ANEXO 20 - MINUTA DO TERMO DE FOMENTO ENTRE A SEAB E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC
ANEXO 20 - MINUTA DO TERMO DE FOMENTO ENTRE A SEAB E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC
TERMO DE FOMENTO Nº XXX/XXXX, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO BASTECIMENTO, E A XXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXX A FIM DE VIABILIZAR O PROJETO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.957/0001-85, com sede à Xxx xxx Xxxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx, XX, XXX 00.000-050, doravante denominada Administração Pública, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Senhor XXXXXXXXXXXX, portador do RG nº XXXXXXXX, SESP/PR, e CPF/MF nº XXXXXXX, residente e domiciliado em Curitiba - PR, e a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXX, NºXXXXX, CEP Nº XXXXXX, município de xxxxxxxx - PR, inscrita no CNPJ sob nº xxxxxxxxxxxxx, doravante denominada Organização da Sociedade Civil, por meio de seu representante, xxxxxxxxxxxxxxxxx – cargo: xxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxx - SSP/xx e CPF nº xxxxxxxxxx, e, por xxxxxxxxxx – cargo: xxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxx - SSP/xx, e CPF/MF nº xxxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxxxxx, nº xxxxxxxx, do município de xxxxxxxxxxx - PR, resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, devidamente autorizado pelo Governador, o qual será regido pelas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.513/2016 e pelas demais leis, regulamentos, cláusulas e condições a seguir detalhados:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Constitui objeto deste Termo de Fomento a conjugação de esforços entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil para implantação do “Projeto de Negócio titulado xxxxxxxxxxxxxx”, que pela transferência de recursos financeiros apoiará a implantação de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mediante a aquisição de xxxxxxxxxxxxxx, aprimorando a [produção, a gestão, a logística, abrindo e/ou ampliando canais de comercialização dos produtos, incrementando a renda dos agricultores e melhorando a qualidade de vida dos agricultores associados], em proposição que se realizará no âmbito do Programa de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar (COOPERA PARANÁ), nos termos detalhados no Plano de Trabalho anexo.
1.1. Para realizar o objeto, os parceiros obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho, o Projeto Técnico e o Estudo de Viabilidade Econômica elaborados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e aprovados pela Administração Pública, partes integrantes e indissociáveis desta parceria.
1.2. Esta parceria decorre do Chamamento Público processado pelo Edital SEAB nº xxxxxxxx para Seleção e Classificação de Projetos de Negócios sujeitas ao Apoio Financeiro do Programa de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar, objeto do processo administrativo nº xxxxxxxxxxxx, regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº 13.019/ 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.513/2016, pela Lei Estadual 16.244/2009 e Lei Estadual nº 18.466/2015, pelo Decreto Estadual nº 9.762/2013 e Decreto Estadual nº 4.189/2016 e pela Resolução nº 28, de 6 de outubro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e eventuais alterações.
(na hipótese do Projeto do Projeto de Negócio prever obras acrescer a Resolução 04/2006 e Instrução Normativa nº 61, de 1º de dezembro de 2011, do TCE-PR).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. COMPETE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Liberar os recursos financeiros em obediência ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto da parceria;
Exigir da Organização da Sociedade Civil a apresentação da documentação necessária, com prazo de validade vigente, condição à transferência dos recursos;
Designar, mediante ato público específico, os membros para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação;
Designar, mediante ato público específico, o fiscal e o gestor da parceria, agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria celebrada, com poderes de controle e fiscalização;
Dispor à Organização da Sociedade Civil as normas e instruções conformes aos princípios da competitividade, economicidade, isonomia, publicidade e moralidade, as quais deverá seguir na aquisição de bens e contratação de serviços que empreguem recursos financeiros transferidos e elidir dúvidas da sua regular aplicação;
Fornecer à Organização da Sociedade Civil as normas e instruções para prestação de contas à Administração Pública dos recursos da parceria e elidir eventuais dúvidas de sua regular aplicação;
Prorrogar de ofício a vigência da parceria pelo período correspondente ao atraso na liberação do recurso financeiro na hipótese de a ele der dado causa;
Manter link de acesso no portal da internetal na internet, até 180 (cento e oitenta) dias do termo final da parceria, relação das parcerias celebradas e correspondentes planos de trabalho e no mínimo as informações exigidas no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
Divulgar pela internet os meios de representação ou denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
Verificar se a Organização da Sociedade Civil durante a execução do objeto mantém atendidos todos os requisitos exigidos à celebração da parceria;
Realizar o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, por meio de análise de relatórios de seu processamento, diligências e visitas in loco, nos termos prescritos na cláusula nona;
Encaminhar à Organização da Sociedade Civil cópia dos Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação e demais documentos de supervisão, fiscalização ou avaliação, para conhecimento e efetivação das providências e medidas recomendadas;
Analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC e dos documentos que permitam a verificação do cumprimento do objeto e dos resultados previstos;
Notificar a Organização da Sociedade Civil de irregularidades na execução do objeto, determinando seu imediato saneamento sob pena de rescisão da parceria;
Instaurar tomada de contas especial quando não for apresentada prestação de contas ou quando for rejeitada e quando não houver devolução de valores em face de irregularidades que ensejam danos ao erário, entre outras hipóteses.
Inserir no Sistema Integrado de Transferências – SIT as informações e os documentos da movimentação bancária e dos pagamentos comprobatórios da regularidade da execução da parceria;
Promover a divulgação e a transparência das ações desta parceria, permitindo pleno acesso às informações e resultados no portal oficial da SEAB na internet;
Exigir da Organização da Sociedade Civil que na realização do objeto da parceria condicione a contratação de prestadores de serviços, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, profissionais autônomos e consultores o livre e pleno acesso às respectivas informações, registros ou quaisquer documentos;
Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná na forma e no prazo por ele estabelecidos;
Publicar o extrato do presente instrumento e eventuais aditamentos na Imprensa Oficial.
2.2 COMPETE À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Realizar o objeto da parceria na forma e prazos ajustados no Projeto de Negócio, Plano de Trabalho e Estudo de Viabilidade Econômica e em conformidade com a legislações aplicáveis e nas disposto neste intrumento;
Assegurar a qualidade técnica na realização do objeto, segundo as normativas e diretrizes da SEAB;
Responder com exclusividade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, das despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
Assumir quaisquer despesas adicionais não previstas ou imprevisíveis necessárias à realização do objeto;
Disponibilizar os recursos humanos e estruturas exigidas à realização do objeto da parceria, nos termos compromissados no Projeto de Negócio e Plano de Trabalho;
Manter atualizada a escrituração contábil dos atos e fatos relativos à execução da parceria, disponibilizando as informações, comprovantes e demais documentos aos gestores, fiscais e membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, aos órgãos de controle interno e externo nas ações de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados e aos auditores ou outros agentes designados pela SEAB;
Prestar contas à Administração Pública e Órgãos de Controle Externo nos prazos e termos estabelecidos nas Cláusulas Onze e Doze;
Assegurar e destacar a participação do Governo Estadual em todas as ações de promoção ou divulgação concernentes à realização dos propósitos desta parceria;
Atender às determinações contidas no Caderno de Orientação para Aquisições de Bens e Contratações de Serviços e Obras na aquisição de bens, prestação de serviços e construção ou reforma de obras, pautando as ações nos princípios da competitividade, economicidade, isonomia, publicidade e moralidade;
Abrir conta corrente exclusiva e específica em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública, a qual é isenta de tarifas bancárias por força do art. 51 da Lei Federalnº 13.019, de 2014, para depósito e gestão dos recursos financeiros recebidos, destinados a realização do objeto do Termo de Fomento, observado o disposto na Cláusula Quarta;
Estornar ao Tesouro Estadual, ao termo da parceria, eventuais saldos remanescentes e rendimentos da aplicação financeira, ou emprega-los na realização do objeto após obter expressa e prévia autorização da Administração Pública, aprovação do correspondente Plano de Trabalho Complementar e celebração de Termo Aditivo, sujeito às mesmas condições de prestação de contas;
Previamente ao repasse da (s) parcela (s) prevista (s) no plano de trabalho, apresentar à Administração Pública as certidões negativas de regularidade fiscal das esferas federal, estadual e municipal, prova de regularidade relativa à Seguridade Social, certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado e consulta ao CADIN;
Adquirir os materiais ou contratar os serviços somente após a assinatura da parceria, vedados pagamentos retroativos a essa data;
Responder com exclusividade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não subsistindo responsabilidade solidária ou subsidiária à Administração Pública ou a qualquer outro órgão a ela vinculada na eventualidade de inadimplir suas obrigações, inclusive nos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou de danos decorrentes na sua execução;
Quitar, quando da renúncia ou rescisão, os débitos assumidos em razão da parceria relativos ao período em que vigia;
Dispor aos servidores da Administração Pública e de entidades a ela vinculadas, aos gestores, fiscais, membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, servidores dos órgãos de controle interno e externo e aos auditores ou agentes designados pela SEAB, livre acesso aos processos, documentos, informações, locais de execução ou operação e instalações;
Requerer à Administração Pública a prorrogação da vigência do presente Termo, nos termos da Cláusula Oitava;
Indicar à Administração Pública preposto que responderá pela gestão, administração e coordenação das ações e metas ajustadas no Projeto de Negócio e Plano de Trabalho, conforme acordado neste instrumento de parceria;
Designar 3 (três) membros, dos quais pelo menos dois associados ou funcionários da Organização da Sociedade Civil, para comporem a Equipe de Compras, a qual responderá pela conformidade das aquisições dos bens e contratações dos serviços e obras necessárias à realização do objeto, segundo os princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade, isonomia, eficiência e eficácia;
Manter atualizado os dados cadastrais da Organização da Sociedade Civil junto à Administração Pública e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pronta e formalmente comunicando qualquer alteração havida em seus atos societários ou em seu quadro de dirigentes;
Manter regulares e atendidos os requisitos e as condições determinantes à expedição das licenças ambientais e sanitárias e os alvarás exigidos à instalação ou implementação e operacionalização do objeto;
Realizar todas as atividades e capacitações necessárias à execução e operacionalização do objeto e as promovidas pelo Programa de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar;
Prestar informações verídicas e facilitar a avaliação por entidade que venha a ser contratada para dimensionar impactos sociais, econômicos e tecnológicos ou avaliar o grau de satisfação da comunidade em resultado do Projeto de Negócio;
Manter a guarda dos documentos originais relacionados à execução da parceria em local seguro e em bom estado de conservação, pelo prazo de 10 (dez) anos contado do primeiro dia útil subsequente ao da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
Restituir à Administração Pública, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do fato gerador, o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros na forma da legislação aplicável aos débitos junto à Fazenda Estadual, quando:
Não executar o objeto deste instrumento;
Comprovadamente incorrer em irregularidade que determine a rescisão da parceria;
Não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;
Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida;
Inserir no Sistema Integrado de Transferências – SIT e manter atualizadas as informações e os documentos da movimentação bancária e dos pagamentos efetuados comprobatórios da regularidade da execução da parceria;
Apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, diretamente no Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo previsto em lei, sem prejuízo da prestação de contas à Administração Pública;
Realizar os pagamentos mediante crédito direto às contas bancárias de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, à exceção de existir impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, caso que autoriza o pagamento mediante cheque nominal cruzado ou em espécie mediante regulares contra recibos;
Divulgar na página da OSC na internet (se houver) e manter acessível aos interessados, por até 180 (cento e oitenta) dias do termo desta parceria, cópias do presente instrumento e Plano de Trabalho, bem como, em local da sede social e dos estabelecimentos nos quais exerça ações relacionadas a esta parceria, visíveis e acessíveis ao público, as informações pelo parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 13.019, de 2014;
Apresentar à Administração Pública as prestações de contas parciais, quando exigidas, ou final, nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 61, de 1º de dezembro de 2011, e nas Cláusulas 11 e 12 deste instrumento.
(Na hipótese do Projeto de Negócio prever obras, acrescem-se as obrigações adiante)
Executar as obras de edificação do objeto em conformidade às especificações e normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e ao detalhado na Planilha de Serviços e no Plano de Trabalho.
Entregar a obra pronta e acabada no prazo estabelecido.
Adotar as medidas técnico-administrativas necessárias à execução da obra objeto da parceria.
Obter do profissional responsável pela execução da obra prova de regularidade junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Paraná – CREA/PR, mediante Certidão vigente na data da emissão da Ordem de Serviço.
Apresentar na primeira medição a Certidão de cadastro da obra e as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART consonantes ao Plano de Trabalho.
Manter os projetos e as Anotações de Responsabilidade Técnica à disposição da fiscalização do CREA/PR.
Apresentar a documentação que ao final da obra comprove a regularidade do objeto desta parceria junto ao INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto a terceiro quando houver injustificada paralisação, pelo tempo e modo que evitem sua descontinuidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3. O valor total desta parceria é R$xxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxx), do qual a Administração Pública repassará o valor de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), sendo R$ xxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx) a título de INVESTIMENTO e R$ xxxxxxxxxxx ( xxxxxxxxxxxxxx) a título de CUSTEIO, transferidos conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
3.1. As despesas previstas neste instrumento correrão à conta da dotação orçamentária xxxxxxxxxxxxxxxxxx- Políticas de Apoio à Agricultura Familiar, proveniente da Fonte de Recursos xxx - xxxxxxxxxxxxxx, Natureza de Despesa xxxxxxxxxxxxx - Auxílios a entidades privadase xxxxxxxxxxxx – Contribuições a entidades privadas, pré-empenho nº XXX de XXXXX.
3.2. O cronograma de desembolso dos recursos desta parceria consta como item específico do Plano de Trabalho anexo.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4. Os recursos da Administração Pública, destinados à execução do objeto deste instrumento serão transferidos para conta corrente n° xxxxxx, agência nº xxxxx, Banco xxxxxxxxx, de titularidade da Organização da Sociedade Civil e vinculada a esta parceria.
4.1. É condição à transferência do recurso financeiro, em parcela única ou a cada liberação de parcela, a apresentação pela Organização da Sociedade Civil das seguintes certidões:
Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e inexistência de débitos perante a Seguridade Social;
Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais;
Certificado de Regularidade com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS;
Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
Certidão Negativa de Débitos junto ao Município.
Certificado de Regularidade Fiscal – CRF (GMS).
4.3 A Organização da Sociedade Civil não poderá estar registrada no Cadastro Informativo Estadual – CADIN Estadual e deverá estar regular junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores – CFPR da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP, sob pena de obstar a transferência do recurso financeiro pela Administração Pública.
4.4 A liberação dos recursos financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após prévia aprovação do plano de trabalho, assinatura da parceria e publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
4.5. Os recursos transferidos em decorrência desta parceria, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança vinculada à conta corrente de que trata a cláusula 4, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, caso sua utilização se verificar em prazos menores que um mês.
4.6. Mediante expressa autorização da Administração Pública os rendimentos das aplicações financeiras ou saldos existentes antes do término da execução do objeto poderão ser aplicados no objeto da parceria, condicionado à celebração de Termo Aditivo acompanhado de Plano de Trabalho Complementar, sujeitando-se às mesmas condições de prestação de contas.
4.7 Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, exceto quando houver justificada impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em qualquer caso identificando a destinação do recurso, o credor e a presente parceria.
4.8. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade ao cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o devido saneamento:
Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a obrigações estabelecidas na parceria;
Quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
4.9. Na conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, a Organização da Sociedade Civil devolverá à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
4.10 O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas realizadas após a publicação do Termo de Fomento na Imprensa Oficial, desde que devidamente comprovadas pela OSC e em cumprimento das obrigações assumidas no Projeto de Negócios, Plano de Trabalho e Estudo de Viabilidade Econômicae realizadas em conformidade à incidente legislação e ao Edital de Chamamento Público nº 001/2021.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
5. A presente parceria deverá ser executada fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência.
5.1. É expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da Organização da Sociedade Civil, para:
Finalidade alheia ao objeto da parceria ou atividade não prevista no plano de trabalho;
Remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
6. Para compras e contratações de bens e serviços pela Organização da Sociedade Civil com recursos estaduais, serão observados os procedimentos constantes no “Caderno de Orientação para as Aquisições de Bens e Contratações de Serviços e Obras”, acessível no portal da SEAB e parte integrante do edital de chamamento público.
6.1. Nas compras e contratações previstas no Plano de Trabalho, a Organização da Sociedade Civil utilizará preferencialmente a comparação de preços, obtendo no mínimo três cotações válidas de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços, de modo capaz de demonstrar que o preço contratado é vantajoso em relação aos praticados no mercado.
6.2. A cotação prévia de preços poderá ser realizada por item ou grupamento de elementos de despesas, mediante formulários de consulta uniformes que quantifiquem e detalhem os bens, serviços ou obras, a data e o local de entrega ou execução, as garantias exigidas, as condições de pagamento, a validade da proposta e a informação de as respostas às consultas serem encaminhadas à Organização da Sociedade Civil por carta, fax ou meio eletrônico, legíveis e sem rasuras.
6.3. Quando não for possível a obtenção de no mínimo três orçamentos, a Organização da Sociedade Civil deverá requerer à Administração Pública, em pedido justificado, prévia aprovação, sob pena de a contratação ser irregular.
6.4. Na compra de bens ou contratação de serviços, a Organização da Sociedade Civil deverá expressamente fazer constar no ato convocatório e nos instrumentos de contrato, cláusula especifica que formaliza a prévia autorização dos proponentes e contratados de pleno acesso ao local de execução do objeto, das contas, registros e documentos pelos servidores e agentes de órgãos de inspeção e fiscalização da Administração Pública, de controle interno e externo e de auditoria.
6.5. As pessoas contratadas pela Organização da Sociedade Civil para realizarem o objeto da presente parceria deverão ser notificados com o pedido de acesso às informações e respectivos documentos e registros contábeis pelos agentes públicos, com no mínimo 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
6.6. A Administração Pública monitorará e fiscalizará as contratações pela Organização da Sociedade Civil necessárias à realização do objeto.
6.7. As contratações pela Organização da Sociedade Civil de pessoas para realizarem o objeto da parceria não geram vínculos trabalhistas com a Administração Pública ou a ela acarreta responsabilidade civil, direta, solidária ou subsidiária, dos encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outros de qualquer natureza, inclusos eventuais ônus incidentes sobre o objeto ou decorrentes de danos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA GLOSA
7. A Organização da Sociedade Civil comprovará as despesas que realizou com recursos da parceria por meio de notas fiscais e recibos, devidamente escriturados, legíveis e sem rasuras ou borrões, devendo constar nos comprovantes data, valor, identificação do emitente, CNPJ e a expressa identificação desta parceria.
7.1. O valor transferido à Organização da Sociedade Civil apurado em processo administrativo empregado em desacordo ao Plano de Trabalho, ao Projeto Técnico ou ao Estudo de Viabilidade Econômica, ou em finalidade estranha ao objeto, ou para pagamento de servidor ou empregado público, ou de despesa cuja prestação tenha ocorrida fora da vigência, será estornado à Administração Pública em valor monetariamente atualizado.
7.2. Por ser beneficiária de imunidade tributária, não incidirá imposto de renda sobre as aplicações financeiras dessa verba, competindo à OSC valer-se desse direito junto à instituição financeira, sendo vedado à OSC, dos rendimentos a serem restituídos à Administração Pública, descontar o imposto de renda que lhe tenha sido retido na fonte em resultado de sua inércia em buscar referido direito [Situação em que entidade faz jus à imunidade tributária]
7.2. Por não ser beneficiária de imunidade tributária, a OSC poderá descontar dos rendimentos a serem restituídos à Administração Pública o montante debitado pela instituição financeira a título de imposto de renda incidente sobre esses rendimentos. [Situação em que entidade não faz jus à imunidade tributária]
7.3. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária com recursos da parceria devidos pelo atraso no adimplemento da obrigação pela Organização da Sociedade Civil, salvo o causado pelo atraso no repasse financeiro pela Administração Pública, hipótese em que complementará o recurso de modo capaz de suprir o valor acrescido.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8. Esta parceria terá vigência de xxx (xxxxx) meses, a contar da data da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
8.1. O prazo de vigência poderá ser prorrogado mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente formalizada e justificada, manifestada à Administração Pública com no mínimo 30 (trinta dias) do termo inicialmente previsto.
8.2. Para a prorrogação da vigência da parceria é necessário parecer da área técnica da Administração Pública atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
8.3. Caso a vigência da parceria exceda 1 (um) ano, a Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas à Administração Pública ao término de cada exercício civil.
8.4. A prorrogação do prazo de vigência será formalizada por termo aditivo firmado na vigência da parceria.
8.5. A Administração Pública prorrogará a vigência de ofício quando der causa ao atraso na liberação dos recursos financeiros, correspondendo a prorrogação ao prazo de atraso.
8.6 A vigência desta parceria corresponde ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, sendo conforme ao estabelecido no Projeto de Negócios, Plano de Trabalho e Estudo de Viabilidade Econômica, não podendo se estender além de 5 (cinco) anos, consideradas todas as prorrogações.
CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
9. As ações que realizam o objeto serão monitoradas e avaliadas pela Administração Pública, podendo se valer do apoio técnico de outros órgãos e entidades públicas durante a execução da parceria, realizando visitas in loco, pesquisa de satisfação, entre outros meios ou métodos.
9.1. A Administração Pública, por meio do gestor desta parceria ou por servidor público por ele designado, em qualquer ação de monitoramento e avaliação emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, encaminhando-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e à Organização da Sociedade Civil para conhecimento, esclarecimentos ou providências.
9.2. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria deverá conter, no mínimo:
A descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
A análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, consoante os indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho, no Projeto Técnico ou no Estudo de Viabilidade Econômica;
Os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
A análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil quando não comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no termo de parceria;
A análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
9.3 O acompanhamento, o controle e a gestão serão realizados pelo Chefe do Núcleo Regional da SEAB de xxxxxxxxxxxx, no desenvolvimento dessas atribuições competindo-lhe:
Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução da parceria;
Informar a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos e respectivas providências adotadas ou a serem adotadas para sanar os problemas ao seu superior hierárquico;
Emitir termos de acompanhamento e fiscalização durante a execução da parceria;
Emitir parecer técnico de análise da prestação de contas parcial devida quando a vigência da parceria exceder a 1 (um) ano;
Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, a considerar os conteúdos dos Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação.
9.4. Se a parceria possuir vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
9.5. Para a implementação do disposto na cláusula 9.4, a Administração Pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
XXXXXXXX XXX – DA FISCALIZAÇÃO
10. A fiscalização da execução da parceria compete ao servidor designado pela SEAB e será instrumentalizada pela edição, no mínimo mensal, de Termo de Acompanhamento e Fiscalização, com numeração sequencial, contendo os seguintes elementos:
Descrição da situação atual da execução do Termo de Fomento;
Descrição das ocorrências na execução do Termo de Fomento;
Avaliação da compatibilidade da execução físico-financeira;
10.1. O servidor da SEAB responsável pela fiscalização, ao termo da vigência, também deverá emitir os seguintes documentos destinados a atestar a adequada utilização dos recursos:
Certificado de Instalação e de Funcionamento de Equipamentos: documento por intermédio do qual se certifica que os equipamentos: (a) foram adquiridos conforme previsto pelo termo de transferência; (b) estão adequadamente instalados; (c) estão em pleno funcionamento nas dependências do tomador dos recursos ou em outro local designado pelo termo de transferência; e (d) em uso na atividade proposta;
Certificado de Compatibilidade Físico – Financeira (se houver necessidade): documento emitido nos casos em que o objeto ainda não tenha sido concluído, mas a proporção já executada possibilita a colocação do objeto em uso, certificando-se o percentual físico executado é compatível ou não com o percentual dos recursos até então repassados;
Certificado de Cumprimento dos Objetivos: documento emitido no término da execução do Termo de Fomento que certifica o cumprimento integral do objeto.
10.2. A OSC franqueará, a qualquer tempo, ao gestor, fiscal, técnicos da SEAB e das entidades da Administração Pública Estadual a ela vinculadas, aos servidores do Controle Interno e Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o acesso aos documentos, instalações, equipamentos e demais elementos direta ou indiretamente relacionados à execução da presente parceria para fins de acompanhamento, avaliação, monitoramento, fiscalização ou auditoria.
10.3. A OSC informará aos licitantes, fornecedores e empreiteiros, assim como aos subempreiteiros, agentes, pessoal, consultores, prestadores de serviço e fornecedores envolvidos na realização do objeto, que é livre o acesso aos agentes da SEAB ou profissionais auditores que designar, para fins de inspeção, a todas as contas e registros e a qualquer documento referente à apresentação das propostas e à execução dos contratos.
10.4. O servidor xxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº xxxxxxxxxxxxx, responderá pela fiscalização da parceria.
10.5. Sem prejuízo à fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de políticas públicas da área correspondente.
10.6 A parceria também se sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
CLÁUSULA ONZE – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados à data da prestação de contas.
11.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem procedente justificativa.
11.2. Os dados financeiros serão analisados para estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada e a conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.11.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
11.4. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada pela Administração Pública.
11.5. A prestação de contas, parcial ou final, relativa à execução da parceria dar-se-á, em primeira fase, pela análise pelo gestor da parceria das informações contidas nos seguintes documentos produzidos e apresentados pela Organização da Sociedade Civil:
Relatório de execução do objeto, firmado pelo representante legal da Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados com respectivo material comprobatório, tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
Relatório de execução financeira, firmado pelo representante legal e pelo contador da Organização da Sociedade Civil, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e o comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica;
Quando houver, relação dos bens construídos, adquiridos, produzidos ou transformados, acompanhada de cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados do prestador e identificação do presente Termo de Fomento;
Cópia do extrato da conta bancária específica e do comprovante de recolhimento ao Tesouro estadual de eventual saldo financeiro;
Orçamentos e pesquisas de preço realizado pela Organização da Sociedade Civil;
Documento com a relação dos ganhadores das pesquisas de preços;
Cópia do documento fiscal válido conforme Regulamento do ICMS contendo: descrição dos bens adquiridos, expressa menção ao número do termo de fomento, seguido do ano e do nome ou sigla da SEAB.
11.6 A segunda fase da prestação de contas, parcial ou final, dar-se-á pela análise das contas pelo gestor por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas segundo os indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho, acrescida a análise das informações contidas nos documentos da clausula 11.5, e dos seguintes documentos produzidos pela Administração Pública:
Relatórios das visitas técnicas realizadas in loco durante a execução da parceria;
Relatórios técnicos de monitoramento e avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
11.7 O gestor da parceria, em resultado da análise das informações e documentos exigidos da Organização da Sociedade Civil e produzidos pela Administração Pública, emitirá parecer técnico da prestação de contas parcial, caso a vigência exceda a 1 (um) ano, e, quando da conclusão do objeto, parecer técnico conclusivo da aprovação ou não das contas prestadas, em qualquer caso obrigatoriamente mencionando:
Os resultados alcançados e seus benefícios;
A eficácia e efetividade das ações em execução ou executadas;
Os impactos econômicos ou sociais;
O grau de satisfação do público-alvo;
A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
11.8. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica que possuam garantia da origem e do signatário por certificação digital serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
11.9. A Organização da Sociedade Civil, na hipótese de a vigência desta parceria não se estender a 1 (um) ano, deverá prestar contas final em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias contados do término da vigência.
11.10. Na hipótese de vigência exceder a 1 (um) ano ou a parceria for prorrogada por prazo superior a 1 (um) ano, a Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas parcial na forma prevista no item 11.5, no prazo de até 60 dias (sessenta) dias, contados da data na qual inteirou 1 (um) ano de vigência.
11.11. Os prazos estabelecidos nos itens 11.9 e 11.10 poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, condicionada à avalização favorável pelo Gestor da parceria das justificativas que a Organização da Sociedade Civil apresentou no respectivo requerimento.
11.12. O disposto na cláusula 11.9 e 11.10 não impede que a Administração Pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria quando houver evidências de irregularidades na execução do objeto.
11.13. A manifestação conclusiva da Administração Pública da prestação de contas observará os prazos previstos neste instrumento, devendo alternativamente concluir pela:
Aprovação da prestação de contas;
Aprovação da prestação de contas com ressalvas;
Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
11.13.1. A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva de que trata a cláusula 11.13 é a autoridade que pela Administração Pública firmou este Termo de Fomento.
11.14. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público e consideradas quando da assinatura de futuras parcerias com a Administração Pública.
11.15. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
11.15.1. O prazo referido na cláusula 11.15 é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, observado o prazo que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e a comprovação dos resultados.
11.15.2. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo correção, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
11.16. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência que tenha determinado, prorrogável justificadamente por igual período.
11.16.1. O transcurso do prazo definido na cláusula 11.16 sem que as contas tenham sido apreciadas:
Não significa a impossibilidade de apreciação em data posterior ou a vedação à adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir os danos eventualmente havidos aos cofres públicos;
Nos casos em que não for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não incidirão juros de mora sobre débitos eventualmente apurados no período compreendido entre a data da apresentação das contas pela Organização da Sociedade Civil e a data em que foi ultimada sua apreciação pela Administração Pública.
11.17. As prestações de contas serão concluídas:
Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário;
Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
Omissão no dever de prestar contas;
Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
Danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
11.18. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo plano de trabalho, conforme objeto descrito na parceria e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
11.19. A prestação de contas à Administração Pública não desonera a Organização da Sociedade Civil do dever de prestar contas aos órgãos de controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA DOZE – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
12. A prestação de contas à Administração Pública não prejudica o dever da Organização da Sociedade Civil de prestar contas aos órgãos de controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Resolução nº 28/2011 e Instrução Normativa nº 61/2011, do TCE-PR.
CLÁUSULA TREZE – DOS COMPROVANTES DE DESPESA
13. A Organização da Sociedade Civil deverá manter os comprovantes originais das despesas em arquivo, no local em que forem contabilizados, pelo prazo de 10 (dez) anos da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em ordem e conforme ao art. 20, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 61, de 2011, do TCE-PR.
13.1. A Organização da Sociedade Civil compromissa-se a regularmente inserir no Sistema Integrado de Transferências – SIT as informações e documentos relacionados à presente parceria, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS ALTERAÇÕES
14. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração no Termo de Fomento ou no Plano de Trabalho por iniciativa fundamentada da Organização da Sociedade Civil, ou por iniciativa da Administração Pública, em qualquer caso devidamente aprovada pela Administração Pública, não podendo modificar seu objeto, ainda que parcialmente, bem como não poderão modificar a finalizadade definidade no Plano de Trabalho.
14.1. Serão formalizados por apostilamento:
Utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria, desde que não implique alteração no plano de trabalho, tampouco ampliação do objeto;
Ajustes materiais da execução do objeto da parceria, desde que não implique alteração no plano de trabalho;
Remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
Prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, limitada a prorrogação ao exato período do verificado atraso;
Alteração da indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
14.2. As demais alterações serão formalizadas por termo aditivo.
14.3. Para a ampliação de objeto da parceria é necessário parecer da área técnica competente justificando a necessidade e a possibilidade da alteração pretendida.
14.4. Compete ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos a esta parceria, nos termos previsto no art.1º, § 6º, do Decreto Estadual 4.189, de 2016.
14.5. A Administração Pública manifestar-se-á acerca da alteração requerida pela Organização da Sociedade Civil no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de recepção do requerimento, suspendendo-se o prazo caso solicite esclarecimentos à Organização da Sociedade Civil.
CLÁUSULA QUINZE – DOS BENS PERMANENTES
15. Os bens permanentes necessários à consecução do objeto adquiridos com recursos da presente parceria, compreendidos os equipamentos e materiais móveis incorporados ao objeto da parceria, os quais em razão de seu uso corrente não perdem a identidade física ou que têm durabilidade superior a 2 (dois) anos, são gravados pela cláusula de inalienabilidade, que permanece até a extinção da Organização da Sociedade Civil.
15.1 A Organização da Sociedade Civil presentemente assume a obrigação de transferir a propriedade desses bens à Administração Pública na hipótese de dissolução ou extinção da organização, independentemente da titularidade de quotas ou frações parciais de seu patrimônio devidas a seus associados.
15.1.1. No caso de reversão, os bens permanentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante.
15.1.2. Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto nesta parceria, sob pena de nova reversão.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DOS BENS REMANESCENTES
16. Os bens remanescentes, compreendidos os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam, serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil, gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo reverter à Administração Pública nas hipóteses de extinção da Organização da Sociedade Civil ou de desvio de finalidade.
16.1. Os bens remanescentes deverão, enquanto servíveis, se prestarem à continuidade das ações que fortaleçam as políticas públicas da área de desenvolvimento rural sustentável ou na execução de objeto igual ou semelhante ao previsto nesta parceria, sob pena de reversão.
16.1.1. No caso de reversão, os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante.
16.1.2. Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto nesta parceria, sob pena de nova reversão.
16.2. Transcorrido o prazo de vigência deste Termo de Fomento, a cláusula de inalienabilidade ficará sem efeito somente mediante declaração de inservibilidade do bem por comissão de servidores instituída pela Administração Pública.
CLÁUSULA DEZESSETE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
Advertência;
Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o órgão ou entidade pública, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
17.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela Organização da Sociedade Civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
17.2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.
17.3. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
17.4. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
17.5. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste instrumento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão.
17.6. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a Organização da Sociedade Civil deverá ser inscrita como inadimplente no Cadastro do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
17.7. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública destinadas a aplicar as sanções previstas neste instrumento, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
17.8. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
XXXXXXXX XXXXXXX – DA EXTINÇÃO
18. Esta parceria poderá ser:
Extinta por decurso de prazo;
Extinta, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante termo de encerramento;
Denunciada, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe;
Rescindida, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
Descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
Irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
Omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019/2014;
Violação da legislação aplicável;
Cometimento de falhas reiteradas na execução;
Malversação de recursos públicos;
Constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
Não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
Descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como Organização da Sociedade Civil;
Paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;
Quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública;
Outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
18.1. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram da avença.
18.1.1. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da Organização da Sociedade Civil, o Poder Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver sofrido.
18.1.2. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da Organização da Sociedade Civil, devidamente comprovada, a Organização da Sociedade Civil não terá direito a indenização.
18.2. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 60 dias (sessenta dias) dias da abertura de vista do processo.
18.3. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada tomada de contas especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
18.4. É prerrogativa da Administração Pública assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho ou transferir a terceiros, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o momento em que a Administração Pública assumiu essas responsabilidades.
18.5. Compete ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná denunciar ou rescindir ou autorizar a denúncia ou a rescisão da parceria, caso esta competência não tiverem sido delegadas;
18.6. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em termo de encerramento da parceria a ser negociado entre as partes.
CLÁUSULA DEZENOVE - DA PUBLICAÇÃO
19. A publicação resumida deste instrumento será efetivada por extrato, em Diário Oficial do Estado do Paraná.
CLÁUSULA VINTE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20. Os partícipes estabelecem, ainda, as seguintes condições:
As comunicações relativas à presente parceria serão consideradas regulares e efetivas quando formalizadas e entregues mediante protocolo ou remetidas pelos Correios, com Aviso de Recebimento, aos endereços das autoridades signatárias ou remetidas por meio de endereço eletrônico oficial da Organização da Sociedade Civil especificado no Plano de Trabalho.
As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes e quaisquer ocorrências serão registradas em atas ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA VINTE E UM – DO FORO
21. Fica estabelecido o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir as controvérsias decorrentes da execução da parceria, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que sejam.
21.1. Os partícipes estabelecem a obrigatoriedade comum de empreender prévia tentativa de solução administrativa, com a participação do órgão de assessoramento jurídico da Administração pública.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma por seus representantes legais e por duas identificadas testemunhas, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Curitiba, XX de XXXXXX de XXXX.
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xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário de Estado da Agricultura |
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Gestor pela OSC |
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xxxxxxxx da OSC
TESTEMUNHAS:
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xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Gestor da Parceria pela Administração Pública |
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xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Gestor pela OSC |