SUMÁRIO
RILC
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
maio | 2022
RILC
SUMÁRIO
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI 9
DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS 10
Da fase de planejamento da contratação 11
Da etapa de formalização da demanda 12
Da etapa de elaboração da matriz de riscos 12
Da etapa de elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico 13
Da etapa de estimativa do valor da contratação 15
Das disposições específicas para a contratação de obras e serviços (de engenharia ou não)
Da fase de seleção do fornecedor 18
Da Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio 19
Do instrumento convocatório 20
Dos procedimentos para apresentação de lances ou propostas 22
Do Procedimento Licitatório Pelo Modo de Disputa Aberto 28
Do Procedimento Licitatório pelo Modo de Disputa Fechado 29
Do Procedimento Licitatório pelo Modo de Disputa Combinado 29
Dos Procedimentos Licitatórios realizados sob a forma eletrônica 30
Da etapa de julgamento dos lances ou propostas 32
Dos critérios de julgamento de menor preço e de maior desconto 32
Dos critérios de julgamento de melhor combinação de técnica e preço e de melhor técnica
Do critério de julgamento de melhor conteúdo artístico 34
Do critério de julgamento de maior oferta de preço 35
Do critério de julgamento de maior retorno econômico 35
Do critério de melhor destinação dos bens alienados 36
Da etapa de verificação da efetividade dos lances ou propostas 37
Da participação em consórcio 42
Da etapa de interposição de recursos 43
Das etapas de adjudicação e homologação 44
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES 45
Da pré-qualificação permanente 45
Do catálogo eletrônico de padronização 47
Do Sistema de Registro de Preços 47
Da contratação por Inaplicabilidade de Licitação 53
Da Contratação Direta Por Dispensa De Licitação 53
Da Contratação Direta Por Inexigibilidade De Licitação 55
Da Formalização Da Contratação Direta 56
Da formalização das contratações 57
Da publicidade das contratações 58
Das garantias de execução contratual 59
Da prorrogação dos prazos contratuais 61
Do reajustamento dos contratos 63
Do reajustamento de preços em sentido estrito 64
Da repactuação dos contratos 65
Do reequilíbrio econômico-financeiro 66
Do procedimento para aplicação de sanções 76
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO 77
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 82
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 84
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS.
§ 1º As licitações e os contratos firmados no âmbito da CDEMS devem ser regidos pelas disposições contidas no Título II da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Complementar n° 123, 14 de dezembro de 2006, neste Regulamento, nas cláusulas constantes dos respectivos instrumentos convocatório e contratual, e pelos preceitos de direito privado.
§ 2º Permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados até o dia 30 de junho de 2018, conforme dispõe o art. 91 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela CDEMS destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar, dentre outros pertinentes, os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, da sustentabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins deste RILC, considera-se que há:
I - sobrepreço, quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global;
II - superfaturamento, quando houver dano ao patrimônio da CDEMS, caracterizado pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; pela deficiência na execução de obras e serviços, inclusive de engenharia, que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança do objeto contratado; por alterações no orçamento de obras e de serviços que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CDEMS ou reajuste irregular de preços.
§ 2º Considera-se ciclo de vida do objeto a série de etapas que envolvem o seu desenvolvimento, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
Art. 3º Além das finalidades previstas na Lei nº 13.303/16 e neste RILC, as licitações e os contratos da CDEMS serão celebrados levando-se em conta que a empresa tem, entre outras, as seguintes finalidades:
I - explorar e alienar de ativos integrantes de seu patrimônio;
II – estruturar e implementar operações com vistas à captação de recursos financeiros junto ao mercado financeiro ou de capitais, lastreados ou não nos ativos integrantes do seu patrimônio, para a viabilização de investimentos considerados estratégicos pelo Município do Salvador;
III - auxiliar o Município do Salvador na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários próprios;
IV - assessorar o Município do Salvador colaborando com o sistema municipal de finanças nos assuntos relacionados às participações acionárias do Município, incluindo seus Fundos Municipais;
V - identificar e articular oportunidades de exploração eficiente de ativos do Município do Salvador; e
VI - realizar investimentos em empreendimentos considerados estratégicos pelo Município do Salvador.
§1º Para dar cumprimento à sua função social, a CDEMS adotará nas licitações e contratações, sempre que possível, práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa que sejam compatíveis com o mercado em que atua.
§ 2º A CDEMS poderá fixar critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou obrigação da Contratada, desde que motivadamente não frustre o caráter competitivo da licitação.
Art. 4º As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental, quando for o caso; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CDEMS;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes: I - padronização do objeto da contratação, dos documentos da fase interna da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a CDEMS, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto em benefício da CDEMS, visando ampliar a participação de Xxxxxxxxxx, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da Política de Transação com Partes Relacionadas.
Art. 6º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento, a Licitante:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CDEMS;
II - esteja sob os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela própria CDEMS;
III – esteja sob os efeitos da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista no artigo 87, inciso IV da Lei n° 8.666/93, aplicada por órgão ou entidade vinculada à União, Estado, Distrito Federal ou Município;
IV – esteja sob os efeitos da sanção de impedimento para licitar e contratar aplicada por órgão ou entidade vinculada à União, Estado, Distrito Federal ou Município, prevista no artigo 7° da Lei n° 10.520/02;
V - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste artigo;
VI - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste artigo;
VII - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste artigo, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste artigo, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
IX - que possuir, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no artigo 87, inciso IV da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da CDEMS, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de Licitante;
II - à quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CDEMS;
b) empregado da CDEMS cujas atribuições envolvam a atuação na Unidade responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do Município do Salvador, assim entendidos aqueles que exercem o cargo de Secretários do Município, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes vinculados ao Município do Salvador;
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CDEMS há menos de 6 (seis) meses.
Art. 7º É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações e contratações promovidas pela CDEMS:
I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado ou de qualquer forma tenha contribuído para a elaboração de Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico aplicado na contratação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração ou que de qualquer forma tenha contribuído para a elaboração de Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico aplicado na contratação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto, Termo de Referência ou do Projeto Básico aplicado na contratação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo em licitação ou na execução de contrato, na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CDEMS.
§ 2° Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o Licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CDEMS no curso das contratações.
§ 4º A vedação dos incisos I a III do caput não se aplica ao Procedimento de Manifestação de Interesse disciplinado no Capítulo II deste Regulamento.
Art. 8º A aferição das condições de impedimento previstas neste RILC deverá ser apurada por meio da exigência de apresentação de declaração padronizada, sob penas da lei, assinada pelo representante legal das Licitantes, Contratadas e Convenentes, conforme o caso, informando que não se enquadram em nenhuma das situações de impedimento.
Art. 9º Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da CDEMS serão de acesso público.
Art. 10 - Nas licitações e pregões com etapa de lances, sob a forma eletrônica, a CDEMS disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances pelos licitantes.
Art. 11 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil em Salvador, cidade sede da CDEMS, exceto se disposto expressamente de forma diversa no edital.
Art. 12 O aviso com o resumo do edital do procedimento licitatório e dos contratos deverá ser publicados no Diário Oficial do Município do Salvador e no sítio da internet da CDEMS.
Art. 13 Deverá ser dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, no sítio da internet da CDEMS, da relação das aquisições de bens efetivadas pela empresa, com identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida, nome do fornecedor e o valor total de cada aquisição.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
Art. 14 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CDEMS poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Art. 15 O PMI objetiva ampliar a eficiência da contratação por meio da obtenção junto a interessados que atuam no mercado específico, de indicação de solução técnica que melhor atenda a necessidade da CDEMS.
Art. 16 O PMI será aberto mediante chamamento público, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
§ 1º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 2º Para a instituição do PMI deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 23.935 e 23.936, ambos de 17 de maio de 2013 ou outra norma que venha substitui-lo.
Art. 17 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado a sua contratação.
Art. 18 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CDEMS caso não vença o certame, na forma prevista no instrumento convocatório de chamamento público, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Parágrafo único. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da CDEMS, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 19 O desenvolvimento de PMI deverá se dar na forma prevista no respectivo Instrumento Convocatório de Chamamento Público, o qual conterá as regras específicas a serem observadas.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 20 Licitação internacional é aquela que admite a participação de Licitantes pessoas jurídicas ou físicas constituídas e sediadas no exterior.
Art. 21 O instrumento convocatório da licitação internacional deverá:
I - estar adequado às normas de política monetária nacional e de comércio exterior;
II - conter requisitos de habilitação dos Licitantes estrangeiros que sejam equivalentes aos exigidos dos Licitantes nacionais;
III - prever que a documentação dos Licitantes estrangeiros seja traduzida para o português, por tradutor juramentado, e devidamente autenticada pelos órgãos competentes;
IV - indicar condições para contratação dos Licitantes estrangeiros equivalentes àquelas definidas para os Licitantes nacionais;
V - prever a tributação incidente sobre o objeto da licitação, e os critérios de equalização das propostas;
VI - assegurar que as propostas formuladas em moeda estrangeira, quando autorizado, devem ser convertidas para a moeda corrente nacional, com a taxa de fechamento de câmbio, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior à data da sessão de abertura de propostas.
Parágrafo único. Será dada ampla publicidade no exterior ao instrumento convocatório, objetivando a ampliação da competitividade.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 22 O processo de contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, constituindo processo administrativo próprio e específico, contendo a autorização respectiva e a indicação sucinta de seu objeto.
Parágrafo único. Com exceção das hipóteses previstas em lei, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do processo de contratação e do contrato dele decorrente, bem como a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos relativos à reprodução, observados os termos e condições previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 23 As autorizações para instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de termos aditivos, convênios, termos de parceria, contratos de patrocínio e demais atos envolvendo matéria afeta às licitações e contratações ficam condicionadas à estreita observância dos limites impostos pelo Estatuto, pelas Resoluções ratificadas pelo Conselho de Administração, bem como pelas competências estabelecidas neste RILC, desde que não conflitantes entre si, prevalecendo, sempre, o dispositivo estatutário.
Art. 24 As contratações de que trata este RILC serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão e Fiscalização do Contrato.
Seção I
Da fase de planejamento da contratação
Subseção I Disposições gerais
Art. 25 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, elaborado pela unidade administrativa responsável pela contratação ou em conjunto com a unidade técnica, o qual estabeleça as informações pertinentes para assegurar a adequada satisfação da necessidade que motivar a contratação.
Art. 26 A Fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I – Formalização da Demanda;
II - Elaboração da matriz de riscos;
III – Elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto de Engenharia, conforme o caso;
IV – Estimativa do valor da contratação.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas da Fase de Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º As etapas da Fase de Planejamento poderão ser simplificadas, ou mesmo dispensadas, quando se tratar de:
I - contratações que se enquadram nos limites para dispensa de licitação em função do valor, previstas nos incisos I e II do artigo 144 deste RILC; ou
II - contratações celebradas por dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos VI e XV do artigo 144 deste RILC.
Da etapa de formalização da demanda
Art. 27 A etapa de Formalização da Demanda consiste nas seguintes atividades:
I - elaboração do documento de formalização da demanda pela unidade requisitante da contratação, que contemple:
a) a justificativa da necessidade da contratação;
b) a definição suficiente e clara do objeto;
c) a definição dos métodos, quando for o caso;
d) a previsão de data em que a execução contratual deve ser iniciada e concluída, conforme o caso; e
e) a indicação do agente que se responsabilizará pela elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico ou Anteprojeto, conforme o caso, bem como da Matriz de Riscos, quando exigível, a quem deverá, preferencialmente, ser designada, posteriormente, a competência para fiscalizar a execução contratual;
II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo à autoridade competente para autorização.
Parágrafo único: A CDEMS poderá celebrar Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta do Município do Salvador, para elaboração de Estudos Preliminares, Matriz de Riscos e do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, sempre que a complexidade do objeto a ser contratado assim ensejar.
Da etapa de elaboração da matriz de riscos
Art. 28 A elaboração da Matriz de Riscos é o processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade das fases de Planejamento da Contratação, de Seleção do Fornecedor e de Gestão e Fiscalização Contratual de modo a impedir o alcance dos resultados que atendam às necessidades da unidade requisitante;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações mitigadoras para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e pelas ações de contingência.
§ 1º A responsabilidade pela elaboração da Matriz de Riscos competirá ao Agente de Planejamento da contratação.
§ 2º Na elaboração da Matriz de Riscos, os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos
similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes ou experiência dos empregados.
§ 3º A Matriz de Riscos deve ser composta por, no mínimo, três colunas: descrição dos riscos, alocação da responsabilidade (da empresa, do contratado, de terceiro ou compartilhado), e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos).
§ 4º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada.
Art. 29 Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, em consonância com o documento técnico referido na alínea “c” do inciso I do artigo 40 deste RILC, a Matriz de Riscos deve:
I – listar os possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
III - estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
Art. 30. As contratações de fornecimento, locação e alienação de bens e de prestação de serviços comuns estão dispensadas da etapa de elaboração da Matriz de Riscos.
Parágrafo único. Desde que justificado, e mediante autorização da autoridade competente, poderá ser dispensada a etapa de elaboração da Matriz de Riscos nas contratações de serviços técnicos especializados.
Da etapa de elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 31 O Termo de Referência deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a aquisição de bens ou prestação de serviços.
Art. 32 Ressalvada a hipótese de contratação integrada, o Projeto Básico deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a contratação de obras e serviços de engenharia, sempre em atenção à legislação pertinente.
Art. 33 O Termo de Referência deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - declaração clara e precisa do objeto;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo, quando possível identificar previamente todas as partes da solução necessárias ao atendimento da necessidade que motivou a contratação;
IV - formulação das exigências legais, técnicas e administrativas que serão refletidas em documento que permita a avaliação do custo, considerando-se os preços praticados no mercado; V - regime de execução do contrato;
VI - critérios de medição e recebimento do objeto contratual e de pagamento;
VII – prazos e garantias contratuais;
VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX – sanções em caso de inadimplemento contratual.
Art. 34 O Projeto Básico deverá contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos Estudos Técnicos Preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo estimado da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo indicar os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra ou serviço de engenharia e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização das obras e montagem;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - definição do regime de execução a ser adotado;
VII - orçamento estimado do custo global da obra, fundamentado em planilha detalhada de custos e formação de preços elaborada a partir da identificação dos quantitativos e preços unitários de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, a qual deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica, sempre que assim se fizer necessário em face da legislação específica que trata da matéria.
VIII - declaração da disponibilidade orçamentária para realização da despesa.
§ 1º A elaboração do Projeto Executivo deverá indicar de forma clara, precisa e completa todos os elementos e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras objeto do contrato, informando todas as interfaces dos sistemas e seus componentes, todos os desenhos e plantas necessárias para representação dos detalhes construtivos elaborados com base no projeto básico aprovado, além das demais informações referentes aos acabamentos, cores, texturas, equipamentos, peças e sistemas de instalação e funcionamento, metodologia de execução produção ou montagem para execução completa da obra.
