratuais e legais previstas.
10.7 – Até o recebimento definitivo dos SERVIÇOS, a CONTRATADA será responsável pelo manuseio, guarda e utilização de todos os materiais, equipamentos, móveis e demais bens fornecidos pela VALEC, recebidos pela CONTRATADA, se
corrigidos e pertinentes à execução dos SERVIÇOS, os quais relacionados “ad- futurum” e farão parte integrante do presente Contrato.
10.7.1 – Durante o tempo em que tais bens estiverem em poder da CONTRATADA, esta será a fiel depositária para todos os fins legais, representada pelo seu Diretor Comercial.
10.7.2 – A CONTRATADA terá tão somente a detenção de posse dos bens, a título precário, conservando-os em nome da CONTRATANTE até o final dos SERVIÇOS, quando deverá devolver em perfeito estado de conservação, todos os equipamentos, móveis e utensílios, assim como todos os demais bens de propriedade da CONTRATANTE que não tenham sido incorporados às obras.
10.7.3 – Além de conservar os bens de propriedade da CONTRATANTE sob sua guarda e responsabilidade, zelando pelo seu bom funcionamento, se obriga mais a CONTRATADA a não ceder o uso dos bens, a quem seja e a que título for, sem prévia autorização.
10.7.4 – Se, por culpa da CONTRATADA, os materiais, equipamentos, móveis, utensílios e outros bens de propriedade da CONTRATANTE forem danificados ou apresentarem defeitos por utilização indevida, ou ainda, sofrerem desvio ou extravio, todos os prejuízos daí decorrentes serão ressarcidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1 – Concluídos os SERVIÇOS, e após a medição final da obra, a FISCALIZAÇÃO promoverá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a solicitação por escrito da CONTRATADA, a emissão do Termo de Recebimento Provisório que será acompanhado de relatório apontando os defeitos de construção, caso existam, que deverão ser corrigidos pela mesma.
11.2 – A CONTRATADA será responsável pela conservação das obras pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corridos a partir da data de emissão do Termo citado em 11.1, prazo esse prorrogável até que sejam corrigidos todos os defeitos.
11.2.1 – Defeitos de construção constatados serão corrigidos pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATADA, nos prazos por esta determinados.
11.2.2 – Decorrido o período de tempo estabelecido em 11.2, inclusive eventuais prorrogações, e constatado pela FISCALIZAÇÃO, que os defeitos de construção foram corrigidos e sanados, a CONTRATANTE emitirá o Termo de Recebimento Definitivo dos SERVIÇOS.
11.2.3 – No caso de a CONTRATADA recusar-se ou negligenciar em corrigir as deficiências encontradas durante o período citado, a CONTRATANTE poderá proceder à correção dessas deficiências e deduzirá as respectivas despesas de qualquer pagamento ainda devido à CONTRATADA ou das garantias previstas na Cláusula Vigésima Segunda, sem prejuízo de efetivar cobrança judicial, se assim lhe aprouver.
11.3 – A emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos SERVIÇOS dará à CONTRATADA o direito de proceder à sua desmobilização.
11.4 – Decorridos 30 (trinta) dias da data de emissão do Termo referido no item
11.2.2 e desde que cumpridas todas as obrigações contratualmente assumidas pelas Partes, proceder-se-á ao encerramento formal do Contrato.
11.4.1 – A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA e subcontratadas autorizadas, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato e, em especial quando da formalização do encerramento desta relação contratual, a documentação que julgar necessária à comprovação do cumprimento de todos os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários relativos aos SERVIÇOS objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA – PESSOAL DA CONTRATADA
12.1 – A CONTRATADA assumirá toda a responsabilidade decorrente da legislação trabalhista e previdenciária, inclusive seguros contra acidentes de trabalho, não apenas de seus empregados, prepostos ou representantes, como também de toda mão-de-obra, de qualquer natureza, que porventura contratar e/ou utilizar, sendo assim a única responsável pela administração desse pessoal na execução dos SERVIÇOS, devendo, em conseqüência, observar as disposições legais vigentes.
