CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO OU PÓS- GRADUAÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO OU PÓS-GRADUAÇÃO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
De um lado, o(a) ALUNO(A) designado(a) no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” do Centro Universitário Fundação Santo André, por si próprio ou, conforme o caso, representado ou assistido por seu representante legal identificado no referido documento, doravante denominado(a) CONTRATANTE, e, de outro lado, a FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, mantenedora do Centro Universitário Fundação Santo André, fundação pública de direito privado instituída pela Lei Municipal de Santo André/SP nº 1.840, de 10/6/1962, inscrita no CNPJ sob o nº 57.538.696/0001-21, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx de Gales, nesta Cidade de Santo André/SP – CEP: 09060-650, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Educação – MEC, neste ato regularmente representada por seu Presidente, Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, na forma estatutária e de acordo com os documentos legais de designação e posse, doravante denominada CONTRATADA, resolvem, por este Instrumento, na presença das testemunhas ao final consignadas, celebrar o presente contrato de prestação de serviços educacionais, na forma da legislação de regência, estipulando as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente Instrumento a prestação de serviços educacionais em curso de Graduação ou Pós-Graduação - conforme opção constante do “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”
-, denominado de contrato de prestação de serviços educacionais, que, redigido em fonte de corpo doze, é celebrado sob a forma de ADESÃO (artigo 54 da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor), de acordo com os artigos 205 e seguintes da Constituição Federal, aplicando-lhe a legislação específica de regência, especialmente a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 9.870/1999 (Mensalidades Escolares), a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo primeiro. Além da legislação mencionada no “caput” desta Cláusula, aplicam-se, ainda, as disposições constantes do respectivo “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, bem como as normas dos Estatutos e Regimentos da Fundação Santo André e do Centro Universitário Fundação Santo André, além das normas expedidas pelo Conselho Diretor da Fundação Santo André – CONDIR e pelo Conselho Universitário da Fundação Santo André – CONSUN, dos quais o(a) Contratante declara, neste ato, ter prévio conhecimento e com elas anuir.
Parágrafo segundo. Prezando pela transparência e pelo direito à informação do(a) Contratante, sem prejuízo da via deste contrato entregue diretamente ao(à) Contratante, a Contratada disponibiliza em sua Secretaria ou em seu sítio eletrônico, acessível por meio do link <xxx.xxx.xx>, cópia do presente contrato de adesão de prestação de serviços educacionais e dos documentos normativos mencionados no Parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro. O(a) Contratante declara, neste ato, que os dados fornecidos à Contratada, especialmente quando da formalização do “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” são verídicos e correspondem a verdade, bem como declara ter ciência de que qualquer alteração deve ser comunicada de forma imediata à Contratada.
Parágrafo quarto. O(A) Contratante tem ciência de que suas informações e documentos poderão ser revistos ou reavaliados pela Contratada, a qualquer momento, cuja imediata correção ou complementação poderá ser solicitada, salvo quando tal medida seja vedada por disposição legal, regulatória, normativa ou interna.
CLÁUSULA SEGUNDA: Será beneficiário(a) do presente contrato o(a) aluno(a) identificado(a) no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” em curso de Graduação ou Pós-Graduação.
Parágrafo primeiro. Às menções ao termo “Contratante” constante do presente contrato são extensíveis aos eventuais representantes legais que representem ou assistam o aluno, considerando- se implicitamente aceitas por eles, dispensando-se a necessidade de sua inclusão específica nas cláusulas contratuais.
Parágrafo segundo. A Contratada fornecerá ao(a) Contratante uma senha para utilização de seu portal acadêmico disponível em seu sítio eletrônico, acessível por meio do link <xxxx://xxx.xxx.xx/>, ou, diretamente, pelo link <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, sendo que a utilização da referida senha configura o aceite por parte do(a) Contratante, e sua utilização equivalerá a assinatura física em qualquer requerimento, inclusive renovação de matrícula, cabendo ao(a) Contratante, ademais, guardar sigilo sobre a senha, que lhe é pessoal e intransferível.
Parágrafo terceiro. O(a) Contratante autoriza a Contratada a se utilizar de todas as formas disponíveis para as comunicações acadêmicas ou de assuntos de seu interesse, tais como por cartas, e-mail, ligações telefônicas, mensagens de texto por telefone móvel ou outros aplicativos de comunicação.
CLÁUSULA TERCEIRA: A matrícula inicial se formaliza pelo preenchimento e assinatura, em duas vias, do “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” em curso de Graduação ou Pós-Graduação, acompanhado dos documentos exigidos para tanto, e só será efetivada após o pagamento integral da anuidade ou semestralidade, conforme o caso, ou da primeira parcela nos casos de seu parcelamento, nos termos da legislação e normas de regência mencionadas na Cláusula Primeira e seus Parágrafos deste contrato e em suas demais disposições correspondentes.
Parágrafo primeiro. O Requerimento mencionado no “caput” poderá ser substituído por formulário preenchido de forma “online”, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível do(a) Contratante.
Parágrafo segundo. A renovação da matrícula (rematrícula) é ato indispensável e obrigatório para a continuidade do curso até a respectiva integralização curricular.
Parágrafo terceiro. A renovação da matrícula para os períodos seguintes ratifica a adesão ao presente contrato de prestação de serviços educacionais, dispensada nova celebração, confirmando a sua aplicabilidade para o período a que se relaciona, prorrogando-o no tempo e mantida sua vigência, sendo efetivada no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela do período subsequente (rematrícula), por meio de documento próprio e específico de cobrança emitido pela Contratada, independente de possíveis alterações na matrícula, ressalvando-se a eventual inadimplência com suas consequências, conforme previsto em dispositivo próprio do presente contrato.
Parágrafo quarto. Nos procedimentos realizados de forma “online” pelo(a) Contratante no sítio eletrônico ou portal acadêmico da Contratada, as partes reconhecem a validade e a segurança jurídica
da produção documental eletrônica e de seu processamento via web, assim como nos exemplares impressos por quaisquer das partes, os quais comprovam a existência do contrato e lhe conferem eficácia de documento original com suporte físico subscrito pelos(as) Contratantes, acompanhado de requerimento de matrícula eletrônico, no qual consta a contraprestação financeira em razão do serviço educacional prestado.