§ 2º As contratações de obras e serviços de engenharia, como regra, deverão ser precedidas da elaboração dos correspondentes Projetos Básico e Executivo, que deverão ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sempre que assim se fizer necessário em face da legislação específica que trata da matéria.
§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente justificada pelo responsável pela unidade requisitante a vantagem que essa prática confere, e observado o disposto no art. 41 deste Regulamento, será admitida a celebração de contratação integrada de obra e serviço de engenharia, prevendo-se a elaboração do Projeto Básico e Projeto Executivo pela Contratada de forma concomitante com a execução do objeto.
Art. 35 No caso de aquisição de bens, o Termo de Referência ou Projeto básico poderá:
I - indicar marca ou modelo, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender à necessidade da unidade requisitante, situação essa que requer a juntada de justificativa devidamente aprovada pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação permanente de produtos ou na fase de verificação de efetividade dos lances ou propostas, desde que justificada a necessidade de sua apresentação para avaliação do atendimento das especificações fixadas no instrumento convocatório;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2° É facultada à CDEMS a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da CDEMS, situação que exigirá a devida justificativa técnica, operacional ou jurídica; e
III - restar comprovado, mediante processo administrativo, que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da Unidade requisitante ou o seu uso determinou prejuízo à CDEMS, facultando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da etapa de estimativa do valor da contratação
Art. 36 No caso de obras e serviços de engenharia, o valor estimado da contratação, como regra, deverá ser obtido a partir de composição de custos unitários de insumos ou serviços definidos no sistema referencial de preços adotado pela CDEMS.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos, consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído pela Unidade requisitante ou em pesquisa de mercado.
§ 2º O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), que deve conter em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima que oneram o Contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
Art. 37 No caso de aquisições ou de contratação de serviços que não sejam de engenharia, a estimativa do valor do objeto da contratação será realizada a partir dos seguintes parâmetros:
I – por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pelo Agente de Planejamento da Contratação, quando a formação do preço for o resultado da composição de custos que incidem sobre a execução contratual e o objeto pretendido permitir o seu detalhamento;
II – valores de contratações similares realizadas pela própria CDEMS ou por outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
III - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços que atuam no respectivo mercado;
V - outras fontes hábeis para informar valores correntes praticados no mercado para objeto similar ao pretendido.
§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 2º Serão utilizados, preferencialmente, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pelo Agente de Planejamento da Contratação e aceitos pela autoridade competente.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre seus valores.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa do Agente de Planejamento da contratação, acolhida pela autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
Art. 38 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se a sua divulgação mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado do objeto da licitação constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será divulgado no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo-se registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Das disposições específicas para a contratação de obras e serviços (de engenharia ou não)
Art. 39 As contratações destinadas à execução de obras e serviços admitirão a adoção dos seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário: nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global: quando for possível definir previamente no Projeto Básico e/ou Executivo, com boa margem de precisão, as quantidades dos materiais e serviços a serem executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa: para as contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral: nos casos em que a CDEMS necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;- contratação integrada: quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito procedimental no mercado;
V - contratação semi-integrada: quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias.
§ 1º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a CDEMS deverá utilizar a contratação semi-integrada, cabendo a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 2º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
§ 3º Para fins do previsto na parte final do § 1º, não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada a ausência de projeto básico.
Art. 40 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integrada e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei nº 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de contratação semi-integrada;
c) Documento técnico com indicação precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as Licitantes/Contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no Projeto Básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de Riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços definidos no sistema referencial de preços adotado pela CDEMS, nos casos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de contratação semi-integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos em contratações de serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de contratação integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço;
IV – no caso das contratações pelos regimes de contratação integrada e semiintegrada, eventuais alterações propostas pela Licitante/Contratada no Anteprojeto ou no Projeto Básico, na forma prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, ficarão condicionadas à aprovação pela unidade técnica, mediante comprovação da superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de contratação integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das Contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das Contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas e nas contratações semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de Anteprojeto ou de Projeto Básico, conforme o caso, que venha a ser aprovada pela Unidade técnica, os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados às parcelas alteradas deverão ser alocados na Matriz de Riscos como sendo de responsabilidade integral da Licitante/Contratada, que deverá arcar integralmente com os ônus financeiros nesses casos.
Seção II
Da fase de seleção do fornecedor
Art. 41 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste RILC.
Art. 42 A Fase de Seleção do Fornecedor observará as seguintes etapas, nesta ordem: V - Preparação;
VI - Divulgação;
VII - Apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; VIII- Julgamento;
IX - Verificação de efetividade dos lances ou propostas; X - Negociação;
XI - Habilitação;
XII - Interposição de recursos; XIII- Adjudicação do objeto;
XIV - Homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 43 A etapa de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 44 Depois de encerrada a Fase de Planejamento da Contratação, a etapa de Preparação da Fase de Seleção do Fornecedor envolverá as seguintes atividades:
I - designação da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro, conforme o caso, que se responsabilizará pelo processamento da licitação;
II - elaboração do instrumento convocatório da licitação;
III - elaboração de parecer jurídico a respeito da legalidade das minutas dos instrumentos convocatório e contratual.
Da Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio
Art. 45 As licitações serão conduzidas e julgadas por uma Comissão permanente ou especial ou por um Pregoeiro e equipe de apoio, conforme o caso, formalmente designados pela autoridade competente.
§ 1° A CDEMS poderá designar Equipe de Apoio especial ou permanente, composta por, no mínimo, dois membros, para auxiliar o Pregoeiro nos atos não decisórios, como o recebimento e análise de documentos e a elaboração de atas;
§ 2° O mandato dos membros da Comissão, do Pregoeiro e da Equipe de apoio permanentes será de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução total ou parcial para períodos subsequentes;
§ 3° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída Comissão Especial de Licitação para processar e julgar certame específico, ficando, automaticamente extinta com o encerramento do processo;
§ 4º Os membros das Comissões Especiais de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na Ata em que adotada a decisão.
Art. 46 Sempre que houver necessidade, a CDEMS poderá celebrar Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Município do Salvador, para disponibilização de Comissão Especial de Licitação ou de membros para integrar a Comissão Especial de Licitação.
Art. 47 Compete ao Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitação:
I - receber, examinar e julgar as propostas, lances e documentos de habilitação, conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II – receber, processar e responder as impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos, em face dos processos licitatórios e de suas decisões, e encaminhá-los para decisão pela autoridade competente;
III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - declarar fracassado ou deserto os certames, conforme o caso, e informar esse resultado à Diretoria demandante;
V - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação sobre matérias que extrapolam sua competência;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções aos Licitantes que pratiquem atos ilícitos no curso dos processos licitatórios.
§ 1º É facultado ao Pregoeiro e à Comissão de Licitação, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
§ 2º O Pregoeiro e a Comissão de Licitação poderão conceder aos Licitantes o prazo de 3 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta.
§ 3º Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação.
Art. 48 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I – indicação do objeto da licitação e sua quantidade, de forma clara e sucinta;
II - data, hora, local e a forma de realização da licitação (eletrônica ou presencial);
III - modo de disputa (aberto, fechado ou combinado), os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas ou de lances;
IV - requisitos de conformidade das propostas;
V - prazo para apresentação das propostas;
VI - critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII – quando o valor orçado da licitação não for sigiloso, a sua indicação;
VIII - requisitos para habilitação;
IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) excepcionalmente, mediante justificativa de que se trata de condição indispensável para assegurar a adequada execução do objeto contratual, de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação do Licitante.
X - prazo mínimo de validade das propostas de 90 (noventa) dias;
XI - prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos, conforme disposto neste RILC;
XII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - sanções aplicáveis em face de ilícitos cometidos no procedimento licitatório ou contratual;
XV - outras indicações específicas da licitação e do futuro contrato.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, na forma de anexos, dele fazendo parte integrante:
I - Termo de Referência, Projeto Básico e Executivo ou Anteprojeto, conforme o caso;
II - minuta do contrato, quando for o caso;
III - as especificações complementares e as normas de execução, quando aplicáveis.
Art. 49 É vedado constar do instrumento convocatório:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos Licitantes, sem prévia motivação capaz de demonstrar a imprescindibilidade dessas condições;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da competitividade entre os Licitantes.
Art. 50 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente, por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a abertura da licitação.
§ 1° As impugnações deverão ser processadas, julgadas, decididas e comunicadas em até 3 (três) dias úteis contados da sua interposição, e não sendo atendido esse prazo, a abertura da licitação deverá ser adiada, convocando-se os interessados para abertura da licitação em nova data, sempre com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 2° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório ratificar as respostas às impugnações elaboradas pelo Pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, conforme o caso.
§ 3° Se a impugnação for julgada procedente, caberá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação;
II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu a publicação do aviso original, reabrindo-se o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar as condições de participação no certame, de habilitação e de classificação das propostas;
b) comunicar diretamente a decisão da impugnação a todos os Licitantes e divulgá-la no sítio eletrônico.
§ 4° Se a impugnação for julgada improcedente, a decisão deverá ser comunicada diretamente ao impugnante e divulgada no sítio eletrônico, dando seguimento à licitação.
Art. 51 Até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a abertura da licitação, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ter sua resposta ratificada pela autoridade signatária do instrumento convocatório, em até 2 (dois) dias úteis contados da interposição.
Parágrafo único. As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados, além de serem publicadas no sítio eletrônico, e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
Art. 52 A participação na licitação, por meio da apresentação de envelopes ou do registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas, implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório, independentemente de manifestação expressa nesse sentido.
Art. 53 As minutas dos instrumentos convocatórios e dos seus respectivos contratos e termos aditivos, bem como os processos administrativos de contratação direta e os termos de convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas-padrão aprovadas em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio e específico, a ser elaborado pela Assessoria Jurídica da CDEMS.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, a Assessoria Jurídica da CDEMS também poderá ser provocada para se manifestar a respeito de dúvida jurídica, sem prejuízo de outras, nas seguintes hipóteses:
I - impugnação ou pedido de esclarecimento a respeito de edital de licitação;
II - decisões a respeito da habilitação ou inabilitação de Licitante;
III - decisão a respeito da classificação ou desclassificação de proposta de Xxxxxxxxx;
IV - eventos transcorridos no curso da execução contratual.
Art. 54 A etapa de divulgação da fase de seleção do fornecedor consiste na publicação do aviso de licitação no Diário Oficial do Município do Salvador e no sítio eletrônico da CDEMS, na internet.
§1º Nos casos em que a natureza ou complexidade do objeto justifique a necessidade de maior divulgação, poderá a CDEMS utilizar-se de outros meios para publicação do aviso de licitação, além daqueles definidos no caput.
§ 2° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da CDEMS.
§ 3° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, no caso de licitação presencial, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral do instrumento convocatório no sítio eletrônico da CDEMS.
Art. 55 Ressalvada a licitação na modalidade denominada Pregão, cuja Lei n. 10.520/02 estabelece prazo próprio para a publicidade do aviso de licitação, deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados neste RILC será a data da última veiculação do aviso da licitação.
Dos procedimentos para apresentação de lances ou propostas
Art. 56 As licitações realizadas no âmbito da CDEMS serão processadas com base nos seguintes procedimentos:
I – modo de disputa aberto;
II – modo de disputa fechado;
III – combinação dos modos de disputa aberto e fechado, quando o objeto da licitação admitir o parcelamento;
IV - Pregão.
§ 1º Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pela Lei n° 10.520/02, é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
§ 2º Nas licitações em que seja adotada a modalidade de licitação Pregão, serão observados o sigilo do valor estimado da contratação, exigências de habilitação, obrigatoriedade de negociação e penalidades, conforme previsto na Lei n° 13.303/16.
§ 3º As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial mediante justificativa ratificada pela autoridade competente pela aprovação do processo licitatório.
§ 4º Nos processos sob a forma eletrônica, pode-se determinar, como condição de validade e eficácia, que os Licitantes pratiquem todos os atos exclusivamente em formato eletrônico.
§ 5º As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio de qualquer sistema eletrônico de acesso público.
Subseção VIII Do Pregão Presencial
Art. 57 As licitações processadas pelo rito procedimental da modalidade Xxxxxx, na sua forma presencial, observarão o seguinte:
I - no dia, hora e local designados, em prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis da publicação do aviso, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes lacrados contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no instrumento convocatório;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido ao Licitante enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do Licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no instrumento convocatório;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório, observadas as disposições fixadas na Lei nº 13.303/16 e neste RILC;
X - os Licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro de Fornecedores da CDEMS, assegurado aos demais Licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI - para fins de habilitação, a verificação pelo Pregoeiro nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova;
XII - verificado o atendimento das exigências fixadas no instrumento convocatório, o Pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade; XIII - encerrada a negociação, o Licitante será declarado vencedor;
XIV - se a oferta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências de habilitação será facultado ao Pregoeiro o exame da oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até o preenchimento das condições fixadas no instrumento convocatório, sendo o respectivo Licitante declarado vencedor após a realização da negociação;
XV - declarado o vencedor, o Pregoeiro permitirá aos Licitantes, durante a sessão pública, manifestarem de forma imediata e motivada, sua intenção de recorrer, quando lhes será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais Licitantes, desde logo, intimados para, assim desejando, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a correr a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada dos Licitantes quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na preclusão desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor;
XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto licitado ao Licitante vencedor; e
XIX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no instrumento convocatório.