12.2 – A CONTRATADA credenciará um representante no Rio de Janeiro e outro, tecnicamente habilitado, no local dos SERVIÇOS, ambos com poderes para representá-la, tecnicamente e legalmente. Todos e quaisquer documentos, avisos, notificações e/ou solicitações a qualquer um deles entregue, será sempre tida como se entregue à CONTRATADA, ficando esta obrigada para todos os efeitos legais e contratuais decorrentes daquela entrega.
12.3 – Com o objetivo de garantir o padrão de quantidade dos SERVIÇOS, a CONTRATADA se obriga a apresentar previamente à CONTRATANTE a relação dos empregados que integrarão em nível de chefia e coordenação, o corpo técnico a ser utilizado na execução dos SERVIÇOS, reservando-se a CONTRATANTE o direito de rejeitar, a seu critério exclusivo, aqueles que, com base nas suas qualificações técnicas, não atenderem às necessidades dos SERVIÇOS. Por outro lado, e com o mesmo objetivo, nenhum técnico da CONTRATADA já alocado aos SERVIÇOS poderá ser por esta afastado sem a prévia aprovação do respectivo substituto pela CONTRATANTE.
12.4 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de exigir, a seu critério, a retirada ou a substituição dentro de 48 (quarenta e oito) horas e sem ônus, de qualquer empregado da CONTRATADA que prejudicar o andamento normal dos SERVIÇOS ou, ainda, que, por qualquer motivo, se tornar inconveniente ou indesejável no local dos SERVIÇOS.
12.5 – A CONTRATADA deverá planejar, conduzir e executar seus SERVIÇOS observando rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação em vigor e as instruções e medidas de segurança internas que forem determinadas pela VALEC, por escrito, bem como obriga-se a prover seu pessoal de campo com material e equipamento de proteção e de segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – COOPERAÇÃO COM OUTRAS CONTRATADAS
13.1 – A CONTRATADA obriga-se a cooperar com outras empresas contratadas pela VALEC, entrosando-se com elas, a fim de que todos os SERVIÇOS, se desenvolvam conforme a programação estabelecida para cada uma.
13.2 – A CONTRATADA conduzirá os seus SERVIÇOS de materiais a não interferir, provocar atrasos, embaraço ou qualquer limitação nos trabalhos das demais contratadas.
13.3 – Quaisquer entendimentos entre as contratadas serão feitos, por escrito, sempre através da CONTRATANTE.
13.4 – Em todos os casos em que a execução dos SERVIÇOS, por motivos imputáveis à CONTRATADA, ocasionar danos aos SERVIÇOS por terceiros já executados, arcará esta com os custos de restauração dos mesmos às suas condições originais e, em não o fazendo, adotará a CONTRATANTE os procedimentos consignados na Cláusula Décima, item 10.3 e 10.4.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
14.1 – Todos os tributos, direitos, encargos e contribuições de qualquer natureza, inclusive para-fiscais, de competência da União, dos estados e dos municípios, que incidam sobre a prestação dos SERVIÇOS objeto deste contrato, tenham ou não sido considerados em sua PROPOSTA, serão de responsabilidade da CONTRATADA, inclusive quanto aos pagamentos e recolhimentos respectivos, exceto:
I – Os Impostos e Contribuições Federais (CONSIRF), que serão recolhidos pela CONTRATANTE, em atendimento a IN SRF 480/2004 e suas alterações;
II – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar 116/2003, será integralmente retido e recolhido pela CONTRATANTE;
§1º Nas hipóteses em que a legislação tributária permitir desconto de subempreitada(s) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, no caso da subempreitada ter sido autorizada pela CONTRATANTE, conforme exigido na Cláusula 24.1, a retenção e o recolhimento do imposto serão realizados pela CONTRATANTE, considerando como base de cálculo o valor integral dos serviços.
§2° Nessa hipótese, caberá à CONTRATADA comprovar junto ao(s) Município(s), sujeito(s) ativo(s) do ISSQN, eventual/eventuais pagamento(s) do imposto referente ao(s) serviço(s) subcontratado(s), a fim de reaver os valores referentes a estes.
