CONTRATO SMA/DLC N.º 160/2012
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CONTRATO SMA/DLC N.º 160/2012
CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, QUE FIRMAM ENTRE SI:
O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxx, x.x 00, Xxxx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 45.511.847/0001-79, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE ou MUNICÍPIO, e a SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE
ARAÇATUBA S/A, Sociedade Anônima Fechada, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 16.832.157/0001-13, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, na cidade de Araçatuba, estado de Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, Engenheiro Civil, portador da carteira de identidade RG n.º 3.106.585-2 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e por seu Procurador, o Sr. LOUZIVAL XXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da carteira de identidade RG n.º 11.118.142-6 IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o n.º e 000.000.000-00, ambos com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.346, 9º andar, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP: 01.228-200, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, com a interveniência do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA - DAEA, autarquia municipal, com endereço na Cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 43.759.190/0001-38, neste ato representado por seu Presidente do Conselho, o Engenheiro XXXX XXXX XXXXX, doravante denominado simplesmente ENTIDADE REGULADORA ou DAEA, CONSIDERANDO:
(i) as diretrizes para a prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico, que envolvem incentivos ao papel do MUNICÍPIO no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os referidos serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como com a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
(ii) a Lei Municipal n.º 7.390/2011, autorizando o Poder Executivo Municipal a outorgar, em regime de concessão, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no limite territorial urbano do MUNICÍPIO;
(iii) o Edital de Licitação da Concorrência Pública Nacional n.º 006/2011, publicado pelo PODER CONCEDENTE e que teve o seu objeto adjudicado à licitante vencedora, a qual apresentou a melhor proposta para prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no MUNICÍPIO;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
RESOLVEM, na melhor forma de direito, celebrar o presente Contrato de Concessão da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário do Município de Araçatuba, que será regido pelas cláusulas a seguir redigidas e pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 1ª - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste instrumento, os termos mencionados abaixo, sempre que grafados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão os significados a seguir transcritos, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREA DE CONCESSÃO: é o limite territorial urbano do MUNICÍPIO, conforme definido no Plano Diretor, incluindo os distritos especificados no PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR: é o momento em que a CONCESSIONÁRIA dará início à prestação dos SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS e assumirá o SISTEMA EXISTENTE correspondente a esses serviços. Tal momento se verificará primeiramente em 15 de abril de 2015, no dia seguinte ao do término do CONTRATO SANEAR, em relação aos serviços e sistema objeto do CONTRATO SANEAR, e finalmente no dia seguinte ao do término do CONTRATO HAZTEC, 27 de setembro de 2015, em relação aos serviços e sistema objeto do CONTRATO HAZTEC;
ASSUNÇÃO INICIAL: o dia a que se seguir ao período de operação assistida, momento em que a CONCESSIONÁRIA dará início à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com
exceção dos SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS, e assumirá o SISTEMA EXISTENTE correspondente aos serviços iniciados. Tal momento se verificará na data de assinatura deste CONTRATO;
BENS REVERSÍVEIS: são os bens móveis e imóveis afetos à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO que serão transferidos para o PODER CONCEDENTE ao final deste CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
COMISSÃO DE LICITAÇÃO: é a Comissão de Licitação designada para a promoção da LICITAÇÃO;
PODER CONCEDENTE ou MUNICÍPIO: é o Município de Araçatuba;
CONCESSÃO: é a outorga feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela Lei n.º 7.390/2011, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO aos
USUÁRIOS na ÁREA DE CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: é a SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A,
acima qualificada, sociedade de propósito específico (SPE) constituída pela LICITANTE VENCEDORA para celebrar este CONTRATO e prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
CONTRATO: é o presente Contrato de Concessão da Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgotamento Sanitário do Município de Araçatuba, incluindo os seus anexos e posteriores alterações;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CONTRATO HAZTEC: é o Contrato n.º 001/2000, celebrado entre o DAEA e a GEOPLAN, incorporada posteriormente pela HAZTEC, incluindo os seus anexos e posteriores alterações, que tem por objeto a construção de um reservatório apoiado para
4 mil m3 de água e um reservatório elevado para 500 m3 de água, com sistema de resfriamento de água e sistema de bombeamento do apoiado para o elevado e a operação posterior;
CONTRATO SANEAR: é o Contrato n.º 015/1996, celebrado entre o DAEA e a SANEAR, incluindo os seus anexos e posteriores alterações, que tem por objeto a prestação de serviços de afastamento e tratamento de esgotos sanitários de duas bacias, Machado Melo e Baguaçu, compreendendo a elaboração do projeto executivo, implantação dos emissários com as respectivas estações elevatórias e da estação de tratamento de esgotos e subseqüente operação do sistema;
CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES: são o CONTRATO HAZTEC e o
CONTRATO SANEAR, quando mencionados em conjunto;
DOCUMENTAÇÃO: é a documentação entregue pelas LICITANTES nos termos do EDITAL, abrangendo GARANTIA DA PROPOSTA, PROPOSTA TÉCNICA, PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: são os documentos relativos à qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira das LICITANTES, entregues de acordo com o disposto no EDITAL;
EDITAL: é o Edital de Licitação da Concorrência Pública Nacional n.º 006/2011, incluindo os seus anexos, que convocou os interessados e apresentou os termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto foi a outorga, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos da legislação aplicável;
ENTIDADE REGULADORA ou DAEA: é o Departamento de Água e Esgoto de Araçatuba DAEA, autarquia municipal que celebrou os CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES na qualidade de poder concedente e agora é responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
GARANTIA DA PROPOSTA: é a garantia de cumprimento da PROPOSTA apresentada pelas LICITANTES, nos termos do EDITAL;
GEOPLAN: é a Geoplan Assessoria, Planejamento e Perfurações Ltda., que celebrou inicialmente o CONTRATO HAZTEC e foi incorporada posteriormente pela HAZTEC;
HAZTEC: é a Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A., que incorporou a GEOPLAN e passou a ser a concessionária no CONTRATO HAZTEC;
FATOR K: é o fator multiplicativo proposto pela LICITANTE em sua PROPOSTA COMERCIAL, o qual devia ser igual ou superior a 1 (um inteiro) e incidia sobre o valor mínimo definido no EDITAL, para fins de obtenção do valor do ÔNUS VARIÁVEL oferecido pela LICITANTE;
LNSB: é a Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico;
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO com vistas à celebração deste CONTRATO;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
LICITANTE: é a empresa ou o consórcio de empresas que ofereceu a DOCUMENTAÇÃO para participar da LICITAÇÃO;
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou o consórcio de empresas que sagrou-se vencedor da LICITAÇÃO;
ÔNUS: é a quantia em moeda corrente nacional a ser paga ao PODER CONCEDENTE pela outorga da CONCESSÃO, que compreende o ÔNUS FIXO e o ÔNUS VARIÁVEL;
ÔNUS FIXO: é a parte do ÔNUS que será paga pela CONCESSIONÁRIA em parcelas mensais fixas, cujos valores, datas de vencimento e demais condições de pagamento constam do ANEXO III, Parte 3;
ÔNUS VARIÁVEL: é a parte do ÔNUS cujo valor oferecido foi considerado como parte do critério de julgamento da LICITAÇÃO. O ÔNUS VARIÁVEL tinha o valor mínimo previsto no subitem 3.26 do EDITAL, sobre o qual incidia o FATOR K proposto pela LICITANTE em sua PROPOSTA COMERCIAL, e está sendo pago pela LICITANTE VENCEDORA, por si ou pela CONCESSIONÁRIA, na forma estabelecida no ANEXO III, Parte 4;
OPERAÇÃO ASSISTIDA: período de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do instrumento de contrato, em que o futuro concessionário assistirá a operação dos serviços por parte do DAEA, obtendo todas as informações necessárias para a adequada assunção inicial dos serviços;
PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO: é o documento que contém o diagnóstico básico do SISTEMA EXISTENTE e as metas de investimento, nos termos da LNSB, devidamente aprovado pela Lei Municipal n.º 7.390/2011;
PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo necessário para efetuar os investimentos no SISTEMA EXISTENTE e amortizá-los, fixado em 30 (trinta) anos a contar da data da ASSUNÇÃO INICIAL;
PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta contendo o FATOR K proposto pela LICITANTE, o qual era aplicado sobre o valor mínimo definido no EDITAL para obtenção do valor do ÔNUS VARIÁVEL oferecido pela LICITANTE, de acordo com o estipulado no Anexo III do EDITAL;
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta contendo os parâmetros, padrões e metodologia para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, de acordo com o estipulado no Anexo II do EDITAL;
PROPOSTAS: são a PROPOSTA COMERCIAL e a PROPOSTA TÉCNICA, quando
mencionadas em conjunto;
REAJUSTE: é a correção automática e periódica do valor das TARIFAS, com vistas a preservar o seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme índice definido neste CONTRATO;
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL, deste CONTRATO e da Lei Municipal nº. 7.390/2011;
REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regula a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, elaborado pela ENTIDADE REGULADORA;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
REVISÃO: é a alteração, ordinária ou extraordinária, do valor das TARIFAS, para mais ou para menos, com vistas à distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS, à reavaliação das condições de mercado e/ou à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas que estejam fora do controle da CONCESSIONÁRIA e que alterem aquele equilíbrio econômico-financeiro, observadas as condições previstas neste CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Compreende a REVISÃO PERIÓDICA e a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA;
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: é aquela prevista na cláusula 21.