Parágrafo quinto. A adequação, veracidade, autenticidade e atualização das informações e documentos apresentados pelo(a) Contratante, pessoalmente ou digitalmente, são de sua responsabilidade exclusiva, sendo que eventual irregularidade documental ou de informação pode ensejar o cancelamento da matrícula, sua ausência de renovação ou o impedimento na emissão do diploma.
CLÁUSULA QUARTA: A Contratada se obriga a ministrar instrução por meio de aulas presenciais e não-presenciais, e demais atividades do curso contratado, nos locais que indicar, tendo em vista a natureza dos conteúdos e das técnicas pedagógicas necessárias, conforme Calendário Escolar, neste ato aceito pelo(a) Contratante, que se encontra disponível para consulta a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro. Estão inseridas dentre as atividades contratadas, além das aulas, o processo de avaliação do rendimento escolar do(a) Contratante de acordo com o calendário oficial divulgado (não incluindo eventuais avaliações substitutivas), bem como a permissão do uso, individual ou coletivo, de laboratórios, equipamentos, bibliotecas, e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino e aprendizagem, sempre a critério da Contratada, e em conformidade com os programas e os currículos do curso e com o calendário escolar, atendidas as disposições da Legislação de Ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os atos normativos pertinentes.
Parágrafo segundo. São de inteira responsabilidade da Contratada o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para provas de aproveitamento, fixação de carga horária presencial e não-presencial, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, junção de turmas, bem como a elaboração de plano de reposição de aulas, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do(a) Contratante.
Parágrafo terceiro. As aulas, palestras, provas e atividades são patrimônio cultural da Contratada e somente podem ser filmadas, gravadas ou copiadas com sua autorização expressa e do professor ou palestrante.
CLÁUSULA QUINTA: Em contrapartida aos serviços prestados e descritos na Cláusula anterior, o(a) Contratante se obriga a pagar à Contratada os valores fixados por Resolução do Conselho Diretor da Fundação Santo André - CONDIR e divulgados à comunidade acadêmica nos períodos legalmente determinados no âmbito da Lei nº 9.870/1999, bem como disponíveis em seu sítio eletrônico e na Secretaria, cujo valor relativo ao curso do(a) Contratante e formas e plano de pagamento fazem parte integrante do “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” em curso de Graduação ou Pós-Graduação.
Parágrafo primeiro. Nos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos, a anuidade escolar – para os cursos anuais – ou a semestralidade escolar – para os cursos semestrais – deverão ser integralmente pagas no ato da matrícula, ou poderão ser divididas no número de parcelas fixadas por ato do Conselho Diretor da Fundação Santo André - CONDIR, devendo, neste caso, a primeira parcela ser quitada no ato da matrícula e as demais nas datas de vencimento dos boletos subsequentes, de acordo com o plano de pagamento definido.
Parágrafo segundo. Ao solicitar sua matrícula após o início do ano ou semestre letivo, quando
deferida, se o(a) Contratante optar pelo parcelamento da semestralidade ou anuidade, de acordo com o Parágrafo anterior, deverá efetuar o pagamento integral e imediato dos meses pretéritos até aquele momento e assumir o pagamentos das demais mensalidades vincendas, sendo facultada à Contratada e a seu exclusivo critério a disponibilização de plano de pagamento diverso, especialmente com o parcelamento da semestralidade ou anuidade pelos meses relativos ao do ingresso e subsequentes até o final do período letivo, o que ensejará proporcionalmente no número menor de parcelas mas no valor maior da mensalidade, respeitado, em quaisquer desses casos, o valor total fixado para semestralidade ou anuidade.
Parágrafo terceiro. Quando a data de vencimento da parcela de cada mês coincidir com sábado, domingo ou feriado, seu vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sem a cobrança de encargos, salvo quanto aos descontos concedidos por antecipação do pagamento ou bolsas e incentivos, que seguirão as correspondentes regras de sua implantação e respectivo regulamento, especialmente, nestes casos, pela necessidade de pagamento da parcela até o último dia útil do mês anterior.
Parágrafo quarto. A Contratada poderá disponibilizar o pagamento das anuidades ou semestralidades, integralmente ou em suas parcelas mensais, por meio de cartão de débito ou de crédito, de cuja titularidade seja do(a) próprio(a) Contratante, ou mediante autorização para transação, sendo de exclusiva responsabilidade do(a) Contratante a utilização do cartão de débito ou crédito em qualquer dessas hipóteses.
Parágrafo quinto. De forma a incentivar a adimplência, a Contratada poderá oferecer desconto pela pontualidade do pagamento ou por sua antecipação, de acordo com os percentuais e formas de fruição que estiverem dispostos no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” ou em outros documentos emitidos e informados ao(à) Contratante.
Parágrafo sexto. O(a) Contratante deverá emitir os boletos para pagamento das mensalidades, inclusive renovações de matrícula, por meio do portal acadêmico da Contratada (Fundação Santo André) mantido em seu sítio eletrônico, tendo ciência de que é o único responsável por tal providência, devendo planejar a referida emissão regularmente e com a antecedência necessária de acordo com o correspondente vencimento da parcela, quando for o caso, devendo, ainda, caso encontre qualquer dificuldade, dirigir-se imediatamente ao setor de arrecadação e cobrança da Contratada para retirar uma segunda via, declarando-se ciente de que é o único responsável pelas providências aqui mencionadas, que, se não adotadas, não o eximem de arcar com os encargos decorrentes da eventual mora, bem como não impedem a perda de bolsas, incentivos, isenções ou descontos, quando for o caso.
Parágrafo sétimo. Para o(a) Contratante ingressante, a efetivação da matrícula está condicionada à confirmação do pagamento do valor integral da semestralidade ou anuidade, conforme o caso, ou, em caso de parcelamento, do pagamento da primeira mensalidade, devendo, neste caso, as demais parcelas serem pagas mensalmente conforme previsto neste contrato e no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”.
Parágrafo oitavo. Nos casos em que o(a) Contratante optar pela utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a matrícula será efetivada com a apresentação dos documentos pertinentes que comprovem sua inscrição no Programa, ficando a quitação da matrícula condicionada ao deferimento do financiamento, que, se negado, observará o disposto no parágrafo décimo quinto desta Cláusula Quinta.
Parágrafo nono. O(a) Contratante beneficiado com algum tipo de bolsa de estudos, incentivo ou desconto deverá observar os regulamentos próprios respectivos, inclusive com relação aos
impedimentos de cumulação entre si, quando for o caso.
