Fiança - Caráter personalíssimo - Morte do afiançado - Extinção - Fiador - Dívidas - Validade condicionada - Anterioridade à data do óbito
Fiança - Caráter personalíssimo - Morte do afiançado - Extinção - Fiador - Dívidas - Validade condicionada - Anterioridade à data do óbito
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de fiança. Morte do afiançado. Extinção da fiança. Responsabilidade do fiador. Restrição ao débito anterior à extinção. Sentença mantida.
- Em se tratando de contrato de fiança, por ser esta uma obrigação de caráter personalíssimo, ocorrendo a morte do afiançado, a extinção da fiança é medida que se impõe. Desse modo, sobrevindo a extinção da fiança, o fiador responde tão somente pelos débitos anteriores à data do óbito, estando exonerado, por conseguinte, daquelas obrigações assumidas posteriormente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.169173-5/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Apelado: Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2014. - Xxxxxxx Xxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXX - Trata-se de apelação interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença de f. 55/57, proferida pelo MM. Juiz Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, que julgou parcial- mente procedente a ação de cobrança ajuizada contra Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, condenando o réu ao paga- mento do valor de R$1.207,20, com juros de 12% ao ano, a partir da citação, e correção monetária, pelos índices do TJMG, desde o vencimento de cada uma das 3 parcelas do débito, ao fundamento de que, com a morte do fiador, a fiança se restringe tão somente às dívidas deixadas em período anterior ao falecimento do afian- çado, condenando o autor em 80% das custas proces- suais e em honorários advocatícios de R$1.500,00 e o réu em 20% das mencionadas custas e honorários advo- catícios de 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais de f. 58/62, afirma a recor- rente que a decisão objurgada merece ser reformada, na medida em que a dívida do devedor principal perfaz a quantia de R$18.918,58, devendo o ora apelado responder pela totalidade da dívida, e não apenas pelo valor a que fora condenado na sentença vergastada, alegando que a obrigação, in casu, não é de cunho perso-
106 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n° 209, p. 45-238, abr./jun. 2014
nalíssimo, razão pela qual não deve ser limitada, visto que a obrigação deverá perdurar até que haja a satisfação de todas as dívidas principais e acessórias, declarando que a fiança é de obrigação solidária, a qual renuncia a qualquer tipo de benefício de ordem, destacando que ao fiador ainda é garantido o direito de regresso em relação ao devedor principal.
Intimado, ofertou o apelado as contrarrazões de f. 65/67, afirmando que a decisão de 1º grau não comporta qualquer reparo.
Preparo efetuado à f. 63, sendo o recurso recebido à f. 64.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Cuida-se o caso em julgamento de ação de cobrança, na qual visa a apelante o recebimento de débitos oriundos de consórcio contratado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, o qual era afiançado em virtude de contrato de fiança entabulado com o ora apelado.
Feita tal ressalva, em que pesem as alegações tecidas pela parte apelante, fato é que a r. decisão de 1º grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume pelas razões que serão em seguida aduzidas.
De início, cumpre salientar que o contrato de fiança possui como característica primordial a natureza intuitu personae, por ser relação de cunho personalíssimo, ou seja, trata-se de relação estabelecida entre fiador e afian- çado, não podendo estender-se ou ser transferida a outras pessoas.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Xxxxxxx Xxxxx:
É um contrato mediante o qual uma parte (fiador) assume para com a outra, credor de determinada obrigação de terceiro (afiançado), a garantia de por ela responder caso aquele não venha adimpli-la. Essa segurança oferecida constitui contrato acessório ao principal, onde subsiste a obrigação por esta garantida. É garantia fidejussória, por trata-se de garantia pessoal, e, como tal, uma espécie do gênero garantia. A doutrina o reconhece como um contrato unilateral, em regra não oneroso, acessório, solene e intuitu personae (FIUZA, Xxxxxxx. Novo Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 75).
Dito isso, conclui-se que a morte do afiançado, como ocorreu no caso dos autos, importa na extinção da fiança e consequente exoneração da obrigação daquele que figura fiador, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi correta ao estabelecer como responsabilidade deste apenas as dívidas oriundas do período anterior à morte do afiançado.
Isso porque, no caso posto em análise, o óbito do afiançado se deu em 18.08.2009, conforme se verifica pela certidão de f. 32-A, de modo que é forçoso reco- nhecer que os débitos contraídos após a referida data não são de responsabilidade do apelado/fiador, haja vista a patente extinção do contrato de fiança entabu- lado entre as partes, sendo certo que os débitos ante- riores à mencionada data, quais sejam os de nos 19, 20 e 21, discriminados à f. 36, são os únicos de respon-
Anulação de concurso público - Ação civil pública - Duplo grau de jurisdição obrigatório - Não aplicação - Ausência de previsão na Lei 7.347/85 - Fraude - Esquema desmontado pela polícia - Contenção - Exclusão dos envolvidos -
Anulação do processo seletivo - Desnecessidade - Interesse dos candidatos de boa-fé - Preservação
Ementa: Reexame necessário e apelação cível. Ação civil pública. Anulação de concurso público. Preliminar. Reexame necessário. Não conhecimento.
- O duplo grau de jurisdição obrigatório é medida excep- cional, não podendo ter sua aplicação ampliada pelo Judiciário fora das hipóteses previstas em lei.
- Ausência de determinação do duplo grau de jurisdição obrigatório na Lei nº 7.347/85, que remete à aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, não o fazendo em relação à Lei nº 4.717/65. Descabimento da aplicação do art. 19 da Lei de Ação Popular às ações civil públicas.
Não conhecimento da remessa oficial.
Mérito. Anulação de concurso público. Esquema de fraude desmontado pela polícia. Exclusão dos envol- vidos do certame. Ausência de demonstração de maior potencialidade lesiva. Preservação do processo seletivo. Recurso não provido.
- O concurso público é procedimento pelo qual a admi- nistração pública visa selecionar os agentes melhor prepa- rados para o ingresso em seus quadros, erigido pela Constituição como regra a ser observada pelos gestores públicos (art. 37, II, CF/88).
- Não obstante recomendada uma punição rigorosa àqueles que sabotam a isonomia do concurso, sempre que possível, deve ser aproveitado o respectivo proce- dimento, sanando eventuais irregularidades ocorridas durante a seleção, com vistas a não prejudicar os candi- datos de boa-fé.
- Esquema de fraude por meio de mensagens de celular e escutas telefônicas desmontado pela polícia durante a realização das provas objetivas, com prisão em flagrante dos envolvidos e apreensão dos aparelhos utilizados.
- Ausência de indícios de violação ao conteúdo sigi- loso das provas ou acesso indevido ao gabarito oficial. Respostas repassadas que nem sequer alcançavam o número de acertos exigidos para aprovação, denotando ausência de potencialidade lesiva à higidez do concurso como um todo.
sabilidade do fiador, exatamente nos moldes fixados na sentença objurgada.
Outro não é o entendimento deste eg. Tribunal:
Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Contrato por tempo indeterminado. Fiança. Garantia intuitu personae. Falecimento do locatário. Extinção da fiança. - Sobrevindo a morte do afiançado na vigência do contrato de locação que foi prorrogado por tempo indeterminado, por ser a fiança prestada intuitu personae, a responsabilidade solidária dos fiadores deixa de existir a partir da data do óbito do afian- çado, sendo inegável a extinção da fiança (Apelação Cível 1.0145.10.035409-4/001, Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 18ª Câmara Cível, j. em 25.06.2013, publi- cação da súmula em 01.07.2013).
TJMG - Jurisprudência Cível
Apelação. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Legitimidade. Condenação. Fiador. Contrato por tempo inde- terminado. Súmula n° 214/STJ. Inaplicabilidade. Locatário. Falecimento. Fiança. Extinção. Garantia personalíssima. - Havendo disposição contratual expressa no sentido de manu- tenção da fiança até a entrega efetiva do imóvel, indepen- dentemente de prorrogação da locação, inexiste razão para negar efetividade àquilo que foi pactuado pelas partes, não se aplicando a Súmula n° 214/STJ, por não refletir o caso hipótese de aditamento contratual. - Embora o contrato loca- tício possa, a depender das circunstâncias concretas, perma- necer em vigor após o falecimento do locatário, o vínculo assumido pelo fiador resta automaticamente fulminado, com sua subsequente exoneração, tendo em vista o caráter exclusivamente personalíssimo (intuitu personae) com o qual a garantia é prestada. Precedentes do STJ. (Apelação Cível 1.0024.05.830204-3/001, Rel.ª Des.ª Xxxxxxx Xxxx, 13ª Câmara Cível, j. em 20.05.2010, publicação da súmula em 21.06.2010).
Locação. Cobrança de valores locatícios. Fiança. Morte do afiançado. Extinção. - A fiança, por seu caráter intuitu personae, por sua definição legal, que é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga por outra (art. 1.481 do Código Civil) e dada a impossibilidade de sua interpretação exten- siva (art. 1.483 do Código Civil), extingue-se com a morte do afiançado. - A responsabilidade do fiador fica limitada ao inadimplemento do afiançado que tenha ocorrido antes da morte deste. - Preliminares rejeitadas e recursos providos (Apelação Cível 2.0000.00.344519-8/000, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, j. em 19.02.2002, publicação da súmula em 23.03.2002).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto, ficando mantida na íntegra a respeitável decisão hostilizada.
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES XXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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