REVISÃO PERIÓDICA: é aquela prevista na cláusula 20.
SANEAR: é a Saneamento de Araçatuba Ltda. - Sanear, que celebrou o CONTRATO SANEAR na qualidade de concessionária;
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, cuja prestação exclusiva aos USUÁRIOS, mediante preço público, integra as obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS: são os serviços objeto dos CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES, os quais estão compreendidos nos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO ou SERVIÇOS PÚBLICOS: são os serviços que compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, inclusive as ligações e respectivos instrumentos de medição, bem como a coleta, o afastamento, o tratamento e a disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS, a serem prestados com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DE CONCESSÃO, incluindo os SERVIÇOS ATUALMENTE
DELEGADOS e excluindo os SERVIÇOS COMPLEMENTARES e aqueles autorizados para fins de obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios, presentes e futuros, integrantes do sistema de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário objeto da CONCESSÃO e de interesse da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, incluindo o SISTEMA EXISTENTE,cujos BENS
REVERSÍVEIS reverterão ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
SISTEMA EXISTENTE: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do atual sistema de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário objeto da CONCESSÃO e necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será assumido pela CONCESSIONÁRIA em momentos distintos, ou seja, quando da ASSUNÇÃO INICIAL e da ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR;
TARIFA: é a contraprestação pecuniária prevista no ANEXO III que é devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
USUÁRIO: é a pessoa ou o grupo de pessoas que se utiliza dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2ª - DOS ANEXOS
2.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes Anexos:
ANEXO I - PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
ANEXO II - PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
ANEXO III - ESTRUTURA TARIFÁRIA E REMUNERATÓRIA DA
CONCESSÃO;
EXISTENTE;
ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA;
ANEXO V - RELAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS DO SISTEMA
ANEXO VI - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA PAVIMENTAÇÃO
ASFÁLTICA RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
CLÁUSULA 3ª - INTERPRETAÇÃO
3.1. Em caso de divergência entre as normas aplicáveis à CONCESSÃO, prevalecerá a seguinte ordem:
3.1.1. Normas constitucionais;
3.1.2. Normas legais editadas antes da celebração deste CONTRATO, ou que, com fundamento no interesse público, refiram-se exclusivamente às cláusulas de serviços;
3.1.3. Normas regulamentares, quando editadas antes da celebração deste CONTRATO ou com o propósito de interpretar lei ou cláusulas contratuais;
3.1.4. Normas deste CONTRATO;
3.1.5. Normas do EDITAL;
3.1.6. O disposto na PROPOSTA TÉCNICA e na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
CLÁUSULA 4ª - DO REGIME JURÍDICO
4.1. A CONCESSÃO e o presente CONTRATO serão regidos pela Constituição da República Federativa do Brasil; pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1995; pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; pela LNSB; pelo Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
(Regulamento da LNSB); pela Lei Orgânica do Município de Araçatuba, pela Lei Municipal n.º 7.390, de 6 de setembro de 2011, pelo Decreto Municipal n.º 16.488, de 10 de setembro de 2012, pelo Decreto Municipal n.º 16.489, de 10 de setembro de 2012, pelas disposições do EDITAL e deste CONTRATO, assim como pelos preceitos de Direito Público e de Direito Privado, em especial os princípios da Teoria Geral dos Contratos, no que couber.
4.2. O regime jurídico da CONCESSÃO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
4.2.1. Alterar o presente CONTRATO, unilateralmente, para melhor adequá-lo às finalidades de interesse público, desde que a alteração seja compatível com o previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assegurado sempre o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, nos termos da cláusula 19;
4.2.2. Aplicar as sanções de intervenção ou de decretação de caducidade, no cumprimento do determinado pela ENTIDADE REGULADORA ou estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, sempre observado o regular processo administrativo.
CLÁUSULA 5ª - DO OBJETO
5.1. Este CONTRATO tem por objeto a prestação, em caráter de exclusividade pela CONCESSIONÁRIA, dos:
5.1.1. SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, em contraprestação ao pagamento das TARIFAS previstas no ANEXO III pelos USUÁRIOS;
5.1.2. SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, em contraprestação ao pagamento da remuneração prevista no ANEXO III pelos USUÁRIOS; e
5.1.3. Aqueles autorizados para fins de obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
5.2. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO são os serviços que compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, bem como a coleta, o afastamento, o tratamento e a disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS, a serem prestados com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DE CONCESSÃO, incluindo os SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS e excluindo os SERVIÇOS COMPLEMENTARES e aqueles vinculados a projetos associados ou assemelhados cujo objetivo é a obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
5.3. A totalidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO é objeto da CONCESSÃO e, conseqüentemente, deste CONTRATO, mas tais serviços e respectivos sistemas serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA em momentos distintos, ou seja, quando da ASSUNÇÃO INICIAL e da ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, conforme melhor descrito em
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
item específico do presente instrumento.
5.4. O valor do presente instrumento contratual é de R$344.187.222,42 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES, CENTO E OITENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), correspondente ao montante total a ser investido pela CONCESSIONÁRIA no SISTEMA EXISTENTE.
CLÁUSULA 6ª - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os objetivos e metas da CONCESSÃO, previstos na Lei Municipal n.º 7.390/2011 e no PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, resguardado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, cumprir as normas previstas no REGULAMENTO, elaborado pela ENTIDADE REGULADORA, sendo que tais normas não poderão criar obrigações da CONCESSIONÁRIA não previstas por este CONTRATO, ou aumentar as nele previstas, sem assegurar o necessário reequilíbrio econômico- financeiro.
6.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá observar as normas técnicas aplicáveis, bem como as referentes à saúde pública.
CLÁUSULA 7ª - DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos a contar da data da ASSUNÇÃO INICIAL.
CLÁUSULA 8ª - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO
8.1. Não haverá prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO em observância ao disposto no inciso VI do artigo 32 da Lei Municipal n.º 7.390/2011.
CLÁUSULA 9ª - DA CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA foi constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos termos da Seção II do Capítulo V do EDITAL, para a assinatura deste CONTRATO.
9.2. A CONCESSIONÁRIA assume a forma de sociedade anônima, sendo obrigada a possuir:
9.2.1. Sede no MUNICÍPIO;
9.2.2. Prazo de duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
9.2.3. Como objeto social específico a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, além dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
daqueles necessários para a obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
9.3. O capital social da CONCESSIONÁRIA, nesta data, é de R$ 11.250.000,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta mil reais), conforme disposto no item 123 do EDITAL.
9.4. O capital social da CONCESSIONÁRIA mencionado no item anterior está totalmente subscrito e integralizado.
9.5. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser realizada nos moldes do art. 10, parágrafo único, da Lei federal n.º 6.404/76. No caso de integralização por conferência de bens, o processo avaliativo deverá observar as normas da Lei federal n.º 6.404/76. Qualquer irregularidade porventura apurada no processo de integralização que denote meios fraudulentos importará a caducidade da CONCESSÃO, caso não seja sanado em 60 (sessenta) dias.
9.6. O exercício social da CONCESSIONÁRIA coincidirá com o ano civil.
9.7. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá às leis brasileiras em vigor.
9.8. O controle societário da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, que concederá tal anuência se o pretendente:
9.8.1. Atender às exigências de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e capacidade econômico-financeira nos termos previstos no EDITAL; e
CONTRATO.
9.8.2. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste
9.8.3. Para os fins deste CONTRATO, considera-se controle
societário da CONCESSIONÁRIA a titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da CONCESSIONÁRIA, assim como a utilização efetiva desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da CONCESSIONÁRIA.
9.8.4. A capacidade econômico-financeira do pretendente poderá ser comprovada por meio da permanência do controlador anterior como responsável solidário do pretendente, enquanto esta permanência for considerada necessária e justificada pela PODER CONCEDENTE.