Art. 58 As licitações processadas pelo rito procedimental da modalidade Pregão, na sua forma eletrônica, observarão o seguinte procedimento:
I após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública;
II – a etapa de que trata o inciso I será encerrada com a abertura da sessão pública;
III - o envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha;
IV – o licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital;
V – a falsidade da declaração de que trata o inciso IV sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste RILC;
VI - os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública;
VII - na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no inciso I, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o inciso XII e seguintes;
VIII - os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances;
IX - os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo mínimo de duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema;
X - a partir do horário previsto no instrumento convocatório, em prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis da publicação do aviso, a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
XI - os Licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
XII - o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XIII - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
XIV - as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
XV - o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os Licitantes;
XVI- o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
XVII - classificadas as propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os Licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
XVIII - o licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro;
XIX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital;
XX - o licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
XXI- não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro;
XXII - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XXIII - serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
a) aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
b) aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
XXIV - no modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
XXV - no modo de disputa aberto, de que trata alínea “a)” do inciso XIII, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo
sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública;
XXVI – a prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o inciso XVI será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários;
XXVII - na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida nos incisos XXV e XXVI, a sessão pública será encerrada automaticamente;
XXVIII- encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no inciso XXVII, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa;
XXIX - no modo de disputa aberto e fechado, de que trata a alínea “b)” do inciso XXIII, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos;
XXX – no modo de disputa aberto e fechado, encerrado o prazo previsto no iniciso XXIX, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada;
XXXI - encerrado o prazo de que trata o inciso XXX, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo;
XXXII - na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o inciso XXXI, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo;
XXXIII- encerrados os prazos estabelecidos nos incisos XXXI e XXXII, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade;
XXXIV - na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos XXXI e XXXII, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no inciso XXXIII;
XXXV - na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no inciso XXXIV;
XXXVI - na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXXVII - quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação;
XXXVIII - após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 55 da Lei Federal nº 13.303/2016, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese;
XXXIX - os critérios de desempate serão aplicados nos termos do inciso XXXVIII, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva;
XL - na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas;
XLI - encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital;
XLII - a negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes;
XLIII - o instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o inciso XLI;
XLIV - encerrada a etapa de negociação de que trata o inciso XLI, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XLV - na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo mínimo de 02 horas;
XLVI - a verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação;
XLVII - na hipótese de a proposta vencedora não ser aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital; XLVIII - na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor;
XLIX - no pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora;
L - a habilitação dos Licitantes será realizada de acordo com o disposto na Lei nº 13.303/16, neste RILC e no instrumento convocatório;
LI - a habilitação dos Licitantes poderá ser verificada por meio de consulta ao Cadastro de Fornecedores da CDEMS, nos documentos por ele abrangidos;
LII - os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Fornecedores da CDEMS, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados em arquivo digital por e-mail ou via sistema, no prazo definido no instrumento convocatório, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico;
LIII - os documentos e anexos exigidos, quando enviados em arquivo digital por e-mail ou via sistema, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, no prazo estabelecido no instrumento convocatório;
LIV - para fins de habilitação, a verificação pelo Pregoeiro nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova;
LV – o pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação;
LVI - na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o inciso LV, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata;
LVII - constatado o atendimento às exigências fixadas no instrumento convocatório, o Licitante será declarado vencedor;
LVIII - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais Licitantes, desde logo, intimados para, assim desejando, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
LIX - a falta de manifestação imediata e motivada dos Licitantes quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na preclusão desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor.
LX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
LXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste RILC adjudicará o objeto e homologará o processo licitatório.
Parágrafo único: além das disposições previstas neste RILC, os participantes deverão observar as orientações específicas do sistema eleito, indicadas no edital.
Do Procedimento Licitatório Pelo Modo de Disputa Aberto
Art. 59 No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão suas propostas escritas ou em sistema eletrônico em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta;
§2º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à CDEMS, por meio eletrônico, no prazo fixado no instrumento convocatório, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Art. 60 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com o critério de julgamento adotado;
II – a critério da autoridade competente, o instrumento convocatório poderá prever que apenas o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais sucessivos, até a proclamação do vencedor; III – adotada a faculdade prevista no inciso anterior, não havendo pelo menos 3 (três) Licitantes aptos a participarem da fase de lances, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; IV – a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os Licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
V - a desistência do Licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último lance por ele apresentado, para efeito de ordem de classificação final.
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, a Comissão de Licitação verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido ao Licitante enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, caberá à Comissão de Licitação decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
Art. 61 O instrumento convocatório poderá admitir:
I - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente;
II - a apresentação de lances intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Xxxxxxxxx, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Do Procedimento Licitatório pelo Modo de Disputa Fechado
Art. 62 No modo de disputa fechado não há previsão de lances. As propostas apresentadas de forma escrita ou registradas em sistema eletrônico pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública, quando serão abertas e ordenadas conforme a vantajosidade, segundo o critério de julgamento previsto no instrumento convocatório.
Art. 63 Encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação das propostas, a Comissão de Licitação verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido ao Licitante enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 64 Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, caberá à Comissão de Licitação decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
§ 1º Se a proposta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências de habilitação, será facultado ao Pregoeiro o exame da proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao instrumento convocatório;
§ 2º o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, submete-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Do Procedimento Licitatório pelo Modo de Disputa Combinado
Art. 65 A critério da autoridade competente, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, observado o disposto no inciso III do art. 5º deste RILC, o instrumento convocatório poderá estabelecer a combinação dos modos de disputa aberto e fechado, situação em que a disputa poderá ocorrer de forma aberta para determinado(s) item(ns)/lote(s) e de forma fechada para outro(s).
Parágrafo único: quando adotada a combinação dos modos de disputa aberto e fechado, cada parte do objeto licitado será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido, nos termos do instrumento convocatório.
Dos Procedimentos Licitatórios realizados sob a forma eletrônica
Art. 66 Os procedimentos licitatórios realizados sob a forma eletrônica obedecerão ao seguinte:
I - a escolha da participação do fornecedor poderá ser ‘ampla’ ou ‘restrita’, sendo que as licitações restritas serão destinadas aos fornecedores previamente qualificados pela CDEMS e somente esses fornecedores poderão participar das licitações marcadas como restritas;
II – poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado para cada lote, conforme previsto no art. 52 da Lei Federal nº 13.303/2016;
III - a disputa aberta prevê uma sessão pública com lances entre os licitantes após a abertura de propostas, conforme disposto na Subseção X deste RILC;
IV - a disputa fechada estabelece que os licitantes encaminhem propostas fechadas, que serão sigilosas até a abertura das mesmas, pelo Presidente da Comissão, e não terá sessão de lances, conforme disposto na Subseção XI deste RILC;
V – o Edital poderá estabelecer intervalos mínimos de tempo e valor entre os lances, os quais somente serão aplicados em disputas abertas;
VI - a sessão pública terá início com a abertura das propostas de preços recebidas, cabendo ao Presidente da Comissão a avaliar a aceitabilidade das mesmas ou desclassificá-las no caso de não atenderem às exigências editalícias;
VII - a desclassificação da proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
VIII - o sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo Presidente da Comissão, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
IX – se o lote for disputado pelo modo aberto, classificadas as propostas, o Presidente da Comissão dará início à fase competitiva, quando então as licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
X – no modo de disputa aberto, os licitantes poderão apresentar lances intermediários, assim considerados aqueles iguais ou superiores ao menor lance já ofertado;
XI – encerrada a recepção de lances e definido o lance classificado em primeiro lugar, existindo diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente, poderá ser reiniciada a disputa entre os licitantes que não apresentaram o melhor lance, para definição das demais colocações;
XII - após o encerramento da fase de disputa complementar, de que trata o inciso XI, caso permaneça a diferença, igual ou maior a 10% (dez por cento), entre o lance classificado em primeiro lugar e o lance subsequente, o Presidente da Comissão, a seu critério, poderá reiniciar a disputa entre os interessados, somente por mais uma vez;
XIII - no caso de desconexão do Presidente da Comissão, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XIV - quando a desconexão do Presidente da Comissão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão da Licitação Eletrônica será suspensa e reiniciada 24 (vinte e quatro) horas após comunicação às licitantes participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação; XV – ocorrendo a situação de empate prevista nos artigos 44 e 45 da LC nº 123/06, após a disputa, o Sistema Eletrônico possibilitará, automaticamente, a condução pelo Presidente da Comissão dos procedimentos para obtenção dos benefícios previstos;
XVI - após o encerramento da disputa e verificada a classificação das propostas, pelo sistema, o Presidente da Comissão examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor máximo/mínimo de contratação;
XVII - se a proposta melhor classificada não for aceita, o Presidente da Comissão examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando primeiro a situação de empate detectada
automaticamente pelo sistema e a ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital;
XVIII - serão consideradas empatadas as propostas apresentadas pelos licitantes com valores exatamente iguais. Neste caso, deverão ser utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
a) disputa final, em que as licitantes empatadas poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento, no prazo decadencial de 10 (dez) minutos;
b) Sorteio.
XIX - persistindo a situação de empate, no que se refere a alínea “a)” do inciso XVIII, deverá ser adotado o próximo critério de desempate, afastada a possibilidade de uma nova rodada de apresentação de propostas fechadas;
XX - para fins de classificação final será sempre considerado o melhor lance dentre os apresentados pelo interessado, incluindo eventual lance de desempate;
XXI - caso persista o empate após a aplicação da alínea “a)” do iniciso XVIII, o sorteio será realizado em ato público, mediante comunicação formal do dia, hora e local, feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, no próprio ambiente eletrônico da licitação;
XXII - decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada, sem que compareçam os interessados, o sorteio será realizado a despeito das ausências;
XXIII - em caso de empate nas demais colocações, será observada a ordem cronológica dos lances, tendo prioridade, em eventual convocação, o licitante cujo lance tenha sido recebido e registrado antes;
XXIV – o Presidente da Comissão deverá encaminhar, por meio do sistema, via chat, solicitação de negociação com o licitante que tenha apresentado a proposta classificada em primeiro lugar, ou com a licitante que passe a ocupar esta posição, para que sejam obtidas condições mais vantajosas, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
XXV - quando todas as propostas estiverem superiores ao valor máximo para contratação, e não houver sucesso na negociação com a primeira colocada para diminuir ou igualar o seu preço ao valor máximo para contratação, o Presidente da Comissão deverá negociar com as demais licitantes, considerando a ordem de classificação inicialmente estabelecida;
XXVI - se após a negociação com as demais licitantes não for obtido valor igual ou inferior ao valor máximo para a contratação, a licitação será declarada fracassada;
XXVII - havendo ou não negociação, o licitante deverá entregar, via sistema, a proposta ajustada ao preço final, no prazo estipulado pelo Presidente da Comissão, considerando o mínimo de 2 (duas) horas úteis;
XXVIII – após a etapa de negociação, a habilitação dos interessados será verificada em consonância com o Art. 58 da Lei n° 13.303/2016, para comprovação da possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do interessado;
XXIX - em caso de inabilitação do licitante declarado vencedor, será facultado ao Licitador convocar as Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação, mediante ato fundamentado e aprovação da Autoridade Imediatamente Superior;
XXX - se todas as Licitantes forem inabilitadas, a Licitação será declarada como Fracassada; XXXI – após a declaração da licitante vencedora, será aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os demais licitantes manifestarem sua intenção de recorrer, em campo próprio do sistema, com o registro da síntese de suas razões;
XXXII - para os licitantes que manifestarem a intenção de recurso, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões relacionadas à intenção manifestada, ficando os demais licitantes desde logo intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado vistas dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXXIII - a falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, bem como a não apresentação das razões de recurso, importará na decadência desse direito, ficando o Presidente da Comissão autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXXIV – eventual recurso contra a decisão do Presidente da Comissão terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XXXV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente, na forma deste RILC, adjudicará o objeto e homologará o processo licitatório.
Parágrafo único: além das disposições previstas neste RILC, os participantes deverão observar as orientações específicas do sistema eleito, indicadas no edital.
Da etapa de julgamento dos lances ou propostas
Art. 67 Nas licitações poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII – melhor destinação de bens alienados.
§1º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será realizado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§2º Na hipótese de parcelamento do objeto, os critérios de julgamento poderão ser combinados, adotando-se critérios distintos para cada item/lote, observado o disposto no inciso III do art. 5º deste RILC.
Art. 68 Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório para cada item/lote colocado em disputa.
Art. 69 Para efeito de julgamento, não será considerado qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto ou reservado ou vantagem não prevista no instrumento convocatório.
Dos critérios de julgamento de menor preço e de maior desconto
Art. 70 Os critérios de julgamento de menor preço e de maior desconto considerarão o menor dispêndio para a CDEMS, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Art. 71 Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a aferição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 72 O critério de julgamento de menor preço considerará o menor valor nominal oferecido por meio da apresentação de lance ou proposta, conforme o procedimento de disputa adotado.
Art. 73 O critério de julgamento por maior desconto:
I – adotará como base de cálculo para aplicação do percentual de desconto oferecido pelo Licitante vencedor o preço global obrigatoriamente divulgado no instrumento convocatório, estendendo-se o percentual de desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos componentes de custos constantes do orçamento estimado elaborado e obrigatoriamente divulgado no instrumento convocatório.
Art. 74 A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento de menor preço, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Dos critérios de julgamento de melhor combinação de técnica e preço e de melhor técnica
Art. 75 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço e de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e que implique inovação tecnológica ou técnica;
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito, admitindo soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade efetivamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos Licitantes; ou
III – para o fornecimento de bens, a execução de obras ou a prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito.
§ 1º Será adotado o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou o critério de melhor técnica quando a demanda da Unidade requisitante requerer para sua satisfação padrão de qualidade que não possa ser assegurado apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, fazendo com que o fator preço não seja preponderante para a escolha da proposta mais vantajosa.
§ 2º Uma vez adotados os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica, poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 76 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos Licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º Mediante justificativa, o fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação da proposta de preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertas as propostas técnicas e feita a avaliação e pontuação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes parâmetros:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato contínuo, serão abertas as propostas de preço de todos os Licitantes seguida da avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os fatores de ponderação preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – a critério do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação, conforme o caso, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 77 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertas as propostas técnicas e feita a avaliação e pontuação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes parâmetros:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o Licitante que obtiver a maior nota técnica.
Art. 78 No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será obrigatoriamente previsto e indicado no instrumento convocatório.
Do critério de julgamento de melhor conteúdo artístico
Art. 79 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de objetos em que a natureza artística seja predominante.
Art. 80 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o Licitante vencedor será eleito por Comissão Especial, integrada por no mínimo 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não da CDEMS.
§ 1º Os membros da Comissão Especial responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na Ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 2º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, o instrumento convocatório deverá indicar, obrigatoriamente:
I - a qualificação mínima exigida dos participantes;
II - as diretrizes e os parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição e a forma de apresentação dos trabalhos;
III – a obrigatoriedade de cessão de direitos patrimoniais relativos ao trabalho apresentado pelo Licitante vencedor;
IV - as condições de realização do certame e o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
Do critério de julgamento de maior oferta de preço
Art. 81 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CDEMS, tais como nas alienações e locações de bens.
§ 1º Quando adotado o critério de julgamento pela maior oferta de preço poderá ser dispensada a demonstração dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, restringindo-se a fase de habilitação à demonstração da habilitação jurídica e a comprovação de recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, por parte dos Licitantes.
§ 2º Caso o Licitante vencedor do certame não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo e condições fixadas, perderá a quantia dada como garantia em favor da CDEMS.
§ 3° A alienação de bens da CDEMS deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento pela maior oferta de preço.
§ 4º Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Art. 82 A critério da autoridade competente, o processamento de licitação para alienação de bens da CDEMS poderá ser delegado a leiloeiro oficial, contratado segundo os procedimentos legais aplicáveis.