Parágrafo décimo. O(a) Contratante beneficiado com quaisquer bolsas, incentivos ou descontos fica ciente de que os benefícios somente poderão ser utilizados como desconto sobre o valor do curso ou em suas parcelas, já deduzidas eventuais bolsas, incentivos ou descontos, sendo que, caso a bolsa, o incentivo ou o desconto ultrapasse o valor da mensalidade ou do valor total do curso, o excedente será desconsiderado, sem possibilidade de qualquer utilização, presente ou futura, para qualquer fim, vedado, inclusive, qualquer crédito em dinheiro.
Parágrafo décimo primeiro. O(a) Contratante beneficiado com mais de uma bolsa, incentivo ou desconto, quando suas correspondentes normas permitirem, fica ciente de que eles somente poderão ser utilizados de forma sucessiva, de modo que a primeira bolsa, incentivo ou desconto é calculada sobre o valor inicial e integral da mensalidade (ou anuidade ou semestralidade, quando for o caso) e, sobre o resultado dessa operação se aplica um segundo abatimento, e assim sucessivamente, independentemente da origem da bolsa, incentivo ou desconto a serem considerados.
Parágrafo décimo segundo. As bolsas, incentivos e demais formas de descontos observarão os atos normativos, editais e documentos correlatos que lhes disciplinem ou tiverem lhes instituído, e que, para todos os efeitos, são considerados como parte integrante do presente contrato.
Parágrafo décimo terceiro. Eventual concurso de bolsas a ser promovido pela Contratada estará sujeito as disposições e regras contidas no respectivo edital, que, para todos os efeitos, será considerado parte integrante do presente contrato.
Parágrafo décimo quarto. Caso o(a) Contratante possua financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), deverá cumprir regularmente as obrigações estipuladas pelo referido Fundo, inclusive quanto aos aditamentos e renovações dentro dos prazos fixados, operacionalizando-se, quando for o caso, seu cadastro no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Parágrafo décimo quinto. Se o financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ou seus eventuais aditamentos forem negados, total ou parcialmente, o(a) Contratante deverá providenciar o imediato e integral pagamento das mensalidades relativas aos meses antecedentes, bem como deverá assumir a obrigação e efetuar o pagamento das mensalidades que vencerão nos meses subsequentes, observada, nessa hipótese, as datas de vencimento e formas de pagamento mencionadas neste contrato.
Parágrafo décimo sexto. Quando houver alteração de matriz curricular ou disciplinas do respectivo curso, o(a) Contratante beneficiado(a) pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) deverá realizar o aditamento de seu contrato para inclusão dessas alterações, diretamente no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) ou outro sistema que venha a substituí-lo, sendo que, se assim não proceder ou se o aditamento for negado pelo referido Fundo, será o responsável pelo pagamento dessa diferença, podendo, para sua quitação, recolher o valor integralmente ou em mensalidades, de acordo com as disposições relativas ao pagamento parcelado previstas neste contrato.
Parágrafo décimo sétimo. O(a) Contratante que possuir financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e efetuar o cancelamento ou trancamento de seu curso deverá providenciar a solicitação de suspensão ou encerramento antecipado do contrato de financiamento por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) ou outro sistema que venha a substituí-lo, sem prejuízo de comunicar a respectiva instituição financeira, comprometendo-me a assim proceder imediatamente após o trancamento ou cancelamento do curso, declarando estar ciente de que é o único responsável por tal providência, bem como que tem conhecimento de que a Contratada não tem responsabilidade ou qualquer ingerência no mencionado sistema, aplicando-se o mesmo aos casos de
transferência de Instituição.
Parágrafo décimo oitavo. Caso o(a) Contratante, beneficiado por eventual bolsa, incentivo ou desconto, inclusive do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), encontre dificuldade para sua fruição ou pagamento, fica ciente de que deverá procurar, de forma imediata e antes do vencimento fixado para manutenção de sua validade, o setor de bolsas da Contratada.
Parágrafo décimo nono. A efetivação da renovação da matrícula (rematrícula) está condicionada à confirmação do pagamento do valor integral da semestralidade ou anuidade, conforme o caso, do novo período a ser cursado, ou, em caso de parcelamento, do pagamento da primeira mensalidade, devendo, neste caso, as demais parcelas serem pagas mensalmente conforme previsto neste contrato e no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”.
Parágrafo vigésimo. Nos casos em que o(a) Contratante optar pela utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a renovação da matrícula (rematrícula) será efetivada mediante a apresentação dos documentos pertinentes que comprovem sua solicitação de aditamento no Programa, ficando a quitação da rematrícula condicionada ao deferimento do aditamento, que, se negado, observará o disposto no parágrafo décimo quinto desta Cláusula Quinta.
Parágrafo vigésimo primeiro. A expedição de certidões, declarações, atestados e quaisquer outros tipos de documentos está condicionada às normas internas, inclusive quanto aos valores das correspondentes taxas e emolumentos, salvo, neste caso, quanto as vedações legais ou normativas, especialmente no tocante ao diploma em sua primeira via e em papel comum.
CLÁUSULA SEXTA: Para os cursos de Graduação, os valores da contraprestação expressos no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” compreendem a prestação de serviços decorrente da carga horária regular do curso, a qual sofrerá acréscimo referente aos valores das disciplinas cursadas em dependências, adaptações e/ou disciplinas cursadas de forma isolada, sendo admitido o recálculo do valor da anuidade ou semestralidade em caso de alterações posteriores de matriz curricular ou carga horária por requerimento do(a) Contratante, ficando o(a) Contratante integralmente responsável pelo pagamento do novo valor calculado proporcionalmente à carga horária efetivamente cursada, sendo que as atividades extracurriculares, taxas e emolumentos serão cobrados à parte, cujos valores específicos e individuais estão disponíveis ao(a) Contratante a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro. O cálculo da parcela da anuidade escolar para os cursos anuais ou da semestralidade escolar para os cursos semestrais relativo às disciplinas cursadas de forma isolada, em adaptação ou em dependência, será feito da seguinte forma: valor da parcela dividido pela carga horária semanal do curso, multiplicado pelo número de hora aula da disciplina a ser cursada, mantendo-se as condições previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta deste contrato (pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas).