9.8.5. Caso o pretendente não seja uma sociedade do mesmo grupo econômico do alienante do controle societário da CONCESSIONÁRIA, a transferência desse controle somente poderá ocorrer depois de decorridos 3 (três) anos a contar da data de assinatura deste CONTRATO. Caso o pretendente seja uma sociedade controlada, controladora ou sob o mesmo controle comum do alienante do controle societário da CONCESSIONÁRIA, a transferência desse controle poderá ocorrer a partir da data de assinatura deste CONTRATO.
9.8.6. As ações que não representem o controle societário da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas independentemente de anuência do PODER CONCEDENTE. No entanto, tal transferência deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE antes de sua formalização.
9.8.7. Observado o disposto nos itens anteriores, assim como nas disposições legais e contratuais aplicáveis, as acionistas poderão proceder a todas as
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
demais alterações societárias na CONCESSIONÁRIA que julgarem necessárias.
9.9. Para fins de garantia da continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e de promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle societário da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão atender às exigências de habilitação jurídica e regularidade fiscal estabelecidas no EDITAL, bem como cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.10. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste CONTRATO, assumidas em razão de sua celebração.
9.11. Na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologias, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE, respeitadas as prescrições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 10 - DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
10.1. A CONCESSIONÁRIA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, de acordo com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e nas normas editadas pela ENTIDADE REGULADORA, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
10.2. Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO, elaborado pela ENTIDADE REGULADORA, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS e outros preços públicos, a saber:
10.2.1. Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e em normas técnicas aplicáveis;
10.2.2. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais normas;
10.2.3. Eficiência: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
10.2.4. Segurança: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações dos serviços;
10.2.5. Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS;
10.2.6. Generalidade: a universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO e das demais normas aplicáveis;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
10.2.7. Cortesia na sua prestação: o tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando-se o amplo acesso para a apresentação de reclamações, bem como o seu atendimento em prazo adequado;
10.2.8. Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, de modo a promover a universalização do acesso aos serviços, o financiamento de sua ampliação e incremento de qualidade e a legítima amortização e remuneração do capital investido com o menor custo possível aos usuários.
10.3. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção nas hipóteses previstas na LNSB, no Regulamento da LNSB ou no REGULAMENTO a ser editado pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 11 - DOS BENS REVERSÍVEIS
11.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO. Os BENS REVERSÍVEIS do SISTEMA EXISTENTE estão relacionados no ANEXO V.
11.1.1. O PODER CONCEDENTE, nos termos do inciso I, do §3º do artigo 1º do Decreto n.º 16.488 de 10 de setembro de 2012, entregará à CONCESSIONÁRIA um inventário dos BENS REVERSÍVEIS do SISTEMA EXISTENTE correspondente aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, excetuados os SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura deste CONTRATO, sendo que tais bens serão entregues à CONCESSIONÁRIA livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.
11.1.2. A CONCESSIONÁRIA não terá a propriedade dos bens reversíveis, que continuarão de propriedade do MUNICÍPIO, porém tais bens, durante o prazo da concessão, serão onerados por direitos de exploração da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 42 da LNSB e deste CONTRATO.
11.2. Integrarão também a CONCESSÃO, como bens reversíveis, todos os bens que vierem a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, considerados como necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS na ÁREA DE CONCESSÃO.
11.3. Os BENS REVERSÍVEIS somente poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA quando houver decisão da ENTIDADE REGULADORA que o desvincule dos SERVIÇOS PÚBLICOS;
11.4. Para efeito do disposto no item anterior, os BENS REVERSÍVEIS deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ENTIDADE REGULADORA.
11.5. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
11.6. O PODER CONCEDENTE poderá outorgar concessão de direito real de uso
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
sobre bens imóveis à CONCESSIONÁRIA e a CONCESSIONÁRIA poderá ceder tal direito real de uso a terceiros, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis
CLÁUSULA 12 - DAS FONTES DE RECEITAS
12.1. A CONCESSIONÁRIA terá como fontes de receitas:
12.1.1. As TARIFAS decorrentes dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados aos USUÁRIOS na ÁREA DE CONCESSÃO;
12.1.2. Os preços públicos não-tarifários decorrentes dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS na ÁREA DE CONCESSÃO; e
12.1.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de projetos associados e outros assemelhados.
12.2. A partir da data de ASSUNÇÃO INICIAL, a CONCESSIONÁRIA poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que:
12.2.1. O prazo de duração das atividades referentes às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não ultrapasse o PRAZO DA CONCESSÃO; e
12.2.2. Não haja prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal n.º 8.987/95.
12.3. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos serviços relativos às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderá ser realizada diretamente pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiros por ela livremente escolhidos ou contratados.
12.4. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
12.5. A presente cláusula constitui autorização do PODER CONCEDENTE para a execução de projetos associados e outros assemelhados com vistas a obter RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, cuja participação do PODER CONCEDENTE entende- se já presente na equação econômico-financeira da CONCESSÃO, para fins de modicidade tarifária.
CLÁUSULA 13 - DA ESTRUTURA TARIFÁRIA E REMUNERATÓRIA DA CONCESSÃO
13.1. A estrutura tarifária e remuneratória da CONCESSÃO consta do ANEXO III e apresenta o valor das TARIFAS e de outros preços públicos a serem cobrados dos USUÁRIOS pela prestação, respectivamente, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DE CONCESSÃO, o que inclui os custos advindos pela realização de todas as despesas referentes a encargos de leis sociais e descontos ao Poder Público, observado o disposto na Seção XIII do Capítulo VI do EDITAL e na cláusula 16 deste CONTRATO.
13.2. O valor das TARIFAS será preservado pelas regras do REAJUSTE e da REVISÃO previstas na LNSB e no presente CONTRATO, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
13.3. O valor da remuneração relativa aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão reajustados ou revisados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE ou da REVISÃO das TARIFAS, a fim de manter inalterado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 - DO SISTEMA DE COBRANÇA
14.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária estabelecida no ANEXO III do presente instrumento, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos decorrentes dos investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO.
14.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido neste CONTRATO e no REGULAMENTO.
14.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, deverão discriminar o previsto em REGULAMENTO.
14.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar empresa(s), instituição(ões) financeira(s) ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO e o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 15 - XX XXXXXX XX XXXXXXXX
15.1. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança das TARIFAS a partir da data de ASSUNÇÃO INICIAL, observado o disposto nos itens 16.4 a 16.9.
15.2. A CONCESSIONÁRIA poderá iniciar a cobrança da remuneração devida pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES a partir da data de ASSUNÇÃO INICIAL, de acordo com os valores estabelecidos no ANEXO III.
CLÁUSULA 16 - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ATÉ A COMPLETA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA
16.1. Parte dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO, encontra-se delegada a terceiros, nos termos do CONTRATO HAZTEC e do CONTRATO SANEAR. O CONTRATO HAZTEC e o CONTRATO SANEAR serão respeitados em todos os seus termos e condições, inclusive no que se refere ao valor e ao reajuste das tarifas praticadas com base nesses contratos, até o término de seus respectivos prazos de vigência, em garantia ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da HAZTEC e da SANEAR.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
16.2. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO, serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA em momentos distintos, a saber:
16.2.1. ASSUNÇÃO INICIAL, que ocorrerá logo após o período OPERAÇÃO ASSISTIDA, em relação aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, excetuados os SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS; e
16.2.2. ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, que ocorrerá primeiramente em 15 de abril de 2015, ou seja, no dia seguinte ao do término do CONTRATO SANEAR, em relação aos serviços objeto do CONTRATO SANEAR, e finalmente no dia seguinte ao do término do CONTRATO HAZTEC, que ocorrerá em 27 de setembro de 2015, em relação aos serviços objeto do CONTRATO HAZTEC, quando então a totalidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e do SISTEMA EXISTENTE será assumida pela CONCESSIONÁRIA.
16.3. Os BENS REVERSÍVEIS do SISTEMA EXISTENTE correspondente aos SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS deverão estar inventariados pela ENTIDADE REGULADORA e em condições operacionais de serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA nas datas da ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR até 30 (trinta) dias antes do término dos prazos de vigência dos respectivos CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES.
16.4. Enquanto os SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS e o SISTEMA EXISTENTE correspondente a esses serviços não forem assumidos pela CONCESSIONÁRIA, na forma do subitem 16.2.2, a gestão comercial, assim entendida como o faturamento e a cobrança dos USUÁRIOS e atos pertinentes, dos SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS, que hoje está a cargo do DAEA nos termos dos CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES, passará a ser realizada, a partir da data de ASSUNÇÃO INICIAL, pela CONCESSIONÁRIA, na qualidade de mandatária do DAEA, uma vez que o DAEA, com a outorga da presente CONCESSÃO, deixou de ser o prestador de serviços e transformou-se na ENTIDADE REGULADORA.