Do critério de julgamento de maior retorno econômico
Art. 83 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a oferta que em decorrência da execução do contrato, proporcione a maior economia para a CDEMS.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, considerando-se a maior economia para a CDEMS como a maior redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, a qual servirá de base de cálculo para aferição da remuneração devida ao Contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será considerado o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 84 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os Licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 85 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista na proposta da Contratada, a diferença entre a economia Contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à Contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia Contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da Contratada, além da perda desta será aplicada a sanção prevista no contrato.
Do critério de melhor destinação dos bens alienados
Art. 86 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente, devendo ser adotado para doações ou outras formas de alienação gratuita, em que o objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.
§ 1º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da autoridade competente, especialmente quando comparada com a utilização do critério de julgamento de maior oferta de preço.
§ 2º As licitações em que se adote o critério de julgamento de melhor destinação de bens alienados deverão ser processadas por Comissão de Licitação especial, composta por 3 (três) empregados da CDEMS, designada pela autoridade competente.
§ 3º Não obstante a natureza subjetiva do julgamento, o instrumento convocatório deverá prever, na medida do possível, critérios objetivos para a avaliação da repercussão social da destinação proposta pelos Licitantes para o bem a ser alienado, os quais deverão ser considerados pela Comissão de Licitação especial.
§ 4° A destinação do bem alienado deverá estar, preferencialmente, alinhada com os objetivos fixados no plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da CDEMS, ou, no mínimo, com valores constitucionais e legais, devidamente justificados.
§ 5° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CDEMS, sendo vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 87 Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no artigo 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços de informática, com os quais o objeto da licitação seja compatível;
IV - em igualdade de condições, e somente como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
V - sorteio.
Parágrafo único. Estando presentes os representantes legais dos licitantes empatados, o sorteio ocorrerá na própria sessão de licitação. Do contrário, deverá ser designada sessão pública
específica para esse fim, por meio de publicação de aviso no sítio eletrônico da CDEMS e envio de comunicação direta aos Licitantes, na qual será facultada a participação de qualquer interessado.
Da etapa de verificação da efetividade dos lances ou propostas
Art. 88 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas de acordo com o critério estabelecido no instrumento convocatório, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando assim exigido pelo Pregoeiro ou Comissão de Licitação, conforme o caso;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível o saneamento dos defeitos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes.
§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2° O Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, conforme o caso, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos Licitantes que demonstrem essa condição.
§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado para a contratação; ou
II - valor do orçamento estimado para a contratação.
§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no instrumento convocatório.
§ 6° Para efeito de aferição da exequibilidade dos preços, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, exigindo-se demonstração da adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio Licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia conste expressamente.
§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, conforme o caso, poderá realizar diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - intimação do Licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social e outros órgãos oficiais;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V - pesquisas em contratos similares de outros órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o Licitante mantenha com a CDEMS, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo Licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XI - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o Licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XII - demais verificações que porventura se fizerem pertinentes.
§ 8° Quando todos os Licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a critério da autoridade competente, poderá ser fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentos escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 9° Para fins de verificação de sua efetividade, as propostas apresentadas por Licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os Licitantes brasileiros.
Art. 89 Confirmada a efetividade do lance ou proposta melhor classificada, ou que passe a ocupar essa posição, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, conforme o caso, deverá negociar condições mais vantajosas com o Licitante.
§ 1° A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2° Se depois de adotada a providência prevista no parágrafo anterior não for obtido valor igual ou melhor que o orçamento estimado para a contratação, a licitação será declarada fracassada.
§ 3º Não se admitirá, a pretexto da negociação, relativizar ou afastar as exigências e condições fixadas no instrumento convocatório para declaração da efetividade da proposta ou lance melhor classificado e/ou execução do futuro contrato.
Subseção XXIV Da etapa de habilitação
Art. 90 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, a demonstração de:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Art. 91 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de Licitante pessoa física;
II - registro comercial, no caso de Licitante empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de Licitante sociedade empresária sendo que, no caso de sociedade por ações, deverá se fazer acompanhar da Ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Art. 92 A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - registro ou à inscrição do Licitante e/ou do profissional por ele indicado para atuar como seu responsável técnico, conforme o caso, na entidade profissional competente, quando pertinente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - prova de atendimento a requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - prova de atendimento a requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber;
V - comprovação, quando exigido, de que o Licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por meio de atestados emitidos em nome do Licitante e/ou do profissional por ele indicado para atuar como seu responsável técnico, conforme o caso, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver.
§ 2° As exigências relativas à demonstração de capacitação técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação deverão se limitar exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser definidas para cada caso no respectivo instrumento convocatório, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do objeto, admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 3° Excepcionalmente, nas contratações para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o instrumento convocatório poderá prever exigência de demonstração de experiência na execução das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo superior a 50% (cinquenta por cento) do objeto, sendo admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo Licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição no curso da execução
contratual por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CDEMS.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, o instrumento convocatório poderá exigir a apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que o Licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, limitada a até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo do objeto licitado, sendo admitido o somatório de atestados sempre que não houver prejuízo para a demonstração da qualificação.
§ 7º Nas contratações de obras e serviços de engenharia somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato a que dizem respeito ou de parcelas destes devidamente concluídas, salvo previsão em sentido contrário no instrumento convocatório.
Art. 93 Nas licitações cujo objeto consista na contratação de prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, poderão ser exigidos os seguintes requisitos para comprovação da qualificação técnica dos Licitantes:
I – os atestados de capacidade técnica apresentados deverão comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
II – os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente do Licitante;
III – declaração de que o Licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela CDEMS, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
IV – comprovação de que o Licitante já executou objeto compatível com o da licitação por período não inferior a 3 (três) anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, admitido o somatório de atestados;
V – nas contratações de serviços por postos de trabalho:
a) quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o Licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
b) quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o Licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com no mínimo 20 postos.
§ 1º É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata o inciso IV deste artigo, não havendo obrigatoriedade de os 3 (três) anos serem ininterruptos.
§ 2º Para a comprovação dos quantitativos mínimos previstos no inciso V deste artigo, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o Licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, admitindo-se a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, não havendo obrigatoriedade de os 3 (três) anos serem ininterruptos.
§ 3º Para fins de comprovação de quantitativo mínimo de postos, na forma prevista no inciso V deste artigo, a apresentação de diferentes atestados de serviços requer que estes tenham sido executados de forma concomitante, pois somente essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico operacional, a uma única contratação.
§ 4º Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato a que dizem respeito, salvo previsão em sentido contrário no instrumento convocatório, a qual deverá ser justificada pela autoridade competente.
§ 5º Sempre que solicitado pelo Pregoeiro ou pela Comissão de Licitação, conforme o caso, o Licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Art. 94 Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica previstos neste RILC poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação.
Art. 95 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei, acompanhado de Certidão de Regularidade Profissional do Contador, sendo vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede do Licitante.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório, vedada a exigência de índices e valores não usuais.
§ 2° A exigência constante no parágrafo anterior limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do Licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá ser exigida, no instrumento convocatório de cada processo licitatório, comprovação de patrimônio líquido mínimo, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da abertura da licitação, na forma da lei.
Art. 96 Nas contratações de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o instrumento convocatório poderá exigir dos Licitantes os seguintes requisitos para demonstração da qualificação econômico-financeira:
I – comprovação de índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
II – demonstração de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, duas vezes o valor estimado mensal da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
III – comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;
IV – declaração do Licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que o somatório do valor mensal de todos os contratos que possui vigentes com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada na data prevista para a abertura da Licitação, não é superior ao seu patrimônio líquido, observados os seguintes requisitos:
a) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
b) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o Licitante deverá apresentar justificativas.
Art. 97 Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos neste RILC poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação.
Art. 98 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; e
V - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 99 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas das vias originais para atesto por empregado ou servidor da CDEMS, em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, ou publicação em órgão da imprensa oficial, ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por Certificado de Registro Cadastral – CRC da CDEMS ou outro indicado no instrumento convocatório.
§ 2° As certidões expedidas pelos órgãos da Administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos respectivos órgãos emissores.
Art. 100 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do Licitante vencedor da fase competitiva, exceto no caso de inversão de fases; e
II - no caso de inversão de fases, somente serão conhecidas as propostas ou lances dos Licitantes previamente habilitados.
Art. 101 Quando permitida a participação de empresas em consórcio na Licitação, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo o instrumento convocatório prever, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o
Licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso público ou particular de constituição de consórcio apresentado.
Da etapa de interposição de recursos
Art. 102 Com exceção das licitações processadas na modalidade Pregão, que observarão disposições próprias, haverá fase recursal única, após o encerramento da etapa de habilitação, exceto quando houver inversão de fases, hipótese na qual os Licitantes poderão apresentar recursos após a etapa de habilitação e após a etapa de julgamento das propostas, sempre nas condições previstas neste RILC.
Art. 103 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da tomada da decisão.
§ 1º Interposto recurso, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, conforme o caso, promoverá a comunicação por meio eletrônico do fato aos demais Licitantes e disponibilizará a sua íntegra no sítio eletrônico da CDEMS.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e terá início imediatamente após o encerramento do prazo recursal.
§ 3º É assegurado aos Licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 104 O recurso e as contrarrazões serão dirigidos ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação, conforme o caso, que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar ou não a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, independentemente de sua decisão, fazê-lo subir à segunda instância administrativa, cabendo à autoridade superior proferir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
Art. 105 A par das situações previstas no artigo 102, também caberá a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da prática dos seguintes atos:
I - anulação ou revogação da licitação;
II - deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral;
III - deferimento ou indeferimento do pedido de pré-qualificação de bens ou de fornecedor;
IV - rescisão do contrato levada a efeito no interesse exclusivo da CDEMS;
V - aplicação das sanções previstas neste RILC pela CDEMS;
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar ou não a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, independentemente de sua decisão, fazê-lo subir à autoridade superior, cabendo a esta proferir a decisão final no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
§ 2º Das decisões dos recursos interpostos deverão ser intimados diretamente os interessados, além de serem publicadas na Imprensa Oficial do Município.
Art. 106 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 107 A decisão do julgamento do recurso será publicada no sítio eletrônico da CDEMS e comunicada diretamente aos Licitantes por meio eletrônico.
Das etapas de adjudicação e homologação
Art. 108 Definida a ordem de classificação final e não cabendo sua alteração na via administrativa, a autoridade competente deverá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II – adjudicar o objeto da licitação e/ou homologar o processo licitatório e, nesse caso, determinar a convocação do Licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, no prazo fixado;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de ilegalidade, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo em decorrência de fato superveniente à instauração e que constitua óbice manifesto e incontornável à sua continuidade, devidamente justificado;
V – ratificar a declaração de deserção do processo licitatório, na hipótese de nenhum interessado acudir ao chamamento; ou
VI – ratificar a declaração de fracasso do processo licitatório, na hipótese de todos os Licitantes terem suas ofertas desclassificadas ou forem inabilitados.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito subjetivo líquido e certo relativo à celebração do contrato em favor do Licitante adjudicatário, observados os termos e condições fixados no instrumento convocatório e em sua proposta ou lance.
Art. 109 A autoridade competente para homologar o resultado do certame poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
§ 2º Iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os Licitantes possam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa prévios, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os Licitantes renunciando esse direito.
Art. 110 A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade do contrato não exonera a CDEMS do dever de indenizar o Contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo- se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 111 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 112 Na hipótese de o convocado se recusar imotivadamente a assinar o termo de contrato ou a retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, deverá ser instaurado processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis, seguido da convocação dos Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições
ofertadas pelo Licitante adjudicatário, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deverá ser revogada a licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
Art. 113 São procedimentos auxiliares às licitações:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - catálogo eletrônico de padronização
IV - sistema de registro de preços;
Seção I
Da pré-qualificação permanente
Art. 114 A CDEMS poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem, a execução de obra ou a prestação de serviço nos prazos, locais e demais condições previamente estabelecidas; ou
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas em regulamento elaborado para esse fim específico.
§ 1º A pré-qualificação de fornecedores poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 2º A pré-qualificação do fornecedor não o isenta de demonstrar o atendimento às demais condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório da licitação.
Art. 115 Poderá ser instaurada licitação restrita à participação dos fornecedores ou bens pré- qualificados, desde que conste, do respectivo processo de contratação, justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Parágrafo único. Só poderão participar da licitação restrita aos fornecedores ou bens pré- qualificados os Licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que a decisão não tenha sido proferida; ou
II - estejam regularmente cadastrados.
Art. 116 No caso de realização de licitação restrita à participação apenas dos fornecedores ou bens pré-qualificados, será enviado convite para participar da licitação, por meio eletrônico, a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sem prejuízo do dever de atendimento aos requisitos de publicidade do aviso do instrumento convocatório fixados neste RILC.
Art. 117 Será divulgada de modo permanente e irrestrito no sítio eletrônico da CDEMS a relação dos bens e dos fornecedores pré-qualificados.
Art. 118 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da CDEMS, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 119 Sempre que a CDEMS entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores para novas atividades ou para novos produtos, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento dos requisitos fixados em regulamento próprio.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicidade do aviso de chamamento para pré-qualificação no sítio eletrônico da CDEMS; e
II - publicidade do aviso de chamamento para pré-qualificação no Diário Oficial do Município.
§ 2º A convocação explicitará, resumidamente, os bens ou a linha de atuação dos fornecedores que se pretende pré-qualificar, conforme o caso.
§ 3º Do aviso de convocação deve constar o local para conhecimento dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 120 A instituição de procedimento de pré-qualificação de bens requer a elaboração de regulamento específico, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I – possibilidade de os interessados requererem sua pré-qualificação ou de seus produtos a qualquer tempo;
II - a forma de divulgação, a todos os interessados, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras/documentos e do resultado de cada avaliação;
III - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra; e
IV - cláusulas que especifiquem a responsabilidade da CDEMS quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento de pré- qualificação, sob pena de configurar abandono.
Art. 121 No procedimento de pré-qualificação de produtos poderá ser exigida a comprovação de qualidade, nos seguintes termos:
I – apresentação de amostra do bem, desde que justificada a necessidade;
II – apresentação de certificação da qualidade do bem ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada; e
III – demonstração de que o bem atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 122 A pré-qualificação de determinado bem não isenta o fornecedor de atender as demais especificações estabelecidas no instrumento convocatório para aceitação da sua proposta ou para sua habilitação.
Seção II
Do cadastramento
Art. 123 Poderá ser instituído, mediante regulamento específico, registro cadastral, para fins de habilitação em processos licitatórios.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultada a utilização, inclusive de mais de um, de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 124 Aos inscritos no cadastro será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro cadastral.
§ 1º A atuação do Licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para o seu cadastramento.
§ 3º É responsabilidade do fornecedor, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Seção III
Do catálogo eletrônico de padronização
Art. 125 A CDEMS poderá instituir o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, previsto no artigo 67 da Lei nº 13.303/16.
