COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRIVATE EQUITY E VENTURE CAPITAL
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS , autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, com sede no Rio de Janeiro/RJ, no endereço Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx x.x 000/00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ-ME nº 29.507.878/0001-08, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu Presidente, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRIVATE EQUITY E VENTURE
CAPITAL, com sede no Rio de Janeiro/RJ, no endereço Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 00, xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ-ME nº 02.990.636/0001-16, doravante denominada ABVCAP, neste ato representada pelo Presidente do seu Conselho Deliberativo, em conjunto consideradas “Partícipes”, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO, sujeitando-se, no que cabível, ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o estabelecimento de iniciativas voltadas ao desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, inclusive por meio de procedimentos e mecanismos de comunicação, compartilhamento de dados e informações, organização de iniciativas educacionais e fornecimento de diretrizes de melhores práticas de mercado destinadas aos participantes da indústria, no Brasil, de investimentos alternativos e ilíquidos, inclusive private equity e venture capital (“PE&VC”), por meio de fundos de investimento e entidades / ferramentas reguladas pela CVM, no âmbito da atuação de cada Partícipe, com o objetivo de fomentar a integração, atualização, simetria informacional e a execução de estudos e conteúdos voltados ao desenvolvimento do mercado de PE&VC no país, conforme especificações estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica e respectivo plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, as Partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica (“Plano de Trabalho”).
2.2. As etapas descritas no Plano de Trabalho poderão ser detalhadas e/ou complementadas e ajustadas oportunamente, à medida da execução das mesmas.
2.3. A documentação técnica resultante dos trabalhos desenvolvidos no escopo deste Acordo de Cooperação Técnica, conforme previsto no Plano de Trabalho, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados e informações
envolvam as Partícipes, poderão ser divulgadas ao público em geral, a critério da CVM, desde que ocultadas as informações confidenciais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. As Partícipes, em conjunto e no escopo das suas respectivas atuações em relação ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, se comprometem a:
a) elaborar e/ou aprimorar, conforme aplicável, o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados nas esferas de suas respectivas atribuições nos termos do Plano de Trabalho;
c) designar representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica, conforme disposto na Cláusula Sexta abaixo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra Partícipe, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais das iniciativas implementadas, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio e disponibilidades das Partícipes;
g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública a todos os documentos relacionados a este Acordo de Cooperação Técnica, assim como aos dados e elementos utilizados para o seu desenvolvimento e execução;
h) fornecer à outra Partícipe as informações e recursos necessários e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
i) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 ou daquela que venha a alterá-la ou substituí-la) obtidas em razão da execução deste, somente divulgando-as se houver expressa autorização das Partícipes;
j) realizar reuniões conjuntas para atualizações relativas às atividades que estejam em condução nos termos deste Acordo de Cooperação Técnica;
k) obedecer a restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e
l) disponibilizar especialista(s), de acordo com avaliação e disponibilidade, para colaborar com os trabalhos decorrentes deste Acordo.
3.2. As Partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, tecnológicos, computacionais, materiais e instalações para o desenvolvimento das atividades descritas neste Acordo de Cooperação Técnica, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CVM
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da CVM:
a) executar as ações que lhe cumprirem relacionadas ao objeto deste Acordo de Cooperação Técnica com recursos próprios ou com o apoio de outros órgãos e entidades parceiras, em coordenação com a ABVCAP;
b) realizar, ou apoiar a realização pela ABVCAP, de eventos, palestras, seminários e
encontros envolvendo os participantes do mercado de PE&VC para discutir temas relevantes à indústria;
c) fomentar debates, reflexões e discussões relacionadas ao objeto deste Acordo, inclusive em suas conferências e seminários nacionais ou internacionais;
d) disseminar os resultados das iniciativas abrangidas por este Acordo de Cooperação Técnica nas oportunidades que couberem, incluindo, sem limitação, eventos, seminários, palestras e outros encontros cujo objetivo ou público-alvo se relacionem às atividades descritas neste Acordo de Cooperação Técnica;
e) desenvolver iniciativas adicionais ao Plano de Trabalho que se mostrem necessárias para fomentar as atividades descritas neste Acordo de Cooperação Técnica, de comum acordo com a ABVCAP, incluindo junto a outros órgãos, entes, autarquias e outros membros da administração pública, bem como autoridades autorreguladoras, nacionais e internacionais, e outros participantes do mercado de PE&VC;
f) promover e incentivar a comunicação aberta com a ABVCAP no que se referir a propostas e sugestões de melhorias, atualizações, esclarecimentos e detalhamentos ao público relacionados à regulamentação editada pela CVM relativas ao mercado de PE&VC;
g) incentivar o desenvolvimento das atividades da ABVCAP como ente autorregulador no que se referir aos participantes do mercado de PE&VC, apoiando o alinhamento das melhores práticas de mercado à regulamentação editada pela CVM e a elaboração de códigos, manuais, orientações e outras normas autorreguladoras pela ABVCAP destinadas ao mercado de PE&VC, de comum acordo com a CVM; e
h) promover e incentivar iniciativas da ABVCAP no que se refere à certificação de profissionais do mercado de PE&VC, inclusive no que se refere ao credenciamento desses profissionais e dos participantes do mercado em que atuam.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ABVCAP
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ABVCAP:
a) coordenar, em parceira com a CVM, o desenvolvimento e implementação das iniciativas objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
b) apoiar tecnicamente a CVM na elaboração de materiais destinados à indústria de PE&VC a serem usados no âmbito das iniciativas objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