16.5. O mandato mencionado acima é conferido neste ato pelo DAEA à CONCESSIONÁRIA nos termos do artigo 684 do Código Civil e será válido desde a data de ASSUNÇÃO INICIAL até o término dos prazos de vigência do CONTRATO HAZTEC e do CONTRATO SANEAR. Tal mandato não implica sub-rogação da CONCESSIONÁRIA na posição contratual do DAEA nos CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES, bem como em quaisquer direitos ou obrigações decorrentes desses contratos, os quais serão exercidos e cumpridos unicamente entre o DAEA, a HAZTEC e a SANEAR, funcionando a CONCESSIONÁRIA como mera mandatária do DAEA, respondendo apenas perante o mandante por eventuais atos contrários ou que exorbitem o mandato.
16.6. Assim, enquanto permanecerem vigentes os CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES, a CONCESSIONÁRIA, na qualidade de mandatária do DAEA, remeterá parcela do montante arrecadado por meio da cobrança das TARIFAS à HAZTEC e à SANEAR, sem que essa operação fique caracterizada como uma obrigação da CONCESSIONÁRIA no que tange aos CONTRATOS DE DELEGAÇÃO EXISTENTES.
16.7. A parcela do montante arrecadado devida à HAZTEC e à SANEAR, nos termos do item anterior, será apurada por meio da aplicação das fórmulas constantes do CONTRATO HAZTEC e do CONTRATO SANEAR, respectivamente.
16.8. A partir do término do CONTRATO HAZTEC e do CONTRATO SANEAR,
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
a parcela do montante arrecadado por meio da cobrança das TARIFAS que seria repassada à HAZTEC e à SANEAR, respectivamente, passará a ser de titularidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos dos subitens 16.9.2 e 16.9.3.
16.9. A CONCESSIONÁRIA passará a ser titular das TARIFAS e terá direito ao seu recebimento:
16.9.1. A partir da data da ASSUNÇÃO INICIAL, em relação aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, excetuados os SERVIÇOS ATUALMENTE DELEGADOS, quando então as TARIFAS a serem praticadas pela CONCESSIONÁRIA com relação a esses serviços passarão a ser aquelas previstas no ANEXO III, nos termos deste CONTRATO;
16.9.2. A partir de 15 de abril de 2015, ou seja, do dia seguinte ao do término do CONTRATO SANEAR, em relação aos serviços objeto do CONTRATO SANEAR, quando então as TARIFAS a serem praticadas pela CONCESSIONÁRIA com relação a esses serviços passarão a ser aquelas vigentes à época de acordo com este CONTRATO;
16.9.3. A partir do dia seguinte ao do término do CONTRATO HAZTEC, previsto para 27 de setembro de 2015, em relação aos serviços objeto do CONTRATO HAZTEC, quando então as TARIFAS a serem praticadas pela CONCESSIONÁRIA com relação a esses serviços passarão a ser aquelas vigentes à época de acordo com este CONTRATO.
CLÁUSULA 17 - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
17.1. A partir das datas da ASSUNÇÃO INICIAL e da ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, conforme o caso, a CONCESSIONÁRIA passará a ser responsável por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração dos respectivos serviços e sistemas assumidos, observadas as disposições abaixo e as demais previstas neste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE:
17.2.1. Decisão judicial, arbitral ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
17.2.2. Modificação unilateral deste CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, excetuados os casos previstos na legislação;
17.2.3. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
17.2.4. Caso fortuito ou força maior;
17.2.5. Alteração, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, incluindo mas não se limitando às obras ou serviços descritos neste CONTRATO e em seus Anexos;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
17.2.6. Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos sobre a renda.
17.3. A responsabilidade sobre os passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO INICIAL e à ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, em relação aos respectivos serviços e sistemas, ainda que manifestados posteriormente, é do PODER CONCEDENTE.
17.4. A responsabilidade sobre os passivos contratuais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de qualquer outra natureza decorrentes de fatos anteriores à ASSUNÇÃO INICIAL e à ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, em relação aos respectivos serviços e sistemas, ainda que manifestados posteriormente, é do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 18 - DO FINANCIAMENTO
18.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES ou dos necessários para viabilizar projetos associados ou assemelhados vinculados a RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
18.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, desde que autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
18.3. Para garantir operações de financiamento de longo prazo, destinadas a investimentos relacionados a este CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao financiador, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas na legislação, desde que haja autorização da ENTIDADE REGULADORA.
18.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures, notas promissórias, títulos de crédito ou outros títulos e valores mobiliários que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO, desde que haja autorização da ENTIDADE REGULADORA.
18.5. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pela ENTIDADE REGULADORA também poderão constituir garantia de empréstimos ou operações de financiamento, destinados exclusivamente aos investimentos relacionados ao objeto deste CONTRATO, nos termos da LNSB.
18.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor, por conta dos financiamentos de que trata esta cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 - DO REAJUSTE DAS TARIFAS
19.1. Os valores das TARIFAS, constantes do ANEXO III, serão reajustados pela ENTIDADE REGULADORA a cada período de 12 (doze) meses, mediante decisão
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
publicada até o dia 25 de janeiro, ou dia útil anterior, na imprensa oficial e em sítio na internet, decisão que entrará em vigor imediatamente, mas produzirá efeitos a partir do dia 1º de março de cada ano, levando-se em conta a variação de preços havida entre janeiro e dezembro do ano anterior, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE.
19.1.1. Na hipótese de não haver qualquer decisão da ENTIDADE REGULADORA publicada até o dia 25 de janeiro, homologando ou negando homologação ao requerimento de reajuste pleiteado pela CONCESSIONÁRIA, o pedido de reajuste realizado pela CONCESSIONÁRIA será considerado homologado tacitamente, cabendo à CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de reajuste em jornal de grande circulação na ÁREA DE CONCESSÃO nos 15 (quinze) dias seguintes, de forma que se torne público, vigente e eficaz 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
19.1.2. O primeiro reajuste dos valores das TARIFAS levará em consideração a variação do IPCA/IBGE ocorrida no período de 10 de setembro de 2011, data da publicação da Lei Municipal n.º 7.390/2011, a 31 de dezembro de 2012, aplicando-se, a partir de então, a periodicidade de 12 (doze) meses prevista no item 19.1.
19.2. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do reajuste, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
19.3. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as partes.
19.4. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
19.5. O cálculo do REAJUSTE do valor da TARIFA será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar pedido para que seja homologado, perante a ENTIDADE REGULADORA.
19.6. A ENTIDADE REGULADORA, caso não considere o pedido ou cálculo adequado, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido, para recusar a homologação e notificar a CONCESSIONÁRIA para que novo cálculo seja apresentado ou apresente justificativas ou informações adicionais nos 5 (cinco) dias subsequentes.
19.6.1. Decorrido o prazo previsto no item 19.6, deverá a ENTIDADE REGULADORA decidir sobre o reajuste, homologando o pedido efetuado ou, justificadamente, publicando até a data contratual os índices de reajuste e, se o caso, valores respectivos.
19.7. A ENTIDADE REGULADORA somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
19.7.1. Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
19.7.2. Não se completou o período para a aplicação da TARIFA
reajustada.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CLÁUSULA 20 - DA REVISÃO PERIÓDICA
20.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à REVISÃO PERIÓDICA do valor das TARIFAS, objetivando a distribuição de ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado, que também será o momento de ajustes que captem possíveis distorções, para mais ou para menos, nos custos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos objetivos e metas previstos no PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e nos insumos em geral, consoante as disposições deste CONTRATO e de seus Anexos.
20.2. A REVISÃO PERIÓDICA será realizada a cada 4 (quatro anos), adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para o REAJUSTE, com as diferenças seguintes:
20.2.1. O pedido de REVISÃO PERIÓDICA, acompanhada dos estudos que a fundamentem, será apresentado pela CONCESSIONÁRIA, para a ENTIDADE REGULADORA, até o dia 1º de novembro do ano anterior em que se preveja a publicação da decisão da revisão, caso não haja pedido, deverá a ENTIDADE REGULADORA instaurar procedimento de REVISÃO PERIÓDICA exofficio, providenciando os estudos pertinentes;
20.2.2. A ENTIDADE REGULADORA, até o dia 15 de janeiro subseqüente deverá publicar, por meio de seu sítio na internet, Nota Técnica por meio da qual analise o pedido de REVISÃO PERIÓDICA e os estudos que o fundamentam, bem como deverá instaurar procedimento de consulta pública, prevendo-se o prazo de pelo menos quinze dias para recebimento de críticas e sugestões;
20.2.3. Será realizada audiência pública no transcurso do prazo de
consulta pública;
20.2.4. Após a audiência pública o pedido de REVISÃO ORDINÁRIA
será apreciado pelo Conselho Municipal de Saneamento, ou outro que lhe faça as vezes, nos termos da lei;
20.2.5. A decisão da ENTIDADE REGULADORA, que deverá ser sempre fundamentada, que acolher, total ou parcialmente, o pedido de REVISÃO PERIÓDICA da CONCESSIONÁRIA, ou lhe indeferir, deverá ser publicado na imprensa oficial e no sítio que a ENTIDADE REGULADORA manter na internet até o dia 10 de março.