Parágrafo segundo. O valor da parcela da anuidade escolar para os cursos anuais ou da semestralidade escolar para os cursos semestrais para pagamento de AACC, Estágio Supervisionado Obrigatório e Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso – TCC não vinculados à disciplina, em regime de dependência, equivalerá a 01h/a (uma hora aula) do correspondente curso e será calculado da seguinte forma: valor da mensalidade do curso dividido pela carga horária semanal do curso, multiplicada pelo número de horas/aula; e será cobrado até o mês (inclusive) do término das atividades, após validação e aprovação pela Unidade, mantendo-se as condições previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta deste contrato (pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas).
Parágrafo terceiro. O valor da parcela da anuidade escolar para os cursos anuais ou da semestralidade escolar para os cursos semestrais para pagamento de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso – TCC vinculados à disciplina, em regime de dependência, será calculado da seguinte forma: valor da mensalidade do curso dividido pela carga horária semanal do curso, multiplicada pelo número de horas/aula da disciplina a ser cursada; e será cobrado até o mês do término das atividades, inclusive, após validação e aprovação pela Unidade, mantendo-se as condições previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta deste contrato (pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas).
Parágrafo quarto. A Contratada poderá oferecer disciplina(s) isolada(s) de cursos de Graduação para ser(em) cursada(s) de forma autônoma, no formato de curso de extensão, para alunos que já sejam portadores de diploma de conclusão do ensino médio, ou para alunos que sejam portadores de diploma de conclusão de ensino superior ou, ainda, que estejam cursando determinado curso de Graduação na própria Contratada ou em outra Instituição de Ensino Superior, ocasião em que o valor da anuidade ou semestralidade, conforme o caso, será calculado proporcionalmente para aquela(s) disciplina(s), de acordo com o que dispuser o “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, aplicando-se as disposições deste contrato, bem como do correspondente edital ou regulamento, observando-se, ainda, as seguintes regras:
I – O aluno que seja portador de diploma de conclusão de curso de ensino médio, que estiver matriculado em curso de Graduação de outra Instituição de Ensino Superior ou que já seja portador de diploma de curso superior poderá se candidatar livremente à(s) disciplina(s) oferecida(s) pela Contratada, estando ciente de que, após aprovação, o certificado respectivo é emitido na forma de curso de extensão, cabendo ao(a) Contratante, em sua Instituição de Ensino Superior de origem, se informar da possibilidade sobre e, se o caso e possível, providenciar, a conversão para dispensa de determinada(s) disciplina(s).
II – O aluno matriculado regularmente em algum curso de Graduação da Contratada deverá cursar a totalidade de disciplinas previstas para o período letivo, conforme dispuser o correspondente Projeto Pedagógico de Curso, sendo vedada a matrícula apenas em parte das disciplinas obrigatórias, podendo a matrícula em disciplina(s) isolada(s), na forma prevista neste Parágrafo, ser realizada apenas em caráter complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA: Para os cursos de Graduação, o Projeto Pedagógico do Curso – PPC poderá estabelecer a organização dos cursos no regime modular, que estabelece que cada módulo é independente entre si, possibilitando o ingresso no início de quaisquer deles, não sendo necessário aguardar o término de uma turma para iniciar o curso, sendo possível, também, a junção de turmas do mesmo curso ou de cursos diferentes, iniciadas no mesmo ano ou semestre ou em anos ou semestres diferentes, em módulos comuns aos cursos.
Parágrafo único. Ao realizar a matrícula em curso de Graduação que adote o disposto no “caput” desta Cláusula, o(a) Contratante fica ciente de que ingressará no curso no próximo módulo que for oferecido, ainda que este módulo também seja cursado por alunos de turmas já em andamento.
CLÁUSULA OITAVA: Para os cursos de Graduação de Engenharia/Tecnologia da Faculdade de Engenharia “Engenheiro Xxxxx Xxxxxx” – FAENG, o(a) Contratante iniciará seus estudos no CICLO BÁSICO, somente podendo optar por uma modalidade específica de tais cursos oferecidos pela Contratada após obter aprovação final no referido ciclo básico, obedecida a ordem de classificação na avaliação acadêmica ao final do ano letivo, nos casos dos cursos anuais, ou do semestre letivo, nos casos dos cursos semestrais.
Parágrafo primeiro. A avaliação acadêmica de que trata o “caput” consistirá na obtenção da média ponderada das notas finais das disciplinas do primeiro ano, nos casos dos cursos anuais, ou do primeiro semestre, nos casos dos cursos semestrais, por suas respectivas cargas horárias, consideradas as notas obtidas na última vez em que as disciplinas foram cursadas pelo(a) aluno(a), tendo prioridade na escolha da modalidade de curso aqueles que alcançarem maior média, segundo este critério.
Parágrafo segundo. Na hipótese de empate na média obtida na avaliação de que trata o Parágrafo anterior, o critério de desempate obedecerá a maior idade.
Parágrafo terceiro. Na hipótese prevista no “caput”, a escolha do curso de Engenharia que o(a) Contratante pretende seguir se dará na ordem de classificação até a formação de turma, com número mínimo e máximo fixado pela Contratada, ficando também a critério da Contratada a decisão quanto ao número máximo de turmas para cada curso de Engenharia.
Parágrafo quarto. Na hipótese prevista no “caput”, fica a critério da Contratada a decisão de não oferecer a modalidade da Engenharia caso não atinja o número mínimo de alunos, de acordo com os critério que fixar para tanto, podendo o(a) Contratante, neste caso, optar por outra modalidade, desde que existam vagas remanescentes e observado o valor da semestralidade ou anuidade desta nova modalidade, ou pela devolução do(s) valor(es) eventualmente já pago(s) após a conclusão do ciclo básico e relativo(s) especificamente a este semestre do início da modalidade específica da Engenharia, desde que protocole o requerimento antes do início das aulas.
CLÁUSULA NONA: O(a) Contratante matriculado em cursos de Graduação que não tenha obtido aprovação em alguma disciplina, deverá cursá-la como dependência.
Parágrafo primeiro. O(a) Contratante veterano dos cursos de Graduação, considerado aquele que não tenha ingressado naquele momento no primeiro ano ou semestre do curso, deverá, obrigatoriamente, matricular-se nas disciplinas em dependência nas turmas regulares, deixando as disciplinas em que houver sobreposição de horário.
Parágrafo segundo. O(a) Contratante, nos cursos de Graduação, poderá efetuar a matrícula de disciplinas em dependência em período diverso ao de série regular, desde que haja vaga e que sejam atendidos os dispositivos previstos na Cláusula Sexta e seus Parágrafos deste contrato.
