CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GRADUAÇÃO PRESENCIAL E A DISTÂNCIA 2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS GRADUAÇÃO PRESENCIAL E A DISTÂNCIA 2022.
QUADRO RESUMO | ||
CONTRATANTE: | ||
MODALIDADE: ( ) Presencial | ( ) A Distância | |
CURSO: | ||
TURNO: | ||
DATA DA MATRÍCULA: | VIGÊNCIA DO CONTRATO: | |
CPF/MF Nº: | RG Nº: | |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: | DATA EMISSÃO: | |
ENDEREÇO COMPLETO PARA COBRANÇA OU CORRESPONDÊNCIAS: | ||
CIDADE: | CEP: | |
TELEFONES: ( ) EMAIL: | POSSUI MENOS DE 18 ANOS: | |
AUTORIZA CLÁUSULAS ESPECIAIS: CLÁUSULA | RESPONSÁVEL LEGAL/FINANCEIRO E AVALISTA: | |
SEGUNDA, CLÁUSULA QUARTA, CLÁUSULA SÉTIMA, | ||
CLÁUSULA OITAVA, CLÁUSULA DÉCIMA E CLÁUSULA | ||
DÉCIMA SEXTA. | ||
( ) SIM | OBS: | |
FORMAS DE PAGAMENTO | ||
SISTEMA DE PAGAMENTO: | ||
MODALIDADE DE PREÇO: | ||
SISTEMA PROUNI: | ||
PERCENTUAL DE BOLSA CONCEDIDA: | ||
VALOR DO CURSO: | ||
VALOR DA SEMESTRALIDADE: | ||
VALOR DAS PARCELAS DA SEMESTRALIDADE: | ||
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA DE CADA MÊS: 05 | ||
NÚMERO DE PARCELAS: | ||
ENTIDADE/FATO GERADOR DA BOLSA DE ESTUDOS: |
CONTRATADO: INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA. – IGES, com sede na Xxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx. 0.000, Xxxxxxxxx – Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 07.436.988/0001-85, entidade Mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL SIGONORELLI, campus Rua Araguaia 03- Freguesia – Jacarepaguá, por seu representante, ambas qualificadas, resolvem, na forma da lei, celebrar através deste instrumento e na melhor forma de direito, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, por prazo determinado, que se regerá pelas cláusulas e condições em anexo que fazem parte integrante:
Visto e de acordo contratante:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO CONTRATO, DOS TUTORIAIS DE MATRÍCULA, DO REGIMENTO INTERNO E DO MANUAL DO ALUNO
O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais referentes ao curso contratado, conforme os dados especificados no quadro resumo de folhas um. São partes integrantes do presente contrato os seguintes anexos: TUTORIAL DE MATRÍCULA, REGIMENTO INTERNO DO CONTRATADO, ANEXOS e o MANUAL DO ALUNO, disponíveis na Secretaria do Centro Universitário e/ou nos polos regionais, que o (a) contratante, neste ato, declara ter ciência do conteúdo compromete-se a cumprir, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio contratual.
§ 1°: Não se incluem neste contrato a prestação dos serviços especiais de adaptação e complementação de disciplinas; atualização; seminários; cursos de extensão; exames especiais; certificados, documentos extraordinários, conforme Resolução Nº 3 de 1989 do Conselho Federal de Educação e Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação e atestados; os quais terão seus procedimentos e respectivas taxas determinadas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA MATRÍCULA, DO PREÇO DA SEMESTRALIDADE E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
§ 1°: Pela prestação dos serviços educacionais, para o semestre matriculado, o CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO, por semestre, o valor estabelecido no quadro de resumo, obrigatoriamente preenchido, à vista ou dividido em 06 (seis), 05 (cinco) ou 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.,
§ 2°: O presente contrato regula as matrículas dos cursos EAD e PRESENCIAL, realizadas e deferidas, condicionada ao tutorial de matrícula e tabela de preço vigentes no ato da assinatura.
§ 1°: Para GRADUAÇÃO PRESENCIAL A apuração é de acordo com o curso e número de disciplinas inscritas, respeitando a quantidade mínima e máxima de inscrição, conforme quadro abaixo.
§ 2°: Após a matrícula o estudante não poderá migrar de modalidade de preço.
§ 3°: Em caso de inadimplência, o estudante perderá o desconto aplicado, submetendo-se a política de preço cheio conforme tutorial vigente à época da inadimplência, inclusive, de forma retroativa.
§ 4°: A efetivação de matrícula dos novos estudantes somente será confirmada após: (a) aprovação no processo seletivo (b) entrega e validação dos documentos exigidos pela secretaria acadêmica, inclusive assinatura do contrato e requerimento de matrícula e (c) pagamento da primeira parcela da semestralidade, exceto em caso de campanha de isenção da primeira mensalidade.
§ 5: Em caso de reprovação, o CONTRANTANTE pagará o valor correspondente a oferta da disciplina, podendo importar em aumento proporcional da mensalidade.
§ 6°: As mensalidades vencem no dia 05 (cinco) de cada mês, os pagamentos realizados após o vencimento sofrerá multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros de 0,033% (zero ponto zero trinta e três por cento) ao dia sobre o valor da parcela.
§ 7°: Em caso de liquidação antecipada do semestre as parcelas poderão ser pagas através de cartão de crédito, cartão de débito na sede da CONTRATANTE ou pagamento mensal através de boleto bancário em agências bancárias autorizadas, sendo proibido o pagamento em espécie ou por meio de depósito bancário sem prévia autorização.
§ 8°: Em caso de não recebimento do boleto mensal o CONTRANTANTE se obriga a retirar segunda através da plataforma educacional, sob pena de arcar com juros e multa.
§ 9: O não comparecimento do(a) CONTRATANTE aos atos acadêmicos contratados e disponíveis, não o (a) exime do pagamento das parcelas, bem como, não fará jus a desconto ou redução do valor, quando da contratação após o início do período letivo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA
§ 1°: O responsável financeiro assina o presente contrato na qualidade de AVALISTA e devedor solidário, respondendo em conjunto com o devedor pela totalidade do valor da semestralidade e eventuais encargos decorrentes do inadimplemento contratual.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
§ 1°: O presente contrato vigorará pelo período entre a data da assinatura das partes até a data em que o CONTRATANTE estiver regularmente matriculado dentro do semestre, sendo que, em qualquer modalidade de preço escolhida, o mesmo não se renova automaticamente.
§ 2°: De acordo com o REGIMENTO INTERNO e com as normas administrativas do CONTRATADO, a renovação semestral de matrícula não é automática, tendo como pré-requisitos para renovação de matrícula para o período seguinte: (a) a quitação das obrigações financeiras, inclusive multas de biblioteca, relativas ao semestre anterior; (b) a quitação das obrigações acadêmicas relativas ao semestre anterior e (c) entrega de todos os documentos requeridos pela secretaria acadêmica.
§ 3°: A renovação de matrícula será feita de duas formas: a) por aceite do CONTRATANTE na plataforma institucional, por meio de uso de senha particular, confidencial e intrasferível; b) por assinatura na secretaria acadêmica. Em ambos os casos, condicionado ao pagamento da parcela de renovação;
§ 4°: Após o aceite na plataforma escolar o estudante aceita e concorda com a normas estabelecidas no contrato vigente na época da renovação.
§ 5°: Para formalizar a renovação, o estudante deverá devolver à Secretaria/Polo no prazo de 15 dias após o início das aulas via assinada extraída da plataforma escolar.
CLÁUSULA QUINTA: DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE
§ 1°: O valor da nova semestralidade, conforme Lei 9.870/99, terá como base a última parcela paga pelo CONTRATANTE e será reajustado SEMESTRALMENTE de acordo com o Indicador IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ou dissidio, o que for maior, não se aplicando aos alunos adimplentes inscritos na modalidade de preço fixo.
§ 2°: As partes convencionam que poderá ocorrer variação superior ao acima estabelecido, em caso de autorização legal, por força de modificações no quadro econômico do país; quando ocorrerem eventuais reajustes salariais das categorias profissionais envolvidas na prestação dos serviços objeto deste contrato; por força de um acordo intersindical; política social governamental e/ou planos econômicos que justifiquem a variação.
§ 3°: No caso do acordo coletivo prever um aumento salarial para os professores em percentual superior a variação do IGPM para o período, prevalecerá como índice de reajuste da semestralidade o percentual de aumento exigido pelo acordo coletivo de classe.
CLÁUSULA SEXTA: DOS ESTUDANTES PORTADORES DE BOLSAS, DESCONTOS COMERCIAIS OU BENEFICIADOS POR CONVÊNIOS INSTITUCIONAIS
No caso do (a) CONTRATANTE receber o benefício de bolsa de estudos seja por iniciativa do CONTRATADO ou por força de convênios institucionais, a manutenção de sua bolsa está vinculada: (a) a manutenção de média mínima de aprovação nas disciplinas de 6.00 (seis pontos), não podendo haver reprovação em qualquer disciplina durante todo o período de formação do (a) CONTRATANTE; (b) a adimplência do CONTRATANTE e (c) ao disposto em Anexos Contratuais ao presente contrato sobre campanhas promocionais de concessão de bolsas.
§ 1º: O não cumprimento da cláusula acima, acarretará na perda automática da bolsa de estudos concedida, prevalecendo o valor cheio da tabela de preços que é parte integrante do presente contrato.
§ 2°: As concessões de bolsas não são cumulativas e o CONTRATADO se reserva ao direito de limitar vagas ofertadas para convênios.
§ 3°: O CONTRATADO deverá cumprir as normas previstas em Lei para o deferimento da renovação de bolsas de estudos e financiamentos de programas do Governo Federal, inclusive, aproveitamento e rendimento escolar. Caso não haja renovação de bolsa de estudos ou financiamento em função do não aproveitamento acadêmico, conforme previsão da Lei 11.096 de 2005 e Portaria Normativa nº. 23 de 10/11/11 passará a ser cobrada, a mensalidade ou a diferença de preço para o(a) CONTRATANTE em regime de Bolsa do Programa Universidade para Todos - PROUNI ou Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
§ 4°: No caso de o(a) CONTRATANTE ser admitido pela aprovação no Programa Universidade para Todos - PROUNI ou receber o Financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES as regras de valoração e manutenção da bolsa de estudos são aquelas definidas na Lei 11.096 de 2005 e suas sucessoras e Portaria Normativa nº. 23 de 10/11/11 e suas alterações respectivamente.
§ 5°: Para efeito de determinação da primeira parcela da semestralidade, devida por ocasião da renovação de matrícula, não incidirá qualquer bolsa concedida, exceto para o CONTRATANTE oriundo do PROUNI e para Funcionários.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO CANCELAMENTO, TRANSFERÊNCIA, TRANCAMENTO E REABERTURA DE MATRÍCULA
§ 1°: O trancamento ou o cancelamento de matrícula são atos formais e eficazes para suspender a cobrança das parcelas vincendas e deverão ser realizados através de REQUERIMENTO ESPECÍFICO NA SECRETARIA /POLO do Centro Universitário, não sendo recebidos por e-mail ou outro canal. Para efetivar o trancamento ou cancelamento de matrícula, o(a) CONTRATANTE deverá estar em dia com as parcelas devidas até a data da respectiva solicitação ou, alternativamente, firmar um Instrumento de Confissão de Dívida, reconhecendo o seu débito para com o CONTRATADO e acordando a forma de pagamento.
§ 2°: O (a) CONTRATANTE declara ciência quanto a obrigação em relação à parcela do mês de trancamento ou cancelamento, bem como quanto as parcelas vencidas e não pagas, independentemente das faltas às aulas ou não aproveitamento nas disciplinas.
§ 3°: Ao estudante não é permitido efetuar trancamento de matrícula, sem que ao menos tenha cursado um semestre letivo, sendo-lhe facultado o cancelamento da mesma.
§ 4°: No ato de trancamento de matrícula, o estudante deverá informar à CONTRATADA o prazo de trancamento, devendo, semestralmente, renovar o pedido, sob pena de perda imediata da vaga, limitado esse período de trancamento a dois anos.
§ 5°: Em caso de trancamento ou cancelamento, não haverá devolução de valores pagos.
§ 6°: O (A) CONTRATANTE terá direito à devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago, se a solicitação de cancelamento for feita até o 1º dia de aula (inclusive), sendo esta devolução efetuada no prazo de 15 dias úteis a partir da data recebimento do requerimento formal de cancelamento.
§ 7°: A Reabertura de Matrícula fica condicionada ao oferecimento do curso na época da solicitação, bem como existência de vagas, não estando vinculado as condições do ingresso.
§ 8°: Nas transferências internas entre cursos do CONTRATADO, os valores já pagos no curso de origem serão transferidos para o novo curso, dentro do período letivo corrente, antecedentes até 30 (trinta) dias do início das aulas, sendo que o (a) CONTRATANTE ficará sujeito às regras e condições do novo curso e/ou novo turno pretendido, especialmente, no que diz respeito aos preços das semestralidades fixadas para cada caso.
§ 9°: O(A) CONTRATANTE poderá requerer, por escrito, transferência externa, mediante pagamento da taxa de expedição de documentos, que serão expedidos dentro dos prazos regulamentares, bem como ao pagamento de débitos existentes.
§ 10°: O requerimento de transferência deve ser efetuado até o último dia do semestre em curso, caso contrário deverá o estudante efetuar sua matrícula para poder requerê-la, não sendo concedida transferência a estudantes não matriculados.
CLÁUSULA OITAVA: DO ATRASO, DA INADIMPLÊNCIA E DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO
§ 1°: Em caso de atraso e/ou inadimplência, o (a) CONTRATANTE tem ciência que está sujeito aos procedimentos de cobrança: a) contato telefônico; b) AVISO DE DÉBITO, SMS e E-MAIL; c) inclusão do nome e do CPF nos órgãos de proteção ao crédito d) transferência do título à empresa de cobrança especializada; e) protesto do débito em cartório de Protesto de Títulos, ficando o devedor responsável pelo pagamento dos emolumentos; e) propositura de ação executiva ou monitória, consubstanciada no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
§ 2°: Em caso de cobrança através de empresa especializada ou de profissionais de advocacia, o (a) CONTRATANTE responderá, além do débito principal, também, pelas taxas de segunda de boleto, encargos devidos pelo processo e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito.
§ 3°: As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos da legislação vigente – Artigo 784 do Código de Processo Civil.
§ 4°: Em caso da inadimplência perdurar por mais de 90 (noventa) dias, o CONTRATADO poderá adotar, cumulativamente ou não, o seguinte: a) Suspender a prestação de serviços nos termos do artigo 6° da Lei n° 9.870 de 23 de novembro de 1999, combinado com o artigo 477 do Código Civil Brasileiro; b) Promover o desligamento do(a) estudante(a) ao término do semestre, conforme o regime deste contrato.
§ 5°: Caso o(a) CONTRATANTE entre em situação de inadimplência, deverá entrar em contato para liquidação do débito: Atraso de até 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento diretamente no banco, através do boleto, b) Atraso superior a 37 dias, entrar em contato com departamento de cobrança telefone (00) 0000-0000 / 3047 ou jurídico (00) 0000-0000.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
§ 1°: O CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato sem qualquer restituição de valores pagos, nos seguintes casos: I) CONTRATANTE: a) por desistência formal ou b) por transferência formal II) CONTRATADO: a) por desligamento nos termos do Regimento Escolar; b) nos casos em que não houver formação de turma e demais termos do presente Contrato; c) por descumprimento do CONTRATANTE às condições de matrícula, inclusive, quando da renovação antecipada restar inadimplência do ano letivo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM
§ 1°: O(a) CONTRATANTE, desde já, autoriza o CONTRATADO através de seus prepostos, a fazer uso da imagem e do nome do(da) ESTUDANTE para divulgação do trabalho educacional desenvolvido pelo Centro Universitário, podendo a CONTRATADO usar como bem lhe convier do nome e da imagem do (da) CONTRATANTE, sem prejuízo moral ou financeiro do mesmo.
Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA OFERTA DE DISCIPLINAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
§ 1°: O(a) CONTRATANTE do curso de GRADUAÇÃO PRESENCIAL, está ciente e concorda, que a Instituição poderá, nos termos da Portaria Ministerial n°: 2.117/2019, ofertar até 40% (quarenta por cento) das disciplinas integrantes do currículo na modalidade a distância, com encontros presenciais por semestre.
§ 2°: O CONTRATANTE do curso de GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA está ciente e concorda que apesar de estar se matriculando em um curso de graduação à distância se faz necessária a integralização de 20% (vinte por cento) da carga horária do curso de modo presencial, devendo o ESTUDANTE obter 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nos encontros presenciais a serem realizados no semestre letivo, obrigatoriamente no Polo de matrícula.
§ 3°: Os encontros presenciais dos cursos da modalidade a distância serão realizados em data indicada pelo CONTRATADO, de acordo com o calendário acadêmico previamente disponibilizado no site da Instituição.
§ 4°: A CONTRATADA, excepcionalmente, sem prejuízo da mensalidade escolar, durante período em que perdurar o estado de calamidade, com autorização legal, poderá aplicar aulas teletrasmitidas, de forma simultânea ou não, com as aulas presenciais de acordo com a grade escolar, ficando sob a responsabilidade do contratante o acesso e periféricos necessários.
§ 5°: Caso seja adotado regime de revezamento (aulas presenciais e remotas), o contratante que, livremente, optar por assistir aulas exclusivamente remotas, concorda com a metodologia aplicada, responsabilizando-se pelo acesso e periféricos necessários e ainda, ciente que não haverá redução da mensalidade escolar, tendo em vista que o serviço estará integralmente disponível, caracterizando, exclusivamente, opção do CONTRATANTE.
§ 6°:O CONTRATANTE do curso de GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA se obriga a cumprir integralmente o Manual do Estudante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CONCLUSÃO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
§ 1°: Restando pendente a conclusão das atividades complementares e /ou estágio supervisionado, deverá o CONTRATANTE renovar matrícula e efetuar o pagamento de 6 (seis) parcelas, cada uma correspondente a cinquenta por cento do valor da última mensalidade cobrada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO ENADE
§ 1°: O(a) CONTRATANTE toma ciência neste ato que o ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) é componente curricular, razão pela qual a não realização do exame pelo estudante no ciclo avaliativo quando determinado obsta a colação de grau e o recebimento do diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTA DO CURSO DE DIREITO E DE GESTÃO EMPRESARIAL (PROCESSOS GERENCIAIS)
§ 1°: O(a) CONTRATANTE toma ciência neste ato que o curso de Graduação em Direito do CONTRATADO foi autorizado a funcionar pelas Portaria Ministerial: nº 301 de 15/04/2015, e que o reconhecimento do curso somente ocorrerá posteriormente de acordo com as Normas do Ministério da Educação.
§ 2°: O(a) CONTRATANTE toma ciência neste ato que o curso de Gestão Empresarial (Processos Gerenciais) do CONTRATADO foi autorizado a funcionar pelas Portaria Ministerial: nº 196 de 22/03/2018, e que o reconhecimento do curso somente ocorrerá posteriormente de acordo com as Normas do Ministério da Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS SOLICITAÇÕES E REQUERIMENTOS
§ 1°: O(a) CONTRATANTE toma ciência que qualquer solicitação ou requerimento devem ser feitos através de formulários próprios junto à secretária/polo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES ACADEMICAS
§ 1°: O CONTRATADO, diante da sua prerrogativa e na forma da Lei 9.394/96, reserva o direito, a qualquer tempo, de alterar os turnos de ofertas escolares, bem como encerramento de turma ou curso por falta de quórum ou qualquer outro motivo que impeça a continuidade, garantindo ao (a) CONTRATANTE o direito de transferência para outro turno ou transferência externa.
Parágrafo Único: Poderá promover o agrupamento de turmas, alteração de horários de aulas e do calendário acadêmico, alteração da modalidade de disciplinas específicas, assim como outras medidas julgadas necessárias, sem, entretanto, acarretar prejuízos ao (a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
§ 1°: O (A) CONTRATANTE, após a colocação de grau, desde que cumpridas todas as exigências acadêmicas, documentais e financeiras, deverá requerer, na Secretaria Geral da sede ou do Polo, através de requerimento próprio, a expedição diploma, que será expedido entre 06 e 12 meses, a contar da data do requerimento, indicando a confecção em modelo simples ou decorativo.
§2º O prazo previsto no caput tem início na data do requerimento desde que as exigências acadêmicas, documentais e financeiras para a expedição do documento estejam devidamente cumpridas, caso contrário o prazo se inicia na data do cumprimento da última exigência.
§3º O (A) CONTRATANTE declara ter ciência de que seu certificado não será expedido enquanto não cumpridas às exigências previstas no caput.
§4º Ciente O (A) CONTRATANTE que optando pelo formato decorativo, arcará com os custos pela expedição, nos termos do Art. 9º da Portaria Nº 1.095.
§5º O valor do diploma decorativo constará da tabela dos serviços prestados pela Coordenação de Admissão e Registro, tendo como base para cobrança 1/3 do valor do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA CERTIFICAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE CONCLUSÃO EIXO “CAMPO DO SABER”
§ 1°: O (A) CONTRATANTE, após conclusão das disciplinas do eixo “campo do saber”, receberá, por mera liberalidade da Instituição, certificado digital correspondente a cada eixo concluído, equivalendo a certificação parcial, em caso de formato impresso, arcará com os custos pela expedição.
§2º A certificação parcial é caracterizada mera liberalidade da instituição a partir de 2021.2.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
§ 1°: Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATADO em relação à inobservância dos termos do presente contrato é mera liberalidade, não constituindo, em hipótese alguma, novação ou precedente.
§ 2°: A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste contrato não implica na nulidade ou invalidade das demais, sendo que sempre que possível as disposições nulas ou inválidas deverão ser reescritas, de modo a refletir a intenção inicial das partes, em conformidade com a Legislação aplicável.
§ 3°: O CONTRATADO não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização decorrentes do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos levados ao estabelecimento do CONTRATADO, inclusive dinheiro ou documentos pertencentes ou sob a posse do (a) CONTRATANTE.
§ 4°: O(a) CONTRATANTE fica ciente, ainda, que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação ao estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos de qualquer natureza inclusive furtos, incêndios, atropelamentos e colisões que venham a ocorrer nos pátios internos/externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
§ 5°: O(a) CONTRATANTE declara ter ciência que o Centro Universitário possui em sua porta de entrada equipamento de detecção de metais e se compromete a exibir ou orientar o ESTUDANTE sob sua responsabilidade a exibir seus pertences quando solicitado, estando ciente ainda, que no caso de recusa do ESTUDANTE em exibir seus pertences, não será permitido seu ingresso na instituição.
§ 6°: Na vigência do presente contrato, na forma da Lei geral de Proteção de Dados, a Contratada poderá compartilhar com terceiros responsáveis no apoio a prestação dos serviços educacionais, os dados informados no requerimento de matrícula, termo de adesão ou qualquer outro documento integrante ao contrato, respeitando o dever de sigilo e proteção de dados recebidos. Desta forma, nos termos do 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, os contratantes possuem ciência e autorizam, neste ato, a coleta e tratamento dos seus dados, não podendo a contratada ser responsabilizada por danos causados por terceiros.
§ 7°: Com a assinatura do presente contrato revogam-se todos os acordos verbais e/ou escritos havidos entre as partes, tornando-os inválidos e ineficazes para todos os fins, quando contrariarem as cláusulas nele previstas.
§ 8°: As partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro - RJ para dirimir quaisquer questões que porventura surgirem na execução deste contrato, inclusive, para propositura de ação de execução do presente instrumento, renunciando, desde já, a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
E assim, por estarem justas e contratadas, o(a) CONTRATANTE declara ter lido e compreendido todas as cláusulas deste contrato e as partes assinam o presente em 02 (duas) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas para os devidos fins e efeitos. Acordam as partes que a assinatura física poderá ser substituída pela forma digital/eletrônica, independente de certificadora digital, visto a utilização de meios tecnológicos.
Rio de Janeiro, / / .
CONTRATADO IGES
CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL SIGNORELLI
CONTRATANTE
Nome:
AVALISTA/RESP. FINANCEIRO
Nome:
CPF: CPF:
TESTEMUNHAS
1)Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
2) Xxxxxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00