14.2 Todas as Notas Fiscais e/ou documentos afins emitidos pela CONTRATADA deverão especificar:
I - Qual/quais a(s) prefeitura(s) ao(s) qual/quais se referem os serviços faturados;
II - Qual/quais o(s) percentual(is) de alíquota(s) adotado(s) na(s) legislação(ões) tributária(s) do(s) município(s) no(s) qual/quais se realizou/realizaram o(s) serviço(s);
III - Qual/quais a(s) base(s) de cálculo referente(s) ao ISSQN sobre os serviços faturados.
Parágrafo único. Os dados constantes do subitem 14.2, bem como os demais, inclusive os quantitativos e os valores indicados como desconto da base de cálculo do ISSQN, quando permitido na legislação tributária municipal, deverão ser conferidos e ratificados pelo gestor contratual, mediante carimbo no(s) documento(s), com indicação da data em que se realizou a conferência.
14.3 – Quaisquer alterações nas obrigações fiscais existentes ou criação de novas obrigações fiscais, incidentes sobre a prestação dos SERVIÇOS, desde que em obediência à legislação em vigor, que venham a se refletir nos preços contratuais, implicarão na revisão destes, obrigando-se a CONTRATADA a delas dar conhecimento expresso e imediato à CONTRATANTE.
14.4 – Serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seu preposto à CONTRATANTE ou terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em leis, regulamentos ou posturas vigentes em decorrência de execução dos SERVIÇOS previstos neste Contrato.
14.5 – Até a data de apresentação do primeiro faturamento, a CONTRATADA obriga-se a fazer prova junto à CONTRATANTE de sua regularização perante os municípios onde serão realizadas as obras.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – INCENTIVOS FISCAIS
15.1 – Caso os SERVIÇOS, objeto deste Contrato, venham a ser beneficiados com incentivos fiscais de quaisquer natureza, que resultem em redução dos custos mesmos, a CONTRATADA repassará à CONTRATANTE o valor equivalente aos benefícios recebidos.
15.2 – Caso qualquer benefício fiscal, aplicável aos SERVIÇOS deste Contrato, deixe de ser gozado por culpa imputável à CONTRATADA, esta se obriga a arcar com o ônus decorrente da não incentivação dos mesmos, ficando desde logo acordado que a CONTRATANTE pagará sempre o preço incentivado dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – FORÇA MAIOR
16.1 – Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação em vigor.
16.2 – Se a CONTATADA, por circunstâncias de força maior, for temporariamente impedidas de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à CONTRATANTE e ratificar, por escrito, essa comunicação com informações a respeito dos efeitos do evento.
16.3 – Após a constatação pela CONTRATANTE da existência de circunstâncias de força maior, ficarão suspensas as obrigações que a CONTRATADA, em razão de tais circunstâncias, ficar impedida de cumprir. Enquanto perdurar a mencionada situação inexistirá, por parte da CONTRANTANTE, obrigação de remunerá-la.
16.3.1 – Quando tal suspensão de obrigações se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias qualquer das Partes poderá considerar rescindindo este Contrato e a CONTRATANTE terá exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a
importância correspondente aos SERVIÇOS até então executados e aceitos pela FISCALIZAÇÃO.
16.4 – Chuva e suas conseqüências não serão considerados como motivo para prorrogação do prazo contratual estabelecido no item 4.1, salvo quando caracterizarem motivo de força maior, conforme definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA-SÉTIMA – PATENTES
17.1 – A existência de patentes e de “royalties” sobre materiais, máquinas, equipamentos, dispositivos, processos, desenhos, modelos e marcas utilizados na execução dos SERVIÇOS será levada pela CONTRATADA, por escrito, ao conhecimentos da CONTRATANTE, antes de serem mesmos utilizados nos SERVIÇOS objeto deste Contrato.
17.2 – Não obstante a comunicação à CONTRATANTE, mencionara no item anterior, a CONTRATADA será sempre, perante terceiros, a única responsável pela infração de direito de uso de materiais ou processos de fabricação e execução protegidos por marcas e patentes, respondendo, integral e diretamente, por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como quaisquer reclamações resultantes do mau uso que eles fizer na execução deste Contrato.