Parágrafo terceiro. A abertura de sala especial para disciplinas de cursos de Graduação somente será autorizada se presentes uma das seguintes condições:
I. Existir o número mínimo de alunos exigidos por ato do Conselho Diretor da Fundação Santo André
– CONDIR;
II. A disciplina não for oferecida em turma regular, no prazo de integralização do curso;
III. Não houver vaga na disciplina em turma regular, no prazo de integralização do curso.
Parágrafo quarto. Para abertura de disciplina especial para cursos de Graduação, é necessário que o número de alunos matriculados garanta a sustentabilidade financeira com vistas à eventuais evasões ou inadimplências, conforme regulamentação do Conselho Diretor da Fundação Santo André – CONDIR.
Parágrafo quinto. Fica facultado a Contratada, a seu exclusivo critério, o oferecimento das disciplinas de dependência em regime semipresencial, a distância e “online”.
Parágrafo sexto. As regras contidas nesta Cláusula aplicam-se também às disciplinas de cursos de Graduação cursadas como adaptação.
CLÁUSULA DÉCIMA: Para os cursos de Pós-Graduação, os valores da contraprestação compreendem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrente da carga horária regular do curso,
e da orientação da monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso - TCC, quando couber, dentro do prazo de integralização do curso.
Parágrafo primeiro. Os valores da contraprestação das demais atividades, inclusive os valores das disciplinas cursadas de forma isolada, da orientação de monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso - TCC após o prazo de integralização do curso, quando couber, atividades extracurriculares, taxas e emolumentos não estão compreendidos na anuidade ou semestralidade, conforme o caso, deste contrato, e serão cobrados à parte, cujos valores específicos e individuais estão disponíveis ao(à) Contratante a qualquer tempo.
Parágrafo segundo. O cálculo da parcela da anuidade escolar para os cursos anuais ou da semestralidade escolar para os cursos semestrais relativo às disciplinas cursadas de forma isolada será feito da seguinte forma: valor total do curso dividido pela carga horária do curso, multiplicado pela carga horária da disciplina a ser cursada, mantendo-se as condições previstas mantendo-se as condições previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta deste contrato (pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas).
Parágrafo terceiro. O valor da parcela mensal cobrado pela orientação de monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso, quando couber, após o prazo de integralização do curso corresponde à metade do montante fixado para a parcela mensal do curso, mantendo-se as condições previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta (pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas), sendo que o prazo para entrega é de no mínimo 3 (três) e no máximo de 20 (vinte) meses.
Parágrafo quarto. Para a cobrança das parcelas do curso relativas às disciplinas cursadas de forma isolada serão expedidos boletos em separado aos das parcelas do curso regular, vencendo o primeiro no ato da matrícula, e os demais, mensalmente, mantendo-se as condições previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta deste contrato (pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas).
Parágrafo quinto. Para a cobrança das parcelas relativas à orientação de monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso - TCC após o prazo de integralização do curso, quando couber, serão expedidos boletos, vencendo o primeiro no ato da matrícula, e os demais, mensalmente, mantendo-se as condições previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta deste contrato (pagamento integral no ato da matrícula ou em parcelas).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Para os cursos de Pós-Graduação fica estabelecida a organização dos cursos no regime modular, que estabelece que cada módulo é independente entre si, possibilitando o ingresso no início de quaisquer deles, não sendo necessário aguardar o término de uma turma para iniciar o curso, sendo possível, também, a junção de turmas do mesmo curso ou de cursos diferentes, iniciadas no mesmo ano ou semestre ou em anos ou semestres diferentes, em módulos comuns aos cursos.
Parágrafo primeiro. Ao realizar a matrícula em curso de Pós-Graduação, o(a) Contratante fica ciente de que ingressará no curso no próximo módulo que for oferecido, ainda que este módulo também seja cursado por alunos de turmas já em andamento.
Parágrafo segundo. O(a) Contratante aluno(a) de curso de Pós-Graduação terá concluído o curso ao finalizar todos os módulos, independentemente da ordem em que forem concluídos, além de apresentar e ser aprovado na monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso - TCC, quando couber.
Parágrafo terceiro. Se o(a) Contratante deixar de apresentar sua monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso - TCC ou não for aprovado, quando couber, mas tenha finalizado e
concluído outros módulos do curso de Pós-Graduação, poderá solicitar certificado de conclusão apenas destes módulos que foram por ele concluídos com aprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para os cursos de Graduação e Pós-Graduação, fica facultado à Contratada a possibilidade de não iniciar turma ou módulo caso não atinja o número mínimo de alunos para sua formação, ocasião em que o(a) Contratante será informado e poderá optar pela realização de outro curso, quando disponível e academicamente viável, ou pela devolução integral do(s) valor(es) pago(s) até então.
Parágrafo único. Caso o(a) Contratante faça a opção por cursar outro curso, observados os requisitos mencionados no “caput”, será aplicado o valor da anuidade ou semestralidade, conforme o curso for anual ou semestral, vigente para o novo curso escolhido, ocasião em que, caso seu valor seja maior que o do curso anterior, deverá efetuar o pagamento da complementação, ou, caso o valor seja menor do que o do curso anterior, a diferença será utilizada para abater as demais mensalidades subsequentes até a completa utilização do saldo dessa diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O(a) Contratante tem ciência e concorda expressamente que, para os cursos de Graduação, a partir do 2º ano nos cursos anuais ou do 4º semestre nos cursos semestrais, caso não haja quantidade suficiente de alunos para a formação de turma no período originalmente escolhido, a continuidade do curso será realizada em outra turma existente para o ano ou semestre letivo, ainda que em período diverso.