20.3. Fica desde já certo e contratado que as REVISÕES PERIÓDICAS terão suas decisões publicadas nos anos de 2015, 2019, 2023, 2027, 2031, 2035 e 2039.
20.4. O PODER CONCEDENTE se compromete a promover as revisões do PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO até o mês de maio do ano anterior em que se prevê haja a publicação de decisão da ENTIDADE REGULADORA sobre a REVISÃO PERIÓDICA, de forma a que suas metas e diretrizes possam subsidiar o procedimento de REVISÃO PERIÓDICA e os estudos que o fundamentam.
CLÁUSULA 21 - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do valor das TARIFAS, a qualquer tempo, sem prejuízo de que as REVISÕES PERIÓDICAS
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
ocorram nas datas previstas, quando se verificar qualquer um dos seguintes eventos:
21.1.1. Modificação unilateral deste CONTRATO que importe variação dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos;
21.1.2. Alteração legislativa que implique a criação, a modificação ou a extinção de tributos após a data de publicação do EDITAL;
21.1.3. Alteração legislativa, em qualquer esfera federativa, que implique ônus a ser suportado pela CONCESSIONÁRIA;
21.1.4. Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
21.1.5. Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja a ela atribuível;
21.1.6. Alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
21.1.7. Atualização do PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, implicando alteração nos custos, nos encargos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA;
21.1.8. Demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
21.2. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item anterior, a CONCESSIONÁRIA encaminhará à ENTIDADE REGULADORA o requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, contendo todas as informações e dados necessários à análise do referido requerimento, acompanhado de relatório técnico ou de laudo pericial que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, a fim de definir o novo valor das TARIFAS, aplicando-se, no que couber, o procedimento ADMINISTRATIVO previsto para a REVISÃO PERIÓDICA.
21.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente ao requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e dentro do prazo de noventa dias da protocolização do pedido da CONCESSIONÁRIA. Decorrido o prazo de noventa dias sem que tenha sido publicada manifestação conclusiva da ENTIDADE REGULADORA sobre o pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, considerar-se-á este aprovado, devendo a própria CONCESSIONÁRIA providenciar a sua publicação nos quinze dias seguintes.
21.4. Sempre que se efetivar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas e que venham a ensejar nova REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.5. Na hipótese de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do valor das TARIFAS pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO em desfavor da CONCESSIONÁRIA, sua recomposição atenderá o previsto nesta cláusula, com a
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
diferença de que o seu procedimento será instaurado ex officio pela ENTIDADE REGULADORA.
21.6. Em atendimento à legislação municipal, fica estabelecido, como mecanismo tarifário de indução à eficiência, que os ganhos dela decorrentes pertencerão integralmente à CONCESSIONÁRIA, não ensejando, portanto, a REVISÃO PERIÓDICA ou a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA 22 - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DESTE CONTRATO
22.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
22.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
22.3. O equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO deverá ser mantido durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
22.3.1. REVISÃO das TARIFAS;
22.3.2. Ajuste das metas de serviço adequado, observado o interesse
público;
22.3.3. Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
22.3.4. Compensação financeira;
22.3.5. Combinação entre estes meios e/ou outros meios definidos
pelo PODER CONCEDENTE.
22.4. Ocorrendo qualquer evento que justifique a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA encaminhará requerimento à ENTIDADE REGULADORA que contenha os dados, informações e documentos necessários à comprovação da referida recomposição, devendo ser observado, neste caso, o procedimento administrativo estabelecido nos itens 21.2 a 21.6.
CLÁUSULA 23 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação.
23.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS, além daqueles previstos no REGULAMENTO:
23.2.1. Receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
23.2.2. Receber da ENTIDADE REGULADORA e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
23.2.3. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA ou da ENTIDADE REGULADORA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
23.2.4. Comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
23.2.5. Utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
23.2.6. Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando- se pela incorreção ou omissão;
23.2.7. Utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, mediante autorização específica da ENTIDADE REGULADORA;
23.2.8. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.9. Conectarem-se, obrigatoriamente, às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
23.2.10. Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições da LNSB e do REGULAMENTO;
23.2.11. Pagar os preços públicos cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
23.2.12. Cumprir o REGULAMENTO e a legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
23.2.13. Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.2.14. Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos dos últimos doze meses, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
23.2.15. Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
32.2.16. Não ter os serviços interrompidos em razão de inadimplemento as sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados, entendidos estes os que não houver expediente bancário.
23.2.17. Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
competentes.
23.3. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA na forma e hipóteses previstas na LNSB e do REGULAMENTO.
CLÁUSULA 24 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
24.1.1. Intervir na CONCESSÃO, em cumprimento de decisão da ENTIDADE REGULADORA;
24.1.2. Alterar unilateralmente o presente CONTRATO, desde que seja mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro;
24.1.3. Extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e neste
CONTRATO;
24.1.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares
e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS;
24.1.5. Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência ou não, para fins de promover desapropriação ou a instituição de servidão administrativa ou de ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços, atividades e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no presente CONTRATO, arcando a CONCESSIONÁRIA com os respectivos custos, nos termos da legislação vigente;
24.1.6. Auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção, junto às autoridades competentes, das licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS;
24.1.7. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação
do meio-ambiente;
24.1.8. Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para
defesa de interesses relativos aos serviços;
24.1.9. Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
24.1.10. Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no presente CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
24.2. O PODER CONCEDENTE será responsável por todas as obrigações, pendências, contingências e passivos não revelados no EDITAL e neste CONTRATO que tenham origem em fatos anteriores à ASSUNÇÃO INICIAL ou à ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, conforme o caso, ainda que manifestados posteriormente, obrigando- se o PODER CONCEDENTE a manter a CONCESSIONÁRIA indene e a indenizá-la pelos danos materiais e imateriais que esta vier a sofrer em decorrência dos aludidos fatos.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
24.3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
24.3.1. Regulamentar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, editando as normas administrativas pertinentes.
24.3.2. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais ou autorizar que sejam aplicadas pelo PODER CONCEDENTE.
24.3.3. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS que não tenham sido totalmente dirimidas pela CONCESSIONÁRIA, cientificando os USUÁRIOS das providências tomadas no prazo do REGULAMENTO.
24.3.4. Compor ou arbitrar conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, os USUÁRIOS e o PODER CONCEDENTE, lavrando termos de ajustamento de conduta.
24.3.5. Acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO e o presente
CONTRATO.
24.3.6. Garantir a observância dos direitos dos USUÁRIOS e dos
demais agentes afetados pelos SERVIÇOS PÚBLICOS concedidos, reprimindo eventuais infrações.
24.3.7. Homologar REAJUSTES e promover e aprovar REVISÕES das TARIFAS na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.
24.3.8. Manter o registro dos valores referentes aos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, especialmente em BENS REVERSÍVEIS, atualizando-os, bem como apurando a parcela de tais valores que foram amortizadas pelas receitas emergentes da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS e o seu respectivo saldo, em cumprimento ao disposto no artigo 42 da LNSB e neste CONTRATO.
24.3.8.1. Os valores dos investimentos, da parcela que deles foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS e o respectivo saldo, referentes até o dia 30 de junho anterior, serão publicados pela ENTIDADE REGULADORA, na imprensa oficial e no sítio que manter na internet, até o dia 20 de novembro de cada ano, ou dia útil posterior, podendo ser impugnados pela CONCESSIONÁRIA nos 10 (dez) dias úteis subsequentes. A impugnação deverá ser decidida, e os eventuais novos valores publicados, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
24.3.8.2. A partir de 2013, caso os valores mencionados no subitem 24.3.8.1, ou a decisão sobre a impugnação, não tiverem sido publicados até a data prevista, a ENTIDADE REGULADORA não fará jus à remuneração regulatória e fiscalizatória, a partir do mês de janeiro seguinte, até que regularize a situação, com a publicação mesmo extemporânea de tais atos, sem prejuízo de a CONCESSIONÁRIA poder fazer uso de ação judicial para compelir a ENTIDADE REGULADORA ao cumprimento de sua obrigação de fazer.
