MONGERAL FUNDO DE PENSÃO
MONGERAL FUNDO DE PENSÃO
Regulamento do Plano de Benefícios MONGERAL
Índice
Capítulo
I Preâmbulo 03
II Das Definições 03
III Do Objeto 08
IV Dos Participantes 08
V Das Contribuições e das Disposições Financeiras 09
VI Dos Benefícios 11
VII Dos Institutos 16
VIII Da Divulgação do Plano 21
IX Das Regras de Migração do Plano Inicial 21
X Das Condições Gerais. 22
Capítulo I
I - Preâmbulo
São partes no presente instrumento
1- Mongeral Fundo de Pensão, entidade fechada de previdência complementar, com sede à Trav. Belas Artes, nº 15 – 7º andar, parte, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda (MF), sob o n° 07.146.074/0001-80. doravante referido como Entidade;
2- As pessoas jurídicas que, na Data Efetiva, vierem formalmente aderir ao presente Plano de Benefícios, mediante assinatura do Convênio de Adesão ao Plano, doravante referidas como Patrocinadoras;
3- As pessoas físicas que vierem a aderir ao presente Plano, na qualidade de Participantes observadas as condições previstas e a formalização por meio de assinatura em Termo de Adesão.
As partes acima qualificadas ajustam o presente Regulamento, objetivando estabelecer os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Entidade em relação ao presente Plano de Benefícios.
Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto da Entidade e dos Convênios de Adesão à Entidade assinados por cada uma das Patrocinadoras.
Capítulo II
I.I – Das Definições
Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo relacionadas tem o seguinte significado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Estes termos aparecem com a primeira letra em maiúscula no texto.
Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.
1- "Atuarialmente Calculado": significa o valor atual de um beneficio de renda mensal, calculado conforme método atuarial definido pelo Atuário, com base nas taxas de juros, mortalidade e outras taxas e tábuas biométricas adotadas para tais propósitos, de acordo com o que for estipulado na Nota Técnica Atuarial e observada a legislação vigente.
2- "Atuário": significa uma pessoa física ou jurídica contratada pelas Patrocinadoras com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos quando necessário, para fins de manutenção do Plano de Benefícios. O Atuário contratado em qualquer ocasião poderá ser uma pessoa jurídica de cujo quadro de profissionais conste um membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou uma pessoa física que pertença ao mesmo Instituto.
3- "Beneficiário": é a pessoa física inscrita pelo participante no Plano de Benefícios Mongeral. A inscrição de beneficiário deverá ser efetuada pelo participante, por escrito, através de manifestação formal de vontade. É facultado ao participante, a qualquer momento, antes do início do recebimento do benefício, alterar, por escrito, a inscrição anteriormente efetuada. Na falta de indicação de
beneficiário serão considerados aqueles que tiverem a condição de dependente da Previdência Social.
4- "Beneficio": significa o pagamento devido ao Participante ou ao Beneficiário, por conta deste Plano de Benefícios. Os Benefícios cobertos por este Plano constam no Capítulo VI deste Regulamento.
5- "Companheira (o)": significa a pessoa física do sexo oposto ao do Participante que mantenha com este união estável, nos termos da lei.
6- "Cônjuge": significa a esposa ou o marido do Participante.
7- "Conselho Deliberativo": conforme definido no Estatuto da Entidade.
8- "Conta Coletiva": significa a conta prevista no Plano Inicial, na qual foram alocados os valores correspondentes à Contribuição Suplementar da Patrocinadora e à Contribuição Esporádica da Patrocinadora, além de outros créditos que não tinham sido ainda vinculados individualmente a qualquer Participante, acrescidos da Rentabilidade Líquida relativa à aplicação do saldo desta Conta.
9- "Conta de Contribuição Adicional do Participante": significa a conta prevista no Plano Inicial, na qual foram alocados os valores correspondentes à Contribuição Adicional do Participante acrescidos da Rentabilidade Líquida relativa à aplicação do saldo desta Conta.
10- "Conta de Contribuição Básica do Participante": significa a conta prevista no Plano Inicial, no qual foram alocados os valores correspondentes à Contribuição Básica do Participante, acrescidos da Rentabilidade Líquida relativa à aplicação do saldo desta Conta.
11- "Conta de Contribuição Normal da Patrocinadora": significa a conta prevista no Plano Inicial, na qual foram alocados os valores correspondentes à Contribuição Normal da Patrocinadora, acrescidos da Rentabilidade Líquida relativa à aplicação do saldo desta Conta.
12- "Conta de Contribuição Esporádica do Participante": significa a conta prevista no Plano Inicial, na qual foram alocados os valores correspondentes à Contribuição Esporádica do Participante, acrescidos da Rentabilidade Líquida relativa à aplicação do saldo desta Conta.
13- "Conta de Portabilidade": significa a conta, nos registros da Entidade, onde serão alocados os valores portados pelo Participante em favor do Plano, decorrente de contribuições realizadas, pelo mesmo e por Patrocinadora e/ou Instituidores, a outros planos de previdência complementar. Esta conta será acrescida da Rentabilidade Líquida.
14- "Conta Participante Básica do Plano MONGERAL": significa a conta, em nome do Participante, na qual serão contabilizadas as contribuições básicas realizadas pelo Participante, conforme disposto no Capítulo V, acrescida da Rentabilidade Líquida.
15- "Conta Participante Adicional do Plano MONGERAL": significa a conta, em nome do Participante, na qual serão contabilizadas as contribuições adicionais realizadas pelo Participante, conforme disposto no Capitulo V, acrescida da Rentabilidade Líquida.
16- "Conta Participante Esporádica do Plano MONGERAL": significa a conta, em nome do Participante, na qual serão contabilizadas as contribuições esporádicas realizadas pelo Participante, conforme disposto no Capítulo V, acrescida da Rentabilidade Líquida.
17- "Conta Participante Total do Plano MONGERAL": significa a conta na qual serão totalizadas a Conta Participante Total do Plano Inicial, a Conta Participante Básica do Plano MONGERAL, Conta Participante Adicional do Plano MONGERAL e a Conta Participante Esporádica do Plano MONGERAL.
18- "Conta Participante Total do Plano Inicial": significa a conta, em nome do Participante, correspondente à soma dos saldos acumulados na Conta de Contribuição Normal da Patrocinadora, Conta de Contribuição Básica do Participante, a Conta de Contribuição Adicional do Participante e Conta de Contribuição Esporádica do Participante, todas previstas no Plano Inicial. Esta conta será acrescida da Rentabilidade Líquida.
19- "Conta Patrocinadora Normal do Plano MONGERAL": significa a conta individualizada na qual serão contabilizadas as contribuições normais realizadas pelo Patrocinador em favor do Participante, conforme disposto no Capítulo V, acrescida da Rentabilidade Líquida.
20- "Conta Patrocinadora Adicional do Plano MONGERAL": significa a conta individualizada, na qual serão contabilizadas as contribuições adicionais realizadas pelo Patrocinador em favor do Participante conforme disposto no Capítulo V, acrescida da Rentabilidade Líquida.
21- "Conta Patrocinadora Suplementar Inicial": significa a conta individualizada de cada Participante Originário do Plano Inicial referente à contribuição suplementar realizada pela Patrocinadora no Plano Inicial, conforme previsto no art. 104. Esta conta será acrescida da Rentabilidade Líquida.
22- "Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL": significa a conta na qual serão totalizadas a Conta Patrocinadora Normal do Plano MONGERAL, a Conta Patrocinadora Adicional do Plano MONGERAL e a Conta Patrocinadora Suplementar Inicial.
23- "Contribuição": conforme definido no Capítulo V deste Regulamento e em outras disposições aplicáveis.
24- "Convênio de Adesão": significa o instrumento que define os termos de vinculação da Patrocinadora à Entidade e as condições de operação deste Plano.
25- "Data do Cálculo": conforme definido para cada Benefício e Instituto deste Plano, nos Capítulos VI e VII deste Regulamento.
26- "Data do Cálculo de Valores do Plano Inicial": significa a data de 30 de junho de 2005.
27- "Data Efetiva do Plano": será a data a ser fixada pelas Patrocinadoras em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação deste Plano de Benefícios pelo órgão governamental competente.
28- "Diretoria Executiva": conforme definido no Estatuto da Entidade.
29- "Empregado": significa, para exclusivo efeito deste Regulamento, a pessoa física legalmente registrada como empregado das Patrocinadoras, bem como, os gerentes, diretores e conselheiros ocupantes de cargo eletivo, e outros dirigentes das Patrocinadoras.
30- "Entidade": significa o Mongeral Fundo de Pensão.
31- "Estatuto": significa o instrumento que rege a Entidade.
32- "Fundo Previdenciário": conforme definido no art. 24 deste Regulamento.
33- "Fundo Administrativo": significa o Fundo constituído com sobras de recursos do programa administrativo, que poderá ser utilizado para a cobertura de insuficiência de recursos para a atividade administrativa, registrado na contabilidade, ao final de cada período.
34- "Índice de Reajuste": significa o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela IBGE. Em caso de extinção do IPCA, mudança de sua metodologia de cálculo ou em caso de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, a Diretoria Executiva da Entidade poderá escolher um indicador econômico que substituirá o IPCA para fins do disposto neste Regulamento. Tal alteração do Índice de Reajuste deverá ser previamente aprovada pelo órgão governamental competente.
35- "Instituto": significa o direito do Participante em caso de Término do Vinculo Empregatício ou outras condições especiais. Os Institutos previstos no Plano constam no Capitulo VII deste Regulamento.
36- "Invalidez": significa a perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas e cada uma de suas atividades relacionadas à sua função, bem como qualquer trabalho remunerado, resultando em seu afastamento definitivo.
37- "Material Explicativo": conforme definido no Capítulo VIII deste Regulamento.
38- "Morte Presumida": significa aquela declarada pela autoridade judiciária competente, por motivo de ausência há mais de 6 (seis) meses, ou por desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, nos termos da lei, equiparando-se à morte.
39- "Nota Técnica Atuarial": significa o documento, que contém a descrição e o equacionamento técnico deste Plano de Benefícios.
40- "Participante": conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.
41- "Participante Assistido": todo o Participante em gozo de Beneficio de prestação continuada por conta deste Plano.
42- "Participante Ativo": todo o Participante que não esteja em gozo de Xxxxxxxxx por conta deste Plano.
43- "Participante Autopatrocinado": significa o Participante que optou, nos termos do presente Regulamento, pelo Autopatrocínio nos termos previstos na seção VII.IV.
44- "Participante não Contribuinte": significa o Participante que solicita a suspensão das contribuições ao Plano de Benefícios.
45- “Participante Facultativo”: significa o Participante com Salário Real de Contribuição menor ou igual a 5 (cinco) Unidades Salariais. O Participante Facultativo fica isento da Contribuição Básica. Caso o mesmo queira efetuar contribuição para o Plano de Benefícios MONGERAL, poderá fazê-lo através da Contribuição Adicional ou Esporádica.
46- "Participante Originário do Plano Inicial": significa o Participante que estava inscrito no Plano Inicial e que optou por migrar suas reservas para o presente Plano de Benefícios.
47- "Participante Vinculado": todo o Participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido na forma da seção VII.III.
48- "Patrocinadora" ou "Patrocinadoras": significam as empresas que aderirem a este Plano, mediante celebração de Convênio de Adesão à Entidade, e uma vez cumpridas as formalidades legais pertinentes.
49- "Plano de Benefícios" ou "Plano": significa o Plano, denominado Plano de Benefícios MONGERAL, descrito neste Regulamento, com as alterações que, obedecidos aos preceitos e as formalidades legais, forem nele introduzidas.
50- "Plano Inicial": significa o Plano de Benefícios n° 03 da Entidade patrocinada pela Mongeral S/A Seguros e Previdência, e cujas reservas poderão ser migradas para o presente Plano de Benefícios.
51- "Previdência Social": significa o Regime Geral de Previdência Social, gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com as alterações normativas que lhe forem introduzidas.
52- "Regulamento do Plano de Benefícios" ou "Regulamento": significa o Regulamento do Plano de Benefícios, consubstanciado neste instrumento e nas alterações que, obedecidos aos preceitos e as formalidades legais, forem nele introduzidas.
53- "Rentabilidade Liquida": significa o resultado dos investimentos dos bens e valores patrimoniais do Plano, subtraídos os custos de sua gestão e que venham a reverter efetivamente para o Plano.
54- "Salário Real de Contribuição (SRC)": Significa a remuneração mensal do Participante acrescido de comissões, prêmios, descanso semanal e outras parcelas pagas através da folha de pagamentos e excluídas as horas extras, férias, adicional de férias, bônus de fidelização, décimo-terceiro salário e outras eventuais bonificações sobre o qual incidirá o percentual de Contribuição determinado no presente Regulamento.
55- "Salário Real de Benefício (SRB)": Significa a média aritmética dos últimos 12 (doze) Salários Reais de Contribuição, corrigidos até o mês de concessão do beneficio, pelos mesmos índices aplicados pela Patrocinadora para os reajustes coletivos dos salários.
56- "Tempo de Casa": significa o período em que o Empregado mantiver vinculo com a Patrocinadora ou as Patrocinadoras, por um período de tempo ininterrupto, contado a partir da data de admissão.
57- "Tempo de Vinculação ao Plano": significa o período em que o Empregado mantiver a condição de Participante neste Plano de Benefícios.
58- "Término do Vinculo Empregatício": significa a rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora, independentemente da razão do término.
59- "Termo de Adesão": significa o documento padronizado pela Entidade e que o Participante deve preencher e assinar para vincular-se às condições do presente Regulamento.
60- "Termo de Migração": significa o documento padronizado pela Entidade e que o Participante Originário do Plano Inicial poderá preencher e assinar para vincular-se às condições do presente Regulamento.
61- "Unidade Salarial (US)"; significa o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) em 30 de junho de 2005, corrigido anualmente de acordo com a política salarial de cada Patrocinadora.
Capítulo III
III – Do Objeto
Art.1° O presente Regulamento estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Entidade em relação ao Plano de Benefícios Mongeral, instituído na modalidade de contribuição definida pelas suas Patrocinadoras, pessoas jurídicas que vierem a formalmente aderir ao presente Plano de Benefícios, mediante assinatura do Convênio de Adesão ao Plano.
Capítulo IV
IV – Dos Participantes
Art.2° São Participantes todos os Empregados das Patrocinadoras que venham a se inscrever neste Plano na forma do presente Regulamento.
§ 1° O Plano será, obrigatoriamente, oferecido a todos os Empregados da Patrocinadora.
§ 2° A inscrição dar-se-á mediante o preenchimento e a assinatura do Termo de Adesão emitido pela Entidade e devidamente aceito pelo representante competente da Entidade.
§ 3° A Entidade poderá condicionar o seu aceite à apresentação de elementos cadastrais e documentos em conformidade com seus atos internos e a legislação vigente.
Art.3° O presente Plano será oferecido a todos os Empregados da Patrocinadora, devendo estes manifestarem, a vontade de ingressar no Plano, mediante a apresentação à Entidade do Termo de Adesão, a que se refere o art. 2°, devidamente assinado.
Art.4° Quando da apresentação do Termo de Xxxxxx, a que se refere o art. 2°, o Empregado da Patrocinadora indicará, em documento próprio da Entidade, os seus Beneficiários e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Real de Contribuição e creditados à Entidade como sua Contribuição para o Plano.
Art.5° O Participante Originário do Plano Inicial somente poderá aderir ao presente Plano, observadas as condições previstas no Capitulo IX.
Art.6° O Participante poderá suspender a sua inscrição no Plano a qualquer momento, mediante declaração escrita em formulário próprio, caso deseje interromper o recolhimento de sua Contribuição Básica prevista no art. 9°, hipótese em que a sua Patrocinadora também interromperá com a sua Contribuição Normal.
§ 1° O Participante poderá reativar a sua inscrição, decorrido no mínimo um ano da solicitação da sua suspensão.
§ 2° Em caso de invalidez do participante, no período em que a sua inscrição permanecer suspensa, o mesmo terá direito ao Benefício por Invalidez nos termos previstos na seção VI.IV.
§ 3° Em caso de morte do Participante, no período em que a sua inscrição permanecer suspensa, os seus Beneficiários somente terão direito ao Benefício por morte nos termos da seção VI. V.
Art.7° O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento. No entanto, as suas Contribuições e os Benefícios previstos neste Regulamento serão calculados considerando a soma dos valores correspondentes ao Salário Real de Contribuição percebidos de todas as Patrocinadoras com as quais tenha vínculo.
Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, a Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado poderá debitar às outras Patrocinadoras, com as quais o Participante tenha vinculo, as Contribuições feitas a este Plano com relação às parcelas do Salário Real de Contribuição de competência destas.
Art.8° Perderá a condição de Participante aquele que incidir em uma das seguintes condições:
a) vier a falecer;
b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, ressalvados os casos de Participante Vinculado, Participante Autopatrocinado e Participante Assistido;
c) receber um pagamento único, sem direito a pagamentos de prestação mensal, conforme previsto nos Capítulos VI e VII deste Regulamento; ou
d) requerer o cancelamento de sua inscrição.
Parágrafo único. O Participante que requerer o cancelamento de sua inscrição no Plano e não reativá-la será elegível ao Resgate conforme previsto na seção VII.I deste Regulamento.
Capítulo V
V - Das Contribuições e das Disposições Financeiras V.I Das Contribuições dos Participantes
Art.9° O Participante realizará a Contribuição Básica num percentual definido no Plano Anual de Custeio conforme a sua idade, sobre o seu Salário Real de Contribuição a ser destinada à formação da Conta Participante Básica Plano MONGERAL.
Parágrafo único. A Contribuição Básica será realizada mensalmente, não incidindo, porém, sobre o 13° salário, horas extras, férias, adicional de férias e eventuais bonificações.
Art.10 Além da Contribuição Básica, o Participante poderá realizar Contribuição Adicional, em percentual fixado sobre o seu Salário Real de Contribuição, mediante comunicação por escrito à Patrocinadora, através de formulário próprio e de acordo com as normas que esta estabelecer. Este percentual poderá ser alterado anualmente nos meses de janeiro e julho.
Parágrafo único. As Contribuições Adicionais do Participante serão destinadas à formação da Conta Participante Adicional do Plano MONGERAL..
Art.11 O Participante poderá também realizar Contribuição Esporádica, em caráter voluntário e opcional de qualquer valor e em qualquer época, mediante comunicação por escrito à Patrocinadora, através de formulário próprio e de acordo com as normas que esta estabelecer.
Parágrafo único. As Contribuições Esporádicas serão destinadas à formação da Conta Participante Esporádica do Plano MONGERAL..
Art.12 As Contribuições dos Participantes serão efetuadas através de descontos mensais na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pelas Patrocinadoras.
Parágrafo único. As Contribuições Esporádicas dos Participantes poderão ser realizadas de outra forma que não por meio de descontos em folha, em meio a ser deliberado pela Diretoria Executiva da Entidade.
Art.13 As Contribuições dos Participantes não descontadas na folha de pagamento da Patrocinadora, bem como as Contribuições e despesas administrativas devidas pelos Participantes Vinculados e Autopatrocinados, deverão ser recolhidas diretamente à Entidade, mediante emissão de boleto bancário, através de estabelecimento bancário por esta indicado, ou por outro meio, sempre observadas as condições previstas em ato interno da Diretoria Executiva da Entidade.
Art.14 Todas as Contribuições do Participante serão creditadas e acumuladas nas suas respectivas contas, totalizadas na sua Conta Participante Total do Plano MONGERAL.
§ 1° As Contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado, inclusive as relativas à parcela da Patrocinadora por ele assumida, serão creditadas e acumuladas na Conta Participante Básica do Plano MONGERAL.
§ 2° As despesas decorrentes de administração estabelecidas conforme o previsto no art. 23 deste Regulamento deverão ser acrescidas às contribuições referidas neste dispositivo e são considerados encargos do Participante Autopatrocinado, não sendo creditadas na Conta Participante Básica do Plano MONGERAL.
Art.15 As Contribuições do Participante cessarão, automaticamente, na primeira das seguintes ocorrências:
a) cancelamento da inscrição do Participante no Plano;
b) quando do pedido de suspensão das contribuições (Participante não Contribuinte);
c) concessão de qualquer Beneficio previsto neste Regulamento; ou
d) término do vinculo empregatício ou suspensão do contrato de trabalho com a sua Patrocinadora, exceto nos casos de Autopatrocínio (Participante Autopatrocinado).
Parágrafo único. O Participante poderá continuar contribuindo para o Plano ainda que em gozo de auxílio-doença deferido e pago pela Previdência Oficial.
V.II Das Contribuições das Patrocinadoras
Art.16 As Patrocinadoras realizarão Contribuição Normal num percentual definido no Plano Anual de Custeio conforme o tempo de casa, sobre o Salário Real de Contribuição do respectivo Participante, desde que superior a 5 (cinco) Unidades Salariais, a ser destinada à formação da Conta Patrocinadora Normal do Plano MONGERAL..
Parágrafo único: A Contribuição Normal da Patrocinadora será realizada mensalmente, não incidindo, porém, sobre o 13° salário, horas extras, férias, adicional de férias e eventuais bonificações.
Art.17 Além da Contribuição Normal, a Patrocinadora poderá realizar Contribuições Adicionais, em caráter voluntário, opcional e não discriminatório, de qualquer valor e em qualquer época.
Parágrafo único: As Contribuições Adicionais da Patrocinadora serão destinadas à formação da Conta Patrocinadora Adicional do Plano MONGERAL.
Art.18 Não haverá contrapartida das Patrocinadoras sobre a Contribuição Adicional ou Esporádica do Participante.
Art.19 Não haverá Contribuição Normal na primeira das seguintes ocorrências:
a) cancelamento da inscrição do Participante no Plano;
b) quando do pedido de suspensão das contribuições (Participante não Contribuinte);
c) concessão de qualquer Benefício previsto neste Regulamento;
d) término ou suspensão do vínculo empregatício com a sua Patrocinadora; ou
e) quando o Participante atingir a elegibilidade para a aposentadoria normal.
Art.20 A Patrocinadora também efetuará contribuição para o custeio do Benefício Mínimo de que trata a Seção XX.XX, a qual será calculada atuarialmente e reavaliada com a periodicidade mínima anual.
V.III Das Demais Disposições Financeiras
Art.21 As contribuições dos Participantes e das Patrocinadoras serão recolhidas à Entidade em moeda corrente nacional até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao que se referir, incidindo, a partir do primeiro dia que exceder este prazo, as penalidades listadas a seguir:
I - o valor principal será corrigido por cálculo pro rata dia, no período compreendido entre a data limite de recolhimento até a do efetivo pagamento, segundo o que se aplicar à época para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ou consoante a valorização obtida pela carteira de Investimentos da Entidade, aplicando-se o que for maior;
II - os juros serão de 8% (oito por cento) ao ano, calculados pro rata dia no período compreendido entre a data do vencimento até a do efetivo pagamento; e
III- o recolhimento efetuado após o 30° (trigésimo) dia da data aprazada deverá ser acrescido, ainda, da multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o saldo devedor corrigido de acordo com o previsto no inciso I, no período compreendido entre a data do vencimento e o efetivo pagamento. Após o 60° (sexagésimo) dia, a multa se acrescerá de 1% (um por cento) por mês até o limite de 10% (dez por cento).
IV- Os valores oriundos da mora e que excederem à rentabilidade dos ativos do plano reverterão em favor do fundo de custeio administrativo do respectivo plano.
Art.22 Os Benefícios previstos neste Plano serão custeados através:
I- do resultado das Contas das contribuições dos Participantes e das Patrocinadoras; e
II- dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outras contribuições de qualquer natureza.
Art.23 As despesas decorrentes de administração do Plano serão custeadas pelas Patrocinadoras, de acordo com o disposto no Convênio de Adesão, celebrado entre estas e Entidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas neste Regulamento.
Art. 24 Será constituído um Fundo Previdenciário para que sejam revertidas eventuais sobras das contribuições das Patrocinadoras.
§ 1° O Fundo Previdenciário deverá ser contabilizado no programa previdencial.
§ 2° Por ocasião do Plano Anual de Custeio, desde que haja prévia manifestação favorável do Atuário e solicitação das Patrocinadoras, o Conselho Deliberativo da Entidade poderá autorizar a utilização do Fundo Previdenciário para a redução de contribuições futuras das Patrocinadoras.
Art.25 O valor parcial ou total correspondente às reservas técnicas existentes em planos de previdência mantidos pelo Participante junto às seguradoras, entidades abertas e/ou fechadas poderá ser transferido para este Plano devendo ser creditado na Conta de Portabilidade.
Art.26 As Contribuições dos Participantes e das Patrocinadoras para este Plano serão pagas à Entidade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os seus valores e rendimentos obtidos.
Capítulo VI
VI- Dos Benefícios
VI.I Aposentadoria Normal
VI.I.I Das Condições de Elegibilidade
Art.27 O Participante será elegível ao benefício de Aposentadoria Normal quando preencher simultaneamente, as seguintes condições:
I- mínimo de 60 (sessenta) anos de idade;
II -mínimo de 5 (cinco) anos de Tempo de Vinculação ao Plano; e
III- perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
VI.I.II Do Valor do Benefício de Aposentadoria Normal
Art.28 O valor do Benefício de Aposentadoria Normal decorrerá da transformação do saldo da Conta Participante Total do Plano MONGERAL, do saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e do saldo da Conta de Portabilidade, se houver, na Data do cálculo, em conformidade com as opções de pagamento escolhidas pelo Participante, nos termos do art. 33.
Parágrafo Único: Caso o Participante não requeira o Benefício de Aposentadoria Normal ao atingir as condições de elegibilidade previstas no art. 27, serão suspensas as contribuições da Patrocinadora para este Participante, conforme previsto no art. 19, alínea "e" deste Regulamento.
VI.I.III Da Data do Cálculo
Art.29 O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante na data do requerimento do Benefício.
VI.II Da Aposentadoria Antecipada
VI.II.I Das Condições de Elegibilidade
Art.30 O Participante será elegível ao Beneficio de Aposentadoria Antecipada quando preencher simultaneamente, as seguintes condições:
I- mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
II- mínimo de 5 (cinco) anos de Tempo de Vinculação ao Plano; e
III- perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
VI.II.I Do Valor do Benefício de Aposentadoria Antecipada
Art.31 O valor do Beneficio de Aposentadoria Antecipada decorrerá da transformação do saldo de Conta Participante Total do Plano MONGERAL, do saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e do saldo da Conta de Portabilidade, se houver, na Data do Cálculo, em conformidade com as opções de pagamento escolhidas pelo Participante, nos termos do art. 33.
VI.II.II Da Data do Cálculo
Art.32 O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado com base nos dados do Participante na data do requerimento do Benefício.
VI.III Das Opções de Pagamento dos Benefícios de Aposentadoria Normal e Antecipada
Art.33 O Beneficio de Aposentadoria Normal ou o Beneficio de Aposentadoria Antecipada, conforme a opção do Participante, poderão ser pagos em uma das seguintes formas:
I- renda mensal por prazo certo a ser definido pelo Participante; ou,
II- renda mensal correspondente a um percentual definido pelo Participante entre 0,5% (cinco décimos por cento) a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a ser aplicado no Saldo da Conta Participante Total do Plano MONGERAL, no Saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e no Saldo de Conta de Portabilidade, se houver.
§ 1° Caso a renda mensal, resultado das opções previstas nos incisos do caput deste artigo, gere um valor inferior a 1 (uma) Unidade Salarial, o saldo das contas será pago de uma única vez.
§ 2° A escolha por uma das opções previstas neste artigo deverá ser feita pelo Participante, no formulário de requerimento da Aposentadoria.
§ 3° O participante poderá anualmente, no mês de junho, alterar a opção de renda escolhida.
Art.34 O Participante que optar pelo disposto no inciso II do art. 33 deste Regulamento poderá alterar, após a concessão do Benefício, no mês de junho de cada ano, o percentual anteriormente definido a ser aplicado sobre o saldo de conta remanescente, para vigorar a partir do mês subseqüente.
Parágrafo único: Caso o Participante não exerça a opção prevista neste artigo, será mantido o mesmo percentual aplicado no exercício anterior.
Art.35 O Beneficio de Aposentadoria será pago até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. A primeira parcela do Benefício de Aposentadoria será devida a partir do mês seguinte ao da Data do Cálculo.
Art.36 Uma vez decorrido o prazo certo definido pelo Participante, conforme previsto no inciso I do art. 33, sua inscrição será automaticamente cancelada, cessando-se, assim, todas as obrigações deste Plano, para com este Participante e seus Beneficiários.
Art.37 Se o Participante Aposentado falecer antes do término do prazo certo por ele definido, conforme previsto no inciso I, ou no caso da opção do percentual do saldo de conta, conforme previsto no inciso II do art. 33, os seus Beneficiários, ou, na falta destes, o seu espólio, receberá o saldo remanescente, em nome do Participante, de uma única vez, cessando-se, assim, todas as obrigações deste Plano para quem quer que seja.
VI.IV Dos Benefícios Por Invalidez
VI.IV.I Das Condições de Elegibilidade
Art.38 O Participante será elegível a este Benefício em decorrência de sua invalidez total e permanente.
Parágrafo único: Por invalidez total e permanente entende-se aquela para a qual não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
VI.IV.II Do Valor dos Benefícios por Xxxxxxxxx
Art.39 O valor dos Benefícios por Invalidez decorrerá da soma do saldo da Conta Participante Total do Plano MONGERAL, do saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e do saldo da Conta de Portabilidade, se houver, na Data do Cálculo, em conformidade com as opções de benefício e de pagamento escolhidas pelo Participante nos termos do art. 41.
VI.IV.III Da Data de Cálculo
Art.40 A Aposentadoria por Xxxxxxxxx será calculada com base nos dados do Participante na data em que atender à condição disposta no art. 38, momento que se considera como Data de Cálculo. Parágrafo único. Os pagamentos serão devidos a partir da Data do Cálculo, mas poderão ser saldados em data posterior à vista da ausência de documentos hábeis.
VI.IV.IV Das Opções de Pagamento dos Benefícios por Invalidez
Art.41 O Beneficio devido ao Participante Inválido poderá ser pago em uma das seguintes formas: I- pecúlio em forma de um pagamento único; ou
II- renda mensal por prazo certo a ser definido pelo Participante; ou
III- renda mensal correspondente a um percentual definido pelo Participante entre 0,5% (cinco décimos por cento) a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a ser aplicado no Saldo da Conta Participante Total do Plano MONGERAL, no Saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e no Saldo de Conta de Portabilidade, se houver.
§ 1° Caso a renda mensal, resultado das opções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, gere um valor inferior a 1 (uma) Unidade Salarial, o saldo das Contas será pago de uma única vez.
§ 2° A escolha por uma das opções previstas neste artigo deverá ser feita pelo Participante ou seu representante legal, em formulário próprio.
§ 3° Se o Participante inválido falecer antes do término do prazo certo por ele definido, conforme previsto no inciso II ou no caso da opção do percentual do saldo de conta, conforme previsto no inciso III deste artigo, os seus Beneficiários, ou, na falta destes, o seu espólio, receberá o saldo remanescente, em nome do Participante inválido, de uma única vez, cessando-se, assim, todas as obrigações deste Plano para quem quer que seja.
§ 4° O participante poderá anualmente, no mês de junho, alterar a opção de renda escolhida.
Art.42 O Participante que optar pelo disposto no inciso III do art. 41 deste Regulamento poderá alterar, após a concessão do Beneficio, no mês de junho de cada ano, o percentual anteriormente definido a ser aplicado sobre o saldo de conta remanescente, para vigorar a partir do mês subseqüente.
Parágrafo único. Caso o Participante não exerça a opção prevista neste artigo, terá mantido o mesmo percentual aplicado no exercício anterior.
Art.43 Os Benefícios por Invalidez previstos nos incisos II e III do art. 41 serão pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. A primeira parcela dos Benefícios referidos no caput deste artigo será devida a partir do mês seguinte ao da Data do Cálculo.
Art.44 O pagamento do Pecúlio por Invalidez, previsto no inciso I do art. 41 provocará automaticamente, o cancelamento da inscrição do Participante e de seus Beneficiários neste Plano cessando-se todas as obrigações da Entidade para com o Participante e seus Beneficiários.
VI. V Dos Benefícios por Morte
VI.V.I Das Condições de Elegibilidade
Art.45 No caso de falecimento do Participante, o seu Beneficiário será elegível a um Benefício por Morte.
VI.V.II Do Valor dos Benefícios por Morte
Art.46 O valor do Beneficio por Morte decorrerá da soma do saldo da Conta Participante Total do Plano MONGERAL, do saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e do saldo da Conta de Portabilidade, se houver, na Data do Cálculo, em conformidade com uma das opções de pagamento escolhida pelos Beneficiários nos termos do art. 48. O valor do Beneficio por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários habilitados.
VI.V.III Da Data do Cálculo
Art.47 O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante na data de seu falecimento, momento que se considera como Data de Cálculo.
Parágrafo único. Os pagamentos serão devidos a partir da Data do Cálculo, mas poderão ser saldados em data posterior à vista da ausência de documentos hábeis.
VI.V.IV Das Opções pelo Pagamento do Benefício por Morte
Art.48 O Beneficio devido ao Beneficiário poderá ser pago em uma das seguintes formas: I- pecúlio em forma de um pagamento único;
II- renda mensal por prazo certo a ser definido pelo Beneficiário; ou
III- renda mensal correspondente a um percentual definido pelo Beneficiário entre 0,5% (cinco décimos por cento) a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a ser aplicado no Saldo da Conta Participante Total do Plano MONGERAL, no Saldo da Conta Patrocinadora Total Plano e no Saldo de Conta de Portabilidade, se houver.
§ 1° Caso a renda mensal, resultado das opções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, gere um valor inferior a 1 (uma) Unidade Salarial, o saldo das Contas será pago de uma única vez.
§ 2° A escolha por uma das opções previstas neste artigo deverá ser feita pelo Beneficiário ou seu representante legal em formulário próprio.
§ 3º Se um dos Beneficiários falecer antes do término do prazo certo por ele definido, conforme previsto no inciso II ou no caso da opção do percentual do saldo de conta, conforme previsto no inciso III deste artigo, em função da impossibilidade de indicação de beneficiário após o início do recebimento do benefício pelo participante, os demais Beneficiários receberão o saldo remanescente, em nome do ex-Participante, de uma única vez, cessando-se, assim, todas as obrigações deste Plano para quem quer que seja. Na falta destes, o seu espólio, terá o mesmo direito.
§ 4° O Beneficiário poderá anualmente, no mês de junho, alterar a opção de renda escolhida.
Art.49 O Beneficiário que optar pelo disposto no inciso III do art. 48 deste Regulamento poderá alterar, após a concessão do Benefício, no mês de junho de cada ano, o percentual anteriormente definido a ser aplicado sobre o saldo de conta remanescente, para vigorar a partir do mês subseqüente.
Parágrafo único. Caso o Beneficiário não exerça a opção prevista neste artigo, terá mantido o mesmo percentual aplicado no exercício anterior.
Art.50 Os Benefícios por Morte previstos nos incisos II e III do art. 48 serão pagos até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único: A primeira parcela dos Benefícios referidos no caput deste artigo será devida a partir do mês seguinte ao da Data do Cálculo.
Art.51 O pagamento do Benefício por Morte, previsto no inciso I do art. 48, provocará automaticamente, o cancelamento da inscrição do Participante e de seus Beneficiários neste Plano cessando-se todas as obrigações da Entidade para com o Participante e seus Beneficiários.
XX.XX Do Beneficio Mínimo
Art.52 Na data de cálculo dos valores de Aposentadoria Normal ou Antecipada, os Participantes que possuírem Salário Real de Contribuição menor ou igual a 5 (cinco) Unidades Salariais terão garantido um Benefício Mínimo, custeado pela Patrocinadora, de valor igual a 5 (cinco) Salários Reais de Benefício, acrescido de 100% do Saldo de Conta Participante Total do Plano MONGERAL e da Conta de Portabilidade, se houver.
Art.53 O Beneficio Mínimo poderá ser concedido aos Participantes Autopatrocinados e Participantes Vinculados, desde que estes participantes realizem contribuições que garantam a cobertura do Beneficio Mínimo.
Art.54 O Benefício Mínimo, acrescido de 100% do Saldo de Conta Participante Total do Plano MONGERAL e da Conta de Portabilidade, se houver, será pago na forma de pagamento único, cessando-se, com este pagamento, todas as obrigações da Entidade para com o Participante e seus Beneficiários.
VI. VII Do Reajuste dos Benefícios
Art.55 Os Benefícios concedidos na forma de renda mensal por prazo certo serão reajustados, anualmente, pelo Índice de Reajuste.
Art.56 Os Benefícios concedidos como renda decorrente de um percentual do saldo de conta serão reajustados pela Rentabilidade Líquida.
Art.57 A Entidade, ouvido o Atuário, poderá conceder reajuste de Benefícios no decorrer do ano a título de antecipação. Estas antecipações serão compensadas no reajuste subseqüente.
Capítulo VII
VII- Dos Institutos
Art.58 Ao Participante que perder o vinculo empregatício com a Patrocinadora serão oferecidas as seguintes alternativas, na forma da legislação vigente:
I- solicitar o cancelamento de sua inscrição no Plano e optar pelo Resgate, na forma da seção VII.I deste Regulamento;
II- solicitar o cancelamento de sua inscrição no Plano e optar pela Portabilidade, na forma de seção VII.II;
III- manter a sua inscrição no Plano e optar pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma da seção VII.III;
IV -manter a sua inscrição no Plano e optar pelo Autopatrocínio, na forma da seção VII.IV.
Art.59 A Entidade fornecerá ao Participante um extrato, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da data do recebimento da comunicação do Término do Vinculo Empregatício, devendo o extrato conter, além das informações previstas na legislação aplicável, as opções descritas no art. 58.
Art.60 A opção por uma das alternativas previstas no art. 58 deverá ser manifestada pelo Participante, em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do extrato previsto no art. 59 deste Regulamento.
Art.61 Decorrido o prazo referido no art. 60, sem manifestação do Participante, será entendido como optante pelo Benefício Proporcional Diferido, caso atenda aos requisitos exigidos para tanto, ou cancelada a sua inscrição, ocasião em que o Participante terá direito ao Resgate ou à Portabilidade, caso atenda aos requisitos exigidos para tanto, nos termos deste Capitulo.
VII.I Do Resgate
Art. 62 O participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora e do Plano de Benefícios MONGERAL terá direito a receber o Resgate, desde que o mesmo não esteja em gozo de benefício.
Art.63 O valor do Resgate corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I. 100% (cem por cento) da Conta Participante Total do Plano MONGERAL;
II. percentagem do saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL, de acordo com a tabela a seguir:
Anos de Contribuição Completos | % da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL |
0 até 2 | 0% |
3 até 5 | 20% |
6 até 8 | 30% |
9 até 10 | 45% |
11 até 12 | 60% |
13 até 14 | 75% |
15 ou mais | 90% |
Art.64 Entende-se por anos de contribuição completos o período em que o Empregado manteve a condição de Participante até a data do término do vínculo empregatício, incluindo o tempo em que contribuiu para o Plano Inicial, se aplicável.
Art.65 O Resgate será pago na forma de pagamento único, ou, por opção expressa, única e exclusiva do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único: Com opção pelo Resgate Total , cessarão todas as obrigações do Plano para com este Participante e seus Beneficiários.
Art.66 Caso o Participante opte pelo pagamento do Resgate parcelado, o valor da parcela mensal corresponderá ao Valor do Resgate dividido pelo número de meses escolhido, e será atualizado, mensalmente, pela Rentabilidade Líquida.
Art.67 Será considerada como Data do Cálculo a data do requerimento do Resgate pelo Participante.
Art.68 O saldo restante, da parte da Patrocinadora, que não for de direito do Participante será revertido para o Fundo Previdenciário.
Art.69 Caso o Participante venha a optar pelo Resgate, o saldo de Conta de Portabilidade, se houver, poderá ser portado para outra entidade autorizada a operar plano de previdência complementar, devendo ser comunicado em formulário próprio a indicação da nova entidade para onde será feita a Portabilidade.
Parágrafo único: A parcela do saldo de Conta de Portabilidade constituída em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, poderá ser resgatada pelo participante.
Art.70 Se o Participante vier a falecer durante o período entre a solicitação do Resgate e a data prevista para o pagamento do mesmo, o valor devido a este título será pago a seus Beneficiários ou na falta destes, ao seu Espólio.
VII.II Da Portabilidade
Art.71 A Portabilidade é o direito previsto na legislação aplicável que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou seguradora autorizada a operar planos de previdência.
Art.72 O participante que se desligar ou for desligado da patrocinadora poderá optar pela Portabilidade desde que, na data do desligamento, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I. ter, no mínimo, 6 (seis) meses de Tempo de Vinculação ao Plano;
II. não estar em gozo de benefício pelo plano.
Art.73 O valor da Portabilidade corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I. 100% (cem por cento) da Conta Participante Total do Plano MONGERAL;
II. percentagem do saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL, de acordo com a tabela a seguir:
Anos de Contribuição Completos | % da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL |
0 até 2 | 0% |
3 até 5 | 20% |
6 até 8 | 30% |
9 até 10 | 45% |
11 até 12 | 60% |
13 até 14 | 75% |
15 ou mais | 90% |
Parágrafo único. O direito acumulado será calculado na data da solicitação mediante preenchimento do termo de portabilidade a ser fornecido pela Entidade, momento compreendido como Data de Cálculo.
Art.74 Entende-se por anos de contribuição completos o período em que o Empregado manteve a condição de Participante até a data do término do vínculo empregatício, incluindo o tempo em que contribuiu para o Plano Inicial, se aplicável.
Art.75 A opção do Participante pela Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável.
Parágrafo único: Com a opção pela Portabilidade , extingue-se com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do Plano com o Participante e seus Beneficiários, cuja inscrição é automaticamente cancelada.
Art.76 O Instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela Entidade diretamente ao Participante.
Art.77 O valor do direito acumulado a ser portado será atualizado pela variação da Rentabilidade Líquida, no período compreendido entre a Data do Cálculo e a data efetiva da transferência.
Art.78 A transferência de recursos, entre o plano originário e o plano receptor, dar-se-á até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do termo de portabilidade previsto em Legislação específica.
Art.79 O saldo restante, da parte da Patrocinadora, que não for de direito do Participante será revertido para o Fundo Previdenciário.
VII.III Do Beneficio Proporcional Diferido
Art.80 O Beneficio Proporcional Diferido é o direito previsto na legislação aplicável que faculta ao Participante, que tiver cessado o seu vinculo empregatício com a Patrocinadora e enquanto não for elegível ao Beneficio de Aposentadoria Normal ou Antecipada, optar por permanecer no Plano, como Participante Vinculado, cessando-se as contribuições e desde que observado o disposto nesta seção.
Art.81 O Participante, para optar pelo Beneficio Proporcional Diferido, deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano.
Art.82 O Beneficio Proporcional Diferido será calculado na data em que o Participante se torna elegível ao Beneficio de Aposentadoria Normal ou Antecipada, considerada esta como a Data de Cálculo.
Art.83 O valor do Beneficio Proporcional Diferido será calculado da mesma forma que o Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada, seguindo as mesmas regras descritas nos seção VI.I ou VI.II deste Regulamento, considerando o saldo existente a data de seu desligamento nas Conta Participante Total do Plano MONGERAL, Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e Conta de Portabilidade, se houver, acrescida da Rentabilidade Líquida até a data de cálculo.
Art.84 O Benefício Proporcional Diferido será pago até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo Único. A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será devida a partir do mês seguinte ao da Data do Cálculo.
Art.85 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer antes do início do recebimento do Beneficio Proporcional Diferido, será assegurado ao Beneficiário e na sua ausência o seu espólio, o recebimento do Beneficio por Morte como previsto na seção VI.V.
Art.86 Na hipótese do Participante Vinculado se invalidar antes do início do recebimento do Beneficio Proporcional Diferido será assegurado ao mesmo o recebimento do Benefício por Invalidez conforme previstos na seção VI.IV.
Art.87 Na hipótese do Participante Vinculado desistir de receber o Benefício Proporcional Diferido, antes de preencher os requisitos para a Aposentadoria Normal ou Antecipada, será assegurado o direito ao recebimento do Resgate, previsto na seção VII.I, ou da Portabilidade prevista na seção VII.II.
Parágrafo único: Nos casos de Resgate ou Portabilidade, após a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, será assegurado ao Participante o percentual do saldo de Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL de acordo com o tempo de vinculação que o Participante tinha no momento do término do vínculo empregatício nos termos referidos nos arts. 63 e 73. O saldo restante que não for de direito do Participante será revertido para o Fundo Previdenciário.
Art.88 O Participante, durante o prazo de diferimento, assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, sendo primeiramente, debitados tais valores do saldo de sua Conta Participante Total do Plano MONGERAL e, na falta de recursos em tal conta, do saldo da Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL que lhe ficou vinculada.
Art.89 É vedado ao Participante que optar pelo instituto do Beneficio Proporcional Diferido efetuar aportes a este Plano de Benefícios.
Art.90 Caso o Participante, ao se desligar da Patrocinadora, não tenha direito aos benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipada e não faça a opção por um dos Institutos, será presumida a
opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que o Participante tenha, na data do término do vínculo, no mínimo, três anos de tempo de vinculação ao plano.
Art.91 O Participante Vinculado não terá direito ao beneficio mínimo previsto na seção VI. VI., caso não tenha contribuído para o mesmo.
VII.IV Do Autopatrocínio
Art.92 O Autopatrocínio é o direito previsto na legislação aplicável que faculta ao Participante que tiver cessado o seu vínculo empregatício com a Patrocinadora e enquanto não for elegível ao Beneficio de Aposentadoria Normal ou Antecipada, optar por permanecer no Plano, na condição de Participante Autopatrocinado, concordando em continuar a realizar a Contribuição Básica do Participante e assumir a Contribuição Normal da Patrocinadora, estabelecidas, respectivamente, nos arts. 9° e 16 deste Regulamento.
§ 1° As despesas decorrentes de administração estabelecidas conforme o previsto no art. 23 deste Regulamento deverão ser acrescidas às contribuições referidas no caput como encargo do Participante Autopatrocinado.
§ 2° O Participante Autopatrocinado terá direito aos mesmos Benefícios constantes do Capítulo VI.
Art.93 A opção de continuar no Plano na condição de Participante Autopatrocinado deverá ser formulada pelo Participante através do termo de opção a ser fornecido pela Entidade.
Art.94 As contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Real de Contribuição na data do seu desligamento da Patrocinadora.
Art.95 O Salário Real de Contribuição do Participante Autopatrocinado será reajustado pelo mesmo índice e nas mesmas épocas dos reajustes salariais concedidos em caráter geral aos Empregados da Patrocinadora a qual esteve vinculado.
Art.96 As importâncias devidas sob o regime de Autopatrocínio são, para todos os efeitos, indissociáveis, não sendo permitido o pagamento de uma delas sem que, no mesmo ato, seja efetuado o pagamento das demais, que deverão ser recolhidas segundo o previsto no Capitulo V deste Regulamento e de regras emanadas da Diretoria Executiva da Entidade.
Art.97 O Participante Autopatrocinado, que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas, após a notificação do participante, perderá o direito aos Benefícios deste Plano, ficando-lhe facultado optar pelos Institutos do Resgate, da Portabilidade ou do Beneficio Proporcional Diferido, na forma do art. 98.
Art.98 O Participante Autopatrocinado poderá, a qualquer momento, antes do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada, optar pelos Institutos do Resgate, da Portabilidade ou do Benefício Proporcional Diferido, nos termos constantes deste Regulamento.
Parágrafo único: Nos casos de Resgate ou Portabilidade, após a opção pelo Autopatrocínio, será assegurado ao Participante o percentual do saldo de Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL de acordo com o tempo de vinculação que o Participante tiver na data de solicitação de um destes Institutos, nos termos referidos nos arts. 63 e 73. O saldo restante, da parte da Patrocinadora, que não for de direito do Participante será revertido para o Fundo Previdenciário.
Art.99 O Autopatrocínio será facultado, também, ao Participante que tiver perda parcial ou total do Salário Real de Contribuição, mantendo o valor de sua Contribuição e a do Patrocinador nos níveis anteriores à redução.
Art.100 Na hipótese do Participante Autopatrocinado vir a falecer antes do início do recebimento do Beneficio será assegurado ao conjunto de Beneficiários o recebimento do Beneficio por Morte como previsto na seção VI.V.
Art.101 Na hipótese do Participante Autopatrocinado se invalidar antes do início do recebimento do Beneficio será assegurado ao mesmo o recebimento do Benefício por Invalidez conforme previstos na seção VI.IV.
Capítulo VIII
VIII- Da Divulgação do Plano
Art. 102 A todo pretendente será disponibilizado e a todos os Participantes serão entregues Certificado, cópia do Estatuto da Entidade e do Regulamento deste Plano de Benefícios, além do Material Explicativo que descreva as características deste Plano em linguagem simples e precisa, conforme legislação em vigor.
§ 1° Igual providência será adotada em relação à ocorrência de qualquer alteração nos citados instrumentos.
§ 2° O Material Explicativo acima referido não terá efeito de determinar direitos e obrigações de qualquer pessoa coberta por este Plano de Benefícios e não gerará, para a Entidade e Patrocinadoras, responsabilidade em excesso à estabelecida no Estatuto e neste Regulamento.
Capítulo IX
IX- Das Regras de Migração do Plano Inicial
Art.103 O Empregado da Patrocinadora que, na Data Efetiva do Plano, possuir a condição de Participante Originário do Plano Inicial poderá inscrever-se neste Plano no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data Efetiva do Plano mediante a apresentação do Termo de Migração.
§ 1° A inscrição dar-se-á mediante o preenchimento e a assinatura do Termo de Migração pelo participante emitido pela Entidade e devidamente aceito pelo representante competente da Entidade.
§ 2° A Entidade poderá condicionar o seu aceite à apresentação de elementos cadastrais e documentos em conformidade com seus atos internos e a legislação vigente.
Art.104 De forma a incentivar a migração para o novo plano, o Participante Originário do Plano Inicial, que se inscrever neste Plano observando as condições previstas no art. 103, receberá, na sua Conta Patrocinadora Suplementar Inicial, aporte no Valor Atuarialmente calculado da Conta Coletiva do Plano Inicial.
Parágrafo 1º: Este valor será aportado pela Patrocinadora, de forma única em até 20 dias da data de adesão dos participantes ao Plano de Benefícios Mongeral.
Parágrafo 2º: Antes da Data Efetiva do Plano, a Entidade deverá informar aos Participantes do Plano Inicial os valores a que se referem o caput deste artigo.
Art. 105 Caso o Empregado, Participante Originário do Plano Inicial, não observe o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data Efetiva para formalização da sua migração, perderá, conforme seja o seu caso, o direito ao valor referido no art. 104, revertendo tais valores para o Fundo Previdenciário.
Art.106 Os Participantes Assistidos do Plano Inicial e aqueles Participantes do Plano Inicial que estão no período de diferimento para a obtenção do Benefício Proporcional Diferido serão automaticamente migrados para o presente Plano de Benefícios, mantidos todos os seus direitos do Plano Inicial.
Capítulo X
X- Das Condições Gerais
Art.107 Este Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, por solicitação das Patrocinadoras e observadas as regras estatutárias da Entidade, sujeito à aprovação da autoridade competente.
Art.108 As Contribuições e/ou os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser alterados a qualquer tempo.
§ 1° As alterações processadas nos regulamentos dos Planos aplicam-se a todos os Participantes do Plano, a partir de sua aprovação pela autoridade competente, observado o direito acumulado de cada Participante.
§ 2° Ao Participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos Benefícios previstos no Plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Art. 109 O MONGERAL fornecerá semestralmente a cada Participante o extrato de sua Conta Participante Total do Plano MONGERAL, Conta Patrocinadora Total do Plano MONGERAL e da Conta de Portabilidade, se houver, mostrando os valores creditados e/ou debitados no período.
Art. 110 Os tributos que incidem ou venham a incidir sobre as Contribuições correrão por conta do Participante e aqueles que incidem ou venham a incidir sobre os Benefícios e direitos aqui previstos, correrão por conta de quem os receber.
Art. 111 As Patrocinadoras, reservam-se, em caso de dificuldade econômica, o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas Contribuições para o presente Plano e só efetuar as Contribuições destinadas à satisfação dos Benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, esta medida deverá ser aprovada pela Diretoria Executiva e imediatamente comunicada aos Participantes do Plano e à autoridade competente, interrompendo-se a contagem do Tempo de Vinculação ao Plano, desconsiderando-se os aumentos salariais concedidos, até que tal redução ou interrupção das Contribuições das Patrocinadoras seja modificada.
Parágrafo único: No caso de redução ou interrupção das contribuições pelas Patrocinadoras, como previsto no caput, poderão os Participantes também suspender as suas contribuições.
Art. 112 No reinício da contagem do Tempo de Vinculação ao Plano serão considerados os períodos anteriores à interrupção daquela contagem.
Art.113 A redução ou interrupção temporária das Contribuições das Patrocinadoras não resulta na liquidação do Plano, que continuará em operação até a retirada de patrocínio pelas Patrocinadoras, de acordo com as determinações da autoridade competente.
Art. 114 As Patrocinadoras reservam-se o direito de retirar o patrocínio do Plano, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sujeito à aprovação da autoridade competente.
Art. 115 Em caso de liquidação do Plano ou da retirada de patrocínio por parte das Patrocinadoras, nenhuma Contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras e o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente aos Participantes e seus Beneficiários.
Art. 116 Os compromissos das Patrocinadoras estarão, a qualquer tempo, limitados às Contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos do mencionado Regulamento observada a legislação pertinente.
Art. 117 A Entidade, em acordo com as Patrocinadoras, poderá reduzir qualquer Benefício para os valores de Resgate, se for provada que a Morte ou a Invalidez do Participante foi resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso premeditado e por ele praticado.
Art. 118 Não existe nenhuma solidariedade financeira entre as Patrocinadoras deste Plano de Benefícios e as outras Patrocinadoras da Entidade.
Art. 119 Os ativos da Entidade correspondentes a este Plano de Benefícios serão usados única e exclusivamente para o pagamento dos Benefícios, Institutos e outras hipóteses previstas neste Regulamento e na legislação aplicável.
Art.120 Não será permitida a percepção conjunta de quaisquer Benefícios constantes deste Plano exceto no caso de pensão por morte em que o beneficiário seja também um participante do Plano.
Art.121 Verificado erro, para maior ou menor, no pagamento de Benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber. Poderá, no último caso, reter até 30% (trinta por cento) das rendas mensais subseqüentes, quando houver, até a completa compensação, no caso de diferenças a favor da Entidade. Caso haja crédito em favor do Participante ou Beneficiário, o pagamento poderá ser feito em uma só vez ou em forma de renda, mediante opção do Participante.
Art.122 Todas as quantias devidas à Entidade constituem divida líquida, certa e plenamente exigível para todos os fins de direito e o não cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto, no Convênio de Adesão e demais atos normativos, desde que por culpa ou dolo da Patrocinadora, implicará a perda da condição de Patrocinadora e demais sanções previstas nos supracitados instrumentos.
Art.123 As Patrocinadoras poderão implantar no futuro, após aprovação da autoridade governamental competente, novos benefícios, aos agora previstos. Estes novos benefícios deverão ter novas fontes de custeio específicas, que serão custeadas adicionalmente pelas Patrocinadoras e/ou Participantes.
Art.124 Integram este Regulamento, para todos os fins de direito, as hipóteses e condições adotadas no estudo atuarial que serviu de base para a apuração do custeio na elaboração deste Plano de Benefícios, inclusive a respectiva Nota Técnica Atuarial, de modo que possam ser utilizados como parâmetros para eventuais futuras alterações de critérios.
Art.125 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Entidade, de comum acordo com as Patrocinadoras, ouvida, se for necessário, a autoridade governamental competente.
Art.126 Todos os formulários utilizados neste Plano serão elaborados e disponibilizados pela Entidade.
Art.127 Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para resolver qualquer questão relativa a este Regulamento.