17.3 – A CONTRATADA indenizará à CONTRATANTE de todos os danos oriundos diretamente de qualquer ação, reclamação ou demanda motivada pelo uso de inventos, processos, patentes, marcas, projetos, sistemas, desenhos ou equivalentes que protejam a utilização de qualquer material e/ou equipamento utilizado em virtude do Contrato.
17.4 - A obrigação da CONTRATADA de indenizar, nos termos no item 17.3, se estenderá em qualquer tempo, ainda que terminado do contrato, a toda e qualquer reclamação ou demanda originada no Brasil ou em qualquer outro país.
17.5 – Qualquer reclamação feita à CONTRATANTE, por infração de marcas e patentes, deverá ser comunicada à CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, tendo a CONTRATADA à obrigação de assumir, a seu custo, as despesas na defesa contra essa reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – REGISTRO DO CONTRATO E AUDITORIA
18.1 – Será de responsabilidade da CONTRATADA registrar este Contrato, seus Aditivos e eventuais subcontratos, nos órgãos aos quais devam ser submetidos, de acordo com a legislação e nos prazos legais e providenciar todas as licenças, documentos ou certidões exigidas por lei, fornecendo à CONTRATANTE, cópias dos mesmos, devidamente autenticados, dentro de 20 (vinte) dias após a data de assinatura deste Contrato.
18.1.1 – Dentro do prazo máximo de 20(vinte) dias úteis após a assinatura do Contrato, deverá a CONTRATADA fornecer à CONTRATANTE o comprovante de registro do instrumento contratual junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) com jurisdição no local da execução dos SERVIÇOS.
18.2 – Para fins de inspeção e exame, todos os registros da CONTRATADA, relativos à suas obrigações legais e fiscais, deverão ser colocados à disposição da CONTRATANTE e/ou de quem ela designar, durante o horário normal de trabalho,
nos locais onde forem habitualmente guardados ou nos escritórios da CONTRATADA.
18.2.1 – Toda e qualquer documentação, inclusive àquela referente aos levantamentos e cálculos de quantidades de SERVIÇOS, deverá ser colocada à disposição da CONTRATANTE, a qualquer tempo e quando por esta solicitada, para verificação e auditoria que poderá ser exercida, diretamente, ou por terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – PROPRIEDADE E CARÁTER CONFIDENCIAL DOS SERVIÇOS
19.1 – Todos os dados desenvolvidos em função de Contrato, inclusive desenhos, projetos, programas de processamento de dados, estimativas e quaisquer outras informações neles usadas serão de prioridade da CONTRATANTE, não podendo em hipótese alguma ser utilizados, reproduzidos, divulgados ou transmitidos a terceiros sem a sua prévia autorização por escrito. Esses dados deverão ser entregues à VALEC ao término da execução dos SERVIÇOS e antes da expedição do Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SEGUROS
20.1 – A CONTRATADA se obriga a providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros exigidos por lei com vigência a partir da data de início dos SERVIÇOS até seu encerramento.
20.1.1 – Na data de entrega de cada fatura CONTRATADA deverá entregar a CONTRATANTE o comprovante de recolhimento relativo ao seguro contra acidentes de trabalho.
20.2 – A CONTRATADA será responsável pela contratação, por sua conta exclusiva, dos seguros do pessoal, edificações, instalações, equipamentos e veículos próprios que utilizar na execução dos SERVIÇOS e de responsabilidade Civil Geral – Xxxxxxxxx Xxxxxxx, com a inclusão da CONTRATANTE, subcontratadas e terceiros.
20.2.1 – Caso não providencie a cobertura dos seguros mencionados nesta cláusula a CONTRATADA assumirá todos os riscos e ônus inerentes à execução dos SERVIÇOS, sem prejuízo de a CONTRATANTE poder, nessa hipótese, considerar rescindido esse Contrato.