24.3.8.3. Regularizada a situação com a publicação, a ENTIDADE REGULADORA fará jus à remuneração regulatória e fiscalizatória apenas a partir do mês seguinte ao que se efetivar a regularização. A receita da remuneração regulatória e fiscalizatória excutida será considerada como receita da CONCESSÃO para fins de modicidade tarifária.
24.3.9. Cumprir as suas obrigações assumidas neste CONTRATO e colaborar com o PODER CONCEDENTE para que este cumpra as suas obrigações aqui
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
também assumidas.
CLÁUSULA 25 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
25.1. Incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO.
25.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
25.2.1. Prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequadamente, na forma prevista no EDITAL, neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
25.2.2. Fornecer ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados na regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos serviços, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
25.2.3. Informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas dos serviços e seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados nas normas pertinentes e por ato administrativo exarado pela ENTIDADE REGULADORA;
25.2.4. Restabelecer o serviço, nos prazos fixados pelo REGULAMENTO e regulação pertinente, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
25.2.5. Acatar as recomendações de agentes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA;
25.2.6. Cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO e das demais normas aplicáveis;
25.2.7. Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e dos não afetos à CONCESSÃO;
25.2.8. Encaminhar à ENTIDADE REGULADORA os relatórios previstos no item 32.6;
25.2.9. Manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
25.2.10. Permitir aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE REGULADORA o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
25.2.11. Zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
25.2.12. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
25.2.13. Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d água, fornecendo informações
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
periódicas às autoridades ambientais e de saúde pública;
25.2.14. Sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
25.2.15. Comunicar à ENTIDADE REGULADORA e aos órgãos ambientais competentes de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento e que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ainda de ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
25.2.16. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
25.2.17. Obter licenças junto às autoridades competentes, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, com a colaboração do PODER CONCEDENTE, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pelo pagamento dos custos correspondentes;
25.2.18. Contratar e manter vigente a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos da cláusula 31;
25.2.19. Prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO, do REGULAMENTO e das demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, comprometendo-se, ainda, a contratar com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, estabelecendo claramente que o prazo dos contratos não será superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE;
25.2.20. Pagar à ENTIDADE REGULADORA a remuneração relativa à regulação e fiscalização conforme previsto neste CONTRATO;
25.2.21. Receber a justa remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, tendo, nos termos da presente avença, a TARIFA reajustada e revista, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO;
25.2.22. Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando for necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para construção e exploração das obras necessárias, sendo assegurado à CONCESSIONÁRIA o acesso gratuito ao uso de todos os bens municipais, especialmente de seu subsolo, desde que não comprometida a finalidade às quais estes bens estejam destinados;
25.2.23. Obter, em nome do MUNICÍPIO, na qualidade de seu procurador, desde já por esta cláusula constituído, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, em especial para captar águas superficiais ou subterrâneas, ou para lançar efluentes, arcando com os custos para obtenção do direito de outorga e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, de acordo com a legislação específica;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
25.2.24. Solicitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma e condições previstas no REGULAMENTO;
25.2.25. Ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
25.2.26. Cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma do Código Tributário Municipal.
25.3. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos seus USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO e do REGULAMENTO.
25.4. A CONCESSIONÁRIA deverá cooperar com os programas criados pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro ente público:
25.4.1. Para melhorar e ampliar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO;
25.4.2. Desenvolver ações de educação ambiental e sanitária, especialmente no que se refere ao uso racional da água e ao uso adequado das instalações de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas ou de resíduos sólidos urbanos.
CLÁUSULA 26 - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
26.1. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos serviços concedidos, o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA EXISTENTE e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA, a partir das datas da ASSUNÇÃO INICIAL e da ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, conforme o caso, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender a esse objetivo.
26.3. Observado o disposto na cláusula 16, o SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
26.4. Os bens afetos à CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, atendidas as normas do REGULAMENTO, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 27 - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
27.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO são aqueles estabelecidos no Edital e seus anexos e nas demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias e as editadas pela ENTIDADE REGULADORA, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
27.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, por parte da ENTIDADE REGULADORA, esta informará, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório, prazo para cumprimento das exigências.
CLÁUSULA 28 - DOS INVESTIMENTOS E OBRAS
28.1. Para a realização dos investimentos necessários, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e eficiência, em especial aquelas previstas em REGULAMENTO.
28.2. Os investimentos deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e em seus Anexos.
28.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive o as built, nos prazos e condições previstos em REGULAMENTO, inclusive sob pena de sanção pecuniária cujo valor máximo não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor efetivo da obra.
28.4. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários, comunicando previamente a ENTIDADE REGULADORA a datas de início e a estimada para o término das obras. A comunicação deverá atender aos prazos e condições previstos em REGULAMENTO e deverá estar acompanhada de projeto básico ou executivo. O descumprimento desta obrigação implica em multa cujo valor máximo não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor estimado da obra.
CLÁUSULA 29 - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS
29.1. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá notificar a ENTIDADE REGULADORA para fins de recebimento provisório e definitivo.
29.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contado da notificação acima, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente Termo de Recebimento Provisório das Obras.
29.3. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente Termo de Recebimento Definitivo das Obras.
29.4. Durante o prazo de que trata o item anterior, a ENTIDADE REGULADORA poderá promover as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.
29.5. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura de qualquer dos Termos de Recebimento previstos nos itens 29.2 e 29.3, reputar-se-á como aceita e recebida a obra, conforme o caso, provisória ou definitivamente, bem como lavrado o competente termo, cuja cópia será encaminhada pela CONCESSIONÁRIA à ENTIDADE REGULADORA mediante correspondência específica.
29.6. Em até 180 (cento e oitenta) dias da celebração deste CONTRATO a ENTIDADE REGULADORA deverá editar normas para disciplinar a execução das obrigações previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 30 - DOS SEGUROS
30.1. Além dos seguros exigidos pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, perante a ENTIDADE REGULADORA, a contratação com seguradoras que operem no Brasil, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar das datas da ASSUNÇÃO INICIAL e da ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, em relação aos respectivos serviços e sistemas, as coberturas de seguros estabelecidas abaixo e mantê-las em vigor durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO:
30.1.1. Seguro de Riscos de Engenharia cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes deste CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Devem-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de Erros de Projeto/Riscos do Fabricante, Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Honorários de Peritos e Tumultos;
30.1.2. Seguro de Riscos Patrimoniais cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente deverá ser contratada a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais.
30.1.3. Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos - cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais e à imagem, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
30.2. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos correntes de reposição, sem prejuízo da integral responsabilidade por parte da CONCESSIONÁRIA, em caso de contratação securitária insuficiente à cobertura dos danos.
30.3. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
30.4. As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como co-segurado.
30.5. Os seguros descritos nesta cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, à exceção do Seguro de Riscos de Engenharia, que terá vigência anual, devendo ser renovado ou prorrogado até a conclusão das obras seguradas.
CLÁUSULA 31 - DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
31.1. Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, a LICITANTE VENCEDORA prestou garantia no valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), por meio da Apólice de Seguro n.º 02.0775-0181458, emitida pela Seguradora J. Malucelli Seguradora S/A, nos termos do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.666/93.
31.2. A garantia de cumprimento das obrigações contratuais deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO e o seu valor será reajustado na mesma periodicidade e percentuais do REAJUSTE das TARIFAS.
31.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, estando a CONCESSIONÁRIA adimplente com suas obrigações contratuais, o valor da garantia em questão será mantida com os seguintes valores:
ANO | VALOR R$ |
1 | 7.500.000 |
2 | 7.500.000 |
3 | 7.500.000 |
4 | 7.500.000 |
5 | 7.500.000 |
6 | 7.500.000 |
7 | 7.500.000 |
8 | 7.500.000 |
9 | 7.500.000 |
10 | 7.500.000 |
ANO | VALOR R$ |
11 | 5.000.000 |
12 | 5.000.000 |
13 | 5.000.000 |
14 | 5.000.000 |
15 | 5.000.000 |
16 | 5.000.000 |
17 | 5.000.000 |
18 | 5.000.000 |
19 | 5.000.000 |
20 | 5.000.000 |
ANO | VALOR R$ |
21 | 2.500.000 |
22 | 2.500.000 |
23 | 2.500.000 |
24 | 2.500.000 |
25 | 2.500.000 |
26 | 2.500.000 |
27 | 2.500.000 |
28 | 2.500.000 |
29 | 2.500.000 |
30 | 2.500.000 |
31.4. A garantia de cumprimento das obrigações contratuais prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias após a extinção deste CONTRATO.
31.5. O PODER CONCEDENTE poderá executar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo específico instaurado pela ENTIDADE REGULADORA, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste CONTRATO, conforme seus termos.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
31.6. O recurso à garantia de cumprimento das obrigações contratuais será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pela ENTIDADE REGULADORA à CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo legal.