§ 1º O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização de toda a documentação da fase interna da licitação, bem como de todas as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento específico.
§ 2º O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 126 A aquisição de materiais e a contratação de serviços de uso frequente, que apresentem características padronizadas, individualizáveis, e objetivamente definíveis segundo especificações usuais de mercado, deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, nos termos dispostos neste RILC, e, no que couber, no Decreto Municipal nº 24.900/2014.
Art. 127 Para os efeitos deste RILC, considera-se:
I – Beneficiário da Ata: o Licitante vencedor que regularmente convocado assina a Ata de Registro de Preços;
II – Gerenciador da Ata: a empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela condução dos atos preparatórios do procedimento, instituição e gerenciamento de Ata de Registro de Preços envolvendo outras empresas públicas ou sociedades de economia mista participantes;
III – Participante da Ata: a empresa pública ou sociedade de economia mista que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços instituída por outra empresa pública ou sociedade de economia mista; e
IV - Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais e da licitação, adere, mediante anuência do Gerenciador da Ata, a uma Ata de Registro de Preços para celebração de contrato específico.
Art. 128 O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão da CDEMS ou de outras sociedades de economia mista ou empresas públicas e subsidiárias; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela CDEMS.
Art. 129 Ao Gerenciador da Ata caberá a prática de todos os atos de controle e administração do SRP e ainda o seguinte:
I – quando julgado conveniente e oportuno pela CDEMS, dar ampla divulgação externa da sua pretensão em instituir um SRP, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que empresas públicas ou sociedades de economia mista eventualmente manifestem interesse em participar desse procedimento indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das suas necessidades;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para definição do valor estimado da licitação;
V - confirmar junto às empresas públicas e sociedades de economia mista participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e condições constantes do Termo de Referência e das minutas dos instrumentos convocatório e contratual;
VI - encaminhar todas as informações e documentos à Unidade competente para providências necessárias para a preparação e início do processo licitatório;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VIII - conduzir eventuais negociações dos preços registrados;
IX – promover a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a CDEMS.
§ 1° A Ata de Registro de Preços, será publicada no sítio eletrônico da CDEMS e poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2° O Gerenciador da Ata poderá contar com o auxílio técnico por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista Participantes da Ata para execução das suas atribuições.
Art. 130 Compete ao Participante da Ata:
I - manifestar interesse em participar do SRP informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou Termo de Referência;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no SRP estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata;
III - manifestar, junto ao Gerenciador da Ata, quando solicitado, sua concordância com o objeto, termos e condições a serem licitados;
IV - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu acionamento, o correto cumprimento de suas disposições;
V - providenciar a convocação do Beneficiário da Ata para assinatura do instrumento contratual ou retirada de instrumento equivalente, conforme o caso, em se tratando das contratações de seu interesse;
VI - assegurar-se, quando do acionamento da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser celebrada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Gerenciador da Ata eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas; e
VIII - informar ao Gerenciador da Ata eventuais irregularidades detectadas.
Parágrafo único. Cabe ao Participante da Ata aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório prévios, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Gerenciador da Ata.
Art. 131 O Gerenciador da Ata poderá dividir a quantidade total dos itens em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada participante do certame.
Art. 132 O instrumento convocatório para instituição de SRP observará o disposto neste RILC, e contemplará, no mínimo:
I - especificação do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para sua caracterização;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Gerenciador da Ata e por cada um dos Participantes da Ata;
III - estimativa de quantidades prevista para aquisição por eventuais Aderentes da Ata, se assim admitido, limitada ao quíntuplo do quantitativo total fixado para o Gerenciador e Participantes da Ata;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, se admitida cotação parcial;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles, entre outras a serem observadas;
VI - modelos de planilhas de custos e formação de preços e minutas de contratos, quando cabível;
VII - penalidades a serem aplicadas por eventual descumprimento das condições fixadas na Ata de Registro de Preços e nos contratos delas decorrentes; e
VIII - minuta da Ata de Registro de Preços e do instrumento contratual dela decorrente, quando for o caso, como anexos.
§ 1º A licitação para registro de preços poderá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.
§ 2° Excepcionalmente poderá ser adotado o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço.
§ 3º Na licitação para instituição de SRP não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização das contratações com base na Ata.
Art. 133 A licitação para instituição de SRP será precedida de ampla pesquisa de mercado, observada a metodologia prevista neste RILC.
Art. 134 Serão registrados na Ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do Licitante mais bem classificado durante a fase competitiva, e ainda:
I - poderá ser incluído na respectiva Ata, na forma de anexo, o registro dos Licitantes que aceitarem praticar preço igual ao do Licitante vencedor;
II - poderá ser incluído na respectiva Ata, na forma de anexo, o registro dos Licitantes que aceitarem manter suas propostas originais;
III - o registro dos fornecedores remanescentes se fará observada a ordem de classificação original da licitação;
IV - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da CDEMS e ficará disponível durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
V - a ordem de classificação dos Licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1° O registro a que se referem os incisos I e II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva e somente poderá ser acionado no caso de impossibilidade de contratação junto ao Beneficiário da Ata.
§ 2° A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva será realizada apenas por ocasião da respectiva contratação, de acordo com os critérios e requisitos fixados no instrumento convocatório.
Art. 135 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado desde que observado esse limite, e, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do Beneficiário da Ata.
§ 1° Eventual prorrogação do prazo de validade da Ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados, ficando disponível apenas o remanescente não consumido no período inicial de sua vigência.
§ 2° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, sendo permitidos acréscimos apenas nos contratos dela decorrentes, desde que observados os limites fixados neste RILC.
§ 3° Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a Ata de Registro de Preços e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 4° A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos respectivos instrumentos convocatório e contratual, de acordo com as disposições fixadas na Lei nº 13.303/16 e neste RILC.
§ 5° As contratações decorrentes de SRP deverão ser formalizadas no curso de vigência da respectiva Ata de Registro de Preços.
Art. 136 Homologado o resultado da licitação, o Licitante vencedor será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 1° Caso não tenha sido instituído cadastro de reserva, quando o Licitante vencedor da licitação não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, deverão ser convocados os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo Licitante vencedor ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 2° A recusa injustificada do Licitante vencedor em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 137 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento de contrato, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas neste RILC.
Art. 138 Ocorrendo fato superveniente à celebração da Ata de Registro de Preços, devidamente justificado pela autoridade competente, a CDEMS não estará obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada preferência na contratação ao Beneficiário da Ata, desde que atendidas as mesmas condições do Licitante vencedor, quando mais vantajosas.
Art. 139 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Gerenciador da Ata promover as negociações junto aos Beneficiários das Atas, observadas as disposições contidas neste RILC.
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Gerenciador da Ata convocará o Beneficiário da Ata para negociar a redução do preço registrado ao valor praticado pelo mercado, atendidas as seguintes condições:
I - para definição do valor resultante da revisão, caberá ao Gerenciador da Ata promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata e sobre o valor obtido aplicar o percentual de vantajosidade obtido na licitação;
II - caso o Beneficiário da Ata que não aceite reduzir o preço inicialmente registrado ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; e
III - caso dos fornecedores que integram o cadastro de reserva aceitem reduzir seus preços ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, deverá ser observada a classificação original.
§ 2º Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado em Ata e o Beneficiário da Ata não puder cumprir o compromisso, desde que a comunicação ocorra antes da convocação para contratação, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, o Gerenciador da Ata poderá:
I - verificar o interesse dos Licitantes que integram o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação original do certame, assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados;
II - havendo a assunção do quantitativo remanescente por Licitante que integra o cadastro de reserva, o Gerenciador da Ata liberará o Beneficiário da Ata do compromisso assumido;
III - caso nenhum Licitante que integra o cadastro de reserva aceite assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados, o Gerenciador da Ata poderá revisar a maior o preço originariamente registrado, desde que comprovada a ocorrência de fato superveniente à formação da Ata de Registro de Preços, de natureza extraordinária e extracontratual, responsável pela majoração anormal dos preços de mercado;
IV - para efeito de revisão a maior do preço originariamente registrado, caberá à CDEMS promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata de Registro de Preços e sobre este valor aplicar o percentual de vantajosidade obtido na Licitação;
§ 3º O percentual de vantajosidade obtido na licitação será apurado pela diferença entre valor estimado do certame e o valor efetivamente registrado na Ata de Registro de Preços.
§ 4º Em qualquer caso, não havendo êxito nas negociações, o Gerenciador da Ata procederá a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 140 O registro do Beneficiário da Ata será cancelado quando este:
I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a CDEMS ou outra com efeito similar;
V - quando o Beneficiário da Xxx for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Diretoria de Administração e Finanças.
§ 1º O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade competente, assegurado, de forma prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral do Gerenciador da Ata ou a pedido do Beneficiário da Ata.
Art. 141 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério do Gerenciador da Ata, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da Ata de Registro de Preços, poderão firmar contratos por adesão à Ata de Registro de Preços durante a sua vigência.
§ 1º As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão obter prévia anuência do Gerenciador da Ata para contratação por adesão.
§ 2º Caberá ao Beneficiário da Ata, observadas as condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, no instrumento convocatório e neste RILC, aceitar ou não a contratação por adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas com a CDEMS.
§ 3º As contratações por adesão não poderão exceder, por empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata para o Gerenciador e Participantes da Ata.
§ 4º Admitida adesão à Ata de Registro de Preços, o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente da totalidade das adesões não poderá exceder a até o quíntuplo do quantitativo de cada item, independentemente do número de adesões.
§ 5º Após a autorização do Gerenciador da Ata, a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente deverá efetivar a contratação solicitada, observado o quantitativo autorizado, em até 30 (trinta) dias ou no prazo de vigência da Ata, o que se esgotar primeiro.
§ 6º Compete à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente praticar os atos relativos ao acompanhamento e fiscalização dos seus contratos e, se for o caso, promover a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório prévios, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento desses ajustes, informando eventual aplicação de sanções ao Gerenciador da Ata.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 142 Os processos de inaplicabilidade, dispensa e inexigibilidade de licitação, além da caracterização das circunstâncias de fato conformadoras das hipóteses indicadas nas Seções I, II, III e seguintes deste capítulo, devem ser obrigatoriamente instruídos com:
I - exposição dos motivos pelo titular da unidade administrativa interessada na contratação direta da obra, serviço, compra ou fornecimento;
II - indicação do dispositivo aplicável à espécie;
III - razões para a escolha da pessoa jurídica ou física a ser contratada;
IV - justificativa do preço da contratação e sua adequabilidade aos preços de mercado; V – comprovação acerca da inexistência de impedimento à contratação da empresa; VI - indicação dos recursos orçamentários destacados para a despesa;
VII - aprovação da despesa pelo titular da unidade administrativa responsável;
VIII - pareceres jurídicos e, quando for o caso, pareceres técnicos sobre a dispensa ou inexigibilidade;
IX - autorização da autoridade superior competente.
Parágrafo único. Os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação deverão ser publicados nos prazos e meios previstos neste RILC.
Seção I
Da contratação por Inaplicabilidade de Licitação
Art. 143 Não se aplica a regra do procedimento licitatório:
I - na hipótese de comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela CDEMS, de produtos e serviços específicos e diretamente relacionados com os seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1° Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II deste artigo a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 2° As oportunidades de negócio referidas no inciso II do caput deste artigo devem guardar estreita relação com a carta anual, plano de negócios ou estratégias de longo prazo da CDEMS.
§ 3º A inaplicabilidade de licitação deverá ser justificada mediante parecer circunstanciado elaborado pela área técnica, na qual conste de modo claro que a escolha do parceiro está associada às suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, observando-se ainda, quando couber, as disposições previstas no art. 142 e na Seção IV deste capítulo.
Seção II
Da Contratação Direta Por Dispensa De Licitação
Art. 144 É dispensável a realização de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CDEMS desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a Contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da Contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em Unidades com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CDEMS;
XIV- nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI- na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos Licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CDEMS poderá convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3° Após a aprovação deste RILC, mediante provocação da DIREX, o CONSAD poderá determinar o reajuste do valor limite para contratações diretas estabelecido nos incisos I e II do caput, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurada a partir da publicação da Lei nº 13.303/16, devendo ser divulgado o novo valor no sítio eletrônico da CDEMS, bem como ser consolidado neste RILC.
Seção III
Da Contratação Direta Por Inexigibilidade De Licitação
Art. 145 A contratação direta por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e Projetos Básicos ou Executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 146 A CDEMS poderá instituir, por meio de edital de chamamento público, credenciamento de interessados nas situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de profissionais ou empresas ou que o objeto possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas em condições isonômicas.
Art. 147 O processo de credenciamento deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital de chamamento público contendo, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - indicação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, conforme o caso;
IV - tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da CDEMS na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação da CDEMS com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade do aviso de edital de chamamento público na Imprensa Oficial do Município e no sítio eletrônico da CDEMS.
§ 2° O pagamento aos credenciados será realizado de acordo com a efetiva demanda atendida, tendo por base o valor e as condições definidas em edital de chamamento público, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Seção IV
Da Formalização Da Contratação Direta
Art. 148 A formação e instrução dos processos de contratações diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei nº 13.303/16, e neste RILC.
§ 1º Nos casos de contratação direta por dispensa de licitação a justificativa de preços deverá ocorrer por meio da juntada de, no mínimo, 3 (três) propostas comerciais capazes de preencher os requisitos técnicos, econômicos e legais necessários para a celebração da contratação pretendida;
§ 2º Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação a justificativa de preços deverá ocorrer por meio da apresentação, pelo pretenso contratado, de preços praticados perante outras instituições ou órgãos, públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou similar.
§3º Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação a prova da exclusividade do Contratado poderá ser feita por atestados ou documentos equivalentes emitidos, preferencialmente, pelo órgão de registro do comércio do local; por entidades sindicais; por associações de classe; pelo fabricante, na hipótese de representante exclusivo; por consultas realizadas junto a outras empresas dedicadas ao mesmo ramo de atividade econômica ou que atuem na mesma área de especialização; por especialistas ou centros de pesquisa; ou por outras pessoas ou fontes idôneas.
Art. 149 Nas hipóteses de contratação direta por inaplicabilidade, dispensa e inexigibilidade de licitação, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor, executor da obra, adquirente dos bens ou o prestador de serviços.
CAPÍTULO VII DOS CONTRATOS
Art. 150 Os contratos de que trata este RILC serão regidos por suas respectivas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303/16 e pelos preceitos de direito privado.
Art. 151 Os contratos regidos por este RILC devem observar, ainda, os princípios gerais de contratos privados, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da força vinculante, da relatividade, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e do adimplemento substancial.
Seção I
Da formalização das contratações
Art. 152 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pelo setor competente da CDEMS, o qual manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
§ 1° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a CDEMS.
§ 2° A ausência de formalização contratual não exonera a CDEMS do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 3° A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital de licitação.
§ 4°Aplica-se o disposto neste Capítulo e demais normas gerais deste Regulamento, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que a CDEMS seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a CDEMS for parte como usuária de serviço público.
Art. 153 A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da CDEMS.
§ 1° Para fins deste Regulamento, consideram-se pequenas despesas de pronta entrega e pagamento aquelas que não ultrapassam o valor previsto no inciso I do art. 144 deste Regulamento.
§ 2° O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 154 Na hipótese prevista no art. 153, será facultado à CDEMS a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, tais como, ordem de execução de serviço, ordem de fornecimento, etc.
Parágrafo único. Quando a contratação for celebrada por Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes, deverão constar da proposta do Contratado e do Termo de Referência, todas as obrigações e especificações necessárias para fins da contratação.
Art. 155 Independente de termo aditivo, poderão ser efetivadas por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, bem como a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente.
Art. 156 O termo de contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com as cláusulas do instrumento convocatório da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender às condições que constam do Termo de Referência/Projeto Básico, bem como do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 157 Ao contratar a prestação de serviço técnico especializado, a CDEMS deverá prever cláusula estabelecendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual e de eventuais direitos patrimoniais a ele relativos, incluindo o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção da solução contratada, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Art. 158 A unidade responsável pela contratação deverá encaminhar para o arquivo central o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o respectivo processo licitatório ou de contratação direta.
Art. 159 Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e seus termos aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
Seção II
Da publicidade das contratações
Art. 160 Os extratos dos termos contratuais e de seus correspondentes termos aditivos devem ser publicados no Diário Oficial do Município do Salvador e no sítio eletrônico da CDEMS.
§ 1º A publicidade a que se refere o caput deverá ocorrer também no Diário Oficial da União, sempre que assim se fizer necessário para atender condição imposta para a transferência voluntária de recursos oriundos do Orçamento Fiscal da União ou para atender exigência de agente financiador.
§ 2º A publicação no sítio eletrônico da CDEMS será realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo as informações de todas as contratações celebradas no período.
§ 3º A CDEMS deverá disponibilizar para conhecimento público em seu sítio eletrônico, relação dos contratos firmados, informando, pelo menos, a identificação do Contratado, o objeto, o valor e a vigência do contrato.
§ 4º A disponibilização de informações contratuais referentes à operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo comercial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Seção III
Das cláusulas contratuais
Art. 161 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento definitivo e de vigência contratual;
V - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VII - as hipóteses de rescisão;
VIII – as hipóteses e os mecanismos de alterações contratuais;
IX - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do Licitante vencedor;
X - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XI - a obrigação do Contratado de manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XII - a Matriz de Riscos, que será obrigatória quando o objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia para ser executada no regime de contratação integrada e contratação semi- integrada, sendo facultativa nas demais contratações.
§ 1° Uma vez adotada cláusula de Matriz de Riscos, é vedada a celebração de aditivos que alterem as responsabilidades alocadas ao Contratado.
§ 2° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da CDEMS para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§ 3° Os contratos de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Seção IV
Das garantias de execução contratual
Art. 162 Quando o objeto contratual assim justificar, deverá constar do instrumento convocatório a exigência de prestação de garantia.
§ 1° Caberá ao Contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2° A garantia contratual não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da CDEMS, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º Consideram-se obras, serviços e fornecimentos de grande vulto aquelas cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 5° A garantia prestada pelo Contratado será liberada ou restituída após a execução e expedição do termo de recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 6° Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CDEMS, dos quais o Contratado ficará como fiel depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§ 7° A Contratada deverá apresentar à CDEMS a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato.
§ 8° O não recolhimento, pelo Contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 9° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a CDEMS, a seu critério, promover a retenção preventiva do valor integral da garantia de valores a serem pagos logo na primeira fatura devida ao Contratado, quando este não houver apresentado a garantia contratual, aperfeiçoando-se, nesse caso, a garantia devida por caução em dinheiro, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis em face do inadimplemento do Contratado.
§ 10 Em não sendo suficiente o valor da primeira fatura para satisfazer o valor da garantia não apresentada, poderá a CDEMS, a seu critério, promover a retenção preventiva de valores a serem pagos nas próximas faturas, até a satisfação do valor da garantia.
§ 11 Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pelo Contratado deverá, obrigatoriamente, garantir à CDEMS, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fundiária de responsabilidade do Contratado, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
§ 12 No caso de aditamento de prazo e/ou valor do contrato, a garantia contratual deverá ser renovada pelo mesmo período e/ou percentual do valor aditado.
Seção V
Da duração dos contratos
Art. 163 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CDEMS; e
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio. Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a CDEMS seja usuária de serviços públicos essenciais e essa condição seja praxe para fruição dos serviços;
Art. 161 Os contratos por escopo deverão ter seus prazos de execução e de vigência fixados de modo compatível com a conclusão dos objetos.
Seção VI
Da renovação contratual
Art. 164 Os contratos de prestação de serviços para atendimento de necessidades permanentes ou contínuas poderão ser renovados, desde que observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos e atendidos os seguintes requisitos:
I - haja interesse da CDEMS;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III - seja demonstrada a vantajosidade econômica na manutenção do ajuste;
IV - exista recurso orçamentário para atender à renovação;
V - as obrigações do Contratado tenham sido regularmente cumpridas;
VI - o Contratado manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
VII - o Contratado mantenha as condições de habilitação e qualificação demonstradas inicialmente para a celebração do ajuste;
VIII - o Contratado não se encontre sob os efeitos de sanções impeditivas do direito de licitar e contratar com a CDEMS ou de qualquer outra situação impeditiva;
IX - a renovação seja celebrada antes da extinção da vigência do contrato por meio do competente termo aditivo;
X - haja autorização da autoridade competente, precedida de parecer da Assessoria Jurídica; Parágrafo único. A vantajosidade econômica para renovação dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Parágrafo único. Na renovação de contratos de prestação de serviços para atendimento de necessidades permanentes ou contínuas, a CDEMS não fica obrigada a respeitar o mesmo prazo da contratação original, podendo definir prazo superior ou inferior, conforme demonstração de vantajosidade.
Seção VII
Da prorrogação dos prazos contratuais
Art. 165 Nos contratos por escopo, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, preservadas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações que demande a revisão dos prazos inicialmente fixados;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, no interesse da CDEMS;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CDEMS em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da CDEMS, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 166 Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas neste RILC e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa do Contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a
critério da CDEMS, aplicando-se ao Contratado as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual em face de seu atraso, e sem operar qualquer recomposição de preços.
Seção VIII
Da alteração dos contratos
Art. 167 Os contratos regidos por este RILC poderão ser alterados qualitativa e quantitativamente, desde que por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
§ 1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando se fizer necessária modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica do objeto contratado aos objetivos da CDEMS.
§ 2° A alteração quantitativa do contrato poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando se fizer necessário promover acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto inicialmente contratado.
§ 3º As alterações que se fizerem nas obras, serviços ou compras, que redundarem em elevação do valor contratado, limitam-se a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º As supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras não se sujeitam aos limites definidos neste RILC se houver prévio acordo entre as partes.
Art. 168 Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados com base em preços de mercado ou em referencial de preços no caso de obras e serviços de engenharia, mantendo o mesmo percentual de desconto oferecido pelo Contratado na licitação ou no processo de contratação direta e sempre em atenção aos limites estabelecidos para as alterações contratuais por este RILC.
Art. 169 As alterações qualitativas, em contratos cujo objeto envolva a execução de obras ou serviços de engenharia, podem ultrapassar os limites previstos neste RILC, desde que observadas as seguintes situações, cumulativamente:
I - não acarrete para a CDEMS encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da CDEMS, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico- financeira do Contratado;
III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CDEMS.
Art. 170 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 171 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição, a pedido do Contratado, e desde que aceita pela CDEMS.
Art. 172 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 173 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o Contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CDEMS pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 174 As alterações contratuais de que trata este RILC deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, precedidas da emissão de parecer pela Assessoria Jurídica.
Seção IX
Do reajustamento dos contratos
Art. 175 O reajuste dos preços contratados deverá retratar a variação efetiva dos custos de produção envolvidos na execução do objeto, podendo a CDEMS, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como estabelecer a repactuação do valor contratado com base em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho, nas contratações com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 176 A concessão do reajuste do valor contratado deve respeitar a anualidade prevista na Lei nº 10.192/01, devendo ser contada a partir da data limite para a apresentação da proposta na licitação ou a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme previsto nos instrumentos convocatório e contratual.
Art. 177 A concessão do reajuste de preços deve ser solicitada pelo Contratado, em atenção às condições previstas no instrumento convocatório ou contratual.
Parágrafo único. Qualquer que seja o critério previsto no instrumento convocatório ou contratual para o reajuste do valor do contrato, a solicitação do Contratado deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até a data da extinção do ajuste, sob pena de ocorrer preclusão deste direito.
Art. 178 Os novos valores contratuais decorrentes dos reajustes terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da data do apostilamento, se outra condição não for prevista;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão dos reajustes futuros; ou
III - em data anterior ao apostilamento, exclusivamente quando o reajuste decorrer de fato gerador que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em reajustes futuros.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Do reajustamento de preços em sentido estrito
Art. 179 O reajuste dos preços em sentido estrito opera-se por meio da aplicação de índices gerais ou específicos e tem a finalidade de compensar os efeitos da variação inflacionária sobre o valor contratado, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção de modo a assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta.
§ 1º Nos contratos cujo objeto consista no fornecimento de bens, na prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, na prestação de serviços de engenharia ou na execução de obras, o reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, por meio da adoção de índices específicos, ou na falta destes, índice geral que se revele mais vantajoso para a CDEMS, calculado por instituição oficial.
§ 2º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo.
§ 3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços deverá observar as condições definidas pelo órgão competente.
§ 4º A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.
Art. 180 Adotado o reajuste em sentido estrito por meio de índice econômico, os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação do índice indicado no instrumento convocatório ou contratual, com base na seguinte fórmula:
R = V x I - Io
Io
Onde:
R = valor do reajuste procurado;
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
Io = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = índice relativo à data do reajuste.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a CDEMS poderá prever no instrumento convocatório ou contratual outra fórmula de reajuste, observados os demais critérios fixados para o reajuste por este RILC.
Art. 181 Ocorrendo atraso atribuível ao Contratado, antecipação ou prorrogação na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá às seguintes condições:
I - no caso de atraso atribuível ao Contratado:
a) se os índices aumentarem prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
III - no caso de prorrogação regular, situação em que o cronograma de execução física deverá ser reformulado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
§ 1° A concessão do reajuste nas situações em que se verificar no caso de atraso atribuível ao Contratado não eximirá a aplicação das penalidades contratuais.
§ 2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
Art. 182 A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que demonstrada a variação analítica dos componentes de custos da parcela referente à mão de obra do contrato.
§ 1º Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra cuja formação do preço envolver parcela relativa ao fornecimento de materiais e insumos, poderá ser adotado critério híbrido para o reajuste do valor contratado, nos seguintes termos:
I – os componentes de custos envolvendo mão de obra serão repactuados com base na variação analítica desses componentes determinada pelo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho superveniente; e
II - os componentes de custos envolvendo insumos e materiais serão reajustados com base em índices oficiais, previamente definidos no instrumento convocatório ou contratual, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
§ 2º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§ 3º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Art. 183 Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o reajuste do preço poderá ser dividido em tantas parcelas quanto forem necessárias, respeitando o princípio da anualidade do reajuste dos preços contratados, podendo ser realizado em momentos distintos para promover a correção da variação de custos que tenham sua anualidade igualmente definida em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 1º Adotada a previsão contida no caput, o interregno mínimo de um ano para o reajuste de cada parcela do contrato será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas na licitação, em relação a parcela de custos relativa a materiais e insumos; e
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta na licitação, para a parcela de custos relativa à mão de obra que estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, o reajuste deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 184 Quando o reajuste do valor contratual se der por meio da repactuação, deverá ser precedida de solicitação do Contratado, devidamente acompanhada da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do
novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta o pedido de repactuação.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser exarada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, ficando a contagem desse prazo suspensa enquanto o Contratado não apresentar a documentação solicitada pela CDEMS para a comprovação da variação dos custos.
Do reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 185 Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de Matriz de Riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro do valor do contrato pode se dar a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que presentes os seguintes requisitos:
I - comprovação da ocorrência de evento extraordinário, futuro e incerto capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira;
II - o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira deve ter ocorrido após a apresentação da proposta;
III - o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira deve possuir natureza extracontratual, ou seja, não pode decorrer de culpa dos contratantes;
IV - o efeito econômico provocado pelo evento extraordinário sobre a equação econômico- financeira deve ser substancial, de forma a restar caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do Contratado e a retribuição devida pela CDEMS;
V - restar demonstrado o necessário nexo de causalidade entre o evento extraordinário e a majoração ou redução dos encargos do Contratado que justifique a necessidade de recomposição da remuneração correspondente;
VI - o efeito econômico provocado pelo fato extraordinário deve restar demonstrado por meio da juntada aos autos do processo administrativo de planilha de custos e formação de preços ou outros documentos capazes de atestar o desequilíbrio provocado sobre a equação econômico- financeira.
Seção X
Da Execução dos Contratos
Art. 186 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A CDEMS deverá monitorar o nível de qualidade da execução do contrato a fim de evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade.
Art. 187 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida; III - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e IV - a satisfação da unidade requisitante.
§ 1° A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo Contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos fiscais, sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 188 O Contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à CDEMS ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 189 O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do Contratado, com referência aos encargos de sua responsabilidade, não transfere automaticamente à CDEMS a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 190 O Contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CDEMS em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros eventualmente suportados pela CDEMS.
Art. 191 O descumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ou a perda das condições de habilitação do Contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC e nos instrumentos convocatório e contratual.
§ 1° Sempre que se constatar que as irregularidades cometidas pela Contratada não comprometem a continuidade da execução do ajuste, deve-se conceder prazo razoável, definido em face das circunstâncias de cada caso, para que a Contratada regularize sua condição, sob pena de rescisão contratual.
§ 2° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a CDEMS a promover a retenção preventiva da garantia contratual e de créditos devidos ao Contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento contratual do Contratado.
Art. 192 Quando da rescisão ou extinção contratual, além da regular execução do objeto, o Contratado deverá comprovar a liquidação de todas as obrigações fiscais, trabalhistas,
previdenciárias e fundiárias assumidas em função da execução do contrato, não se admitindo a emissão de termo de recebimento definitivo sem o atendimento a essa condição.
Art. 193 O Contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, mediante previa autorização da CDEMS, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite admitido.
