ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CONCESSÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PARA NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL – CPAC.
Pelo presente instrumento particular:
(a) O CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL - CPAC, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 X - Xxxxx 00, Xxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 49530-000, CNPJ nº 15.314.802/0001-43, representada por seu Diretor Presidente, [●], portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº[●] , residente em [●], neste ato denominado PODER CONCEDENTE; e
(b) a empresa [●], com sede [●], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], representada por seu presidente [●], nacionalidade, estado civil [●], residente e domiciliado em [●], portador da Carteira de Identidade nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], neste ato, denominada CONCESSIONÁRIA, e
CONSIDERANDO:
▪ A necessidade de estruturação do gerenciamento do recebimento, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos e da disposição ambientalmente adequada de rejeitos, baseando-se, especialmente, nas normas prescritas nas Leis Federais nº11.445/07- Política Nacional de Saneamento, Lei Federal nº12.305/10- Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº9.605/98- Crimes ambientais, Lei nº11.079/04- Lei de PPPs, Lei Federal nº8.987/95- Concessão de Serviços Públicos, Lei nº8666/93 – Lei de licitações e Contratos, Lei nº10.257/01- Estatuto da Cidade, Decreto nº 7.404/10- Regulamentação da PNRS, Lei nº11.107/05 – Consórcios Públicos, Lei ee6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 13.460/2017 – Código de Defesa do Usuário de Serviço Público, NBRs/ABNT: 404/08, 10004/04, 8419/92, 13896/97, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, e da Lei Estadual nº5.857/2006, que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
▪ A constituição regular e operacionalmente contínua na forma da Lei Federal n.11.107/2005, do Consórcio Público do Agreste Central - CPAC, compreendido por 20 Municípios (Pinhão, Pedra Mole e Frei Paulo; Nossa Senhora Aparecida e São Miguel do Aleixo; Macambira, São Domingos, Campo do Brito, Itabaiana, Areia Branca, Malhador, Moita Bonita e Ribeirópolis; Nossa Senhora das Dores, Cumbe e Siriri; Santa Rosa de Lima, Divina Pastora e Riachuelo; e, Xxxxxx);
▪ Que, de acordo com o seu Estatuto, o Consórcio Público do Agreste Central Sergipano é pessoa de direito interno, do tipo associação pública, com natureza de autarquia Intermunicipal, que integra a Administração Indireta de cada um dos entes federativos consorciados (art. 1º dos Atos Estatutários com base no art. 41, IV do Código Civil), possuidor, portanto de personalidade jurídica própria (§1º do art. 1º c/c art. 6º da Lei 11.107/2005), em que houve transferência da titularidade dos serviços, de acordo com as leis municipais que aprovaram o Protocolo de Intenções do referido consórcio, na forma do quadro descritivo abaixo:
MUNICÍPIO | LEI | DATA |
Areia Branca | Lei Municipal no018 | 10/03/2011 |
Xxxxx xx Xxxxx | Xxx Xxxxxxxxx xx 000 | 16/12/2011 |
Carira | Lei Municipal no 734 | 17/03/2011 |
Cumbe | Lei Municipal no 241 | 18/03/2011 |
Divina Pastora | Lei Municipal no 111 | 14/06/2013 |
Xxxx Xxxxx | Xxx Municipal no 459 | 01/04/2011 |
Itabaiana | Lei Municipal no 2.054 | 17/08/2017 |
Macambira | Lei Municipal no 554 | 08/12/2011 |
Malhador | Lei Municipal no 348 | 01/03/2011 |
Moita Bonita | Lei Municipal no 385 | 22/03/2011 |
Nossa Senhora Aparecida | Lei Municipal no 38 | 04/03/2011 |
Nossa Senhora das Dores | Lei Municipal no 180 | 03/10/2011 |
Pedra Mole | Lei Municipal no 162 | 17/10/2011 |
Pinhão | Lei Municipal no 310 | 06/12/2011 |
Riachuelo | Lei Municipal no 547 | 03/06/2013 |
Ribeirópolis | Lei Municipal no 624 | 09/12/2011 |
São Domingos | Lei Municipal no 237 | 19/06/2013 |
Santa Rosa de Lima | Lei Municipal no 104 | 20/04/2011 |
São Miguel do Aleixo | Lei Municipal no 191 | 29/03/2011 |
Siriri | Lei Municipal no 169 | 11/05/2011 |
▪ Que, o item IV da cláusula 7ª do Protocolo de Intenções assinado pelos Municípios participantes do CPAC, em Fevereiro de 2011 e subsequentes alterações e legalmente ratificado pelos Municípios integrantes do Consórcio, prevê a possibilidade do CPAC representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de “manejo de resíduos sólidos ou de atividades dele integrante”;
▪ O CONVÊNIO celebrado entre o Governo do Estado de Sergipe, por intermédio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, e os MUNICÍPIOS CONSORCIADOS da Consórcio Público do Agreste Central- CPAC, que decidiram outorgar à iniciativa privada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a exploração, mediante CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO RECEBIMENTO, TRATAMENTO, DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DA DISPOSIÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE REJEITOS dos do CPAC;
▪ Que a CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico (SPE) constituída pelo(s) ADJUDICATÁRIO(S) da LICITAÇÃO, em conformidade com o ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, homologado no dia de [●] de [●], conforme publicação no DOE – Diário Oficial do Estado de Sergipe, tendo sido atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento;
▪ As obrigações mútuas firmadas neste CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, doravante denominado CONTRATO, e outras considerações relevantes e pertinentes neste ato reconhecidas, as PARTES acordam e:
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANO dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS do CPAC, em conformidade com o disposto no EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [●]/[●], na Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), na Lei Estadual nº 6.299/2007 (Lei Estadual de Parcerias Público-Privadas), Lei nº 12.305/10 (Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei nº 5.857/2006 (Lei que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos) e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e demais normas que regem a matéria, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª– DAS DEFINIÇÕES
1.1. Os termos destacados em caixa alta neste instrumento terão o significado constante no
item 1 (um), “DAS DEFINIÇÕES”, do EDITAL de CONCORRÊNCIA Nº [●]/[●].
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. O presente CONTRATO é parte integrante do Edital, bem como dos seus anexos, como partes indissociáveis, a saber:
2.1.1. ANEXO III – PROPOSTA TÉCNICA;
2.1.2. ANEXO IV – PROPOSTA COMERCIAL;
2.1.3. ANEXO V – APÓLICES DE SEGURO;
2.1.4. ANEXO XV – CONTRATO DE DEPÓSITO.
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. O CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida pelas seguintes leis e documentos, considerando suas modificações posteriores:
3.2.1. Constituição Federal de 1988;
3.2.2. Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
3.2.3. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.2.4. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.2.5. Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
3.2.6. Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
3.2.7. Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
3.2.8. Lei Federal no13.655, de 25 de abril de 2018;
3.2.9. Lei Estadual nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007;
3.2.10. Lei Estadual nº 5.857, de 22 de março de 2006;
3.2.11. Resoluções do CONAMA e Deliberações Normativas do COPAM pertinentes;
3.2.12. Normas municipais pertinentes;
3.2.13. Normas técnicas e instruções normativas pertinentes; e
3.2.14. EDITAL de Concorrência Pública nº [●]/[●] e seus ANEXOS.
3.3. São aplicáveis a este CONTRATO os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, em especial às normas enunciadas na Lei Federal no13.655/18.
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO
4.2. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.3. Quaisquer custos relativos à interpretação do presente CONTRATO e a orientações ou determinações oriundas do Poder Concedente à CONCESSIONÁRIA correrão às expensas desta última.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com os requisitos contidos neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, para a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS do CPAC.
5.2. Os MUNICÍPIOS CONSORCIADOS relacionados para a execução do OBJETO do presente CONTRATO são os seguintes apresentados: Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Cumbe, Divina Pastora, Frei Paulo, Itabaiana, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Pedra Mole, Pinhão, Riachuelo, Ribeirópolis , Santa Rosa de Lima, São Domingos, São Miguel do Aleixo e Siriri.
5.3. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas no EDITAL e seus ANEXOS.
5.3.1. Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como nas PROPOSTAS TÉCNICA E COMERCIAL, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO
6.1. O PRAZO de vigência do CONTRATO é de 30 (trinta) anos a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO DOE.
6.1.1. O PRAZO de que trata o item 6.1 poderá ser prorrogado conforme o limite legal, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços que compõem o OBJETO deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses
contempladas neste CONTRATO.
6.2. A eventual prorrogação do PRAZO do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
6.2.1. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do termo final deste CONTRATO.
6.2.1.1. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
6.2.1.2. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 8º (oitavo) mês anterior ao término do PRAZO do CONTRATO.
6.2.2. Na análise do pedido de prorrogação, sem prejuízo do disposto no item 6.2, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo previsto no item 6.2.1.2.
6.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO DOM DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÓPOLIS, para iniciar a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
7.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO.
7.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
7.3. A transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 2 (dois) anos, e
mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
7.4. Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o interessado deverá:
7.4.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
7.4.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
7.4.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 8ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
8.1. Até o final do primeiro ano de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, necessariamente, estar estruturada sob a forma de sociedade anônima, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu estatuto ou contrato social, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo seus estatutos e sua composição societária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e constantes de seus instrumentos societários, que deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
8.3. O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou
superior aos valores previstos a seguir na data da assinatura do CONTRATO, e devendo os referidos valores serem completados nos valores previstos a seguir até o final do
décimo oitavo mês de vigência do CONTRATO:
Capital social a ser integralizado na assinatura do CONTRATO | Capital social a ser integralizado ao final do décimo oitavo mês de | |
vigência do CONTRATO | ||
2% (dois por cento) do VALOR DO CONTRATO | 4% (quatro por cento) do VALOR DO CONTRATO | |
R$ [●] ([●]) | R$ [●] ([●]) |
8.3.1. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos
estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o compromisso de integralização do
capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE;
8.3.2. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
8.3.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado
sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, referido neste item, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da
regularidade da situação;
8.3.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
8.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/2004.
8.5. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros
similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nas CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e CLÁUSULA 10ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, DAS SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DO DEVER DE
INFORMAÇÃO, deste CONTRATO.
8.6. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente
no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja
respectiva receita é considerada acessória.
CLÁUSULA 9ª – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
9.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
9.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou, ainda,
rescisão do CONTRATO;
9.1.2. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, apresentando, por escrito e no prazo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
CLÁUSULA 10ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, DAS SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO
10.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.2. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
10.3. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
10.3.1. A medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO.
10.3.2. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA estiver em execução há pelo menos 2 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
10.4. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do controle, por meio dos CONTROLADORES, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
10.4.1. Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO DOE, de forma cumulativa.
10.5. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
10.6. Observado o disposto no item 10.5, para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente deverá:
10.6.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.6.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso.
10.6.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
10.7. Observado o disposto nos itens 10.8, 10.9 e 10.10, para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário para os FINANCIADORES, estes deverão:
10.7.1. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.7.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso.
10.7.3. Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
10.8. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADORE(S), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
10.9. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADORE(S), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
10.10. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
10.11. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
10.12. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a
fazer parte integrante deste CONTRATO.
10.13. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
10.14. Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 11ª – DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO “CADERNO DE ENCARGOS”
11.1. As PARTES contratantes deverão cumprir todas as obrigações constantes no EDITAL, documento integrante a este CONTRATO.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DAS PARTES CLÁUSULA 12ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
12.1.1. Prestar e explorar os serviços contratados, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis à Administração Pública.
12.1.2. Receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO.
12.1.3. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO.
12.1.4. Oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelos FINANCIADORES, ressalvado, no entanto, que a execução de tais garantias não poderá causar interrupção do OBJETO do CONTRATO.
12.1.5. Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados, desde que informado ao PODER CONCEDENTE, conforme disposto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 13ª – DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
13.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
13.1.1. Receber o compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, de forma a abater o valor correspondente, em R$ (reais), da REMUNERAÇÃO, na forma deste CONTRATO.
13.1.2. Intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extinguí-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 14ª – DOS FINANCIAMENTOS PELA CONCESSIONÁRIA
14.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
CAPÍTULO VII – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 15ª – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
15.1. O VALOR DO CONTRATO, correspondente ao valor calculado com base na soma nominal do valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, conforme a proposta vencedora e o EDITAL, ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é de:
Valor de [●], pelo período de 30 (trinta) anos.
15.2. O PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA a REMUNERAÇÃO devida pela execução do OBJETO, nos termos do CONTRATO e do EDITAL.
15.3. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas criadas nos termos deste CONTRATO correrão por conta do crédito orçamentário próprio dos municípios legalmente destinados à este fim, seus correspondentes nos anos subsequentes e suas eventuais suplementações.
15.4. A remuneração pelos serviços relativos ao objeto do CONTRATO dar-se-á pelo pagamento de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, facultada à CONCESSIONÁRIA a exploração de atividades empresariais que resultem em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, e ainda no estabelecido na CLÁUSULA 16ª – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO.
15.4.1. Na hipótese de ausência de acordo entre as PARTES a respeito do pagamento de alguma parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, prevalecerá aquele valor cujo PODER CONCEDENTE reconhece.
15.4.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com o valor, caberá a ela recorrer à solução amigável, conforme atribuições previstas no CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste CONTRATO.
15.4.3. Se o valor da CONCESSIONÁRIA for considerado correto, nos termos do item 15.4.2, o PODER CONCEDENTE deverá restituir o valor faltante impreterivelmente em 60 (sessenta) dias da constatação do valor correto.
15.5. Na hipótese de inadimplemento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a cargo do PODER CONCEDENTE:
15.5.1. O débito será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;
15.5.2. O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão por meio de decisão arbitral.
15.6. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA também poderá será paga por Empresa Pública criada para esta finalidade.
CLÁUSULA 16ª – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
16.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, ou de projetos associados nas atividades e áreas integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do CONTRATO e também que estejam de acordo com a legislação ambiental vigente;
16.2. Não são consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas provenientes direta ou indiretamente da comercialização de resíduos sólidos urbanos e da disposição ambientalmente adequada de rejeitos, fazendo parte integrante da remuneração da CONCESSIONÁRIA;
16.3. O compartilhamento de ganhos da CONCESSIONÁRIA com o PODER CONCEDENTE será feito na forma prevista na CLÁUSULA 22ª – DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE deste CONTRATO.
16.4. O prazo de todos os contratos de exploração comercial referentes às RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
CAPÍTULO VIII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 17ª – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
17.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
17.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
17.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
17.5. Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos,
convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
17.5.1. Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
17.5.2. Pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
17.6. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
17.7. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE.
17.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
17.9. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades SUBCONTRATADAS para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 18ª – DA FISCALIZAÇÃO
18.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que abrange todas as obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada diretamente pelo PODER CONCEDENTE.
18.2. A fiscalização complementar da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, Autarquia Estadual em Regime Especial, disciplinada pela Lei nº6.661, de 28 de agosto de 2009, como VERIFICADOR INDEPENDENTE, através da forma conveniada com o PODER CONCEDENTE, responsável por garantir o cumprimento dos pressupostos do CONTRATO e pelo monitoramento do processo de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
18.3. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade por este indicada, mediante requerimento prévio e expresso de seu representante legal máximo, com indicação de data e hora, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como aos livros e documentos essenciais relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
18.4. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
18.5. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
18.6. As determinações que o PODER CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de poder esta apresentar o recurso cabível, nos termos deste CONTRATO.
18.7. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá:
18.7.1. Acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
18.7.2. Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
18.7.3. Intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto na CLÁUSULA 35ª – DA INTERVENÇÃO;
18.7.4. Determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos ou qualitativos;
18.7.5. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
18.8. Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA 19ª – DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
19.1. Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
19.2. Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
19.3. Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.4. O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do OBJETO deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade.
CLÁUSULA 20ª – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE recorrerá à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, Autarquia Estadual em Regime Especial, disciplinada pela Lei nº6.661, de 28 de agosto de 2009, como VERIFICADOR INDEPENDENTE, através da forma conveniada com o PODER CONCEDENTE, para execução de serviço técnico externo, bem como para auxiliá-lo na eventual liquidação de valores decorrentes de pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO e do pagamento de indenizações.
20.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE celebrar convênio com o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
20.3. Os custos oriundos do convênio com o VERIFICADOR INDEPENDENTE serão arcados pela Taxa de Fiscalização de serviços públicos concedidos ou permitidos, na forma prevista no art. 23 da Lei Estadual nº6.661, de 28 de agosto de 2009 e subsequentes alterações.
20.4. O PODER CONCEDENTE zelará para que o VERIFICADOR INDEPENDENTE mantenha equipe técnica apta e capacitada a fiscalizar a CONCESSIONÁRIA e para que sua atuação seja autônoma e eficiente, como compromissos de idoneidade, imparcialidade, ética e competência técnica, durante o curso da vigência deste CONTRATO.
20.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades, relativamente à aplicação do EDITAL:
20.5.1. Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando ao PODER CONCEDENTE sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatório circunstanciado.
20.5.2. Verificar os índices que compõem o EDITAL, tomando-se por base os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE.
20.5.3. Emitir relatório mensal sobre o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
20.5.4. Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos.
20.5.5. Propor melhorias no sistema de medição, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestão contratual.
20.5.6. Propor o desenvolvimento de sistema de tecnologia de informação para coleta, arquivo e disponibilização de dados e informações referentes aos índices.
20.5.7. Assessorar o PODER CONCEDENTE nos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do EDITAL.
20.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, devendo a CONCESSIONÁRIA suportar as diligências na forma da lei.
CAPÍTULO X – DOS RISCOS, GANHOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CLÁUSULA 21ª – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
21.1. As hipóteses de caso fortuito e força maior, assim como os casos que poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, estão descritas no
Edital, de observância obrigatória das partes e que constitui parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA 22ª – DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos que obtiver através das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS no curso da execução do CONTRATO, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta, especialmente o seu item 16.2.
22.1.1. O compartilhamento será feito por meio da redução correspondente do valor da REMUNERAÇÃO imediatamente vincenda, ou, por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de REMUNERAÇÃO.
22.1.2. O compartilhamento se dará por meio do repasse de 30% (trinta por cento) da receita bruta das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS para o PODER CONCEDENTE, ficando os 70% (setenta por cento) restantes para a CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 23ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
23.1. Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO DOE, a CONCESSIONÁRIA prestará e manterá garantia de execução do contrato no valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
23.2. A garantia de execução do contrato servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
23.3. A garantia de execução do contrato servirá inclusive para cobrir o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme previsto neste CONTRATO.
23.3.1. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da garantia de execução do contrato prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença do valor integral da garantia de execução do contrato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança.
23.3.2. Sempre que utilizada a garantia de execução do contrato, a
CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral da garantia de execução do contrato no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE.
23.4. Nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/1993, a garantia de execução do contrato referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
23.4.1. Caução em moeda corrente do país.
23.4.2. Caução em títulos da dívida pública, desde que não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente.
23.4.3. Seguro-garantia.
23.4.4. Fiança bancária.
23.5. A garantia de execução do contrato ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade.
23.6. As despesas referentes à prestação da garantia de execução do contrato serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
23.7. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de
1 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
23.7.1. A garantia por seguro deverá estar acompanhada de carta de aceitação da operação pelo IRB – Brasil Resseguros S/A, ou estar acompanhada de sua expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às resseguradoras internacionais.
23.7.2. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
23.7.3. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
23.8. A garantia de execução do contrato será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a fórmula da
REMUNERAÇÃO.
23.8.1. Sempre que se verificar o reajuste da garantia de execução do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula.
23.9. A não prestação, no prazo fixado, da garantia de execução do contrato, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor previsto no item 23.1, por dia de atraso.
23.10. A liberação da garantia de execução do contrato especificada nesta cláusula ocorrerá como se segue:
23.10.1. 80% (oitenta por cento) do respectivo valor da garantia de execução do contrato, ao final do 5º (quinto) ano de vigência do CONTRATO, desde que a(s) CENTRAL(ais) DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS tenha(m) sido implantada(s), e devidamente aprovada(s) pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do EDITAL.
23.10.2. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor respectivo da garantia de execução do contrato a cada ano de vigência do CONTRATO, uma vez promovida a redução prevista no item anterior.
23.10.3. O saldo remanescente será liberado ao final do PRAZO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, no termo de recebimento definitivo do OBJETO, atendidos todos os termos deste CONTRATO atinentes à garantia de execução do contrato prestada, conforme o caso.
CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
24.1. Será constituído sistema contratual de garantias, lastreado nos seguintes instrumentos:
24.1.1. Vinculação e destinação para o Consórcio Público do Agreste Central Sergipano – CPAC, dos percentuais abaixo indicados, oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, destinados ao custeio das seguintes atividades:
I- percentual para custear a contraprestação pública da concessão administrativa celebrada pelo Consórcio Público do Agreste Central – CPAC;
II- percentual para custear a garantia da contraprestação pública da concessão administrativa celebrada pelo Consórcio Público do Agreste Central – CPAC.
24.1.2. Instituição da CONTA PAGAMENTO, decorrente da celebração de CONTRATO DE DEPÓSITO, a ser obrigatoriamente celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e AGENTE CUSTODIANTE, alimentada, de parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, conforme previsão legal municipal, para custear a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrada pelo PODER CONCEDENTE.
24.1.3. Instituição da CONTA GARANTIA DO CONTRATO, decorrente da celebração de CONTRATO DE DEPÓSITO, a ser obrigatoriamente celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e AGENTE CUSTODIANTE, alimentada de parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, conforme previsão legal municipal, para custear a garantia adicional das futuras CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrada pelo PODER CONCEDENTE.
24.1.4. Contratação de SEGURO GARANTIA pela CONCESSIONÁRIA, na forma do art. 8º, inciso III, da Lei Federal no11.079/2004.
24.2. Os instrumentos acima elencados deverão obrigatoriamente implementados.
24.3. O acionamento das garantias deverá ser gradual e crescente, observando-se a ordem de ocorrência dos itens 24.1.1., 24.1.2., 24.1.3., 24.1.4. acima, à medida e na proporção que vierem a ocorrer os fatos e/ou eventos que ensejarem a sua aplicação, especialmente quando se verificarem ausentes recursos suficientes para custeio da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA em prol da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 25ª – DO FOMENTO À COLETA SELETIVA
25.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a apresentar programa de EDUCAÇÃO AMBIENTAL participativo, que priorize a não geração de resíduos e estimule a COLETA SELETIVA, baseado nos princípios de não gerar, repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, a ser executado junto à Prefeitura local concomitantemente à operação da CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
O referido programa deverá ser protocolizado junto ao órgão ambiental competente no momento do requerimento da licença de operação ambiental.
CLÁUSULA 26ª – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
26.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do OBJETO do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, na forma deste CONTRATO.
26.2. O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.3. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.
26.4. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA não poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, sem prévia e expressa autorização pelo PODER CONCEDENTE.
26.5. Sem prejuízo da garantia estipulada neste item, é permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO e no anexo CONTRATO DE DEPÓSITO.
26.6. Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 27ª – DO PLANO DE SEGUROS
27.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, ademais dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
27.2. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de
seguros, de acordo com suas características e finalidade, bem como com a titularidade dos bens envolvidos, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
27.3. As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
27.4. Os FINANCIADORES poderão ser incluídos nas apólices de seguros, na condição de co-segurados.
27.4.1. As apólices deverão conter cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que a(s) seguradora(s) tenha(m) ou venha(m) a ter frente ao PODER CONCEDENTE.
27.5. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, da qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
27.6. Mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA alterar as condições dos seguros contratados, desde que as alterações pretendidas se prestem para adequá-los ao escopo deste CONTRATO.
27.7. Nenhuma obra ou serviço e atividade poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO estão em vigor, e consoante as condições determinadas.
27.7.1. Em até 15 (quinze) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
27.8. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor os seguintes seguros, que deverão cobrir pelo menos os riscos de obra, operacionais, ambientais, incêndios, explosões de qualquer natureza, equipamentos eletrônicos, roubo e furto:
27.8.1. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais.
27.8.2. Seguro de responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com
a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes e danos materiais causados a terceiros e seus veículos.
27.8.3. Conforme o caso, observado o disposto na CLÁUSULA 23ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, relativamente à garantia de execução do contrato pela CONCESSIONÁRIA,
27.8.4. Conforme o caso, observado o disposto na CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, seguro-garantia do cumprimento das obrigações relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE, na forma do art. 8º, inciso III, da Lei Federal nº 11.079/2004.
27.9. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluído os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
27.10. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO.
27.11. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e das franquias, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
27.12. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
27.12.1. Verificada a hipótese do item acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, em 5 (cinco) dias, reembolsar o PODER CONCEDENTE.
27.13. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA ou da garantia de execução do contrato, conforme escolha sua.
27.14. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à própria CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas pela
CONCESSIONÁRIA, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
27.15. Igualmente, na contratação do seguro pela CONCESSIONÁRIA, deverá constar a obrigação da companhia seguradora de comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer evento de falta de pagamento de parcelas do prêmio de seguro contratado.
27.17. Anualmente, até o final do mês de janeiro, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) companhia(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE os termos das novas apólices.
27.18. Caso o seguro contratado vença no correr do ano, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ainda, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento do seguro, certificado da companhia seguradora comprovando a renovação do seguro e os termos das novas apólices.
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 28ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E DOS BENS REVERSÍVEIS
28.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado.
28.2. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
28.3. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização de bens de terceiros, desde que não se coloque em risco a continuidade das obras, serviços e atividades, bem como que não reste prejudicada a reversão dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
28.4. Adicionalmente, poderá o PODER CONCEDENTE exigir que o respectivo contrato
contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da concessão, a mantê-lo e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE nos direitos dele decorrentes.
28.5. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.5.1. Integram os BENS REVERSÍVEIS todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.5.2. Também integram os BENS REVERSÍVEIS as áreas, instalações e plantas pertencentes à CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS e às ESTAÇÕES DE TRANSBORDO, sendo de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a sua operação ao término do prazo contratual, incluindo serviços de pós- operação.
28.5.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.
28.5.4. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
28.6. Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
28.7. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo-se os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos previstos neste CONTRATO.
28.8. Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas quando da realização de vistoria dos BENS REVERSÍVEIS.
28.9. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos,
constatadas pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 29ª – DA REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
29.1. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
29.1.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
29.1.2. O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
29.1.2.1. Inclui-se no conceito de bens inaproveitáveis, não se limitando, a CENTRAL DE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (CGTRSU) cuja capacidade tenha sido esgotada ou cuja tecnologia seja inservível considerando as regras ambientais vigentes.
29.1.3. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
29.1.4. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE quanto ao disposto no item 29.1.2, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
29.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
29.3. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não
amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
29.3.1. Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
29.4. No prazo de 3 (três) anos antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será formada uma Comissão de Reversão, composta pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
29.4.1. Como resultado da inspeção de que trata o item 29.4, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
29.4.2. O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
29.4.3. As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
29.4.4. O Relatório de Vistorias poderá tratar dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
29.4.5. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
29.5. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro- garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
29.6. Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio de termo definitivo de devolução dos BENS REVERSÍVEIS, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER
CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 30ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
30.1. No caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e ambiental poderá aplicar isoladamente ou concomitantemente as seguintes penalidades:
30.1.1. Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação da adoção das necessárias medidas de correção.
30.1.2. Multa.
30.1.3. Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo definido na Lei Estadual nº 6.299/2007. A suspensão se dará através da emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
30.1.4. Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
30.2. A penalidade de multa será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas abaixo:
Hipótese de Multa | Valor da multa | |
(em R$) | ||
Descumprimento do prazo de 12 (doze) meses a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO DOE para iniciar a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. | R$[●] |
30.2.1. Multa, nos valores indicados na tabela abaixo, por reincidência de notas insatisfatórias nos índices que compõem o EDITAL .
Indicador avaliado | Critério | Nota insatisfatória | Recorrência | Valor da multa (em R$) |
(nº de ocorrências no ano) | ||||
Índice de Processamento da Estação de transbordo | Nota de satisfação (NS) | 72 horas | 3 | R$ [●] |
Índice de Disponibilidade de Destinação Final | Nota de satisfação (NS) | 70% | 3 | R$ [●] |
30.2.2. Multa, no valor de R$ [●], na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não entregar, no prazo de 5 (cinco) dias, após solicitação específica do PODER CONCEDENTE, informações necessárias para a execução das competências próprias do PODER CONCEDENTE decorrentes deste CONTRATO.
30.2.3. Multa, no valor de R$ [●], na hipótese de ser decretada a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo da cumulação com outras multas anteriormente aplicadas.
30.2.4. Multa, no valor de R$ [●], no caso de a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter desatualizadas as apólices de seguro exigidas neste CONTRATO.
30.2.5. Multa, no valor de R$ [●], no caso de a CONCESSIONÁRIA não enviar, no prazo fixado no EDITAL, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
30.2.6. Multa, no valor de R$ [●], no caso de a CONCESSIONÁRIA não assumir o formato de sociedade anônima no prazo de até o final do primeiro ano, contado a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO NO DOE.
30.2.7. Multa no valor de R$ [●] por dia de atraso no cumprimento dos marcos intermediários do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO apresentado pela CONCESSIONARIA conforme disposto no EDITAL.
30.2.7.1. Esta multa não se aplicará caso o atraso da autorização, licenças e permissão do órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, seja decorrente de fato não imputável à CONCESSIONÁRIA.
30.2.8. Multa no valor de R$ [●] por dia de atraso no cumprimento dos marcos finais
do CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO apresentado pela CONCESSIONARIA, conforme disposto no EDITAL.
30.3. As multas estão sujeitas ao seguinte regime:
30.3.1. Aplicada a multa, o PODER CONCEDENTE emitirá documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
30.3.2. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá executar o valor devido e descontar o valor correspondente do primeiro pagamento a que tiver direito a CONCESSIONÁRIA, respondendo igualmente por ele a garantia de execução do contrato.
30.3.3. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
30.3.4. O valor das multas será reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelo mesmo índice de reajuste aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
30.3.5. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota que lhe for atribuída em decorrência do disposto no EDITAL.
30.3.6. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, ambas previstas neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação pertinente.
30.4. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
30.4.1. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Presidente do CPAC (PODER CONCEDENTE).
30.4.2. A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
30.5. Na aplicação das sanções previstas no item 30.2 e 30.3, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
30.5.1. A natureza e a gravidade da infração.
30.5.2. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários.
30.5.3. A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração.
30.5.4. As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano.
30.5.5. A situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio.
30.5.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
30.5.7. A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
30.5.8. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE promover a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração.
CLÁUSULA 31ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
31.1. O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada.
31.1.1. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será imediatamente intimada, dando-se lhe um prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 87,
§§2.º e 3.º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
31.1.2. A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto
do processo.
31.2. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
31.2.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Presidente do CPAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
31.3. Independentemente dos direitos e princípios previstos no item 31.1.1, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
31.3.1. Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
31.3.2. Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente.
31.3.3. Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
31.4. A garantia dos direitos e princípios previstos no item 31.1.1 não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
31.5. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
31.6. Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 32ª – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
32.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES.
32.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia
será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
32.2.1. A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
32.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
32.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
32.3.2. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
32.4. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
32.5. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 33ª – DA MEDIAÇÃO
33.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído.
33.1.1. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
33.2. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
33.3. Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se- lhes, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307, de 23.9.96, que trata da arbitragem.
33.4. O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que deverá observar os princípios próprios da Administração Pública.
33.5. A proposta do Comitê de Mediação não será vinculante para as partes, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
33.6. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
33.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
33.7.1. A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
33.8. Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
CLÁUSULA 34ª – DA ARBITRAGEM
34.1. Eventuais divergências entre as partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da vigente Lei Federal nº9.307/96:
34.1.1. Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das partes, em todas as situações previstas no CONTRATO.
34.1.2. Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES.
34.1.3. Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO.
34.1.4. Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
34.1.5. Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
34.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
34.2.1. De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
34.3. As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
34.4. A arbitragem será instaurada e administrada pela CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de Aracaju-SE, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
34.4.1. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto da CAMARB, desde que haja concordância mútua.
34.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
34.5.1. Após a sentença arbitral, se ela foi inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
34.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas
decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
34.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
34.5.4. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
34.6. Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$ [●] por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
34.7. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 10 (dez) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
34.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, §4º da Lei Federal nº 9.307/96.
34.9. Será competente o foro da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
34.10. As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XV – DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA 35ª – DA INTERVENÇÃO
35.1. O PODER CONCEDENTE poderá determinar a intervenção nas seguintes situações, e quando não se justificar a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a seu critério e no interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades
incidentes:
35.1.1. Paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la.
35.1.2. Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
35.1.3. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação.
35.1.4. Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos.
35.1.5. Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO.
35.1.6. Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente.
35.1.7. Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima.
35.2. O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
35.3. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do EDITAL.
35.4. O instrumento de decretação de intervenção indicará:
35.4.1. Os motivos da intervenção e sua necessidade.
35.4.2. O prazo, que será de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, sempre compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção.
35.4.3. Os objetivos e limites da intervenção.
35.4.4. O nome e qualificação do interventor.
35.5. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
35.6. O procedimento a que se refere o item 35.5 será conduzido pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias.
35.7. Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
35.8. A decretação da intervenção levará o imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
35.9. A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
35.9.1. O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
35.9.2. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
35.9.3. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
35.10. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
35.11. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
35.12. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
35.13. As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
35.14. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
35.15. Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir as despesas pertinentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE poderá recorrer à garantia estipulada na CLÁUSULA 23ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA para cobri-las integralmente.
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 36ª – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
36.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
36.1.1. Término do prazo contratual.
36.1.2. Encampação.
36.1.3. Caducidade.
36.1.4. Rescisão.
36.1.5. Anulação.
36.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
36.2. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
36.2.1. Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
36.3. Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
36.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
36.4.1. Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade.
36.4.2. Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
36.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 37ª – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
37.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, extinguindo-se, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA, salvo a hipótese prevista no item
29.3 deste CONTRATO.
37.1.1. Na hipótese de ser devida a indenização prevista no item 29.3 deste CONTRATO, deverão ser descontados os valores de eventuais multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido quitadas.
37.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
37.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término da vigência contratual, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE programa de desmobilização
operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado da pós-operação.
CLÁUSULA 38ª – DA ENCAMPAÇÃO
38.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
38.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia de que trata a CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, deste CONTRATO, na hipótese de
inadimplência do PODER CONCEDENTE.
38.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
38.4.1. O limite do desconto mencionado no item 38.4 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 39ª – DA CADUCIDADE
39.1. O PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o objetivo de garantir a continuidade de operação dos serviços, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei nº 8.984/95:
39.1.1. Os serviços estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos nos ANEXOS ao CONTRATO.
39.1.2. A CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
39.1.3. Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social.
39.1.4. Houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO.
39.1.5. A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços.
39.1.6. A CONCESSIONÁRIA não mantiver a integralidade da garantia prevista na CLÁUSULA 23ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, deste CONTRATO.
39.1.7. A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais.
39.1.8. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços.
39.1.9. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
39.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
39.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 39.1 acima, dando-se-lhe um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
39.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
39.5. A decretação da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
39.6. Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontados os valores previstos no item 39.7, pelos quais poderá responder a garantia prevista na CLÁUSULA 23ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA deste CONTRATO.
39.7. Do montante previsto no item 39.6 serão descontados:
39.7.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
39.7.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na subcláusula 39.6; e
39.7.3.quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
39.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
39.9. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 40ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL
40.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
40.1.1. Os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
40.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma da CLÁUSULA 38ª – DA ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação
automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
40.3. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
40.4. Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
40.4.1. Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão.
40.4.2. Assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA anterior.
40.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
40.5.1. O limite do desconto mencionado no item 40.5 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 41ª – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
41.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA 38ª – DA ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade for-lhe imputada de forma exclusiva.
41.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
41.3.1. O limite do desconto mencionado no item 41.3 não desobriga a
CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
41.4. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 42ª – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
42.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
42.2. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
42.2.1. O limite do desconto mencionado no item 42.2 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
42.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA.
42.4. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 43ª – DO ACORDO COMPLETO
43.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
CLÁUSULA 44ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
44.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
44.1.1. Em mãos, desde que comprovadas por protocolo.
44.1.2. Por fax, desde que comprovada a recepção.
44.1.3. Por correio registrado, com aviso de recebimento.
44.1.4. Por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
44.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico, respectivamente:
44.2.1. PODER CONCEDENTE: CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL - CPAC, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 X - Xxxxx 00, Xxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 49530- 000, xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou (00) 0000-0000
44.2.2. CONCESSIONÁRIA: [●] (endereço), [●] (número de fax) e
[●] (endereço eletrônico).
44.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, nos moldes ora preconizados.
CLÁUSULA 45ª – DA CONTAGEM DE PRAZOS
45.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias úteis, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
45.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
45.3. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento cair em dia que não há expediente.
CLÁUSULA 46ª – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
46.1. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
46.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
CLÁUSULA 47ª – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS
47.1. Cada disposição, cláusula, item e alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto.
47.2. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
47.3. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 48ª – DO FORO
48.1. Fica eleito o foro da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Aracaju/SE, [●]
PARTES:
O CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL – CPAC - PODER CONCEDENTE SPE - CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
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