31.7. A garantia de cumprimento das obrigações contratuais não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir a sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia de cumprimento das obrigações contratuais correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
31.9. Qualquer modificação nos termos e condições da garantia de cumprimento das obrigações contratuais deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 32 - DA FISCALIZAÇÃO
32.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE exclusivamente por meio da ENTIDADE REGULADORA, e, periodicamente, pela comissão prevista no parágrafo único do art. 30, caput da Lei federal nº 8.987/1995.
32.2. A fiscalização exercida por meio da comissão prevista no parágrafo único do artigo 30 da Lei federal nº 8.987/1995, a ser efetivada nos termos do REGULAMENTO, terá por objetivo a avaliação anual da qualidade dos serviços e do cumprimento das metas de investimento e será realizada durante os meses de julho e agosto de cada ano, tendo o seu relatório publicado até o dia 15 de setembro subsequente, após prévia apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
32.2.1. Poderá, nos termos do REGULAMENTO, a comissão prevista no parágrafo único do artigo 30 da Lei federal nº 8.987/1995, dada a sua natureza paritária e tripartite, ser composta de 6 (seis) membros, sendo 1 (um) do PODER CONCEDENTE, que a presidirá, 1 (um) da ENTIDADE REGULADORA, (2) dois representantes dos USUÁRIOS, sendo um deles dos USUÁRIOS industriais ou comerciais, e 2 (dois) representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.2.2. Caso o relatório anual de avaliação dos serviços previstos neste item não seja publicado até o dia 15 de setembro, a ENTIDADE REGULADORA não fará jus à remuneração regulatória até regularizar tal situação, por meio de publicação extemporânea. Havendo tal publicação, a remuneração regulatória do período anterior será considerada receita da concessão, para fins de modicidade tarifária.
32.3. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados em prazo estabelecido pelo REGULAMENTO.
32.4. As atividades de fiscalização mencionadas no item 32.2 poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
32.5. A ENTIDADE REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras ser objeto de publicação na imprensa local de Araçatuba, trimestral e anualmente.
32.7. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item anterior serão estabelecidos no REGULAMENTO.
32.8. A fiscalização da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
32.9. No caso de eventuais atrasos ou desconformidades entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
32.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, depois de encerrado o procedimento contraditório.
32.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas Partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.
32.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da ENTIDADE REGULADORA, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias depois de notificada, para julgamento pela ENTIDADE REGULADORA.
32.14. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA, observado o procedimento administrativo contraditório, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
CLÁUSULA 33 - DAS DESAPROPRIAÇÕES
33.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar bens como de utilidade pública para fins de desapropriação, cabendo à CONCESSIONÁRIA promover os atos executórios, inclusive no que se refere às servidões e à ocupação provisória dos bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações, servidões e ocupações provisórias, seja por acordo ou por propositura de ações judiciais, serão de responsabilidade integral da CONCESSIONÁRIA, nos moldes da legislação vigente.
33.3. O disposto no item anterior se aplica também à autorização para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à execução de atividades objeto da CONCESSÃO.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
33.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua ENTIDADE REGULADORA, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
33.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar ao PODER CONCEDENTE, de forma justificada, com antecedência, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou como aptas a servidões administrativas ou ocupações temporárias para que o PODER CONCEDENTE possa efetivar tempestivamente os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública.
33.6. A ENTIDADE REGULADORA emitirá normas com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação do SISTEMA e/ou à boa prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS.
CLÁUSULA 34 - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
34.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como à implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o PRAZO DA CONCESSÃO, e que estejam associados ao objeto contratual, nos termos de serviços amparados pelo PLANO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
34.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
34.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
34.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE, inclusive por sua ENTIDADE REGULADORA tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 35 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
35.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
35.1.1. Advertência;
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
35.1.2. Multa;
35.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
35.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
35.1.5. Caducidade do CONTRATO.
35.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
35.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
35.2.2. A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
35.2.3. A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA for relevante e o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
35.2.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
35.2.3.2. Da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA e prejuízo ao PODER CONCEDENTE ou aos USUÁRIOS;
infração.
35.2.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na
35.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de
cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
35.3.1. Não permitir o ingresso dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, ou da comissão prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei federal nº 8.987/1995, para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
35.3.2. Não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS;
35.3.3. Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
35.3.4. Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese que enseja aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
35.4. Toda e qualquer infração a dispositivos deste CONTRATO, ou de obrigações dele decorrentes, sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive a de reparar eventuais prejuízos causados.
35.4.1. A ENTIDADE REGULADORA por meio de REGULAMENTO
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
disciplinará as hipóteses de aplicação de multas pecuniárias, podendo deixar de prever a pena pecuniária em determinadas situações consideradas de menor gravidade, bem como fixando o valor máximo de multa pecuniária para cada tipo de infração, em aplicação ao estabelecido neste CONTRATO, desde que o valor máximo não seja superior ao previsto no item 35.4.
35.4.2. A ENTIDADE REGULADORA, mediante a aplicação de índices oficiais, poderá atualizar os valores de multa pecuniária previstos neste CONTRATO ou em REGULAMENTO, inclusive quando do momento da imposição definitiva da penalidade.
35.4.3. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
35.4.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas neste CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
35.4.5. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
35.5. A ENTIDADE REGULADORA fixará por REGULAMENTO o procedimento administrativo para a aplicação de sanções administrativas à CONCESSIONÁRIA, o qual deverá assegurar ao direito à ampla defesa e ao contraditório da CONCESSIONÁRIA, USUÁRIO ou outros interessados.
CLÁUSULA 36 - DA INTERVENÇÃO
36.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, em execução de decisão fundamentada da ENTIDADE REGULADORA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
36.2. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o PODER CONCEDENTE indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
36.3. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, por meio da ENTIDADE REGULADORA, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
36.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a ENTIDADE REGULADORA declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA.
36.5. O procedimento administrativo a que se refere esta cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
36.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, devendo o interventor prestar contas, respondendo o interventor e o PODER CONCEDENTE, solidariamente,
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 37 - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
37.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
37.1.1. Advento do termo contratual;
37.1.2. Encampação;
37.1.3. Caducidade;
37.1.4. Rescisão;
37.1.5. Anulação da CONCESSÃO; e
37.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.2. Extinta a CONCESSÃO:
37.2.1. Opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos BENS REVERSÍVEIS livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas;
37.2.2. Haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
37.3. A extinção da CONCESSÃO antes do decurso do prazo contratado faculta ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, sem prejuízo da reversão dos BENS REVERSÍVEIS, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
37.4. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
37.5. A reversão de bens gera imediato direito à CONCESSIONÁRIA a receber indenização relativa ao valor dos investimentos não completamente amortizado pelas receitas emergentes da prestação dos serviços, a ser paga na mesma data da reversão de bens.
37.5.1. O valor da indenização será o valor apurado pela ENTIDADE REGULADORA na forma deste CONTRATO.
37.5.2. O não pagamento do valor da indenização na mesma data da reversão de bens implica o acréscimo de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido. A este valor acrescentar-se-á correção monetária calculada com base no IPCA/IBGE, ou índice que o substituir, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
37.5.3. Caso o PODER CONCEDENTE não efetue o pagamento da integralidade da indenização devida à CONCESSIONÁRIA pela reversão dos BENS REVERSÍVEIS, devidamente xxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias a contar da data de vencimento prevista no subitem 37.5.2, a CONCESSIONÁRIA fará jus, automaticamente, a partir de então, ao mínimo de 20% (vinte por cento) das receitas brutas oriundas da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, estejam eles sendo prestados diretamente pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro concessionário.
37.5.4. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o subitem 37.5.3, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
37.5.5. Havendo concordância da CONCESSIONÁRIA, poderá a indenização ser paga em uma única vez, inclusive com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do artigo 45 da Lei n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 38 - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
38.2. A ENTIDADE REGULADORA, até final do mês de junho do ano previsto para a extinção da CONCESSÃO, publicará os valores da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA em razão de investimentos não completamente amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos serviços, devendo iniciar aos levantamentos e avaliações necessários a partir de mês de outubro do ano anterior.
38.2.1. O pagamento da indenização observará o previsto nos itens
37.7.1 a 37.7.5 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 39 - DA ENCAMPAÇÃO
39.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
39.2. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga na forma prevista nos itens 37.7.1 a 37.7.5 deste CONTRATO, acrescida do valor de 10% (dez por cento) a título de multa por danos extraordinários.
CLÁUSULA 40 - DA CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
40.2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em lei.
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes.
40.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
40.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização prevista nos itens
37.5.1 a 37.5.5. Da indenização devida, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia do CONTRATO.
40.7. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
40.7.1. Execução da garantia do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados;
40.7.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados;
40.8. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 41 - DA RESCISÃO
41.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS não poderão ser interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até a decisão judicial haver transitado em julgado.
41.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, será paga pelo PODER CONCEDENTE indenização à CONCESSIONÁRIA nos termos dos itens 37.7.1 a 37.7.5 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 42 - DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
42.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA nos termos previstos nos itens 37.7.1 a 37.7.5 deste CONTRATO.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CLÁUSULA 43 - DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
43.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
43.2. Neste caso, será devida indenização nos termos do previsto nos itens
37.7.1 a 37.7.5 deste CONTRATO que será paga à massa falida.
43.3. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 44 - DO PAGAMENTO DOS ÔNUS FIXOS E VARIÁVEL
44.1. Pela outorga da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE o ÔNUS, que compreende o ÔNUS FIXO e o ÔNUS VARIÁVEL, nos termos e condições previstos no ANEXO III, sendo o ÔNUS VARIÁVEL pago a partir da data de assinatura deste Contrato e o ÔNUS FIXO a partir do dia 25 (vinte e cinco) que se seguir à data de ASSUNÇÃO INICIAL e ao inicio das atividades de regulação da ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA 45 - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
45.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
45.2. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
45.2.1. Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
45.2.2. Caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
45.2.3. Por inadimplemento do USUÁRIO, após cumprimento do previsto em REGULAMENTO.
45.3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA à ENTIDADE REGULADORA, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica a comunicação deverá ser prévia.
45.4. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
PODER CONCEDENTE por meio de sua ENTIDADE REGULADORA.
45.5. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para os USUÁRIOS ou para o PODER CONCEDENTE.
45.6. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO, as Partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA.
45.6.1. Se as Partes não chegarem a um acordo para fins de pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o procedimento previsto nos itens 37.7.1 a 37.7.5 deste CONTRATO.
45.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos pela via prevista na cláusula 54.
CLÁUSULA 46 - DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
46.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o valor referente à regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
46.2. O valor a ser recolhido para fins de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS será correspondente, no primeiro ano da CONCESSÃO, a 3% (três por cento) do valor mensal efetivamente faturado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, decaindo linearmente 0,03% (três centésimos por cento) ao ano até atingir 1% (um por cento) no último ano da CONCESSÃO.
46.3. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor previsto no item anterior, deverá colocar à disposição da ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações do faturamento do mês anterior que comprovem o seu correto recolhimento.
46.4. A ENTIDADE REGULADORA não fará jus à remuneração regulatória e fiscalizatória prevista no item 46.1 nas hipóteses dos subitens 24.3.8, 24.3.8.1, 24.3.8.2, 24.3.8.3, 32.2, 32.2.1 e 32.2.2 deste CONTRATO, revertendo a respectiva receita em favor da CONCESSIONÁRIA, porém sendo considerada para fins de modicidade tarifária.
CLÁUSULA 47 - DA CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
47.1. É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO e os direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, em desacordo com o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, ou, nos casos omissos, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei n.º 8.987/95 e 42, § 3º, da LNSB e demais disposições aplicáveis.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CLÁUSULA 48 - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
48.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
48.2. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e suas cláusulas e condições.
48.3. É incumbência do PODER CONCEDENTE auxiliar a CONCESSIONÁRIA a obter, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras e prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pelo pagamento dos custos correspondentes.
48.3.1. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à ASSUNÇÃO INICIAL e à ASSUNÇÃO COMPLEMENTAR, em relação aos respectivos serviços e sistemas, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade no caso de afronta à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado, acionando-se judicialmente a respectiva infratora do passivo de que trata esta cláusula.
48.4. Em decorrência de ato de autoridade ambiental, posterior à assinatura do presente CONTRATO, e desde que não se configure culpa da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá adaptar o cronograma de investimentos, nos termos de deliberação da autoridade ambiental competente.
48.5. Concomitantemente à adaptação do cronograma, a ENTIDADE REGULADORA deverá proceder à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
CLÁUSULA 49 - DAS COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o ENTIDADE REGULADORA por escrito e remetidas sob protocolo ou, nos termos de REGULAMENTO, por meio eletrônico.
49.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
PODER CONCEDENTE: Xxx Xxxxxx Xxxx, 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, estado de São Paulo, CEP: 16015-920.
CONCESSIONÁRIA: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, estado de São Paulo, CEP: 16010-720.
DAEA: Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Araçatuba, estado de São Paulo, CEP: 16018-555.
49.3. Qualquer das partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito às outras.
49.4. O PODER CONCEDENTE e sua ENTIDADE REGULADORA dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial e no sítio que manter na internet.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CLÁUSULA 50 - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
50.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente prevista a contagem apenas dos dias úteis.
50.2. Os prazos só se iniciam ou terminam em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal e não serão computados os dias situados no período de 20 de dezembro e 5 de janeiro.
50.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 51 - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES E EXERCÍCIO DE DIREITOS
51.1. O PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o DAEA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
51.1.1. A ENTIDADE REGULADORA deverá editar normas para regulamentar o procedimento específico de solução amigável de divergências contratuais, em especial as referentes à execução contratual, observadas as disposições contidas no presente instrumento, sem prejuízo da submissão de qualquer matéria ao crivo do Poder Judiciário.
51.2. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 52 - DA INVALIDADE PARCIAL
52.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
52.2. No caso de a declaração de que trata o item 52.1 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal situação, caso não seja oportuno e conveniente que esta se resolva por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA 53 - DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
53.1. Dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do presente CONTRATO, a ENTIDADE REGULADORA providenciará a publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado na ENTIDADE REGULADORA e na CONCESSIONÁRIA.
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
53.2. Inteiro teor do conteúdo deste CONTRATO, e de seus aditamentos, será publicado no sítio que a ENTIDADE REGULADORA possuir na internet, para acesso de qualquer um do povo, por todo o período em que o ajuste vigorar e pelos 24 (vinte e quatro) meses seguintes.
CLÁUSULA 54 - DO FORO DE ELEIÇÃO
54.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios decorrentes deste CONTRATO, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Araçatuba-SP, 12 de setembro de 2012.
APARECIDO SÉRIO DA SILVA MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA PODER CONCEDENTE
LOUZIVAL XXXX XXXX MASCARENHAS JUNIOR
SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A CONCESSIONÁRIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A CONCESSIONÁRIA
XXXX XXXX XXXXX
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA DAEA INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
Nome: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
RG N.º: 16.674.949 SSP/SP
CPF/MF N.º: 000.000.000-00
Nome: XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
RG N.º: 1.637.830 SSP/PE
CPF/MF N.º: 31.457.464-49
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA
CONTRATO SMA/DLC N.° 160/2012 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 006/2011
OBJETO: CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA
CONCESSIONÁRIA: SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A
Na qualidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA e
CONCESSIONÁRIA, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Araçatuba, 12 de setembro de 2012.
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
- PREFEITO MUNICIPAL -
LOUZIVAL XXXX XXXX MASCARENHAS JUNIOR
- SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A -
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
- SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A -
DIVISÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA DO INSTRUMENTO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA
CONTRATO SMA/DLC N.° 160/2012 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 006/2011
OBJETO: CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA
CONCESSIONÁRIA: SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS DE ARAÇATUBA S/A
Nome | APARECIDO XXXXX XX XXXXX |
Cargo | Prefeito Municipal |
RG nº | 13.028.571 |
Endereço Residencial (*) | Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 00 apartamento 152 |
Endereço Comercial | Rua Xxxxxx Xxxx n.º 73 |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Nome | XXXX XXXX XXXXX |
Cargo | Presidente do DAEA |
RG n.º | 8.980.104-0 SSP/SP |
Endereço Residencial (*) | Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 00 Xxxxxxxxxxx 000 |
Endereço Comercial | Av. Baguaçu, 1530 |
Nome do signatário | LOUZIVAL XXXX XXXX MASCARENHAS JUNIOR |
Cargo | Procurador |
RG e CPF n.º | 11.118.142-6 IFP/RJ e 000.000.000-00 |
Endereço Residencial (*) | Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx Xxx Xxxxx XX |
Endereço Comercial | Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx Xxx Xxxxx XX |
Nome do signatário | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX |
Cargo | Diretor |
RG e CPF n.º | 3.106.585-2 SSP/SP e 000.000.000-00 |
Endereço Residencial (*) | Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx Xxx Xxxxx XX |
Endereço Comercial | Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx Xxx Xxxxx XX |
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo.
(Aditamento aprovado pela Resolução 06/06 D.O.E. de 17/08/06)