Parágrafo único. No caso de continuidade do curso no período noturno ou quando houver transferência do período matutino ou vespertino para o noturno a pedido do(a) Contratante, observados os critérios regimentais e a existência de vagas, o(a) Contratante tem ciência e concorda expressamente com o pagamento da anuidade ou semestralidade, conforme o curso for anual ou semestral, que estiver vigente para o correspondente período noturno, de acordo com o que estiver estabelecido pelo Conselho Diretor da Fundação Santo André - CONDIR, cujos valores estarão disponíveis na Secretaria da Contratada ou em seu sítio eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A critério da Contratada, poderá ser disponibilizado ao(a) Contratante a possibilidade de matricular-se em disciplina(s) extracurricular(es), assim entendida(s) aquela(s) pertinente(s) a currículo(s) de outro(s) curso(s), desde que o(s) dia(s) e horário(s) em que essa(s) disciplinas é(são) ministrada(s) não coincida(m) com aquele(s) do curso regular, hipótese em que o(a) Contratante deverá pagar, além da anuidade ou semestralidade de seu curso regular, o valor correspondente a essa(s) disciplina(s), que observará os mesmos critérios, inclusive de parcelamento, adotados para as anuidades e semestralidades regulares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Eventuais reajustes das semestralidades ou anuidades, conforme o curso for anual ou semestral, observarão as disposições da Lei nº 9.870/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O não pagamento, no prazo estipulado, da anuidade nos cursos anuais ou da semestralidade nos cursos semestrais, ou de alguma de suas parcelas/mensalidades, quando for o caso, relativas ao curso regular de Graduação ou Pós- Graduação e/ou das dependências, adaptações ou disciplinas cursadas de forma isolada, atividades extracurriculares e/ou outros encargos, implicará na cobrança mensal, sobre o valor devido na data de vencimento da respectiva parcela ou do valor integral, quando for o caso, dos seguintes encargos:
I – Multa de 2% (dois por cento);
II – Juros moratórios, cobrados à base de 1% (um por cento) ao mês de forma “pro rata die”;
III – Correção monetária, de modo a garantir a atualização do valor da moeda, corroído pela inflação, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, produzido pelo Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou, quando for o caso, outro que legalmente venha a lhe substituir, observando-se, quando for o caso, se houver eventual variação negativa, a manutenção do valor nominal do débito até então calculado.
Parágrafo primeiro. Caracterizada a inadimplência por parte do(a) Contratante que perdure por mais de 90 (noventa) dias, poderá a Contratada se utilizar de todos os instrumentos de cobrança legalmente admitidos, nas esferas judicial e extrajudicial, com as ressalvas do “caput” do artigo 42 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), podendo fazê-lo por si ou por terceiros a seus serviços, independentemente de notificação ou aviso, inclusive com o Protesto no Cartório competente para fins de comprovação da inadimplência e do descumprimento da obrigação e/ou com a inserção dos dados do(a) Contratante nos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores de que cuida o artigo 43 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), valendo, ainda, para todos os efeitos, o presente contrato como título executivo extrajudicial.
Parágrafo segundo. Nos casos de protesto deste instrumento e de inserção dos dados do(a) Contratante nos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores tratados no Parágrafo anterior, se o(a) Contratante quitar o débito ou celebrar acordo, a Contratada, no primeiro caso, emitirá a respectiva carta de anuência e entregará ao(a) Contratante para que ele(a) regularize a situação no Cartório respectivo, inclusive com o pagamento dos emolumentos devidos que serão de responsabilidade do(a) Contratante, ou, no segundo caso, providenciará a exclusão dos dados do(a) Contratante dos respectivos Bancos de Dados e Cadastros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo terceiro. Sem prejuízo das providências de cobrança previstas nesta Cláusula, a inadimplência do(a) Contratante, incluindo-se débitos relativos às dependências, adaptações e/ou disciplinas cursadas de forma isolada, atividades extracurriculares, da orientação da monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão do Curso - TCC após o prazo de integralização do curso e outros encargos, bem como a eventuais acordos judiciais e extrajudiciais realizados anteriormente, ensejará o indeferimento da renovação de sua matrícula, conforme previsto na Lei nº 9.870/1999.
Parágrafo quarto. No caso de cobrança judicial, arcará o(a) Contratante com as despesas, custas e honorários de sucumbência fixados judicialmente, na forma e com as condições estabelecidas na decisão judicial.
Parágrafo quinto. A eventual tolerância quanto a mora ou inadimplemento do(a) Contratante não se traduzirá em precedente, novação ou renúncia dos direitos pertencentes à Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Os casos de cancelamento e de trancamento do curso observarão à legislação vigente e as normas previstas neste contrato e nos atos internos da Contratada, inclusive no calendário acadêmico/escolar.
Parágrafo primeiro. O cancelamento, que extingue o vínculo com a Instituição, e que é concedido apenas ao(a) Contratante ingressante, considerado(a) como tal o 1º (primeiro) ano letivo nos cursos anuais ou os 2 (dois) primeiros semestres letivos nos cursos semestrais, observará às seguintes sanções:
I – Se requerido até o dia útil em que se antecede o início do período letivo, multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago relativo à matrícula, com devolução dos outros 80% (oitenta
por cento), ficando o(a) Contratante desobrigado(a) ao pagamento das demais mensalidades vincendas, considerando o encerramento de seu vínculo com a Contratada;
II – Se requerido após o início do período letivo, multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total resultante da soma das mensalidades vincendas (saldo contratual) daquele período letivo iniciado, não havendo devolução ou abatimento das mensalidades até então devidas (incluída a mensalidade relativa ao mês do requerimento, exigível conforme Cláusula própria deste contrato, mas que não será inserida na base de cálculo da multa prevista neste inciso), ficando o(a) Contratante desobrigado(a) ao pagamento das demais mensalidades vincendas, considerando a extinção de seu vínculo com a Contratada.
Parágrafo segundo. O trancamento, que interrompe temporariamente os estudos mas mantém o aluno vinculado à Contratada na forma e pelos prazos regimentais, e que somente é concedido ao(à) Contratante a partir do 2º (segundo) ano letivo nos cursos anuais ou do 3º (terceiro) semestre letivo nos cursos semestrais, observará o seguinte:
I – Se requerido até a data limite imposta pelo respectivo calendário acadêmico ou, na ausência de previsão, até o dia útil em que se antecede o início do período letivo, não importará na aplicação de multa compensatória;
II – Se requerido após a data limite imposta pelo respectivo calendário acadêmico ou, na ausência de previsão, após o início do período letivo, multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total resultante da soma das mensalidades vincendas (saldo contratual) daquele período letivo iniciado, não havendo devolução ou abatimento das mensalidades até então devidas (incluída a mensalidade relativa ao mês do requerimento, exigível conforme Cláusula própria deste contrato, mas que não será inserida na base de cálculo da multa prevista neste inciso), ficando o(a) Contratante desobrigado(a) ao pagamento das demais mensalidades vincendas, considerando a interrupção temporária de seu vínculo com a Contratada.
