TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 13/2017
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 13/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Processo TST n. 503.036/2017-0).
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
doravante denominado CSJT, inscrito no CNPJ/MF n. 17.270.702/0001-98, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, doravante denominado MPT, inscrito no CNPJ/MF n° 26.989.715/0005-36, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Subprocurador-Geral Xxxxxxx Curado Fleury, tendo em vista o interesse comum de evolução do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe), observadas, no que couber, as disposições das Leis n. 8.666/93 e 11.419/2006, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA mediante as cláusulas e condições que mutuamente outorgam e aceitam.
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe) deve ser feito de forma colaborativa e sob a coordenação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o aperfeiçoamento da metodologia
de desenvolvimento de software do Conselho Superior da Justiça do Trabalho voltada à sustentação e desenvolvimento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a importância de incrementar e qualificar a base de desenvolvedores do Sistema PJe para aumentar a velocidade na correção de defeitos e introdução de melhorias,
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto do presente Acordo a designação de equipe de desenvolvimento remoto do Ministério Público do Trabalho para atuar na evolução e sustentação do Sistema Processo Judicial Eletrônico Instalado na Justiça do Trabalho (PJe), sob a supervisão técnica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo primeiro – A equipe de desenvolvimento remoto, a ser designada pelo MPT, será coordenada por um procurador e composta ao menos por 3(três) técnicos, com experiência e qualificação funcional compatível com as atividades de manutenção e desenvolvimento de novas funcionalidades ou módulos satélites para o Sistema PJe.
Parágrafo segundo – As atividades de especificação preliminar de requisitos e teste das demandas produzidas deverão ficar a cargo do Ministério Público do Trabalho ou equipe de negócio por ele designado, cabendo ao
CSJT aprovar o requisito e autorizar o desenvolvimento.
Parágrafo terceiro – Caberá ao próprio MPT definir a sua prioridade no tratamento de suas demandas, podendo, a seu critério ou de comum acordo com o CSJT, resolver demandas de outros órgãos.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA - Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento, os partícipes obrigam-se a:
I - O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
a) indicar os responsáveis para promover a execução das ações e demais providências necessárias à implementação deste Acordo;
b) fornecer as condições técnicas e logísticas necessárias à execução de projetos e do processo de desenvolvimento e sustentação do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe);
c) capacitar a equipe do MPT na utilização das ferramentas e metodologia de desenvolvimento do Sistema PJe com o fim de assegurar a proficiência do time no tratamento de demandas de correção e evolução do PJe;
d) garantir aos técnicos do MPT acesso remoto ao ambiente de desenvolvimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
e) promover, quando necessário, reuniões entre as equipes responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Sistema PJe e a equipe de desenvolvimento remoto do MPT.
II – AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
a) apoiar o desenvolvimento e sustentação do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (PJe);
b) colaborar com o CSJT no cumprimento dos termos do Acordo de Cooperação Técnica CNJ n. 10/2016, de 17 de junho de 2016, firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Conselho Nacional de Justiça, em especial, quanto ao aprendizado e desenvolvimento na arquitetura 2.0. do Sistema PJe;
c) submeter demandas ao Comitê Gestor responsável do MPT para definição da urgência, resolvendo as demandas de incidente ou correção prioritariamente às de melhoria;
d) resolver demandas de melhoria apenas quando validadas no Projeto MelhoriaPJe do software Jira/CSJT;
e) corrigir defeitos no sistema com base em cenário de teste;
f) indicar os responsáveis para promover a execução das ações e demais providências necessárias à implementação deste Acordo;
g) disponibilizar equipe de negócio para atuar nos termos do parágrafo segundo da cláusula primeira deste Acordo;
h) indicar equipe técnica de desenvolvimento remoto, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula primeira deste Acordo;
i) preparar infraestrutura própria de Tecnologia da Informação que suporte a manutenção e o
desenvolvimento remoto do Sistema PJe;
j) fornecer as condições técnicas e logísticas necessárias à capacitação da equipe de negócio e técnica do MPT nas tecnologias e ferramentas que suportam o processo de desenvolvimento do Sistema PJe;
k) garantir a participação da equipe técnica designada nas ações e iniciativas voltadas à evolução e sustentação do Sistema PJe;
l) seguir as regras, fluxos e procedimentos descritos na metodologia de desenvolvimento de software do Conselho Superior da Justiça do Trabalho voltada ao Sistema PJe;
m) submeter todos os artefatos produzidos à validação prévia do CSJT, antes de solicitar integração ao Sistema PJe;
n) colaborar com sugestões, ações e projetos para o aperfeiçoamento do Sistema PJe e do seu processo de desenvolvimento.
DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente instrumento tem caráter gratuito, não envolvendo qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – Cada partícipe arcará com eventuais despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações nos termos deste Acordo.
Parágrafo único – Os custos decorrentes de
reuniões entre equipes de projeto, orientação e capacitação na metodologia de desenvolvimento de software aplicada ao PJe, correrão por conta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condicionado à disponibilidade orçamentária.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA QUINTA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Termo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no art. 37, § 1° da Constituição Federal.
DA ALTERAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - Este Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante celebração de Termo Aditivo, desde que de comum acordo entre os partícipes.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - Os partícipes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo ou dele se retirar, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de trinta dias.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – O presente Acordo vigerá por prazo indeterminado, a partir da data de sua publicação.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA NONA – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo CSJT, de acordo com o que autoriza o art. 4° da Lei 11.419/2006, combinado com o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993.
DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
XXXXXXXX XXX – Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Acordo serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente Acordo, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Brasília-DF, 28 de junho de 2017.
Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Subprocurador-Geral XXXXXXX CURADO XXXXXX
Procurador-Geral do Trabalho