§ 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao Contratado.
§ 2° É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou Executivo.
§ 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu próprio corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou constituir elemento determinante para justificar a escolha do Contratado em processo de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 194 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 188 deste Regulamento.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1° A definição do prazo para que a Contratada repare, corrija, remova, reconstrua ou substitua, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções deverá ser adotada em face de cada situação fática, de modo a resguardar os interesses da CDEMS e viabilizar o regular atendimento de sua demanda.
§ 2° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução, nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato, caberá aos responsáveis pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
§ 4º O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
§ 5º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 6° Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à CDEMS nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 195 Xxxxx disposições em contrário constantes dos instrumentos convocatório e contratual, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do Contratado.
Art. 196 A CDEMS deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
Seção XI
Da gestão e fiscalização dos contratos
Art. 197 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas, devendo ser exercida pelo Gestor do contrato designado pela CDEMS, cabendo ao responsável legal ou preposto do Contratado o acompanhamento dessas atividades.
§ 1° Em razão da especificidade do contrato, quando o ajuste envolver complexidade ou mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CDEMS, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da CDEMS, designados previamente para esse fim.
§ 2º Quando a fiscalização for exercida por um único fiscal, caberá a esse representante da CDEMS promover o acompanhamento e o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários.
§ 3º A critério da CDEMS, admite-se a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização e o acompanhamento do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, bem como a celebração de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições para esse mesmo fim.
§ 4° O Contratado deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§ 5° As partes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, devendo adotar as medidas necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados, respeitado o prazo fixado pelo Gestor do contrato em cada situação fática.
§ 6° As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que, além de atender ao disposto neste RILC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na licitação, contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações - sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes.
§ 7º Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações, nas quantidades, ou no preço, bem como casos de rescisão contratual e aplicação de sanções, deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de degeneração do contrato e comprometimento de recursos e prazos.
§ 8º As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 198 É competência dos Gestores ou Fiscais designados pela CDEMS, dentre outras:
I - aferir o cumprimento dos resultados previstos pela contratação para os objetos contratados; II - verificar a regularidade das obrigações comerciais, tributárias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas do Contratado, conforme o caso;
III - prestar apoio à instrução processual e promover o encaminhamento da documentação pertinente à unidade competente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;
IV - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
V - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado;
VI - atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 199 É dever do representante ou preposto do Contratado:
I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, pelo atendimento das condições estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual e na proposta do Contratado;
II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da CDEMS;
III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Seção XII Do pagamento
Art. 200 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou Xxxxxx, que deverá conter o detalhamento do objeto executado.
§ 1° A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta aos sítios eletrônicos oficiais e do termo de Declaração de Entrega da Nota Fiscal.
§ 2º Os pagamentos a serem efetuados em favor do Contratado estarão sujeitos à retenção na fonte de encargos fixados por lei, na forma da legislação específica.
Art. 201 Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que previsto nos instrumentos convocatório e contratual, a CDEMS poderá instituir os procedimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 8.912/15 – "Lei Anticalote", com o objetivo de determinar retenções nas parcelas a serem pagas às empresas contratadas, para provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo único. A adoção do procedimento de conta vinculada deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício.
Art. 202 A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o Contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
III – deixar de atender disposições legais ou contratuais que promovam prejuízos à CDEMS ou a terceiros e cuja responsabilidade pelo pagamento possa ser atribuída à CDEMS.
Art. 202 No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a CDEMS deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 1º O prazo máximo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, salvo indicação diversa consignada nos instrumentos convocatório e contratual.
§ 2º Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CDEMS, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX)
TX = Percentual da taxa anual = 6% I = (6/100)
365
I = 0,00016438
Seção XIII
Da extinção dos contratos
Art. 203 A extinção dos contratos poderá ocorrer:
I – pela via natural, quando verificado o cumprimento total das obrigações firmadas pelas contratantes;
II – por fato anterior ou contemporâneo à sua celebração, nas seguintes hipóteses:
a) quando verificada a existência de uma das causas de invalidade contratual que torna nulo o contrato, previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil;
b) quando verificada a existência de uma das causas de invalidade contratual que torna anulável o contrato, previstas no artigo 171 do Código Civil;
c) quando prevista nos instrumentos convocatório e contratual cláusula de arrependimento, desde que atendidas plenamente as condições para o seu exercício;
d) quando prevista nos instrumentos convocatório e contratual cláusula resolutiva, desde que verificado o implemento da condição futura e incerta exigida.
III - por fato posterior à sua celebração, nos seguintes moldes:
a) resolução por inexecução voluntária: caberá quando um dos contratantes, por culpa ou dolo, não cumpre suas obrigações, podendo o credor, desde que assim previsto nos instrumentos convocatório e contratual (cláusula resolutiva expressa), exercer o direito de resolução do contrato e exigir da parte inadimplente o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos, além do pagamento de eventual cláusula penal.
b) resolução por inexecução involuntária: caberá quando um dos contratantes, em decorrência de caso fortuito ou força maior, não cumpre suas obrigações, podendo o credor, desde que assim previsto nos instrumentos convocatório e contratual, exercer o direito de resolução do contrato, mas sem direito a exigir da parte inadimplente o ressarcimento pelas perdas e danos, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 399, 393 e 583 do Código Civil;
c) resolução por cláusula resolutiva tácita: caberá quando um dos contratantes, amparado em disciplina legal, requerer judicialmente a resolução do contrato em face da superveniência de evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual do outro contratante;
d) resolução por onerosidade excessiva: caberá nos contratos de execução continuada ou periódica, sempre mediante provimento judicial, caso a prestação de um dos contratantes se demonstre excessivamente onerosa, criando extrema vantagem o outro contratante, em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível;
e) resilição bilateral: opera-se quando os contratantes, por mútuo acordo, resolvem por fim ao contrato. Opera-se por meio do distrato, ou seja, um instrumento que deve ter a mesma forma do contrato original, sob pena de nulidade, e cuja finalidade é por fim ao contrato.
f) resilição unilateral: somente terá cabimento nos casos em que a lei assim permitir e constitui fato jurídico em que um dos contratantes, por exercício de um direito potestativo, notifica o outro contratante para informar sua desistência em continuar na relação contratual. São casos de resilição unilateral:
f.1) denúncia cheia ou vazia: nos casos de locação de bens móveis e imóveis do Código Civil e da Lei de Locações, bem como também do contrato de prestação de serviço por tempo indeterminado (artigo 599 do Código Civil);
f.2) revogação: nos casos de quebra de confiança, nos contratos em que este fator seja predominante, tais como nos contratos de mandato, comodato, depósito, etc. A revogação é feita sempre pelo mandante, pelo comodante, pelo depositante, etc.;
f.3) renúncia: nos casos de quebra de confiança, porém como comportamento abdicativo, em que uma das partes se auto elimina do contrato. A renúncia é feita sempre pelo mandatário, pelo comodatário, pelo depositário, etc.;
IV - pela morte do Contratado, quando este for pessoa física.
Art. 204 Constituem motivo que autorizam a CDEMS exercer o direito de resolução do contrato, dispensado provimento judicial nesse sentido:
I - o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais pelo Contratado;
II - a alteração da pessoa do Contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CDEMS;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do Contratado com outrem, não admitidas pela CDEMS e que causem prejuízo à execução do objeto.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do Contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do Contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do Contratado, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CDEMS, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
X - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XI - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XII - quando o Contratado for agente econômico envolvido em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Diretoria de Compliance ou equivalente.
§ 1º Os casos de resolução contratual por ato unilateral da CDEMS devem ser formalmente motivados, devendo ser assegurado ao Contratado direito ao contraditório e ampla defesa prévios, por meio da instauração do devido processo administrativo.
§ 2° Quando a resolução do contrato ocorrer por ato unilateral da CDEMS, acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos instrumentos convocatório e contratual e neste RILC:
I - assunção imediata do objeto contratado pela CDEMS, no estado e local em que se encontrar;
II - retenção para execução da garantia contratual e de eventuais créditos devidos ao Contratado, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos e multas impostas pela CDEMS;
III - impedimento preventivo do direito de participar de licitações e firmar contratos com a CDEMS, até que seja finalizado o processo administrativo para apuração das responsabilidades e eventual aplicação de sanções ao Contratado.
Art. 205 Quando a resolução do contrato ocorrer sem que haja culpa do Contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e ainda terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização, caso requerido e devidamente comprovado.
Seção XIV Das Sanções
Art. 206 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com a legislação, com as disposições deste RILC ou com disposições constantes dos instrumentos convocatório e contratual, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória, pelo atraso injustificado, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CDEMS, por até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e IV do caput poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos II e III.
Art. 207 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
I - deixar de entregar documentação exigida para o certame;
II - não celebrar o contrato ou a Ata de Registro de Preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
III - apresentar documentação falsa em qualquer processo administrativo instaurado pela CDEMS;
IV - ensejar o retardamento da execução do certame;
V - não manter a proposta;
VI - falhar ou atrasar o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, independentemente de dolo ou culpa do Contratado;
VII - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação, cabendo a aplicação de penalidade no caso de mera tentativa dessas condutas; VIII - comportar-se de maneira inidôneo;
IX - cometer fraude fiscal;
X - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XI - criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XII - obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIII - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados;
XIV - comprovadamente ser reconhecido como agente econômico envolvido em casos de corrupção;
XV - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público; XVI - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos contrários a probidade administrativa;
XVII - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados perante a CDEMS.
Parágrafo único. Assegurado o direito ao devido processo legal, a aplicação de qualquer sanção prevista neste RILC deverá ser registrada no Cadastro de Fornecedores da CDEMS.
Art. 208 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que configure a violação de preceito contratual ou legal, não seja suficiente para acarretar danos à CDEMS, seus processos, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
Parágrafo único. A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CDEMS ou a aplicação de multa no valor de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, conforme o caso.
Art. 209 A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: I – nas licitações em geral:
a) em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/06, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
b) pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor da contratação;
c) por empreender qualquer conduta ou expediente cujo objetivo consista em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do processo licitatório, correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da contratação.
II – nas contratações para fornecimento de bens:
a) no caso de atraso culposo do Contratado, incidência de multa de mora entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, conforme avaliação da CDEMS, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
b) no caso de inexecução parcial, incidência de multa compensatória entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da CDEMS;
c) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da CDEMS.
III – nas contratações de obras, serviços de engenharia e demais serviços:
a) no caso de atraso no cumprimento dos prazos fixados no cronograma de execução, incidência de multa entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do contrato, conforme avaliação da CDEMS, limitada a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
b) no caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da CDEMS;
c) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da CDEMS.
Art. 210 No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido ao Contratado, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
Parágrafo único. A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do contrato poderá ser paga de acordo com os prazos e condições fixados para tanto.
Art. 211 Será aplicada a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a CDEMS, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à CDEMS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 1° Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 1 a 6 meses), média (de 7 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§ 2° O prazo da sanção a que se refere este artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município do Salvador, que ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório na esfera administrativa, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da CDEMS.
§ 3° Se a sanção de que trata este artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a CDEMS poderá, a seu critério, rescindi-lo.
§ 4° A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Art. 212 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a CDEMS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CDEMS em virtude de atos ilícitos praticados.
Do procedimento para aplicação de sanções
Art. 213 A aplicação das sanções previstas neste RILC deve ser precedida da instauração de processo administrativo autônomo, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Art. 214 Poderá ser adotado processo administrativo sumário ou ordinário para a aplicação das sanções previstas neste RILC.
§ 1º O processo administrativo sumário poderá ser adotado nos casos em que a infração contratual seja apenada apenas com a sanção de multa.
§ 2º Nas situações que ensejarem a aplicação da sanção de multa em conjunto com as demais sanções previstas neste RILC ou apenas das demais sanções, deverá ser observado o processo administrativo ordinário.
Art. 215 O processo administrativo sumário observará as seguintes fases e procedimentos:
I - constatada a ocorrência de infração contratual, o próprio gestor ou fiscal do contrato deverá instruir o processo administrativo e notificar formalmente o Contratado para apresentar defesa prévia, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II - havendo omissão ou concordância do Contratado quanto aos fatos e a incidência da multa, o próprio gestor ou fiscal do contrato aplicará a sanção, providenciará a publicação do extrato desse ato na Imprensa Oficial do Município e informará a área de pagamentos para que opere o desconto de eventuais quantias retidas de pagamentos devidos ao Contratado;
III - não havendo a concordância do Contratado, caberá ao gestor ou fiscal do contrato avaliar a manifestação do Contratado e no prazo de 2 (dois) dias úteis elaborar relatório devidamente motivado opinando pela aplicação da sanção de multa ou pelo arquivamento do processo administrativo, para análise e decisão da autoridade competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; IV - decidindo a autoridade competente pela procedência da aplicação da sanção de multa, caberá ao gestor ou fiscal do contrato providenciar a publicação do extrato desse ato na Imprensa Oficial do Município e informar a área de pagamentos para que opere o desconto de eventuais quantias retidas de pagamentos devidos ao Contratado;
V - decidindo a autoridade competente pela improcedência da aplicação da sanção, caberá ao gestor ou fiscal do contrato promover o arquivamento do processo administrativo sancionatório e informar a área de pagamentos para que efetive o pagamento ao Contratado de eventuais quantias retidas;
VI - da decisão que imputar a aplicação da sanção ao processado caberá recurso na forma do art. 105 do RILC.
Art. 216 O processo administrativo ordinário deverá observar as seguintes regras e etapas:
I - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração;
III - o processado deve ser intimado da instauração do processo para, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa;
IV - caso haja requerimento para produção de provas, a comissão processante deverá apreciar a sua pertinência em despacho motivado;
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada, para a qual a parte interessada deverá ser intimada, facultada a presença de advogado indicado pela parte;
VI - concluída a instrução processual, a parte será intimada para, se assim desejar, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão processante, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria Jurídica da CDEMS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VIII - todas as decisões do processo devem ser motivadas.
Parágrafo único. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e, imediatamente, ser registrada no Registro Cadastral da CDEMS, promovendo-se também o registro da aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CDEMS, por até 2 (dois) anos, no cadastro de empresas inidôneas e suspensas de que trata o artigo 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Art. 217 Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II - danos resultantes da infração;
III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
V - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
CAPÍTULO VIII
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO
Art. 218 Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, ambientais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CDEMS, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILC e demais disposições sobre a matéria.
Art. 219 Para os efeitos deste RILC, considera-se:
I - contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica por meio do qual a CDEMS se compromete a realizar o aporte financeiro para execução de projetos de iniciativa nas seguintes vertentes e que não possuam finalidades lucrativas: social, ambiental, esportiva, educacional, inovação tecnológica e cultural, que agregue valor à marca da CDEMS, divulgue o seu nome, bem como seus produtos, serviços, programas, políticas e ações, ou promova e amplie seu relacionamento junto ao seu público de interesse.
II - convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, ambientais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro;
III - concedente/patrocinador: CDEMS, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou patrocínio;
IV - convenente/patrocinado: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a CDEMS pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio;
V - objeto - o produto do convênio ou do contrato de patrocínio, observado o programa de trabalho e as suas finalidades;
VI - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos.
Art. 220 É vedada a celebração de convênios ou contratos de patrocínio:
I - com entidades que representem ou diretamente com Conselheiros, Diretores, empregados e estagiários da CDEMS, estendendo-se essa vedação a entidades que representem ou diretamente com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de pessoas ligadas por meio de vínculos de quaisquer espécies ao quadro de pessoal da CDEMS.
II - com entidades privadas que não comprovem requisitos mínimos de qualificação, especialmente experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio;
III - com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a CDEMS, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à CDEMS; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
IV - cujo objeto consista ou envolva apelo político-partidário, de cujo religioso, promova a propagação de práticas contrárias às disposições constitucionais;
V - determine prejuízos socioambientais de qualquer natureza;
VI - cujo objeto ou programa sejam considerados ofensivos, com conteúdos inapropriados;
VII - que prejudiquem a imagem da CDEMS ou a da Prefeitura Municipal do Salvador;
VIII - que caracterizem natureza discriminatória e sectária (preconceitos de raça, classe social, orientação sexual, credo, identidade de gênero, etnia e condição física);
IX - que incentivem ou caracterizem qualquer forma de violência, inclusive maus tratos a animais;
X - que estimulem o uso de álcool, cigarros e outras drogas; XI - que explorem o trabalho infantil, escravo ou degradante; XII – sindicato ou associação classista;
XIII - apoiados por empresas concorrentes, exceto quando houver comprovado interesse na comunicação institucional da CDEMS;
XIV - cujo proponente esteja inadimplente junto à CDEMS ou junto aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 221 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a CDEMS depende da comprovação de regularidade e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada.
§ 1° O cadastramento poderá ser realizado a qualquer tempo e permitirá a celebração de convênios e contratos de patrocínio enquanto estiver válido.
§ 2° No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito;
b) informando se a pessoa ou os seus dirigentes se encontram incursos em alguma situação de vedação para contratar com a CDEMS prevista neste RILC;
IV - prova de inscrição da pessoa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
VI - prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
VII - no caso de específico de convênio:
a) atestado e/ou demais documentos comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a CDEMS; e
b) prova de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas da sede da convenente.
§ 3° Sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa, verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, o convênio ou o contrato de patrocínio será imediatamente denunciado pela CDEMS.
Art. 222 O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a CDEMS.
Art. 223 As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nas hipóteses a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela CDEMS;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras condutas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III - quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CDEMS ou por integrantes do seu sistema de controle interno.
Art. 224 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela CDEMS visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
§ 1° Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da CDEMS ou em jornal de grande circulação local.
§ 2° O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou patrocinado para a gestão e execução do ajuste.
Art. 225 Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I - o objeto;
II - a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela CDEMS;
III - os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV - a vigência e sua respectiva data de início;
V - os casos de rescisão e seus efeitos;
VI - as responsabilidades das partes;
VII - a designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII - as hipóteses de alteração do ajuste;
IX - a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X - a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
XI - o foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
§ 1° Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
§ 2° Os convênios e os contratos de patrocínio de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Art. 226 Os convênios e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pela autoridade competente da CDEMS, conforme previsão estatutária.
§ 1° Caberá ao gestor do convênio e do patrocínio efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
§ 2º A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão do cumprimento de qualquer outra obrigação da CDEMS será da autoridade competente para celebração do convênio ou patrocínio.
Art. 227 No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1° Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2° Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 228 No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a CDEMS deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao ajuste, durante sua vigência.
Art. 229 Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta em instituição financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês.
Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art. 230 A prestação de contas de convênios e patrocínios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§ 1° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pela Unidade contábil/financeira da CDEMS.
§ 2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela CDEMS será de 30 (trinta) dias, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a CDEMS poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§ 4° A análise da prestação de contas pela CDEMS poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à CDEMS; ou
III - desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Art. 231 Na aquisição de bens ou contratação de serviços com recursos da CDEMS transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 232 Nos convênios firmados com entidades privadas é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, diárias, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a convenente;
IV - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio.
§ 1° A despesa com a equipe contratada observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no instrumento de convênio.
§ 2° A inadimplência da entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CDEMS a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§ 3° Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade convenente deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 233 O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Parágrafo único. Quando da extinção do convênio ou patrocínio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CDEMS, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
Art. 234 A celebração de convênios, contratos ou negócios jurídicos destinados a viabilizar a missão institucional da CDEMS e as políticas públicas que lhe incumbir executar observará as disposições da legislação específica que lhes sejam aplicáveis.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 235 Com exceção daqueles atos cuja Lei nº 13.303/16 ou este RILC impõe forma específica para sua intimação, admite-se promover a intimação por meio de comunicação direta por mensagem eletrônica (e-mail), por carta com aviso de recebimento, por edital ou por meio de publicação na Imprensa Oficial, a critério da CDEMS.
Parágrafo único. Constitui ônus do interessado manter endereço eletrônico atualizado perante os cadastros da CDEMS, bem como consultar o envio de mensagens.
Art. 236 Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela CDEMS, no âmbito de sua Sede.
Art. 237 Omissões e lacunas deste RILC serão objeto de análise pela Assessoria Jurídica - ASJUR da CDEMS mediante provocação, e deverão ser submetidas à análise e aprovação pelo CONSAD.
Art. 238 A CDEMS observará o limite instituído pela Lei n° 13.303/16 para despesas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1° O limite disposto no caput poderá ser ampliado até 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria competente, justificada com base em parâmetros de mercado do Unidade específico de atuação da CDEMS, aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 2° Fica vedada a realização de despesas com publicidade e patrocínio, em ano de eleição para cargos da Prefeitura Municipal do Salvador, que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 239 Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade executora do contrato, despacho esse ratificado pelo Conselho de Administração da CDEMS.
Art. 240 A CDEMS editará normativos específicos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este Regulamento, pelo Decreto n. 18.471/2018, e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como manuais, com o objetivo de uniformizar procedimentos e divulgar eventuais recomendações de órgãos de controle.
Art. 241 Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento serão estabelecidos em normativo interno da CDEMS, com observância das seguintes premissas:
I – As competências serão estabelecidas de forma colegiada pela Diretoria Executiva;
II – O Regime de Alçadas será submetido à aprovação da Diretoria Executiva da CDEMS e do Conselho de Administração, conforme o caso.
Art. 242 Este RILC deverá ser publicado no sítio eletrônico da CDEMS na internet, e o respectivo aviso de publicação no Diário Oficial do Município do Salvador, e entrará em vigor a partir da aprovação pela Assembleia Geral de Acionistas.
Art. 243 Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Na aplicação deste RILC serão observadas as seguintes definições:
Acréscimo: alteração contratual para aumentar o quantitativo dos bens, obras ou serviços inicialmente contratados ou para incluir do escopo inicialmente definido a execução de determinados serviços, materiais ou atividades que, por força de fato superveniente, no decorrer da execução do contrato, tornaram-se necessários.
Aditivo: instrumento jurídico pelo qual, mediante justificativa e nos casos previstos neste RILC, promove-se alteração das estipulações contratuais originais.
Pregoeiro: empregado da CDEMS formalmente designado pela autoridade competente, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações e procedimentos, na sua forma presencial ou eletrônica.
AJUR: Assessoria Jurídica da CDEMS.
Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferir jurídica e definitivamente o direito de propriedade sobre bens da CDEMS.
ALO: Administração Local da Obra. São despesas oriundas da administração local de uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas indiretas incluídas no BDI e encargos sociais. Exemplo: Encarregados, Engenheiro Residente, Vigias, veículos de apoio, etc.
Anteprojeto de engenharia: representação técnica da opção aprovada em estudos anteriores, para subsidiar a elaboração do Projeto Básico, apresentado em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, contemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo, e deve ser elaborado como parte da sequência lógica das etapas que compõem o desenvolvimento de uma obra, precedido obrigatoriamente de estudos preliminares, programa de necessidades e estudo de viabilidade. Deve ser elaborado de modo a atender a todos os requisitos fixados no inciso VII, do artigo 42 da Lei nº 13.303/16 e em atenção ao disposto na Orientação Técnica IBRAOP - OT – IBR 006/2016
– ANTEPROJETO DE ENGENHARIA.
Aquisição: todo ato por meio do qual a CDEMS, juridicamente, toma posse e passa a ser proprietário de um determinado bem móvel ou imóvel.
Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito procedimental e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e de outras condições também previstas em contrato.
Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas em futuras contratações, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e proposta do Licitante registrado, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Associação: pessoa jurídica de direito público ou privado que resulta da união de pessoas que se organizam para fins não econômicos ou convenção por meio da qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.
Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da CDEMS e que, nos termos do seu Estatuto, constitui sua missão institucional.
Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
Autoridade competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está imediatamente acima do limite do decisor originário, de acordo com sua estrutura hierárquica.
Bens Móveis: são os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, aplicados ou não às atividades- fim da CDEMS.
Bem Móvel Inservível: é aquele bem que não apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer unidade da CDEMS, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprometimento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a mais de cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
CAD: Conselho de Administração da CDEMS.
Cadastro: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a CDEMS e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação, resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, apto a substituir, desde que atendidas todas as exigências, a documentação de habilitação dessas empresas.
Carta de Solidariedade: carta emitida pelo fabricante ou outro terceiro reconhecendo o Licitante como seu revendedor ou assistência técnica autorizada, nos termos do instrumento convocatório.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Certificado de Registro Cadastral – CRC: é o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a CDEMS, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências do Cadastro Corporativo.
Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao procedimento de Alienação.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos exclusivamente empregados da CDEMS ou disponibilizados, mediante Termo de Cooperação Técnica, por outros órgãos da administração direta ou indireta do Município do Salvador, formalmente designados pela autoridade competente, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações processadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou pela combinação de ambos.
Comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. É um contrato por meio do qual uma pessoa empresta a outrem coisa infungível, a título gratuito, para que esta use o bem e depois o restitua.
Comunicação Interna: formulário próprio empregado pelas Unidades demandantes para solicitar a contratação de bens, serviços ou obras.
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento de interesse comum.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio, observados os termos da legislação específica.
Contratação integrada: contratação de obra ou serviço de engenharia a ser processada com base em Anteprojeto elaborado pela CDEMS e cujo objeto envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43 da Lei nº 13.303/16.
Contratação semi-integrada: contratação de obra ou serviço de engenharia a ser processada com base em Projeto Básico elaborado pela CDEMS e cujo objeto envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a CDEMS indica parcelas do Projeto Básico que admitem sua execução com diferentes metodologias ou tecnologias mediante proposição da Contratada e deferimento pela CDEMS, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei nº 13.303/16.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato com a CDEMS na condição de alienante ou adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora ou compradora de bens ou executora de obras.
Contrato: negócio jurídico de natureza obrigacional, por meio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, firmam acordo de vontades com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações reciprocamente.
Contrato de eficiência: contrato que contempla por objeto a prestação de serviços, podendo incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia a CDEMS, na forma de redução de despesas correntes.
Contrato de patrocínio: contrato com pessoa natural ou jurídica por meio do qual a CDEMS se compromete a realizar o aporte financeiro para execução de projetos de iniciativa nas seguintes vertentes e que não possuam finalidades lucrativas: social, ambiental, esportiva, educacional, inovação tecnológica e cultural, que agregue valor à marca da CDEMS, divulgue o seu nome, bem como seus produtos, serviços, programas, políticas e ações, ou promova e amplie seu relacionamento junto ao seu público de interesse.
Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir interesse público recíproco e comum em regime de mútua colaboração, celebrado entre a CDEMS e entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, cujo objeto envolva a promoção de atividades culturais, sociais, ambientais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
Credenciamento: ato administrativo de chamamento público, processado por Edital elaborado pela CDEMS, no qual são definidas de modo uniforme as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura e eventual contratação de pessoas naturais ou jurídicas que atendam a esses critérios.
Credenciamento para representação: procedimento voltado à identificação dos Licitantes e de seus representantes legais, quando aqueles forem pessoas jurídicas, por meio da comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes aos mais variados procedimentos praticados pela CDEMS.
Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Demonstrativo de Formação de Preços: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço nas contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, atendidos os parâmetros previamente fixados pela CDEMS.
DIPRES: Diretoria-Presidente da CDEMS.
DIRAF: Diretoria Administrativa e Financeira da CDEMS.
DIREX: Diretoria Executiva da CDEMS. DIROP: Diretoria de Operações da CDEMS. DOM: Diário Oficial do Município de Salvador. DOU: Diário Oficial da União.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo de natureza normativa por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade ou interesse específico da CDEMS.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revela a maneira mais adequada de atendimento da necessidade da CDEMS.
Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da Contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos, operacionais e sobre licitações e contratos, dentre outros pertinentes.
Execução imediata: quando se ajusta o fornecimento de bens ou a prestação serviços a serem executados em até 7 (sete) dias úteis contados da data da celebração do ajuste contratual, independentemente do instrumento utilizado para formalização da avença.
GERAD: Gerência Administrativa da CDEMS.
Gestor de contrato: empregado da CDEMS formalmente designado para exercer a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao Unidade competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros.
Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação ou para a formação de outros vínculos e procedimentos de interesse da CDEMS. Instrumento Contratual: termo de contrato assinado pelas partes contratantes que formaliza a celebração de Contrato, podendo, nas hipóteses normativamente admitidas, ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como a Ordem de Serviço ou a Ordem de Fornecimento.
Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza.
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em processo de contratação direta ou licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em processo de contratação direta ou licitatório instaurado pela CDEMS.
Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à CDEMS. Matriz de Riscos: cláusula contratual cuja previsão será obrigatória nas contratações de obras e serviços de engenharia que adotem os regimes de contratação integrada e contratação semi- integrada, instituídos nos termos da Lei nº 13.303/16, e cujo conteúdo deve caracterizar o equilíbrio econômico -financeiro inicial do contrato por meio da definição dos riscos e responsabilidades alocados entre as partes contratantes em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Metodologia Orçamentária Expedita: metodologia para definição do preço estimado da obra ou serviço de engenharia com base em custos de investimento por unidade de capacidade. Baseia-se na utilização de macroindicadores de custos médios por unidade característica do empreendimento. No caso de obras de edificação utiliza-se o macroindicador custo por metro quadrado de Unidade construída. A partir do macroindicador de custo selecionado, aplica-se a seguinte fórmula:
CT = QT x I
Onde:
CT corresponde ao custo total estimado;
QT é a quantidade de unidades relativas à execução da obra; e I é o macroindicador de custo por unidade.