III – Sem prejuízo do disposto no inciso anterior, o(a) Contratante que solicitar o trancamento após o início do período letivo não aproveitará as disciplinas cursadas e as atividades relativas aquele período iniciado.
Parágrafo terceiro. Nos casos em que o valor do período letivo tenha sido antecipado e integralmente pago no ato da matrícula ou rematrícula, conforme o caso, a aplicação desta Cláusula implicará no recálculo proporcional, que levará em conta a divisão do período letivo em mensalidades para análise dos meses vencidos e dos vincendos (apurando-se o valor das mensalidades devidas até aquele instante, inclusive do mês de protocolo, e o saldo contratual restante para fins de aplicação da multa compensatória), de acordo com a data de protocolo do requerimento de cancelamento ou trancamento, e excluirá, a partir do mês de tal protocolo, os descontos concedidos no ato da matrícula ou rematrícula referentes ao pagamento integral antecipado.
Parágrafo quarto. Os pagamentos devidos em razão da aplicação das multas previstas nesta Cláusula serão efetivados no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de protocolo do requerimento de cancelamento ou trancamento, conforme o caso, sob pena de aplicação da Cláusula Décima Sexta deste contrato em caso de descumprimento.
Parágrafo quinto. Com base na boa-fé, na transparência e na informação, fica o(a) Contratante ciente de que as multas previstas nesta Cláusula, além da autorização legal para tanto e do fato de a contratação realizar-se para o ano ou semestre letivo integral, conforme o caso, estão estabelecidas especialmente em razão dos custos e ônus arcados pela Contratada, inclusive, por conta da disponibilização da vaga, da composição econômica, acadêmica e logística da sustentabilidade da turma e da projeção inicial de receita.
Parágrafo sexto. O(A) Contratante tem ciência de que o cancelamento ou trancamento implica na
perda de bolsas, incentivos, isenções ou descontos que eventualmente dispuser, que serão extintas, e que não poderão ser retomadas ou reutilizadas caso retorne seu vínculo com a Contratada.
Parágrafo sétimo. O(A) Contratante tem ciência de que o cancelamento ou trancamento durante o semestre ou ano letivo, conforme o curso for anual ou semestral, não possibilita o aproveitamento posterior do respectivo semestre ou ano interrompido.
Parágrafo oitavo. Nos casos dos cursos de Pós-Graduação, aplica-se ao cancelamento da matrícula o disposto nos Parágrafos desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O presente contrato pode ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – PELO(A) CONTRATANTE (ALUNO(A)):
a) por cancelamento formal da matrícula, somente para Contratantes ingressantes, assim considerados o 1º (primeiro) ano letivo no caso de cursos anuais ou os 2 (dois) primeiros semestres letivos no caso de cursos semestrais, e nos termos das Cláusulas Décima Sétima e Décima Nona deste contrato;
b) por transferência formal, para todos os(as) Contratantes, observado o disposto na Cláusula Décima Nona deste contrato.
II - PELA CONTRATADA:
a) por desligamento, nos termos estatutários e regimentais;
b) por inadimplência, respeitada a legislação vigente e o disposto neste contrato;
c) pelo transcurso do prazo máximo para trancamento do curso, nos termos estatutários e regimentais;
d) pelo transcurso do prazo máximo para integralização curricular, de acordo com as normas regulamentares vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Quaisquer solicitações de cancelamento ou trancamento do curso previstos neste contrato deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelo(a) Contratante por meio de formulário próprio disponível na Secretaria da Contratada, devidamente protocolado.
Parágrafo primeiro. A formalização de que trata o “caput” será considerada a partir da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo segundo. Caso o(a) Contratante não providencie o requerimento na forma e com os requisitos mencionados no “caput”, inclusive quanto a formalização, será responsável pelo pagamento integral da anuidade ou semestralidade, conforme o curso for anual ou semestral, independentemente de ter ou não frequentado as aulas e demais atividades acadêmicas, considerando que o curso esteve à sua disposição.
Parágrafo terceiro. No momento da formalização de que trata o “caput”, serão devidas todas as mensalidades até aquele momento, incluindo-se o mês em que o requerimento for protocolado, independentemente de o(a) Contratante ter ou não frequentado as aulas e demais atividades acadêmicas, considerando que o curso esteve à sua disposição.
Parágrafo quarto. O cancelamento ou trancamento do curso, embora não esteja condicionado à adimplência, não exime o(a) Contratante de quitar todos os débitos que possua com a Contratada, aplicando-se, quanto ao eventual débito remanescente, as demais disposições deste contrato relativas as cobranças, inclusive com os eventuais encargos e sanções decorrentes.
Parágrafo quinto. Nos casos de transferência do(a) Contratante para outra Instituição de Xxxxxx, a solicitação deve ser formalizada da mesma maneira que mencionado no “caput”, cabendo ao(a) Contratante efetuar o pagamento das mensalidades até o mês da solicitação, inclusive,
independentemente de ter frequentado as aulas ou demais atividades acadêmicas, considerando que o curso esteve à sua disposição, sendo que, embora não esteja condicionado à adimplência, a transferência não lhe exime de quitar os débitos que eventualmente mantiver com a Contratada, aplicando-se, quanto ao eventual débito remanescente, as demais disposições deste contrato relativas as cobranças, inclusive com os eventuais encargos e sanções decorrentes.
Parágrafo sexto. O(A) Contratante que realizar o trancamento do curso tem ciência de que, ao solicitar seu retorno aos estudos, estará sujeito à nova matriz curricular, o que poderá impactar no número de disciplinas a serem cursadas e em alteração dos valores da anuidade ou semestralidade, conforme o curso for semestral ou anual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Os eventos e cerimônias oficiais serão realizados de acordo com as regras estabelecidas pela Contratada, inclusive quanto a sua organização e exploração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A Contratada não se responsabilizará pelos bens e objetos pessoais que o(a) Contratante trouxer para uso em suas dependências, cabendo exclusivamente ao(a) Contratante a guarda e vigilância sobre eles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A Contratada não disponibiliza ou oferece qualquer serviço de estacionamento para veículos ou meios de transporte e locomoção, tampouco exerce monitoramento ou supervisão de tais serviços oferecidos por terceiros ou da via pública, não se responsabilizando por eventuais prejuízos suportados pelo(a) Contratante na eleição e execução de sua forma de locomoção, bem como pelo estacionamento de seus veículos na via pública ou em estacionamentos privados ao redor do “campus”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: O(a) Contratante declara que autoriza a Contratada a se utilizar, interna ou externamente, para fins institucionais ou comerciais, de sua imagem e de seu nome, bem como dos trabalhos acadêmicos por ele(a) realizados, em quaisquer meios de comunicação, tais como folders, folhetos, outdoors, anúncios etc., para fins de divulgação das atividades, inclusive acadêmicas, por parte da Contratada, não sendo devida qualquer espécie de indenização em razão de tal utilização, em nenhuma hipótese.
