CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE LABORATÓRIO, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS INSTALAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A (NOME DA IFES OU ICT PÚBLICA) E A (EMPRESA Jr.).
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE LABORATÓRIO, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS INSTALAÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A (NOME DA IFES OU ICT PÚBLICA) E A (EMPRESA Jr.).
A FUNDAÇÃO UNIVEDADE DO AMAZONAS, sediada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx0.000, Campus Universitário Senador Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – Bairro: Coroado, CEP. 69080-900, na cidade de Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.378.626/0001-97, doravante denominada FUA, neste ato representada pelo Presidente do Conselho Diretor da FUA e Reitor da UFAM, Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxx (indicar nome do representante legal), e o(a) (indicar da Empresa Jr.), sediado(a) no(a) (indicar endereço completo), inscrito(a) no CNPJ ou CPF sob o nº , doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado(a) na forma de seu estatuto/contrato social pelo(a) Sr(a). (indicar nome, cargo, e qualificação do representante legal da Xxxxxxx Xx.), celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE LABORATÓRIO, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS INSTALAÇÕES, sujeitando-se às normas das Leis nos 10.973/04, 13.243/16 e 8.666/93, no que couber, do Decreto nº 9.283/2018, e às cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Instrumento a Concessão de Uso do xxxx (detalhar o objeto a ser permitido o uso, se consiste em laboratório – identificação completa, equipamentos, instrumentos, materiais e/ou demais instalações existentes nas dependências da ICT) pela CONCESSIONÁRIA, doravante denominado LABORATÓRIO, para a finalidade de xxxxx (descrever a finalidade da concessão de uso, que deve ser sempre voltada a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação).
Parágrafo Primeiro – Compõem o presente Instrumento os seguintes anexos:
Anexo I - Descrição da Área e dos Bens Concedidos;
Anexo II – Regimento Interno e Procedimentos de Segurança do Laboratório (ou outros normativos congêneres).
NOTA EXPLICATIVA:
O Anexo I conterá a descrição completa dos bens cujo uso será permitido: descrição na íntegra do laboratório, bem como definição do espaço objeto da Concessão de Uso – em metros quadrados ou outra medida pertinente - bem como a relação completa dos bens que serão disponibilizados e de seu estado de conservação na data da concessão, com os seus valores de mercado, devidamente atestados pelos responsáveis.
O Anexo II conterá o Regimento Interno e os Procedimentos de Segurança do Laboratório, cuja presença como anexo dependerá da existência dos referidos documentos em cada IFES ou ICT PÚBLICA.
Parágrafo Segundo - A CONCESSIONÁRIA utilizará o LABORATÓRIO para realizar atividades de pesquisa, extensão, desenvolvimento e/ou inovação. Qualquer alteração nas atividades está condicionada à aprovação prévia e formal da NOME/SIGLA DA ICT.
Parágrafo Terceiro - A NOME/SIGLA DA ICT não assumirá qualquer responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, que será integralmente responsável por suas ações, incluindo os compromissos assumidos perante terceiros.
Parágrafo Quarto - O presente Instrumento não estabelece qualquer obrigação por parte da NOME/SIGLA DA ICT para a prestação de serviços na consecução das atividades almejadas pela CONCESSIONÁRIA. Caso seja de interesse da CONCESSIONÁRIA contratar a NOME/SIGLA DA ICT para serviços de qualquer natureza, deverá ser formalizado instrumento jurídico próprio.
Parágrafo Quinto - Eventual colaboração da CONCESSIONÁRIA com a NOME/SIGLA DA ICT para a realização conjunta de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser formalizado por instrumento jurídico próprio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DE USO
Será destinado o espaço de xxxx da área total do LABORATÓRIO. A descrição do espaço, os equipamentos e demais facilidades que serão disponibilizados pela NOME/SIGLA DA ICT estão descritos no Anexo I que integra o presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro - A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar o LABORATÓRIO de segunda a sexta-feira, de xxh às xxh.
Parágrafo Segundo - Caso haja necessidade de utilização do LABORATÓRIO por um período diferente do previsto Parágrafo Primeiro, deverá ser encaminhada solicitação prévia e formal ao coordenador/responsável para que verifique a possibilidade de atender a respectiva demanda.
Parágrafo Terceiro - Os equipamentos do LABORATÓRIO poderão ser manipulados diretamente pela equipe indicada pela CONCESSIONÁRIA, mediante comprovação prévia de competência técnica de todos os operadores para o uso dos equipamentos, que deverá ser atestada pelo coordenador/responsável.
Parágrafo Quarto - A CONCESSIONÁRIA poderá entrar no LABORATÓRIO com materiais pessoais, pelos quais a NOME/SIGLA DA ICT não se responsabiliza. Os materiais deverão ser previamente informados e aprovados pelo coordenador/responsável.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. São obrigações da NOME/SIGLA DA ICT:
Disponibilizar o uso do LABORATÓRIO conforme estrutura e equipamentos descritos no Anexo I, com pessoal de apoio, para prestar a orientação que se fizerem necessários para a execução, mediante as condições e obrigações estabelecidas.
Assegurar o livre acesso da CONCESSIONÁRIA ao LABORATÓRIO e aos equipamentos descritos no Anexo I, nos horários previstos no presente instrumento, bem como em horários previamente autorizados.
Manter em local visível a lista do pessoal da CONCESSIONÁRIA que irá executar as atividades no laboratório, contendo informações como: nome, CPF e matricula.
Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com o presente Instrumento.
Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto do presente Contrato, para que sejam adotadas as medidas necessárias.
Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONCESSIONÁRIA;
Comunicar à CONCESSIONÁRIA qualquer irregularidade ocorrida quando da execução do objeto contratual.
Exercer a fiscalização da execução contratual por intermédio do GESTOR do Contrato, especialmente designado para tal função.
Acompanhar tecnicamente o presente Instrumento por meio da designação de um coordenador/responsável, que zelará pelos interesses do objeto da Concessão de Uso e da Instituição, dentro das condições acordadas.
Aplicar as advertências e demais cominações legais pelo descumprimento parcial ou total dos termos deste Contrato.
3.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
Utilizar o LABORATÓRIO de acordo com o disposto no presente Contrato, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for.
Não interferir nem conflitar com as atividades fim da NOME/SIGLA DA ICT, não prejudicando, sobre qualquer hipótese, as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas dentro e fora do espaço do LABORATÓRIO.
Desenvolver suas atividades respeitando os pressupostos no presente Contrato, as normas da NOME/SIGLA DA ICT, o Regimento Interno e os Procedimentos de Segurança do LABORATÓRIO (Anexo II).
Zelar pela guarda, limpeza e conservação da área utilizada, bem como dos móveis e equipamentos pertencentes ao LABORATÓRIO, mesmo que não inclusos na presente Concessão de Uso, e devolve-los à NOME/SIGLA DA ICT nas mesmas condições que lhe foram entregues.
Assegurar o livre acesso à área utilizada do pessoal credenciado pela NOME/SIGLA DA ICT, às instalações do LABORATÓRIO.
Não executar alterações no LABORATÓRIO, ainda que em parte, ou qualquer ato que possa causar danos aos equipamentos disponibilizados, exceto se houver autorização expressa da NOME/SIGLA DA ICT.
Não praticar quaisquer atividades que coloquem em risco a idoneidade da NOME/SIGLA DA ICT ou a segurança dos que ali transitam.
Observar, estrita e rigorosamente, as disposições legais e atos do Poder Público que disciplinam as suas atividades ou as atividades executadas na NOME/SIGLA DA ICT, incluindo as de natureza ambiental.
Responsabilizar-se exclusivamente por qualquer dano ou acidente que causar ao LABORATÓRIO, por si, por seus empregados e prepostos, em decorrência das atividades que estiver realizando no local, ficando obrigado a ressarcir à NOME/SIGLA DA ICT e eventuais terceiros pelas as perdas e danos apurados.
Responder, integralmente, por perdas e danos que porventura vier a causar à NOME/SIGLA DA ICT ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos e empregados, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
Afastar ou substituir, mediante solicitação do coordenador/responsável, qualquer pessoa pertencente ao seu pessoal que esteja atuando nas dependências do LABORATÓRIO, cuja conduta seja considerada incompatível com as diretrizes do LABORATÓRIO e da própria NOME/SIGLA DA ICT.
Manter uma atuação idônea, não prejudicando o clima de cooperação e boa convivência com outras empresas e demais instituições que venham a utilizar o LABORATÓRIO.
NOTA EXPLICATIVA:
Deverá ser objeto de negociação entre as partes a possibilidade de o laboratório ser concedido ao mesmo tempo a outras ICTs, empresas e/ou pessoas físicas, devendo, para tanto, serem discutidas questões de sigilo das pesquisas, limite de espaço de utilização, entre outras.
Importante consignar que, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.973/04, a ICT pública deve sempre assegurar a “igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.”
XIV. Indicar um representante que será o responsável pela equipe da CONCESSIONÁRIA, assim como indicar formalmente os nomes de todos os funcionários que utilizarão o LABORATÓRIO.
XV. Comunicar a NOME/SIGLA DA ICT sobre alteração na indicação do representante e enviar o nome do substituto(s) para o coordenador/responsável.
XVI. Não praticar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou produção de materiais, equipamentos, insumos e/ou processos que possam ser agressivos às instalações e ao meio ambiente.
XVII. Não praticar quaisquer atividades inconvenientes ou que coloquem em risco a idoneidade do LABORATÓRIO e da NOME/SIGLA DA ICT ou a segurança dos que ali transitam, sob pena de rescisão do Contrato e ressarcimento dos danos decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA – DO COORDENADOR E DO REPRESENTANTE DA CONCESSIONÁRIA
NOTA EXPLICATIVA:
A existência de coordenador (e suas respectivas atribuições) diz respeito à execução técnica, finalística, da execução do contrato. Diferentemente da figura do gestor, cujas atividades estão atreladas à parte administrativa, formal, da avença.
A NOME/SIGLA DA ICT nomeia XX (nome completo, cargo e função) como coordenador/responsável pelo presente Contrato, tendo como função acompanhá-lo tecnicamente, zelando pelos interesses do objeto da Concessão de Xxx e da Instituição, dentro das condições acordadas. A CONCESSIONÁRIA nomeia XX (nome completo, cargo e função) como seu representante, nos termos do inciso XIV do item 3.2 da CLÁUSULA TERCEIRA, tendo como função zelar pelos interesses da CONCESSIONÁRIA dentro das condições acordadas, verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, por parte da NOME/SIGLA DA ICT, serão realizados por ........................, (nomear o responsável), denominado GESTOR, e por parte da CONCESSIONÁRIA serão efetuados por ............................ (nomear o responsável).
Parágrafo Primeiro - Ao GESTOR competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência às respectivas PARTES.
Parágrafo Segundo - O GESTOR anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
Parágrafo Terceiro - O acompanhamento do GESTOR não exclui nem reduz a responsabilidade das PARTES perante ICT e/ou terceiros.
Parágrafo Quarto - Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados deverão ser formalmente comunicadas pelo Coordenador ao GESTOR do contrato, a quem compete avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
NOTA EXPLICATIVA:
Avaliar a pertinência da manutenção das cláusulas, de acordo com o caso concreto e a intenção das partes.
CLÁUSULA SEXTA – DE EVENTUAIS DANOS AO LABORATÓRIO
Quaisquer danos causados às instalações da NOME/SIGLA DA ICT pela CONCESSIONÁRIA deverão ser indenizados no valor correspondente ao do bem danificado ou destruído, nos termos do Anexo I. O valor deverá ser pago à NOME/SIGLA DA ICT no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência do evento danoso.
CLAUSULA DÉCIMA - DO USO DO NOME DO NOME/SIGLA DA ICT
NOTA EXPLICATIVA:
Caso não seja permitida a utilização do nome da ICT pela CONCESSIONÁRIA, constar expressamente nesta cláusula a vedação.
A CONCESSIONÁRIA poderá divulgar o nome da NOME/SIGLA DA ICT a título de colaborador{es) do objeto deste Contrato, mediante autorização prévia e escrita da xxxx (autoridade ou órgão competente da ICT para autorizar) sob pena de multa e de rescisão do presente Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Caso surjam da execução deste Contrato quaisquer direitos de propriedade intelectual a titularidade será integralmente da CONCESSIONÁRIA.
NOTA EXPLICATIVA:
A redação desta cláusula deverá ser ajustada conforme negociação das partes e de acordo com a política institucional de inovação.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE DE CONHECIMENTOS E INFORMAÇÕES
As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração do presente CONTRATO, não as divulgando a terceiros sem a prévia e escrita autorização da outra PARTE.
Parágrafo Primeiro – A PARTES informarão aos seus funcionários e/ou prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do contrato, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
Parágrafo Segundo – As PARTES farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio do documento escrito.
Parágrafo Terceiro – Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no CONTRATO nas seguintes hipóteses:
I - informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da celebração deste Instrumento, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Contrato pela PARTE que a revele;
II - informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTE(S), sendo que qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
Caso surjam da execução deste Contrato quaisquer direitos de propriedade intelectual a titularidade será integralmente da CONCESSIONÁRIA.
NOTA EXPLICATIVA:
A redação desta cláusula deverá ser ajustada conforme negociação das partes e de acordo com a política institucional de inovação.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE DE CONHECIMENTOS E INFORMAÇÕES
As PARTES adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração do presente CONTRATO, não as divulgando a terceiros sem a prévia e escrita autorização da outra PARTE.
Parágrafo Primeiro – A PARTES informarão aos seus funcionários e/ou prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do contrato, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
Parágrafo Segundo – As PARTES farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio do documento escrito.
Parágrafo Terceiro – Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no CONTRATO nas seguintes hipóteses:
I - informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da celebração deste Instrumento, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Contrato pela PARTE que a revele;
II - informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARTE(S), sendo que qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
III - informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
IV - informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
V - revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas PARTES.
Parágrafo Quarto – As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
Parágrafo Quinto - Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
NOTA EXPLICATIVA:
A redação desta cláusula deverá ser ajustada conforme negociação das partes e de acordo com a política institucional de inovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência deste instrumento é de ....... (......) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, de acordo com a legislação vigente, se for do interesse das PARTES, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser RESCINDIDO a qualquer momento, mediante notificação prévia e por escrito à outra PARTE, na hipótese de ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos:
I - Descumprimento de qualquer uma das obrigações contraídas em virtude da celebração deste Contrato, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível;
II - Decretação de desqualificação da EJ perante o ICT, liquidação extrajudicial ou judicial, recuperação extrajudicial ou judicial, ou insolvência da CONCESSIONÁRIA, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos para sua liquidação e/ou dissolução;
IV - Alteração das atividades a serem desenvolvidas sem a aprovação prévia da NOME/SIGLA DA ICT;
V - Ficar demonstrado que as atividades realizadas não configuram ações voltadas à pesquisa, extensão, inovação e empreendedorismo;
VI - Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditiva da execução deste Instrumento;
VII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.
Parágrafo Primeiro - A PARTE que se julgar prejudicada, deverá notificar a outra para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Segundo – Prestados os esclarecimentos, as PARTES deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Contrato.
Parágrafo Terceiro - Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão, a desocupação da área utilizada deverá ocorrer em no máximo XX (xxx) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a NOME/SIGLA DA ICT pode aplicar à CONCESSIONÁRIA a seguintes sanção:
- Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para a execução do objeto;
Parágrafo Único - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos relativos a este instrumento serão resolvidos pelas PARTES, que definirão as providências a serem tomadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS NOTIFICAÇÕES
Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Contrato poderá ser feita pelas PARTES, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço da PARTE notificada, conforme as seguintes informações:
CONTRATADA: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
CONTRATANTE: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
Parágrafo Primeiro - Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Contrato será considerada como tendo sido legalmente entregue:
I - Quando entregue em mãos a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
II - Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
III - Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
IV - Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 05 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo - Qualquer das PARTES poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer acréscimos ou alterações no presente Instrumento deverão ser realizadas por intermédio de TERMOS ADITIVOS, os quais passarão a fazer parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de TERMO ADITIVO a este Instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Este Contrato não constitui, no seu todo ou em parte, um contrato de locação de espaço físico ou de serviços e não caracteriza qualquer vínculo empregatício entre os servidores, estudantes, bolsistas, etc. da NOME/SIGLA DA ICT e a CONCESSIONÁRIA e vice-versa.
A tolerância, por qualquer das partes por inadimplementos de qualquer cláusula ou condição do presente Contrato ou de seus Termos Aditivos, deverá ser entendida como mera liberalidade, jamais produzindo novação, modificação, renúncia ou perda de direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
Caberá à NOME/SIGLA DA ICT proceder à publicação de extrato do presente Contrato na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 61, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas na Execução deste Contrato, as PARTES se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF. Caso reste inviabilizada a conciliação, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de (indicar o estado), para dirimir os conflitos, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e acordadas, firmam o presente, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais, na presença das testemunhas a seguir assinadas
O presente Termo é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito na presença de 2 (duas) testemunhas.
Manaus, ___ de _________________ de 20___.
_______________________________________
(indicar nome da IFES ou ICT PÚBLICA)
_______________________________________
(indicar nome da CONCESSIONÁRIA)
Testemunhas:
1- ___________________________ 2-___________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Modelo de Contrato de concessão de Uso
Objetivo: Formalização de contrato para uso de laboratório, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
Atualização: 01/12/2022