ANEXO 02 – MINUTA DO CONTRADO DE CONCESSÃO
ANEXO 02 – MINUTA DO CONTRADO DE CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº /2016
CONTRATO DE CONCESSÃO COMUM DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, LOTE , COMPRENDENDO (i) A OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DEÔNIBUS, OU OUTRAS TECNOLOGIAS QUE VIEREM A SER DISPONIBILIZADAS; (II) A IMPLANTAÇÃO DA FASE 2 – GESTÃO DE FROTA, E OPERAÇÃO DE SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA, E
(III) A OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO, QUE ENTRE SI FAZEM COMO CONTRATANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, E COMO CONCESSIONÁRIA A EMPRESA .
Aos dias do mês de de 2016, pelo presente instrumento de um lado a Prefeitura Municipal de São Luís, por meio de sua Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.772.147/0001-73, com sede na Av. Xxxxxx xx Xx Xxxxxx, 400 – Ipase, São Luís – MA, neste ato representada por seu titular , portador da cédula de identidade RG nº , e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , nesta cidade, doravante denominada simplesmente PODER CONCENDENTE, e de outro a empresa
, doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu , Sr.(a). , celebram o presente CONTRATO, para
realização do OBJETO da CONCESSÃO, que se regerá pelas Cláusulas e condições aqui previstas, pelas disposições constantes do EDITAL da CONCORRÊNCIA nº 004/2016/CPL e seus ANEXOS, da proposta da CONCESSIONÁRIA, integrantes deste instrumento, e nos termos das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 12.587, de 03 de Janeiro de 2012; da Lei Complementar Municipal nº 05, de 04 de dezembro de 2015, da Lei Municipal e do Decreto Municipal nº 47.873/2016 de 15 de março de 2016, e demais atos normativos, instruções e ordens de serviço.
1. DO OBJETO
1.1. Obriga-se a CONCESSIONÁRIA, a executar para o PODER CONCEDENTE, pelo regime de CONCESSÃO COMUM, os serviços de exploração e operação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros em âmbito municipal, no município de São Luís, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por 10 (dez) anos, conforme os termos de sua proposta vencedora e de acordo com as especificações operacionais dos ANEXOS ao EDITAL do processo de Concorrência Pública nº 004/2016/CPL.
a. Os serviços deverão ser executados obedecendo, rigorosa, fiel e integralmente a todas as exigências, normas, especificações e condições constantes do EDITAL e do Processo da Concorrência nº 004/2016/CPL, bem como os relatórios de julgamento da Licitação, e respectivo termo de adjudicação, produzidos pelo PODER CONCEDENTE.
b. Fica obrigada a CONCESSIONÁRIA a manter vigentes, durante a decorrência do CONTRATO e de suas prorrogações, todas as
condições de habilitação e qualificação demonstradas no correr da Concorrência e, ainda, nos termos da sua proposta.
c. Os documentos referidos na cláusula antecedente também passam, juntamente com sua proposta, a constituir parte integrante deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos, como se nele estivessem transcritos.
d. A prestação dos serviços citados no “caput” desta cláusula compreende:
i. Operação dos serviços de transporte de passageiros por ônibus de todo o Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal, referente ao seu respectivo lote;
ii. Disponibilização, manutenção, remoção, guarda e conservação, de acordo com os melhores procedimentos técnicos, dos ônibus e demais veículos integrantes da frota, nos termos do ANEXO01 do EDITAL, e serviços objeto da concessão;
iii. A gestão do sistema de controle e arrecadação de tarifas no Município de São Luís, inclusive por meio da bilhetagem eletrônica;
iv. Aquisição da FASE 2 GESTÃO DE FROTA do SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA – SBA, que compreenderá a gestão e atualização de informações de itinerários e Horários de Linha, por meio da divulgação em Pontos de Embarque e Desembarque, ou online, por meio de utilização de plataforma smartphone, e outras tecnologias;
v. Manutenção preventiva e tempestiva do SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA – SBA (Fase 1 e Fase 2) dos equipamentos embarcados obrigatórios, quais sejam: validadores para Bilhetagem Eletrônica, controle por biometria, câmeras de segurança e controle, botão de pânico, GPS e gestão da frota;
vi. Implantação e disponibilização ao PODER CONCEDENTE de Centro de Controle Operacional – CCO, destinado a reunir os dados e informações do SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA, nos termos do item 5 doANEXO01 do EDITAL;
vii. Constituição de CONSÓRCIO OPERACIONAL junto às demais contratadas, em 30 (trinta) dias após a assinatura dos respectivos CONTRATOS, para gerir o SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA, compreendendo; (i) cadastramento, junto com a SMTT, de USUÁRIOS, bem como beneficiários de Vale Transporte, descontos tarifários e gratuidades; (ii) emissão e comercialização de créditos eletrônicos de viagens (passageiros convencionais, estudantes, vale transporte); (iii) emissão e controle dos cartõess de gratuidades; (iv) emissão, comercialização e distribuição dos bilhetes eletrônicos necessários à viabilização da fruição do serviço;
viii. Implantação de Central de Atendimento aos Usuários, compreendendo a disponibilização de informações da rede de transportes públicos, bem como a recepção de reclamações, conforme descrito no ANEXO 01 do EDITAL;
ix. A manutenção e operação dos TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO relacionados no item 4 do ANEXO01do EDITAL;
x. Demais obrigações decorrentes da PROPOSTA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, do EDITAL ou da legislação municipal, estadual ou federal aplicável, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
1.1.1. As atividades descritas nos subitem 1.1.“d” iii, e 1.1.“d” iv, deverão ser transferidas pelos atuais operadores às CONCESSIONÁRIAS, nos termos do art. 50, do Decreto 47.651, de 02.12.2015.
1.1.1.1. Não caberá aos atuais operadores qualquer tipo de indenização, reembolso ou compensação por parte do PODER CONCEDENTE, ou das CONCESSIONÁRIAS.
2. DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS
2.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos contados da emissão da ordem de início do serviço, prorrogável, uma única vez, por 10 (dez) anos, conforme estabelecido na legislação vigente.
2.2. Configuram-se como prazos contratuais:
a. o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a CONCESSIONÁRIA manifestar-se, antes do vencimento do CONTRATO, por escrito, o seu interesse na prorrogação do presente CONTRATO;
b. o prazo de10 (dez) dias, contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, para início da operação dos serviços.
c. o prazo de30 (trinta) dias, contados da assinatura do CONTRATO, para constituição de CONSÓRCIO OPERACIONAL junto às demais CONCESSIONÁRIAS.
d. o prazo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, para adequação da frota proposta à idade média da frota nos termos da PROPOSTA apresentada.
3. DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DA OUTORGA
3.1. O valor estimado do CONTRATO é de R$ , que corresponde ao somatório do valor total da projeção da TARIFA DE REMUNERAÇÃO referente ao período integral da CONCESSÃO, na data- base janeiro/2016.
3.2. O valor de OUTORGA a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE corresponde a R$ , em moeda corrente nacional, conforme o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL.
4. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
4.1. A CONCESSIONÁRIA fará jus à justa remuneração pelos serviços prestados, nos termos da proposta econômica apresentada, e do ANEXO01 do EDITAL.
4.1.1. Eventuais serviços extraordinários, não compreendidos no ANEXO 01 do EDITAL, tais como disponibilização de veículos para eventos do Município ou para finalidades de interesse social, entre outros, serão remunerados pelo PODER CONCEDENTE, a preço de mercado, de acordo com a disponibilização de veículos pela CONCESSIONÁRIA.
4.2. A TARIFA PÚBLICA inicial a ser cobrada dos USUÁRIOS a partir do início da operação e exploração dos serviços pela CONCESSIONÁRIA será de:
a. Tarifa do Nível I: R$ ;
b. Tarifa do Nível II: R$ ;
c. Tarifa do Nível III: R$ ;
4.3. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA será composta pela TARIFA PÚBLICA paga diretamente pelo USUÁRIO, bem como por eventuais subsídios tarifários, pagos mensalmente pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com as disposições do ANEXO 01 do EDITAL.
4.4. Eventual subsídio a ser pago pelo PODER CONCEDENTE deverá ser calculado na forma prevista no ANEXO 01 do EDITAL.
4.5. Para fins do presente CONTRATO, entende-se por TARIFA DE REMUNERAÇÃO justa aquela que, em cumprimento ao equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, propicie o custeio, ao menos, dos seguintes fatores:
a. Custos operacionais diretos e indiretos;
b. Investimentos e custos de depreciação sobre todos os bens envolvidos na prestação dos serviços, compatível com os prazos e com o regime de depreciação;
c. Remuneração de todo o capital amortizável empregado para a execução dos serviços, direta ou indiretamente, como por exemplo: garagens e suas benfeitorias, frota, máquinas, sistemas eletrônicos, operação de bilhetagem eletrônica, instalações, ferramentas, equipamentos e almoxarifado, dentre outros;
d. Despesas com encargos tributários e sociais, despesas administrativas, outorga e demais despesas e custos previstos ou autorizados;
e. Custos necessários à disponibilização para venda de créditos eletrônicos em seus pontos de vendas internos ou externos.
4.6. Por motivo de interesse público relevante, o PODER CONCEDENTE poderá estabilizar ou reduzir o valor da TARIFA PÚBLICA, de forma a garantir a sua modicidade ao USUÁRIO, desde que assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
4.7. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes alternativas, acessórias e complementares de receita e empreendimentos associados à CONCESSÃO, (i) em decorrência da exploração comercial dos Terminais
de Integração já implantados, e que vierem a ser implantados pelo PODER CONCEDENTE, por meio da cobrança pela utilização dos Terminais por operadores de outros serviços públicos, da locação de espaços publicitários, ou de áreas comerciais, entre outros; (ii) dos contratos de publicidade que vierem a ser firmados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e da regulamentação vigente, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE; bem como (iii) demais atividades que não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do serviço concedido. Tais receitas não se integrarão à remuneração contratual.
4.7.1. As receitas previstas no caput serão integralmente apropriadas pela CONCESSIONÁRIA até o limite de 12% (doze por cento) da RECEITA TARIFÁRIA anual.
4.7.2. Caso as receitas previstas no caput superem o limite de 12% (doze por cento) da RECEITA TARIFÁRIA anual, a diferença deverá ser repartida com o PODER CONCEDENTE, que fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) de tal montante.
4.7.3. Para o cálculo de que tratam os subitens 4.7.1. e 4.7.2. acima, será considerado o total anual da arrecadação com receitas acessórias, alternativas, complementares ou de projetos associados. Para fins de comparação entre tais receitas e a RECEITA TARIFÁRIA, serão sempre comparados os mesmos anos-base.
4.7.4. As receitas previstas nesta cláusula são consideradas alheias à TARIFA DE REMUNERAÇÃO, não fazendo jus qualquer das partes ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
5. DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO
5.1. Como forma de manutenção da expressão financeira da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, o CONTRATO será reajustado anualmente por ato do Poder Executivo, de acordo com a fórmula descrita no item 5.1.1., abaixo, e com os critérios estabelecidos no ANEXO01 do EDITAL, considerando- se como data base a data de assinatura do contrato.
5.1.1. Para fins do reajuste de que trata o item 5.1. acima, será aplicada a seguinte fórmula paramétrica, corrigida por um fator de cumprimento anual da meta de implantação de veículos com ar-condicionado:
R = [(0,492 x i 1) + (0,238 x i 2) + (0,188 x i 3) + (0,082 x i 4)] + 0,04*fq
Sendo:
R - Índice de reajuste a aplicar entre os períodos considerados i1 - Variação do reajuste de remuneração de pessoal no
Município de São Luís, apurada a partir do dissídio coletivo da categoria.
i2 - Variação do preço de óleo diesel para grandes consumidores.
i3 - Variação do índice “IPA-DI – Índice de Preços ao Produtor Amplo – Índice de Preços por Atacado – Disponibilidade Interna – FGV”
i4 -Variação INPC;
fq - Para os 10 (dez) primeiros anos da CONCESSÃO, o valor de “fq” é 0 (zero) em caso de não cumprimento da meta, e 1 (um) em caso de cumprimento da meta de implantação de frota com ar condicionado. Após o décimo ano, o valor é igual a 0 (zero).
5.1.1.1.Para o cálculo do reajuste do valor da remuneração da CONCESSIONÁRIA, será considerado como mês-base (P0) o mês de assinatura do contrato.
5.2. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO será objeto de revisão ordinária a cada 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do presente CONTRATO, com objetivo de (i) aferir a correção da fórmula paramétrica de reajuste anual em face da realidade da CONCESSÃO; (ii) refletir os ganhos de qualidade e eficiência na prestação do serviço, conforme apurado pelo PODER CONCEDENTE; (iii) rever os índices de avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO; e (iv) promover de forma ampla a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
5.3. Na ocorrência de modificações nas características operacionais do sistema de transporte público coletivo, ocasionadas por fatos imprevisíveis, áleas econômicas extraordinárias, ou riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE quando de sua repartição contratual, é assegurada a revisão extraordinária da TARIFA DE REMUNERAÇÃO.
5.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será implementada, preferencialmente, por meio da revisão extraordinária da TARIFA DE REMUNERAÇÃO e deverá estar fundamentada em relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto da ocorrência nas projeções do modelo de negócio apresentado pela CONCESSIONÁRIA, especialmente nos casos enumerados, a título exemplificativo, nos subitens a seguir:
a. variação dos custos oriundos de ganhos de produtividade gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA;
b. alteração unilateral imposta pelo PODER CONCEDENTE das condições de execução do CONTRATO, que importe variação de custos ou de receitas, para mais ou para menos.
c. ocorrência de caso fortuito e de força maior, não sendo considerado, para este efeito, evento cuja cobertura seja aceita por instituição seguradora que atue no mercado brasileiro ou internacional, ainda que o seguro não esteja contratado pela CONCESSIONÁRIA.
d. alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto significativo e direto sobre as TARIFAS, sobre os custos, ou sobre o subsídio, para mais ou para menos, relacionados com o OBJETO da CONCESSÃO.
5.5. Na solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá o PODER CONCEDENTE observar os termos do disposto do Regulamento dos Serviços.
6. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA
6.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA no serviço concedido será aferido por meio de parâmetros de monitoramento e indicadores de qualidade do serviço, nos termos desta Cláusula e do ANEXO03 do EDITAL.
6.1.1. O não atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE configurará inadimplemento contratual.
6.1.1.1. Em caso de não atendimento dos padrões de desempenho e qualidade fixados pelo PODER CONCEDENTE e aferidos nos termos do ANEXO 03 do EDITAL, o PODER CONCEDENTE aplicará as sanções correspondentes, ressalvados os casos em
que a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa a tal descumprimento.
6.1.2. A avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA iniciar-se-á quando da emissão da ordem de serviço para início da operação.
6.2. Quando por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a aferição de qualquer um dos indicadores de desempenho e qualidade do serviço, ele será considerado como totalmente atendido.
6.3. Os indicadores serão revistos, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, quando da revisão ordinária da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, devendo ser alterados nas seguintes hipóteses:
a. Utilização de indicadores de desempenho ineficazes para proporcionar às atividades e serviços a qualidade mínima exigida pelo PODER CONCEDENTE; e
b. Exigência, pelo PODER CONCENDENTE, de novos padrões de desempenho motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais e internacionais.
6.4. Caso se verifique a necessidade de alteração dos indicadores de desempenho e qualidade para níveis diversos daqueles que balizam os serviços contratados, o PODER CONCEDENTE estabelecerá prazo razoável à CONCESSIONÁRIA para adequação aos novos padrões exigidos.
6.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, extraordinariamente, solicitar a revisão dos indicadores, por meio de estudos técnicos que justifiquem a alteração dos indicadores de desempenho
7. DOS DEVERES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
7.1. Constituem encargos e obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a. Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO de Concessão, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e determinações do PODER CONCEDENTE;
b. Realizar o pagamento de OUTORGA, nos termos do apresentado em sua PROPOSTA COMERCIAL;
c. Constituir juntamente às demais contratadas, CONSÓRCIO OPERACIONAL, para a implementação, operacionalização e manutenção do serviço de bilhetagem eletrônica e aquisição, manutenção e operacionalização dos sistemas degestão de frota do SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA – SBA;
d. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos à Concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE;
e. Dispor de frota, equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços, nos termos deste CONTRATO, do EDITAL e de seus ANEXOS e proposta técnica apresentada;
f. Manter todas as condições das propostas técnicas e econômicas apresentadas;
g. Prestar serviços adequados aos USUÁRIOS;
h. Submeter-se à fiscalização do órgão competente do PODER CONCEDENTE, facilitando a ação e o cumprimento das determinações legais;
i. Manter informados os USUÁRIOS do serviço;
j. Elaborar e manter atualizado o inventário de bens vinculados à CONCESSÃO, a ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
k. Garantir as viagens dos USUÁRIOS que tenham adquirido créditos eletrônicos em período anterior à assunção do serviço pela CONCESSIONÁRIA pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) contados da emissão da Ordem de Serviço pelo PODER CONCEDENTE;
l. Disponibilizar, quando requerido pelo PODER CONCEDENTE, veículos para utilização extraordinária pelos USUÁRIOS;
m. Fornecer estruturas adequadas para descanso e apoio, entre partidas,à tripulação embarcada.
n. Prestar contas ao PODER CONCEDENTEanualmente, nos termos do art. 44, XLII do Decreto Municipal nº 47.873/2016 de 15 de março de 2016;e
o. Publicar as demonstrações financeiras nos termos do art. 44, III do Decreto Municipal nº 47.873/2016 de 15 de março de 2016
7.2. Constituem direitos da CONCESSIONÁRIA:
a. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, de acordo com as condições efetivas da PROPOSTA apresentada, respeitados os princípios legais, e regulamentares que regem a exploração dos serviços;
b. O recebimento integral da TARIFA PÚBLICA, que representará o total, ou parte, da remuneração pelos serviços prestados nos termos do EDITAL;
c. A exploração de fontes de receitas acessórias, alternativas, complementares, e provenientes de projetos acessórios, compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
d. O rateio, na proporção de sua participação no CONSÓRCIO OPERACIONAL, de todos os valores depositados e administrados pelo CONSÓRCIO OPERACIONAL;
e. A garantia da ampla defesa e do devido processo legal, nos casos de imputação de penalidades, nos termos do Regulamento dos Serviços;
f. O aumento da TARIFA PÚBLICA em caso de configuração de déficit de cobertura da TARIFA DE REMUNERAÇÃO pela RECEITA TARIFÁRIA, configurado como líquido, certo e exigível, após o competente processo administrativo, que se prolongue por mais de
30 (trinta) dias, na hipótese de não adoção de outras medidas garantidoras do equilíbrio-econômico financeiro da CONCESSÃO, nos termos da legislação pertinente;
g. Receber do PODER CONCEDENTE a devida remuneração pela disponibilização de veículos para serviços extraordinários, não incluídos no ANEXO 01 do EDITAL.
h. Receber dos titulares de outorgas de outros serviços públicos, o respectivo preço pelo uso das áreas dos Terminais de Integração concedidos.
i. Prestar as garantias de execução do CONTRATO previstas no EDITAL.
8. DOS DEVERES E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
8.1. Constituem deveres do PODER CONCEDENTE:
a. Fiscalizar permanentemente, por meio da SMTT, a prestação do serviço concedido;
b. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c. Intervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstos em lei, no EDITAL e no CONTRATO;
d. Homologar reajustes e proceder à revisão ordinária e extraordinária da TARIFA DE REMUNERAÇÃO refletindo-a na TARIFA PÚBLICA, na forma doEDITAL e seus ANEXOS, deste CONTRATO de Concessão, das Leis Federais nº 8.666/1993, nº 8.987/1995 e nº 12.587/2012 e demais disposições legais regulamentares aplicáveis;
e. Receber o valor de OUTORGA proposto pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL;
f. Extinguir a concessão nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
g. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
h. Zelar pela boa qualidade do serviço, apurando e solucionando queixas e reclamações dos USUÁRIOS;
i. Sugerir novas providências visando a melhoria e fiel execução da concessão;
j. Modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, os requisitos das Leis Federais nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 12.587/12, bem como a oitiva prévia da CONCESSIONÁRIA;
k. Realizar a prévia instauração de processo administrativo com o fim de definir prazo e forma de transferência da atividade, bem como apuração e pagamento da prévia e justa indenização de eventuais investimentos, inclusive os não amortizados ou não depreciados, no caso de extinção da CONCESSÃO antes do prazo e na hipótese de assunção de qualquer das atividades compreendidas na subcláusula
2.1 deste CONTRATO;
l. Permitirá publicidade na infraestrutura dos terminais, de acordo com a legislação vigente;
m. Permitir a exploração de receitas acessórias, complementares, alternativas e de projetos associados por parte da CONCESSIONÁRIA;
n. Favorecera modicidade da TARIFA PÚBLICA, e manter a sustentabilidade dos SERVIÇOS, por meio da concessão de subsídios ou outras formas legalmente admitidas;
o. Estimular a racionalização e melhoria do serviço;
p. Observar, em todas as solicitações encaminhadas à CONCESSIONÁRIA, as condições da proposta e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, assegurando o devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa, e promovendo os meios para a sua recomposição, caso constatado;
q. Aprovar o inventário dos bens vinculados à CONCESSÃO a ser elaborado e atualizado pela CONCESSIONÁRIA.
r. Manifestar-se motivadamente acerca dos requerimentos da CONCESSIONÁRIA atinentes à prestação do serviço e execução contratual;
s. Remunerar a CONCESSIONÁRIA, de acordo com o número de veículos disponibilizados, pela prestação de serviços extraordinários, não incluídos no ANEXO 01 do EDITAL.
8.2. O PODER CONCEDENTE poderá determinar à CONCESSIONÁRIA modificações na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo Municipal, em especial acerca dos seguintes temas:
a. Alterações de itinerários;
b. Implementação de terminais;
c. Acréscimo ou supressão de frota;
d. Acréscimo ou supressão de horários;
e. Remanejamento de veículos, observada a idade-média;
f. Ampliação do número de linhas; e
g. Implantação de pontos de embarque e desembarque.
8.2.1. As alterações previstas no caput deverão obedecer às disposições contidas no Regulamento dos Serviços.
9. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
9.1. São direitos dos USUÁRIOS:
a. Receber serviço adequado e confortável;
b. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIAS as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado, inclusive no cumprimento dos horários fixados pela SMTT;
d. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelas CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
e. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
f. Ser tratado com respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos agentes do PODER CONCEDENTE;
g. Ser transportado em veículos ou outro modal em boas condições de manutenção e limpeza;
h. Utilizar os serviços dentro dos horários fixados pela SMTT;
i. Ter os direitos estabelecidos em legislações específicas respeitados pela SMTT, CONCESSIONÁRIA e demais USUÁRIOS, inclusive no que tange às gratuidades e descontos tarifários previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica, nas Leis Municipais e nas normas regulamentares aplicáveis;
j. Prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo meio de transporte ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado, sem pagamento adicional de TARIFA PÚBLICA;
k. Ter acesso aos serviços, podendo transportar objetos de peso e dimensões que não comprometam o conforto e/ou segurança dos demais USUÁRIOS;
l. Transportar animais domésticos, de pequeno porte, nos termos de regulamentação a ser expedida pela SMTT;
m. Receber a devolução correta e integral do troco;
n. Ter acesso a meio expedito de emissão de bilhete eletrônico.
9.2. São deveres dos USUÁRIOS:
a. Manter em boas condições os bens através dos quais lhes são prestados os serviços, em especial não jogando lixo, detritos ou depredando os veículos, pontos de parada, plataformas de embarque, terminais e estações;
b. Portar-se de modo adequado no interior dos veículos, no interior dos terminais de integração e das plataformas de embarque, demais USUÁRIOS, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes;
c. Pagar a TARIFA PÚBLICAdevida;
d. Permitir e facilitar o trabalho dos prepostos da(s) CONCESSIONÁRIA(s) e agentes do PODER CONCEDENTE;
e. Colaborar com o oferecimento de condições seguras e confortáveis para a circulação dos outros USUÁRIOS no interior do veículo, não se postando nas portas e não obstruindo desnecessariamente o corredor de circulação;
f. Ceder os assentos preferenciais indicados nos veículos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes, conforme a legislação;
g. Acessar os veículos de transporte coletivo, as plataformas de embarque e os terminais de integraçãounicamente através da apresentação dos cartões e bilhetes eletrônicos para leitura nos validadores;
h. Embarcar pela porta dianteira dos ônibus, salvo nos terminais de integração e nas plataformas de corredores que operem em regime fechado de área paga;
i. Identificar-se junto ao operador, quando beneficiário de isenção ou redução tarifaria, conforme procedimentos instituídos;
j. Utilizar os benefícios de redução ou isenção tarifaria apenas para uso próprio, não transferindo o cartão eletrônico de passagem para uso de outras pessoas.
k. Não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos, pontos de ônibus, terminais de integração e plataformas de embarque;
l. Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais USUÁRIOS;
m. Não utilizar aparelhos sonoros que venham causar desconforto aos demais passageiros.
10. DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
10.1. São bens vinculados à CONCESSÃO:
10.1.1. Os TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO transferidos à operação da CONCESSIONÁRIA no ato de assinatura deste CONTRATO ou posteriormente por ato formal do PODER CONCEDENTE;
10.1.2. Os bens adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e instalados nos TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO;
10.1.3. Os SISTEMAS de informática empregados, de forma embarcada ou não, na CONCESSÃO;
10.1.4. Os equipamentos, instalações, sistemas de informação licenciados e dados referentes ao SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA – SBA, nos termos da FASE 2 – GESTÃO DA FROTA;
10.1.5. A frota de ônibus e demais veículos;
10.1.6. As garagens; e
10.1.7. Demais bens, corpóreos e incorpóreos, empregados na prestação dos SERVIÇOS objeto da presente CONCESSÃO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens que integram a CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, por meio de manutenção preventiva ou tempestiva, renovações, atualizações tecnológicas e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços.
10.3. Extinta a CONCESSÃO, todos os bens vinculados reverterão ao PODER CONCEDENTE, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
10.3.1. Os ônibus, garagens, e demais bens não amortizáveis ao longo da CONCESSÃO, embora integrem e estejam afetos à CONCESSÃO, não são bens passíveis de reversão em favor do PODER CONCEDENTE.
10.3.1.1. Mesmo que não tenham sido amortizados, o SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA – SBA, tanto na FASE 1, quanto na FASE 2, e o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO, são bens reversíveis.
11. DO PESSOAL
11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá empregar na operação,manutenção e controle do sistema, pessoal idôneo e capacitado para a função, através de treinamento e avaliação regulares.
11.1.1. Resguardados os requisitos operacionais mínimos estabelecidos neste CONTRATO e desde que autorizado pelo PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA implementar política própria de recursos humanos, inclusive no tocante à composição da tripulação embarcada, de forma a racionalizar a organização operacional dos serviços.
11.2. Os funcionários diretamente em contato com o público, deverão sempre apresentar-se devidamente uniformizados, asseados, sóbrios e com boa aparência, devendo a CONCESSIONÁRIA, imediatamente, após comunicação expressa, afastar qualquer funcionário que, no julgamento da fiscalização ou com base em reclamação fundamentada de USUÁRIO, apresentar conduta inconveniente ou perigosa, sem prejuízo da aplicação das sanções legais.
11.3. Os motoristas deverão ser previamente aprovados em exame psicotécnico realizado por entidade credenciada por órgão competente e em exame de capacitação física e mental. Esses exames deverão ser renovados periodicamente, na forma da legislação trabalhista em vigor.
11.4. Aos motoristas deverá também ser ministrado curso de direção defensiva por ocasião da admissão e em caso de cometimento de infrações, após avaliação de necessidade do mesmo.
11.5. Correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA todas as despesas relativas ao seu pessoal, tais como as despesas trabalhistas, previdenciárias, securitárias e demais inerentes ao vínculo empregatício.
12. DA REGULARIDADE TRABALHISTA
12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, ao longo de toda a concessão, a regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e sociais.
12.1.1. A CONCESSIONÁRIA, quando exigido, deverá apresentar os comprovantes de regularidade das obrigações retro mencionadas, bem como as fichas ou livro de registro de seus empregados, ao PODER CONCEDENTE.
13. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
13.1. No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, às sanções previstas no ANEXO13 do EDITAL, e às seguintes penalidades aplicáveis pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO:
I. advertência formal, a versar sobre o descumprimento das obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II. multa;
III. caducidade da CONCESSÃO;
IV. suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
13.1.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato, sem prejuízo da aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável
13.1.2. A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
13.1.3. A multa será aplicada nos casos de reincidência de infrações leves, bem como nos casos de infrações de gravidade média e grave.
13.1.3.1. No caso de infrações continuadas, poderá o PODER CONCEDENTE fixar multa diária enquanto perdurar a infração.
13.1.3.2. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
13.1.4. A suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a AdministraçãoPublica, e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
I. condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO.
13.2. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
I. a natureza e a gravidade da infração;
II. os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente e aos agentes públicos;
III. a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
IV. as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
13.2.1. Independentemente dos critérios específicos de gradação previstos neste CONTRATO, a gradação das penas observará a seguinte escala:
I. a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiros;
II. a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS;
III. a infração será considerada grave quando a SMTT constatar presente um dos seguintes fatores:
a. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESIONÁRIA;
c. número de USUÁRIOS atingido for significativo.
IV. a infração será considerada gravíssima quando a conduta praticada, de forma dolosa ou com culpa grave pela CONCESSIONÁRIA, configurar hipótese de intervenção na CONCESSÃO ou caducidade, nos termos do presente CONTRATO e da legislação aplicável.
13.2.2. As multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente cláusula, deverão observar a seguinte gradação:
I. Infração leve: até 1.000,00 (mil reais);
II. infração média: até R$5.000,00 (cinco mil reais);
III. infração grave: de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV. infração gravíssima: de 25.000,00 (vinte e cinco mil) até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
13.3. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente, nem tampouco de indenizar os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou a terceiros.
13.4. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE, caracterizará infração grave, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
13.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
13.6. Verificada a má-fé dos administradores e/ou controladores da CONCESSIONÁRIA, estes serão igualmente punidos com a sanção de multa.
13.7. A caducidade importará na extinção da CONCESSÃO, conforme o disposto na lei e no disposto neste CONTRATO.
13.8. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma
da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
13.9. A imposição da penalidade de declaração de inidoneidade será proposta pelo PODER CONCEDENTE ao Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para sua aplicação.
13.10. Nenhuma sanção prevista no CONTRATO será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa da CONCESSIONÁRIA.
14. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
14.1. Extingue-se a CONCESSÃO, por:
a. advento do termo do CONTRATO;
b. encampação;
c. caducidade;
d. rescisão;
e. anulação;
f. falência da CONCESSIONÁRIA, ou sua extinção.
14.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE, todos os bens reversíveis (se for o caso), direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA conforme previsto no EDITAL e estabelecido neste CONTRATO de CONCESSÃO, não restando ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
14.3. Extinta CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE.
14.4. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, na extinção da CONCESSÃO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
14.4.1. Apenas se admitirá indenização em favor da CONCESSIONÁRIA se verificada a existência de investimentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos, com expressa autorização do PODER CONCEDENTE, ainda pendentes de amortização.
14.4.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade quanto aos referidos contratos.
14.5. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, conforme legislação em vigor, e, especialmente, Regulamento dos Serviços.
14.5.1. Deverá a CONCESSIONÁRIA ser notificada em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias corridos.
14.5.2. Nos casos de encampação, nos termos do art. 79,§2º da lei Federal nº 8.666/1993, terá a CONCESSIONÁRIA direito a:
a. Ao saldo não amortizado ou não depreciado dos bens ou investimentos realizados durante o período da CONCESSÃO;
b. Aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da encampação; e
c. Ao custo da desmobilização, incluindo o valor dos encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações de obrigações assumidas e contratadas, inclusive aquelas advindas de débitos trabalhistas.
14.5.3. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do presente CONTRATO, e das normas regulamentares expedidas pelo PODER CONCEDENTE.
14.5.4. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando a CONCESSIONÁRIA:
a. estiver prestando serviço de forma inadequada ou deficiente, descumprindo normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b. descumprir cláusulas contratuais, disposições legais, ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c. paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
d. perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
e. não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE, no sentido de regularizar a prestação do serviço.
14.6. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
14.6.1. O processo administrativo não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento das infrações contratuais à CONCESSIONÁRIA, devendo ser-lhe concedido um prazo de 30 (trinta) dias corridos para que ela providencie as correções das falhas e transgressões apontadas e para enquadramento nos termos contratuais.
14.7. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia.
14.8. Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
14.9. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma da cláusula 14.5.2, acima.
14.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com as indenizações decorrentes do inadimplemento contratual a que deu causa.
14.10. O presente CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as partes, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
14.11. Quando o pedido de rescisão for solicitado pela CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE;
14.11.1. Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
14.11.2. Assumir a execução do CONTRATO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços; e
14.11.3. Transferir para a nova CONCESSIONÁRIA, se possível e conveniente, o dever de indenizar a CONCESSIONÁRIA anterior, na forma da Lei nº 8.666/93.
14.12. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência não fraudulenta, o CONTRATO se extinguirá automaticamente, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao advento do termo contratual.
14.13. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis, descontando-se os valores dos prejuízos e das multas da eventual indenização a ser paga à massa falida.
14.14. No caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER
CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens vinculados à CONCESSÃO, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a qualquer título.
14.15. A anulação do CONTRATO será decretada pelo PODER CONCEDENTE ou pelo Poder Judiciário, em caso de ilegalidade em sua formalização, em cláusula essencial à execução da CONCESSÃO ou irregularidade grave e insanável do CONTRATO.
14.15.1. A invalidade de cláusula ou parte do presente CONTRATO não se comunica com as demais cláusulas dele pertencentes.
14.15.2. Em caso de anulação, após a contratação, a CONCESSIONÁRIA de boa-fé fará jus a indenização paga pelo PODER CONCEDENTE, equivalente àquela devida nos casos de encampação, nos termos da Cláusula 14.5.2 deste CONTRATO.
14.16. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à proponente vencedora o ônus do pagamento da indenização prevista no EDITAL diretamente à antiga CONCESSIONÁRIA, ou seus financiadores.
14.17. A aplicação das penalidades previstas no presente CONTRATO deverá obedecer ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 3.430/1996, alterado pela Lei Complementar nº 05/2015.
14.18. A aplicação de penalidades não inibe o PODER CONCEDENTE, ou a terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA, e de seus agentes na forma da legislação própria.
15. DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
15.1. A transferência do CONTRATO dependerá de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, implicando,na ausência de anuência, na caducidade da concessão.
15.1.1. Para obter a anuência do PODER CONCEDENTE, o pretendente deverá:
a. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas contratuais, bem como as estipuladas pelo EDITAL, e CONTRATO.
15.1.2. O PODER CONCEDENTE deverá analisar e decidir acerca do requerimento de anuência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo do pedido.
15.2. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA dependerá de prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
15.2.1. A transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE:
a. quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO; e
b. após 01 (um) ano da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas no CONTRATO e posteriores aditivos.
15.2.2. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável mesmo no caso de transferência indireta do controle por meio de controladoras.
15.2.3. Para obtenção da anuência para transferência do controle acionário, o pretendente deverá:
a. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, e regularidade fiscal e jurídica necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
b. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas assumidas no CONTRATO e posteriores aditivos.
15.3. A assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA por financiadora será encaminhada para anuência do PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
15.4. Será permitida a cessão ou subcontratação dos serviços relativos às funções de operação, desde que parcial, e haja prévia autorização do PODER PÚBLICO.
16. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1.1. A CONCESSIONÁRIA prestará garantias específicas do exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO no valor inicial equivalente a 5% (cinco por cento) do valor previsto para o investimento total referente a cada ano da CONCESSÃO, conforme constante no Plano de Negócios apresentado pelo LICITANTE.
16.1.1.1. A garantia de execução do contrato poderá ser renovada anualmente.
16.1.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
16.1.2.1. O ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidade desta; e
16.1.2.1. O pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme os termos do CONTRATO.
16.1.3. Sempre que o valor do CONTRATO for reajustado, calculado com base na TARIFA DE REMUNERAÇÃO, em razão da assinatura de termos aditivos, a CONCESSIONÁRIA deverá complementar a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da vigência do reajustamento, de modo a manter inalterada a proporção fixada, nos termos previstos no CONTRATO.
16.1.4. A garantia especificada neste item deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses.
16.1.5. A garantia prevista poderá ser prestada nas seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro;
b. Fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE;
c. Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
d. Títulos da dívida pública da União ou do Estado do Maranhão, desde que não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou adquiridos compulsoriamente e de liquidez imediata.
16.1.6.Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época de sua apresentação e deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação automática, vinculada à reavaliação do risco.
00.0.0.Xx garantias oferecidas não poderão conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida.
16.1.8.Todas as despesas decorrentes da prestação das garantias correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
17. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
17.1. As partes deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência ou conflito de interesse que venham a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
17.2. Será competente o Foro da Fazenda Pública da Comarca de São Luís para dirimir qualquer controvérsia entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER PÚBLICO.
17.3. As divergências que porventura venham a existir relativamente à aplicação do presente CONTRATO, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios, considerando-se:
a. em primeiro lugar, as Cláusulas deste CONTRATO;
b. em segundo lugar, o EDITAL;
c. em terceiro lugar, os demais ANEXOS; e
d. por último, a proposta da CONCESSIONÁRIA.
E, assim, por estarem justos e contratados, as partes a seguir firmam o presente CONTRATO, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias de igual teor e idêntica forma, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
SÃO LUÍS - MA, de de 2016
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
Concessionária
Testemunha nº 01 Testemunha nº 02
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF CPF