Parágrafo único. Eventual oposição ao disposto no “caput” deverá ser objeto de requerimento expresso, formalizado e protocolado na Secretaria da Contratada, e, quando o caso, previamente a utilização da imagem ou do nome.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O(a) Contratante declara que tem ciência das disposições da Política de Privacidade da Contratada e com ela anui, disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Contratada ou pessoalmente em sua Secretaria, devendo observar, ainda, o disposto nesta Cláusula.
Parágrafo primeiro. O(A) Contratante deverá consultar regularmente a Política de Privacidade, considerando as alterações e atualizações que possam ocorrer.
Parágrafo segundo. A Contratada se compromete a aplicar todas as medidas técnicas e organizacionais possíveis e adequadas para assegurar um nível adequado de segurança dos dados pessoais, sensíveis ou não.
Parágrafo terceiro. A Contratada fará a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, difusão e extração de dados pessoais, sensíveis ou não, do(a) Contratante, por imposição de cumprimento de obrigações legais, para o comprimento
do presente contrato ou, ainda, porque obteve autorização para tal.
Parágrafo quarto. O(A) Contratante consente e autoriza o tratamento dos seus dados pessoais (sensíveis ou não) nos termos da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx), informados no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Ficha de Inscrição, Requerimentos, ou outros documentos apresentados.
Parágrafo quinto. Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis fornecidos pelo(a) Contratante serão tratados para fins pedagógicos, acadêmicos, administrativos e financeiros, podendo ser compartilhados com terceiros para fins judiciais, de cobrança e de cumprimento de obrigação legal, regulatória, pedagógica, educacional ou administrativa.
Parágrafo sexto. A Contratada conservará os dados do(a) Contratante pelos prazos necessários para dar cumprimento às obrigações acadêmicas, pedagógicas, legais, regulatórias, fiscais e administrativas, ou, quando for o caso, para atender determinação judicial.
Parágrafo sétimo. Quanto a seus dados e, observadas as questões técnicas e legais e as disposições deste contrato, o(a) Contratante poderá, a qualquer momento, exercer seu direito de acesso, correção (quando incorretos, inexatos ou desatualizados), anonimização, bloqueio ou eliminação (quando desnecessários ou excessivos) e portabilidade para outro fornecedor, bem como a eliminação dos dados pessoais que são tratados com seu consentimento, a obtenção das informações quanto as entidades públicas ou privadas que a Contratada compartilha ou compartilhou seus dados, a possibilidade de não fornecer seu consentimento ou de revoga-lo, e, neste caso, com suas correspondentes consequências.
Parágrafo oitavo. Os dados pessoais não poderão ser excluídos quando forem utilizados para cumprimento de obrigação legal, regulatória e de decisão judicial ou disposição e requisição correlatas, para estudos por órgãos de pesquisa ou uso exclusivo da Contratada, desde que, nestas duas últimas hipóteses, seja possível a anonimização dos dados ou haja permissão do(a) Contratante, sem prejuízo do disposto neste contrato.
Parágrafo nono. Fica dispensada a necessidade de autorização ou consentimento do(a) Contratante para o tratamento de seus dados pessoais cuja finalidade seja de cumprimento de obrigação ou autorização legal, regulatória e de decisão judicial ou disposição e requisição correlatas, para o exercício regular de direito em processo judicial, administrativo ou arbitral, para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, para tutela da saúde (em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária), quando necessário ou para atender aos interesses legítimos da Contratada ou de terceiros, inclusive relacionados ao presente contrato e ao vínculo jurídico existente entre as partes, vigente ou não, e para a realização de estudos por órgãos de pesquisa se garantida, quando possível, a anonimização dos dados, observadas, em todos os casos, as disposições deste contrato e dos regulamentos internos.
Parágrafo décimo. O canal de acesso aos dados e para eventuais manifestações de interesse será a Ouvidoria da Contratada, podendo ser contatada pelo correio eletrônico <xxxxxxxxx@xxx.xx> ou pessoalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: São responsáveis solidários por todas as obrigações previstas no presente Instrumento, inclusive obrigações financeiras, e na anuência das demais disposições, na condição de Contratantes, o(a) aluno(a), quando civilmente capaz, nos termos da legislação em vigor, e, quando for o caso, o(a) responsável indicado(a) e qualificado(a) no “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, representando-o ou
assistindo-o, conforme o caso, o Tutor ou Curador, ou, ainda, a pessoa indicada como responsável financeiro, assim entendida a pessoa que se responsabiliza pelos pagamentos da semestralidade ou anuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: O(a) Contratante(a) e/ou seu representante/assistente legal ou responsável financeiro, quando for o caso, declaram conhecer as cláusulas e condições constantes do presente Instrumento, declarando sua concordância, bem como tendo acesso a uma via do contrato assinado, tendo ciência, ainda, do disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira quanto a disponibilização deste contrato a qualquer momento, e, por fim, declarando que lhe(s) foi(ram) concedida(s) a mais ampla possibilidade de prévia consulta a este Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: O presente instrumento constitui-se de pleno direito em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), reconhecendo o(a) Contratante, desde já, ele como líquido, certo e exigível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: Para dirimir questões oriundas deste contrato, as partes
elegem o Foro da Comarca de Santo André/SP.
E, por estarem assim, justas e contratadas, lavra-se o presente Instrumento que, lido e achado conforme pelas partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas, observados, ainda, como parte integrante deste, o “Requerimento de Matrícula e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, as renovações de matrícula (rematrículas), quando for o caso, e as demais normas internas da Contratada.
Santo André/SP, de de 20
- M I N U T A -
Prof. Dr. Xxxxxxx Xxxxx
CONTRATADA
Xxxxx(a) Representante/assistente legal do(a) aluno(a) ou
CONTRATANTE responsável financeiro (quando for o caso)
TESTEMUNHAS: