CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, EM GARRAFÕES DE 20 LITROS, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO FRANCISCO LTDA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO DE ÁGUA MINERAL NATURAL, EM GARRAFÕES DE 20 LITROS, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO FRANCISCO LTDA.
CONTRATO TRT/DLC Nº 002/2021
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede
nesta Capital, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência neste ato representado por Sua Excelência a Desembargadora Presidente XXXXX DO PERPÉTUO XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX,
inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portadora da Cédula de Identidade nº 107.700 - SSP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO FRANCISCO LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 06.027.987/0001-14 , com sede na Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade de nº 1291149 ITEP-RN, inscrito no CPF/MF sob o nº.000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD TRT Nº 3783/2020, mediante Dispensa de Licitação nº 027/2020, regida pela Lei nº 8.666/1993 e demais legislação pertinente, e ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor e código Civil, no que couber, o Contrato de Fornecimento Parcelado de Água Mineral Natural, em Garrafões de 20 litros, o qual se regerá pelas cláusulas e condições adiante discriminadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o fornecimento parcelado de água mineral natural, em garrafões de 20 (vinte) litros, com o fornecimento do vasilhame em regime de consignação, para as Varas do Trabalho das cidades de Caicó, Currais Novos e Macau, conforme especificações técnicas e quantidades estimadas, constantes do Anexo II deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - DOS ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
É facultado ao CONTRATANTE o direito de fazer acréscimos ou supressões nas quantidades inicialmente previstas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial da contratação, nas mesmas condições propostas, na forma do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observando-se o disposto no parágrafo 2º e seguintes do referido artigo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá entregar os produtos, nos locais discriminados na tabela a seguir, com periodicidade mínima de 1 (uma) vez por mês:
Local | Endereço |
VT de Caicó | Xx. Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx/XX, XXX 00000-000 |
VT de Currais Novos | Rua Xxxx Xxxxx, 1012, Xxxxxxxx Xxxxxx, Currais Novos/RN, XXX 00000-000 |
VT de Macau | Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxx/XX XXX 00000-000 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na execução do contrato, serão observadas as seguintes condições para a entrega e recebimento do objeto:
I - A CONTRATADA deverá elaborar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato, cronograma de entrega dos produtos nos locais indicados no caput desta cláusula, contemplando todo o período de vigência do contrato, devendo ser entregue ao Setor de Almoxarifado do CONTRATANTE, localizado na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Natal/RN, para aprovação;
II - A CONTRATADA deverá realizar a entrega dos garrafões envasados e o recolhimento dos garrafões vazios em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no período de expediente do CONTRATANTE, de acordo com cronograma previamente aprovado pelo CONTRATANTE.
III - Na primeira entrega, o quantitativo de garrafões será previamente determinado pelo CONTRATANTE, de acordo com o consumo estimado para o período. Nas entregas posteriores, o quantitativo corresponderá ao número de garrafões vazios;
IV - Os garrafões deverão ser entregues por meio de nota de entrega com timbre da CONTRATADA, onde constarão os seguintes dados: quantidade entregue, data, assinatura com carimbo e/ou matrícula do Servidor do CONTRATANTE responsável pelo recebimento;
V - A CONTRATADA deverá enviar ao CONTRATANTE cópias das referidas notas de entrega para conferência dos quantitativos entregues, juntamente com a nota fiscal para pagamento;
VI - Não serão recebidos garrafões contendo ranhuras, amassados ou com aparência que dificulte a visualização do conteúdo líquido ou aferição de sua validade;
VII - Os garrafões entregues em desconformidade deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação à CONTRATADA;
VIII - No caso de consideradas insatisfatórias as condições do produto recebido provisoriamente, será lavrado Termo de Recusa, no qual se consignarão as desconformidades, devendo o produto rejeitado ser recolhido pelo fornecedor e substituído no prazo estabelecido no inciso anterior, quando serão realizadas novamente as verificações pertinentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de ocorrência de fatos supervenientes devidamente comprovados que impeçam o cumprimento do cronograma, a CONTRATADA poderá solicitar ao CONTRATANTE alteração das datas anteriormente previstas, cabendo ao(s) fiscal(ais) do contrato, a aceitação ou a recusa do pedido, de acordo com a necessidade da Unidade Judiciária a ser abastecida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não cumprimento do cronograma poderá ensejar a aplicação de penalidades, nos termos da Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO
Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, mediante termo próprio, o objeto do presente contrato será recebido:
a) Provisoriamente, no ato da entrega do produto, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações;
b) Definitivamente, por meio de servidor designado pelo CONTRATANTE, com o atesto da nota fiscal em até 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento provisório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após o recebimento provisório, em se verificando vício/defeito, será a CONTRATADA notificada para, a partir da ciência, e a suas expensas, substituir os produtos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Estando em mora a CONTRATADA, o prazo para substituição de que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula não suspenderá ou interromperá a multa por atraso prevista na alínea "a" do inciso II da Cláusula Décima Primeira deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recebimento do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, por sua perfeita execução.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO UNITÁRIO/VALOR DO CONTRATO
Os valores unitários por garrafão de água mineral de 20 litros são os constantes do Anexo II - Especificações Técnicas e Planilha Orçamentária, deste contrato.
O valor mensal estimado do presente contrato é de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), equivalentes a 75 (setenta e cinco) garrafões de 20 litros.
O valor total estimado do presente contrato é de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), equivalentes a 900 (novecentos) garrafões de 20 litros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CONTRATANTE pagará, ao término do contrato, o valor máximo de R$ 10,00 (dez reais) por cada vasilhame danificado dentro de suas dependências. No entanto, prevalecerá o valor praticado pela CONTRATADA no mercado, caso seja menor.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os quantitativos indicados no Anexo II - Especificações Técnicas e Planilha Orçamentária deste contrato são estimados, não podendo ser exigidos ou considerados como referencial para pagamento, podendo, ainda, sofrer acréscimos ou supressões sem que isso se constitua em motivo para qualquer indenização à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Já estão inclusos nos preços, todos os custos com materiais, serviços, remuneração, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e outros pertinentes ao fornecimento, bem como taxas, impostos, fretes, seguros e demais despesas diretas e indiretas sobre eles incidentes.
PARÁGRAFO QUARTO
O preço unitário estipulado por garrafão é fixo e não reajustável.
PARÁGRAFO QUINTO
Quaisquer tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão desses, para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, acompanhada dos comprovantes de entrega/abastecimento, devidamente aceita e atestada pelo Gestor do Contrato designado pelo CONTRATANTE. O valor correspondente será creditado em nome da CONTRATADA, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Terceiro desta cláusula, ou da apresentação do demonstrativo dos serviços executados, de acordo com as obrigações da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, inclusive como medida cautelar, as importâncias correspondentes ao valor das multas que porventura houverem sido aplicadas à CONTRATADA, e, se for o caso, da sua publicação no Diário Oficial, bem como das faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa.
PARÁGRAFO QUARTO
Sobre o valor faturado será retido na fonte o correspondente a:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/96;
II - Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não sofrerão a retenção na fonte dos valores acima citados (exceto o ISSQN), devendo apresentar, para fins de comprovação da condição de optante, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal.
PARÁGRAFO SEXTO
Juntamente com as notas fiscais/faturas, a CONTRATADA deverá apresentar prova de sua regularidade fiscal e trabalhista, a qual se traduz na detenção das seguintes certidões atualizadas, observando-se o disposto nos §§ 1º 2º da Cláusula Oitava deste contrato:
I - CRF (Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS, emitido pela CEF);
II - Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e Negativa da Dívida Ativa da União, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do Parágrafo Único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – XXXX (Xxx 00.000/0000). XXXXXXXXX SÉTIMO
O CONTRATANTE também poderá verificar a situação do fornecedor por meio de consulta on line no SICAF, cujo resultado será juntado aos autos.
PARÁGRAFO OITAVO
Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal, devidamente atestada, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação da TR (Taxa de Referência), pro rata die. Contudo, se o inadimplemento da obrigação for provocado pela CONTRATADA, o CONTRATANTE ficará desobrigado de promover tal atualização monetária.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato será atendida com recursos provenientes do PTRES 168218, Natureza da Despesa nº 339030.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, afora outras previstas neste instrumento e na legislação, as seguintes:
I - Indicar, formalmente, e no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da assinatura do contrato, o responsável por sua execução e acompanhamento, devidamente qualificado, a ser aceito pelo CONTRATANTE, conferindo-lhe poderes para representá-la na execução do contrato e orientando-o sobre suas funções e responsabilidades. Ao responsável, nominado de Preposto, caberá promover de forma harmoniosa a ligação e integração entre a CONTRATADA e a área gestora designada pelo CONTRATANTE;
II - Garantir condições que possibilitem o fornecimento, caso o CONTRATANTE
solicite, a partir da data da assinatura do Contrato.
III - Garantir o fornecimento de água mineral natural dentro das especificações constantes do Anexo II - Especificações Técnicas e Planilha Orçamentária deste termo, de forma parcelada e conforme todas condições estabelecidas neste contrato, nos endereços relacionados no caput da sua Cláusula Segunda e de acordo o cronograma aprovado.
IV - Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede as datas da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento dentro do prazo previsto.
V - Disponibilizar o produto em quantidades necessárias ao bom atendimento dos serviços, pré-determinadas pelo CONTRATANTE, de acordo com o consumo estimado para o período. Nas entregas posteriores, o quantitativo corresponderá ao número de garrafões vazios;
VI - Não substituir o produto por outro de marca diferente, salvo por produto comprovadamente superior ou de mesma qualidade, e mediante justificativa por escrito, devidamente fundamentada e aceita pelo CONTRATANTE, também de forma expressa;
VII - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE, seja na execução do fornecimento ou na qualidade do objeto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do chamado, sob pena de sanções previstas neste contrato;
VIII - Utilizar, na entrega de garrafões de água mineral, pessoal identificado, por meio de, no mínimo, uniforme e crachás, que tenha comportamento condizente com o ambiente do CONTRATANTE, podendo ser exigida a substituição de qualquer empregado cujo comportamento seja julgado impróprio;
IX - Responder por quaisquer danos pessoais e materiais ocasionados por seus empregados durante a execução do contrato;
X - Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos e empregados, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, assim como recuperar ou
limpar, deixando no seu estado original, as áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho que, como resultado de suas operações, venha a prejudicar ou sujar;
XI - Zelar pela boa execução do Contrato;
XII - Quando for apontada qualquer suspeita sobre a qualidade da água, apresentar nova análise bacteriológica da água do lote de garrafões, depositado na CONTRATADA e sob suspeita, de pelo menos dois laboratórios especializados, a expensas próprias, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados a partir da solicitação feita pelo CONTRATANTE;
XIII - Recolher os vasilhames deixados em consignação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da vigência do contrato;
XIV - Atender, no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19/01/2010.
XV - Manter durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVI - Avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seu endereço, email ou telefone;
XVII - Caso seja optante do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), apresentar para fins de comprovação dessa condição, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal, no momento da assinatura do contrato.
XVIII - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: transportes, fretes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que porventura existam ou venham a ser criadas e exigidas pela Administração Pública;
XIX - Abster-se de veicular qualquer publicidade acerca do presente contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
XX - Abster-se de contratar para atuarem neste contrato empregados que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT da 21ª Região (art. 3º da Resolução nº 07/2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 09/2005, do Conselho Nacional de Justiça);
XXI - Abster-se de colocar à disposição do CONTRATANTE, para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º da Resolução 156/12 – CNJ);
XXII - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 540/2004;
XXIII - Não ser condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao
trabalho escravo, em afronta a previsão dos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 29 e nº 105;
XXIV - Não possuir em seu Quadro de Pessoal, durante toda a vigência do contrato, menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, ressalvando-se o emprego de menor, a partir de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz (Lei 9.854/99);
XXV - Manter-se livre de registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União e no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA), do Conselho Nacional de Justiça;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do contrato, ensejará a sua rescisão, além da aplicação das penalidades previstas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na situação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta cláusula, o CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As partes poderão, de forma fundamentada, solicitar, entre si, a adoção de providências que julguem necessárias à correta execução do contrato e/ou que venham a desobstruir sua realização e a proteger o patrimônio institucional ou material de uma ou de ambas as partes.
PARÁGRAFO QUARTO
Não será permitida a transferência a terceiros das obrigações previstas neste contrato, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE, afora outras previstas neste instrumento e na legislação, as seguintes:
I - Notificar imediatamente a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada no fornecimento do produto e interromper imediatamente a aquisição, se for o caso;
II - Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato; III - Permitir o acesso dos empregados credenciados da CONTRATADA aos
locais necessários à execução do objeto, respeitado o sistema de segurança do
CONTRATANTE, abrangendo patrimônio e pessoas;
IV - Manter servidor formalmente designado para fiscalizar o contrato; V - Disponibilizar espaço físico adequado para estocar o produto;
VI - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA em relação ao objeto contratado;
VII - Exigir a imediata substituição de vasilhames e garrafas que por xxxxxxx apresentem defeitos e/ou violação do respectivo lacre, que não apresentar condições de ser utilizado;
VIII - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
IX - Aplicar as punições e sanções devidas à CONTRATADA, no caso de comprovação de irregularidades e descumprimento de obrigações contratuais, garantindo-lhe a prévia defesa e observando a licitude dos demais procedimentos administrativos adotados;
X - Ressarcir a CONTRATADA, ao término do contrato, pelos valores referentes aos vasilhames danificados dentro das suas dependências.
XI - Fiscalizar, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros, os serviços contratados, conforme disposto na Cláusula Décima deste contrato, designando servidor(es) específico(s) para isso;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DO CONTRATO
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/93, será acompanhada por representante(s) do CONTRATANTE, especialmente designado(s) para esse fim, a ser(em) oportunamente indicado(s) pela área gestora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O(s) representante(s) do CONTRATANTE anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, sendo-lhe(s) asseguradas as prerrogativas de:
I - Fiscalizar a execução do presente contrato de modo a que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;
II - Comunicar eventuais falhas ocorridas no fornecimento dos produtos e determinar o que for necessário à regularização de faltas, defeitos ou vícios verificados;
III - Aprovar ou recusar o fornecimento dos produtos;
IV - Atestar, após a verificação da conformidade, as notas fiscais/faturas apresentadas pela CONTRATADA;
V - Solicitar acréscimos e/ou supressões, quando necessário;
VI - Acompanhar o prazo de entrega dos produtos, de acordo com o estabelecido na Cláusula Segunda deste contrato e cronograma de entrega fornecido pela CONTRATADA e aprovado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste contrato, ou de não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA, garantida prévia defesa, estará sujeita à aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente ou não, sem prejuízo das demais relacionadas no art. 87 da Lei nº 8.666/93:
I - Advertência;
II – Multa nos seguintes termos:
a) Pelo atraso injustificado no fornecimento e/ou substituição dos produtos defeituosos, bem como na execução do objeto: 0,3 % (três décimos por cento) do valor mensal estimado para a localidade onde o produto não foi entregue, por dia decorrido, até o limite de 9% (nove por cento). O atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará a inexecução do objeto e o contrato poderá ser rescindido a critério da Administração, aplicando-se, nesse caso, o disposto na alínea "c" deste inciso;
b) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei nº 8.666/93 ou no instrumento convocatório, e não abrangida no inciso anterior: até 2% (dois por cento) do valor do contrato, para cada evento, que será dobrada em caso de reincidência;
c) Pela inexecução total ou parcial do objeto: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. No caso de inexecução parcial, a multa compensatória incidirá apenas sobre a parcela inadimplida, caso esta possa ser individualizada e desde que não prejudique o aproveitamento da parcela executada.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando for aplicada multa, seu valor da será descontado da fatura a que fizer jus a CONTRATADA. Não se verificando a hipótese anterior, a CONTRATADA deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente mediante Guia de Recolhimento da União (GRU). Frustrada a cobrança, serão encaminhadas cópias do processo para inscrição da dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, observados os limites propostos na Portaria MF nº 75/2012. Poderá haver retenção cautelar do valor da multa quando se tratar de última fatura.
PARÁGRAFO QUARTO
As penalidades aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
PARÁGRAFO QUINTO
O CONTRATANTE aplicará as penalidades previstas no contrato, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, ou administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA será responsabilizada objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, na forma ali prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Respeitado, no que couber, o amplo direito de defesa, o presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:
I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração; III – Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa, são assegurados à Administração os direitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada de Sua Excelência o Desembargador Presidente do TRT da 21ª Região.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução deste contrato ensejará sua rescisão, além da aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Sob nenhum pretexto ou hipótese poderá a CONTRATADA subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NOVAÇÃO
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LICITAÇÃO
O procedimento para a contratação de que trata o presente contrato foi feito por meio da Dispensa de Licitação nº 027/2020, PROAD TRT nº 3783/2020, de acordo com o preceituado na Lei nº 8.666/93 e demais legislação pertinente, e ainda, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
De conformidade com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro do Juízo Federal da cidade de Natal/RN competente
para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Natal/RN, de de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
XXXXX DO PERPÉTUO XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX DESEMBARGADORA PRESIDENTE
CONTRATANTE
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO FRANCISCO LTDA XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
DIRETOR
CONTRATADA
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO II- ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO: água mineral natural, potável, sem gás, acondicionada em garrafão cor azul translúcido, com capacidade de 20 (vinte) litros, rotulado, lacrado, com tampa plástica, dotado de dispositivo que indique a condição de inviolado e data de envasamento não superior a 3 (três) meses, nos padrões de qualidade estabelecidos pelas Resoluções RDC nº 274/05 e 275/05 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Portaria nº 387/2008,do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, bem como pelas resoluções pertinentes à Agência do Estado onde se localiza a fonte. As embalagens devem obedecer às normas da ABNT NBR 14222/2011 e 14328/2011 que estabelecem os requisitos mínimos de fabricação e desempenho e os métodos de ensaio para o garrafão plástico destinado ao acondicionamento de água mineral e potável de mesa, para uso em sistema retornável, intercambiável ou exclusivo, assim como a tampa plástica correspondente. Os Vasilhames deverão conter o Selo Fiscal de Controle aplicado diretamente sobre o seu lacre, nos termos do Decreto Nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei 10.075, de 13/07/2016.
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA | ||||||
Item | Local de entrega | Qtde. mensal estimada | Qtde. total estimada | Preço unitário | Preço mensal | Preço total |
01 | VT de Caicó | 25 | 300 | R$ 7,00 | R$ 175,00 | R$ 2.100,00 |
02 | VT de Currais Novos | 25 | 300 | R$ 7,00 | R$ 175,00 | R$ 2.100,00 |
03 | VT de Macau | 25 | 300 | R$ 7,00 | R$ 175,00 | R$ 2.100,00 |
TOTAL | 75 | 900 | ||||
04 | Garrafão cor azul translúcido, com capacidade para 20 (vinte) litros - Eventual reposição | - | 10 | R$ 10,00 | R$ 100,00 |
CONTRATO TRT/DLC Nº 002/2021
PROAD TRT Nº 3783/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 027/2020
XXXXX XXX - XXXXX XX XXXX XX XXXXXXX 0000XX000000