20.3 – Para proteção dos SERVIÇOS, obras, instalações, materiais e equipamentos da CONTRATANTE, sob guarda e responsabilidade da CONTRATADA, assim como para resguardar direitos de terceiros, a VALEC, quando julgar, necessário, providenciará e manterá em vigor, por sua conta e em nome, os seguintes seguros, com valores de cobertura adequados:
a) Seguro de Responsabilidade Civil com Cláusula de responsabilidade cruzada.
b) Seguro de transporte de materiais e equipamentos, no canteiro de obras.
c) Seguro de Riscos de Engenharia, Obras Civis e/ou Instalações e Montagem.
20.4 – Os Prêmios dos seguros a serem contratados pela VALEC, na forma do item 20.3, não serão considerados no cálculo de quaisquer honorário, remuneração ou taxas devidos à CONTRATADA pela CONTRATANTE.
20.5 – As apólices dos seguros previstos nas letras “a” e “c” do item 20.3 a serem contratados pela CONTRATANTE, deverão incluir a CONTRATADA e suas
subcontratadas como seguradas de forma que não cabia à Seguradora sub-rogação de quaisquer direitos contra a CONTRATADA.
20.6 – Se por dolo ou culpa da CONTRATADA ocorrerem sinistros envolvendo os bens referidos no item 20.3 a CONTRATANTE não será responsável pelo pagamento de eventuais danos causados à CONTRATADA, seus empregados ou prepostos. Se a CONTRATANTE tiver que indenizar terceiros, CONTRATADA a reembolsará da quantia paga, devidamente corrigida na forma da legislação em vigor.
20.7 – Na hipótese da CONTRATANTE ser indenizada por sinistros cobertos pelas apólices mencionadas no item 20.3, a CONTRATADA ficará isenta de quaisquer pagamentos pertinentes aqueles prejuízos, observadas, todavia, as cláusulas referentes às franquias obrigatórias.
20.7.1 – A CONTRATADA será obrigada a reembolsar a CONTRATANTE pelas deduções que esta sofrer em decorrência da aplicação na liquidação de sinistro, da cláusula de franquias obrigatórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – MULTAS
21.1 – Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos contratuais de cada marco indicado na Cláusula Quarta ficará sujeita ao pagamento de uma multa, aplicada por dia de atraso, correspondente a 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado do Contrato, especificado no item 26.1, corrigido monetariamente para a data de aplicação de multa, de acordo com a legislação em vigor.
21.1.1 – Se o montante das multas corrigidas monetariamente aplicadas à CONTRATADA ultrapassar 1.5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do total estimado do Contrato, corrigido para a data de aplicação da última multa, a CONTRATANTE, poderá rescindi-lo de pleno direito.
21.2 – A CONTRATADA terá o prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, após o recebimento da notificação de multa aplicada pela CONTRATANTE para recorrer em petição motivada à Diretoria da VALEC.
21.3 – As multas serão cobradas por ocasião do primeiro pagamento que for devido após sua aplicação, devendo ser descontadas do valor líquido das respectivas faturas, ou de qualquer garantia prestada pela CONTRATADA a critério da CONTRATANTE.
21.4 – Caso a CONTRATADA atrase a execução de parte dos SERVIÇOS previstos no Cronograma Físico de Execução de Obras, em qualquer estágio de construção em que se encontre, a CONTRATANTE a seu critério, e independente da aplicação de multa prevista nesta cláusula, poderá adjudicar tais SERVIÇOS a terceiros, permanecendo na integra a responsabilidade da CONTRATADA em relação aos demais trabalhos, sem que lhe assista qualquer direito de indenização ou pagamento pela transferência de tais SERVIÇOS, além do pagamento dos SERVIÇOS realmente executados e aceitos pela CONTRATANTE.
21.5 – Caso a CONTRATADA, recupere o atraso que deu origem à multa, a VALEC poderá, a seu critério, devolver o valor das multas cobradas, pelo seu valor original, sem outras compensações, sejam de quaisquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
22.1 – Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 56, parágrafo 1°, da Lei 8.666/93, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante contratual.
22.1.1 – A CONTRATADA devera repor a garantia sempre que a mesma for reduzida ou perdida em conseqüência do desconto de débitos ou de multas em que a CONTRATADA incidir e não recolher no devido tempo.
22.1.2 – A CONTRATADA deverá complementar a garantia sempre que a mesma corresponder a valor menor que 5% (cinco por cento) do saldo contratual corrigido monetariamente, conforme legislação que regula a matéria.
22.2 – O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela CONTRATANTE se a condição de garantia de que trata esta Cláusula estiver satisfeita.
22.3 – As garantias prestadas pela CONTRATADA, excetuados os valores descontados nos termos do presente Contrato, serão restituídos ou liberadas pela VALEC 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – RESCISÃO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
23.1 – O presente Contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto na Lei 8.666/93.
Constitui ainda motivo para rescisão desde Contrato a subcontratação de obra, ainda que parcial, sem o prévio e expresso consentimento da VALEC.
23.2 – O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por acordo entre as partes, mediantes aviso com 30 (trinta) dias de antecedência.
23.3 – Ocorrendo rescisão por motivo imputável à CONTRATADA, arcará esta com uma multa rescisória de 5%(cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo da aplicação das perdas e danos apurados e de outras sanções cabíveis.
23.4 – Se o Contrato for rescindido por causa não imputável à CONTRATADA, a CONTRATANTE liberará as garantias da Cláusula Vigésima segunda, item 22.3.
23.5 – Em caso de rescisão, a CONTRATADA se obriga a permitir a utilização, pela VALEC, ou terceiros por esta contratada, de seus equipamentos, ferramentas e instalações necessários à continuidade dos SERVIÇOS, a partir do momento em que for apontado o motivo de rescisão pela CONTRATANTE, ocasião em que a CONTRATADA deixará de exercer a administração dos SERVIÇOS.
23.5.1 – Pela utilização de equipamentos e ferramentas referidos no item 23.5 a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os custos honorários constantes da composição da planilha de Custos Unitários do Serviço, Anexo XI B do Edital.
23.5.2 – A utilização referida no item 23.5 prolongar-se-á pelo prazo necessário à conclusão dos SERVIÇOS, quando a CONTRATANTE autorizará a desmobilização dos equipamentos e ferramentas.
23.6 – A CONTRATANTE poderá, a seu critério exclusivo, por notificação à CONTRATADA, suspender a execução dos SERVIÇOS, ainda que não haja motivos imputáveis às Partes que caracterizem inadimplência.
23.7 – Ocorrendo a determinação da suspensão dos SERVIÇOS, nos termos do item 23, a CONTRATADA e suas eventuais subcontratadas deverão imediatamente interromper seus SERVIÇOS e quaisquer compras ou encomendas de materiais e/ou equipamentos, em condições satisfatórias para a CONTRATANTE e também a CONTRATADA.
23.8 – Enquanto durar a suspensão dos SERVIÇOS a CONTRATADA limitará suas atividades ao suficiente para proteger os SERVIÇOS já executados.
23.9 – Caberá à CONTRATANTE reembolsar à CONTRATADA das despesas adicionais em que esta razoavelmente incorrer em virtude de suspensão dos SERVIÇOS, conforme forem comprovadas pela CONTRATADA e aceitas pela VALEC, a saber:
a) Despesas como o pessoal da CONTRATADA, que a mesma não possa comprovadamente transferir de imediato para outros SERVIÇOS, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos à contar da data da notificação dos SERVIÇOS;
b) Despesas provenientes do deslocamento da CONTRATADA, para retorno à sua origem;
c) Despesas de transporte dos equipamentos em operação nos SERVIÇOS na época da suspensão até o local do parqueamento (acampamento) central da CONTRATADA ou outro local de SERVIÇO mais próximo.
d) Despesas que a CONTRATADA incorrer com a suspensão dos seus subcontratos, ilimitadas às de mesma natureza das acima indicadas.
23.10 – Se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da notificação da suspensão dos SERVIÇOS, a CONTRATANTE não promover a sua retomada, ensejará o direito da CONTRATADA de solicitar a rescisão do presente Contrato.
23.11 – A CONTRATADA deverá retomar imediatamente a execução dos SERVIÇOS suspensos quando assim for notificada pela CONTRATANTE, devendo entretanto serem acordados novos prazos contratuais pelas Partes para conclusão dos mesmos.