c) disponibilizar para a CVM, quando solicitado, os resultados dos estudos, materiais, orientações e demais comunicações resultantes da cooperação objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;
d) disponibilizar, sempre que necessário e envidando seus melhores esforços, infraestrutura, inclusive tecnológica e computacional, para a realização das atividades descritas neste Acordo de Cooperação Técnica;
e) elaborar, em periodicidade a ser acordada com a CVM, estudos, análises e levantamentos de dados relativos à indústria de PE&VC considerando, entre outros, seu acesso aos participantes do mercado e sua base de dados informados pelos membros e associados da ABVCAP;
f) levantar, consolidar e apresentar à CVM relatórios descritivos e outros estudos envolvendo os dados da indústria aos quais a ABVCAP venha a ter acesso em razão de sua atuação;
g) manter atualizados em relação ao desenvolvimento do mercado de PE&VC e aderentes à regulamentação da CVM seus códigos, manuais, orientações e outras normas autorreguladoras que contenham orientações ao mercado e seus participantes/aderentes de natureza autorregulatória; e
h) elaborar e apresentar à CVM, em até 1 (um) ano contados da assinatura deste Acordo de Cooperação Técnica, descritivo das atividades, providências e mecanismos desenvolvidos no contexto da atuação autorreguladora do mercado de PE&VC.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. O Plano de Trabalho indicará os representantes de cada Partícipe envolvidos no gerenciamento das atividades descritas neste Acordo de Cooperação Técnica e os seus responsáveis para (i) gerenciar a parceria; (ii) zelar por seu fiel cumprimento; e
(iii) coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica.
6.2. Os servidores/representantes serão indicados, na CVM, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais e pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado e, na ABVCAP, pelo Conselho Deliberativo.
6.2.1. Competirá aos designados, nos termos desta Cláusula, a atuação como ponto de contato para os fins da comunicação institucional com a outra Partícipe no contexto deste Acordo de Cooperação Técnica, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações ser documentadas.
6.2.2. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a função atribuída nesta Xxxxxxxx Xxxxx, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita à outra Partícipe, no prazo de até 30 dias corridos da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre as Partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos individuais das Partícipes.
7.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo às Partícipes quaisquer remunerações por eles.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer das Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo de Cooperação Técnica, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus à outra Partícipe.
8.2. As atividades não implicarão cessão de servidores ou colaboradores de uma Partícipe à outra, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista neste Acordo de Cooperação Técnica e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 5 (cinco) anos, a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
10.2. Sem prejuízo do disposto acima, as Partícipes desde já se comprometem a revisitar este Acordo de Cooperação Técnica a cada aniversário de sua assinatura para avaliação da adequação de seu escopo ao contexto dinâmico do mercado de PE&VC e, se for o caso, atualizá-lo para garantir a utilidade e tempestividade dos resultados deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS INTELECTUAIS
11.1. Os eventuais direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica, integram o patrimônio das Partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, deverá ser acordado entre as Partícipes o procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária, da propriedade intelectual envolvida no objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
11.2. Os direitos serão conferidos igualmente às Partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final de 5 (cinco) anos, sem que as Partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer das Partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 dias corridos;
c) por consenso das Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
12.2. Havendo a extinção deste Acordo de Cooperação Técnica por qualquer das razões previstas acima, cada uma das Partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
12.3. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado previsto neste Acordo de Cooperação Técnica e no respectivo Plano de Trabalho, as Partícipes entrarão em acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por uma das Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer uma das Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias corridos, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por uma das Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS
14.1. As Partícipes, por si e por seus colaboradores, comprometem-se a atuar no presente Acordo de Cooperação Técnica em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria.
14.1.1. As Partícipes se comprometem a obter o consentimento prévio e específico dos titulares de dados pessoais, via termo expresso, com vista a assegurar o tratamento e compartilhamento dos dados em conformidade com a legislação vigente sobre o tema.
14.1.2. A Partícipe que vier a ser executora deverá notificar a Partícipe concedente sobre as reclamações e solicitações dos titulares de dados pessoais tratados em decorrências da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como tratar todos os Dados Pessoais, conforme definidos na legislação vigente, como confidenciais.
14.1.3. As Partícipes deverão manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e administrativas necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que os ambientes (físicos e digitais) utilizados para o tratamento de Dados Pessoais sejam estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria.
14.1.4. As Partícipes não poderão comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados Pessoais, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de Dados Pessoais estabelecido por este Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. A publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União ficará a cargo da CVM, que deverá providenciá-la até 20 (vinte) dias corridos após a sua celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
16.1. Sem prejuízo das reuniões conjuntas para atualizações relativas às atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, as Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência deste instrumento, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias úteis após o seu encerramento.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Superintendente, em 18/07/2023, às 19:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Superintendente, em 31/07/2023, às 09:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1827633 e o código CRC BA0F9294.
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