CONTRATO Nº 008I2021– CPL
CONTRATO Nº 008I2021– CPL
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER LEGISLATIVO DE TIBAU-RN, E A EMPRESA XXXXXXXXX XX XX XXXXXXXX XX XXXXX - ME.
O PODER LEGISLATIVO DE TIBAU-RN, pessoa jurídica de direito público, com sede a Xxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx- XX, inscrita no CNPJIMF sob o nº 01.657.963I0001-25, neste ato representado pelo Presidente o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, RG 00268479 SSP RN, CPF: 000.000.000-00, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua da Lagosta, SIN, Centro, Tibau-RN, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa XXXXXXXXX XX XX X. DA XXXXX-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.558.668I0001-29 com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, XXX Xxxx 0, Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx-XX, CEP: 58.884-000, neste ato representada por seu proprietário o Senhor Xxxxxxxxx de Xx Xxxxxxxx xx Xxxxx, empresário, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3320682 SSP PB, doravante denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente CONTRATO decorrente da Modalidade Dispensa de Licitação nº 006I2021, regido pela Lei Federal Nº. 8.666I93 de 21 de Junho de 1993 e alterações posteriores, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVO
O presente Contrato tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇAO DE DOCUMENTOS DIVERSOS, CONFORME DEMANDA E INDEXAÇÃO DE TODOS, POSSIBILITANDO A GESTÃO ELETRÔNICA, GERADOS PELO PODER LEGISLATIVO DE TIBAUIRN.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 de Janeiro de 2021 a 09 de outubro de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR CONTRATUAL
O valor deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) mensais, totalizando a importância de R$ 16.200,00 (Dezesseis mil e duzentos reais) global.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As despesas para pagamento do objeto do presente correrão por conta de recursos próprios do Poder Legislativo e será efetuado de acordo com a disponibilidade de recursos, até o final de cada mês conforme a prestação do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão através da seguinte Dotação Orçamentária:
PROJETOIATIVIDADE: 01.031.001.2.001 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
FUNÇÃO: 01-LEGISLATIVA
SUB-FUNÇÃO: 001-AÇÃO LEGISLATIVA
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666I93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666I93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA
O CONTRATADO se obriga a realizar o objeto nas condições especificadas no presente Processo, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
§ 1°– Pelo não atendimento ou qualquer outro ato que possa causar prejuízo ao Contratante, fica sujeito à Contratada às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal Nº. 8.666I93, na seguinte conformidade:
10.1. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a Contratada as sanções previstas nos incisos I a III e IV do art. 87 da Lei Federal Nº 8.666I93 e multa de 10%(Dez por cento) sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A rescisão contratual poderá ser:
11.1.1. Determinada por ato unilateral, e estrito à Administração, nos casos enumerados nos incisos IV, V, e XII e XVII do art. 78 da Lei Federal Nº. 8.666I93;
11.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
11.2. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão pela Administração.
11.3. Constituem motivos para rescisão do Contrato os previstos no art. 78 da Lei Federal Nº. 8.666I93.
11.3.1. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei federal Nº. 8.666I93, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
11.3.2. A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarretará as conseqüências previstas no art. 80, inciso I a IV, ambos da Lei Federal Nº. 8.666I93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Xxxxx Xxxxxx-RN para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratados, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Tibau - RN, 12 de Janeiro de 2021.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XX XX XXXXXXXX XX XXXXX - ME
Contratado
CNPJ: 21.558.668I0001-29
Testemunhas:
1- 2-
CPF: CPF:
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Processo de Dispensa de Licitação 006/2021
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de TIBAU - RN, por ordem do Exmo. Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX – Presidente desta Câmara Municipal, e no uso de suas funções, vem abrir o presente processo de Dispensa de Licitação para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇAO DE DOCUMENTOS DIVERSOS, CONFORME DEMANDA E INDEXAÇÃO DE TODOS, POSSIBILITANDO A GESTÃO ELETRÔNICA, GERADOS PELO PODER LEGISLATIVO DE TIBAU/RN.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
A DISPENSA DE LICITAÇÃO está devidamente amparada pelos dispositivos das Leis nº. 8.666/93 e alterações posteriores, mais precisamente no inciso II do Art. 24, decreto federal 9.412/2018, que trata das premissas para realização de despesas com a DISPENSA DE LICITAÇÃO e conseqüente contratação direta. Acrescente-se a isto, o fato de que a empresa em epígrafe desempenha tais serviços em diversas localidades onde obtém êxitos em tais serviços executados além de ser de grande idoneidade. O presente também tem por objetivo preservar a parte documental física deste Poder Legislativo no âmbito de arquivamento em forma de mídia digital e on-line em nuvem, para preservação constante dos mesmos, acrescenta-se ainda a este fato dos preços estão dentro do patamar de mercado, assim justifica a contratação da Empresa HILDERLAN DE SÁ V. DA SILVA-ME.
Diante às justificativas acima elencadas, acredito que a escolha foi a mais conveniente para a Administração Pública, e atende perfeitamente ao dispositivo do inciso II do Art. 24, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores bem como trata o Decreto Federal nº 9.412/2018, onde o mesmo atualizou seus valores.
Tibau - RN, 08 de Janeiro de 2021.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX
Presidente da CPL
PARECER JURÍDICO
Ao Exmo. Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente da Câmara de Tibau - RN
Conforme solicitação da Sra. Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Tibau - RN, nos encaminhando, Processo Licitatório n° 008/2021, modalidade Dispensa de Licitação n˚ 006/2021 objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇAO DE DOCUMENTOS DIVERSOS, CONFORME DEMANDA E INDEXAÇÃO DE TODOS, POSSIBILITANDO A GESTÃO ELETRÔNICA, GERADOS PELO PODER LEGISLATIVO
DE TIBAU/RN, afim dos instrumentos em evidência serem analisados por esta Assessoria.
O pedido em tela encontra guarida no Inciso II do artigo 24 da Lei n.˚ 8.666/93 e 8.883/94 e suas alterações:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Registramos que o Decreto Federal n˚ 9.412/2018, atualizou os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei 8.666/93.
Informa ainda que o valor contratado será de R$ 16.200,00 (Dezesseis mil e duzentos reais) global, sendo o pagamento efetuado conforme proposta apresentada.
A licitação em destaque tornou-se dispensável com base no art. 24, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, tendo em vista o valor está abaixo do teto licitatório.
Nos termos acima, sou favorável a Ratificação e Homologação da referida Dispensa de Licitação em favor da Empresa XXXXXXXXX XX XX XXXXXXXX XX XXXXX - ME.
É o nosso parecer,
Tibau - RN, 11 de Janeiro de 2021.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx OAB/RN 7.620
CPF: 000.000.000-00
Assessor Jurídico
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, Presidente da Câmara Municipal de Tibau-RN, vem no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, e considerando o que consta do presente Processo Administrativo Nº 008/2021, Modalidade Dispensa de Licitação nº. 006/2021, RATIFICAR a Dispensa de Licitação para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇAO DE DOCUMENTOS DIVERSOS, CONFORME DEMANDA E INDEXAÇÃO DE TODOS, POSSIBILITANDO A GESTÃO ELETRÔNICA, GERADOS PELO PODER LEGISLATIVO DE TIBAU/RN, através da Empresa HILDERLAN
DE XX XXXXXXXX XX XXXXX - ME, determinando que se proceda a publicação do devido extrato de dispensa e contrato.
Tibau-RN, 11 de Janeiro de 2021