23.12 – Nas hipóteses em que a CONTRATANTE puder exercer o direito de rescisão contratual, poderá, caso não execute o seu direito de rescindir o Contrato, sustar o pagamento das faturas pendentes até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
23.13 – Na hipótese de ser alterado, por ato do Governo Federal, o valor da verba consignada na Cláusula Trigésima, e/ou na de ocorrência de condições conjunturais, alheias a vontade da CONTRATANTE, que impossibilitem a execução dos SERVIÇOS como contratados, fica facultado às Partes, de comum acordo, o direito de suspender a execução dos mesmos ainda que por prazo superior a 120 (cento e vinte), dias sem prejuízo do disposto no item 23.7 desta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS
24.1 – A subcontratação parcial das obras e serviços objeto deste contrato será permitida mediante prévia e expressa autorização da VALEC, no limite de 30% (trinta por cento) do serviço especializado, basicamente: dreno sub-horizontal, solda aluminotérmica e proteção vegetal.
24.1.1 – A autorização de subcontratação eventualmente concedida pela VALEC, bem como os pagamentos efetuados nos termos do item anterior não caracterizam
sub-rogação, nem eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pelo integral cumprimento de todos os termos e condições deste Contrato, nem tampouco alterará as obrigações assumidas pela CONTRATADA perante a VALEC.
24.2 – A VALEC poderá de comum acordo com a CONTRATADA efetuar pagamento diretamente à subcontratada referida no item anterior, devendo esta comprovar sua regularidade jurídica e fiscal.
24.3 – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a cessão ou sub-rogação total ou parcial do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
25.1 – O valor total estimado deste contrato é de R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – NOVAÇÃO
26.1 – A tolerância ou o não exercício pela CONTRATANTE de quaisquer direito a ela assegurados neste Contrato ou na Lei em geral não importa em novação ou em renúncia ao exercício de qualquer desses direitos na forma contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
27.1 – Este Contrato só poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas Cláusulas, mediante Aditivo Contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – TRABALHOS ADICIONAIS
28.1 – Obriga-se a CONTRATADA a realizar, mediante Termo Aditivo, a preços contratuais, ou previamente acordados quando não previstos no Contrato, trabalhos adicionais que, embora não previstos no Quadro de Quantidades e Preços, Anexo XI A do Edital, se tornarem necessários, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – MEIO AMBIENTE
29.1 – Fica expressamente vedado à CONTRATADA o desmatamento além das estrias necessárias dos SERVIÇOS, bem como a prática, por seus empregados, da caça predatória de acordo com a legislação pertinente e instruções emitidas pela FISCALIZAÇÃO.
29.2 – A CONTRATADA se obriga a seguir e adotar as orientações que vierem a ser indicadas pela equipe designada pela CONTRATANTE, responsável pela preservação do meio ambiente.
29.3 – A CONTRATADA se obriga, ainda, a executar as atividades de monitoramento e controle ambiental, conforme exigido pelos órgãos de meio- ambiente e pelo IBAMA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RECURSOS FINANCEIROS
30.1 – Os recursos para os serviços objeto deste edital estão consignados no Orçamento Geral da União – OGU bem como no PPA Lei nº 12.214 de 26 de janeiro de 2010, funções programáticas nº 26.783.1461.11ZD.0035 (Construção da Ferrovia Norte Sul – Ouroeste (SP) Estrela D’Oeste (SP) – No Estado de São Paulo) e 26.783.1461.11ZH.0052 (Construção da Ferrovia Norte-Sul – Ouroverde de Goiás – São Simão – No Estado de Goiás), e no Plano Plurianual de Investimentos dos exercícios subseqüentes, no que couber.. Nota de Empenho n° .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
31.1 – O presente Contrato terá eficácia a partir da data de sua publicação resumida no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – FORO
32.1 – As Partes Contratantes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente CONTRATO e de sua execução.
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente CONTRATO, em 03 (três) dias de igual teor para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília, de de 2010.
VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
Nome: Xxxx Xxxxxxxxx das Neves Cargo: Diretor Presidente
VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Diretor Administrativo-Financeiro
CONTRATADA
Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF: