TERMO DE REFERÊNCIA REQUISIÇÃO: 81096
TERMO DE REFERÊNCIA REQUISIÇÃO: 81096
SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO CONTINUADO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA)
1. DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de gestão elétrica e diagnósticos energéticos, com aluguel ou cessão em comodato dos equipamentos “hardware” de monitoramento de grandezas elétricas através de um centro de controle e transmissão de dados por telemetria para uma plataforma de Gestão de Energia para a Fábrica da NUCLEP, na Cidade de Itaguaí/RJ, sem disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
2. JUSTIFICATIVA
3. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
3.1 Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
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3.3 Os serviços a serem contratados classificam-se como bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
3.4 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar continuamente através de serviço em nuvem (banco de dados on-line) as leituras das grandezas elétricas abaixo relacionadas que deverão ser colhidas, via telemetria, a partir da instalação de 2 (dois) KITs GERENCIADORES DE ENERGIA junto aos medidores de energia da concessionária (LIGHT) vinculados à NUCLEP, localizados na Fábrica (Modalidade THS Azul A2 – 138kV) e Terminal Marítimo (Modalidade THS Azul A4 – 13,8kV):
4.1.1 Demanda Ativa
4.1.2 Demanda Reativa
4.1.3 Fator de Potência
4.1.4 Consumo
4.1.5 Fator de Carga
4.1.6 Fatura de Energia Elétrica
4.1.7 Estatísticas
4.1.8 Metas
4.1.9 Fatura de Energia Elétrica Resumida
4.1.10 Custos por Ultrapassagem
4.1.11 Exportar Dados
4.1.12 Eventos
4.1.13 Acessos
4.2 Os dados oriundos dessas grandezas elétricas deverão ser processados e exibidos em uma plataforma de gestão de contas “on-line” disponibilizados em um site dedicado a este serviço, mantendo inclusive uma memória histórica de dados para recuperação em caso de interrupção inesperada na transmissão das leituras. Nesta plataforma a ser fornecida pela CONTRATADA em conjunto com a NUCLEP, usuários previamente cadastrados poderão analisar se as faturas de energia estão dentro do enquadramento tarifário, ou então mostrar que se fazem necessárias mudanças na rotina dos consumidores de energia, pensando na otimização do consumo de energia.
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4.3 A parametrização da plataforma de Gestão Energética deverá ser feita pela CONTRATADA, com acompanhamento da NUCLEP, sendo que a versão final da mesma ficará condicionada à aprovação da NUCLEP levando-se em conta a clareza e objetividade no modo de exibição das informações através de gráficos, tabelas e resumo.
4.4 Para a geração destes relatórios a plataforma de Gestão Energética deverá ser ajustada para permitir diferentes opções de impressão e exportação dos dados da tabela para o formato Excel e PDF. No caso dos gráficos de Demanda Ativa, Reativa, Fator de Potência, Consumo Ativo (kwh) e fator de carga, deverão disponibilizar os dados da medição e data selecionados com opções de período Diário, Semanal, Mensal ou Anual.
4.5 Além da indicação das grandezas elétricas, esta plataforma de Gestão Energética deverá apresentar os valores contratados, faturados e os valores em reais associados à demanda, consumo e fator de potência, além dos valores relativos a taxas, encargos e impostos tal como aparece na conta de energia da CONCESSIONÁRIA. Desta forma se o usuário quiser simular uma situação de mudança na demanda contratada, esta plataforma poderá mostrar os novos valores e/ou a diferença de economia (ou aumento de gasto) oriunda desta simulação.
4.6 A plataforma de Gestão Energética também deverá permitir a exibição de relatórios estatísticos de energia elétrica de modo que os usuários da NUCLEP possam extrair informações gerais como as maiores demandas do período, os maiores fatores de carga e os fatores de potência mais indutivos e capacitivos a partir de um período selecionado dentro da plataforma. Como consequência o gestor de energia da CONTRATANTE deverá ter meios de gerar relatórios de metas, a partir da disponibilização de dados de consumo acumulado.
4.7 A plataforma de Gestão Energética deverá informar, em tempo real, tanto a condição de funcionamento do hardware de monitoramento, como se o limite de acessos simultâneos dos usuários cadastrados no mesmo foi atingido.
4.8 A respeito do atendimento durante a vigência do contrato, a CONTRATADA deverá possuir serviço de suporte técnico remoto e local, incluindo atualizações contínuas no software e dados de contato com o suporte técnico, via telefone / e-mail.
4.9 Com relação às providências burocráticas necessárias junto a Concessionária de Energia Elétrica (LIGHT), a CONTRATADA, na ocasião da reunião de kickoff, deverá orientar a NUCLEP a respeito de como deve ser o passo a passo do registro deste serviço de monitoramento junto à CONCESSIONÁRIA de forma que sejam tomadas todas as providências, desde a apresentação de documentação à Gerência de Grandes Clientes da LIGHT até definição da data da instalação dos KITs de GERENCIAMENTO DE ENERGIA, data esta que a CONTRATADA deverá acertar de comum acordo com a programação dos serviços da LIGHT.
4.10 Uma vez concluída a instalação do KIT GERENCIAMENTO DE ENERGIA, e a plataforma de gestão “on-line” já esteja configurada conforme interesse da NUCLEP, a CONTRATADA deverá disponibilizar toda a documentação técnica do hardware (arquivo impresso e em meio digital) além de programar treinamento técnico-operacional na plataforma de gerenciamento para até 10 (dez) pessoas.
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4.11 Por fim, quando da apresentação da proposta comercial, a mesma deverá ser preenchida discriminando, separadamente, o valor unitário de todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do serviço, inclusive tributos e/ou impostos, federais, estaduais e municipais, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro, treinamento e outros necessários ao cumprimento integral do objeto descrito neste termo de referência.
5. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
5.1 Para a perfeita execução dos serviços, a CONTRATADA deverá disponibilizar em aluguel ou cessão de modo comodato à CONTRATADA todo o conjunto de hardware necessário para captar os dados dos medidores da Concessionária LIGHT na FÁBRICA DA NUCLEP (ELO 2180SP – Série 21 – Classe 0,2) e no TERMINAL MARÍTIMO (LANDIS GYR+ - Série E750) enviando as informações via GPRS / 3G / 4G / 5G (Dados Móveis), utilizando equipamentos certificados pela ANATEL.
5.2 O conjunto de hardware citado no item 5.1. deve estar em sincronismo com a concessionária (para medição e controle) de forma a coletar as informações das medições elétricas, diretamente do medidor com saída serial, padrão ANEEL, transmitindo os mesmos via GPRS / 3G / 4G / 5G (Dados Móveis) para a uma plataforma online acessível pela plataforma de Gestão Energética, via Internet.
5.3 Este conjunto de hardware deverá permitir comunicação a microcomputador, via protocolo aberto, além de portas de comunicação RS485 e porta Ethernet, para possibilidade de conexão à rede TCP/IP. Este equipamento deverá permitir ainda a comunicação usando, no mínimo, 8 (oito) entradas e 8 (oito) saídas para configuração de alertas, por exemplo, de ultrapassagem de demanda ou então que o fator de potência está abaixo de 0,95. No caso o acerto das variáveis desses controles será feito em conjunto com a NUCLEP.
5.4 O Hardware a ser disponibilizado pela CONTRATADA deverá ter memória de massa interna para armazenar os históricos das variáveis de faturamento elétrico por, no mínimo 30 (trinta) dias, de forma que em caso do restabelecimento da comunicação, em caso correção de falha, os dados então não acompanhados poderão ser visualizados novamente pela plataforma de gestão online.
5.5 Por ocasião da instalação dos KITS GERENCIADORES DE ENERGIA, a CONTRATADA fica responsável por providenciar todas as adequações físicas (obras civis de adequação) necessárias a instalação dos equipamentos de Hardware no local próximo aos medidores da LIGHT na Subestação Principal e no Terminal Marítimo (Subestação simplificada padrão RECOM LIGHT de 13,8kV).
6. VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
6.1 O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado a critério da NUCLEP, até o limite definido no artigo 71 da Lei nº 13.303/2016.
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6.2 Caso haja interesse de ambas as partes na prorrogação da contratação, este deverá ser manifestado por escrito à parte contrária antes do término de vigência de cada período contratual.
6.3 A prestação dos serviços deverá ter início em até 30 (trinta) dias úteis após a assinatura do contrato, considerando o tempo necessário entre a aquisição, instalação e parametrização dos equipamentos que fazem parte do KIT Gerenciador de Energia, além dos procedimentos de regularização do serviço junto à LIGHT.
7. VISTORIA
7.1 Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por empregado designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 08:30h (oito e meia da manhã) até às 12:00h (meio dia), mediante prévio agendamento com uma antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) para confirmação da data agendada.
7.2 O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
7.2.1 Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
7.3 A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.
7.4 A licitante deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado ou comissão especialmente designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
8.4 Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência;
8.5 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da contratada, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
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8.6 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
8.6.1 Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
8.6.2 Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
8.6.3 Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
8.6.4 Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
8.7 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
8.8 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
8.9 Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
9.2 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.4 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
9.5 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
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9.6 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 4) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
9.7 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
9.8 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
9.9 Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
9.10 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato;
9.11 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado;
9.12 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
9.13 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.14 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.15 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015;
9.16 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.17 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos;
9.18 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de Segurança e Código de Conduta e Integridade da Contratante;
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9.19 Passado o período de vigência do contrato, a CONTRATADA ficará responsável por auxiliar à NUCLEP quanto as providências junto à CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA referente a desmobilização dos equipamentos de hardware ligados ao medidor da LIGHT.
10. SUBCONTRATAÇÃO
10.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
11. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
11.1 Durante a vigência deste Contrato o fornecimento do bem será acompanhado e fiscalizado pela Gerência de Manutenção e Utilidades (IPM), especialmente designada, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
11.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade civil da Contratada pela solidez e segurança com relação ao objeto contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos.
11.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
11.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
11.5 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, serão aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas na minuta de contrato anexa ao edital.
11.6 Suplementarmente, haverá fiscalização administrativa realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo.
12. RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
12.1 A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo:
12.2 A contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários;
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12.2.1 Para efeito de recebimento definitivo, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato;
12.2.2 A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas;
12.3 No prazo de até 10 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
12.4 No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir entrega da documentação acima, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
12.4.1 Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
12.4.2 Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
12.4.3 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.
12.5 Após o recebimento definitivo do objeto em cada período mensal, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento.
12.6 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
12.7 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
13. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 O presente Termo é regido nos fundamentos legais a seguir:
13.1.1 NBR 5410 Instalações Elétricas de Baixa Tensão;
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13.1.2 NBR 14039 Instalações Elétricas de Média Tensão;
13.1.3 NBR 14522 Intercâmbio de Informações para Sistemas de Medição de Energia Elétrica;
13.1.4 Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
14. PAGAMENTO
14.1 O pagamento será efetuado, pela NUCLEP, conforme cronograma físico-financeiro ou em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da XXXXXX administrador do contrato.
14.2 Para toda efetivação de pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar no mínimo 1 (uma) via do documento fiscal, quando emitido em papel, no Protocolo Geral da NUCLEP, localizado na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 200, Brisamar, Itaguaí – RJ, no período compreendido entre 08h e 15h, ou encaminhar o documento fiscal, quando emitido eletronicamente, à caixa do setor gestor do contrato no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
14.3 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
14.4 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
14.5 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = ( 6 / 100 ) 365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
14.6 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
14.7 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia prestada até que a contratada
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comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
14.8 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
14.8.1 Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
14.8.2 Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
14.8.3 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
14.8.4 O pagamento da última mensalidade estará condicionado a confirmação da configuração do KIT Gerenciador instalado ao lado do medidor da Concessionaria para que os dados lidos sejam recebidos por um servidor FTP a ser determinado a época pela NUCLEP.
15. PREÇO
15.1 No preço deverão estar incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive todos os tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, prêmios de seguros, fretes, assim como as despesas de qualquer natureza, que se fizerem indispensáveis ao cumprimento integral do objeto deste termo.
16. REAJUSTAMENTO
16.1 Os preços são fixos e irreajustáveis dentro dos primeiros 12 (doze) meses contados da data limite para a apresentação das propostas.
16.1.1 Passados os primeiros 12 (doze) meses de contrato, e mediante solicitação da contratada, a mensalidade pelo serviço contratado de monitoramento de energia poderá sofrer reajuste aplicando-se o índice IPC-A, pois é o índice oficial de monitoramento da inflação no Brasil. O reajuste será aplicado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
17. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
17.1 A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
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17.1.1 A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à XXXXXX requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
17.1.2 A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias- primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
17.1.3 Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
17.2 Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato.
18. PENALIDADES
18.1 A inexecução total ou parcial das condições pactuadas neste contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a NUCLEP por prazo até 2 (dois) anos.
18.1.1 As não conformidades detectadas na entrega do objeto e outros registros considerados relevantes pela Fiscalização da NUCLEP, que evidenciem a mora, o descumprimento de obrigações ou a inexecução parcial ou total do contrato, motivarão a aplicação das sanções/penalidades previstas nesta cláusula.
18.2 Da Advertência:
18.2.1 A sanção de advertência de que trata a alínea “a” da subitem 20.1 tem previsão legal no inc. I do art. 83 da Lei 13.303/16 e poderá ser aplicada nos casos de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato e/ou outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da NUCLEP, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
18.3 Da Multa de mora:
18.3.1 A Multa de Mora tem previsão legal no art. 82 da Lei 13.303/16, sendo aplicada à CONTRATADA mediante desconto em garantia pecuniária, se prevista no presente contrato, ou em créditos da CONTRATADA, em decorrência de perda de prazo, atraso injustificado na entrega
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do objeto contratado ou do retardamento de alguma obrigação inicial, não vinculados a interesses da NUCLEP.
18.3.2 Pelo atraso na entrega do objeto em relação ao prazo estipulado e/ou execução de obrigação inicial: multa de 1% (um por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado.
18.3.3 A multa de mora não impede que a NUCLEP rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas neste contrato.
18.4 Da Multa por descumprimento de obrigações:
18.4.1 A Multa por descumprimento de obrigações tem previsão legal no Inciso II do art. 83 da Lei 13.303/16, sendo aplicada à CONTRATADA mediante desconto em garantia pecuniária, se prevista no presente contrato, ou em créditos da CONTRATADA, da seguinte forma:
a) pela recusa/demora na retirada/devolução/substituição/correção do objeto rejeitado/defeito, em relação aos prazos estabelecidos: multa de 1% (um por cento) sobre o valor do objeto rejeitado/defeito, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
b) pelo atraso na manutenção ou na substituição do objeto rejeitado/defeito, durante o período de garantia: multa de 1% (um por cento) sobre o valor deste contrato, por dia de atraso, até o limite de 10% do valor;
c) pela recusa formal em fazer a manutenção ou substituir o objeto rejeitado/defeito, durante o período de garantia: multa de 15% (quinze por cento) do valor contratado;
d) pela omissão em fazer a manutenção ou substituir o objeto rejeitado/defeito, durante o período de garantia, caracterizada após o 10º (décimo) dia útil do prazo estipulado para a manutenção/substituição: multa de 15% (quinze por cento) do valor contratado;
e) pelo não cumprimento de qualquer outra condição fixada neste contrato e não abrangida pelas alíneas anteriores: multa de 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento de descumprimento, ficando seu total limitado à 10% (dez por cento) do valor contratado.
18.4.2 O valor das multas previstas nesta subcláusula está limitado a 100% (cem por cento) do valor do contrato.
18.5 Da Multa pela inexecução do contrato:
18.5.1 Quando da inexecução parcial ou total do contrato, a CONTRATADA se sujeitará ao pagamento de multa compensatória de até 15% (quinze por cento) do valor contratado, incluindo– se valores de eventuais aditivações, sem prejuízo da rescisão contratual e outras sanções legais.
18.5.1.1 A multa prevista neste item possui a natureza jurídica de prefixação de indenização por perdas e danos e visa a compensar a Administração por eventuais prejuízos causados pelo inadimplemento contratual.
18.6 Da suspensão de licitar e impedimento de contratar:
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18.6.1 Sanção de maior rigor, que impõe à CONTRATADA a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a NUCLEP, com base no art. 83 inc. III da Lei 13.303/16, sem prejuízo da aplicação das multas e outras sanções legais cabíveis.
18.6.2 A NUCLEP adotará os eventos e prazos seguintes para impedimento da CONTRATADA que:
a) não manter as condições habilitatórias vigentes à data da celebração contratual, excetuando– se as relativas ao porte da CONTRATADA, durante sua vigência – prazo de 06 (seis) meses;
b) não recompor a qualidade e eficiência acordadas, quando esgotados os sancionamentos próprios, regulares e inerentes aos monitoramentos técnico–operacional e administrativo do gerenciamento contratual – prazo de 12 (doze) meses;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato ensejando o retardamento de seu objeto – prazo de 02 (dois) anos;
d) inexecução contratual total ou parcial – prazo de 02 (dois) anos;
e) sofrer condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos – prazo de 02 (dois) anos;
f) tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação – 02 (dois) anos;
g) demonstre não possuir idoneidade para contratar com o NUCLEP em virtude de atos ilícitos praticados – prazo de 02 (dois) anos.
18.6.3 Para registro da penalidade no SICAF, a abrangência da penalidade será no âmbito da NUCLEP.
18.7 Observações gerais acerca da aplicação de penalidades:
18.7.1 As sanções de advertência, suspensão de licitar e impedimento de contratar poderão ser aplicadas com a sanção de multa.
18.7.2 As penalidades estão sujeitas a apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo Processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação pela NUCLEP.
18.7.3 O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à conta informada pela NUCLEP, após o vencimento do prazo recursal, podendo a NUCLEP, para tanto, descontar da garantia, se prevista no presente contrato, das notas fiscais vincendas e/ou ainda cobrá–las judicialmente, se julgar conveniente.
18.7.3.1 Poderá a NUCLEP, se julgar conveniente, efetivar compensações e/ou caucionamentos preventivos de multas e descontar de notas fiscais por ocasião dos seus pagamentos, ainda que inexista relação de causa e efeito entre o valor faturado e o fato gerador da multa.
18.7.3.2 As multas e demais penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos e da rescisão contratual.
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18.7.4 A autoridade competente para decisão quanto a aplicação das sanções levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade.
18.7.4.1 Os prazos para impedimento de licitar previstos no item 20.6.2 poderão ser adequados por decisão da autoridade superior, em razão do histórico de adimplemento do contrato.
18.7.5 As autoridades competentes na NUCLEP, para fins deste contrato, estão previstas na Norma Interna de Aplicação de Sanção.
18.7.6 As sanções aplicadas pela NUCLEP serão registradas no SICAF, após esgotado o processo de sancionamento.
19. MATRIZ DE RISCOS
19.1 Matriz de Riscos é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
19.2 A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, sem limitação, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO – Anexo I deste Termo.
19.3 A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO – Anexo I deste Termo.
20. ENCAMINHAMENTO
20.1 Em conformidade com descrições e informações acima, encaminhe-se ao (informar Gerente ou equivalente) para decidir sobre o prosseguimento da contratação mediante despacho motivado.
Itaguaí, de 20 .
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Dados: 2024.02.09 10:29:32 -03'00'
Elaborado por:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024.02.09 11:14:32-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1
Autorizado por:
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