EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2021
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR/SC
EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2021
GOLDEN TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na Xxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.927.925/0001-02, vem, através de seu representante legal que ao final subscreve, vem com fundamento no artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, interpor a presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da Decisão que habilitou e classificou a empresa VRS SERVIÇOS EIRELI no Pregão Eletrônico em epígrafe, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor.
I - BREVE RESUMO DOS FATOS
A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para Levantamentos Topográficos, Sondagens e Ensaios de Caracterização de Material.
Na ata da Sessão Pública realizada, a Administração classificou a empresa VRS em primeiro lugar:
Ao analisar a documentação apresentada pela empresa VRS, constatou- se a existência de duas irregularidades na documentação referente à qualificação técnica, em frontal desatendimento ao objeto pretendido pela Administração. Vejamos:
II - DA COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA – ATESTADOS NÃO REGISTRADOS NO CREA
O Departamento Técnico desta Recorrente, ao analisar os atestados apresentados, verificou o não atendimento do detalhamento técnico do item 5.1.3.4 do Edital, no tocante a capacitação técnico profissional, eis que os Atestados não estão registrados e com sua Responsabilidade Técnica anotada perante o conselho de classe, tal como transcrito:
5.1.3.4 Comprovação de capacitação técnico-profissional: Comprovação de aptidão do profissional indicado como responsável, para a execução de serviços de características semelhantes ao do objeto desta licitação, mediante a apresentação de Atestado(s) ou Certidão(ões) de capacidade técnica fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, referente(s) às quantidades mínimas especificadas no “Quadro 1”, “Quadro 2 e “Quadro 3” a seguir, e de acordo com as características técnicas do Termo de Referência.
Senhor Xxxxxxxxx, a narrativa do presente recurso é simples: os
atestados não foram registrados no CREA, em flagrante violação ao art. 30, § 1º da Lei nº 8666/93.
A apresentação incompleta da comprovação de aptidão técnica desqualifica a empresa 1ª colocada, visto que a mesma não obedeceu à legislação no tocante à Qualificação Técnica.
Na lição de XXXXXX XXXXXX FILHO1, “o exame dos documentos na fase de habilitação deve ser minucioso e detalhado. Não se admite o exame meramente formal, que se satisfaça com a constatação de que os documentos referidos no edital foram apresentados. (...). As declarações e documentos sobre capacitação técnica devem ser investigados em profundidade.”
No entanto, trata-se de exigência legítima, indispensável e prevista no art. 30, I e II da Lei n.º 8.666/93, não podendo ser exigida tão somente quando da contratação das empresas. Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, (...)
1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3ª ed. Aide, 194, p. 271.
das empresas quanto de seus profissionais responsáveis técnicos.
A exigência do registro dos atestados de capacidade técnica e do registro da empresa é uma maneira eficiente de verificar a idoneidade dos atestados de capacidade técnica, os quais muitas vezes são forjados por empresas aventureiras que visam apenas a consecução de contratos públicos, sem a menor condição de executá-los, sendo imperiosa a inclusão de tal exigência nos editais promovidos pela Administração Pública.
Ademais, o Estatuto de Licitações é cristalino ao definir que todas as exigências dispostas nos artigos 28 a 31 devem ser exigidas sempre, à exceção feita no
§ 1.º, do art. 32, da Lei n.º 8.666/93:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Evidente que nos documentos citados nos artigos 28 a 31, encontra-se o registro na entidade profissional competente, bem como o registro do atestado de capacidade técnica.
Logo, é inconcebível que a Administração seja prejudicada e as empresas sejam compelidas a competir com outros licitantes que não detenham a qualificação mínima exigida, em verdadeira afronta à isonomia e à legalidade do procedimento licitatório.
O eminente jurista XXXXXXX XX XXXXX DALARI2 salienta que “a Administração Pública não pode meter-se em contratações aventurosas; não é dado ao agente público arriscar a contratação em condições excepcionalmente vantajosas, pois ele tem o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas”. Segundo o jurista, “a doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que, contrariamente ao que deve ocorrer na fase de habilitação, um exame efetuado na primeira parte da fase de classificação deve ser bastante amplo e rigoroso (...)”.
Na fase de classificação, portanto, deve ser feito um rigoroso e amplo exame da habilitação, tendo em vista que tudo aquilo que nela contém vai afetar sensivelmente o futuro contrato.
Importante citar a Instrução Normativa nº 05/2017 do antigo MPDG que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, que reconhece o caráter consultivo da entidade de classe, para dirimir questões relativas à exequibilidade das propostas apresentadas nas licitações, consoante redação do item 9.4, alínea “d”:
9.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do
§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo ser adotado, dentre outros, os seguintes procedimentos:
(...) a) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
2 Aspectos Jurídicos da Licitação. 4 ed. Xxxxxxx, 1997, p. 131.
Muitos contratos de terceirização de mão de obra acabam por se tornar verdadeiros passivos para a Administração contratante, tendo em vista que essa possui responsabilidade subsidiária no tocante às obrigações contratuais inadimplidas.
A Administração tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e para tanto é necessário cercar-se de cuidados desde a seleção da empresa que lhe intermediará a mão de obra.
Nesse diapasão, é imperioso que a Administração, ainda em sede de licitação, busque conhecer a idoneidade e a capacidade técnica da empresa a ser contratada, para se ter, se não a certeza, forte convicção de que essa é capaz de adimplir as obrigações contratuais.
Desse modo, ao abster-se de tal exigência ou empurrá-la apenas para a fase contratual, a Administração coloca em risco a segurança jurídica das futuras contratações.
É ilegal, portanto, que a administração pública se mantenha silente em relação à exigência do registro no Conselho de Classe ou entidade profissional competente, in casu, o CREA, conforme a determinação legal.
Isso porque o próprio objeto do certame prevê visando à contratação de empresa para execução de serviços de levantamento topográfico, sondagens e ensaios de caracterização de materiais, que prescindem de serviços de engenharia, logo, necessária observação à legislação referente ao CREA, tal como se colhe da minuta da proposta que norteia a composição de preço da mesma.
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Senhores, conforme exaustivamente exposto, o edital em debate não faz menção à exigência de inscrição das empresas no CREA, bem como não há previsão de comprovação da capacidade técnico-profissional por meio de Atestado de Responsabilidade Técnica devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, o que conflita como a lei (art. 30, § 1º, Lei 8.666/93).
A Resolução 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que tem competência para regulamentar os procedimentos relacionados à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT), confere ao atestado de capacidade técnica devidamente registrado o título de documento apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional (TCU - Acórdão 655/2016 – Plenário).
Assim, a exigência do registro da empresa no CREA garante a capacitação da empresa e a exigência de registro dos atestados de capacidade técnica garante a capacitação do profissional.
O Manual de Procedimentos Operacionais do CREA, por sua vez, esclarece de forma expressa, que “o atestado registrado no CREA constituirá prova da capacidade técnico-profissional para qualquer pessoa jurídica desde que o profissional citado na CAT: (…) e que o CREA não emitirá CAT em nome da pessoa jurídica contratada para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo”.
merece ser imediatamente levado em consideração, ante a habilitação de empresa que não cumpre com a legislação pertinente.
III - DOS PEDIDOS
Em face das razões expostas, a ora Recorrente vem requerer seja a empresa VRS SERVIÇOS EIRELI devidamente inabilitada, com o consequente prosseguimento do certame e análise da documentação da 2ª colocada, e assim por diante.
Não sendo este o entendimento de Vossa Senhoria, requer sejam os autos encaminhados à autoridade superior competente para que, após análise dos autos, defira o presente pedido.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
RETKVA:08166007916
Joinville/SC, 03 de Setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
RETKVA:08166007916
Dados: 2021.09.03 15:13:58 -03'00'