CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 083/2024 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 083/2024 ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXX/RS E A COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE SERAFINA LTDA - COOPERLATE
O MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984/0001-80, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, 000, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Valdir Bianchet, e a organização da sociedade civil denominada Cooperativa dos Produtores de Leite de Serafina LTDA - COOPERLATE, inscrita no CNPJ sob o nº 73.936.403/0001-10, com sede na Estrada Linha Moreira Cezar, s/n, pavilhão 03, na cidade de Serafina Corrêa, RS representada neste ato, pelo representante legal da entidade Xxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Estrada Linha Moreira Cesar, s/n, Capela São Caetano, em Xxxxxxxx Xxxxxx-RS, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, Decreto Municipal nº 438/2017, e com fundamento na autorização prevista na Lei Municipal nº 4.321/2024 consoante e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Acordo de Cooperação, oriundo da INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 021/2024, tendo como objetivo fomentar a atividade relacionada à produção leiteira no Município de Xxxxxxxx Xxxxxx, através da cedência de um servidor municipal, da categoria funcional Médico Veterinário (Padrão 14), que prestará assistência aos rebanhos pertencentes aos produtores de Xxxxxxxx Xxxxxx e aos associados à entidade, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 4.321, de 04 de junho de 2024 e conforme detalhado no Plano de Trabalho.
1.2 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.3 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Município;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) Fornecer orientações específicas de prestação de contas à organização da sociedade civil por ocasião da celebração da parceria, informando previamente à referida organização eventuais alterações no seu conteúdo;
b) Liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso e/ou prazos indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de fomento;
c) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
d) Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo as respectivas responsabilidades;
e) Viabilizar o acompanhamento dos processos de liberação de recursos.
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) A Cooperativa fica obrigada a liberar o Médico Veterinário para atendimentos, sempre que solicitado pelo Município, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, bem, como:
I – Disponibilizar um veículo para uso do médico veterinário cedido pelo Município; II – Responsabilizar-se pela manutenção mecânica em geral, pneus e outros;
III – Assumir os encargos decorrentes de tributos, taxas, licenciamento, pedágio e outros; IV – Fornecer ao Município planilha mensal de efetividade do servidor cedido;
V – Fornecer todo o material básico indispensável às atividades do médico veterinário;
VI – Ceder espaço físico para desenvolvimento das ações de fomento à produção leiteira;
VII – Não poderá haver custos de deslocamento do médico veterinário aos produtores do Município de Serafina Corrêa;
VIII – Fornecer ao Município relatório mensal de atendimentos e visitas realizadas, contendo o tipo de procedimento realizado;
IX – Liberar o médico veterinário para atendimentos, sempre que solicitado pelo Município para atender necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
b) Cumprir as obrigações firmadas no Plano de Trabalho tais como:
I) Realização de testes de tuberculose e brucelose;
II) Atendimentos clínicos e cirurgias;
III) Realização de registros de nascimentos na Associação de Gado Holandês do RS;
IV) Realização de registros de nascimentos na Associação de Criadores deGado Jersey do RS;
V) Realização de vacinas para brucelose;
VI) Acompanhamento a produtores de Xxxxxxxx Xxxxxx em eventos ligados a atividade leiteira;
VII) Realização de eventos abertos para participação dos produtores de leite do município de Serafina Corrêa e região.
c) Manter escrituração contábil regular;
d) Prestar contas dos recursos recebidos por meio deste termo de fomento;
e) Divulgar a parceria celebrada com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
f) Manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica, observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014;
g) Dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela
Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
h) Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) Responder, com exclusividade, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, aplicando os recursos repassados pela Administração Pública com estrita observância ao Plano de Trabalho;
j) Disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo de fomento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
3.1. O montante total de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Acordo de Cooperação, como o pagamento da remuneração do servidor cedido, correrão por conta da dotação orçamentária conforme discriminação abaixo, conforme termos do disposto na Lei Municipal nº 4.321, de 04 de junho de 2024 e conforme detalhado no Plano de Trabalho.
02 08 01 Agricultura, Pecuária e Agronegócio 20.122.0080.2721.0000 Gestão da Agricultura, Pecuária e Agronegócio 3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil 3.1.90.13.00 Contribuições Patronais
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Fonte de recursos: 0500 – Recursos não vinculados de impostos
3.3. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este Acordo de Cooperação, a título de contrapartida, recursos próprios descritos no plano de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
4.1 O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos/serviços transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:
I - finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência; II - realização de despesas ou tarefas em data anterior ou posterior à sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
5.1 O presente Acordo de Cooperação vigerá a partir da data de sua assinatura pelo período de 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, a contar do ato da cedência, até o limite de sessenta meses, conforme previsto no Plano de Trabalho, devidamente formalizada e justificada, protocolada 30 (trinta) dias antes do seu término.
5.2 Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação.
5.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente acordo de cooperação, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
5.4 Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
6.1 O monitoramento e acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação será realizada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pela Portaria nº 1.598, de 09 de dezembro de 2022.
6.2 O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
6.3 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa dias) a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano, de acordo
com o Art 69, da Lei nº 13.019/14.
7.2 A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
a) Nos testes de tuberculose e brucelose serão apresentados relatórios mensais de realização assinado pelo Médico veterinário;
b) Atendimentos clínicos e cirurgias serão apresentadas planilhas mensais com a assinatura dos produtores de leite;
c) Nos registros de nascimentos na Associação de Gado Holandês serão apresentados os demonstrativos emitidos pela própria associação;
d) Na realização de vacinas para brucelose serão apresentados relatórios mensais de realização assinado pelo Médico veterinário;
e) Nos registros de nascimentos na Associação de Criadores de Gado Jersey do RS serão apresentados os demonstrativos emitidos pela própria associação;
f) Para comprovar eventos abertos para participação de produtores de leite, serão apresentados a lista de presença, convite e imagens do evento;
g) Para comprovar a participação em eventos externos, será apresentado o convite com a programação e imagens.
7.3 A prestação de contas relativa à execução do acordo de cooperação dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do acordo de cooperação ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
7.4 A Administração pública considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver necessidade:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do acordo de cooperação ou de fomento.
7.5 Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
7.6 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
7.7 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável,
no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
7.8 A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até
150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
7.9 As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
7.10 O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
7.11 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito acordo de cooperação ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
7.12 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
8.2 Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
8.3 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
8.4 É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
9.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019/2014.
9.2 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
9.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS REMANESCENTES
10.1 Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
10.2 Para os fins deste Acordo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Acordo de Cooperação.
10.3 Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a organização da sociedade civil formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
10.4 Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado,
10.5 Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Acordo de Cooperação, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
11.1 O presente termo de termo de fomento poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este termo de colaboração/termo de fomento serão remetidas por correspondência ou e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Acordo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
13.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Guaporé –RS.
13.2 E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Xxxxxxxx Xxxxxx, 13 de junho de 2024.
Xxxxxx Xxxxxx
Cooperativa dos Produtores de Leite de Serafina LTDA - COOPERLATE
VALDIR BIANCHET
PREFEITO MUNICIPAL
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Bezerra Dal Más
Diretora de Departamento de Desenvolvimento Econômico
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: